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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares e Extradomiciliares – TCRRS/TMRSD e TCRE, no âmbito
do Município de Brasileira – PI, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD)
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira – PI, a Taxa de Coleta, Remoção
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRRS/TMRSD) e a Taxa de Coleta, Transporte e
Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares (TCRE), nos termos do art. 145, inciso II, da
Constituição Federal, e dos arts. 35 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Art. 2º. As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ou colocado à disposição dos contribuintes, relativo:
I – à coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e
comerciais;
II – à coleta, transporte e disposição final de resíduos extradomiciliares que, por suas
características, demandem tratamento ou destinação especial.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD)
Art. 3º. A TCRRS/TMRSD incide sobre unidades imobiliárias edificadas situadas em
logradouros atendidos, de forma regular, pelo serviço público municipal de coleta de lixo.
§ 1º O serviço de coleta compreende:
I – o recolhimento e transporte dos resíduos;
II – a descarga nos locais devidamente autorizados;
III – o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º A taxa não é devida:
I – por imóveis localizados em áreas rurais;
II – por imóveis situados em vias não atendidas pelo serviço de coleta;
III – por terrenos baldios ou unidades sem edificação;
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IV – por boxes, garagens ou depósitos sem uso habitacional ou comercial.
Art. 4º A base de cálculo da TCRRS/TMRSD será definida conforme:
I – a categoria e o tipo de uso do imóvel (residencial, comercial, industrial ou especial);
II – a faixa de área construída;
III – os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º A cobrança da TCRRS/TMRSD será anual, podendo ser efetuada conjuntamente com
o carnê do IPTU ou por meio da fatura de energia elétrica, mediante convênio com a distribuidora
local.
Art. 6º O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel situado em logradouro público atendido pelo serviço.
Art. 7º São isentos da TCRRS/TMRSD:
I – os imóveis de propriedade do Município de Brasileira, inclusive os utilizados pela
Administração Direta, Autárquica, Fundacional e pela Câmara Municipal, destinados exclusivamente
à prestação de serviços públicos, nos termos da linha “Isentos: Imóveis Públicos Municipais” constante
do Anexo I desta Lei Complementar;
II – as unidades residenciais populares inscritas no CadÚnico, classificadas como de baixa
renda, conforme critérios fixados em regulamento, enquadradas na categoria “Residencial Popular
(Baixa Renda – inscrito no CadÚnico)” do Anexo I.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I deste artigo não se estende a imóveis de
propriedade da União, dos Estados ou de outros entes públicos, os quais sujeitam-se à
TCRRS/TMRSD de acordo com a categoria e a faixa de área construída previstas no Anexo I desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO III – DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS EXTRADOMICILIARES (TCRE)
Art. 8º. A TCRE tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Brasileira, dos serviços
de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.
Art. 9º. Consideram-se resíduos extradomiciliares aqueles que, por volume, peso,
periculosidade ou características específicas, demandem tratamento especial, compreendendo:
I – restos de feiras, mercados e supermercados;
II – resíduos de podas e jardinagem;
III – resíduos de limpeza de terrenos;
IV – entulhos de obras e demolições;
V – resíduos de abatedouros e frigoríficos;
VI – resíduos industriais não perigosos;
VII – outros resíduos definidos em regulamento municipal.
Art. 10. Os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar estão expressos em
Unidade Fiscal do Município – UFM, fixada para o exercício de 2026 no valor de R$ 50,00 (cinquenta
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reais).
§ 1º. O valor da UFM será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base
na variação do índice oficial de inflação adotado pelo Município, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º. O valor das taxas, em reais, será obtido mediante a multiplicação do número de UFMs
previsto nas tabelas pelo valor vigente da UFM no exercício correspondente.
§ 3º. A atualização da UFM não constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, §2º, do
Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os valores das taxas instituídas por esta Lei Complementar serão atualizados
anualmente pela variação do IPCA-E ou outro índice oficial que o substituir.
Art. 12. As receitas decorrentes da arrecadação destas taxas serão destinadas exclusivamente
ao custeio dos serviços de limpeza urbana, coleta e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro
de 2025.
RANIERI MAZZILE RAMOS DE MENESES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES E EXTRADOMICILIARES (TCRRS/TMRSD)
Categoria / Tipo de Imóvel Faixa de Área
Construída (m²)
Valor Anual (%
UFM)
Residencial Popular (Baixa Renda – inscrito no
CadÚnico) até 50 Isento
Residencial
51 até 100 40%
101 a 150 60%
151 a 200 80%
acima de 200 100%
Comercial e Serviços
até 100 40%
101 a 150 60%
151 a 200 80%
acima de 200 100%
Industrial e Grandes Geradores
até 500 800%
501 a 1.000 1000%
acima de 1.000 1200%
Institucional / Público (escolas privadas,
hospitais, fundações, etc.)
até 1000 800%
acima de 1.000 1200%
Templos Religiosos de Qualquer Culto (uso
exclusivo religioso)
até 500 600%
até 1000 1000%
acima de 1.000 1200%
Isentos: – –
Imóveis Públicos Municipais Isento
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ANEXO II
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
EXTRADOMICILIARES – TCRE
(Cobrança por Solicitação ou por Tonelada)
Item Discriminação Valor
(UFM)
1.1 Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais,
restos de entrepostos e feiras, vísceras e alimentos deteriorados. 8,4
1.2 Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos
imprestáveis e demais resíduos volumosos. 2,2
1.3 Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, manutenção
de jardim, pomar ou horta. 2,2
1.4 Coleta, transporte e disposição final de resíduos domiciliares excedentes
(acima de 240 L ou 60 kg por dia). 4,2
1.5 Coleta, transporte e disposição final de resíduos comerciais excedentes. 4,2
1.6 Coleta, transporte e disposição final de resíduos industriais ou não
residenciais. 4,2
1.7 Coleta manual e transporte de resíduos da limpeza de terrenos não edificados
ou não utilizados. 2,2
1.8 Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos
extradomiciliares não especificados. 4,2
1.9 Disposição final de resíduos sólidos domiciliares no Aterro Sanitário Municipal. 1,3
1.10 Disposição final de resíduos inertes e não perigosos no Aterro Sanitário
Municipal. 0,4
1.11 Disposição final de Resíduos da Construção Civil – RCD no Aterro de Inertes
Municipal. 0,4
RANIERI MAZZILE RAMOS DE MENESES
Prefeito Municipal