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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Muncípio de Brasileira, e dá outras providências.
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O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
BRASILEIRA
2025
3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.012/2025
Institui o Novo Código Tributário do Município de
Brasileira, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA,
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CâmaraMunicipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Fica instituído o Novo Código Tributário do Município de 
Brasileira, que consolida e sistematiza a legislação tributária municipal, 
dispondo sobre o Sistema Tributário Municipal, normas gerais de 
administração tributária, obrigações principais e acessórias, 
lançamento, arrecadação, fiscalização, processo administrativo 
tributário e demais matérias correlatas.
Art. 2 O Município de Brasileira observará, no que couber, as normas 
gerais de direito tributário previstas na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional e na legislação complementar nacional aplicável.
Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos conforme as regras específicas de anterioridade e 
demais disposições de vigência previstas neste Código.
Art. 4 Fica revogada a Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro 
de 2012, e demais disposições em contrário, naquilo que colidirem com 
este Código.
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LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Art. 5. O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e 
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas 
na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do 
Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município, observando-se as 
disposições deste Código.
Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e 
subsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido 
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6. As normas tributárias municipais têm por fundamento atender aos 
princípios relativos às ordens tributária, financeira, econômica e social, e o 
respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre 
iniciativa, preconizados pela Constituição Federal e por este Código.
Art. 7. São objetivos do presente Código:
I - dispor sobre os tributos municipais em espécie, as normas gerais de 
direito tributário municipal e o processo administrativo fiscal;
II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o 
contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no 
respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os 
recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
III - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de 
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do 
processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;
V - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de 
orientação aos contribuintes;
VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, 
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documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos 
eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização;
VII - construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
VIII - garantir o desenvolvimento municipal;
IX - proporcionar uma participação mais democrática e popular nas 
discussões envolvendo a matéria tributária municipal;
X - efetivar o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que 
eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de 
cada ente federado.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 8. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes 
tributos:
I - os Impostos sobre:
a. a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b. os Serviços de Qualquer Natureza – ISS; e
c. a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos 
– ITBI.
II - as Taxas:
a. em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;
b. em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e 
divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária; e
IV - a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não 
comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, 
que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.
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Art. 9. Os tributos elencados no artigo anterior serão especificamente 
tratados no Livro Segundo deste Código.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, COMPOSIÇÃO E LIMITES DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 10. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as 
leis complementares e ordinárias, decretos, instruções normativas e súmulas 
administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre os 
tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles 
pertinentes, bem como, no que couber, as normas gerais editadas em âmbito 
federal relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição 
Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), e os atos 
normativos de caráter vinculante expedidos pelo Comitê Gestor do IBS, nos 
termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável, 
especialmente o art. 156-A da Constituição Federal e a Lei Complementar 
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e suas alterações.
Art. 11. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu 
sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos 
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos 
tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.
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Art. 12. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II 
do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos 
quantitativos.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. As leis tributárias municipais serão regulamentadas por decreto 
ou instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, 
observando-se:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código 
Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação 
complementar federal posterior;
III - as normas gerais e o modelo operacional do IBS, da CBS e do IS, 
inclusive as regras de transição e de convivência de regimes, na forma da 
Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar federal 
aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 
2025, e suas alterações;
IV - as normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 
1968, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e pela Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto vigente 
durante o período de transição constitucional;
V - as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes 
à matéria tributária;
VI - a jurisprudência dominante construída em torno do assunto 
regulamentado, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e Superior 
Tribunal de Justiça.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e das instruções normativas 
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, 
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não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus 
dispositivos.
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente 
regulamentada por instrução normativa suspenderá a eficácia desta.
Art. 14. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da 
anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, 
previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da 
Constituição Federal de 1988, observadas as regras constitucionais e 
complementares aplicáveis ao IBS/CBS/IS durante a transição.
Parágrafo único. Não se aplica o princípio da noventena com relação à 
fixação da base de cálculo do IPTU.
Art. 15. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, 
a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 16. Quando ocorrer dúvida do contribuinte, quanto à aplicação de 
dispositivo da lei, o contribuinte poderá, mediante petição, consultar acerca 
da hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer 
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Título.
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
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I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo 
não previsto em lei.
§ 3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido.
Art. 18. Interpreta-se literalmente a legislação tributária sempre que 
dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 19. Interpreta-se a legislação tributária de maneira mais favorável 
ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de 
penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO 
COM IBS/CBS/IS
Art. 20. Durante o período de transição do sistema de tributação sobre 
o consumo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto 
coexistirem regimes e tributos em fase de substituição, a aplicação e a 
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interpretação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e às disposições correlatas deste 
Código observarão, no que couber, as normas constitucionais de transição 
e a legislação complementar federal aplicável, assegurada a conformidade 
com o modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, 
inclusive quanto às diretrizes e atos normativos vinculantes expedidos pelo 
Comitê Gestor do IBS.
Parágrafo único. Na hipótese de conflito aparente entre norma 
municipal e as disposições constitucionais e complementares de transição 
relativas ao IBS/CBS/IS, prevalecerão estas últimas, sem prejuízo da 
competência municipal quanto aos tributos de sua administração exclusiva.
Art. 21. Os decretos, instruções normativas e demais atos infralegais 
municipais relativos a obrigações acessórias, procedimentos de fiscalização, 
cobrança, arrecadação, compartilhamento de informações e atendimento ao 
contribuinte serão ajustados, quando necessário, para assegurar integração 
sistêmica e compatibilidade operacional com as rotinas, padrões e diretrizes 
estabelecidos no âmbito do IBS, preservadas as competências próprias do 
Município.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS VEDAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR E DAS 
IMUNIDADES
Art. 22. É vedado ao Município:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais;
II – cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público;
III – instituir impostos sobre:
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a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal 
e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) atrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua 
impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras 
em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes 
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de 
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º. A imunidade recíproca abrange os entes da administração pública 
direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
§ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito 
de autarquia para fins de imunidade tributária.
§ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo, as 
empresas públicas exploradoras de atividade econômica, bem como os 
delegatários, concessionários, permissionários e autorizados de serviços 
públicos.
§ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a 
todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, 
sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
I – tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
II – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, 
a qualquer título;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência 
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social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
I – a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes;
II – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título;
III – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
dos seus objetivos institucionais;
IV – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades.
§ 7º. A imunidade deve ser mantida em favor das entidades previstas 
neste artigo, quando os aluguéis de imóveis e demais rendimentos por elas 
recebidos no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos 
institucionais, forem comprovadamente aplicados nas suas atividades 
essenciais.
§ 8º. Os lotes vagos e os prédios desocupados das entidades imunes 
previstas neste artigo estão abrangidos pela imunidade tributária, salvo se a 
Administração Tributária Municipal comprovar a ocorrência de des vio de 
finalidade.
§ 9º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de 
assistência social, exige-se ainda a comprovação dos atributos da 
generalidade, universalidade e gratuidade, inerentes aos órgãos de 
assistência social.
§ 10. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é 
objetiva e de extensão mínima, não alcançando os serviços de impressão e 
de distribuição dos livros, jornais e periódicos, admitindo-se a exclusão da 
base de cálculo do imposto dos valores correspondentes ao papel destinado 
à impressão e aos filmes fotográficos.
§ 11. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a 
qualquer título.
§ 12. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
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reconhecimento de imunidade.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22-A. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, 
cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de 
repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e 
subordinados à Fazenda Pública Municipal, segundo as atribuições 
constantes das leis de organização administrativa do Município e dos 
respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL PARA 
ADMINISTRAÇÃO DO IBS
Art. 22-B. Para fins do imposto previsto no art. 156-A da Constituição 
Federal (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS), os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por 
meio do Comitê Gestor do IBS, nos termos e limites estabelecidos na 
Constituição Federal e em lei complementar, as competências 
administrativas relativas ao referido imposto, especialmente:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação 
da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto 
da arrecadação;
III - decidir o contencioso administrativo.
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§ 1º. Na forma da lei complementar, a fiscalização, o lançamento, a 
cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos 
ao IBS serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas 
administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas 
atividades administrativas, com vistas à integração entre os entes 
federativos, podendo ser definidas hipóteses de delegação ou de 
compartilhamento de competências.
§ 2º. O Comitê Gestor do IBS, a administração tributária da União e a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações 
fiscais e poderão implementar soluções integradas para a administração e 
cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição 
Federal, observado o disposto na Constituição Federal e em lei 
complementar.
Art. 22-C. Durante o período de transição da reforma tributária, a 
Administração Tributária Municipal adotará as providências normativas, 
procedimentais e tecnológicas necessárias à convivência operacional entre 
os tributos em vigor e o IBS, observados os marcos constitucionais e 
infraconstitucionais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de preparação e adaptação dos sistemas e 
rotinas administrativas, considerar-se-ão, entre outros parâmetros, os 
períodos iniciais de cobrança previstos para 2026 e para 2027–2028, 
conforme a disciplina constitucional e a lei complementar.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 22-D. A Administração Tributária Municipal atuará em obediência 
aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse 
público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade 
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essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de 
carreiras específicas, e deverá receber recursos prioritários para a realização 
de suas atividades.
Art. 22-E. Naquilo que se relacionar à administração tributária do IBS, 
a atuação municipal observará, além dos princípios já previstos neste Título, 
o dever de integração federativa e de conformidade com a legislação única 
e uniforme do IBS, inclusive quanto à alíquota própria municipal fixada por 
lei específica e aplicável de forma uniforme às operações, nos termos da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL
Art. 22-F. São deveres da Administração Tributária Municipal:
I - imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no 
combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento 
sustentável da arrecadação tributária, priorizando aquelas atividades que 
possuem notória capacidade contributiva e as situações que acarretem 
desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os 
processos e procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de 
menor expressão econômico-financeira;
II - aplicar a fiscalização orientadora em qualquer ação fiscal, inclusive 
no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo tal 
sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir 
obrigação tributária sem a aplicação de penalidades, salvo a regular 
incidência de correção monetária, multa moratória e juros de mora 
aplicáveis à mera inadimplência;
III - garantir ao fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem 
qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político;
IV - liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao 
contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, 
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou 
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cuja exigibilidade esteja suspensa;
V - incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas 
para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de 
documentos e guias, tramitação de processos administrativos tributários e 
demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o 
Fisco Municipal;
VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do 
alvará de licença para funcionamento;
VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos 
tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da 
apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte 
posteriormente para a sua homologação;
b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas 
por obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a 
Administração Tributária Municipal tenha fácil e rápido acesso a essas 
informações ou possa obtê-las mediante intimação do próprio contribuinte;
VIII - julgar o processo administrativo fiscal em primeira instância no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período pela 
autoridade administrativa, contados do protocolo do requerimento. A não 
observância do prazo poderá ensejar responsabilidade administrativa ao 
servidor que deu causa;
IX - apreciar e julgar em suas instâncias toda e qualquer matéria 
tributária municipal, inclusive as de índole constitucional;
X - adotar compulsoriamente da jurisprudência pacificada do Supremo 
Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para todas 
as instâncias administrativas de julgamento;
XI - oferecer plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para 
que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria 
tributária municipal;
XII - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à 
cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação 
e interpretação da legislação tributária;
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XIII - manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária 
municipal na rede mundial de computadores (Internet);
XIV - convocar as entidades de classe e econômicas interessadas quando 
houver discussões ou inovações envolvendo a alteração na legislação 
tributária, ou na sua interpretação e aplicação;
XV - admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas 
causas tributárias que envolver relevante questão de direito e de repercussão 
social, com ou sem repetição em múltiplos processos, na condição de 
amicus curiae ou como parte no processo;
XVI - em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação 
tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser 
adotado para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução;
XVII - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, 
valendo-se dos seguintes critérios, dentre outros:
a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto 
extrajudicial da certidão da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos 
tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para 
lhes apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança 
judicial do crédito tributário;
d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 1 (um) ano após 
a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional 
disposto no Código Tributário Nacional;
e) uso da compensação como forma de extinção da obrigação tributária, 
relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com 
a Fazenda Municipal;
f) utilização da dação em pagamento com bens imóveis como forma de 
extinção da obrigação tributária, conforme a legislação tributária municipal;
g) propositura da ação cautelar fiscal, para assegurar a satisfação do 
crédito tributário, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 
1992;
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XVIII - capacitar e treinar periodicamente os servidores da 
Administração Tributária Municipal;
XIX - combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos 
na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação 
fiscal para fins criminais;
XX - promover a integração cadastral, tecnológica e de dados com as 
estruturas nacionais relacionadas ao IBS, inclusive com vistas ao 
compartilhamento de informações fiscais e à harmonização de 
procedimentos e obrigações acessórias, observado o modelo constitucional 
de coordenação pelo Comitê Gestor;
XXI - assegurar capacitação continuada e governança interna para 
execução, pelo Município, das atribuições próprias e das competências 
delegadas ou compartilhadas no âmbito do IBS, conforme estabelecido na 
Constituição Federal e na lei complementar.
Parágrafo único. Os órgãos tributários subordinados à Secretaria de 
Administração, Finanças e Controle Interno não poderão constituir créditos 
cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada judicialmente pelo 
Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela 1ª e 2ª Turmas de Direito 
Público e/ou pela Primeira Seção, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOCONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 23. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente 
Título serão reconhecidos pela Administração Tributária Municipal, 
sem prejuízo de outros, decorrentes de normas gerais de direito 
tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia 
“contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos de uma obrigação 
tributária principal ou acessória, inclusive os terceiros eleitos pela 
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legislação como responsáveis tributários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE
Art. 24. São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendárias, 
notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária 
municipal;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer 
repartição pública municipal;
III - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu 
respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado 
ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Municipal;
V - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados 
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VI - baixa de inscrição municipal mesmo com débitos;
VII - a obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou 
pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse 
em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver 
protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos 
administrativos;
IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, 
autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer 
outros procedimentos determinados pela Administração Tributária 
Municipal;
X - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros 
e documentos contábeis ou fiscais, quando observadas as formalidades 
legais que lhe são esperadas;
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XI - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, 
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos 
eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação 
de informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais 
do contribuinte, bem como as notificações relativas à prestação de 
informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante 
o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda Municipal;
XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, 
quando autuado;
XIV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus 
negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses legalmente 
autorizadas;
XV - propor e cobrar a participação de entidades de classe, profissionais e 
econômicas, nas discussões políticas, nas audiências públicas e nos 
processos administrativos relacionados à tributação;
XVI - a disponibilização de parcelamento tributário permanente para a 
regularização dos seus débitos, na forma da legislação;
XVII - a concessão de parcelamento tributário especial para os 
contribuintes devedores em recuperação judicial, nos termos da legislação 
tributária municipal, cujo prazo não poderá ser inferior ao estabelecido pela 
lei federal específica;
XVIII - os encargos moratórios do débito tributário municipal não poderão 
ser superiores àqueles exigidos na lei tributária federal;
XIX - a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que 
de forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e 
econômicas interessadas também poderão iniciar esses processos 
administrativos em nome de seus representados.
§ 1º. Em relação ao previsto no inciso XII, somente será exigido do 
contribuinte o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade 
do arquivo eletrônico.
§ 2º. Fica instituído o domicílio fiscal eletrônico para o contribuinte, na 
forma desta Lei Complementar.
21
§ 3º. A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não 
mais poderá ser cobrado sequer administrativamente.
Art. 24-A. São deveres do contribuinte:
I - o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os tributos devidos, 
bem como o de colaborar com a Administração Tributária, na forma 
prevista na legislação;
II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da 
Administração Tributária do Município;
III - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições 
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
IV - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu 
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na 
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, 
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, 
documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais 
atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII - a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, 
tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob 
fiscalização;
IX - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a 
Administração Tributária nas fiscalizações e processos administrativos 
próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração 
Tributária a prática de fatos ou comportamentos de terceiros que envolvam 
sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência.
Parágrafo único. Além das consequências previstas na legislação tributária 
municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão 
caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 
8.137, de 27 de dezembro de 1990.
22
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 25. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária 
municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, 
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade 
pecuniária.
§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental 
tributário” serão tratadas como sinônimas por este Código.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 26. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança 
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 27. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de 
ato que não configure obrigação principal.
Art. 28. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são 
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 29. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
23
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
as circunstâncias materiais necessárias para que produzam os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município 
de Brasileira é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, 
cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e 
criados por lei municipal específica.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto a capacidade 
tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar 
tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em 
matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.
§ 2º. É admitido o cometimento do encargo ou função de arrecadar tributos 
a pessoa de direito privado.
§ 3º. Excepcionalmente, por meio de lei federal, estadual ou convênio, o 
Município poderá ter a atribuição de lançar, cobrar e fiscalizar tributos de 
competência de outro ente da Federação.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física 
ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da 
competência do Município.
24
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será 
considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, 
que não configurem obrigação principal.
Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não 
podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do 
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 34. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 35. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as 
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las 
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou 
esclarecidas.
§ 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios 
previstos neste Código.
§ 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias 
para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções 
cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
25
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for 
omitida, contar-se-á a partir da entrega da intimação à agência postal 
telegráfica;
III - da data do registro da notificação eletrônica no Portal do Domicílio 
Tributário Eletrônico – DTE;
IV - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 36. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas neste Código ou em outra lei.
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste 
artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o 
fato gerador da mesma obrigação tributária.
§ 3º. Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, 
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos 
termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil 
Brasileiro.
§ 4º. A mera configuração de grupo econômico, por si só, não caracterizará 
o interesse comum das pessoas jurídicas.
Art. 37. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade 
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados 
favorece ou prejudica aos demais.
26
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 38. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro 
municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à 
repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim 
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua 
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal ou 
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato 
gerador de obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio 
tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta 
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários 
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem 
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território da entidade tributante.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência 
dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a 
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem 
ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, 
a regra do parágrafo anterior.
§ 4º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
§ 5º. A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e 
notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida 
ato processual.
27
Art. 39. A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário 
eletrônico, de utilização obrigatória por todos os contribuintes e 
responsáveis tributários municipais, nos termos de regulamentação 
infralegal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 40. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos 
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde 
que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 41. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes 
a bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo 
quando conste do título aquisitivo a prova de sua quitação, por meio de 
certidão negativa de débito.
§ 1º. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição 
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput de artigo, na hipótese de aquisição 
originária da propriedade.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, 
28
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos 
créditos tributários devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, 
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 44. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma 
ou outra denominação, razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de 
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade 
no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação 
judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo 
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de 
seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação 
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, 
29
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à 
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data 
de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos 
extraconcursais ou de créditos que preverem ao tributário.
Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta 
Seção, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, 
solidariamente com o adquirente.
Parágrafo único. Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos 
tributos, bem como pelos juros, multa, correção monetária e demais 
encargos.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu 
oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 47. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
30
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
§ 1º. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das 
pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que 
não tenham assumido qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa 
jurídica.
§ 3º. A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na 
transferência da responsabilidade para os administradores da pessoa 
jurídica.
§ 4º. A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um 
sócio gerente ou administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de 
prova por parte da Fazenda Pública Municipal, exceto se as pessoas tratadas 
no caput deste artigo já tiverem sido incluídas na certidão da dívida ativa.
§ 5º. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de 
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos 
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o 
sócio-gerente.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a 
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 49. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
31
função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de 
direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
especifíco:
a) das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionadas com a infração.
§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá 
os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer 
multa, inclusive a de natureza moratória.
§ 4º. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos 
a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a 
destempo, nem tampouco ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º. A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de 
comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma 
geral aos contribuintes, até a abertura de um termo de início de fiscalização.
TÍTULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
32
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 52. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que 
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art. 53. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 54. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação 
daqueles que contiverem irregularidade ou erro, alcançando todos os 
33
períodos ainda não atingidos pela decadência.
Art. 55. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação 
das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias 
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, 
não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização 
monetária.
Art. 56. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à 
Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados 
apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou 
responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio 
exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que 
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a 
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um 
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária 
informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo 
lhe aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste 
artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior 
homologação expressa ou tácita.
34
§ 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a 
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados 
pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do 
crédito.
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados 
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste 
artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, 
considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o 
prazo referido no art. 88, inciso I, deste Código.
§ 6º. Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o 
sujeito passivo não realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser 
aplicado o prazo decadencial disposto no art. 88, I, deste Código.
§ 7º. A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos 
ao lançamento por homologação, constitui confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham 
sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da 
Administração Tributária.
§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da 
data do vencimento do tributo ou da entrega da referida declaração, o que 
ocorrer por último.
§ 9º. O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo 
contribuinte por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica 
(NFS-e), da entrega de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras (DESIF) ou de outra declaração exigida pelo Fisco, e não pago 
ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de 
crédito tributário, para os efeitos do § 7º.
§ 10. O imposto confessado, na forma do § 9º, será objeto de cobrança e 
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização 
de procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento 
pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais 
35
cabíveis, se for o caso.
Art. 57. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas 
através de novos lançamentos, a saber:
I – lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou 
revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos 
prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a 
juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior;
g) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial;
h) nos demais casos expressamente designados em lei.
II – lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original 
consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato 
em qualquer das suas fases de execução;
III – lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, 
houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o 
invalidam para todos os fins de direito.
36
Art. 58. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao 
contribuinte pelas seguintes formas:
I – notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a 
remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento – AR;
II – notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial 
do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso 
anterior;
III – notificação eletrônica, inclusive por meio de correio eletrônico (e￾mail), encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo contribuinte no 
Cadastro Municipal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Considera-se regular a notificação quando enviada ao endereço 
informado pelo contribuinte, inclusive ao endereço eletrônico (e-mail) 
constante do Cadastro Municipal.
Art. 59. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de 
via postal não implica em prorrogação do prazo concedido para o 
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações 
ou interposição de recursos.
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, 
a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, mediante processo 
administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as 
declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
§ 1º. O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária 
presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a 
pertinência dos valores arbitrados, tais como extratos bancários, aluguéis, 
folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, 
declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de 
entrada, dentre outros.
§ 3º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez 
37
do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus 
da prova para o sujeito passivo.
§ 4º. O ato de arbitramento deverá conter, no mínimo:
I – a indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem a omissão, 
inexatidão ou falta de fidedignidade das declarações, informações ou 
documentos apresentados;
II – a metodologia adotada e os critérios utilizados para a composição 
do valor ou preço arbitrado; e
III – a memória de cálculo e a identificação objetiva dos elementos 
considerados para a fixação da base tributária presuntiva.
§ 5º. O sujeito passivo será cientificado do arbitramento na forma do art. 
58 deste Código, inclusive por notificação eletrônica encaminhada ao 
endereço eletrônico (e-mail) fornecido no Cadastro Municipal, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa, observado o procedimento do processo 
administrativo tributário municipal.
§ 6º. A apresentação posterior de elementos idôneos que permitam a 
apuração do valor ou preço efetivo poderá ensejar a revisão do arbitramento, 
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis, quando caracterizada infração à legislação 
tributária municipal.
Art. 61. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo 
somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145 da Lei 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 
nas disposições deste Código.
Parágrafo único. A alteração do lançamento observará o devido processo 
legal administrativo e será comunicada ao sujeito passivo na forma do art. 
58 deste Código.
Art. 62. O lançamento será revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na legislação 
tributária municipal aplicável.
§ 1º. A revisão de ofício poderá resultar em lançamento complementar, 
38
substitutivo, retificatório ou cancelatório, conforme o caso.
§ 2º. A revisão de ofício observará a decadência e demais limitações 
temporais previstas na legislação aplicável.
Art. 63. O lançamento efetuado em decorrência de revisão de ofício 
deverá ser formalizado em ato próprio, com indicação dos fundamentos 
fáticos e jurídicos e, quando houver, memória de cálculo.
§ 1º. O sujeito passivo será cientificado do lançamento revisional na 
forma do art. 58, inclusive por e-mail constante do Cadastro Municipal.
§ 2º. Da ciência do lançamento revisional abrir-se-á prazo para 
impugnação administrativa, nos termos do processo administrativo 
tributário municipal.
Art. 64. O lançamento revisional substitui o lançamento anterior no que 
for objeto de revisão, preservadas as parcelas não alcançadas pela revisão.
Parágrafo único. Se do lançamento revisional resultar crédito tributário 
a maior, serão exigidos os acréscimos legais na forma deste Código, 
assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 65. O lançamento por homologação, na forma do art. 150 do Código 
Tributário Nacional, ocorre quando a legislação atribuir ao sujeito passivo 
o dever de apurar o montante devido, identificar a matéria tributável, 
calcular o tributo e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade 
administrativa, sob condição de ulterior homologação.
§ 1º. A homologação será expressa por ato da autoridade administrativa 
ou tácita pelo decurso do prazo legal.
§ 2º. Salvo disposição legal específica, a homologação tácita ocorrerá 
com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
§ 3º. Não ocorrendo pagamento antecipado, ou sendo este insuficiente, 
a autoridade administrativa poderá efetuar o lançamento de ofício, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 66. A homologação poderá ser total ou parcial.
§ 1º. Constatada diferença a maior em desfavor do sujeito passivo, será 
efetuado lançamento complementar, assegurados contraditório e ampla 
defesa.
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§ 2º. Constatado pagamento indevido ou a maior, aplicar-se-ão as regras 
de restituição ou compensação previstas neste Código.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 67. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar 
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis 
e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, 
a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos 
atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de 
obrigação tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos 
bens que constituem matéria tributável;
III – exigir informações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à 
repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções 
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens 
e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou 
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou 
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito 
de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou 
prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, 
ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer 
outros elementos vinculados à obrigação tributária.
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§ 4º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos 
tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
§ 5º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que 
se refiram.
Art. 68. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda 
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de 
propriedade em condomínio;
IX – os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou 
municipal, da administração direta ou indireta;
X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe;
XI – produtores rurais;
XII – os prestadores de serviços de intermediação, corretagem ou 
agenciamento;
XIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo 
e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, 
a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou 
atividades de terceiros.
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§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional 
ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º O descumprimento da obrigação tratada neste artigo submeterá à 
multa:
I – de 20 (vinte) UFMB, pelo não atendimento ao primeiro pedido de 
intimação ao prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II – de 40 (quarenta) UFMB pelo não atendimento ao segundo pedido 
de intimação ao prazo máximo de 3 (três) dias;
III – de 80 (oitenta) UFMB pelo não atendimento ao terceiro pedido de 
intimação ao prazo máximo de 2 (dois) dias;
Art. 69. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de 
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre 
a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse 
da Justiça.
II – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e 
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
III – as solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de 
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo 
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de 
infração administrativa;
IV – as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
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c) parcelamento ou moratória.
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração 
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, 
que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 70. O Município, por decreto ou instrução normativa, instituirá 
livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de 
tributos.
Art. 71. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início 
do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo 
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão entregues à 
pessoa sujeita à fiscalização.
Art. 72. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos 
tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação 
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas 
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo 
as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas 
entidades.
Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XXII, da 
Constituição da República.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
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Art. 73. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito judicial do seu montante integral;
III – o depósito administrativo do seu montante integral;
IV – as reclamações e os recursos administrativos;
V – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial;
VII – o parcelamento.
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de 
expressa determinação judicial neste sentido.
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de 
decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus 
acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do 
crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção 
monetária, para fins de prevenção da decadência.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, 
enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito 
tributário.
Seção II
Da Moratória
Art. 74. A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 75. A moratória somente poderá ser concedida:
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I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II – em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, 
observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 75-A. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho 
que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração 
do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II – na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as 
garantias para a concessão do favor;
III – o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração;
IV – o não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento 
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na 
dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 75-B. A concessão da moratória em caráter individual não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido 
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito 
de prescrição do direito à cobrança do crédito.
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Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 76. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade 
do crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
no art. 77 deste Código;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
no art. 92 deste Código;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo, a partir do trânsito em julgado do processo administrativo;
IV – pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em 
ações judiciais, a partir da intimação da Fazenda Pública;
V – pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
Parágrafo único. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e 
parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor 
deixa de cumprir o acordo celebrado.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 77. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
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VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a dação em pagamento em bens imóveis;
X – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva 
na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI – a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 78. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de 
competência do Município e os acréscimos legais aplicados por infração à 
sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de 
cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do 
vencimento por meio de ato infralegal.
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa 
quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser 
realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo 
acerca da sua constituição.
Art. 79. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou 
por cheque.
§ 1º. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com 
o resgate deste pelo sacado.
§ 2º. Admite-se o pagamento de tributos por meio de cartões de crédito 
e débito e de outras modalidades de fintechs, conforme dispuser o 
regulamento.
Art. 80. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção 
de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção III
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Da Compensação
Art. 81. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra 
a Fazenda Municipal.
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será 
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo 
previsto nos artigos 234 a 242 deste Código, e extinguirá o crédito tributário 
sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo 
sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do 
processo administrativo.
§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não 
ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de 
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos 
tributários, bem como implicará na interrupção do prazo prescricional.
Art. 82. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 83. Na hipótese de precatório contra o Município, no momento da 
sua expedição, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor 
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida 
ativa e constituídos contra o credor original, incluídas parcelas vincendas 
de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em 
virtude de contestação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Os precatórios já expedidos observarão o disposto na 
Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, para a 
compensação com tributos.
Seção IV
Da Transação
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Art. 84. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a 
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, 
mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, 
consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias 
sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
Da Remissão
Art. 85. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial 
do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, e atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria 
de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade 
tributante.
Art. 86. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar 
créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, 
conforme disposto em decreto.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordena a citação;
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II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de 
compensação, de dação em pagamento ou de parcelamento.
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que 
ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo 
quinquenal.
§ 3º. A inscrição do débito em dívida ativa não suspende o prazo 
prescricional de débitos tributários.
Seção VII
Da Decadência
Art. 88. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, 
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 89. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito 
judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do 
art. 73 deste Código.
Seção IX
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Da Homologação do Lançamento
Art. 90. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na 
forma do § 2º do art. 56 deste Código, observadas as disposições dos seus 
§§ 3º a 10.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 91. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a 
importância do crédito tributário nos casos de:
I – recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência 
administrativa sem fundamento legal;
III – exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo 
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 92. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
§ 1º. O projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades 
previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das 
justificativas exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela consequentes.
Seção II
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Da Isenção
Art. 93. A isenção concedida expressamente para determinado tributo 
não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos 
posteriormente à sua concessão.
Art. 94. A isenção pode ser:
I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do 
Município.
II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade 
competente segundo as normas que regem o processo administrativo fiscal 
do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em 
lei para a sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o 
despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes 
da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a 
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções 
serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os 
efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção.
§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do benefício.
Art. 95. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente 
declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte 
já se encontrava em condições de gozar do benefício.
Art. 96. A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços 
– ISS para microempresas e empresas de pequeno porte ou, ainda, a 
determinação de um recolhimento fixo para tais contribuintes, somente 
52
poderá ser feita mediante a observância da Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional das Microempresas e das 
Empresas de Pequeno Porte.
Art. 97. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer 
tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que 
tenha sido modificada ou revogada.
Seção III
Da Anistia
Art. 98. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos 
termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas.
Art. 99. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado 
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das 
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo 
administrativo fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
53
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em 
lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 94 deste Código.
Art. 100. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato 
cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou 
graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela 
subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia 
anterior.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao 
crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas 
em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se 
refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito 
tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que 
corresponda.
Art. 102. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados 
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito 
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou 
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive 
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da 
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis.
Art. 103. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a 
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como 
dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 
54
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total 
pagamento da dívida inscrita.
Art. 104. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, 
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem 
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de 
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por 
meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de 
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às 
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, 
a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem 
judicial.
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se￾á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato 
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem 
esse limite.
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que 
trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação 
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver 
promovido.
Seção II
Preferências
Art. 105. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for 
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos 
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 106. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às 
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem 
aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência 
dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a 
55
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, 
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre 
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 108. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente 
a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos 
e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 109. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de 
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao 
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção 
total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia 
da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens 
reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 110. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos 
habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do 
monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de 
cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário 
ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na 
forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de 
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no 
decurso da liquidação.
Art. 112. Não será concedida concordata nem declarada a extinção 
56
das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação 
de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de 
quitação de todos os tributos.
Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da 
apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou 
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos 
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento do Município, ou sua autarquia, celebrará contrato ou 
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à 
Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou 
concorre.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 117. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente 
de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente 
inscritas na repartição administrativa competente, definida em decreto, 
após esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por 
decisão final proferida em processo regular.
Art. 118. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da 
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro 
que a aproveite.
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de 
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 119. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
57
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente 
a disposição legal em que esteja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se originou o 
crédito, se for o caso.
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos 
neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer 
forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não 
invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.
§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas 
certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de 
sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, 
ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos 
estabelecidos neste artigo.
Art. 120. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será 
realizada:
I – preferencialmente, por via extrajudicial, quando administrada 
pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos 
judiciários.
Parágrafo único. As duas vias tratadas neste artigo são independentes 
uma da outra, podendo a Administração Tributária, excepcionalmente, 
quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar a 
imediata cobrança judicial da dívida, ainda que não tenha dado início ao 
procedimento extrajudicial, ou ainda proceder simultaneamente aos 
dois tipos de cobrança.
58
Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execuções 
fiscais de débitos tributários e não tributários na forma desta lei 
complementar.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput é o resultado da 
atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos 
moratórios legais ou contratuais e organizados por tipo de cadastro.
Art. 121-A. Fica ainda autorizada a desistência das execuções fiscais 
em curso, cujo valor consolidado não ultrapassar o valor previsto no 
artigo anterior, não consideradas as custas processuais e honorários 
advocatícios no cálculo.
§ 1º. Na hipótese da soma dos débitos referidos no caput, relativos 
ao mesmo devedor, superar o limite do artigo 121 deste Código, será 
ajuizada execução fiscal, observando-se o prazo prescricional previsto 
na legislação pertinente.
§ 2º. A providência prevista no caput deste artigo e no artigo 121 é 
faculdade exclusiva do Poder Executivo.
Art. 122. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da 
execução fiscal, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 40 
da Lei Federal nº 6.830/1980, enquanto não localizados o devedor ou 
não forem encontrados bens que possam garantir a execução, retornando 
a tramitação na hipótese de obtenção de novos dados.
Parágrafo único. O pedido de suspensão previsto no caput ocorrerá 
após tentativas frustradas de encontrar o devedor ou de bens que 
garantam a execução.
Art. 123. Excluem-se das disposições do artigo 121-A:
I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o 
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do 
feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade;
II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 124. A desistência da execução ou o seu não ajuizamento não 
impede a cobrança administrativa da dívida ou que se proceda a forma 
alternativa de recebimento do crédito, desde que os custos de cobrança 
não sejam maiores do que o crédito a ser perseguido.
59
Art. 125. A Secretaria de Finanças poderá utilizar meios alternativos 
de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independentemente de 
notificação prévia, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da 
Dívida Ativa – CDA – ajuizada ou não, e inscrever o nome do devedor 
em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, 
de proteção ao crédito.
Art. 126. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa, autorizado pela Lei Federal nº 
9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Procuradoria 
Geral do Município.
§ 1º. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou 
prosseguimento da ação de execução.
§ 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com 
os Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca de Brasileira, ou outro 
órgão que os represente, para a efetivação do protesto extrajudicial das 
certidões de Dívida Ativa, por meio da Central de Remessa de Arquivos 
Eletrônicos – CRA.
§ 3º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização 
de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, 
incidirão honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre 
o valor total da dívida atualizada.
Art. 127. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir 
instruções para a fiel execução da presente Lei, inclusive em relação a 
valor mínimo a ser protestado.
TÍTULO X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 128. A prova de quitação dos créditos fiscais municipais será feita por 
certidão negativa de débito – CND, expedida à vista do requerimento de 
interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de 
sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, localização e 
caracterização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o 
fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
60
I – identificação da pessoa;
II – inscrição do cadastro fiscal;
III – domicílio fiscal ou localização do imóvel;
IV – ramo de negócio ou atividade; e
V – período de validade.
Art. 129. A certidão deverá fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados 
a partir da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, 
podendo ser emitida, a pedido do sujeito passivo, a certidão positiva de débitos 
– CPD, indicando relação de todos os débitos.
Art. 130. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com 
efeito de negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, em caso de 
existência de débitos:
I – ainda não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas 
no art. 76 deste Código.
Art. 131. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a 
expedir pelo pagamento do crédito tributário.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação 
ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte 
é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a 
Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito 
correspondente.
Art. 132. O prazo de validade da certidão é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data de sua emissão.
61
Art. 133. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a 
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a 
ser apurados.
Art. 134. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição de 
certidão de que trata este Título, que se fará sob a denominação de “Certidão 
Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 135. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I – não exclui:
a) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II – não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 136. As infrações serão punidas com multas, aplicadas serparadas ou 
cumulativamente.
Art. 137. As multas serão cumuláveis quando resultarem, concomitantemente, 
do não cumprimento de obrigação acessória e principal.
§ 1º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma 
obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á 
somente a penalidade mais gravosa.
§ 2º. As multas de mora e as punitivas não se acumulam, aplicando-se apenas 
estas.
62
Art. 138. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, 
aplicam-se as seguintes multas:
I – multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação 
tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar: 0,33% 
(trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado pela 
Taxa Selic, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);
II – multa punitiva, apurada mediante lançamento de ofício: 75% (setenta e 
cinco por cento) do valor do principal atualizado pela Taxa Selic;
III – multa qualificada, apurada mediante lançamento de ofício, quando se 
comprovar a ocorrência de dolo, simulação ou fraude do sujeito passivo: 100% 
(cem por cento) do valor do principal atualizado pela Taxa Selic.
Parágrafo único. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação 
acessória deverão respeitar os seguintes limites, cumulativamente:
I – até 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação;
II – até 100% (cem por cento) do valor do principal do tributo.
Art. 139. Em caso de reincidência do sujeito passivo na prática da mesma 
infração, a infração será aplicada o dobro da penalidade a ela correspondente.
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins deste Código, a prática de nova 
infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha 
confirmado a autuação anterior.
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior 
se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de 
tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 140. O valor das multas previstas neste Código ou em outra legislação 
tributária municipal sofrerá as seguintes reduções:
I – em 30% (trinta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação 
administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco;
II – em 50% (cinquenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no 
prazo de até 20 (vinte) dias a partir da notificação do lançamento.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total 
da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado.
63
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às multas decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 141. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão 
disciplinadas no Livro Segundo deste Código.
TÍTULO XII
DOS PRAZOS
Art. 142. Na contagem dos prazos fixados na legislação tributária do Município 
computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do 
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, em vez de concessão do 
prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.
Art. 143. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, 
considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da 
intimação.
TÍTULO XIII
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS
Art. 144. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, 
inclusive os fiscais e tributários, incluídas as multas de qualquer espécie, serão 
atualizados mensalmente de acordo com a Taxa Referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia (Selic) e, em caso da extinção da Taxa Selic, por 
outro índice federal que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, 
acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do 
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento 
estiver sendo efetuado.
Art. 145. Os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, 
bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a 
64
cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a 
Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e 
específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos 
anualmente com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 146. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros 
observará os mesmos critérios fixados no artigo anterior.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147. O processo administrativo fiscal, para os efeitos deste Código, 
compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes 
à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à aplicação 
de normas de tributação sobre casos concretos ou, ainda, à imposição de 
penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de 
controle, outorga e punição, especificamente os que versem sobre:
I – lançamento tributário;
II – imposição de penalidades;
III – impugnação do lançamento;
IV – restituição de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo 
fato gerador não se realizou;
V – suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VI – reconhecimento administrativo de imunidades e isenções;
VII – consulta em matéria tributária;
Art. 148. Aplicar-se-ão supletiva e subsidiariamente, ao processo administrativo 
fiscal, as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo 
Código de Processo Civil.
65
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 149. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo 
administrativo fiscal:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão 
simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício 
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a 
condição de interessado, bem como vista dos autos na repartição, obter 
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais 
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V – fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 150. São deveres do sujeito passivo no processo administrativo fiscal:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos; e
V – tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 151. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da 
arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem 
como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, 
66
privativamente, aos órgãos tributários e aos agentes a estes subordinados, 
observadas as disposições das leis de organização administrativa do 
Município
§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de 
sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, 
por Fiscal de Tributos do Município designado pela autoridade competente.
§ 2º. No exercício de suas funções, o Fiscal de Tributos do Município que 
presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio 
idôneo.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 152. É impedido de decidir no processo administrativo fiscal a 
autoridade administrativa que:
I – tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II – tenha funcionado a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, 
companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como 
perito, testemunha ou procurador;
III – esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum 
deles; e
IV – tenha atuado no feito, mediante lavratura de auto de infração, emissão 
de parecer ou de julgamento antecedente.
Art. 153. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve 
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento 
constitui falta grave, para efeito disciplinar.
Art. 154. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha 
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os 
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 155. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de 
recurso, sem efeito suspensivo.
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CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 156. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de 
interessado.
Art. 157. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for 
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os 
seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por 
motivo de irregularidade na documentação apresentada, sem antes convocar 
o interessado para suprir as falhas verificadas.
§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos 
até 15 (quinze) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 158. Os atos do processo administrativo não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, 
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade 
responsável.
§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida 
de sua autenticidade.
§ 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo 
órgão administrativo.
68
§ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e 
rubricadas.
Art. 159. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem 
certificação digital, conforme o estabelecido em ato normativo infralegal.
Art. 160. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário 
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 161. Os atos do processo devem relaizar-se preferencialmente na sede 
do órgão, cientificando-se previamente o interessado, se outro for o local de 
realização.
Art. 162. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total 
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos 
disponíveis.
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o 
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração 
considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 163. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando 
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou 
prejudicado por fato superveniente.
Art. 164. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou 
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses 
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos 
ou interesses difusos;
V – os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
69
Art. 165. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de 
ofício, praticado por agente competente, do qual seja cientificado o sujeito 
passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena 
de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.
§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 
quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 166. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam 
provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, 
quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 167. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original 
ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos 
retidos.
§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos 
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
§ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 168. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos 
mediante contrarrecibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou 
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse 
fim ou ao interesse da fiscalização tributária.
Art. 169. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum 
motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, 
não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o 
prejudica.
Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 170. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o 
70
encerramento do procedimento.
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da
conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi
examinado e constatado, referindo-se às notificações e aos autos
eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da 
administração tributária.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 171. No interesse da Administração Tributária, o órgão competente,
perante o qual tramita o processo administrativo fiscal, notificará o 
requerente para a apresentação de documentos ou esclarecimentos 
necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não
atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis.
Art. 172. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na
intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por
publicação em Diário Oficial do Município, quando frustradas as tentativas
anteriores.
§ 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu 
recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a 
correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.
§ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua
negativa será suprida por certidão escrita de quem o notificar.
§ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação
específica.
Art. 173. Considera-se efetuada a notificação:
I – quando pessoal, na data do recibo;
II – quando por carta registrada com aviso de recebimento;
71
III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de
publicação;
IV – quando por meio eletrônico, a critério do fisco, em endereço 
eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.
§ 1º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do 
sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais 
ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
CAPÍTULO VI 
DAS NULIDADES
Art. 174. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou
formal, especialmente:
I – os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II – os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentesou
com preterição do direito de defesa;
III – os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal
ou se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou decorram.
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou
revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 175. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder
decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade,
poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o 
diretamente.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
72
Da Notificação do Lançamento
Art. 176. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão 
regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos 
nesta Lei.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 177. Verificando-se omissão no pagamento de tributo ou qualquer 
infração da legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão 
de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, 
no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de autuação.
§ 1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação da multa
punitiva.
§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 178. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscalizar o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – a determinação da matéria tributável;
III – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento, quando o 
mesmo já estiver constituído; e
IV – a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu 
nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por
processo eletrônico.
Art. 179. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou 
defesa.
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 180. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
73
I – a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que 
estabelece a respectiva sanção; e
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná￾la;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, 
ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo 
não pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo único. A autuação e a notificação eletrônicas dispensam as 
assinaturas do autuado e do autuante.
Art. 181. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 182. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário 
ou com o auto de infração e imposição de multa poderá apresentar defesa 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou intimação.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 183. As atividades de instrução do processo administrativo são as que 
se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os 
dados necessários à tomada de decisão.
§ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a 
diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros 
74
elementos necessários à devida preparação do processo.
§ 2º. A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e 
fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.
Art. 184. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas 
por meios ilícitos.
Art. 185. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do 
disposto no artigo seguinte.
Art. 186. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados 
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a 
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas 
cópias.
Art. 187. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da 
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem 
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da 
decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as 
provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 188. Quando for necessária a prestação de informações ou a 
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas 
notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições 
de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão 
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não 
se eximindo de proferir a decisão.
Art. 189. Quando for necessária a participação do contribuinte na produção 
de prova, será expedida notificação ao interessado, com antecedência 
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
Art. 190. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a 
75
obter certidões ou cópias reprográficas, às suas expensas, dos dados e 
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros 
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 191. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, 
juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes 
exclusivamente a esse fato.
Art. 192. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão 
ser restituídos mediante requerimento, a critério da autoridade competente, 
desde que fique traslado ou cópia nos autos.
CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 193. A decisão de primeira instância em processo administrativo 
tributário será proferida pelo Diretor ou Fiscal Tributário que não participou 
do lançamento de ofício ou do processo administrativo intentado pelo 
contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 194. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser 
interposto, no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação, recurso voluntário 
à Comissão Julgadora de Recursos Fiscais, visando reformá-la total ou 
parcialmente.
§ 1º. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, 
perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao 
expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução 
prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último 
grau.
§ 2º. A Comissão será formada por 1 (um) fiscal de tributos e 1 (um) 
procurador jurídico, com igual número de suplentes, ambos indicados pelo 
Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
76
§ 3º. Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências e 
impedimentos.
§ 4º. O fiscal que atuou no processo administrativo tributário em discussão 
estará impedido de julgar.
§ 5º. Os trabalhos da Comissão observarão os termos do seu regimento 
interno aprovado por decreto.
Art. 195. A Comissão julgadora não fica adstrita às alegações das partes, 
cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o 
julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, 
diligências ou demonstrações.
Art. 196. A decisão proferida pela Comissão de Recursos Fiscais será 
elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e 
parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS INSTÂNCIAS DE 
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 197. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso 
manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de 
ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante 
representação de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 198. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se 
apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo-o em confissão 
da matéria para todos os efeitos legais.
Art. 199. A intimação far-se-á:
I – pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante 
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de 
recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada;
II – por via postal, com prova de recebimento;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos 
incisos anteriores;
77
IV – por meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de 
informações digitais;
V – por correio eletrônico (e-mail), enviado a partir de endereço eletrônico 
institucional previamente identificado e vinculado ao órgão fazendário no 
âmbito do Cadastro Técnico Municipal (CTM), para o e-mail indicado e 
atualizado pelo contribuinte no referido cadastro, considerando-se realizada 
a intimação no primeiro evento que ocorrer:
a) 10 (dez) dias contados do registro de entrega na caixa de mensagens; ou
b) no dia útil seguinte ao da abertura/ciência eletrônica registrada; ou, ainda, 
conforme dispuser a lei ou regulamento.
§ 1º. O sujeito passivo deverá manter atualizado no Cadastro Técnico 
Municipal (CTM) o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de 
comunicações oficiais, reputando-se válida a intimação remetida ao 
endereço constante do cadastro, ainda que não acessado por motivos 
imputáveis ao destinatário.
§ 2º. A comprovação da intimação eletrônica dar-se-á por registros 
eletrônicos (logs) do sistema municipal, protocolo de envio, confirmação de 
entrega, relatório de tráfego ou outro meio tecnicamente idôneo, observadas 
as regras de autenticidade e integridade da informação.
§ 3º. Considera-se realizada a intimação por correio eletrônico (e-mail) no 
primeiro evento que ocorrer:
I – no primeiro dia útil seguinte ao da abertura/ciência registrada da 
mensagem pelo destinatário; ou
II – após 10 (dez) dias corridos, contados do envio com registro de entrega 
na caixa postal do destinatário, ainda que não aberta.
§ 4º. Para fins de comprovação da cientificação, o Município poderá utilizar, 
isolada ou cumulativamente:
I – confirmação de entrega emitida pelo provedor de e-mail;
II – confirmação automática de leitura, quando disponível;
III – registros eletrônicos (logs) de envio, entrega e recebimento gerados 
por sistema municipal, plataforma contratada ou serviço institucional;
78
IV – relatório de auditoria que identifique data e hora do envio, da entrega 
e, quando houver, da leitura/ciência.
§ 5º. O sujeito passivo é responsável por manter ativo, acessível e atualizado 
o endereço eletrônico informado no CTM, bem como por adotar 
providências para o regular recebimento das mensagens. Considera-se 
válida a comunicação encaminhada ao e-mail cadastrado, ainda que 
frustrada por desatualização, inatividade, bloqueio voluntário, filtros, caixa 
cheia ou qualquer outra circunstância imputável ao destinatário.
Art. 200. Considera-se realizada a intimação:
I – na data da ciência do intimado, ou da declaração/termo de recusa, se 
pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal;
III – se a data de recebimento postal for omitida, 15 (quinze) dias após a 
entrega da intimação à agência postal;
IV – no caso de intimação por meio eletrônico (e-mail), na forma do inciso 
V e dos §§ do art. 199.
Art. 201. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao 
receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, 
as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão 
definitiva que lhe seja contrária.
Art. 202. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre 
à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes 
do litígio.
Art. 203. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também 
pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.
Art. 204. O Município poderá praticar notificações, intimações, 
comunicações e demais atos administrativos de natureza fiscal ou tributária 
por meio:
I – pessoal;
II – postal, com ou sem aviso de recebimento;
III – correio eletrônico (e-mail) cadastrado no CTM, enviado a partir de 
79
endereço eletrônico institucional do Município;
IV – sistema eletrônico próprio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE￾M), quando instituído;
V – qualquer outro meio idôneo que assegure rastreabilidade, autenticidade 
e comprovação do envio.
§ 1º Os meios previstos nos incisos III e IV observarão regulamentação do 
Poder Executivo, que disporá sobre requisitos técnicos, padrões de 
segurança, integridade, autenticidade, guarda de registros e procedimentos 
de auditoria.
§ 2º Até a implantação do DTE-M, o e-mail cadastrado no CTM poderá ser 
utilizado como meio eletrônico de comunicação oficial, aplicando-se, no 
que couber, as regras do art. 199.
§ 3º Considera-se realizada a comunicação:
I – na data da ciência pessoal, ou da declaração/termo de recusa, quando for 
o caso;
II – na data do recebimento postal;
III – por e-mail, na forma do art. 199;
IV – no DTE-M, conforme regulamento.
§ 4º A inexistência de sistema eletrônico próprio ou de estrutura tecnológica 
específica não invalida este artigo, permanecendo aplicáveis os meios 
tradicionais de comunicação até a efetiva implantação do DTE-M.
§ 5º Todos os documentos, comprovantes, registros eletrônicos (logs) e 
relatórios produzidos pelos meios previstos neste artigo constituem prova 
idônea da cientificação do destinatário, resguardados o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 6º O sujeito passivo é responsável por manter atualizados seus dados 
cadastrais, inclusive endereço físico e eletrônico, reputando-se válida a 
comunicação enviada aos endereços constantes do CTM.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
80
Art. 205. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser 
interposto, no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação, recurso voluntário 
à Comissão Julgadora de Recursos Fiscais, visando reformá-la total ou 
parcialmente.
§ 1º. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, 
perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao 
expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução 
prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último 
grau.
§ 2º. A Comissão será formada por 1 (um) fiscal de tributos e 1 (um) 
procurador jurídico, com igual número de suplentes, ambos indicados pelo 
Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
§ 3º. Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências e 
impedimentos.
§ 4º. O fiscal que atuou no processo administrativo tributário em discussão 
estará impedido de julgar.
§ 5º. Os trabalhos da Comissão observarão os termos do seu regimento 
interno aprovado por decreto.
Art. 206. A Comissão julgadora não fica adstrita às alegações das partes, 
cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o 
julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, 
diligências ou demonstrações.
Art. 207. A decisão proferida pela Comissão de Recursos Fiscais será 
elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e 
parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 208. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso 
manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de 
ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante 
81
representação de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 209. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se 
apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo-o em confissão 
da matéria para todos os efeitos legais.
Art. 210. A intimação far-se-á:
I – pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante 
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de 
recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada;
II – por via postal, com prova de recebimento;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos 
incisos anteriores;
IV – por meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de 
informações digitais;
V – por correio eletrônico (e-mail), enviado a partir de endereço eletrônico 
institucional previamente identificado e vinculado ao órgão fazendário no 
âmbito do Cadastro Técnico Municipal (CTM), para o e-mail indicado e 
atualizado pelo contribuinte no referido cadastro, considerando-se realizada 
a intimação no primeiro evento que ocorrer:
a) 10 (dez) dias contados do registro de entrega na caixa de mensagens; ou
b) no dia útil seguinte ao da abertura/ciência eletrônica registrada; ou, ainda, 
conforme dispuser a lei ou regulamento.
§ 1º. O sujeito passivo deverá manter atualizado no Cadastro Técnico 
Municipal (CTM) o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de 
comunicações oficiais, reputando-se válida a intimação remetida ao 
endereço constante do cadastro, ainda que não acessado por motivos 
imputáveis ao destinatário.
§ 2º. A comprovação da intimação eletrônica dar-se-á por registros 
eletrônicos (logs) do sistema municipal, protocolo de envio, confirmação de 
entrega, relatório de tráfego ou outro meio tecnicamente idôneo, observadas 
as regras de autenticidade e integridade da informação.
§ 3º. Considera-se realizada a intimação por correio eletrônico (e-mail) no 
primeiro evento que ocorrer:
82
I – no primeiro dia útil seguinte ao da abertura/ciência registrada da 
mensagem pelo destinatário; ou
II – após 10 (dez) dias corridos, contados do envio com registro de entrega 
na caixa postal do destinatário, ainda que não aberta.
§ 4º. Para fins de comprovação da cientificação, o Município poderá utilizar, 
isolada ou cumulativamente:
I – confirmação de entrega emitida pelo provedor de e-mail;
II – confirmação automática de leitura, quando disponível;
III – registros eletrônicos (logs) de envio, entrega e recebimento gerados 
por sistema municipal, plataforma contratada ou serviço institucional;
IV – relatório de auditoria que identifique data e hora do envio, da entrega 
e, quando houver, da leitura/ciência.
§ 5º. O sujeito passivo é responsável por manter ativo, acessível e atualizado 
o endereço eletrônico informado no CTM, bem como por adotar 
providências para o regular recebimento das mensagens. Considera-se 
válida a comunicação encaminhada ao e-mail cadastrado, ainda que 
frustrada por desatualização, inatividade, bloqueio voluntário, filtros, caixa 
cheia ou qualquer outra circunstância imputável ao destinatário.
Art. 211. Considera-se realizada a intimação:
I – na data da ciência do intimado, ou da declaração/termo de recusa, se 
pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal;
III – se a data de recebimento postal for omitida, 15 (quinze) dias após a 
entrega da intimação à agência postal;
IV – no caso de intimação por meio eletrônico (e-mail), na forma do inciso 
V e dos §§ do art. 210.
Art. 212. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao 
receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, 
as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão 
definitiva que lhe seja contrária.
Art. 213. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre 
83
à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes 
do litígio.
Art. 214. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também 
pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.
Art. 215. O Município poderá praticar notificações, intimações, 
comunicações e demais atos administrativos de natureza fiscal ou tributária 
por meio:
I – pessoal;
II – postal, com ou sem aviso de recebimento;
III – correio eletrônico (e-mail) cadastrado no CTM, enviado a partir de 
endereço eletrônico institucional do Município;
IV – sistema eletrônico próprio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE￾M), quando instituído;
V – qualquer outro meio idôneo que assegure rastreabilidade, autenticidade 
e comprovação do envio.
§ 1º Os meios previstos nos incisos III e IV observarão regulamentação do 
Poder Executivo, que disporá sobre requisitos técnicos, padrões de 
segurança, integridade, autenticidade, guarda de registros e procedimentos 
de auditoria.
§ 2º Até a implantação do DTE-M, o e-mail cadastrado no CTM poderá ser 
utilizado como meio eletrônico de comunicação oficial, aplicando-se, no 
que couber, as regras do art. 210.
§ 3º Considera-se realizada a comunicação:
I – na data da ciência pessoal, ou da declaração/termo de recusa, quando for 
o caso;
II – na data do recebimento postal;
III – por e-mail, na forma do art. 210;
IV – no DTE-M, conforme regulamento.
§ 4º A inexistência de sistema eletrônico próprio ou de estrutura tecnológica 
específica não invalida este artigo, permanecendo aplicáveis os meios 
84
tradicionais de comunicação até a efetiva implantação do DTE-M.
§ 5º Todos os documentos, comprovantes, registros eletrônicos (logs) e 
relatórios produzidos pelos meios previstos neste artigo constituem prova 
idônea da cientificação do destinatário, resguardados o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 6º O sujeito passivo é responsável por manter atualizados seus dados 
cadastrais, inclusive endereço físico e eletrônico, reputando-se válida a 
comunicação enviada aos endereços constantes do CTM.
CAPÍTULO XII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 216. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza 
tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento 
e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria 
impugnada.
Art. 217. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não 
tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 218. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída 
com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 
10 (dez) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado 
da exigência.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será 
reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir 
a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação 
da carga fiscal que lhe foi imposta.
Art. 219. A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação e a legitimação do impugnante; e
85
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões que possuir.
Art. 220. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes 
hipóteses:
I – quando intempestiva, ou se já tiver ocorrido a coisa julgada 
administrativa;
II – quando impetrada por quem não seja legitimado;
III – quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja 
instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o 
mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante 
no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da 
firma por tabelião;
IV – quando, por meio da peça de impugnação não se possa identificar o 
impugnante ou determinar o objeto recorrido.
§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do 
agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão 
de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação 
começará a fluir da ciência dessa decisão.
§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação 
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato 
e de direito produzidas pelo impugnante.
Art. 221. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma 
para cada documento de formalização do crédito tributário, podendo ser 
concentradas em uma única defesa quando a comprovação dos ilícitos 
depender dos mesmos elementos de prova e das mesmas fundamentações.
Seção II
Do Depósito Administrativo
Art. 222. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal 
depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda 
corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de 
sua cobrança em:
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I – reclamações e recursos contra lançamentos;
II – defesas e recursos contra autos de infração.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com 
o resgate deste pelo sacado.
Art. 223. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:
I – impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se tal 
efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;
II – impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e 
encargos moratórios;
III – manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, 
consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com 
benefício.
Art. 224. O montante do crédito será depositado em instituição financeira 
conveniada com a Prefeitura Municipal, em conta remunerada individual e 
vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o 
crédito tributário consignado, descrevendo, ainda, a medida administrativa 
já impetrada ou em vias de interposição.
§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer 
momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente 
para o julgamento da lide.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do 
artigo anterior.
Art. 225. A conversão do depósito em renda a favor da Administração 
Municipal operar-se-á após 15 (quinze) dias da intimação da decisão 
administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, 
desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.
§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será 
convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.
§ 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que 
ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
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conversão do depósito em renda.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 226. O pedido de parcelamento abrange os débitos originários de 
tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. É vedado o parcelamento de crédito tributário de ITBI.
§ 2º. Para débitos não inscritos em Dívida Ativa o número máximo de 
parcelas não poderá exceder a 12 (doze).
Art. 227. O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, 
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento 
apresentado ao Protocolo Geral do Município.
Art. 228. Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor 
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de 
todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos 
e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora 
instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os 
correspondentes pleitos.
§ 1º. Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas 
processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios 
fixados pelo Juízo.
§ 2º. A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante 
apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente 
protocolado no órgão competente.
§ 3º. Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a 
qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e 
cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no 
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pedido de parcelamento.
§ 4º. Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder 
Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução 
fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a 
penhora já realizada nos autos, sendo essa condição para o deferimento do 
pedido de parcelamento.
Art. 229. Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis pela 
respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis 
tributários e/ou terceiros interessados.
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem 
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por 
procuração com firma reconhecida.
Art. 230. O requerimento de parcelamento deve ser instruído com os 
seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de pessoa 
jurídica;
II – cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física;
III – cópia do documento de identidade ou outro que lhe seja equivalente 
(carteira de motorista, carteira de órgão de classe etc.).
Art. 231. Deferido o parcelamento, o débito será recalculado, atualizado e 
consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, 
segundo os critérios estabelecidos neste Código e legislação aplicável àa 
espécie.
§ 1º. Serão excluídos do parcelamento, nos casos dos débitos ajuizados, as 
custas e as despesas processuais, cujo respectivo recolhimento deverá ser 
previamente realizado junto ao Poder Judiciário e devidamente comprovado 
para obtenção do parcelamento, exceto no caso de ser realizado Convênio 
de Cooperação Técnica e de Cobrança com o Tribunal Justiça do Estado do 
Piauí, no qual conste cláusula que permita o parcelamento das custas e 
despesas processuais (taxas).
§ 2º. Os honorários advocatícios poderão ser pagos das seguintes formas, a 
critério do contribuinte:
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I – em parcela única, a ser quitada junto com a primeira parcela do crédito 
principal;
II – em até 10 (dez) parcelas mensais, com datas de vencimento iguais às 
das 10 (dez) primeiras parcelas do crédito principal, porém nenhuma poderá 
ser inferior ao valor de 01 (uma) UFMB.
Art. 232. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento 
e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I – o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo 
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de 
parcelamento;
II – o pagamento poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais 
e consecutivas para pessoas físicas e jurídicas, observando-se o que 
estabelece o artigo anterior;
III – o valor das parcelas será de acordo com o montante da dívida 
confessada e atualizada, porém nenhuma será inferior ao valor de 02 (duas) 
vezes o valor da UFMB por declaração para pessoa física e ao valor de 20 
(vinte) vezes o valor da UFMB por declaração para pessoa jurídica;
IV – o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com ônus em razão da 
mora, junto à Secretaria de Finanças ou à Procuradoria do Município.
Art. 233. Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece 
suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à 
obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, 
ressalvada a hipótese de inadimplência.
Art. 234. O não pagamento de três parcelas acarretará o vencimento 
antecipado de todas as demais prestações, devendo o Setor de Tributação 
elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo 
expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente 
rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação 
judicial ou extrajudicial, o qual será submetido e execução fiscal judicial.
Art. 235. A exclusão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do 
débito original, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa e 
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consequente cobrança judicial.
Art. 236. O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores 
confessados quanto a débitos relativos ao ISSQN sejam posteriormente 
revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento 
suplementar.
Art. 237. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o 
respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde 
que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste Código.
Art. 238. A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o 
contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste 
Código e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos.
Art. 239. A administração do parcelamento dos débitos será exercida pela:
I – Secretaria de Finanças, relativamente aos débitos não inscritos em 
Dívida Ativa;
II – Procuradoria, Setor de Dívida Ativa, em relação aos débitos já inscritos.
Art. 240. Caberá ao órgão gestor do parcelamento o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa de 
parcelamento, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do programa de parcelamento;
III – excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem 
suas condições.
Art. 241. Será permitido apenas um reparcelamento por exercício.
§ 1º. Para novos parcelamentos, serão observadas as seguintes exigências:
I – nos primeiros dois novos parcelamentos: pagamento à vista de no 
mínimo 20% (vinte por cento) do total da dívida;
II – para os seguintes: pagamento à vista de no mínimo, 30% (trinta por 
cento) do total da dívida.
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§ 2º. Entende-se por:
I – reparcelamento: a situação de contribuinte com parcelamento em dia que 
peticiona à Prefeitura a revisão dos valores e prazos;
II – novo parcelamento: a situação de contribuinte com parcelamento em 
atraso que solicita a revisão dos valores e prazos.
Seção IV 
Da Restituição e da Compensação
Art. 242. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos 
tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, 
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e de qualquer que 
seja a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou recisão condenatória;
IV – pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato 
gerador não se realizou.
§ 1º. A Administração, de ofício, poderá efetuar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo.
§ 2º. Para fins de compensação, é vedado o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial.
§ 3º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo 
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 4º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu 
favor será paga de acordo com as normas de administração financeira 
vigente.
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Art. 243. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais 
acréscimos legais a eles relativos.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, 
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar o mesmo índice de 
correção anual aplicado às tabelas de tributos municipais.
Art. 244. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos 
com débitos tributários que possua para com o Fisco.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu 
montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da 
compensação e a do vencimento.
Art. 245. A compensação de que trata o artigo anterior poderá se operar 
igualmente entre o Poder Público Municipal e o cessionário de crédito, nos 
termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil.
§ 1°. A cessão de crédito envolvendo pessoa jurídica cessionária da qual 
faça parte como sócio o próprio cedente, ou vice-versa, far-se-á através de 
simples instrumento particular assinado pelos representantes legais das 
partes e acrescido com assinatura de duas testemunhas devidamente 
identificadas.
§ 2°. A regra do parágrafo anterior não poderá ser aplicada se envolver mais 
de uma pessoa jurídica da qual a pessoa física cedente ou cessionária não 
seja sócio.
§ 3º. As compensações por cessão de crédito poderão ser firmadas por 
instrumento particular desde que o valor da cessão não ultrapasse o limite 
de 1.000 (mil) UFM.
§ 4º. Tratando-se de crédito de uma única origem, cujo valor ultrapasse o 
limite de 1.000 (mil) UFM, o cessionário não poderá firmar mais que um 
instrumento particular de cessão para o fim específico de descaracterizar a 
exigência do instrumento público.
Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
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I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 242, da data da extinção do 
crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por 
homologação;
II – na hipótese do inciso III do art. 242, da data em que se tornar definitiva 
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária 
competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente 
instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja 
ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de 
mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por 
terceiro.
§ 1º. Os procedimentos para a restituição/compensação serão definidos 
nesta Lei do CTM.
§ 2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão 
atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição/compensação.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 249. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem 
prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 250. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no 
todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias 
depositadas relativas ao montante do crédito tributário depositadas na 
repartição fiscal para efeito de discussão.
Seção V 
Da Dação em Pagamento com Bens Imóveis
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Art. 251. Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza 
tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em 
pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta 
Seção.
Art. 252. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a 
totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa 
e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao 
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 253. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do 
devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário com atribuição;
II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1º. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, indisponíveis ou 
inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e 
conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2º. A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do 
bem imóvel.
§ 3º. Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor 
consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva 
extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em 
escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao 
ressarcimento de qualquer diferença;
§ 4º. O laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido, 
alternativamente:
I – por instituição financeira oficial, situação em que o devedor arcará com 
os custos da avaliação do imóvel; ou
II – por servidor habilitado para tanto no Município de Brasileira.
Art. 254. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em 
pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e 
o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão 
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quitados; e
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as 
ações judiciais.
§ 1º. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial 
proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos 
demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia aludidas no caput não eximem o autor da 
ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, 
incluindo os honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de 
março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º. Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em 
pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor 
e pelo corresponsável, se houver.
§ 4º. Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de 
extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou 
convertidos em renda do Município.
Art. 255. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante 
a Secretaria de Finanças, a qual determinará a abertura de processo 
administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem 
objeto da dação em pagamento.
II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática 
do ato;
III – instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as 
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua 
gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do 
procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 20 (vinte) dias, do Cartório do Registro 
de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário 
e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do 
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Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de 
energia elétrica, e de mais encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do 
domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo 
próprio ofertante, sendo certo que para esta o Município necessariamente 
deverá realizar avaliação própria;
f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente 
máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de 
quaisquer dos poderes do Município, acompanhada de declaração de 
disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel 
oferecido em dação em pagamento.
Art. 256. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, o 
Secretário de Finanças deverá manifestar-se sobre a conveniência e 
oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do 
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Município e, na hipótese de a 
manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à 
apreciação do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a 
proposta, para:
I – apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 253, § 3º, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de 
cancelamento da aceitação da proposta; e
II – complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da 
dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
Art. 257. A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município 
está condicionada, cumulativamente:
I – ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção;
II – à manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, ouvida 
a Secretaria de Meio Ambiente, quanto à possibilidade de incorporação do 
imóvel ao patrimônio público;
III – à aceitação, pela Secretaria Executiva de Governo ou outra interessada, 
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da proposta de dação em pagamento de imóvel;
IV – à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante 
apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o 
qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia 
da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
V – ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em 
pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista 
no artigo anterior.
VI – ao depósito integral, em conta específica a ser apontada pela 
Procuradoria-Geral do Município, da quantia relativa aos honorários 
advocatícios, devendo todo o montante ser revertido para os Procuradores 
do Município ativos e não cedidos.
Art. 258. Cumprido o disposto no art. 257, o processo administrativo será 
encaminhado para providências administrativas e de registro da 
incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a 
incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será 
desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 259. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá 
qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa antes de 
sua aceitação pelo Município.
§ 1º. A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de 
cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o 
prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º. O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá 
ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções,
Imunidades e outros Benefícios Fiscais
Art. 260. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro 
benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento 
administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, 
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em procedimento administrativo tributário específico.
§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a 
que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os 
elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, 
nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração 
Tributária.
§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou 
perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de 
arquivamento sumário, franquear aos agentes designados para tanto o 
exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem 
como prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez 
reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o 
interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de 
tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.
§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, 
ao reconhecimento administrativo da não incidência tributária.
Art. 261. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições 
exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das 
que o tenham motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado 
ou suspenso, conforme o caso.
Art. 262. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou 
benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente 
invalidado ou suspenso, conforme o caso, de ofício, sempre que se apure 
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
99
Do Processo de Consulta
Art. 263. O sujeito passivo, os órgãos da Administração Pública e as 
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais 
poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária 
aplicáveis a fato determinado, observados os seguinte:
I – a consulta deverá ser apresentada por escrito;
II – a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando 
e delimitando precisamente o seu objeto;
III – enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por 
fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do 
vencimento do tributo;
IV – desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, 
impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto a consulta não for 
respondida oficialmente pela Administração.
Art. 264. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo 
entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de 
contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese 
anteriormente adotados.
Art. 265. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de 
consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma 
jurídica.
Art. 266. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o art. 233 deste Código;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à questão 
objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos 
que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consulente;
V – quando a questão estiver disciplinada em ato normativo, publicado 
100
antes de sua apresentação;
VI – quando a matéria estiver definida ou declarada em disposição literal 
da lei ou judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e/ou 
pelas Primeiras e Segundas Turmas e/ou Primeira Seção do Superior 
Tribunal de Justiça;
VII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a 
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 267. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, 
tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu 
pagamento, nos casos de consultas:
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em 
julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de 
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente 
à matéria consultada.
Art. 268. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação.
Art. 269. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à 
consulta, fixará ao sujeito passivo o prazo de 20 (vinte) dias para o 
cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º. Não ocorrendo o cumprimento da obrigação tributária definida na 
consulta dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, compete à 
Administração Tributária efetuar o imediato lançamento dos créditos 
correspondentes.
§ 2º. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se 
indevida, será restituída dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
101
notificação do consultante.
Art. 270. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo 
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
Art. 271. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá 
a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederam de acordo 
com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. O Cadastro Fiscal do Município de Brasileira é o conjunto 
integrado de bases cadastrais mantidas pela Administração Tributária, 
destinado à identificação de sujeitos passivos, bens, atividades econômicas, 
operações imobiliárias e demais elementos necessários ao lançamento, 
cobrança e fiscalização dos tributos municipais, bem como ao exercício do 
poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. O Cadastro Fiscal compreende:
I – o Cadastro Imobiliário Municipal – CIM;
II – o Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, que abrange 
industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza;
III – outros cadastros específicos instituídos por lei ou regulamento, 
destinados ao atendimento das necessidades do Município e das exigências 
de integração com o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, o Sistema 
Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, o Comitê Gestor 
do IBS e demais órgãos da Administração Pública.
Art. 273. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com a 
União, o Estado do Piauí, outros Municípios, o Comitê Gestor do IBS, a 
Receita Federal do Brasil, o INCRA, órgãos ambientais, entidades de classe, 
serviços notariais e de registro e demais instituições públicas ou privadas, 
102
visando à ampliação, atualização e integração das informações cadastrais.
§ 1º. Os convênios poderão prever:
I – acesso recíproco a bases de dados;
II – intercâmbio automático ou periódico de informações cadastrais, 
registrais, geoespaciais ou tributárias;
III – uso compartilhado de sistemas de georreferenciamento, imagens, 
plantas e memoriais descritivos;
IV – procedimentos de validação, saneamento e integração ao CIB e ao 
SINTER.
§ 2º. A celebração dos convênios observará, obrigatoriamente, a Lei Geral 
de Proteção de Dados, o sigilo fiscal e os princípios da finalidade, da 
necessidade e da proporcionalidade.
Art. 274. Sempre que esta Lei Complementar fizer referência a valores em 
moeda corrente nacional, a conversão para Unidade Fiscal do Município –
UFM poderá ser disciplinada por regulamento, observadas as regras gerais 
de atualização monetária previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 275. O Cadastro Imobiliário Municipal é o registro administrativo 
obrigatório de todos os imóveis urbanos, de expansão urbana e rurais 
existentes no território do Município de Brasileira, constituindo:
I – base de dados para lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais incidentes sobre a propriedade, a posse, a transmissão e o uso 
do imóvel;
II – instrumento de planejamento urbano, rural, ambiental e fundiário;
III – núcleo local de integração com o Cadastro Imobiliário Brasileiro –
CIB e com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais –
SINTER;
IV – referência cadastral para o compartilhamento de informações com o 
103
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, na forma da 
Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar.
§ 1º. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é obrigatória e deverá 
refletir, de forma fidedigna, a situação jurídica, física, econômica e 
ambiental do imóvel, não gerando, por si só, direitos reais, mas servindo de 
suporte à tributação, ao planejamento e à governança territorial.
§ 2º. A identificação dos imóveis rurais dependerá de levantamento 
planimétrico e altimétrico georreferenciado, nos termos da legislação 
federal aplicável, com certificação no sistema federal competente, quando 
exigível.
§ 3º. A identificação dos imóveis urbanos e de expansão urbana deverá, 
sempre que tecnicamente viável, também observar padrões de 
georreferenciamento e vinculação cartográfica ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, admitida a implementação progressiva por ato do Poder 
Executivo.
§ 4º. O Município promoverá a gradativa integração de seu Cadastro 
Imobiliário ao CIB e ao SINTER, observadas as normas de proteção de 
dados pessoais e os convênios firmados com a União, o Estado, o Comitê 
Gestor do IBS, o INCRA, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos 
públicos.
§ 5º. A Administração poderá, de ofício, com base em dados próprios ou 
compartilhados, efetuar inscrição, alteração ou cancelamento cadastral, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis quando constatadas omissões ou 
irregularidades.
§ 6º. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir 
do sujeito passivo declarações eletrônicas, plantas, memoriais descritivos, 
documentos registrais ou outros elementos que entender necessários à 
correta caracterização do imóvel.
§ 7º. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados 
a encaminhar, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, 
cópia simples ou digital das escrituras lavradas, registros, averbações e 
demais atos translativos ou modificativos de direitos reais ou possessórios 
sobre imóveis situados no Município, inclusive para fins de alimentação do 
CIB e do SINTER.
104
Art. 276. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis 
urbanos e de expansão urbana, os responsáveis deverão protocolar 
requerimento, físico ou eletrônico, para cada imóvel, contendo, no mínimo:
I – nome, CPF ou CNPJ e demais elementos de qualificação do proprietário, 
possuidor ou responsável;
II – número de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis, ou 
indicação do título aquisitivo, quando ainda não registrado;
III – localização, logradouro, número, bairro, coordenadas de referência 
quando existentes, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV – uso efetivo do imóvel;
V – informações sobre edificações existentes, tipo construtivo, área total 
construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e 
natureza dos compartimentos principais e data de conclusão da construção, 
reformas ou ampliações relevantes;
VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do 
domínio útil e do número de seu registro no cartório competente, quando 
houver;
VII – valor constante do título aquisitivo, quando disponível;
VIII – nos casos de posse, indicação do título que a justifica, se existente, 
bem como da situação de regularização fundiária, quando for o caso;
IX – endereço físico e, quando disponível, eletrônico (e-mail ou Domicílio 
Tributário Eletrônico – DTE) para entrega de avisos de lançamento, 
notificações e comunicações fiscais.
§ 1º. Serão objeto de uma única inscrição:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos, contínuas e pertencentes ao 
mesmo titular;
II – as quadras indivisas de áreas arruadas, enquanto não parceladas ou 
individualizadas por loteamento ou desmembramento.
§ 2º. A inscrição deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias contados 
da lavratura da escritura definitiva, do instrumento particular com força de 
escritura, da promessa de compra e venda com imissão na posse ou de outro 
105
ato que importe transmissão, constituição ou alteração de direitos sobre o 
imóvel.
§ 3º. Nas inscrições realizadas por meio eletrônico, os documentos 
comprobatórios poderão ser apresentados em formato digital, observados os 
requisitos de autenticidade, integridade e validade estabelecidos em 
regulamento.
§ 4º. Decorrido o prazo referido no § 2º sem que tenha sido requerida a 
inscrição, o órgão competente, com base nos dados disponíveis em 
cartórios, sistemas federais e estaduais ou levantamentos próprios, efetuará 
a inscrição de ofício.
§ 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso aquele que apresentar 
requerimento de inscrição com informações falsas, incompletas ou omitindo 
dados relevantes, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e tributária 
cabível.
Art. 277. Em caso de litígio sobre o domínio, a posse ou a extensão do 
imóvel, o requerimento de inscrição ou alteração cadastral deverá consignar 
essa circunstância, indicando, sempre que possível, o número do processo 
judicial ou administrativo, o juízo ou órgão competente e a qualificação das 
partes envolvidas.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos bens 
pertencentes a espólio, massa falida, recuperação judicial ou extrajudicial e 
sociedades em liquidação.
Art. 278. Os responsáveis por parcelamentos do solo urbano ou rural ficam 
obrigados a fornecer, até o mês de julho de cada ano, relação atualizada dos 
lotes ou glebas que, no exercício anterior, tenham sido alienados, definitiva 
ou provisoriamente, indicando:
I – nome e qualificação do adquirente;
II – número da quadra, do lote e área correspondente;
III – referência ao registro do empreendimento e aos atos já averbados no 
Registro de Imóveis;
IV – outras informações que o regulamento exigir, inclusive as necessárias 
à alimentação do CIB.
106
Art. 279. Os alienantes e adquirentes de imóveis situados no Município de 
Brasileira deverão comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 20 (vinte) 
dias, toda e qualquer ocorrência que possa alterar as bases de cálculo dos 
tributos incidentes sobre o imóvel, especialmente:
I – transmissões onerosas ou gratuitas;
II – constituição ou extinção de direitos reais limitados;
III – alterações de uso, de área construída ou de padrão construtivo;
IV – desmembramentos, remembramentos ou retificações de área;
V – instituição de condomínio edilício ou de loteamento de acesso 
controlado.
Parágrafo único. A comunicação devidamente instruída servirá de base 
para atualização do Cadastro Imobiliário e para o compartilhamento das 
informações com o CIB, o SINTER e demais bases cadastrais públicas.
Art. 280. A concessão de “habite-se” para edificação nova ou de aceitação 
de obras em edificação reconstruída, reformada ou ampliada somente se 
completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária 
competente e com a certidão desta quanto à atualização da inscrição no 
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. As secretarias e órgãos municipais responsáveis pelo 
licenciamento urbanístico, edilício e ambiental deverão manter integração 
permanente com o Cadastro Imobiliário, garantindo a consistência entre as 
informações constantes dos alvarás, dos autos de vistoria e das inscrições 
fiscais.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – CMC
Art. 281. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC é 
obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, habitual 
ou temporariamente, atividade industrial, comercial, de prestação de 
serviços ou equiparada no território do Município de Brasileira, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que alcançadas por imunidade, isenção ou não 
incidência.
107
§ 1º. A inscrição será realizada pelo contribuinte ou por seu representante 
legal, mediante formulário físico ou eletrônico, conforme regulamentação 
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades, da 
emissão de qualquer documento fiscal ou da realização de qualquer 
operação sujeita à fiscalização municipal, inclusive aquelas conectadas ao 
Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos da Emenda Constitucional 
nº 132/2023.
§ 3º. A Administração Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, 
alteração ou baixa cadastral, com base em dados próprios ou compartilhados 
por outros entes públicos, inclusive cartórios, Receita Federal, juntas 
comerciais, Comitê Gestor do IBS, Estado do Piauí ou demais entidades.
§ 4º. O CMC abrange todas as pessoas físicas e jurídicas que explorem 
atividades econômicas com ou sem fins lucrativos, ainda que não 
configuradas como contribuintes de tributos municipais.
Art. 282. O contribuinte deverá manter sua inscrição permanentemente 
atualizada, comunicando ao Município, no prazo de 20 (vinte) dias, toda 
alteração cadastral, contratual, societária, de endereço, de atividade ou de 
localização.
§ 1º. A atualização cadastral poderá ser realizada por meio físico enquanto 
não implementado o sistema eletrônico municipal.
§ 2º. O Município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, 
mediante decreto, como meio oficial de comunicação, notificação e ciência 
eletrônica do contribuinte.
§ 3º. Até que o DTE esteja plenamente implantado e operacional, todas as 
comunicações, intimações e notificações serão realizadas pelos meios 
físicos tradicionalmente utilizados, sem prejuízo da validade dos atos 
praticados.
Art. 283. A cessação ou encerramento das atividades deverá ser 
comunicada ao Município no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa.
Parágrafo único. A baixa cadastral não exime o contribuinte dos tributos 
devidos até a data efetiva da cessação, devidamente comprovada.
Art. 284. As declarações prestadas no ato da inscrição, alteração ou baixa 
108
não implicam aceitação automática pelo Fisco, que poderá revê-las a 
qualquer tempo, de ofício ou mediante procedimento fiscal.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou baixa de ofício não afasta a 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 285. Para efeitos de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
– CMC, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, urbano, de 
expansão urbana ou rural, onde se exerçam atividades industriais, 
comerciais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias, extrativas ou minerárias, 
de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia, de 
prestação de serviços ou quaisquer atividades econômicas de qualquer 
natureza, em caráter permanente, temporário, sazonal ou eventual.
§ 1º. Caracterizam estabelecimento, entre outros:
I – unidades de geração de energia elétrica de qualquer fonte, inclusive solar 
fotovoltaica (UFVs), eólica, hídrica, biomassa ou equivalente, ainda que 
descentralizadas, remotas, itinerantes, compartilhadas, híbridas, ou 
vinculadas a consórcios e sociedades de propósito específico – SPEs;
II – áreas, frentes de lavra, minas, poços, jazidas, usinas de beneficiamento, 
britadores, moagens, pátios, instalações de apoio e demais estruturas 
vinculadas a atividade minerária ou extrativa vegetal, animal ou mineral, 
inclusive operações de lavra garimpeira ou outorgada;
III – propriedades rurais, fazendas, sítios, áreas agrícolas, áreas irrigadas, 
barracões, galpões, depósitos, silos, currais, estábulos, estufas, celeiros, 
unidades de beneficiamento, packing houses, agroindústrias e quaisquer 
instalações ligadas à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, 
independentemente de inscrição rural federal;
IV – canteiros de obras, frentes de serviço, alojamentos, refeitórios, pátios 
operacionais, bases de apoio, galpões temporários e estruturas móveis 
vinculadas à execução de obras, empreendimentos, montagens industriais 
ou instalações de infraestrutura;
V – escritórios, unidades administrativas, pontos de atendimento, espaços 
de coworking, salas compartilhadas, escritórios virtuais, estruturas híbridas, 
ou qualquer outro ambiente destinado ao suporte operacional, 
administrativo, comercial ou técnico;
109
VI – unidades móveis ou itinerantes de produção, manutenção, instalação, 
atendimento ou prestação de serviços, inclusive veículos adaptados, 
contêineres, carretas, módulos desmontáveis ou estruturas temporárias;
VII – plataformas digitais, aplicativos, marketplaces, portais eletrônicos e 
quaisquer meios tecnológicos utilizados para oferta, intermediação, 
execução, disponibilização ou entrega de serviços, ainda que o prestador 
não mantenha sede física no Município;
VIII – estruturas técnicas, operacionais ou logísticas necessárias ao 
exercício da atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, 
independentemente do regime societário adotado.
§ 2º. Havendo mais de um ponto de operação, unidade funcional, frente de 
obra, lavra, área agrícola, projeto energético ou núcleo de empreendimento, 
cada local será considerado estabelecimento distinto, ainda que pertencentes 
ao mesmo titular ou ao mesmo grupo econômico.
Art. 286. Constituem estabelecimentos distintos para fins de inscrição no 
CMC:
I – os que, embora situados no mesmo endereço, pertençam a pessoas 
diferentes;
II – os que, pertencentes à mesma pessoa, estejam localizados em locais 
diversos.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos os imóveis 
contíguos com comunicação interna ou os pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 287. O Cadastro Mobiliário é autônomo e independente de outros 
cadastros ou registros públicos.
§ 1º. A inscrição no CMC não substitui o alvará de funcionamento.
§ 2º. A inscrição deverá anteceder o pedido de alvará.
§ 3º. Os tributos incidirão normalmente, ainda que a atividade seja exercida 
sem alvará.
§ 4º. O cadastro permanecerá ativo até que o estabelecimento seja 
formalmente baixado ou interditado.
110
Art. 288. O Município poderá instituir, por decreto, o Cadastro de Empresas 
Não Estabelecidas – CENE, destinado à inscrição de contribuintes que 
prestem serviços no território municipal sem sede física, inclusive 
plataformas digitais e prestadores remotos.
Parágrafo único. A implantação poderá ocorrer de forma progressiva, 
mediante convênios e observada a legislação de proteção de dados.
Art. 289. A Administração poderá:
I – conceder baixa cadastral mediante comprovação documental do 
encerramento;
II – efetuar o bloqueio da inscrição em caso de inadimplência por dois 
exercícios consecutivos;
III – cancelar a inscrição:
a) de ofício, quando constatado encerramento sem comunicação;
b) após bloqueio, se não houver regularização no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 290. O bloqueio, baixa ou cancelamento da inscrição não extinguem 
débitos existentes, ainda que apurados posteriormente.
§ 1º. A comprovação documental do encerramento limita a exigência 
tributária até a data efetiva da cessação.
§ 2º. A falta de comunicação do encerramento sujeita o infrator a multa por 
descumprimento de obrigação acessória.
Art. 291. As inscrições, alterações e baixas poderão ser realizadas por meio 
físico ou eletrônico, conforme disponibilidade técnica e regulamentação 
específica.
Art. 292. A inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Prestadores 
de Serviços de Qualquer Natureza – CPSQN será realizada mediante 
declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu representante legal.
§ 1º. O declarante é responsável pela veracidade das informações prestadas.
§ 2º. A informação falsa sujeitará o infrator às penalidades administrativas, 
tributárias e ao disposto no art. 299 do Código Penal.
111
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 293. O descumprimento das obrigações de inscrição, atualização, 
alteração ou baixa no Cadastro Mobiliário sujeitará o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos.
Art. 294. Aplicam-se as seguintes multas ao contribuinte que deixar de 
promover a inscrição obrigatória, omitir dados ou prestar informações 
incorretas:
I – quando se tratar de pessoa física:
a) 3 (três) Unidades Fiscais do Município – UFM, em caso de omissão, falta 
de atualização cadastral ou ausência de baixa no prazo legal;
II – quando se tratar de pessoa jurídica ou equiparada:
a) 25 (vinte e cinco) UFM por ausência de inscrição;
b) 15 (quinze) UFM por omissão de dados, desatualização cadastral, 
encerramento não comunicado ou informações inexatas.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em 
dobro em caso de reincidência ou resistência à ação fiscal.
Art. 295. O início de atividade econômica, a prestação de serviços, a 
exploração de energia ou a instalação de empreendimentos em áreas 
urbanas, de expansão urbana ou rurais, sem inscrição no Cadastro 
Mobiliário, sujeita o responsável à multa de 50 (cinquenta) UFM, sem 
prejuízo da interdição ou embargo administrativo.
Art. 296. A omissão das informações obrigatórias relativas ao Cadastro de 
Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza – CPSQN, inclusive por 
profissionais autônomos, acarretará multa de:
I – 5 (cinco) UFM para pessoas físicas;
II – 20 (vinte) UFM para pessoas jurídicas e sociedades uniprofissionais.
§ 1º. A inserção de declaração falsa, incompleta ou ideologicamente 
inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei e ao 
disposto no art. 299 do Código Penal.
112
§ 2º. A penalidade não afasta a responsabilidade tributária pelos valores 
devidos e não declarados.
Art. 297. As empresas não estabelecidas fisicamente no Município, 
inclusive plataformas digitais, prestadores remotos, consórcios e sociedades 
de propósito específico, que descumprirem a obrigação de inscrição no 
CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas), ficam sujeitas à multa 
de 30 (trinta) UFM por exercício.
Art. 298. O não fornecimento ou a recusa de apresentação de documentos, 
declarações, arquivos digitais, licenças, contratos ou demais elementos 
necessários à identificação cadastral implicará multa de 10 (dez) UFM por 
solicitação descumprida.
Art. 299. A exploração de atividades de geração, transmissão, distribuição, 
comercialização ou implantação de infraestrutura de energia renovável, sem
prévia inscrição ou licenciamento fiscal, sujeita o responsável à multa de 
100 (cem) UFM, além do embargo imediato da atividade.
Art. 300. O Município poderá promover a inscrição, alteração, baixa ou 
bloqueio de ofício, aplicando cumulativamente as penalidades cabíveis e 
exigindo os tributos devidos.
Art. 301. A cobrança das multas previstas neste Capítulo não exclui a 
apuração de responsabilidade penal, civil ou tributária, quando cabível.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I - IPTU
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 302. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
113
§ 1º Incidirá o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR 
sobre imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração 
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que situados na 
zona urbana, nos termos da legislação federal.
§ 2º Incidirá o IPTU sobre imóveis que, comprovadamente, sejam 
utilizados como sítios de recreio e cuja eventual produção não se destine ao 
comércio, ainda que situados na zona rural, na forma da legislação aplicável.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, 
em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 303. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 304. Para os efeitos do IPTU, consideram-se zonas urbanas as 
definidas em lei municipal, desde que nelas existam pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 305. Também são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, ainda que 
localizadas fora das zonas definidas no artigo anterior.
Art. 306. Para os efeitos do IPTU, considera-se terreno o solo, sem 
benfeitoria ou edificação, bem como o imóvel que contenha:
I — construção provisória removível sem destruição ou alteração;
II — construção em andamento ou paralisada;
III — construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
114
IV — construção considerada inadequada pela autoridade competente, 
quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, DA PLANTA GENÉRICA DE 
VALORES E DAS ALÍQUOTAS
Art. 307. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, apurado 
conforme os Anexos I e II — Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, 
obtido:
I — para o terreno: pela multiplicação de sua área, ou parte ideal, pelo 
valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
II — para a edificação: pela multiplicação da área construída pelo valor 
unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Art. 308. A Planta Genérica de Valores — PGV conterá, no mínimo:
I — valor unitário do metro quadrado do terreno;
II — valor unitário do metro quadrado de edificação;
III — fatores de correção relativos à:
a) pedologia;
b) topografia;
c) localização;
d) situação; e
e) padrão da edificação.
§ 1º Para fins de apuração do valor venal, poderão ser utilizados, de 
forma integrada e auditável, dados do Cadastro Imobiliário Municipal e de 
bases públicas oficiais e interoperáveis, inclusive cadastros nacionais e 
registrários, observada a legislação aplicável, com vistas à atualização, 
consistência e rastreabilidade das informações do imóvel.
§ 2º Os critérios, parâmetros e metodologias da PGV e dos Anexos que 
compõem a apuração do valor venal observarão os princípios da 
transparência, publicidade e impugnabilidade administrativa, assegurado ao 
115
sujeito passivo o acesso às informações utilizadas no cálculo.
§ 3º Em conformidade com a Constituição Federal, a atualização da base 
de cálculo do IPTU poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, 
desde que em estrita observância aos critérios definidos nesta Lei 
Complementar e aos elementos técnicos que sustentem a atualização.
Parágrafo único. Considera-se valor venal do imóvel, para os fins 
previstos neste artigo:
I — no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o 
valor do terreno;
II — no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupados 
ou utilizados, o valor do terreno;
III — no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias 
removíveis sem destruição, o valor do terreno;
IV — nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, 
considerados em conjunto.
Art. 309. O valor venal dos imóveis será determinado considerando, 
cumulativamente:
I — elementos geométricos que definem forma e superfície do terreno e 
das edificações;
II — valor venal unitário do terreno, extraído de condições normais de 
mercado;
III — características construtivas, usos e padrões de acabamento das 
edificações, conforme Anexo I;
IV — valores unitários do metro quadrado de construções com 
referência a fontes técnicas oficiais ou entidades especializadas, quando 
aplicável;
V — fatores de correção relativos à localização, equipamentos urbanos 
e situação pedológica e topográfica dos terrenos, bem como categoria, idade 
e estado de conservação das edificações, conforme tabelas e fórmulas do 
Anexo I.
§ 1º A apuração prevista no caput será fundamentada nas Tabelas de 
116
Valores, Fatores e Fórmulas — Anexo I, com indicação do valor unitário 
dos terrenos conforme localização e destinação, e no Mapa de Zoneamento 
Fiscal.
§ 2º As Tabelas, Fatores e Fórmulas poderão ser revisados mediante 
estudo técnico, observados os princípios da transparência, publicidade e 
impugnabilidade.
§ 3º A área edificada será obtida pelos contornos externos das paredes 
ou pilares, computando-se também a superfície coberta:
I — sacadas, varandas e terraços;
II — garagens ou vagas;
III — áreas de lazer e demais áreas comuns, na proporção da fração 
ideal;
IV — demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades.
§ 4º Em condomínios fechados, a área do terreno considerada no cálculo 
do imposto será obtida pela soma da área de uso comum dividida pelo 
número de condôminos, adicionada à área de uso privativo.
§ 5º Na ausência de revisão técnica específica, os valores monetários e 
parâmetros expressos em moeda corrente poderão ser atualizados pelos 
índices oficiais adotados pelo Município para atualização de seus créditos 
tributários, quando couber, sem prejuízo do disposto no art. 308, § 3º.
Art. 310. Os imóveis com testadas para logradouros pertencentes a 
zonas diferentes serão tributados pela zona de tributação mais elevada.
Art. 311. As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I — imóveis territoriais (terrenos vazios): 1,20% (um inteiro e vinte 
centésimos por cento);
II — imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial: 0,5% (cinco 
décimos por cento);
III — galpões e contêineres: 0,6% (seis décimos por cento);
IV — imóveis edificados, de uso misto: 0,6% (seis décimos por cento);
V — imóveis edificados, de uso comercial ou de serviços: 1,0% (um por 
117
cento);
VI — imóveis edificados, de uso industrial ou financeiro: 2,0% (dois por 
cento);
VII — imóveis sem muros e calçadas: 2,0% (dois por cento);
VIII — garagens subterrâneas: 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 1º Será aplicado fator redutor de 0,10 (dez centésimos) sobre o valor 
venal do imóvel reconhecido como de preservação ambiental.
§ 2º Considera-se imóvel de preservação ambiental o solo sem 
edificação destinado integralmente à preservação ambiental, por ato formal 
do Poder Público, com anotação no registro imobiliário quando exigível.
§ 3º O disposto no inciso VII do caput não se aplica pelo prazo de 3 (três) 
anos, contado da efetiva implantação, em relação a novos loteamentos.
Art. 312. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno:
I — o imóvel sem edificação;
II — o imóvel com edificação em andamento, paralisada, condenada ou 
em ruínas;
III — o imóvel com edificação temporária ou provisória removível sem 
destruição, incluindo estruturas rústicas de proteção de veículos ou guarda 
de materiais;
IV — o imóvel com edificação considerada inadequada pela 
Administração, quanto à situação, dimensão, destino ou utilidade.
Art. 313. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel 
edificado:
I — o imóvel edificado utilizável para habitação ou exercício de 
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde 
que não compreendido no artigo anterior;
II — o imóvel com edificações em loteamento, independentemente de 
aprovação formal da edificação pela municipalidade, sem prejuízo das 
medidas administrativas cabíveis.
Art. 314. Imóveis de uso misto são aqueles com mais de uma destinação, 
118
sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.
§ 1º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem 
parte de sua área para consultório médico, odontológico ou veterinário.
§ 2º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem 
parte de sua área à instalação de torres de telecomunicações, exceto para 
uso exclusivo do próprio imóvel ou uso condominial.
§ 3º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem 
parte de sua área à instalação de painéis, outdoors ou engenhos de 
propaganda e publicidade, licenciados ou não.
§ 4º A existência de placas ou cartazes indicativos de atividade 
econômica no local caracteriza utilização não exclusivamente residencial, 
salvo prova em contrário.
Art. 315. Ressalvado o disposto no art. 314, § 1º, consideram-se de uso 
exclusivamente residencial os imóveis em que o morador, além de residir, 
exerça atividades profissionais que não exijam máquinas, equipamentos 
elétricos relevantes ou motores a combustível, nem descaracterizem a 
finalidade principal de moradia.
Parágrafo único. Não descaracteriza o uso residencial, para fins deste 
artigo, o exercício de atividades não empresariais, de baixo impacto, que 
não produzam ruído excessivo nem consumo exacerbado de energia, como 
cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro, professor particular, 
digitador e similares.
Art. 316. Consideram-se de utilização não residencial os imóveis 
destinados a atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em 
geral, inclusive atividades sociais, assistenciais e religiosas.
§ 1º Os imóveis utilizados como repartições públicas governamentais 
são considerados não residenciais.
§ 2º Consideram-se não residenciais os imóveis, edificados ou não, 
destinados a depósitos, armazéns, trapiches, pátios de estacionamento ou 
guarda de materiais e destinações similares, inclusive quando dotados de 
edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto 
ou congêneres.
§ 3º Considera-se terreno para estacionamento aquele explorado 
119
economicamente para guarda de veículos de terceiros, obedecidas as 
normas de construção e segurança, com destinação licenciada quando 
exigível.
§ 4º Considera-se pátio de estacionamento o imóvel utilizado para 
guarda e estacionamento de veículos de clientes e hóspedes de empresas 
comerciais, financeiras e de hospedagem, bem como para carga e descarga 
de mercadorias.
Art. 317. A progressividade de alíquotas no tempo, nos termos do art. 
182, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho 
de 2001 (Estatuto da Cidade), dependerá de lei municipal específica que 
discipline pressupostos, áreas, prazos, notificações e garantias do devido 
processo administrativo.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 318. O IPTU será lançado anualmente, considerando-se o estado do 
imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o imposto 
predial será lançado a partir do exercício seguinte à expedição do “Habite￾se”, “Auto de Vistoria” ou quando a construção estiver apta à moradia ou 
ao exercício de atividades.
§ 2º Tratando-se de construção demolida durante o exercício, o imposto 
predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto 
territorial a partir do exercício seguinte.
Art. 319. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar 
da inscrição.
§ 1º No compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em 
nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário 
comprador.
§ 2º No caso de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será 
feito em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, conforme o caso.
Art. 320. Nos casos de condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um, alguns ou todos os coproprietários, sem prejuízo da 
120
responsabilidade solidária dos demais.
Art. 321. O lançamento será distinto para cada unidade autônoma, ainda 
que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 322. O lançamento independe da regularidade jurídica dos títulos 
de propriedade, domínio útil ou posse, e do atendimento de exigências 
administrativas para utilização do imóvel, sem prejuízo das penalidades e 
medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 323. O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e no 
número de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme 
regulamento, admitido pagamento à vista com desconto de 10% (dez por 
cento).
Art. 324. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo 
Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, 
para quaisquer fins.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Art. 325. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados 
sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) por dia corrido de atraso, a partir do primeiro dia imediatamente 
posterior ao vencimento, calculada de forma simples sobre o valor devido, 
devidamente atualizado pela Taxa SELIC, limitada a 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção I — Da Imunidade e da Não Incidência
Art. 326. São imunes ao IPTU, observado o disposto na Constituição 
121
Federal e na legislação aplicável, os imóveis vinculados às finalidades 
essenciais:
I — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
inclusive autarquias e fundações;
II — dos templos de qualquer culto;
III — dos partidos políticos e suas fundações;
IV — das entidades sindicais dos trabalhadores;
V — das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II, compreende-se como 
vinculado às finalidades essenciais o patrimônio imóvel, renda e serviços 
necessários, direta ou indiretamente, à realização, manutenção ou extensão 
das atividades religiosas previstas em seus atos constitutivos, inclusive 
áreas de culto, dependências administrativas, depósitos, locais de formação, 
áreas de apoio e estacionamento, e os frutos civis cujas rendas sejam 
integralmente revertidas às finalidades institucionais.
Art. 327. Não incide IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que 
a entidade abrangida pela imunidade prevista no art. 326, inciso II, figure 
como locatária do bem imóvel.
Parágrafo único. Os procedimentos para reconhecimento administrativo 
da não incidência de que trata este artigo serão disciplinados em 
regulamento, assegurados contraditório, ampla defesa, transparência e 
impugnabilidade.
Seção II — Das Isenções
Art. 328. Estão isentos do IPTU:
I — o imóvel, ou a parte do imóvel, em que estejam funcionando 
atividades exercidas por órgãos públicos municipais, autarquias ou 
fundações, durante o período de funcionamento, inclusive quando ocupado:
a) por contrato de locação;
b) por servidão administrativa, exclusivamente quanto à área gravada;
122
c) por ocupação temporária, pelo período correspondente;
II — os aposentados, pensionistas, viúvos(as), incapazes e pessoas com 
invalidez, que recebam até 2 (dois) pisos salariais por mês, possuam um 
único imóvel no Município, nele residam e não disponham de outras fontes 
de renda, na forma do regulamento;
III — os imóveis declarados de utilidade pública para fins de 
desapropriação, cedidos ao Poder Público expropriante, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação em que ocorrer a imissão na 
posse ou a ocupação efetiva.
Art. 329. Ficam isentos do IPTU os imóveis exclusivamente 
residenciais cujos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, ou 
dependentes que com eles residam, sejam portadores de moléstia 
profissional ou de doença grave, devidamente comprovada, incluindo: 
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, hepatopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), 
fibrose cística (mucoviscidose), doença de Paget em estágio avançado 
(osteíte deformante) ou contaminação por radiação, entre outras condições 
graves definidas em regulamento, conforme critérios médicos oficiais.
§ 1º A isenção deste artigo restringe-se ao imóvel de uso residencial, 
independentemente do tamanho, e não se estende a imóveis destinados 
exclusivamente à exploração econômica, comercial, industrial ou de 
serviços, nem a garagens com matrícula autônoma.
§ 2º A isenção terá validade de 1 (um) ano, renovável por iguais 
períodos, observado o procedimento administrativo.
§ 3º Na renovação, o interessado ficará dispensado de novo laudo 
médico quando a doença diagnosticada for considerada incurável, mediante 
comprovação nos termos do regulamento.
Art. 330. A isenção prevista no art. 329 será concedida ao contribuinte, 
ou responsável tributário, que comprove:
I — a condição de saúde, própria ou de dependente residente, por laudo 
médico;
123
II — a titularidade do domínio, do domínio útil ou a posse justa e de 
boa-fé, por documentos idôneos;
III — a residência no imóvel objeto do pedido, por comprovante de 
consumo de água ou energia em nome do requerente e/ou declaração 
expressa, na forma do regulamento;
IV— a condição de sujeito passivo, por notificação de lançamento do 
IPTU do exercício imediatamente anterior, quando existente;
V — documento oficial de identificação e, quando o portador da 
doença não for o requerente, comprovação do vínculo de parentesco 
ou dependência;
VI— renda mensal familiar não superior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 331. Para os fins do art. 329 e do art. 330, consideram-se 
dependentes do contribuinte as pessoas relacionadas no art. 16 da Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as regras legais de 
dependência.
Parágrafo único. Para as pessoas cuja dependência não seja presumida 
em lei, deverá ser comprovada a dependência econômica, na forma do 
regulamento.
Art. 332. A imunidade, a não incidência e as isenções relativas ao IPTU 
não dispensam o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das 
taxas e demais exações devidas em razão do exercício do poder de polícia 
ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Art. 333. O reconhecimento administrativo de imunidade, não 
incidência e isenção observará procedimento próprio, com decisão 
motivada, asseguradas transparência, publicidade e impugnabilidade 
administrativa, na forma deste Código e do regulamento.
TÍTULO II – ITBI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
124
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE
Art. 334. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis 
e de Direitos a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, situados 
no território do Município;
II – a transmissão, a qualquer título oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões 
referidas nos incisos I e II deste artigo, inclusive direitos aquisitivos 
decorrentes de compromisso de compra e venda, promessa de compra e 
venda, cessão e promessa de cessão;
IV – os atos e negócios jurídicos onerosos que, ainda que sob 
denominação diversa, importem transmissão de propriedade, de domínio 
útil, de direitos reais sobre imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua 
aquisição.
Art. 335. A incidência do ITBI alcança, dentre outros, os seguintes atos 
e negócios jurídicos onerosos:
I – compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação, adjudicação e demais modalidades de aquisição 
onerosa em hasta pública ou procedimento equivalente;
V – instituição e cessão de usufruto oneroso, quando houver transmissão 
onerosa do direito;
VI – instituição e cessão onerosa do direito de superfície;
VII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
presentes os requisitos essenciais de ato translativo;
VIII – enfiteuse e subenfiteuse, quando onerosas;
IX – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinado o 
125
auto ou termo judicial;
X – cessão de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão;
XI – quaisquer outros atos judiciais ou extrajudiciais, “inter vivos”, que 
importem ou se resolvam em transmissão onerosa de imóveis ou de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado total ou 
parcialmente no território do Município.
§ 2º Considera-se devido novo imposto nas hipóteses de retrovenda, 
retrocessão, pacto de melhor comprador e exercício do direito de prelação, 
quando configurada nova transmissão onerosa.
§ 3º Equipara-se à compra e venda, para fins tributários, a transação que, 
ainda que indireta, reconheça ou constitua direito que implique transmissão 
onerosa de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 4º Nas hipóteses envolvendo partilha, extinção de condomínio ou 
situações assemelhadas, a ocorrência do fato gerador será apurada por 
imóvel, considerando-se a eventual transmissão onerosa da parcela 
excedente.
Art. 336. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:
I – nas transmissões de propriedade ou de domínio útil, no momento do 
registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II – nas cessões de direitos aquisitivos e demais direitos não sujeitos a 
registro imobiliário, na data da assinatura do instrumento hábil que os 
formalizar.
Art. 337. Nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o 
pagamento do ITBI poderá ser exigido em caráter antecipado, como 
condição para a lavratura de ato notarial ou para a prática de atos registrais, 
observado que:
I – a antecipação do pagamento não altera o momento da ocorrência do 
fato gerador, que permanece aquele definido no art. 336 desta Lei 
Complementar;
II – não se consumando o fato gerador, total ou parcialmente, o sujeito 
126
passivo fará jus à restituição do valor pago indevidamente ou em excesso, 
na forma da legislação tributária;
III – eventual diferença apurada mediante procedimento administrativo 
regular de avaliação fiscal, nos termos do art. 342 desta Lei Complementar 
e do art. 148 do Código Tributário Nacional, poderá ser exigida por 
lançamento complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – o regulamento disporá sobre os procedimentos de restituição, 
complementação e revisão dos valores recolhidos antecipadamente.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 338. Observadas as normas constitucionais e as disposições do 
Código Tributário Nacional, não incide ITBI nas hipóteses previstas no art. 
156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, especialmente:
I – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital;
II – na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver atividade preponderante de compra e venda de bens 
imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil, na forma do Código Tributário Nacional.
§ 2º A verificação da atividade preponderante observará os critérios 
legais, admitida a exigência de declarações e documentos indispensáveis à 
aferição, na forma do regulamento.
§ 3º Caberá ao interessado comprovar os requisitos para fruição da 
imunidade, sob pena de exigência do ITBI com os acréscimos legais.
§ 4º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação para 
intercâmbio de informações com Junta Comercial, Receita Federal do 
Brasil, registros imobiliários e serventias extrajudiciais, observado o sigilo 
fiscal e a legislação de proteção de dados.
§ 5º Na hipótese do inciso I, a imunidade não alcança o valor do bem 
127
que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado, incidindo 
o ITBI sobre a diferença.
Art. 339. Além das hipóteses específicas do art. 338, aplicam-se ao ITBI 
as imunidades genéricas previstas no art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da 
Constituição Federal, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 340. Contribuinte do ITBI é o adquirente do bem imóvel ou do 
direito real transmitido, bem como o cessionário, nas cessões onerosas de 
direitos aquisitivos ou de direitos relativos à aquisição.
§ 1º Na dação em pagamento com bens imóveis, será contribuinte o 
transmitente, quando for ele o beneficiário direto da quitação onerosa e 
assim resultar do negócio jurídico.
§ 2º Os notários e registradores não poderão lavrar ou praticar atos 
relativos a operações sujeitas ao ITBI sem a comprovação do recolhimento 
do imposto devido ou do reconhecimento formal de imunidade ou não 
incidência, naquilo que lhes competir.
Art. 341. Respondem solidariamente, nos limites do crédito tributário 
da operação, quando concorrerem para a omissão do fato gerador ou para a 
redução indevida da base de cálculo:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – demais intervenientes que, comprovadamente, tenham participado 
de fraude, simulação ou falsidade.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 342. A base de cálculo do ITBI é o valor do bem imóvel ou do 
direito transmitido em condições normais de mercado, na data da ocorrência 
do fato gerador.
128
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de 
compatibilidade com o valor de mercado e somente poderá ser afastado 
mediante instauração de processo administrativo próprio de avaliação e 
arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º É vedada a fixação prévia e unilateral de base de cálculo por “valor 
de referência” como regra automática de lançamento.
§ 3º A Planta Genérica de Valores do IPTU poderá ser utilizada 
exclusivamente como parâmetro auxiliar de seleção de risco e motivação 
para instauração de procedimento fiscal, vedada sua utilização como piso 
automático ou base mínima obrigatória.
Art. 343. Na arrematação judicial, a base de cálculo corresponderá, em 
regra, ao valor da arrematação, ressalvadas as hipóteses de fraude, 
simulação ou vício formal apuradas em procedimento próprio.
Art. 344. Na dação em pagamento, a base de cálculo não será superior 
ao montante da obrigação efetivamente extinta, salvo se comprovada 
remuneração adicional ou vantagem econômica diversa.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 345. O ITBI será calculado mediante aplicação da alíquota de 2% 
(dois por cento) sobre a base de cálculo definida neste Título.
§ 1º Lei específica poderá instituir alíquotas diferenciadas para políticas 
habitacionais de interesse social, observados os princípios da legalidade, 
isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
§ 2º É vedada a adoção de “progressividade por valor do imóvel” sem 
autorização em normas gerais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
129
Art. 346. O ITBI deverá ser pago nos prazos e condições previstos em 
regulamento, observado o disposto no art. 337 desta Lei Complementar.
§ 1º Não se consumando o fato gerador por ausência de registro do título 
translativo, o sujeito passivo fará jus à restituição do valor pago, na forma 
do regulamento e da legislação tributária.
§ 2º O crédito de ITBI não será inscrito em dívida ativa antes da 
ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de infração autônoma, 
fraude, simulação ou falsidade apuradas em procedimento próprio.
Art. 347. Não será devida restituição do ITBI quando a desconstituição 
do negócio decorrer de pacto de retrovenda, melhor comprador, retrocessão, 
cláusula de preferência ou arrependimento, se caracterizada nova 
transmissão onerosa.
Art. 348. O recolhimento do tributo será realizado por guia específica, 
admitido sistema eletrônico para emissão, validação e controle, na forma do 
regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Art. 349. As serventias extrajudiciais situadas no Município prestarão 
informações ao Fisco Municipal sobre atos praticados que envolvam 
imóveis e direitos a eles relativos, na forma, periodicidade e padrões 
definidos em regulamento, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. O dever de informação observará a legislação 
aplicável, inclusive sigilo fiscal e proteção de dados, sem prejuízo do dever 
de cooperação tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 350. O descumprimento das obrigações previstas neste Título 
sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto devido 
e demais acréscimos legais:
I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na 
130
prática de ato translativo sem o recolhimento do tributo quando exigível;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando houver 
dolo, fraude, simulação ou omissão/inexatidão fraudulenta destinada a 
reduzir ou suprimir o tributo.
Art. 351. O descumprimento do dever de prestar informações previsto 
no art. 349 sujeitará o delegatário à multa de 20 (vinte) UFMB por 
declaração omitida ou apresentada fora do prazo, atualizada na forma do 
regulamento.
Art. 352. Aos notários e registradores que praticarem ato sujeito ao ITBI 
sem a comprovação do recolhimento ou sem a verificação formal de 
imunidade ou não incidência, quando exigível, aplicar-se-á multa punitiva 
de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária naquilo que lhes competir.
TÍTULO III– ISSQN
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Seção I- Do Regime de Transição e do Fato Gerador
Art. 353. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será exigido 
pelo Município de Brasileira durante o período de transição previsto no 
art. 156-A, § 1º, da Constituição Federal, observadas as disposições da 
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC nº 132, 
de 2023), e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 
nº 214, de 2025).
§ 1º Durante o período de transição constitucional, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre as prestações de serviços 
em coexistência com o Imposto sobre Bens e Serviços, observada a 
redução gradual de sua carga tributária e de sua arrecadação, na forma 
da legislação complementar federal.
§ 2º É vedada a ampliação de hipóteses de incidência, base de cálculo, 
sujeitos passivos, regimes especiais ou benefícios fiscais do Imposto 
131
Sobre Serviços de Qualquer Natureza após a promulgação da EC nº 132, 
de 2023, ressalvadas as adequações estritamente necessárias para 
conformidade às normas gerais federais e à padronização de obrigações 
acessórias.
§ 3º A incidência simultânea do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e do Imposto sobre Bens e Serviços sobre a mesma prestação 
de serviços, durante o período de transição, não caracteriza bitributação, 
por decorrer de expressa previsão constitucional.
§ 4º A Lista de Serviços municipal observará a lista anexa à Lei 
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC nº 116, de 2003), e 
alterações supervenientes, devendo o Anexo municipal ser atualizado 
por lei para fins de consolidação e padronização cadastral e documental.
Art. 354. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo III 
deste Código.
§ 1º O imposto também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente por meio de autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§ 2º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - de a prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do 
prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer 
condição relativa à forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis.
132
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo III deste 
Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto 
previsto neste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de 
mercadorias ou com a aplicação de materiais.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA INCIDÊNCIA
Art. 355. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio 
do prestador.
§ 1º Constituem exceções ao disposto no caput deste artigo as prestações 
dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço 
for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
nos serviços correspondentes;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 
7.02 e 7.19 da lista do Anexo III deste Código;
III-A - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
14.14 da lista do Anexo III deste Código, quando vinculados à 
realização de obra de construção civil, ainda que o estabelecimento do 
prestador esteja situado em outro Município, conforme o art. 3º, inciso 
III, da LC nº 116, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar 
nº 218, de 24 de setembro de 2025 (LC nº 218, de 2025);
IV - da demolição, no caso dos serviços correspondentes;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de resíduos;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
133
logradouros públicos, imóveis e congêneres;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação;
XI - da execução de serviços de escoramento e contenção de encostas;
XII - da limpeza e dragagem;
XIII - do local onde o bem estiver guardado ou estacionado;
XIV - do local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas 
ou monitoradas;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, observado o disposto no art. 355 deste Código;
XVII - do Município onde estiver sendo executado o transporte;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra;
XIX - da feira, exposição, congresso ou evento congênere;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto ou terminal de transporte.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no território deste Município 
quando nele houver extensão de rodovias, ferrovias, dutos, cabos ou 
condutos objeto de exploração econômica.
§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, configurando unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA CONVERSÃO CAMBIAL E 
DO FATO GERADOR EM SERVIÇOS PROVENIENTES 
DO EXTERIOR
134
Art. 356. Nos serviços provenientes do exterior do País ou cuja 
prestação tenha se iniciado fora dele, a base de cálculo será o valor total 
do serviço contratado, expresso ou convertido em moeda nacional.
§ 1º Quando o preço estiver expresso em moeda estrangeira, o valor será 
convertido para reais com base na taxa de câmbio oficial de venda 
vigente na data do fato gerador, conforme o disposto no art. 352 desta 
Lei Complementar.
§ 2º A conversão deverá estar comprovada por documento emitido pela 
instituição financeira responsável pela operação cambial, contendo a 
identificação da transação, o valor em moeda estrangeira, a taxa 
aplicada e o valor resultante em reais.
§ 3º Quando o pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas 
hipóteses de permuta, compensação, encontro de contas, cessão de 
direitos ou dação em pagamento, a conversão será feita com base no 
valor de mercado do serviço ou na avaliação constante do contrato.
§ 4º O tomador do serviço será o responsável tributário pelo cálculo e 
recolhimento do imposto.
Art. 357. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza relativo a serviços provenientes do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado fora dele:
I - na data do efetivo pagamento ao prestador estrangeiro, quando o 
preço estiver expresso em moeda estrangeira;
II - na data da execução do serviço, quando comprovada de forma 
inequívoca sua realização em momento anterior ao pagamento;
III - na data da formalização do contrato, ata, instrumento equivalente 
ou documento hábil que caracterize o negócio jurídico, quando o 
pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas hipóteses de permuta, 
compensação, encontro de contas, cessão de direitos, dação em 
pagamento ou outras formas não monetárias de retribuição.
Parágrafo único. O documento referido no inciso III deverá conter 
elementos suficientes para identificar o valor do serviço, o tomador e o 
prestador, constituindo referência para a conversão cambial e para o 
lançamento, nos termos do art. 354 desta Lei Complementar.
135
Art. 358. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é o preço do serviço, assim compreendida a receita auferida 
pelo prestador a qualquer título, independentemente do efetivo 
recebimento, incluídos custos e dispêndios suportados pelo prestador, 
ressalvadas as deduções e exclusões expressamente admitidas em 
norma geral federal.
§ 1º Integram o preço do serviço, quando pertinentes:
I - valores acrescidos e encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
II - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado;
III - o montante do imposto destacado, quando cobrado em separado, 
por constituir mera indicação para fins de controle.
§ 2º A Fazenda Pública Municipal poderá instituir pauta referencial de 
preços correntes na praça exclusivamente como elemento técnico de 
seleção de risco fiscal, motivação e instrução de procedimento, vedada 
sua utilização como base mínima automática de lançamento.
§ 3º O arbitramento somente poderá ser adotado mediante procedimento 
administrativo fiscal próprio, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), com 
motivação, elementos objetivos e garantia do contraditório e da ampla 
defesa.
§ 4º É vedada a fixação de base de cálculo mínima automática por pauta 
genérica, estimativa compulsória universal ou quaisquer mecanismos 
que substituam o procedimento do § 3º como regra geral.
§ 5º A falta de emissão de documento fiscal, quando obrigatória, sujeita 
o infrator às penalidades por descumprimento de obrigação acessória e 
autoriza, quando cabível, a instauração de procedimento de 
arbitramento ou de estimativa com motivação e rito próprio, sem 
prejuízo do lançamento do imposto devido.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA 
136
CONVERSÃO CAMBIAL E DO ARBITRAMENTO
Art. 359. Para fins de lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços 
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado fora 
dele, a Administração Tributária poderá exigir a apresentação de 
contratos, atas, instrumentos equivalentes, comprovantes de câmbio, 
documentos bancários ou quaisquer outros que permitam identificar, de 
forma objetiva e verificável, o valor do serviço, o tomador, o prestador 
e a forma de pagamento.
§ 1º Quando o preço estiver expresso em moeda estrangeira, o sujeito 
passivo ou responsável deverá comprovar a conversão para reais 
mediante documentação idônea emitida pela instituição financeira 
responsável pela operação cambial, contendo, no mínimo, a 
identificação da transação, o valor em moeda estrangeira, a taxa 
aplicada e o valor resultante em moeda nacional.
§ 2º Quando o pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas 
hipóteses de permuta, compensação, encontro de contas, cessão de 
direitos, dação em pagamento ou outras formas não monetárias de 
retribuição, o valor do serviço deverá estar indicado em contrato ou 
instrumento equivalente; inexistindo indicação suficiente, a 
Administração Tributária poderá adotar o valor de mercado do serviço, 
com base em elementos objetivos e verificáveis.
§ 3º Verificada omissão, inexatidão, insuficiência de elementos ou 
indícios de simulação quanto ao valor, ao momento do fato gerador ou 
à identificação das partes, a base de cálculo poderá ser arbitrada, 
observados o art. 148 do CTN, o procedimento administrativo fiscal 
próprio, a motivação, os elementos objetivos e a garantia do 
contraditório e da ampla defesa.
§ 4º O arbitramento de que trata o § 3º deste artigo não exclui a apuração
do crédito tributário por outros meios admitidos em direito, nem afasta 
a aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso.
§ 5º O regulamento poderá estabelecer requisitos formais e prazos de 
apresentação de documentos e informações, inclusive em meio 
eletrônico, desde que compatíveis com as normas gerais federais 
137
aplicáveis.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS, DIVERSÕES E ENTRETENIMENTO
Art. 360. Nos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
inclusive shows artísticos, musicais e apresentações, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza é devido no local da execução do serviço ou 
da realização do evento, nos termos da LC nº 116, de 2003.
Art. 361. São responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias e, 
quando cabível, pela retenção e recolhimento do imposto:
I - o promotor, produtor, organizador, empresário, contratante ou 
intermediador do evento estabelecido no Município;
II - o proprietário, possuidor ou administrador do espaço, quando atuar 
como realizador ou co-realizador;
III - o tomador do serviço, quando identificado e localizado no Município.
Art. 362. A realização de eventos no Município sujeita o responsável à 
apresentação da Declaração Prévia do Evento, com antecedência mínima a 
ser definida em regulamento.
§ 1º A declaração conterá, no mínimo, informações sobre data, local, 
bilheteria ou ingressos, contratos, valores de cachês, fornecedores, equipe 
técnica e demais elementos relevantes.
§ 2º O imposto incidente sobre cachês e demais prestações vinculadas ao 
evento deverá ser recolhido, preferencialmente, por retenção na fonte, no 
momento do pagamento, com emissão de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica.
§ 3º A ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não afasta 
a incidência do imposto nem a responsabilização, ensejando arbitramento 
pela Administração Tributária.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS CULTURAIS, DO FOMENTO E DAS LEIS 
DE INCENTIVO
138
Art. 363. Os valores recebidos a título de fomento, subvenção, patrocínio 
público ou repasse incentivado não integram a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando não constituírem 
contraprestação por serviço prestado ao repassador, observada a análise da 
natureza jurídica do ingresso.
Parágrafo único. Havendo prestação de serviços tributáveis no âmbito do 
projeto cultural, o imposto incidirá sobre o preço dos serviços efetivamente 
prestados, os quais deverão ser segregados contabilmente e documentados 
por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 364. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou 
involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou 
jurídica, de normas estabelecidas por este Código, em regulamento ou em 
atos administrativos normativos destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
Art. 365. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prestador do serviço ou 
responsável, nos prazos previstos neste Código ou em regulamento, desde 
que não iniciado procedimento fiscal, implicará a incidência de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do 
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso.
§ 1º A multa de mora prevista no inciso II será calculada a partir do primeiro 
dia subsequente ao do vencimento até o dia do efetivo recolhimento.
§ 2º O percentual da multa de mora fica limitado a 20%.
139
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários 
advocatícios e demais despesas, na forma da legislação aplicável.
§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou 
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza com esse acréscimo.
Art. 366. As infrações às obrigações relacionadas ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 5,00 UFM para pessoas físicas e de 30,00 UFM para pessoas 
jurídicas, nos casos de:
a. ausência de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
b. inscrição, alteração, comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade, após 
o prazo de 30 dias contados da ocorrência do evento;
c. falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da 
Administração Tributária;
II - multa de 500,00 UFM a quem embaraçar ou causar impedimento, de 
qualquer forma, à fiscalização;
III - multa de 25% do valor do imposto nas infrações qualificadas, 
observada a imposição mínima de 6,00 UFM e máxima de 40,00 UFM, sem 
prejuízo das demais cominações legais, nos casos de:
a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração;
b. falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c. uso indevido de livros e documentos fiscais;
d. dados incorretos na escrita fiscal ou em documentos fiscais;
e. escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
f. erro ou falta de declaração de dados;
IV - multa de 50% do valor do imposto nas infrações qualificadas por dolo 
específico do agente, observada a imposição mínima de 12,00 UFM e 
máxima de 100,00 UFM, sem prejuízo das demais cominações legais, nos 
140
casos de:
a. não emissão de nota fiscal para operações tributáveis pelo Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza;
b. declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da 
operação;
c. emissão de nota fiscal indicando, de forma inverídica, imunidade, isenção 
ou não incidência tributária;
V - multa de 100% do valor do imposto, no caso de falta de recolhimento 
do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais;
VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras, nos termos do regulamento:
a. por deixarem de apresentá-la à Administração Tributária Municipal, na 
forma, condições e prazos previstos: 100,00 UFM por declaração;
b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 
100,00 UFM por declaração;
VII - em relação à Declaração das Seguradoras, nos termos do regulamento:
a. por deixarem de apresentá-la: 100,00 UFM por declaração;
b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 
100,00 UFM por declaração;
VIII - em relação à Declaração dos Cartórios, nos termos do regulamento:
a. por deixarem de apresentá-la: 100,00 UFM por declaração;
b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 
100,00 UFM por declaração;
IX - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e 
Publicidade, nos termos do regulamento:
a. por deixarem de apresentá-la: 40,00 UFM por declaração;
b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
141
6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 
40,00 UFM por declaração;
X - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de 
Turismo, nos termos do regulamento:
a. por deixarem de apresentá-la: 40,00 UFM por declaração;
b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 
40,00 UFM por declaração.
Art. 367. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às 
disposições deste Código poderá ser submetido, por ato do Secretário 
Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, 
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa 
em dobro, acrescida de 20% a cada nova reincidência.
§ 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração ao mesmo 
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 
anos, contados da data do pagamento da exigência, do término do prazo para 
interposição de defesa, ou da data da decisão administrativa condenatória 
irrecorrível, relativamente à infração anterior.
§ 3º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de 
fiscalização.
Art. 368. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento de uma mesma infração em 
mais de um dispositivo legal, será aplicada a penalidade de maior valor.
Art. 369. Para fins de aplicação desta Subseção, os valores expressos em 
UFM serão convertidos em moeda corrente conforme o valor vigente da 
UFM na data prevista na legislação municipal para o respectivo pagamento, 
vencimento ou lançamento.
CAPÍTULO VIII
142
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA
Seção V
Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 
Profissional Autônomo
Art. 370. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre 
os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no 
exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no 
cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.
§ 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
I - 12,00 (doze) UFMB para os profissionais cujo exercício da atividade 
tenha como pré-requisito a educação superior;
II - 8,00 (oito) UFMB para os profissionais cujo exercício de atividade tenha 
como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III - 6,00 (seis) UFMB para os profissionais cujo exercício de atividade não 
tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou 
ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo 
estabelecidos em regulamento.
§ 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto 
na forma deste artigo estará sujeito à retenção do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza na fonte calculado com base no preço do serviço e a 
alíquota prevista para a atividade.
§ 4º O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado 
tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com 
o imposto devido na forma do caput e § 1º deste artigo.
Art. 371. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute 
pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.
§ 1º A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar 
à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na 
prestação de serviço.
143
§ 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem 
inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou 
não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para 
fins de tributação do imposto.
Art. 372. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza dos serviços prestados por profissionais autônomos:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no 
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município na condição de 
ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se 
inscreverem no curso do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2º do art. 371 
deste Código.
Seção VI
Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Das 
Sociedades de Profissionais
Art. 373. As sociedades de profissionais recolherão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza decorrente dos serviços por elas prestados 
com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, 
que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade 
de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos arts. 
997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e que atenda, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 
4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços 
de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto 
jardinagem, corte e poda de árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 
(quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo 
I deste Código;
II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio 
144
e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente 
aos serviços previstos no objeto social;
III - não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente 
serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como 
investidor ou dirigente;
V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam 
habilitados;
VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da 
habilitação profissional dos sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja 
incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais 
habilitados;
III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes 
em relação ao custo final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos 
serviços prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não 
decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, 
no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo 
pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso 
da sociedade simples;
VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente 
permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste 
artigo.
145
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada 
sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente 
constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de 
empresário, conforme disposto no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002.
Art. 374. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais 
será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja 
sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome 
da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:
I - 2,80 (duas inteiras e oitenta centésimos) UFMB por profissional, para 
sociedade com até 5 (cinco) profissionais;
II - 3,20 (três inteiras e vinte centésimos) UFMB por profissional, para 
sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III - 3,60 (três inteiras e sessenta centésimos) UFMB por profissional, para 
sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - 4,00 (quatro) UFMB por profissional, para sociedade com 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - 4,40 (quatro inteiras e quarenta centésimos) UFMB por profissional, 
para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será 
considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os 
estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por 
estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.
Art. 375. Atendidas as condições para o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza na forma prevista nesta Seção, fica vedado 
ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, 
ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
Seção VII
Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no 
Simples Nacional
Art. 376. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
146
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para 
opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições 
peculiares ao imposto definidas na legislação federal, especialmente as 
fixadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da 
norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 377. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis 
tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais 
autônomos, conforme estabelecido em regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste 
Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue 
o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do 
inciso I deste artigo.
§ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do imposto por homologação ficam 
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos 
em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme 
vencimento estabelecido em regulamento.
§ 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a 
esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I 
do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório 
dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente 
147
de ter havido emissão de documento fiscal.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento 
do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito 
passivo, na forma do regulamento.
Art. 378. A confissão de dívida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, 
através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota 
fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do 
respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por 
parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na 
forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de 
inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 379. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser 
recolhido ao Município nos prazos e formas previstos em regulamento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 380. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, 
ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o 
pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos 
dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do 
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
148
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, 
documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros 
contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o 
regulamento;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo 
de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, 
conforme dispuser o regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com 
informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em 
relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas 
atividades;
VIII - afixar laca no estabelecimento prestador de serviço indicando a 
obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos 
de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento 
de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, 
documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que 
constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade 
dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração 
fiscal eletrônica.
§ 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações 
previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI deste artigo.
§ 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e 
pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e 
equipamentos em geral.
§ 3º O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, 
quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, 
constitui confissão de dívida tributária.
149
§ 4º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software 
disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão 
de dívida tributária.
§ 5º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que 
promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos 
ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste 
Município, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 381. Os substitutos e os responsáveis tributários do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, ainda que imunes ou gozem de qualquer 
benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos 
incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do art. 380 deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável 
tributário pessoa física.
Art. 382. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares 
ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações 
relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com 
sede no território deste Município.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de 
crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela 
administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e 
transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.
§ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações 
efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais 
por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês 
calendário.
Art. 383. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de 
cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão 
estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados 
com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA 
150
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 384. As taxas de competência do Município, instituídas na forma 
deste Código e da legislação municipal correlata, têm como fato 
gerador:
I — o exercício regular do poder de polícia administrativa; ou
II — a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico 
e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
§ 1º As taxas somente poderão ser instituídas no âmbito das 
atribuições e competências do Município, vedada a utilização de base 
de cálculo ou de fato gerador idêntico aos de impostos.
§ 2º A taxa evidencia vinculação direta com a atividade estatal 
específica que aproveita ao sujeito passivo, distinguindo-se, nesse 
aspecto, dos impostos, cuja hipótese de incidência não se vincula à 
atividade estatal determinada.
§ 3º A instituição, disciplina e cobrança das taxas observarão, 
sempre, os princípios constitucionais tributários, as normas gerais do 
Código Tributário Nacional e a legislação complementar aplicável.
§ 4º A implementação da Reforma Tributária (Emenda 
Constitucional nº 132/2023) e da legislação de regência do novo sistema 
sobre o consumo não altera a natureza jurídica das taxas municipais, 
preservadas as competências do Município quanto ao exercício do poder 
de polícia e à prestação de serviços específicos e divisíveis, sem prejuízo 
da modernização cadastral e fiscalizatória prevista neste Código.
Art. 385. As taxas municipais classificam-se, quanto à finalidade, 
em:
I — taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
II — taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos e divisíveis.
Parágrafo único. Para fins deste Código, integram o sistema de taxas 
municipais, dentre outras:
151
I — as taxas de licença e fiscalização;
II — as taxas de expediente e serviços diversos;
III — as taxas de serviços urbanos.
Art. 386. Considera-se exercício regular do poder de polícia a 
atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou impõe 
abstenções, em razão de interesse público concernente, dentre outros:
I — à segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade públicas;
II — ao meio ambiente, à proteção da fauna e flora, à prevenção e 
controle da poluição, inclusive sonora, e ao uso e ocupação do solo;
III — ao planejamento urbano e rural, ao parcelamento do solo, ao 
ordenamento territorial e à regularização fundiária;
IV — aos costumes, à disciplina da produção e do mercado;
V — ao exercício de atividades econômicas de qualquer natureza, 
inclusive empreendimentos estruturantes e instalações de infraestrutura;
VI — à proteção da propriedade e dos direitos individuais e coletivos 
no âmbito municipal.
§ 1º O exercício do poder de polícia considera-se regular quando 
praticado por órgão ou agente competente, nos limites da lei, com 
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa, e sem abuso ou desvio de finalidade.
§ 2º As taxas de fiscalização e as taxas de licença decorrem 
diretamente do exercício do poder de polícia, consubstanciado em 
atividades de controle, licenciamento, monitoramento, vistoria, análise, 
autorização, inspeção, auditoria, georreferenciamento, ou outros atos 
administrativos de mesma natureza, conforme previsão legal e 
regulamentar.
Art. 387. Para fins de incidência das taxas, os serviços públicos 
consideram-se:
I — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
152
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, forem 
colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em 
efetivo funcionamento.
II — específicos, quando possam ser destacados em utilidades 
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III — divisíveis, quando suscetíveis de utilização separada por parte 
de cada usuário ou contribuinte.
Parágrafo único. É irrelevante, para a incidência das taxas, que os 
serviços públicos sejam prestados diretamente pelo Município, por suas 
entidades da administração indireta, por concessionárias, 
permissionárias ou por terceiros contratados, desde que mantidas as 
características de especificidade e divisibilidade.
Art. 388. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento 
das taxas fundadas no poder de polícia independem:
I — do cumprimento, pelo contribuinte, de exigências legais, 
regulamentares ou administrativas;
II — da existência de licença, autorização, permissão ou concessão 
outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município;
III — da existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade no 
local onde é exercida a atividade;
IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da 
exploração dos locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização 
dos locais, quando a taxa se vincular à atividade de controle, 
fiscalização, licenciamento ou disponibilidade estatal;
VI — do recolhimento de preços, emolumentos ou quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de 
alvarás, vistorias ou atos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do caput, equiparam-se a estabelecimento 
fixo as estruturas móveis, removíveis ou itinerantes, quando sujeitas a 
controle municipal, conforme legislação específica.
Art. 389. Pelo exercício regular do poder de polícia, o Município 
153
cobrará, dentre outras, as seguintes taxas, a serem detalhadas em 
capítulos próprios deste Código:
I. Taxa de Licença para Localização e Instalação – TLL.
II. Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos – TLF.
III. Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual.
IV. Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares – TLEO.
V. Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH.
VI. Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo –
TLEPS.
VII. Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA.
VIII. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS.
IX. Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade – TAFP.
X. Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros –
TFVTP.
XI. outras taxas de licença e fiscalização instituídas em lei específica 
e compatíveis com este Código.
Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo serão calculadas e 
cobradas de acordo com critérios, parâmetros e valores fixados nas 
tabelas anexas, observada a natureza, o porte, o risco, o potencial de 
impacto e a complexidade da atividade ou do empreendimento sujeito 
ao poder de polícia municipal.
Art. 390. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, serão cobradas, dentre outras, as seguintes taxas:
I — Taxa de Expediente (TE);
II — Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de 
Lixo ou Resíduos (TSLR), observada a legislação específica e as 
normas gerais aplicáveis;
III — Taxa de Serviços Gerais (TSG), quando caracterizados os 
requisitos de especificidade e divisibilidade, na forma deste Código.
154
Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão disciplinadas 
em capítulos próprios, observadas as disposições gerais deste Título 
quanto ao fato gerador, à base de cálculo e à forma de lançamento.
Art. 391. A disciplina específica das taxas observará, em todos os 
casos:
I — a vedação de identidade de base de cálculo com impostos;
II — a vinculação entre o valor cobrado e o custo, estimado ou 
presumido, da atividade estatal específica ou do serviço prestado;
III — critérios objetivos, razoabilidade, proporcionalidade e, quando 
aplicável, capacidade contributiva, na forma da Constituição Federal e 
da legislação complementar aplicável;
IV — a adoção de classificação de risco e de procedimentos 
simplificados para atividades de baixo risco, sem prejuízo da 
fiscalização posterior;
V — a preferência por licenciamento e tramitação eletrônica, 
interoperabilidade cadastral e uso de informações georreferenciadas, 
quando tecnicamente viável, para garantir eficiência, controle territorial 
e segurança jurídica.
Parágrafo único. As normas deste Capítulo aplicam-se, no que couber, 
a todas as taxas instituídas ou que venham a ser instituídas por este 
Código, por leis específicas ou por legislação superveniente.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLL
Seção I
Do Conceito e do Fato Gerador
Art. 392. A Taxa de Licença para Localização, fundada no poder de polícia 
do Município, tem como fato gerador a atuação dos órgãos competentes do 
Poder Executivo que integram o poder de polícia administrativa, mediante 
atividades permanentes de licenciamento, controle e monitoramento 
administrativo, em razão da instalação e do início de atividades econômicas 
ou empreendimentos no território municipal, após constatação de sua 
155
conformidade com as normas do Código de Posturas, da Lei de Uso do 
Solo, da legislação municipal de ordenamento territorial e urbanístico 
vigente, do Código de Saúde Municipal e da Lei Municipal que 
regulamenta os engenhos publicitários, bem como demais normas 
correlatas.
Art. 393. O fato gerador da Taxa de Licença para Localização considera￾se ocorrido na inscrição inicial ou no início da atividade econômica ou do 
empreendimento situados no Município, pela iminente contraprestação dos 
órgãos municipais competentes, com a prática de atos administrativos, 
vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, 
necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o art. 
392 deste Código.
§ 1º O sujeito passivo deverá comunicar ao Município, no prazo de 30 
(trinta) dias, toda e qualquer alteração na atividade econômica, no porte, na 
natureza do empreendimento ou nas condições de localização.
§ 2º As alterações na atividade econômica ou no porte do estabelecimento 
ou empreendimento que impliquem transformação ou adição de nova 
categoria de enquadramento, conforme disposto na tabela constante do 
Anexo próprio desta Taxa, ensejarão o dever de recolher a diferença de 
valor, em Unidades Fiscais do Município de Brasileira, entre o valor 
anteriormente recolhido e o correspondente à nova atividade ou porte, 
quando cabível.
§ 3º Nas alterações de que trata o § 2º deste artigo, nenhum valor será 
creditado ao sujeito passivo se a alteração resultar em taxa de valor inferior 
ao originalmente recolhido.
§ 4º A incidência e a cobrança da Taxa de Licença para Localização 
independem da comprovação de ato fiscalizatório individualizado, sendo 
suficiente a existência de procedimento administrativo de licenciamento e 
de estrutura administrativa municipal competente, própria ou integrada por 
meio de convênios, consórcios, cooperação técnica ou delegação legal, com 
atribuições para licenciar, controlar e monitorar as atividades econômicas e 
empreendimentos abrangidos por esta Taxa.
Seção II
Do Conceito de Estabelecimento, Caracterização e Autonomia
156
Art. 394. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Código, o 
local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são 
exercidas, de modo permanente ou temporário:
I – as atividades de:
a) comércio;
b) indústria;
c) agropecuária; ou
d) prestação de serviços em geral.
II – desenvolvidas por:
a) pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas;
b) entidades, sociedades ou associações civis com ou sem finalidade de 
lucro;
c) organizações desportivas, culturais ou religiosas; e
d) outros que possam assemelhar-se a estes.
III – decorrentes do exercício de:
a) profissão;
b) arte; ou
c) ofício.
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
I – o local, edificado ou não, onde seja exercida qualquer atividade prevista 
neste artigo;
II – a residência de pessoa física, com ou sem acesso ao público, em razão 
do exercício de atividade profissional;
III – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante;
IV – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de 
pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda 
ou publicidade;
157
V – a torre de transmissão de telecomunicações, serviços de internet e 
transmissão de canais abertos ou fechados de televisão e congêneres;
VI – os equipamentos aerogeradores de energia eólica e os módulos, painéis 
ou geradores fotovoltaicos, instalados de forma unitária ou em conjunto;
VII – os escritórios virtuais, quando caracterizada unidade econômica ou 
profissional com domicílio fiscal, atividade e presença operacional no 
Município, na forma do regulamento.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação 
ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, 
‘stand’, ‘outlet’, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual 
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
§ 4º A falta de estabelecimento não desobriga o contribuinte da inscrição, 
devendo declarar, como tal, o seu domicílio tributário.
Art. 395. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, 
parcial ou total, de qualquer dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, 
instrumentos ou equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da 
atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, 
formulário, correspondência, “site” na internet, propaganda ou publicidade, 
contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com 
telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 396. Considera-se autônomo cada estabelecimento pertencente ao 
mesmo titular.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos 
158
distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou 
não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma 
via, logradouro, área ou edificação;
III – cada um dos veículos a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 394 
deste Código;
IV – cada uma das torres a que se refere o inciso V do § 1º do art. 394 deste 
Código; e
V – cada um dos equipamentos a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 
394 deste Código, desde que não formem um parque, usina ou complexo 
de geração de energia regularmente inscrito no Município.
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais 
distintos, considerar-se-ão estabelecimento único os locais utilizados pelos 
que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como 
pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de 
arte e artesanato.
Seção III
Da Incidência e das Hipóteses de Não Incidência
Art. 397. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença e Localização 
independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, 
pelo Estado ou pelo Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida 
a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V – da efetiva exploração da integralidade do estabelecimento ou do efetivo 
159
exercício de todas as atividades inscritas na Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas – CNAE, ou ofertadas ou disponibilizadas no 
estabelecimento;
VI – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII – do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da 
atividade exercida no estabelecimento; ou
VIII – da existência de estabelecimento físico.
Art. 398. Não estão sujeitas à incidência da Taxa de Licença e Localização:
I – os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações 
dos entes municipais, estaduais e federais;
II – os templos de qualquer culto;
III – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
IV – as pequenas associações sem fins lucrativos que prestem relevantes 
serviços à comunidade, nos termos de ato do Poder Executivo, observado o 
princípio da legalidade;
V – as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que 
exerçam, neste Município, atividades em suas próprias residências, desde 
que não abertas ao público em geral;
VI – as pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em relação às 
atividades de radiotransmissão comunitária.
Seção IV
Dos Contribuintes, Responsáveis e Solidariedade
Art. 399. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Localização é a pessoa 
física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore 
estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das 
atividades relacionadas no art. 394, incisos I, II e III, deste Código.
Art. 400. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e 
Localização:
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
160
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, 
tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e 
exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, bem como 
em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados explorados durante a 
realização do evento;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, imóveis 
destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer 
e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais 
exercidas no local.
Art. 401. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença 
e Localização:
I – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde 
são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 394, incisos I, II e 
III, deste Código; e
II – o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de 
serviços de diversões públicas.
Seção V
Do Lançamento, Base de Cálculo e Pagamento
Art. 402. A Taxa de Licença de Localização tem como base de cálculo o 
tipo de atividade do estabelecimento, conforme a tabela constante do Anexo 
IV deste Código.
§ 1º A Taxa de Licença e Localização será calculada pela atividade que 
contiver maior identidade de especificações com as atividades do 
estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas – CNAE-IBGE, na forma da legislação federal.
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela 
referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior 
valor.
§ 3º Caso surja alguma atividade que não conste da tabela constante do 
Anexo referido no caput, o Poder Executivo poderá propor, na forma da 
legislação, o correspondente enquadramento em categoria equivalente, 
161
observada a CNAE-IBGE e o menor valor utilizado no respectivo grupo, 
vedada a criação ou majoração de tributo por ato infralegal, nos termos do 
princípio da legalidade.
§ 4º Havendo mudança ou alteração no CNAE-IBGE promovida pelo 
IBGE, o Município poderá adequar o código ou a nomenclatura da 
atividade constante da tabela, sem alteração do enquadramento tributário￾material, na forma da legislação.
Art. 403. A Taxa de Licença para Localização é devida em quantidade de 
Unidades Fiscais do Município de Brasileira (UFMB), conforme o 
enquadramento, os parâmetros e os critérios previstos na tabela do Anexo 
referido no art. 402 deste Código.
§ 1º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela 
referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior 
valor.
§ 2º No cômputo da metragem para fins de cálculo da Taxa, quando 
aplicável, deve ser considerada:
I – cada pavimento da edificação; e
II – a área descoberta utilizada para estocagem, manobra ou reserva técnica.
CAPÍTULO III – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 
(TLF)
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e das Disposições Gerais
Art. 404 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos 
(TLF) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do 
Município, caracterizado pelo prévio exame e pelo permanente 
acompanhamento das atividades econômicas exercidas em 
estabelecimentos, empreendimentos, unidades econômicas ou 
profissionais, mediante ações de vigilância, controle, monitoramento e 
fiscalização quanto ao cumprimento das normas municipais aplicáveis, 
especialmente as relativas à segurança, higiene, saúde, salubridade, 
sossego público, proteção ambiental, posturas e ordenamento territorial.
162
Art. 405. A incidência e a cobrança da TLF independem de 
confirmação, formal ou informal, de realização de ato fiscal específico 
junto ao estabelecimento, sendo suficiente a disponibilização e o 
regular exercício da atividade administrativa de polícia pelo Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se atendido 
o exercício regular do poder de polícia quando o Município dispuser de 
estrutura administrativa competente para a fiscalização, própria ou 
integrada, nos limites da legislação municipal.
Art. 406. A TLF será devida anualmente, considerando-se ocorrido o 
fato gerador, dentre outras hipóteses:
I — na expedição do Alvará de Licença para Funcionamento;
II — na verificação do funcionamento por ação fiscal, ainda que o 
estabelecimento não possua alvará vigente;
III — na data de início efetivo do funcionamento, apurada por 
elementos materiais, independentemente da data de emissão do CNPJ;
IV — quando o exercício de nova atividade for licenciado em 
estabelecimento já em funcionamento;
V — quando houver mudança de localização do estabelecimento, 
empreendimento ou unidade econômica.
§ 1º A notificação do lançamento observará o regulamento e as normas 
gerais de notificação do Código Tributário Municipal.
§ 2º No exercício de início das atividades, o valor da taxa será integral, 
salvo disposição expressa em lei específica para hipóteses temporárias.
Art. 407. Na hipótese de múltiplas atividades exercidas no mesmo 
estabelecimento ou local, a TLF será calculada e devida pela atividade 
sujeita ao maior ônus fiscal, exceto quando comprovadamente se tratar 
de atividade meramente acessória (atividade-meio) sem relevância na 
receita global do empreendimento, na forma do regulamento.
§ 1º A taxa será lançada por estabelecimento, ressalvadas as seguintes 
situações, para efeito de caracterização de unidades autônomas:
163
I — shopping center/centros comerciais: além das áreas comuns, lojas, 
quiosques, escritórios, cinemas, lanchonetes e restaurantes constituem 
estabelecimentos distintos;
II — clínicas/centros médicos ou odontológicos com consultórios 
particulares: além das áreas comuns, consultórios constituem 
estabelecimentos distintos;
III — postos de combustíveis: além da atividade principal, lojas de 
conveniência, lanchonetes e oficinas constituem estabelecimentos 
distintos quando explorados como unidades autônomas;
IV — aeroportos, portos, estações e terminais: além das áreas comuns, 
lojas, lanchonetes, bares, restaurantes, escritórios e demais unidades 
exploradas como negócios autônomos constituem estabelecimentos 
distintos;
V — estabelecimento com divisórias de segregação total: atividades 
distintas e independentes, com exploração autônoma, serão tratadas 
como estabelecimentos distintos;
VI — supermercados: lanchonetes constituem estabelecimentos 
distintos quando exploradas autonomamente;
VII — padarias e confeitarias: lanchonetes ou restaurantes constituem 
estabelecimentos distintos quando explorados autonomamente.
§ 2º Não serão considerados estabelecimentos distintos:
I — estacionamentos mantidos e administrados diretamente pelo 
estabelecimento principal;
II — caixas eletrônicos instalados na área da agência bancária;
III — consultórios de uso comum da clínica;
IV — consultórios ou escritórios compartilhados por mais de um 
profissional, sem exploração autônoma do espaço como unidade 
econômica;
V — escritórios multifuncionais utilizados por profissionais em 
horários programados, sem autonomia econômica do espaço como 
estabelecimento.
164
Art. 408. A TLF poderá ser paga em cota única, conforme dispuser o 
regulamento e o Calendário Fiscal.
§ 1º No início da atividade, a taxa será paga de uma só vez, por ocasião 
do requerimento da licença de funcionamento.
§ 2º O pagamento da taxa não implica deferimento automático do 
licenciamento, que permanecerá condicionado ao cumprimento das 
normas municipais específicas aplicáveis.
Seção II
Do Contribuinte e do Estabelecimento
Art. 409. São contribuintes da TLF as pessoas físicas ou jurídicas, bem 
como quaisquer unidades econômicas ou profissionais, que exerçam
atividades econômicas por meio de estabelecimento situado no 
território do Município.
§ 1º Para fins desta taxa, considera-se estabelecimento o local em que 
se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel, 
edificado ou não, próprio ou de terceiros.
§ 2º Consideram-se também estabelecimentos os imóveis residenciais 
utilizados para exercício de atividade econômica sujeita ao poder de 
polícia municipal.
Art. 410. Fica dispensada a cobrança da TLF quando o local informado 
for utilizado apenas como referência para registro e domicílio fiscal, 
desde que a atividade exercida:
I — não demande estocagem de produtos;
II — não envolva atendimento presencial habitual de clientes; e
III — não exija presença constante de empregados, prepostos, 
maquinário ou estrutura operacional.
Parágrafo único. A condição de local de referência aplica-se, 
preferencialmente, a atividades de prestação de serviços, na forma do 
regulamento.
165
Seção III
Da Isenção
Art. 411. São isentos da TLF:
I — os estabelecimentos de propriedade ou utilizados pela União, 
Estados e Municípios, inclusive autarquias e fundações, desde que não 
ocupados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante 
autorização, delegação, permissão ou concessão;
II — as instituições de assistência social, filantrópicas e culturais sem 
fins lucrativos, mediante requerimento e comprovação dos requisitos 
definidos em regulamento;
III — os Microempreendedores Individuais (MEI), optantes do SIMEI, 
nos termos da legislação federal aplicável;
IV — as empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas 
e controladas pelo Município, quando vinculadas à prestação de serviço 
público municipal;
V — atividades rudimentares ou artesanais instaladas na própria 
residência do responsável, quando não atendam ao público, não 
utilizem materiais nocivos ou inflamáveis e não transgridam normas de 
segurança e sossego público, na forma do regulamento.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, cadastrais e de licenciamento.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça atividades mistas, a isenção 
restringe-se à hipótese em que todas as atividades se enquadrem nos 
incisos deste artigo.
Seção IV
Da Base de Cálculo, Critérios e Parâmetros de Apuração
Art. 412. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos 
(TLF) será apurada em Unidades Fiscais do Município – UFMB, 
conforme critérios, parâmetros, faixas e coeficientes previstos na 
166
Tabela do Anexo V deste Código, observada a natureza da atividade, o 
porte do estabelecimento e os elementos objetivos de enquadramento.
§ 1º Quando o Anexo V adotar unidade de medida (tais como metro 
quadrado – m², metro linear – m, unidade, equipamento, módulo, 
veículo, ponto, ou outro parâmetro técnico), a quantidade de UFMB 
será calculada pela fórmula:
§ 2º Quando o Anexo V adotar valor fixo em UFMB por atividade, 
categoria, risco, porte ou estabelecimento, a quantidade de UFMB 
corresponderá ao valor indicado na tabela aplicável, sem prejuízo de 
enquadramento pela atividade de maior ônus fiscal, quando cabível.
§ 3º O valor da TLF em moeda corrente será apurado pela fórmula:
§ 4º Para o exercício de 2026, a UFM corresponderá a R$ 50,00 
(cinquenta reais), aplicando-se automaticamente a conversão de que 
trata o § 3º.
§ 5º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um item do Anexo V, 
prevalecerá aquele que conduza ao maior valor da taxa, observadas as 
regras aplicáveis às atividades mistas e as regras do Anexo V.
§ 6º A Administração Tributária poderá exigir documentos e 
informações necessárias à correta apuração da TLF conforme o Anexo 
III, inclusive dados cadastrais, descrição de atividades, CNAE, área 
utilizada, capacidade operacional, equipamentos, horários e demais 
elementos objetivos de enquadramento, respeitado o devido processo 
legal.
§ 7º É vedada a utilização de base de cálculo própria de impostos, 
devendo a apuração observar exclusivamente os parâmetros definidos 
no Anexo V e a vinculação da taxa ao exercício do poder de polícia.
Seção V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 413. O lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento de 
Estabelecimentos (TLF) é anual e efetuado de ofício pela 
Administração Tributária Municipal, com base nos dados cadastrais e 
167
demais elementos apurados em procedimento fiscal.
§ 1º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do 
lançamento com a entrega ou disponibilização do Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM (carnê ou boleto):
I — pessoalmente;
II — por via postal, no endereço cadastrado; ou
III — por meio eletrônico, inclusive por endereço eletrônico (e-mail) 
cadastrado, na forma do regulamento.
§ 2º O envio do DAM ao endereço eletrônico informado pelo sujeito 
passivo no Cadastro Municipal presume-se válido para fins de 
notificação, cabendo ao contribuinte manter seus dados atualizados.
§ 3º O não recebimento do DAM por desatualização cadastral, recusa, 
mudança de endereço, erro de informação prestada pelo sujeito passivo 
ou fato equivalente não invalida o lançamento, nem afasta a 
exigibilidade do crédito tributário.
Art. 414. O pagamento da TLF será exigido por ocasião da abertura ou 
instalação do estabelecimento e da renovação anual.
§ 1º Para as atividades correntes, considera-se ocorrido o fato gerador 
em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 2º O vencimento da TLF ocorrerá no último dia útil do mês de 
fevereiro de cada exercício, salvo disposição diversa do Calendário 
Fiscal ou regulamento.
§ 3º No início de atividade, a TLF será exigida conforme o 
procedimento de licenciamento e emissão do alvará, observados os 
prazos e condições definidos pela Administração Tributária.
Seção VI
Das Infrações, Penalidades e Critérios Objetivos de Dosimetria
Art. 415. A multa por funcionamento sem licença municipal de 
funcionamento, quando exigível, corresponderá a 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor da TLF devida, apurada conforme o Anexo V.
168
§ 1º A multa prevista no caput não dispensa o recolhimento integral da 
TLF devida, nem a adoção de medidas administrativas de interdição, 
restrição, cassação ou outras cabíveis.
§ 2º Na reincidência específica, no prazo de 5 (cinco) anos, a multa será 
aplicada em dobro, sem prejuízo das demais medidas.
Art. 416. O funcionamento com licença vencida (não renovada no 
prazo) sujeitará o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor da 
TLF devida, sem prejuízo da renovação e do recolhimento da taxa.
Art. 417. O exercício de atividade diversa da licenciada, ou em 
desacordo com as condições essenciais do alvará, sujeitará o infrator à 
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TLF devida, sem 
prejuízo da cobrança de diferenças de enquadramento quando 
aplicáveis.
Art. 418. A omissão ou a prestação de informação falsa que resulte em 
redução indevida do valor da TLF sujeitará o infrator à multa de 100% 
(cem por cento) do valor da diferença apurada, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis.
Art. 419. O embaraço à fiscalização, a recusa de apresentação de 
documentos exigíveis ou a obstrução do exercício do poder de polícia 
sujeitará o infrator à multa fixa de 100 (cem) UFMB, sem prejuízo de 
interdição cautelar quando houver risco à coletividade.
Art. 420. Deixar de exibir o alvará válido em local visível, quando 
aplicável, sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) UFMB, sem prejuízo 
da intimação para regularização.
Art. 421. Deixar de comunicar alteração de atividade, porte, endereço, 
titularidade ou demais dados cadastrais relevantes ao licenciamento, no 
prazo previsto na legislação municipal, sujeitará o infrator à multa de 
30 (trinta) UFMB, sem prejuízo da revisão do lançamento.
CAPÍTULO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
Seção I
169
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 422. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade 
econômica ambulante ou eventual condicionada à prévia licença 
municipal, exceto as atividades econômicas que, por sua natureza, 
sejam incompatíveis com a atividade ambulante ou eventual.
Art. 423. A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou 
Eventual, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente e com observância do 
devido processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de atividade ambulante e eventual, 
pertinente ao zoneamento urbano e em observância às normas 
municipais sanitárias e de posturas.
Art. 424. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização 
de Atividade Ambulante ou Eventual no início da atividade e pelo 
período autorizado, conforme prazo definido pela fiscalização, em 
razão das ações administrativas de controle, verificação e 
monitoramento das condições de localização, instalação e 
funcionamento.
Art. 425. Considera-se atividade:
I — ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, com 
instalação fixa ou não;
II — eventual: a exercida individualmente ou não em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, 
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais 
previamente definidos.
Parágrafo único. A atividade ambulante e eventual é exercida sem 
estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias, nos 
logradouros ou nos locais de acesso ao público.
Art. 426. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou 
Eventual será determinado de acordo com a tabela constante do Anexo 
VI deste Código e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada 
e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições gerais deste 
Código.
170
§ 1º O ambulante não poderá exercer suas funções a distância inferior a 
100 m (cem metros), medidos a partir do acesso principal do 
estabelecimento fixo, promoção estudantil, festas beneficentes, clubes 
dançantes e outros que comercializem ou prestem o mesmo serviço, sob 
pena de multa de 10 (dez) UFMB e apreensão da mercadoria.
§ 2º O comércio ambulante ou eventual deve ser previamente 
fiscalizado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária, mediante 
vistoria e emissão do documento de Inspeção e/ou Autorização 
Sanitária, com renovação anual.
§ 3º A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e 
eventual serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º Os organizadores de festejos, feiras, exposições, encontros, 
competições esportivas ou eventos similares reconhecidos pelo Poder 
Público Municipal como integrantes do calendário oficial de eventos ou 
de interesse público são responsáveis por:
a) recolher a taxa e obter a licença de funcionamento do evento;
b) editar as regras internas do evento, limitando-se à área física 
previamente autorizada;
c) exigir licenças obrigatórias de cada estabelecimento individual 
autorizado a se instalar no evento;
d) cumprir outras exigências aplicáveis, na forma do regulamento.
§ 5º Nos casos de feiras ou eventos realizados por empresas 
especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do ISS 
relativo aos serviços prestados e/ou contratados.
§ 6º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para 
a duração do evento.
§ 7º A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item 
pertinente do Anexo VI por indivíduo ou veículo quando constatada a 
formação e comercialização em grupo.
§ 8º Os dias, horários e locais permitidos, bem como o valor da taxa 
para o ano-calendário, poderão ser regulamentados por decreto do 
171
Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 427. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante e Eventual é a pessoa física ou jurídica submetida à 
fiscalização exercida pelo órgão competente sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento da atividade, em observância ao 
zoneamento urbano e às normas sanitárias e de posturas.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 428. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as 
pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
onde esteja localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual 
ou o feirante;
II — responsáveis pela locação do bem imóvel onde esteja localizado, 
instalado e funcionando o ambulante, o eventual ou o feirante;
III — promotores, organizadores ou patrocinadores de exposições, 
feiras, festejos, comemorações e eventos similares, em locais 
previamente definidos.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 429. A taxa será lançada de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 430. O lançamento ocorrerá:
I — no primeiro exercício, mês, semana, dia ou hora, a partir da 
autorização e do licenciamento municipal requerido;
II — nos exercícios subsequentes, na forma definida em regulamento;
172
III — a qualquer tempo, na data de nova autorização e de novo 
licenciamento municipal.
Art. 431. A taxa será recolhida por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada.
Art. 432. O lançamento deverá considerar a situação fática da atividade 
no momento do lançamento.
Art. 433. Sempre que necessário, o órgão competente poderá notificar 
o contribuinte para prestar declarações e informações sobre a atividade, 
no prazo fixado, com base nas quais poderá ser lançado ou revisto o 
crédito.
CAPÍTULO V – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS PARTICULARES – TLEO
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 434. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares –
TLEO tem como fato gerador a prática dos atos administrativos necessários 
ao exame, análise, processamento, aprovação e emissão das licenças ou 
alvarás relativos a obras, construções, instalações e intervenções realizadas 
no território municipal, nos termos da legislação urbanística, edilícia, 
ambiental e correlata, em conformidade com os arts. 78 e 79 do Código 
Tributário Nacional.
§ 1º A cobrança da TLEO não depende de fiscalização in loco, bastando 
a realização dos atos administrativos de licenciamento, incluindo análise de 
plantas, memoriais descritivos, documentos técnicos, enquadramento 
normativo e emissão do respectivo alvará, nos termos do art. 79, inciso II, 
do CTN, aplicável ao exercício do poder de polícia.
§ 2º Constituem fato gerador da TLEO todas as obras, intervenções ou 
instalações que, pela sua natureza, impacto, complexidade ou risco 
potencial, dependam de prévia autorização municipal, incluindo, entre 
outras:
I – construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, reparo ou 
173
modificação de edificações;
II – arruamentos, abertura, prolongamento, alargamento, retificação ou 
ligação de vias ao sistema viário existente;
III – execução das obras de infraestrutura decorrentes de loteamentos, 
desmembramentos, remembramentos, condomínios horizontais ou verticais 
e empreendimentos afins, compreendendo, entre outras, pavimentação, 
drenagem, redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
meio-fio, sarjetas, calçadas, iluminação pública, dispositivos de segurança 
viária, contenções, acessos e sistemas correlatos;
IV – execução de obras de infraestrutura urbana ou rural, especialmente:
a) obras de energia elétrica, incluindo implantação de linhas de 
transmissão e distribuição, subestações, bays, transformadores e 
infraestrutura associada;
b) obras para geração de energia elétrica de fonte renovável, incluindo 
usinas eólicas (EOL), usinas fotovoltaicas (UFV), empreendimentos 
híbridos, minicentrais e sistemas correlatos;
c) obras de telecomunicações, incluindo centrais telefônicas, estações 
rádio-base (ERBs), repetidoras, torres, redes de fibra óptica, redes de 
comunicação de longa, média e curta distância, instalações subterrâneas e 
correlatas;
d) obras de infraestrutura hídrica e de saneamento, incluindo redes de 
água e esgoto, galerias de drenagem, reservatórios, estações elevatórias e 
sistemas complementares;
e) obras de transporte por dutos, incluindo oleodutos, gasodutos, 
minerodutos e correlatos;
V – implantação de máquinas, motores, equipamentos industriais ou 
comerciais, sistemas mecânicos e eletromecânicos de grande porte ou de 
significativo impacto urbano, ambiental ou de vizinhança;
VI – obras de engenharia relacionadas à mineração, extração mineral, 
tratamento, beneficiamento, britagem, pilhas de rejeito, barragens, diques, 
canais e estruturas correlatas.
§ 3º Estão igualmente sujeitas à incidência da TLEO as obras e 
174
instalações realizadas em imóveis de domínio da União, do Estado, de 
outros Municípios ou de entidades da administração indireta, quando 
localizados no território municipal, observado o regime constitucional de 
imunidades e prerrogativas.
§ 4º Nenhuma obra ou instalação prevista neste artigo poderá ser iniciada 
sem prévia licença municipal e pagamento da taxa devida, impondo-se, em 
qualquer caso, a expedição do respectivo Alvará de Execução, Licença de 
Instalação ou documento equivalente.
§ 5º O procedimento de licenciamento compreenderá, conforme o caso, 
protocolo do requerimento, análise técnica, aprovação de projeto, emissão 
de alvará, vistorias documentais e vistorias in loco, nos termos das normas 
urbanísticas, ambientais, de segurança e dos regulamentos municipais.
§ 6º As obras de infraestrutura exigidas como condição para aprovação 
de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, condomínios e 
demais formas de parcelamento do solo sujeitam-se à incidência da TLEO, 
na forma deste Capítulo, sem prejuízo da Taxa de Licença para Execução 
de Parcelamentos do Solo – TLEPS, prevista em capítulo específico deste 
Código, a qual incide sobre o ato de aprovação urbanística do parcelamento.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará, mediante ato próprio, as 
modalidades de licenciamento, faixas de incidência, critérios técnicos e 
parâmetros de risco e impacto das obras, bem como os procedimentos 
administrativos correlatos.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 435. É contribuinte da TLEO o proprietário, o possuidor, o titular 
do domínio útil, o empreendedor, o incorporador, o condomínio ou a 
empresa responsável pela obra ou instalação, respondendo todos 
solidariamente obrigados ao pagamento do tributo.
Seção III
Da Não Incidência
175
Art. 436. A TLEO não incide sobre serviços e intervenções simples que 
não ampliem área construída, não modifiquem estrutura e não gerem 
impacto urbanístico, ambiental ou de vizinhança, tais como:
I – pintura interna ou externa;
II – pequenos reparos sem alteração estrutural;
III – muros até 1,80m de altura, exceto muros de arrimo ou de contenção;
IV – manutenção de passeios pelo proprietário, sem alteração do 
alinhamento ou do nível oficial;
V – pequenas coberturas inferiores a 2m², não voltadas à exploração 
econômica;
VI – instalação de elevadores e equipamentos similares, quando não 
houver alteração estrutural da edificação;
VII – obras em bens tombados, quando promovidas pelo Poder Público 
competente, ou por ele autorizadas, sem acréscimo de área construída e sem 
alteração de gabarito;
VIII – pequenas escavações de caráter provisório e de risco limitado;
IX – atividades rotineiras de manutenção de redes e equipamentos por 
concessionárias de serviços públicos, sem ampliação de capacidade
instalada ou alteração relevante do traçado;
X – serviços realizados diretamente pela administração pública direta ou 
indireta, em imóveis públicos destinados a uso coletivo ou institucional.
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo não afasta a 
necessidade de observância de normas técnicas e de segurança, nem 
dispensa licenças ou autorizações exigidas por outras normas municipais, 
estaduais ou federais.
Art. 437. A TLEO também não incidirá sobre consertos e reformas de 
edificações danificadas por sinistros, enchentes, vendavais ou outros 
eventos atmosféricos de efeitos generalizados e de conhecimento público, 
quando destinados exclusivamente à recomposição das condições anteriores 
da edificação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os prazos, condições 
176
e critérios para aplicação da não incidência prevista neste artigo, podendo 
exigir comprovação do evento danoso mediante laudo técnico, boletim de 
ocorrência ou documentos equivalentes.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 438. O lançamento da TLEO será efetuado com base na declaração 
do contribuinte ou de ofício, conforme critérios e normas definidos em ato 
do Poder Executivo, considerando as atividades e valores constantes da 
Tabela da Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO, prevista no 
Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 439. O pagamento da TLEO deverá ser efetuado antes da entrega 
do Alvará de Construção ou documento equivalente, cuja expedição ficará 
condicionada à comprovação da quitação dos tributos imobiliários 
incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação específica.
§ 1º O Alvará de Licença para Execução de Obras terá validade de 12 
(doze) meses, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado 
mediante requerimento e pagamento complementar da taxa, conforme 
dispuser regulamento.
§ 2º A falta de pagamento da TLEO, no caso de caducidade da licença, 
impedirá a concessão de nova autorização, ainda que para obra diversa, até 
a quitação do débito anterior, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 440. O lançamento da TLEO será efetuado individualmente para 
cada obra requerida, observando-se o seguinte:
I – o lançamento será feito em nome do requerente, interessado direto 
ou indireto na obra, e a taxa será em regra arrecadada de uma só vez;
II – no caso de lançamento de ofício, este será realizado em nome do 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do 
imóvel;
III – o lançamento poderá ocorrer por ocasião da expedição do Alvará 
de Construção, da emissão de documentos relativos à obra ou durante 
procedimentos administrativos instaurados de ofício pela Administração 
177
Municipal.
Seção V
Das Obrigações e Penalidades
Art. 441. Nenhuma obra de construção civil ou serviço similar, 
ressalvados os casos de isenção ou não incidência previstos neste Código, 
poderá ser iniciada ou prosseguir sem o pagamento da TLEO.
§ 1º O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura para requerer a 
licença, obter a guia de recolhimento e efetuar o pagamento antes do início 
da obra, na forma da regulamentação.
§ 2º A taxa será devida em valor correspondente ao dobro da taxa 
originalmente devida quando a obra for executada sem licença ou em 
desacordo com o projeto aprovado pela Administração Municipal, sem 
prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 442. O proprietário, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra 
respondem solidariamente pelo pagamento da TLEO e pelas penalidades 
decorrentes do descumprimento das normas deste Código e da legislação 
correlata.
Art. 443. O pagamento da TLEO não exime o contribuinte do 
cumprimento das demais normas de construção, urbanismo, meio ambiente, 
segurança, acessibilidade e posturas municipais, nem supre exigências de 
outros órgãos licenciadores.
Seção VI – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA CONCESSÃO 
DE HABITE-SE – TCH
Art. 444. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira, a Taxa 
de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH, devida em razão do 
exercício do poder de polícia administrativa relacionado à verificação do 
cumprimento das normas urbanísticas, edilícias, de segurança, ambientais e 
de posturas, por ocasião da concessão do Certificado de Habite-se ou 
documento equivalente.
Art. 445. Constitui fato gerador da TCH a atividade administrativa de 
fiscalização, vistoria e controle exercida pelo Município, com vistas à 
178
emissão do Habite-se, relativamente a:
I – edificações novas;
II – ampliações, reformas ou regularizações de edificações existentes, 
quando exigida a concessão de novo Habite-se;
III – edificações multifamiliares, comerciais, industriais e demais 
edificações não residenciais, na forma deste Código.
Art. 446. A TCH será apurada com base na área construída da 
edificação, expressa em metros quadrados (m²), multiplicada pelo 
coeficiente, em Unidade Fiscal do Município – UFM, correspondente ao 
tipo e ao porte da obra, nos termos da tabela constante do Anexo VIII deste 
Código.
§ 1º O valor da taxa, em moeda corrente, será determinado pela aplicação 
da seguinte fórmula:
§ 2º Nas edificações que combinem usos distintos (residencial, 
comercial, industrial ou outros) em um mesmo imóvel, a TCH será 
calculada pela aplicação do coeficiente específico de cada uso à respectiva 
área construída, somando-se os resultados.
§ 3º Nas edificações multifamiliares com finalidade residencial, ou 
residencial e comercial, a área construída considerada para cálculo da TCH 
corresponderá à área total do empreendimento, incluídas as áreas privativas 
e comuns.
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se área construída aquela constante 
do projeto aprovado e/ou verificada em vistoria, prevalecendo a maior.
Art. 447. Contribuinte da TCH é o proprietário, o promitente 
comprador, o incorporador, o condômino, o possuidor direto do imóvel ou 
aquele em nome de quem for requerido o Habite-se.
Art. 448. A TCH será devida uma única vez por obra ou 
empreendimento e será exigida:
I – no momento do protocolo do pedido de Habite-se; ou
II – antes da emissão do certificado, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. A emissão do Habite-se fica condicionada à quitação 
179
integral da TCH.
Art. 449. Poderão ser previstas em lei específica hipóteses de isenção, 
redução ou dispensa da TCH, desde que fundamentadas em interesse 
público relevante, especialmente para programas habitacionais de interesse 
social.
Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput não terão 
efeitos automáticos, devendo ser requeridas pelo interessado e dependerão 
de comprovação das condições estabelecidas na legislação específica.
CAPÍTULO VI — TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
PARCELAMENTOS DO SOLO (TLEPS)
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 450. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo 
– TLEPS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
administrativa pelo Município, compreendendo o exame, análise, 
aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos, documentos e 
intervenções relacionados ao parcelamento do solo urbano ou rural, nas 
modalidades de loteamento, desmembramento, remembramento ou 
condomínio horizontal, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A TLEPS incide igualmente sobre atos administrativos 
preparatórios ou complementares vinculados ao parcelamento, incluindo 
análise prévia de diretrizes urbanísticas, estudos técnicos e projetos de 
infraestrutura.
Seção II – Do Contribuinte
Art. 451. É contribuinte da TLEPS o proprietário, titular do domínio 
útil, possuidor a qualquer título, ou o empreendedor responsável pela 
implantação do parcelamento, bem como a pessoa física ou jurídica 
contratada para sua execução, todos solidariamente obrigados ao pagamento 
do tributo.
Seção III – Da Base de Cálculo
Art. 452. A base de cálculo da TLEPS será definida conforme os 
180
critérios estabelecidos na Tabela da Taxa de Licença para Execução de 
Parcelamentos do Solo – TLEPS, constante do Anexo IX desta Lei 
Complementar, considerando-se, no mínimo:
I – a área total objeto do parcelamento;
II – o número de lotes projetados;
III – o tipo de empreendimento e sua classificação urbanística.
Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 453. A TLEPS será lançada previamente à análise e licenciamento 
do parcelamento e deverá ser recolhida no ato de outorga da licença ou da 
aprovação final do projeto.
Parágrafo único. A Licença ou Alvará para Parcelamento do Solo 
somente será emitido após comprovação do pagamento integral da TLEPS 
e da quitação dos tributos imobiliários incidentes sobre o imóvel.
Seção V – Das Penalidades
Art. 454. O descumprimento das normas legais ou regulamentares 
relativas ao parcelamento do solo sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – notificação para regularização em até 24 (vinte e quatro) horas, 
quando a irregularidade for sanável, com multa de 5 (cinco) Unidades 
Fiscais do Município – UFMB por lote ou unidade;
II – em caso de reincidência, multa de 10 (dez) UFMB por lote ou unidade, 
sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, incluindo embargo da 
obra ou suspensão da licença.
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 455. A Taxa de Licenciamento Ambiental, fundada no Poder de Polícia 
Ambiental, tem como fato gerador a realização de fiscalização e 
licenciamento de atividades que causem influências e interações de ordem 
física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permitem, 
181
abrigam, regem, regulam e orientam a vida e a interação com o meio 
ambiente, em todas as suas formas, e é devida por pessoa física ou jurídica 
que solicitar, nos termos da Legislação Ambiental em vigor, licenciamento 
ambiental dos empreendimentos e atividades, segundo os critérios 
especificados nos anexos das resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
CONSEMA vigentes, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, 
Lei Estadual nº 4.797/1995, e demais alterações posteriores.
§ 1º Caso o Município receba delegação de competência do Estado para fins 
de ampliação do rol das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, 
todas as atividades decorrentes do ato ou instrumento delegatório sujeitar￾se-ão ao licenciamento ambiental referido no caput deste artigo.
§ 2º O Município, em atenção ao interesse local, enquadrará as atividades 
passíveis de licenciamento, que não estejam previstas na legislação 
ambiental estadual ou federal.
Art. 456. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Licença Ambiental – Instrumento da política municipal de meio 
ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja 
natureza jurídica é autorizatória;
II – Fonte de Poluição e Fonte Poluidora – Toda e qualquer atividade, 
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, 
independentemente de seu campo de aplicação, induza, produza e gere ou 
possa produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
III – Licença Prévia (LP) – Licença expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do 
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos 
nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos 
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações 
necessárias, o início da implantação, de acordo com as especificações 
constantes no projeto executivo aprovado;
V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações 
182
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus 
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas 
Licenças Prévias e de Instalação;
VI – Licença de Operação de Regularização (LOR) – Concedida aos 
empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, para 
permitir a continuidade da operação, após análise da documentação 
requerida pelo órgão ambiental competente, mediante o cumprimento das 
condicionantes por ele estabelecidas;
VII – Autorização – Autorização concedida pelo poder público, no exercício 
de sua competência de controle, para a execução específica de atividade ou 
empreendimento, não classificada como Licença Ambiental, com prazo de 
validade máxima de 1 (um) ano, sem possibilidade de renovação;
VIII – Declaração – Declaração concedida pelo poder público, no exercício 
de sua competência de controle, após as verificações necessárias que 
justifiquem a expedição do documento, que relata a situação de uma 
determinada atividade ou empreendimento;
IX – Licença Municipal de Extração Mineral – Autoriza a atividade ou 
empreendimento de extração mineral no município, condicionada à 
concessão da Licença Ambiental pelo Órgão municipal, estadual e/ou 
federal do Meio Ambiente e demais documentos exigidos na legislação 
vigente;
X – Alvará para Serviços Florestais – Documento único, concedido para as 
atividades específicas de natureza florestal, dentro dos limites estabelecidos 
pela legislação vigente.
§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for 
desconforme com os planos federais, estaduais e/ou municipais de uso e 
ocupação do solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, 
seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto 
ou suas adjacências.
§ 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 1 (um) 
ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de 
caducidade desta.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação será observada a legislação 
vigente à época da renovação.
183
§ 4º Os pedidos de renovação de licença deverão ser protocolizados com 
antecedência de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua 
validade, ficando automaticamente prorrogada a licença a renovar até a 
manifestação do órgão ambiental do Município.
§ 5º Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não passíveis 
de licenciamento, será expedida a competente Declaração de Isenção de 
Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 6º Para as atividades específicas de natureza florestal será concedida 
licença, uma única vez, passível de renovação e dentro dos limites 
estabelecidos pela legislação.
Art. 457. Os prazos para a concessão das Licenças ficarão entre 1 (um) e 5 
(cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade 
fixado por órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As atividades em funcionamento, que não obtiveram as 
licenças Prévia e de Instalação, poderão solicitar a Licença de Operação de 
Regularização, porém ficam sujeitas à aplicação das penalidades previstas 
em lei e ao atendimento dos critérios e exigências das fases de localização 
e implantação, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981.
Art. 458. No interesse da Política do Meio Ambiente, durante a vigência 
das licenças de que trata esta Lei, poderão ser modificadas as condicionantes 
e as medidas de controle e adequação, sendo-lhe facultado, mediante 
decisão fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram 
a expedição da licença;
III – superveniência de riscos ambientais ou de saúde.
Seção II – Do Sujeito Passivo
Art. 459. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença 
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental, a 
Área Ambiental do Município efetivará fiscalização periódica e, verificando 
184
atividades antes da expedição das respectivas licenças, comunicará o fato às 
autoridades competentes, sem prejuízo da imposição de penalidades e 
adoção das medidas administrativas de interdição (parcial ou total), de 
embargo e outras providências cautelares.
Seção III – Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 460. A Taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade 
técnico-administrativa de vistoria e licenciamento, que o Município terá 
para vistoriar e fiscalizar o empreendimento visando ao licenciamento 
ambiental. Serão ressarcidos pelo interessado os custos, considerando-se:
I – o tipo de licença;
II – a atividade exercida ou a ser licenciada;
III – o grau de poluição;
IV – o nível de poluição ambiental.
Parágrafo único. Os valores das Taxas de Licenciamento Ambiental são 
ainda estabelecidos de acordo com o porte da atividade ou empreendimento 
a ser exercido no Município e o potencial de poluição que a atividade possa 
causar, segundo os critérios especificados nos anexos das resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual
do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes, e cobrados na forma das Tabelas 
que constituem o Anexo X deste Código.
Seção IV – Do Enquadramento por Porte e Potencial Poluidor
Art. 461. Para fins de licenciamento ambiental municipal e cálculo da Taxa 
de Licenciamento Ambiental, o empreendimento ou atividade será 
enquadrado em porte e potencial poluidor/degradador, resultando na classe 
de enquadramento, na forma do Anexo VIII deste Código.
§ 1º O enquadramento será formalizado em Despacho Técnico de 
Enquadramento, contendo, no mínimo:
I – parâmetros utilizados para definição do porte;
II – pontuação e critérios adotados para definição do potencial 
poluidor/degradador;
185
III – classe resultante; e
IV – indicação do tipo de licença aplicável (LP, LI, LO, LAS, LIO, LOR e 
demais instrumentos cabíveis).
§ 2º O Despacho Técnico de Enquadramento integrará o processo 
administrativo de licenciamento e vinculará o cálculo da taxa, sem prejuízo 
de revisão por fato superveniente ou reavaliação motivada.
Art. 462. O porte será definido pela magnitude física e operacional do 
empreendimento, considerando-se, conforme a natureza da atividade, um 
ou mais dos seguintes parâmetros:
I – área diretamente afetada (ADA) e área total do empreendimento;
II – área construída;
III – capacidade instalada;
IV – capacidade de produção/beneficiamento/armazenagem;
V – volume de extração/produção anual;
VI – extensão, nos empreendimentos lineares;
VII – demanda hídrica e energética;
VIII – movimentação de insumos, resíduos e rejeitos.
§ 1º As faixas objetivas de porte (pequeno, médio e grande), por tipologia 
de empreendimento, constam do Anexo X.
§ 2º Quando o empreendimento apresentar múltiplos parâmetros relevantes, 
prevalecerá o maior porte identificado, mediante justificativa técnica.
Art. 463. O potencial poluidor/degradador será definido mediante avaliação 
objetiva dos impactos ambientais e do risco associado, considerando-se, no 
mínimo:
I – emissões atmosféricas (poeira, particulados, gases e odores);
II – geração de efluentes e risco de contaminação;
III – geração e periculosidade de resíduos;
IV – supressão vegetal e sensibilidade ambiental da área;
V – ruído, vibração e tráfego;
186
VI – armazenamento/manuseio de combustíveis, óleos e substâncias 
perigosas.
§ 1º A classificação do potencial poluidor/degradador será apurada por 
matriz de pontuação, na forma do Anexo X, resultando em baixo, médio ou 
alto.
§ 2º Na hipótese de dúvida técnica relevante, poderá o órgão ambiental 
municipal exigir informações complementares, estudos e/ou vistorias para 
conclusão do enquadramento.
Art. 464. O requerente deverá apresentar Ficha de Caracterização do 
Empreendimento – FCE, com declaração de veracidade, instruída com os 
documentos técnicos mínimos previstos no Anexo X.
§ 1º A omissão, inexatidão relevante ou falsa informação ensejará:
I – reenquadramento;
II – cobrança complementar da taxa, com atualização; e
III – aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das demais 
responsabilidades.
Art. 465. Considerando as peculiaridades econômicas e ambientais do 
Município, notadamente empreendimentos de geração de energia, 
mineração e agroindústria, poderá ser aplicado Fator de Complexidade de 
Análise e Fiscalização – FCAF, na forma do Anexo X, exclusivamente 
quando devidamente motivado no Despacho Técnico de Enquadramento.
Parágrafo único. O FCAF incidirá sobre o valor base da taxa, preservada a 
objetividade dos critérios e vedada sua aplicação automática sem 
justificativa técnica.
Seção V – Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 466. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação, 
deverá ser lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do 
requerimento das licenças ou de sua renovação, sendo o pagamentos 
pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo único. Caso seja averiguada a necessidade de encaminhamento 
de outro licenciamento ambiental no mesmo processo administrativo, o 
187
requerente deverá quitar o valor referente para prosseguimento do processo 
em questão.
Art. 467. A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças 
(Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação –
LO, Licenças Florestais – Alvará de Serviços Florestais e Licença Prévia de 
Exame e Avaliação da Área Florestal –, autorizações, dispensas e/ou 
declarações) requeridas.
Parágrafo único. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou 
não da licença requerida.
Art. 468. Quando constatado pelo órgão ambiental que o empreendedor não 
atendeu à legislação ambiental no encaminhamento ordenado e sucessivo 
dos pedidos de licenciamento ambiental, de acordo com as etapas de 
planejamento, implantação e operação, através da solicitação e obtenção da 
respectiva Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, o 
pedido de licenciamento ambiental, quando solicitado, será compatibilizado 
com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo que o valor de 
ressarcimento dos custos de licenciamento deste pedido será conforme 
preconizado no parágrafo único do artigo que trata da base de cálculo e do 
valor, independentemente das penalidades cabíveis previstas na legislação.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato 
decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva 
Taxa de Licenciamento Ambiental, ou com insuficiência de pagamento, 
responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito 
tributário que deixou de ser exigido na época própria.
Seção VI – Das Disposições Finais
Art. 469. Em caso de calamidades públicas e outros fatores que tenham 
provocado descapitalização dos agricultores e empresários, devidamente 
comprovados, com laudo técnico da Coordenação Municipal da Defesa 
Civil, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa 
ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo.
Art. 470. As demais questões relativas ao Licenciamento Ambiental não 
contempladas na presente Lei, e as referentes a valores, infrações e sanções 
administrativas ao meio ambiente atenderão ao disposto na legislação 
188
municipal, estadual e federal pertinente.
Art. 471. Ficam mantidas as disposições legais no tocante ao 
Licenciamento Ambiental disciplinadas em legislação própria, naquilo que 
não forem incompatíveis com o presente Código.
CAPÍTULO VIII —- DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 472. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador 
o exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde, por meio de ações de fiscalização, vigilância e controle 
voltadas à proteção da saúde e ao bem-estar da coletividade.
Art. 473. São contribuintes da TVS os estabelecimentos que exerçam 
uma das seguintes atividades, independentemente de serem pessoas físicas 
ou jurídicas:
I – produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, 
armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de alimentos em 
geral, inclusive mercadorias e rações para animais;
II – restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
III – beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, 
distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
IV – laboratórios e indústrias farmacêuticas em geral, inclusive 
produção de alimentos dietéticos, higiênicos, cosméticos e similares;
V – farmácias e drogarias;
VI – laboratórios de análise, coleta de sangue, leite, tecidos, fezes, 
sêmen, órgãos e demais materiais biológicos;
VII – indústrias de alimentos em geral, inclusive padarias e confeitarias;
VIII – hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, pensões e similares;
IX – spas, casas de show, boates;
189
X – escolas de qualquer nível de ensino, creches, asilos e casas de 
repouso;
XI – clínicas, consultórios e hospitais veterinários;
XII – cemitérios, funerárias e similares;
XIII – hospitais, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e 
odontológicos, laboratórios de prótese em geral, fisioterapia, acupuntura, 
tatuagem e colocação de piercing;
XIV – salões e institutos de beleza, cabeleireiros e barbearias, inclusive 
massagens, tratamento de pele e demais atividades de estética.
Parágrafo único. Estabelecimentos de atividades mistas, sendo uma 
delas constante deste artigo ou de resolução que disponha sobre as listas e 
os critérios para classificação nacional de atividades econômicas – CNAE 
sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Piauí, por grau de risco, bem 
como suas atualizações e demais legislações futuras que vierem a substituí￾las, são contribuintes da taxa, ainda que a atividade sujeita à vigilância 
sanitária não seja a preponderante no exercício de seus negócios.
Seção II
Da Isenção
Art. 474. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – os hospitais e postos de saúde da União, do Estado ou do Município;
II – as escolas públicas, em geral, da União, do Estado ou do Município;
III – os microempreendedores individuais (MEI), devidamente 
registrados;
IV – os ambulantes que comercializam alimentos e bebidas;
V – os pescadores autônomos, inclusive cooperados;
VI – cemitérios e crematórios de propriedade do Município;
VII – órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não invalida as ações 
190
fiscais da Vigilância Sanitária, nem afasta a aplicação de sanções 
decorrentes de autuações por infrações cometidas.
Seção III
Do Lançamento, da Base de Cálculo e do Pagamento
Art. 475. A Taxa de Vigilância Sanitária será devida anualmente, a 
partir da instalação da atividade.
§ 1º A taxa será devida, ainda, sempre que se verificar mudança de 
atividade ou de endereço do contribuinte.
§ 2º A cobrança da taxa independe de o estabelecimento estar 
formalizado ou regularizado perante os órgãos oficiais.
Art. 476. A data de pagamento da taxa será a seguinte:
I – até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal;
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da atividade, 
quando se tratar de novo estabelecimento, de alteração de endereço ou
mudança de atividade.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos fixados neste 
artigo sujeita o contribuinte aos juros e multas previstos nesta Lei.
Art. 477. O valor da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS será cobrado 
de acordo com a metragem e a classificação de risco sanitário da atividade 
principal desenvolvida pelo estabelecimento, conforme as especificações da 
Tabela de Receita constante do Anexo XI deste Código.
§ 1º A classificação de risco será aplicada de acordo com a Resolução nº 
66, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das 
atividades econômicas – CNAE sujeitas à vigilância sanitária e estabelece 
as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância 
sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por grau de risco, bem 
como suas atualizações e demais legislações futuras que vierem a substituí￾la.
§ 2º Nas atividades econômicas cuja definição do grau de risco dependa 
de informação complementar, será considerado, para fins de cobrança da 
taxa, o enquadramento no Item II, Classe B, da tabela própria.
191
§ 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com a tabela 
constante do Anexo XI, parte integrante da presente Lei.
Art. 478. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria 
pertinente à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS.
CAPÍTULO IX - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
DE PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 479. A Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade, fundada 
no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens 
públicos de uso comum e à estética urbana, tem como fato gerador a 
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncios, em 
observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do 
espaço visual urbano.
Art. 480. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I — na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de 
veiculação;
II — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III — na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação 
e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 481. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou 
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II — no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços 
neles negociados ou explorados;
III — em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens 
ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
192
IV — em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V — colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem 
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI — que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VII — em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação 
do público;
VIII — que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público;
IX — em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador;
X — em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, 
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e 
contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XI — de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo 
imóvel, pelo proprietário;
XII — painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da 
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que 
contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas 
pela legislação própria;
XIII — de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou 
regulamentar.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 482. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
193
Art. 483. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I — aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao 
objeto anunciado;
II — o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou 
móvel, inclusive veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 484. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme a Tabela constante do 
Anexo XI desta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 485. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente 
da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e 
na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da 
mensagem transmitida.
Art. 486. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá:
I — no início da atividade, sendo a Taxa de Autorização e Fiscalização 
de Publicidade devida por duodécimos mensais e fração de dia, 
relativamente ao término do exercício fiscal, contados do ato de ofício ou 
da autorização decorrente de requerimento;
II — nos anos subsequentes, em valor integral, no primeiro dia útil de 
cada exercício fiscal. 
CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS 
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TFVTP
Seção I
194
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 487. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de 
Passageiros – TFVTP, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente à preservação da segurança pública, à ordem urbana e ao bem￾estar da população, tem como fato gerador a atividade administrativa de 
fiscalização, controle, monitoramento e ordenamento exercida pelo 
Município sobre veículo motorizado utilizado na prestação de serviço de 
transporte de passageiros, em observância às normas municipais de 
autorização, permissão, concessão, credenciamento ou outorga para 
exploração do serviço.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput abrange, dentre outros, a 
verificação de requisitos de segurança, higiene, identificação, 
documentação, regularidade cadastral, condições operacionais do veículo e 
conformidade com as normas municipais de transporte, trânsito, posturas e 
demais regulamentos aplicáveis.
§ 2º A incidência da taxa independe da efetiva realização de vistoria em 
cada veículo, desde que o Município mantenha estrutura e ações 
permanentes de fiscalização e controle da atividade, observado o disposto 
nesta Lei.
Art. 488. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I — na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, 
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III — na data de alteração das características do veículo motorizado, em 
qualquer exercício, quando implicar mudança de enquadramento, categoria 
ou parâmetro de cobrança, na forma do regulamento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 489. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
proprietária, titular do domínio útil, possuidora ou exploradora, a qualquer 
título, do veículo motorizado sujeito à fiscalização municipal em razão da 
195
prestação do serviço de transporte de passageiros.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, equipara-se ao sujeito passivo 
quem opere, mantenha cadastrado, utilize ou coloque o veículo em 
circulação na prestação do serviço, ainda que por intermédio de terceiros, 
cooperativas, associações, permissionárias, concessionárias ou 
credenciadas, conforme dispuser o regulamento.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 490. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I — o responsável pela locação, cessão, comodato, arrendamento ou 
disponibilização do veículo motorizado para operação no transporte de 
passageiros;
II — o profissional, operador, permissionário, concessionário, 
autorizado ou credenciado que exerça atividade econômica no transporte de 
passageiros utilizando o veículo.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 491. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica de fiscalização, controle e 
ordenamento do transporte de passageiros, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme os valores e critérios 
fixados no Anexo XII desta Lei Complementar, observada a unidade de 
medida e o enquadramento aplicável a cada modalidade.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 492. A taxa será devida anualmente e integralmente, observado o 
disposto no art. 475, independentemente da data de início da efetiva 
196
circulação do veículo ou de alteração de suas características, sem prejuízo 
das sanções cabíveis em caso de operação irregular.
Art. 493. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá:
I — no início da atividade, caso em que a TFVTP será devida 
proporcionalmente, por duodécimos mensais e fração de mês, relativamente 
ao período compreendido entre a data do ato de autorização, permissão, 
concessão, credenciamento, outorga ou outro ato administrativo que habilite 
o veículo à prestação do serviço de transporte de passageiros e o término do 
exercício fiscal;
II — nos anos subsequentes, em valor integral, no primeiro dia útil de 
cada exercício fiscal.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado de ofício, com base nas 
informações do cadastro municipal e demais elementos disponíveis à
Administração, podendo a notificação ocorrer por guia, DAM, boleto, meio 
eletrônico, edital ou outra forma admitida pelo Município.
TÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 494. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares – TCRRS/TMRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial do serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 495. A TCRRS/TMRSD incide sobre as unidades imobiliárias edificadas 
situadas em logradouros atendidos de forma regular pelo serviço público 
municipal de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º O serviço compreende, no mínimo:
I - o recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos comerciais 
de natureza equiparada;
II - o transporte e a descarga em local devidamente licenciado;
197
III - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º A taxa não é devida:
I - por imóveis localizados em áreas não atendidas pelo serviço;
II - por imóveis situados em área rural;
III - por terrenos não edificados;
IV - por unidades autônomas sem geração própria de resíduos, na forma do 
regulamento.
Art. 496. A base de cálculo da TCRRS/TMRSD será definida considerando:
I - a categoria de uso do imóvel;
II - o potencial de geração de resíduos;
III - os critérios, faixas e parâmetros constantes do Anexo XIII deste Código.
§ 1º A taxa será apurada em Unidade Fiscal do Município de Brasileira – UFMB.
§ 2º Quando houver usos distintos no mesmo imóvel, poderá ser aplicado o 
critério do uso predominante ou a decomposição por unidade autônoma, 
conforme regulamento.
Art. 497. A TCRRS/TMRSD será lançada anualmente e poderá ser cobrada:
I - juntamente com o IPTU; ou
II - por meio de fatura de energia elétrica, mediante convênio com a 
concessionária, quando autorizado em lei específica.
Art. 498. Contribuinte da TCRRS/TMRSD é o proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO 
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES
(TCRE)
Art. 499. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares – TCRRS/TMRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial do serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares.
198
Art. 500. A TCRRS/TMRSD incide sobre as unidades imobiliárias edificadas 
situadas em logradouros atendidos de forma regular pelo serviço público 
municipal de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º O serviço compreende, no mínimo:
I - o recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos comerciais 
de natureza equiparada;
II - o transporte e a descarga em local devidamente licenciado;
III - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º A taxa não é devida:
I - por imóveis localizados em áreas não atendidas pelo serviço;
II - por imóveis situados em área rural;
III - por terrenos não edificados;
IV - por unidades autônomas sem geração própria de resíduos, na forma do 
regulamento.
Art. 501. A base de cálculo da TCRRS/TMRSD será definida considerando:
I - a categoria de uso do imóvel;
II - o potencial de geração de resíduos;
III - os critérios, faixas e parâmetros constantes do Anexo XIV deste Código.
§ 1º A taxa será apurada em Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 2º Quando houver usos distintos no mesmo imóvel, poderá ser aplicado o 
critério do uso predominante ou a decomposição por unidade autônoma, 
conforme regulamento.
Art. 502. A TCRRS/TMRSD será lançada anualmente e poderá ser cobrada:
I - juntamente com o IPTU; ou
II - por meio de fatura de energia elétrica, mediante convênio com a 
concessionária, quando autorizado em lei específica.
Art. 503. Contribuinte da TCRRS/TMRSD é o proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
199
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 504. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de 
obra pública pelo Município, da qual decorra valorização imobiliária, mediante 
acréscimo no valor de imóvel localizado em área direta ou indiretamente 
beneficiada, dentro do território municipal, observado o disposto nos arts. 81 e 
82 do Código Tributário Nacional.
Art. 505. Consideram-se obras públicas, para os fins deste Capítulo, dentre 
outras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive as obras 
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, suprimento de 
gás, funiculares, elevadores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento 
e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
necessárias à execução do plano.
Art. 506. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples 
200
reparação, conservação ou manutenção de obras públicas preexistentes, quando 
não houver valorização imobiliária mensurável.
Seção II – Do Sujeito Passivo
Art. 507. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado pela obra 
pública.
§ 1º Considera-se possuidor a qualquer título aquele que detenha a posse com 
ânimo de dono.
§ 2º Responderão pelo pagamento as pessoas referidas no caput existentes à 
época do lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título, na forma do Código Tributário Nacional.
Seção III – Da Base de Cálculo, do Limite e do Rateio
Art. 508. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria corresponderá à 
valorização imobiliária individual do imóvel beneficiado, apurada pela 
diferença entre o valor de mercado do imóvel antes do início da obra e o valor 
após a sua conclusão.
Parágrafo único. O valor de mercado será apurado mediante avaliação concreta, 
por procedimento técnico-administrativo definido em regulamento.
Art. 509. A alíquota da Contribuição de Melhoria será de até 100% (cem por 
cento) da valorização apurada, observados:
I – o limite individual: a contribuição não poderá exceder a valorização do 
respectivo imóvel; e
II – o limite global: a soma das contribuições não poderá exceder o custo total 
da obra, nos termos do art. 81 do Código Tributário Nacional.
Art. 510. O custo da obra compreenderá, além do valor de execução, as despesas 
com estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriações, 
financiamentos e demais encargos necessários à sua realização.
Parágrafo único. O custo terá expressão monetária atualizada na época do 
lançamento, na forma prevista neste Código para atualização de créditos e 
201
preços públicos, quando aplicável.
Art. 511. Na hipótese de o custo total da obra ser inferior à soma das 
valorizações individuais apuradas, o valor global será rateado 
proporcionalmente entre os imóveis beneficiados, na forma do plano de rateio.
Seção IV – Do Lançamento, da Publicidade e da Impugnação
Art. 512. A Contribuição de Melhoria somente será lançada após a execução da 
obra ou de etapa funcionalmente concluída, quando tecnicamente possível 
identificar a valorização imobiliária e o benefício auferido.
Art. 513. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal 
publicará, antes do lançamento, edital contendo, no mínimo:
I – identificação e memorial descritivo da obra;
II – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e relação dos 
imóveis nelas compreendidos;
III – orçamento do custo total ou parcial da obra, conforme a etapa considerada;
IV – definição da parcela do custo a ser recuperada pela contribuição;
V – plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e
VI – critérios técnicos e metodologia de avaliação imobiliária para apuração da 
valorização.
Art. 514. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores dos imóveis 
situados nas áreas beneficiadas terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da 
publicação do edital, para impugnar quaisquer de seus elementos, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação seguirá o rito do processo administrativo 
tributário previsto neste Código.
Art. 515. O lançamento será efetuado em nome do sujeito passivo, com base no 
Cadastro Imobiliário Fiscal e demais informações obtidas por levantamento 
fiscal ou por dados fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando 
necessários.
Art. 516. O sujeito passivo será notificado do lançamento na forma prevista 
neste Código.
202
§ 1º Em imóveis edificados, o endereço de notificação poderá ser o do local do 
imóvel.
§ 2º Poderá ser adotada notificação exclusivamente eletrônica, nos termos de 
regulamento.
Seção V – Do Pagamento e dos Acréscimos
Art. 517. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria 
serão definidos em regulamento, podendo o pagamento ser realizado à vista ou 
de forma parcelada.
§ 1º O total anual exigido poderá ser limitado, por imóvel, a percentual do valor 
venal utilizado para fins de IPTU, quando assim previsto em regulamento, 
transferindo-se eventual saldo para exercícios seguintes.
§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser autorizado o pagamento 
antecipado, observadas as condições estabelecidas.
Art. 518. Poderá ser concedido desconto para pagamento à vista, nos termos do 
regulamento.
Art. 519. O não pagamento no vencimento sujeitará o crédito aos mesmos 
acréscimos legais aplicáveis aos demais créditos tributários municipais, na 
forma da Parte Geral deste Código.
Seção VI – Da Delegação de Capacidade Tributária Ativa (Convênios)
Art. 520. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes ou 
instrumentos congêneres com a União e com o Estado, visando à assunção, pelo 
Município, da capacidade tributária ativa da Contribuição de Melhoria 
decorrente de obras públicas federais ou estaduais que beneficiem imóveis 
localizados no território municipal.
§ 1º Os convênios poderão atribuir ao Município, em seu nome ou como 
mandatário do ente convenente, as competências de lançar, arrecadar, fiscalizar, 
inscrever em dívida ativa e cobrar administrativa ou judicialmente os créditos 
constituídos.
§ 2º A participação do Município na receita arrecadada será definida no 
instrumento, observado o rateio proporcional ao benefício auferido pelos 
203
imóveis situados no território municipal.
§ 3º A assunção da capacidade tributária ativa não altera a titularidade da 
competência tributária, limitando-se à delegação de funções administrativas.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A 
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE 
SISTEMAS DE MONITORAMENTO – COSIP
Seção I – Da Instituição e da Finalidade
Art. 521. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira, a 
Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação 
Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP, de natureza tributária, com 
fundamento no art. 149-A da Constituição Federal e demais normas 
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Art. 522. A COSIP destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria:
I – dos serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos; e
II – dos sistemas de monitoramento voltados à segurança, preservação do 
patrimônio público e prevenção de desastres em vias e equipamentos públicos, 
observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, 
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e 
desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, serviços e ativos 
destinados à iluminação pública;
II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento: a aquisição, 
instalação, operação e gestão de sistemas e equipamentos destinados às 
finalidades previstas no inciso II do caput.
§ 2º Os recursos arrecadados com a COSIP serão vinculados às finalidades 
previstas neste Capítulo, ressalvadas as hipóteses de desvinculação autorizadas 
204
constitucionalmente e na forma deste Código.
Seção II – Dos Contribuintes, Isenções e Responsáveis
Art. 523. É contribuinte da COSIP toda pessoa física ou jurídica, condomínio, 
espólio ou entidade que possua ligação regular ao sistema de fornecimento de 
energia elétrica, localizada no território municipal, beneficiária direta ou 
indireta dos serviços públicos de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento.
§ 1º São isentos da COSIP, nos termos deste Código e de regulamento:
I – consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com 
consumo mensal de até 50 kWh;
II – lotes não edificados com área de até 120 m²;
III – propriedades rurais com área inferior a 20.000 m².
§ 2º São igualmente contribuintes da COSIP, ainda que não haja cobrança por 
fatura de energia elétrica, quando houver benefício direto ou indireto:
I – autoprodutores que redistribuam ou comercializem energia;
II – consumidores livres e especiais do Ambiente de Contratação Livre – ACL 
conectados à rede da distribuidora que atenda ao Município;
III – unidades residenciais providas de painéis solares fotovoltaicos;
IV – empreendimentos de geração distribuída localizados no território 
municipal, observada a regulamentação setorial.
§ 3º A legislação regulamentar poderá detalhar hipóteses de isenção, redução ou 
tratamento diferenciado, respeitados os limites constitucionais e o disposto neste 
Código.
Art. 524. São responsáveis pelo recolhimento da COSIP, na condição de 
sujeitos passivos indiretos:
I – a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;
II – o autoprodutor, gerador, comercializador ou qualquer agente que promova 
a distribuição de energia fora da rede pública, quando não houver cobrança da 
205
COSIP por intermédio da fatura de energia elétrica.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas neste artigo serão disciplinadas 
em convênio e regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação federal e na 
regulação setorial aplicável.
Seção III – Do Cálculo, do Lançamento e da Cobrança
Art. 525. O valor da COSIP será apurado conforme faixa de consumo, classe e 
tipo de contribuinte, nos termos do Anexo específico deste Código, podendo ser 
adotados:
I – valores fixos por unidade consumidora;
II – faixas de consumo em kWh;
III – critérios mistos, desde que respeitadas a capacidade contributiva e a 
vedação ao confisco.
§ 1º As faixas, valores, fórmulas de cálculo e enquadramentos constarão de 
anexo próprio, expressos em moeda corrente e/ou em Unidade Fiscal do 
Município – UFM.
§ 2º A atualização monetária dos valores fixados em UFM observará o disposto 
na Parte Geral deste Código.
Art. 526. O lançamento e o recolhimento da COSIP ocorrerão:
I – preferencialmente por meio da fatura de energia elétrica, mediante cobrança 
destacada em campo próprio; ou
II – por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, 
preferencialmente eletrônico, para contribuintes não sujeitos à cobrança na 
fatura.
§ 1º A COSIP deverá constar de forma destacada e individualizada, vedada a 
inclusão em rubrica genérica.
§ 2º No caso de cobrança por DAM, o lançamento poderá ser efetuado com base 
em informações cadastrais, declarações do contribuinte/responsável e dados 
disponibilizados pela distribuidora, na forma de regulamento.
206
Art. 527. O Município poderá firmar convênio com a distribuidora local 
para fins de cobrança, repasse, controle, compartilhamento de dados e auditoria 
da arrecadação da COSIP, observadas as normas federais e setoriais aplicáveis.
Art. 528. Para fins de planejamento, controle, manutenção, expansão e gestão 
do parque de iluminação pública, a concessionária ou permissionária de 
distribuição de energia elétrica deverá fornecer ao Município, de forma contínua 
e atualizada, informações técnicas e cadastrais referentes aos ativos e pontos de 
iluminação pública existentes em sua área de concessão, conforme dispuser 
regulamento.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em meio digital 
compatível com o sistema de gestão municipal, contendo, no mínimo:
I – geolocalização dos pontos;
II – identificação do poste/ponto no sistema da distribuidora;
III – tipo de luminária e potência;
IV – histórico de instalação e manutenção;
V – mapas, diagramas e dados necessários à gestão e auditoria.
§ 2º O prazo, periodicidade e formato de disponibilização serão definidos 
em regulamento, podendo ocorrer por integração eletrônica entre sistemas.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a 
concessionária às medidas administrativas cabíveis e às providências junto aos 
órgãos competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Seção IV – Dos Imóveis em Logradouros Iluminados sem Ligação Regular
Art. 529. As unidades imobiliárias situadas em logradouros servidos por 
rede de iluminação pública e que não possuam ligação elétrica regular estarão 
sujeitas à COSIP, conforme a área total do terreno:
I – até 150 m² – isento;
II – de 151 m² a 300 m² – 1,76 UFM;
III – de 301 m² a 500 m² – 3,12 UFM;
207
IV – de 501 m² a 1.000 m² – 5,86 UFM;
V – acima de 1.000 m² – 10 UFM.
§ 1º O lançamento será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
mediante emissão de DAM anual, em nome do proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título.
§ 2º A cobrança abrangerá apenas imóveis situados em áreas 
efetivamente servidas por iluminação pública em condições regulares, conforme 
critérios definidos em regulamento.
Seção V – Das Infrações e Penalidades
Art. 530. A omissão, retenção indevida, falta de repasse ou cobrança 
incorreta da COSIP sujeitará o responsável às seguintes consequências, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis:
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada 
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, na hipótese de atraso no repasse 
dos valores arrecadados;
II – atualização monetária do crédito, na forma prevista na Parte Geral deste 
Código;
III – demais penalidades previstas na legislação municipal e na regulação 
aplicável.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não afastam a incidência 
de multas específicas por descumprimento de obrigações acessórias 
relacionadas à COSIP, na forma deste Código.
Seção VI – Do FUNCIP
Art. 531. Fica criado o Fundo de Custeio da Iluminação Pública –
FUNCIP, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal competente, 
destinado a:
I – manutenção, operação e modernização do sistema de iluminação pública;
208
II – expansão do parque luminotécnico;
III – implantação, manutenção e operação de sistemas de monitoramento e 
segurança urbana relacionados à iluminação pública;
IV – outras ações diretamente vinculadas às finalidades deste Capítulo.
§ 1º Os recursos do FUNCIP serão aplicados exclusivamente nas finalidades 
previstas neste artigo, ressalvadas as hipóteses de desvinculação autorizadas 
pelo ordenamento constitucional.
§ 2º A execução financeira e orçamentária do FUNCIP será controlada em 
unidade orçamentária própria, com prestação de contas anual aos órgãos de 
controle.
Art. 532. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a COSIP e 
o FUNCIP, especialmente quanto a cadastro, lançamento, cobrança, obrigações 
acessórias, fiscalização, auditoria, integrações eletrônicas, padrões técnicos e 
procedimentos operacionais.
Art. 533. Integram este Título as disposições e Anexos que estabeleçam 
fórmulas, critérios, parâmetros e valores para apuração, lançamento e cobrança 
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, 
inclusive os critérios e procedimentos de atualização monetária em UFM, na 
forma prevista na Parte Geral deste Código.
§ 1º A tabela geral de faixas de consumo, bem como as regras específicas de 
enquadramento, base de cálculo, hipóteses de incidência, isenções, reduções e 
demais condições de cobrança da COSIP, constarão do Anexo I da lei específica 
que instituir e disciplinar a contribuição.
§ 2º Permanece integrado a este Código, como Anexo XV, o regime específico 
aplicável aos consumidores de alta tensão (Grupo A) não residencial, com 
valores expressos em UFM e parâmetros técnicos próprios, observado o 
disposto na lei específica mencionada no § 1º.
§ 3º Em caso de divergência entre os Anexos deste Código e o Anexo I da lei 
específica da COSIP, prevalecerá o disposto na lei específica, sem prejuízo da 
aplicação supletiva das normas gerais deste Código no que couber.
209
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 534. Os prazos fixados nesta Lei Complementar e na legislação 
tributária municipal serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em 
contrário.
§ 1º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do 
vencimento.
§ 2º Vencendo o prazo em dia em que não haja expediente normal na 
repartição em que deva ser praticado o ato, considerar-se-á prorrogado para o 
primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Tratando-se de obrigações acessórias cumpridas exclusivamente por 
meio eletrônico, os prazos serão contínuos e preclusivos, não se prorrogando 
quando o termo final recair em finais de semana, feriados ou dias sem 
expediente normal, salvo indisponibilidade comprovada do sistema eletrônico.
Art. 535. Todo contribuinte é obrigado a apresentar os livros fiscais e 
comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos exigidos por 
esta Lei Complementar, bem como a prestar informações e esclarecimentos 
sempre que solicitados pelas autoridades fiscais.
Art. 536. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim 
como os documentos fiscais e não fiscais comprobatórios, deverão ser 
conservados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento 
respectivo, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único. É facultada a guarda da escrituração pelo responsável 
técnico, desde que garantido o acesso à fiscalização quando solicitado.
Art. 537. O contribuinte prestador de serviços de obras de construção civil 
ou hidráulica deverá individualizar, por obra, a sua escrituração fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensados da individualização os contribuintes 
que já realizem tal controle na escrita comercial, desde que permita a plena 
fiscalização.
210
Art. 538. Os tributos e multas de competência do Município serão 
calculados em moeda corrente nacional por ocasião do lançamento e, em 
seguida, convertidos em quantidades de Unidade Fiscal do Município – UFM, 
devendo ser quitados com base no valor vigente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a incidência dos 
acréscimos legais quando o pagamento ocorrer após o vencimento.
Art. 539. A arrecadação das receitas municipais será realizada por meio da 
rede bancária ou de outros meios de pagamento autorizados, mediante contrato 
ou convênio celebrado pelo Município.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de tributos ou receitas municipais 
diretamente a órgãos, entidades, departamentos ou servidores públicos, salvo 
exceções previstas em regulamento.
Art. 540. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal não 
poderão participar de licitações ou contratações públicas promovidas pela 
Administração Direta ou Indireta, na forma da legislação aplicável.
Art. 541. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as normas 
gerais de Direito Tributário previstas no Código Tributário Nacional e demais 
legislações compatíveis.
Art. 542. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder 
Executivo promoverá a publicação da consolidação atualizada desta Lei 
Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 543. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, instruções 
normativas, portarias e demais atos administrativos necessários à fiel execução, 
interpretação e aplicação deste Código, vedada a inovação quanto à hipótese de 
incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e penalidades, salvo 
autorização expressa em lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 544. Fica criada a Unidade Fiscal do Município – UFM, cujo valor, 
para o exercício de 2026, é fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º A partir do exercício de 2027, o valor da UFM será atualizado 
211
anualmente com base na variação acumulada do IPCA, apurado pelo IBGE.
§ 2º Na hipótese de extinção ou substituição do índice referido no § 1º, será 
adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º A atualização produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil de cada 
exercício, mediante ato do Poder Executivo, sem caracterizar majoração de 
tributo.
Art. 545. Integram esta Lei Complementar os Anexos que a acompanham, 
os quais possuem força normativa e vinculante, estabelecendo tabelas, 
parâmetros, fórmulas e valores aplicáveis aos tributos, taxas e contribuições 
previstos neste Código.
Art. 546. Ficam expressamente revogados o Código Tributário anterior, 
instituído pela Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2012, e todas 
as demais disposições municipais em contrário que tratem de matéria 
disciplinada por este Código.
Art. 547. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição 
Federal, quando aplicável.
Prefeitura de Brasileira, em 18 de dezembro de 2025.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito de Brasileira

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