| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-12-26 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do Muncípio de Brasileira, e dá outras providências. |
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O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA 2025 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.012/2025 Institui o Novo Código Tributário do Município de Brasileira, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CâmaraMunicipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 Fica instituído o Novo Código Tributário do Município de Brasileira, que consolida e sistematiza a legislação tributária municipal, dispondo sobre o Sistema Tributário Municipal, normas gerais de administração tributária, obrigações principais e acessórias, lançamento, arrecadação, fiscalização, processo administrativo tributário e demais matérias correlatas. Art. 2 O Município de Brasileira observará, no que couber, as normas gerais de direito tributário previstas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na legislação complementar nacional aplicável. Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme as regras específicas de anterioridade e demais disposições de vigência previstas neste Código. Art. 4 Fica revogada a Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2012, e demais disposições em contrário, naquilo que colidirem com este Código. 4 LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS Art. 5. O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município, observando-se as disposições deste Código. Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6. As normas tributárias municipais têm por fundamento atender aos princípios relativos às ordens tributária, financeira, econômica e social, e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constituição Federal e por este Código. Art. 7. São objetivos do presente Código: I - dispor sobre os tributos municipais em espécie, as normas gerais de direito tributário municipal e o processo administrativo fiscal; II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; III - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse; V - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes; VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, 5 documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização; VII - construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno; VIII - garantir o desenvolvimento municipal; IX - proporcionar uma participação mais democrática e popular nas discussões envolvendo a matéria tributária municipal; X - efetivar o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado. TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 8. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: I - os Impostos sobre: a. a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b. os Serviços de Qualquer Natureza – ISS; e c. a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI. II - as Taxas: a. em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; b. em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição. III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; e IV - a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos. 6 Art. 9. Os tributos elencados no artigo anterior serão especificamente tratados no Livro Segundo deste Código. TÍTULO III DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO CONCEITO, COMPOSIÇÃO E LIMITES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 10. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis complementares e ordinárias, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes, bem como, no que couber, as normas gerais editadas em âmbito federal relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), e os atos normativos de caráter vinculante expedidos pelo Comitê Gestor do IBS, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável, especialmente o art. 156-A da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e suas alterações. Art. 11. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades. 7 Art. 12. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13. As leis tributárias municipais serão regulamentadas por decreto ou instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, observando-se: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar federal posterior; III - as normas gerais e o modelo operacional do IBS, da CBS e do IS, inclusive as regras de transição e de convivência de regimes, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar federal aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e suas alterações; IV - as normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto vigente durante o período de transição constitucional; V - as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária; VI - a jurisprudência dominante construída em torno do assunto regulamentado, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. § 1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e das instruções normativas restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, 8 não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar as disposições legais; IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. § 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa suspenderá a eficácia desta. Art. 14. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988, observadas as regras constitucionais e complementares aplicáveis ao IBS/CBS/IS durante a transição. Parágrafo único. Não se aplica o princípio da noventena com relação à fixação da base de cálculo do IPTU. Art. 15. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 16. Quando ocorrer dúvida do contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, o contribuinte poderá, mediante petição, consultar acerca da hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 17. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Título. § 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 9 I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 18. Interpreta-se literalmente a legislação tributária sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 19. Interpreta-se a legislação tributária de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO COM IBS/CBS/IS Art. 20. Durante o período de transição do sistema de tributação sobre o consumo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto coexistirem regimes e tributos em fase de substituição, a aplicação e a 10 interpretação da legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e às disposições correlatas deste Código observarão, no que couber, as normas constitucionais de transição e a legislação complementar federal aplicável, assegurada a conformidade com o modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, inclusive quanto às diretrizes e atos normativos vinculantes expedidos pelo Comitê Gestor do IBS. Parágrafo único. Na hipótese de conflito aparente entre norma municipal e as disposições constitucionais e complementares de transição relativas ao IBS/CBS/IS, prevalecerão estas últimas, sem prejuízo da competência municipal quanto aos tributos de sua administração exclusiva. Art. 21. Os decretos, instruções normativas e demais atos infralegais municipais relativos a obrigações acessórias, procedimentos de fiscalização, cobrança, arrecadação, compartilhamento de informações e atendimento ao contribuinte serão ajustados, quando necessário, para assegurar integração sistêmica e compatibilidade operacional com as rotinas, padrões e diretrizes estabelecidos no âmbito do IBS, preservadas as competências próprias do Município. TÍTULO IV DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO ÚNICO DAS VEDAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR E DAS IMUNIDADES Art. 22. É vedado ao Município: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; II – cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; III – instituir impostos sobre: 11 a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) atrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º. A imunidade recíproca abrange os entes da administração pública direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. § 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária. § 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, bem como os delegatários, concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos. § 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos: I – tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; II – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência 12 social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos: I – a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes; II – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; IV – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. § 7º. A imunidade deve ser mantida em favor das entidades previstas neste artigo, quando os aluguéis de imóveis e demais rendimentos por elas recebidos no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, forem comprovadamente aplicados nas suas atividades essenciais. § 8º. Os lotes vagos e os prédios desocupados das entidades imunes previstas neste artigo estão abrangidos pela imunidade tributária, salvo se a Administração Tributária Municipal comprovar a ocorrência de des vio de finalidade. § 9º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, exige-se ainda a comprovação dos atributos da generalidade, universalidade e gratuidade, inerentes aos órgãos de assistência social. § 10. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando os serviços de impressão e de distribuição dos livros, jornais e periódicos, admitindo-se a exclusão da base de cálculo do imposto dos valores correspondentes ao papel destinado à impressão e aos filmes fotográficos. § 11. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título. § 12. A concessão de título de utilidade pública não importa em 13 reconhecimento de imunidade. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22-A. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados à Fazenda Pública Municipal, segundo as atribuições constantes das leis de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO IBS Art. 22-B. Para fins do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS, nos termos e limites estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar, as competências administrativas relativas ao referido imposto, especialmente: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; III - decidir o contencioso administrativo. 14 § 1º. Na forma da lei complementar, a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao IBS serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas, com vistas à integração entre os entes federativos, podendo ser definidas hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências. § 2º. O Comitê Gestor do IBS, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais e poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observado o disposto na Constituição Federal e em lei complementar. Art. 22-C. Durante o período de transição da reforma tributária, a Administração Tributária Municipal adotará as providências normativas, procedimentais e tecnológicas necessárias à convivência operacional entre os tributos em vigor e o IBS, observados os marcos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Parágrafo único. Para fins de preparação e adaptação dos sistemas e rotinas administrativas, considerar-se-ão, entre outros parâmetros, os períodos iniciais de cobrança previstos para 2026 e para 2027–2028, conforme a disciplina constitucional e a lei complementar. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 22-D. A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal é atividade 15 essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades. Art. 22-E. Naquilo que se relacionar à administração tributária do IBS, a atuação municipal observará, além dos princípios já previstos neste Título, o dever de integração federativa e de conformidade com a legislação única e uniforme do IBS, inclusive quanto à alíquota própria municipal fixada por lei específica e aplicável de forma uniforme às operações, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 22-F. São deveres da Administração Tributária Municipal: I - imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando aquelas atividades que possuem notória capacidade contributiva e as situações que acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os processos e procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-financeira; II - aplicar a fiscalização orientadora em qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo tal sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de correção monetária, multa moratória e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência; III - garantir ao fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político; IV - liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou 16 cuja exigibilidade esteja suspensa; V - incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Municipal; VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do alvará de licença para funcionamento; VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários: a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para a sua homologação; b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária Municipal tenha fácil e rápido acesso a essas informações ou possa obtê-las mediante intimação do próprio contribuinte; VIII - julgar o processo administrativo fiscal em primeira instância no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período pela autoridade administrativa, contados do protocolo do requerimento. A não observância do prazo poderá ensejar responsabilidade administrativa ao servidor que deu causa; IX - apreciar e julgar em suas instâncias toda e qualquer matéria tributária municipal, inclusive as de índole constitucional; X - adotar compulsoriamente da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para todas as instâncias administrativas de julgamento; XI - oferecer plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária municipal; XII - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação tributária; 17 XIII - manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária municipal na rede mundial de computadores (Internet); XIV - convocar as entidades de classe e econômicas interessadas quando houver discussões ou inovações envolvendo a alteração na legislação tributária, ou na sua interpretação e aplicação; XV - admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas tributárias que envolver relevante questão de direito e de repercussão social, com ou sem repetição em múltiplos processos, na condição de amicus curiae ou como parte no processo; XVI - em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução; XVII - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se dos seguintes critérios, dentre outros: a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa; b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores; c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário; d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 1 (um) ano após a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no Código Tributário Nacional; e) uso da compensação como forma de extinção da obrigação tributária, relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com a Fazenda Municipal; f) utilização da dação em pagamento com bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária, conforme a legislação tributária municipal; g) propositura da ação cautelar fiscal, para assegurar a satisfação do crédito tributário, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 18 XVIII - capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração Tributária Municipal; XIX - combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação fiscal para fins criminais; XX - promover a integração cadastral, tecnológica e de dados com as estruturas nacionais relacionadas ao IBS, inclusive com vistas ao compartilhamento de informações fiscais e à harmonização de procedimentos e obrigações acessórias, observado o modelo constitucional de coordenação pelo Comitê Gestor; XXI - assegurar capacitação continuada e governança interna para execução, pelo Município, das atribuições próprias e das competências delegadas ou compartilhadas no âmbito do IBS, conforme estabelecido na Constituição Federal e na lei complementar. Parágrafo único. Os órgãos tributários subordinados à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno não poderão constituir créditos cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela 1ª e 2ª Turmas de Direito Público e/ou pela Primeira Seção, ambas do Superior Tribunal de Justiça. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOCONTRIBUINTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 23. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Tributária Municipal, sem prejuízo de outros, decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos de uma obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os terceiros eleitos pela 19 legislação como responsáveis tributários. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE Art. 24. São direitos do contribuinte: I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendárias, notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal; II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública municipal; III - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais; IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Municipal; V - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; VI - baixa de inscrição municipal mesmo com débitos; VII - a obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente; VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária Municipal; X - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando observadas as formalidades legais que lhe são esperadas; 20 XI - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais do contribuinte, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda Municipal; XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; XIV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas; XV - propor e cobrar a participação de entidades de classe, profissionais e econômicas, nas discussões políticas, nas audiências públicas e nos processos administrativos relacionados à tributação; XVI - a disponibilização de parcelamento tributário permanente para a regularização dos seus débitos, na forma da legislação; XVII - a concessão de parcelamento tributário especial para os contribuintes devedores em recuperação judicial, nos termos da legislação tributária municipal, cujo prazo não poderá ser inferior ao estabelecido pela lei federal específica; XVIII - os encargos moratórios do débito tributário municipal não poderão ser superiores àqueles exigidos na lei tributária federal; XIX - a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas interessadas também poderão iniciar esses processos administrativos em nome de seus representados. § 1º. Em relação ao previsto no inciso XII, somente será exigido do contribuinte o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do arquivo eletrônico. § 2º. Fica instituído o domicílio fiscal eletrônico para o contribuinte, na forma desta Lei Complementar. 21 § 3º. A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais poderá ser cobrado sequer administrativamente. Art. 24-A. São deveres do contribuinte: I - o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os tributos devidos, bem como o de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na legislação; II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Tributária do Município; III - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; IV - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores; VIII - a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização; IX - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração Tributária a prática de fatos ou comportamentos de terceiros que envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência. Parágrafo único. Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 22 TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS MODALIDADES Art. 25. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. § 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário” serão tratadas como sinônimas por este Código. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 26. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 27. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 28. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 29. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 23 e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 30. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Brasileira é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica. § 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico. § 2º. É admitido o cometimento do encargo ou função de arrecadar tributos a pessoa de direito privado. § 3º. Excepcionalmente, por meio de lei federal, estadual ou convênio, o Município poderá ter a atribuição de lançar, cobrar e fiscalizar tributos de competência de outro ente da Federação. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 31. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município. 24 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei. Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 33. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 34. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 35. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. § 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código. § 2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: I - da data da ciência aposta no auto; 25 II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á a partir da entrega da intimação à agência postal telegráfica; III - da data do registro da notificação eletrônica no Portal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; IV - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. Seção II Da Solidariedade Art. 36. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas neste Código ou em outra lei. § 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o fato gerador da mesma obrigação tributária. § 3º. Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. § 4º. A mera configuração de grupo econômico, por si só, não caracterizará o interesse comum das pessoas jurídicas. Art. 37. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. 26 Seção III Do Domicílio Tributário Art. 38. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal ou pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária. § 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. § 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. § 4º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. § 5º. A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida ato processual. 27 Art. 39. A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico, de utilização obrigatória por todos os contribuintes e responsáveis tributários municipais, nos termos de regulamentação infralegal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 40. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 41. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título aquisitivo a prova de sua quitação, por meio de certidão negativa de débito. § 1º. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. § 2º. Não se aplica o disposto no caput de artigo, na hipótese de aquisição originária da propriedade. Art. 42. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, 28 transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos créditos tributários devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 44. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação, razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, 29 filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preverem ao tributário. Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta Seção, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente. Parágrafo único. Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos tributos, bem como pelos juros, multa, correção monetária e demais encargos. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 47. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 30 obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. § 1º. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que não tenham assumido qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa jurídica. § 3º. A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na transferência da responsabilidade para os administradores da pessoa jurídica. § 4º. A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um sócio gerente ou administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de prova por parte da Fazenda Pública Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste artigo já tiverem sido incluídas na certidão da dívida ativa. § 5º. Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Seção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 49. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 31 função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifíco: a) das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. § 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. § 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo. § 3º. A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer multa, inclusive a de natureza moratória. § 4º. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, nem tampouco ao descumprimento de obrigações acessórias. § 5º. A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma geral aos contribuintes, até a abertura de um termo de início de fiscalização. TÍTULO VIII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I 32 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 52. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 53. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art. 54. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. § 1º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro, alcançando todos os 33 períodos ainda não atingidos pela decadência. Art. 55. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. Art. 56. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação. § 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 34 § 3º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 88, inciso I, deste Código. § 6º. Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o sujeito passivo não realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser aplicado o prazo decadencial disposto no art. 88, I, deste Código. § 7º. A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da Administração Tributária. § 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da data do vencimento do tributo ou da entrega da referida declaração, o que ocorrer por último. § 9º. O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), da entrega de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) ou de outra declaração exigida pelo Fisco, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para os efeitos do § 7º. § 10. O imposto confessado, na forma do § 9º, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais 35 cabíveis, se for o caso. Art. 57. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I – lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; g) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; h) nos demais casos expressamente designados em lei. II – lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III – lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 36 Art. 58. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas: I – notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento – AR; II – notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; III – notificação eletrônica, inclusive por meio de correio eletrônico (email), encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo contribuinte no Cadastro Municipal, conforme dispuser o regulamento. § 1º. Considera-se regular a notificação quando enviada ao endereço informado pelo contribuinte, inclusive ao endereço eletrônico (e-mail) constante do Cadastro Municipal. Art. 59. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em prorrogação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, mediante processo administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. § 1º. O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. § 2º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência dos valores arbitrados, tais como extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre outros. § 3º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez 37 do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o sujeito passivo. § 4º. O ato de arbitramento deverá conter, no mínimo: I – a indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem a omissão, inexatidão ou falta de fidedignidade das declarações, informações ou documentos apresentados; II – a metodologia adotada e os critérios utilizados para a composição do valor ou preço arbitrado; e III – a memória de cálculo e a identificação objetiva dos elementos considerados para a fixação da base tributária presuntiva. § 5º. O sujeito passivo será cientificado do arbitramento na forma do art. 58 deste Código, inclusive por notificação eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido no Cadastro Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o procedimento do processo administrativo tributário municipal. § 6º. A apresentação posterior de elementos idôneos que permitam a apuração do valor ou preço efetivo poderá ensejar a revisão do arbitramento, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando caracterizada infração à legislação tributária municipal. Art. 61. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nas disposições deste Código. Parágrafo único. A alteração do lançamento observará o devido processo legal administrativo e será comunicada ao sujeito passivo na forma do art. 58 deste Código. Art. 62. O lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na legislação tributária municipal aplicável. § 1º. A revisão de ofício poderá resultar em lançamento complementar, 38 substitutivo, retificatório ou cancelatório, conforme o caso. § 2º. A revisão de ofício observará a decadência e demais limitações temporais previstas na legislação aplicável. Art. 63. O lançamento efetuado em decorrência de revisão de ofício deverá ser formalizado em ato próprio, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos e, quando houver, memória de cálculo. § 1º. O sujeito passivo será cientificado do lançamento revisional na forma do art. 58, inclusive por e-mail constante do Cadastro Municipal. § 2º. Da ciência do lançamento revisional abrir-se-á prazo para impugnação administrativa, nos termos do processo administrativo tributário municipal. Art. 64. O lançamento revisional substitui o lançamento anterior no que for objeto de revisão, preservadas as parcelas não alcançadas pela revisão. Parágrafo único. Se do lançamento revisional resultar crédito tributário a maior, serão exigidos os acréscimos legais na forma deste Código, assegurados contraditório e ampla defesa. Art. 65. O lançamento por homologação, na forma do art. 150 do Código Tributário Nacional, ocorre quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar o montante devido, identificar a matéria tributável, calcular o tributo e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sob condição de ulterior homologação. § 1º. A homologação será expressa por ato da autoridade administrativa ou tácita pelo decurso do prazo legal. § 2º. Salvo disposição legal específica, a homologação tácita ocorrerá com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. § 3º. Não ocorrendo pagamento antecipado, ou sendo este insuficiente, a autoridade administrativa poderá efetuar o lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 66. A homologação poderá ser total ou parcial. § 1º. Constatada diferença a maior em desfavor do sujeito passivo, será efetuado lançamento complementar, assegurados contraditório e ampla defesa. 39 § 2º. Constatado pagamento indevido ou a maior, aplicar-se-ão as regras de restituição ou compensação previstas neste Código. Seção II Da Fiscalização Art. 67. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável; III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. § 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. § 3º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. 40 § 4º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária. § 5º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 68. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX – os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta; X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI – produtores rurais; XII – os prestadores de serviços de intermediação, corretagem ou agenciamento; XIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 41 § 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º O descumprimento da obrigação tratada neste artigo submeterá à multa: I – de 20 (vinte) UFMB, pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação ao prazo máximo de 5 (cinco) dias; II – de 40 (quarenta) UFMB pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação ao prazo máximo de 3 (três) dias; III – de 80 (oitenta) UFMB pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação ao prazo máximo de 2 (dois) dias; Art. 69. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. II – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional; III – as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; IV – as informações relativas a: a) representações fiscais para fins penais; b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 42 c) parcelamento ou moratória. § 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Art. 70. O Município, por decreto ou instrução normativa, instituirá livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos. Art. 71. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão entregues à pessoa sujeita à fiscalização. Art. 72. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição da República. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Suspensão 43 Art. 73. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito judicial do seu montante integral; III – o depósito administrativo do seu montante integral; IV – as reclamações e os recursos administrativos; V – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VII – o parcelamento. § 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial neste sentido. § 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. § 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Seção II Da Moratória Art. 74. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 75. A moratória somente poderá ser concedida: 44 I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II – em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. Art. 75-A. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos. II – na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III – o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – o não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva. Art. 75-B. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidades, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. 45 Seção III Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 76. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 77 deste Código; II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 92 deste Código; III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, a partir do trânsito em julgado do processo administrativo; IV – pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais, a partir da intimação da Fazenda Pública; V – pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. Parágrafo único. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 77. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão do depósito em renda; 46 VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX – a dação em pagamento em bens imóveis; X – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; XI – a decisão judicial transitada em julgado. Seção II Do Pagamento Art. 78. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e os acréscimos legais aplicados por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal. Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. Art. 79. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por cheque. § 1º. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º. Admite-se o pagamento de tributos por meio de cartões de crédito e débito e de outras modalidades de fintechs, conforme dispuser o regulamento. Art. 80. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção III 47 Da Compensação Art. 81. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos artigos 234 a 242 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. § 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo. § 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários, bem como implicará na interrupção do prazo prescricional. Art. 82. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 83. Na hipótese de precatório contra o Município, no momento da sua expedição, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Parágrafo único. Os precatórios já expedidos observarão o disposto na Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, para a compensação com tributos. Seção IV Da Transação 48 Art. 84. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção V Da Remissão Art. 85. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Art. 86. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme disposto em decreto. Seção VI Da Prescrição Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. § 1º. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordena a citação; 49 II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação, de dação em pagamento ou de parcelamento. § 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal. § 3º. A inscrição do débito em dívida ativa não suspende o prazo prescricional de débitos tributários. Seção VII Da Decadência Art. 88. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 89. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 73 deste Código. Seção IX 50 Da Homologação do Lançamento Art. 90. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 56 deste Código, observadas as disposições dos seus §§ 3º a 10. Seção X Da Consignação em Pagamento Art. 91. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de: I – recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III – exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Exclusão Art. 92. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. § 1º. O projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Seção II 51 Da Isenção Art. 93. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 94. A isenção pode ser: I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município. II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. Art. 95. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício. Art. 96. A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços – ISS para microempresas e empresas de pequeno porte ou, ainda, a determinação de um recolhimento fixo para tais contribuintes, somente 52 poderá ser feita mediante a observância da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Art. 97. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada. Seção III Da Anistia Art. 98. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II – aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 99. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. § 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do 53 preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 94 deste Código. Art. 100. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 101. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 102. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 103. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 54 terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 104. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-seá ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. Seção II Preferências Art. 105. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Art. 106. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a 55 concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e pro rata. Art. 108. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 109. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 110. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior. Art. 111. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 112. Não será concedida concordata nem declarada a extinção 56 das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Art. 113. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 114. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Art. 115. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 116. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento do Município, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA Art. 117. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, definida em decreto, após esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 118. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. § 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 119. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 57 I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; III – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. § 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança. § 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 120. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será realizada: I – preferencialmente, por via extrajudicial, quando administrada pelos órgãos administrativos competentes; II – por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários. Parágrafo único. As duas vias tratadas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Tributária, excepcionalmente, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar a imediata cobrança judicial da dívida, ainda que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 58 Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários na forma desta lei complementar. Parágrafo único. O valor a que se refere o caput é o resultado da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais ou contratuais e organizados por tipo de cadastro. Art. 121-A. Fica ainda autorizada a desistência das execuções fiscais em curso, cujo valor consolidado não ultrapassar o valor previsto no artigo anterior, não consideradas as custas processuais e honorários advocatícios no cálculo. § 1º. Na hipótese da soma dos débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superar o limite do artigo 121 deste Código, será ajuizada execução fiscal, observando-se o prazo prescricional previsto na legislação pertinente. § 2º. A providência prevista no caput deste artigo e no artigo 121 é faculdade exclusiva do Poder Executivo. Art. 122. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, enquanto não localizados o devedor ou não forem encontrados bens que possam garantir a execução, retornando a tramitação na hipótese de obtenção de novos dados. Parágrafo único. O pedido de suspensão previsto no caput ocorrerá após tentativas frustradas de encontrar o devedor ou de bens que garantam a execução. Art. 123. Excluem-se das disposições do artigo 121-A: I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade; II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. Art. 124. A desistência da execução ou o seu não ajuizamento não impede a cobrança administrativa da dívida ou que se proceda a forma alternativa de recebimento do crédito, desde que os custos de cobrança não sejam maiores do que o crédito a ser perseguido. 59 Art. 125. A Secretaria de Finanças poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independentemente de notificação prévia, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – ajuizada ou não, e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. Art. 126. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Procuradoria Geral do Município. § 1º. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução. § 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca de Brasileira, ou outro órgão que os represente, para a efetivação do protesto extrajudicial das certidões de Dívida Ativa, por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA. § 3º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor total da dívida atualizada. Art. 127. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei, inclusive em relação a valor mínimo a ser protestado. TÍTULO X DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 128. A prova de quitação dos créditos fiscais municipais será feita por certidão negativa de débito – CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. Parágrafo único. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: 60 I – identificação da pessoa; II – inscrição do cadastro fiscal; III – domicílio fiscal ou localização do imóvel; IV – ramo de negócio ou atividade; e V – período de validade. Art. 129. A certidão deverá fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, podendo ser emitida, a pedido do sujeito passivo, a certidão positiva de débitos – CPD, indicando relação de todos os débitos. Art. 130. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, em caso de existência de débitos: I – ainda não vencidos; II – em curso de cobrança executiva garantida por penhora; III – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 76 deste Código. Art. 131. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário. § 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. § 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente. Art. 132. O prazo de validade da certidão é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão. 61 Art. 133. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 134. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição de certidão de que trata este Título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 135. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Parágrafo único. A imposição de penalidades: I – não exclui: a) o pagamento de tributo; b) a fluência dos juros de mora; c) a correção monetária do débito. II – não exime o infrator: a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 136. As infrações serão punidas com multas, aplicadas serparadas ou cumulativamente. Art. 137. As multas serão cumuláveis quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação acessória e principal. § 1º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa. § 2º. As multas de mora e as punitivas não se acumulam, aplicando-se apenas estas. 62 Art. 138. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as seguintes multas: I – multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar: 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado pela Taxa Selic, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento); II – multa punitiva, apurada mediante lançamento de ofício: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do principal atualizado pela Taxa Selic; III – multa qualificada, apurada mediante lançamento de ofício, quando se comprovar a ocorrência de dolo, simulação ou fraude do sujeito passivo: 100% (cem por cento) do valor do principal atualizado pela Taxa Selic. Parágrafo único. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória deverão respeitar os seguintes limites, cumulativamente: I – até 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação; II – até 100% (cem por cento) do valor do principal do tributo. Art. 139. Em caso de reincidência do sujeito passivo na prática da mesma infração, a infração será aplicada o dobro da penalidade a ela correspondente. § 1º. Entende-se por reincidência, para fins deste Código, a prática de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado a autuação anterior. § 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 140. O valor das multas previstas neste Código ou em outra legislação tributária municipal sofrerá as seguintes reduções: I – em 30% (trinta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco; II – em 50% (cinquenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até 20 (vinte) dias a partir da notificação do lançamento. § 1º. Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado. 63 § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Art. 141. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código. TÍTULO XII DOS PRAZOS Art. 142. Na contagem dos prazos fixados na legislação tributária do Município computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, em vez de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas. Art. 143. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 1º. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. § 2º. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da intimação. TÍTULO XIII DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS Art. 144. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, incluídas as multas de qualquer espécie, serão atualizados mensalmente de acordo com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e, em caso da extinção da Taxa Selic, por outro índice federal que venha a substituí-la. Parágrafo único. Os juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 145. Os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a 64 cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 146. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados no artigo anterior. TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 147. O processo administrativo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à aplicação de normas de tributação sobre casos concretos ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação. Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, especificamente os que versem sobre: I – lançamento tributário; II – imposição de penalidades; III – impugnação do lançamento; IV – restituição de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou; V – suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; VI – reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; VII – consulta em matéria tributária; Art. 148. Aplicar-se-ão supletiva e subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil. 65 CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO Art. 149. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo fiscal: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, bem como vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e V – fazer-se assistir, facultativamente, por procurador. Art. 150. São deveres do sujeito passivo no processo administrativo fiscal: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e V – tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. CAPÍTULO III DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL Art. 151. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, 66 privativamente, aos órgãos tributários e aos agentes a estes subordinados, observadas as disposições das leis de organização administrativa do Município § 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Fiscal de Tributos do Município designado pela autoridade competente. § 2º. No exercício de suas funções, o Fiscal de Tributos do Município que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 152. É impedido de decidir no processo administrativo fiscal a autoridade administrativa que: I – tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; II – tenha funcionado a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador; III – esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; e IV – tenha atuado no feito, mediante lavratura de auto de infração, emissão de parecer ou de julgamento antecedente. Art. 153. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeito disciplinar. Art. 154. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 155. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 67 CAPÍTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO Seção I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Art. 156. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 157. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do interessado ou de seu representante. § 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de irregularidade na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas. § 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 15 (quinze) dias após a protocolização do requerimento. Art. 158. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade. § 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 68 § 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 159. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em ato normativo infralegal. Art. 160. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Art. 161. Os atos do processo devem relaizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se previamente o interessado, se outro for o local de realização. Art. 162. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 163. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 164. São legitimados como interessados no processo administrativo: I – as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos; V – os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal. Seção II Do Início do Procedimento Fiscal 69 Art. 165. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, do qual seja cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário. § 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização. § 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 166. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 167. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. § 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. § 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo. Art. 168. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante contrarrecibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária. Art. 169. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. Seção III Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração Art. 170. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o 70 encerramento do procedimento. Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e aos autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária. Seção IV Da Comunicação dos Atos do Processo Art. 171. No interesse da Administração Tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo fiscal, notificará o requerente para a apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual. Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 172. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por publicação em Diário Oficial do Município, quando frustradas as tentativas anteriores. § 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado. § 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por certidão escrita de quem o notificar. § 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. Art. 173. Considera-se efetuada a notificação: I – quando pessoal, na data do recibo; II – quando por carta registrada com aviso de recebimento; 71 III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; IV – quando por meio eletrônico, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal. § 1º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. CAPÍTULO VI DAS NULIDADES Art. 174. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: I – os atos e termos lavrados por agente incompetente; II – os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentesou com preterição do direito de defesa; III – os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa. § 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram. § 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 175. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO Seção I 72 Da Notificação do Lançamento Art. 176. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos nesta Lei. Seção II Da Notificação Preliminar Art. 177. Verificando-se omissão no pagamento de tributo ou qualquer infração da legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de autuação. § 1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação da multa punitiva. § 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 178. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscalizar o tributo e conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado; II – a determinação da matéria tributável; III – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento, quando o mesmo já estiver constituído; e IV – a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Art. 179. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. Seção III Do Auto de Infração e Imposição de Multa Art. 180. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 73 I – a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes; IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála; VI – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. Parágrafo único. A autuação e a notificação eletrônicas dispensam as assinaturas do autuado e do autuante. Art. 181. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Seção IV Das Impugnações do Lançamento Art. 182. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou intimação. CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 183. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão. § 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros 74 elementos necessários à devida preparação do processo. § 2º. A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados. Art. 184. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 185. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte. Art. 186. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 187. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 188. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 189. Quando for necessária a participação do contribuinte na produção de prova, será expedida notificação ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização. Art. 190. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a 75 obter certidões ou cópias reprográficas, às suas expensas, dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 191. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato. Art. 192. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da autoridade competente, desde que fique traslado ou cópia nos autos. CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 193. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo Diretor ou Fiscal Tributário que não participou do lançamento de ofício ou do processo administrativo intentado pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO X DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 194. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação, recurso voluntário à Comissão Julgadora de Recursos Fiscais, visando reformá-la total ou parcialmente. § 1º. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. § 2º. A Comissão será formada por 1 (um) fiscal de tributos e 1 (um) procurador jurídico, com igual número de suplentes, ambos indicados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 76 § 3º. Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências e impedimentos. § 4º. O fiscal que atuou no processo administrativo tributário em discussão estará impedido de julgar. § 5º. Os trabalhos da Comissão observarão os termos do seu regimento interno aprovado por decreto. Art. 195. A Comissão julgadora não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. Art. 196. A decisão proferida pela Comissão de Recursos Fiscais será elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. CAPÍTULO XI DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 197. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado. Art. 198. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo-o em confissão da matéria para todos os efeitos legais. Art. 199. A intimação far-se-á: I – pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada; II – por via postal, com prova de recebimento; III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores; 77 IV – por meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; V – por correio eletrônico (e-mail), enviado a partir de endereço eletrônico institucional previamente identificado e vinculado ao órgão fazendário no âmbito do Cadastro Técnico Municipal (CTM), para o e-mail indicado e atualizado pelo contribuinte no referido cadastro, considerando-se realizada a intimação no primeiro evento que ocorrer: a) 10 (dez) dias contados do registro de entrega na caixa de mensagens; ou b) no dia útil seguinte ao da abertura/ciência eletrônica registrada; ou, ainda, conforme dispuser a lei ou regulamento. § 1º. O sujeito passivo deverá manter atualizado no Cadastro Técnico Municipal (CTM) o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de comunicações oficiais, reputando-se válida a intimação remetida ao endereço constante do cadastro, ainda que não acessado por motivos imputáveis ao destinatário. § 2º. A comprovação da intimação eletrônica dar-se-á por registros eletrônicos (logs) do sistema municipal, protocolo de envio, confirmação de entrega, relatório de tráfego ou outro meio tecnicamente idôneo, observadas as regras de autenticidade e integridade da informação. § 3º. Considera-se realizada a intimação por correio eletrônico (e-mail) no primeiro evento que ocorrer: I – no primeiro dia útil seguinte ao da abertura/ciência registrada da mensagem pelo destinatário; ou II – após 10 (dez) dias corridos, contados do envio com registro de entrega na caixa postal do destinatário, ainda que não aberta. § 4º. Para fins de comprovação da cientificação, o Município poderá utilizar, isolada ou cumulativamente: I – confirmação de entrega emitida pelo provedor de e-mail; II – confirmação automática de leitura, quando disponível; III – registros eletrônicos (logs) de envio, entrega e recebimento gerados por sistema municipal, plataforma contratada ou serviço institucional; 78 IV – relatório de auditoria que identifique data e hora do envio, da entrega e, quando houver, da leitura/ciência. § 5º. O sujeito passivo é responsável por manter ativo, acessível e atualizado o endereço eletrônico informado no CTM, bem como por adotar providências para o regular recebimento das mensagens. Considera-se válida a comunicação encaminhada ao e-mail cadastrado, ainda que frustrada por desatualização, inatividade, bloqueio voluntário, filtros, caixa cheia ou qualquer outra circunstância imputável ao destinatário. Art. 200. Considera-se realizada a intimação: I – na data da ciência do intimado, ou da declaração/termo de recusa, se pessoal; II – na data do recebimento, por via postal; III – se a data de recebimento postal for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal; IV – no caso de intimação por meio eletrônico (e-mail), na forma do inciso V e dos §§ do art. 199. Art. 201. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária. Art. 202. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 203. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados. Art. 204. O Município poderá praticar notificações, intimações, comunicações e demais atos administrativos de natureza fiscal ou tributária por meio: I – pessoal; II – postal, com ou sem aviso de recebimento; III – correio eletrônico (e-mail) cadastrado no CTM, enviado a partir de 79 endereço eletrônico institucional do Município; IV – sistema eletrônico próprio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTEM), quando instituído; V – qualquer outro meio idôneo que assegure rastreabilidade, autenticidade e comprovação do envio. § 1º Os meios previstos nos incisos III e IV observarão regulamentação do Poder Executivo, que disporá sobre requisitos técnicos, padrões de segurança, integridade, autenticidade, guarda de registros e procedimentos de auditoria. § 2º Até a implantação do DTE-M, o e-mail cadastrado no CTM poderá ser utilizado como meio eletrônico de comunicação oficial, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 199. § 3º Considera-se realizada a comunicação: I – na data da ciência pessoal, ou da declaração/termo de recusa, quando for o caso; II – na data do recebimento postal; III – por e-mail, na forma do art. 199; IV – no DTE-M, conforme regulamento. § 4º A inexistência de sistema eletrônico próprio ou de estrutura tecnológica específica não invalida este artigo, permanecendo aplicáveis os meios tradicionais de comunicação até a efetiva implantação do DTE-M. § 5º Todos os documentos, comprovantes, registros eletrônicos (logs) e relatórios produzidos pelos meios previstos neste artigo constituem prova idônea da cientificação do destinatário, resguardados o contraditório e a ampla defesa. § 6º O sujeito passivo é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço físico e eletrônico, reputando-se válida a comunicação enviada aos endereços constantes do CTM. CAPÍTULO X DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 80 Art. 205. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação, recurso voluntário à Comissão Julgadora de Recursos Fiscais, visando reformá-la total ou parcialmente. § 1º. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. § 2º. A Comissão será formada por 1 (um) fiscal de tributos e 1 (um) procurador jurídico, com igual número de suplentes, ambos indicados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º. Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências e impedimentos. § 4º. O fiscal que atuou no processo administrativo tributário em discussão estará impedido de julgar. § 5º. Os trabalhos da Comissão observarão os termos do seu regimento interno aprovado por decreto. Art. 206. A Comissão julgadora não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. Art. 207. A decisão proferida pela Comissão de Recursos Fiscais será elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. CAPÍTULO XI DAS NORMAS COMUNS ÀS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 208. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante 81 representação de servidor ou a requerimento do interessado. Art. 209. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo-o em confissão da matéria para todos os efeitos legais. Art. 210. A intimação far-se-á: I – pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada; II – por via postal, com prova de recebimento; III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores; IV – por meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; V – por correio eletrônico (e-mail), enviado a partir de endereço eletrônico institucional previamente identificado e vinculado ao órgão fazendário no âmbito do Cadastro Técnico Municipal (CTM), para o e-mail indicado e atualizado pelo contribuinte no referido cadastro, considerando-se realizada a intimação no primeiro evento que ocorrer: a) 10 (dez) dias contados do registro de entrega na caixa de mensagens; ou b) no dia útil seguinte ao da abertura/ciência eletrônica registrada; ou, ainda, conforme dispuser a lei ou regulamento. § 1º. O sujeito passivo deverá manter atualizado no Cadastro Técnico Municipal (CTM) o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de comunicações oficiais, reputando-se válida a intimação remetida ao endereço constante do cadastro, ainda que não acessado por motivos imputáveis ao destinatário. § 2º. A comprovação da intimação eletrônica dar-se-á por registros eletrônicos (logs) do sistema municipal, protocolo de envio, confirmação de entrega, relatório de tráfego ou outro meio tecnicamente idôneo, observadas as regras de autenticidade e integridade da informação. § 3º. Considera-se realizada a intimação por correio eletrônico (e-mail) no primeiro evento que ocorrer: 82 I – no primeiro dia útil seguinte ao da abertura/ciência registrada da mensagem pelo destinatário; ou II – após 10 (dez) dias corridos, contados do envio com registro de entrega na caixa postal do destinatário, ainda que não aberta. § 4º. Para fins de comprovação da cientificação, o Município poderá utilizar, isolada ou cumulativamente: I – confirmação de entrega emitida pelo provedor de e-mail; II – confirmação automática de leitura, quando disponível; III – registros eletrônicos (logs) de envio, entrega e recebimento gerados por sistema municipal, plataforma contratada ou serviço institucional; IV – relatório de auditoria que identifique data e hora do envio, da entrega e, quando houver, da leitura/ciência. § 5º. O sujeito passivo é responsável por manter ativo, acessível e atualizado o endereço eletrônico informado no CTM, bem como por adotar providências para o regular recebimento das mensagens. Considera-se válida a comunicação encaminhada ao e-mail cadastrado, ainda que frustrada por desatualização, inatividade, bloqueio voluntário, filtros, caixa cheia ou qualquer outra circunstância imputável ao destinatário. Art. 211. Considera-se realizada a intimação: I – na data da ciência do intimado, ou da declaração/termo de recusa, se pessoal; II – na data do recebimento, por via postal; III – se a data de recebimento postal for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal; IV – no caso de intimação por meio eletrônico (e-mail), na forma do inciso V e dos §§ do art. 210. Art. 212. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária. Art. 213. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre 83 à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 214. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados. Art. 215. O Município poderá praticar notificações, intimações, comunicações e demais atos administrativos de natureza fiscal ou tributária por meio: I – pessoal; II – postal, com ou sem aviso de recebimento; III – correio eletrônico (e-mail) cadastrado no CTM, enviado a partir de endereço eletrônico institucional do Município; IV – sistema eletrônico próprio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTEM), quando instituído; V – qualquer outro meio idôneo que assegure rastreabilidade, autenticidade e comprovação do envio. § 1º Os meios previstos nos incisos III e IV observarão regulamentação do Poder Executivo, que disporá sobre requisitos técnicos, padrões de segurança, integridade, autenticidade, guarda de registros e procedimentos de auditoria. § 2º Até a implantação do DTE-M, o e-mail cadastrado no CTM poderá ser utilizado como meio eletrônico de comunicação oficial, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 210. § 3º Considera-se realizada a comunicação: I – na data da ciência pessoal, ou da declaração/termo de recusa, quando for o caso; II – na data do recebimento postal; III – por e-mail, na forma do art. 210; IV – no DTE-M, conforme regulamento. § 4º A inexistência de sistema eletrônico próprio ou de estrutura tecnológica específica não invalida este artigo, permanecendo aplicáveis os meios 84 tradicionais de comunicação até a efetiva implantação do DTE-M. § 5º Todos os documentos, comprovantes, registros eletrônicos (logs) e relatórios produzidos pelos meios previstos neste artigo constituem prova idônea da cientificação do destinatário, resguardados o contraditório e a ampla defesa. § 6º O sujeito passivo é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço físico e eletrônico, reputando-se válida a comunicação enviada aos endereços constantes do CTM. CAPÍTULO XII DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Seção I Das Impugnações do Lançamento Art. 216. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. Art. 217. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. Art. 218. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta. Art. 219. A impugnação mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação e a legitimação do impugnante; e 85 III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir. Art. 220. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando intempestiva, ou se já tiver ocorrido a coisa julgada administrativa; II – quando impetrada por quem não seja legitimado; III – quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião; IV – quando, por meio da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido. § 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. § 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante. Art. 221. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, podendo ser concentradas em uma única defesa quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova e das mesmas fundamentações. Seção II Do Depósito Administrativo Art. 222. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em: 86 I – reclamações e recursos contra lançamentos; II – defesas e recursos contra autos de infração. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o resgate deste pelo sacado. Art. 223. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos: I – impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se tal efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado; II – impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios; III – manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício. Art. 224. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Prefeitura Municipal, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária. § 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo, ainda, a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição. § 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide. § 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior. Art. 225. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 15 (quinze) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário. § 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente. § 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 87 conversão do depósito em renda. Seção III Do Parcelamento Art. 226. O pedido de parcelamento abrange os débitos originários de tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º. É vedado o parcelamento de crédito tributário de ITBI. § 2º. Para débitos não inscritos em Dívida Ativa o número máximo de parcelas não poderá exceder a 12 (doze). Art. 227. O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Município. Art. 228. Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. § 1º. Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo. § 2º. A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. § 3º. Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no 88 pedido de parcelamento. § 4º. Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa condição para o deferimento do pedido de parcelamento. Art. 229. Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados. Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida. Art. 230. O requerimento de parcelamento deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de pessoa jurídica; II – cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III – cópia do documento de identidade ou outro que lhe seja equivalente (carteira de motorista, carteira de órgão de classe etc.). Art. 231. Deferido o parcelamento, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os critérios estabelecidos neste Código e legislação aplicável àa espécie. § 1º. Serão excluídos do parcelamento, nos casos dos débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado junto ao Poder Judiciário e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento, exceto no caso de ser realizado Convênio de Cooperação Técnica e de Cobrança com o Tribunal Justiça do Estado do Piauí, no qual conste cláusula que permita o parcelamento das custas e despesas processuais (taxas). § 2º. Os honorários advocatícios poderão ser pagos das seguintes formas, a critério do contribuinte: 89 I – em parcela única, a ser quitada junto com a primeira parcela do crédito principal; II – em até 10 (dez) parcelas mensais, com datas de vencimento iguais às das 10 (dez) primeiras parcelas do crédito principal, porém nenhuma poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) UFMB. Art. 232. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: I – o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; II – o pagamento poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas para pessoas físicas e jurídicas, observando-se o que estabelece o artigo anterior; III – o valor das parcelas será de acordo com o montante da dívida confessada e atualizada, porém nenhuma será inferior ao valor de 02 (duas) vezes o valor da UFMB por declaração para pessoa física e ao valor de 20 (vinte) vezes o valor da UFMB por declaração para pessoa jurídica; IV – o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com ônus em razão da mora, junto à Secretaria de Finanças ou à Procuradoria do Município. Art. 233. Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. Art. 234. O não pagamento de três parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais prestações, devendo o Setor de Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o qual será submetido e execução fiscal judicial. Art. 235. A exclusão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do débito original, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa e 90 consequente cobrança judicial. Art. 236. O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados quanto a débitos relativos ao ISSQN sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. Art. 237. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste Código. Art. 238. A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste Código e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 239. A administração do parcelamento dos débitos será exercida pela: I – Secretaria de Finanças, relativamente aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; II – Procuradoria, Setor de Dívida Ativa, em relação aos débitos já inscritos. Art. 240. Caberá ao órgão gestor do parcelamento o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa de parcelamento, notadamente: I – expedir atos normativos necessários à execução do programa; II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do programa de parcelamento; III – excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem suas condições. Art. 241. Será permitido apenas um reparcelamento por exercício. § 1º. Para novos parcelamentos, serão observadas as seguintes exigências: I – nos primeiros dois novos parcelamentos: pagamento à vista de no mínimo 20% (vinte por cento) do total da dívida; II – para os seguintes: pagamento à vista de no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da dívida. 91 § 2º. Entende-se por: I – reparcelamento: a situação de contribuinte com parcelamento em dia que peticiona à Prefeitura a revisão dos valores e prazos; II – novo parcelamento: a situação de contribuinte com parcelamento em atraso que solicita a revisão dos valores e prazos. Seção IV Da Restituição e da Compensação Art. 242. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e de qualquer que seja a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou recisão condenatória; IV – pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou. § 1º. A Administração, de ofício, poderá efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo. § 2º. Para fins de compensação, é vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. § 3º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. § 4º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. 92 Art. 243. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar o mesmo índice de correção anual aplicado às tabelas de tributos municipais. Art. 244. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários que possua para com o Fisco. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 245. A compensação de que trata o artigo anterior poderá se operar igualmente entre o Poder Público Municipal e o cessionário de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil. § 1°. A cessão de crédito envolvendo pessoa jurídica cessionária da qual faça parte como sócio o próprio cedente, ou vice-versa, far-se-á através de simples instrumento particular assinado pelos representantes legais das partes e acrescido com assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. § 2°. A regra do parágrafo anterior não poderá ser aplicada se envolver mais de uma pessoa jurídica da qual a pessoa física cedente ou cessionária não seja sócio. § 3º. As compensações por cessão de crédito poderão ser firmadas por instrumento particular desde que o valor da cessão não ultrapasse o limite de 1.000 (mil) UFM. § 4º. Tratando-se de crédito de uma única origem, cujo valor ultrapasse o limite de 1.000 (mil) UFM, o cessionário não poderá firmar mais que um instrumento particular de cessão para o fim específico de descaracterizar a exigência do instrumento público. Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 93 I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 242, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; II – na hipótese do inciso III do art. 242, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória. Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro. § 1º. Os procedimentos para a restituição/compensação serão definidos nesta Lei do CTM. § 2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição/compensação. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 249. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 250. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias depositadas relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Seção V Da Dação em Pagamento com Bens Imóveis 94 Art. 251. Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Seção. Art. 252. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Art. 253. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário com atribuição; II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1º. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, indisponíveis ou inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. § 2º. A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 3º. Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença; § 4º. O laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido, alternativamente: I – por instituição financeira oficial, situação em que o devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel; ou II – por servidor habilitado para tanto no Município de Brasileira. Art. 254. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão 95 quitados; e II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º. A desistência e a renúncia aludidas no caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º. Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. § 4º. Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município. Art. 255. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Finanças, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento. II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; III – instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) certidão, extraída há menos de 20 (vinte) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do 96 Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, e de mais encargos sobre o imóvel; d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo próprio ofertante, sendo certo que para esta o Município necessariamente deverá realizar avaliação própria; f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes do Município, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento. Art. 256. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, o Secretário de Finanças deverá manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Município e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação do Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para: I – apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 253, § 3º, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta; e II – complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro. Art. 257. A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município está condicionada, cumulativamente: I – ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção; II – à manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, ouvida a Secretaria de Meio Ambiente, quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público; III – à aceitação, pela Secretaria Executiva de Governo ou outra interessada, 97 da proposta de dação em pagamento de imóvel; IV – à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; V – ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior. VI – ao depósito integral, em conta específica a ser apontada pela Procuradoria-Geral do Município, da quantia relativa aos honorários advocatícios, devendo todo o montante ser revertido para os Procuradores do Município ativos e não cedidos. Art. 258. Cumprido o disposto no art. 257, o processo administrativo será encaminhado para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. Art. 259. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa antes de sua aceitação pelo Município. § 1º. A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 2º. O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Seção VI Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais Art. 260. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, 98 em procedimento administrativo tributário específico. § 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária. § 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes designados para tanto o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas. § 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação. § 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não incidência tributária. Art. 261. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenham motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso. Art. 262. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios: I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou II – sem imposição de penalidades, nos demais casos. Seção VII 99 Do Processo de Consulta Art. 263. O sujeito passivo, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observados os seguinte: I – a consulta deverá ser apresentada por escrito; II – a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando precisamente o seu objeto; III – enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo; IV – desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto a consulta não for respondida oficialmente pela Administração. Art. 264. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotados. Art. 265. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Art. 266. Não produzirá efeito a consulta formulada: I – em desacordo com o art. 233 deste Código; II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à questão objeto da consulta; III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV – quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V – quando a questão estiver disciplinada em ato normativo, publicado 100 antes de sua apresentação; VI – quando a matéria estiver definida ou declarada em disposição literal da lei ou judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e/ou pelas Primeiras e Segundas Turmas e/ou Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; VII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Art. 267. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento, nos casos de consultas: I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III – formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 268. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação. Art. 269. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 1º. Não ocorrendo o cumprimento da obrigação tributária definida na consulta dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, compete à Administração Tributária efetuar o imediato lançamento dos créditos correspondentes. § 2º. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da 101 notificação do consultante. Art. 270. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. Art. 271. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. TÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 272. O Cadastro Fiscal do Município de Brasileira é o conjunto integrado de bases cadastrais mantidas pela Administração Tributária, destinado à identificação de sujeitos passivos, bens, atividades econômicas, operações imobiliárias e demais elementos necessários ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, bem como ao exercício do poder de polícia administrativa. Parágrafo único. O Cadastro Fiscal compreende: I – o Cadastro Imobiliário Municipal – CIM; II – o Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, que abrange industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza; III – outros cadastros específicos instituídos por lei ou regulamento, destinados ao atendimento das necessidades do Município e das exigências de integração com o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, o Comitê Gestor do IBS e demais órgãos da Administração Pública. Art. 273. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com a União, o Estado do Piauí, outros Municípios, o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal do Brasil, o INCRA, órgãos ambientais, entidades de classe, serviços notariais e de registro e demais instituições públicas ou privadas, 102 visando à ampliação, atualização e integração das informações cadastrais. § 1º. Os convênios poderão prever: I – acesso recíproco a bases de dados; II – intercâmbio automático ou periódico de informações cadastrais, registrais, geoespaciais ou tributárias; III – uso compartilhado de sistemas de georreferenciamento, imagens, plantas e memoriais descritivos; IV – procedimentos de validação, saneamento e integração ao CIB e ao SINTER. § 2º. A celebração dos convênios observará, obrigatoriamente, a Lei Geral de Proteção de Dados, o sigilo fiscal e os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade. Art. 274. Sempre que esta Lei Complementar fizer referência a valores em moeda corrente nacional, a conversão para Unidade Fiscal do Município – UFM poderá ser disciplinada por regulamento, observadas as regras gerais de atualização monetária previstas neste Código. CAPÍTULO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL Art. 275. O Cadastro Imobiliário Municipal é o registro administrativo obrigatório de todos os imóveis urbanos, de expansão urbana e rurais existentes no território do Município de Brasileira, constituindo: I – base de dados para lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade, a posse, a transmissão e o uso do imóvel; II – instrumento de planejamento urbano, rural, ambiental e fundiário; III – núcleo local de integração com o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB e com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER; IV – referência cadastral para o compartilhamento de informações com o 103 Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar. § 1º. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é obrigatória e deverá refletir, de forma fidedigna, a situação jurídica, física, econômica e ambiental do imóvel, não gerando, por si só, direitos reais, mas servindo de suporte à tributação, ao planejamento e à governança territorial. § 2º. A identificação dos imóveis rurais dependerá de levantamento planimétrico e altimétrico georreferenciado, nos termos da legislação federal aplicável, com certificação no sistema federal competente, quando exigível. § 3º. A identificação dos imóveis urbanos e de expansão urbana deverá, sempre que tecnicamente viável, também observar padrões de georreferenciamento e vinculação cartográfica ao Sistema Geodésico Brasileiro, admitida a implementação progressiva por ato do Poder Executivo. § 4º. O Município promoverá a gradativa integração de seu Cadastro Imobiliário ao CIB e ao SINTER, observadas as normas de proteção de dados pessoais e os convênios firmados com a União, o Estado, o Comitê Gestor do IBS, o INCRA, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos públicos. § 5º. A Administração poderá, de ofício, com base em dados próprios ou compartilhados, efetuar inscrição, alteração ou cancelamento cadastral, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando constatadas omissões ou irregularidades. § 6º. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo declarações eletrônicas, plantas, memoriais descritivos, documentos registrais ou outros elementos que entender necessários à correta caracterização do imóvel. § 7º. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados a encaminhar, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, cópia simples ou digital das escrituras lavradas, registros, averbações e demais atos translativos ou modificativos de direitos reais ou possessórios sobre imóveis situados no Município, inclusive para fins de alimentação do CIB e do SINTER. 104 Art. 276. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e de expansão urbana, os responsáveis deverão protocolar requerimento, físico ou eletrônico, para cada imóvel, contendo, no mínimo: I – nome, CPF ou CNPJ e demais elementos de qualificação do proprietário, possuidor ou responsável; II – número de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis, ou indicação do título aquisitivo, quando ainda não registrado; III – localização, logradouro, número, bairro, coordenadas de referência quando existentes, dimensões, área e confrontações do terreno; IV – uso efetivo do imóvel; V – informações sobre edificações existentes, tipo construtivo, área total construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos compartimentos principais e data de conclusão da construção, reformas ou ampliações relevantes; VI – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de seu registro no cartório competente, quando houver; VII – valor constante do título aquisitivo, quando disponível; VIII – nos casos de posse, indicação do título que a justifica, se existente, bem como da situação de regularização fundiária, quando for o caso; IX – endereço físico e, quando disponível, eletrônico (e-mail ou Domicílio Tributário Eletrônico – DTE) para entrega de avisos de lançamento, notificações e comunicações fiscais. § 1º. Serão objeto de uma única inscrição: I – as glebas sem quaisquer melhoramentos, contínuas e pertencentes ao mesmo titular; II – as quadras indivisas de áreas arruadas, enquanto não parceladas ou individualizadas por loteamento ou desmembramento. § 2º. A inscrição deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias contados da lavratura da escritura definitiva, do instrumento particular com força de escritura, da promessa de compra e venda com imissão na posse ou de outro 105 ato que importe transmissão, constituição ou alteração de direitos sobre o imóvel. § 3º. Nas inscrições realizadas por meio eletrônico, os documentos comprobatórios poderão ser apresentados em formato digital, observados os requisitos de autenticidade, integridade e validade estabelecidos em regulamento. § 4º. Decorrido o prazo referido no § 2º sem que tenha sido requerida a inscrição, o órgão competente, com base nos dados disponíveis em cartórios, sistemas federais e estaduais ou levantamentos próprios, efetuará a inscrição de ofício. § 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso aquele que apresentar requerimento de inscrição com informações falsas, incompletas ou omitindo dados relevantes, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e tributária cabível. Art. 277. Em caso de litígio sobre o domínio, a posse ou a extensão do imóvel, o requerimento de inscrição ou alteração cadastral deverá consignar essa circunstância, indicando, sempre que possível, o número do processo judicial ou administrativo, o juízo ou órgão competente e a qualificação das partes envolvidas. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos bens pertencentes a espólio, massa falida, recuperação judicial ou extrajudicial e sociedades em liquidação. Art. 278. Os responsáveis por parcelamentos do solo urbano ou rural ficam obrigados a fornecer, até o mês de julho de cada ano, relação atualizada dos lotes ou glebas que, no exercício anterior, tenham sido alienados, definitiva ou provisoriamente, indicando: I – nome e qualificação do adquirente; II – número da quadra, do lote e área correspondente; III – referência ao registro do empreendimento e aos atos já averbados no Registro de Imóveis; IV – outras informações que o regulamento exigir, inclusive as necessárias à alimentação do CIB. 106 Art. 279. Os alienantes e adquirentes de imóveis situados no Município de Brasileira deverão comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, toda e qualquer ocorrência que possa alterar as bases de cálculo dos tributos incidentes sobre o imóvel, especialmente: I – transmissões onerosas ou gratuitas; II – constituição ou extinção de direitos reais limitados; III – alterações de uso, de área construída ou de padrão construtivo; IV – desmembramentos, remembramentos ou retificações de área; V – instituição de condomínio edilício ou de loteamento de acesso controlado. Parágrafo único. A comunicação devidamente instruída servirá de base para atualização do Cadastro Imobiliário e para o compartilhamento das informações com o CIB, o SINTER e demais bases cadastrais públicas. Art. 280. A concessão de “habite-se” para edificação nova ou de aceitação de obras em edificação reconstruída, reformada ou ampliada somente se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta quanto à atualização da inscrição no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. As secretarias e órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento urbanístico, edilício e ambiental deverão manter integração permanente com o Cadastro Imobiliário, garantindo a consistência entre as informações constantes dos alvarás, dos autos de vistoria e das inscrições fiscais. CAPÍTULO III DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – CMC Art. 281. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, habitual ou temporariamente, atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou equiparada no território do Município de Brasileira, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que alcançadas por imunidade, isenção ou não incidência. 107 § 1º. A inscrição será realizada pelo contribuinte ou por seu representante legal, mediante formulário físico ou eletrônico, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades, da emissão de qualquer documento fiscal ou da realização de qualquer operação sujeita à fiscalização municipal, inclusive aquelas conectadas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023. § 3º. A Administração Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, alteração ou baixa cadastral, com base em dados próprios ou compartilhados por outros entes públicos, inclusive cartórios, Receita Federal, juntas comerciais, Comitê Gestor do IBS, Estado do Piauí ou demais entidades. § 4º. O CMC abrange todas as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades econômicas com ou sem fins lucrativos, ainda que não configuradas como contribuintes de tributos municipais. Art. 282. O contribuinte deverá manter sua inscrição permanentemente atualizada, comunicando ao Município, no prazo de 20 (vinte) dias, toda alteração cadastral, contratual, societária, de endereço, de atividade ou de localização. § 1º. A atualização cadastral poderá ser realizada por meio físico enquanto não implementado o sistema eletrônico municipal. § 2º. O Município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante decreto, como meio oficial de comunicação, notificação e ciência eletrônica do contribuinte. § 3º. Até que o DTE esteja plenamente implantado e operacional, todas as comunicações, intimações e notificações serão realizadas pelos meios físicos tradicionalmente utilizados, sem prejuízo da validade dos atos praticados. Art. 283. A cessação ou encerramento das atividades deverá ser comunicada ao Município no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. Parágrafo único. A baixa cadastral não exime o contribuinte dos tributos devidos até a data efetiva da cessação, devidamente comprovada. Art. 284. As declarações prestadas no ato da inscrição, alteração ou baixa 108 não implicam aceitação automática pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo, de ofício ou mediante procedimento fiscal. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou baixa de ofício não afasta a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 285. Para efeitos de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, urbano, de expansão urbana ou rural, onde se exerçam atividades industriais, comerciais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias, extrativas ou minerárias, de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia, de prestação de serviços ou quaisquer atividades econômicas de qualquer natureza, em caráter permanente, temporário, sazonal ou eventual. § 1º. Caracterizam estabelecimento, entre outros: I – unidades de geração de energia elétrica de qualquer fonte, inclusive solar fotovoltaica (UFVs), eólica, hídrica, biomassa ou equivalente, ainda que descentralizadas, remotas, itinerantes, compartilhadas, híbridas, ou vinculadas a consórcios e sociedades de propósito específico – SPEs; II – áreas, frentes de lavra, minas, poços, jazidas, usinas de beneficiamento, britadores, moagens, pátios, instalações de apoio e demais estruturas vinculadas a atividade minerária ou extrativa vegetal, animal ou mineral, inclusive operações de lavra garimpeira ou outorgada; III – propriedades rurais, fazendas, sítios, áreas agrícolas, áreas irrigadas, barracões, galpões, depósitos, silos, currais, estábulos, estufas, celeiros, unidades de beneficiamento, packing houses, agroindústrias e quaisquer instalações ligadas à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de inscrição rural federal; IV – canteiros de obras, frentes de serviço, alojamentos, refeitórios, pátios operacionais, bases de apoio, galpões temporários e estruturas móveis vinculadas à execução de obras, empreendimentos, montagens industriais ou instalações de infraestrutura; V – escritórios, unidades administrativas, pontos de atendimento, espaços de coworking, salas compartilhadas, escritórios virtuais, estruturas híbridas, ou qualquer outro ambiente destinado ao suporte operacional, administrativo, comercial ou técnico; 109 VI – unidades móveis ou itinerantes de produção, manutenção, instalação, atendimento ou prestação de serviços, inclusive veículos adaptados, contêineres, carretas, módulos desmontáveis ou estruturas temporárias; VII – plataformas digitais, aplicativos, marketplaces, portais eletrônicos e quaisquer meios tecnológicos utilizados para oferta, intermediação, execução, disponibilização ou entrega de serviços, ainda que o prestador não mantenha sede física no Município; VIII – estruturas técnicas, operacionais ou logísticas necessárias ao exercício da atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, independentemente do regime societário adotado. § 2º. Havendo mais de um ponto de operação, unidade funcional, frente de obra, lavra, área agrícola, projeto energético ou núcleo de empreendimento, cada local será considerado estabelecimento distinto, ainda que pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo grupo econômico. Art. 286. Constituem estabelecimentos distintos para fins de inscrição no CMC: I – os que, embora situados no mesmo endereço, pertençam a pessoas diferentes; II – os que, pertencentes à mesma pessoa, estejam localizados em locais diversos. Parágrafo único. Não são considerados locais diversos os imóveis contíguos com comunicação interna ou os pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 287. O Cadastro Mobiliário é autônomo e independente de outros cadastros ou registros públicos. § 1º. A inscrição no CMC não substitui o alvará de funcionamento. § 2º. A inscrição deverá anteceder o pedido de alvará. § 3º. Os tributos incidirão normalmente, ainda que a atividade seja exercida sem alvará. § 4º. O cadastro permanecerá ativo até que o estabelecimento seja formalmente baixado ou interditado. 110 Art. 288. O Município poderá instituir, por decreto, o Cadastro de Empresas Não Estabelecidas – CENE, destinado à inscrição de contribuintes que prestem serviços no território municipal sem sede física, inclusive plataformas digitais e prestadores remotos. Parágrafo único. A implantação poderá ocorrer de forma progressiva, mediante convênios e observada a legislação de proteção de dados. Art. 289. A Administração poderá: I – conceder baixa cadastral mediante comprovação documental do encerramento; II – efetuar o bloqueio da inscrição em caso de inadimplência por dois exercícios consecutivos; III – cancelar a inscrição: a) de ofício, quando constatado encerramento sem comunicação; b) após bloqueio, se não houver regularização no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 290. O bloqueio, baixa ou cancelamento da inscrição não extinguem débitos existentes, ainda que apurados posteriormente. § 1º. A comprovação documental do encerramento limita a exigência tributária até a data efetiva da cessação. § 2º. A falta de comunicação do encerramento sujeita o infrator a multa por descumprimento de obrigação acessória. Art. 291. As inscrições, alterações e baixas poderão ser realizadas por meio físico ou eletrônico, conforme disponibilidade técnica e regulamentação específica. Art. 292. A inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza – CPSQN será realizada mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu representante legal. § 1º. O declarante é responsável pela veracidade das informações prestadas. § 2º. A informação falsa sujeitará o infrator às penalidades administrativas, tributárias e ao disposto no art. 299 do Código Penal. 111 CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 293. O descumprimento das obrigações de inscrição, atualização, alteração ou baixa no Cadastro Mobiliário sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos. Art. 294. Aplicam-se as seguintes multas ao contribuinte que deixar de promover a inscrição obrigatória, omitir dados ou prestar informações incorretas: I – quando se tratar de pessoa física: a) 3 (três) Unidades Fiscais do Município – UFM, em caso de omissão, falta de atualização cadastral ou ausência de baixa no prazo legal; II – quando se tratar de pessoa jurídica ou equiparada: a) 25 (vinte e cinco) UFM por ausência de inscrição; b) 15 (quinze) UFM por omissão de dados, desatualização cadastral, encerramento não comunicado ou informações inexatas. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência ou resistência à ação fiscal. Art. 295. O início de atividade econômica, a prestação de serviços, a exploração de energia ou a instalação de empreendimentos em áreas urbanas, de expansão urbana ou rurais, sem inscrição no Cadastro Mobiliário, sujeita o responsável à multa de 50 (cinquenta) UFM, sem prejuízo da interdição ou embargo administrativo. Art. 296. A omissão das informações obrigatórias relativas ao Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza – CPSQN, inclusive por profissionais autônomos, acarretará multa de: I – 5 (cinco) UFM para pessoas físicas; II – 20 (vinte) UFM para pessoas jurídicas e sociedades uniprofissionais. § 1º. A inserção de declaração falsa, incompleta ou ideologicamente inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei e ao disposto no art. 299 do Código Penal. 112 § 2º. A penalidade não afasta a responsabilidade tributária pelos valores devidos e não declarados. Art. 297. As empresas não estabelecidas fisicamente no Município, inclusive plataformas digitais, prestadores remotos, consórcios e sociedades de propósito específico, que descumprirem a obrigação de inscrição no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas), ficam sujeitas à multa de 30 (trinta) UFM por exercício. Art. 298. O não fornecimento ou a recusa de apresentação de documentos, declarações, arquivos digitais, licenças, contratos ou demais elementos necessários à identificação cadastral implicará multa de 10 (dez) UFM por solicitação descumprida. Art. 299. A exploração de atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização ou implantação de infraestrutura de energia renovável, sem prévia inscrição ou licenciamento fiscal, sujeita o responsável à multa de 100 (cem) UFM, além do embargo imediato da atividade. Art. 300. O Município poderá promover a inscrição, alteração, baixa ou bloqueio de ofício, aplicando cumulativamente as penalidades cabíveis e exigindo os tributos devidos. Art. 301. A cobrança das multas previstas neste Capítulo não exclui a apuração de responsabilidade penal, civil ou tributária, quando cabível. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE TÍTULO I - IPTU DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 302. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. 113 § 1º Incidirá o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR sobre imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que situados na zona urbana, nos termos da legislação federal. § 2º Incidirá o IPTU sobre imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sítios de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio, ainda que situados na zona rural, na forma da legislação aplicável. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada exercício. Art. 303. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Art. 304. Para os efeitos do IPTU, consideram-se zonas urbanas as definidas em lei municipal, desde que nelas existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II — abastecimento de água; III — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 305. Também são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, ainda que localizadas fora das zonas definidas no artigo anterior. Art. 306. Para os efeitos do IPTU, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, bem como o imóvel que contenha: I — construção provisória removível sem destruição ou alteração; II — construção em andamento ou paralisada; III — construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; 114 IV — construção considerada inadequada pela autoridade competente, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DAS ALÍQUOTAS Art. 307. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, apurado conforme os Anexos I e II — Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, obtido: I — para o terreno: pela multiplicação de sua área, ou parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção; II — para a edificação: pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção. Art. 308. A Planta Genérica de Valores — PGV conterá, no mínimo: I — valor unitário do metro quadrado do terreno; II — valor unitário do metro quadrado de edificação; III — fatores de correção relativos à: a) pedologia; b) topografia; c) localização; d) situação; e e) padrão da edificação. § 1º Para fins de apuração do valor venal, poderão ser utilizados, de forma integrada e auditável, dados do Cadastro Imobiliário Municipal e de bases públicas oficiais e interoperáveis, inclusive cadastros nacionais e registrários, observada a legislação aplicável, com vistas à atualização, consistência e rastreabilidade das informações do imóvel. § 2º Os critérios, parâmetros e metodologias da PGV e dos Anexos que compõem a apuração do valor venal observarão os princípios da transparência, publicidade e impugnabilidade administrativa, assegurado ao 115 sujeito passivo o acesso às informações utilizadas no cálculo. § 3º Em conformidade com a Constituição Federal, a atualização da base de cálculo do IPTU poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, desde que em estrita observância aos critérios definidos nesta Lei Complementar e aos elementos técnicos que sustentem a atualização. Parágrafo único. Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: I — no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; II — no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupados ou utilizados, o valor do terreno; III — no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias removíveis sem destruição, o valor do terreno; IV — nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, considerados em conjunto. Art. 309. O valor venal dos imóveis será determinado considerando, cumulativamente: I — elementos geométricos que definem forma e superfície do terreno e das edificações; II — valor venal unitário do terreno, extraído de condições normais de mercado; III — características construtivas, usos e padrões de acabamento das edificações, conforme Anexo I; IV — valores unitários do metro quadrado de construções com referência a fontes técnicas oficiais ou entidades especializadas, quando aplicável; V — fatores de correção relativos à localização, equipamentos urbanos e situação pedológica e topográfica dos terrenos, bem como categoria, idade e estado de conservação das edificações, conforme tabelas e fórmulas do Anexo I. § 1º A apuração prevista no caput será fundamentada nas Tabelas de 116 Valores, Fatores e Fórmulas — Anexo I, com indicação do valor unitário dos terrenos conforme localização e destinação, e no Mapa de Zoneamento Fiscal. § 2º As Tabelas, Fatores e Fórmulas poderão ser revisados mediante estudo técnico, observados os princípios da transparência, publicidade e impugnabilidade. § 3º A área edificada será obtida pelos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície coberta: I — sacadas, varandas e terraços; II — garagens ou vagas; III — áreas de lazer e demais áreas comuns, na proporção da fração ideal; IV — demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades. § 4º Em condomínios fechados, a área do terreno considerada no cálculo do imposto será obtida pela soma da área de uso comum dividida pelo número de condôminos, adicionada à área de uso privativo. § 5º Na ausência de revisão técnica específica, os valores monetários e parâmetros expressos em moeda corrente poderão ser atualizados pelos índices oficiais adotados pelo Município para atualização de seus créditos tributários, quando couber, sem prejuízo do disposto no art. 308, § 3º. Art. 310. Os imóveis com testadas para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pela zona de tributação mais elevada. Art. 311. As alíquotas do IPTU são as seguintes: I — imóveis territoriais (terrenos vazios): 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento); II — imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial: 0,5% (cinco décimos por cento); III — galpões e contêineres: 0,6% (seis décimos por cento); IV — imóveis edificados, de uso misto: 0,6% (seis décimos por cento); V — imóveis edificados, de uso comercial ou de serviços: 1,0% (um por 117 cento); VI — imóveis edificados, de uso industrial ou financeiro: 2,0% (dois por cento); VII — imóveis sem muros e calçadas: 2,0% (dois por cento); VIII — garagens subterrâneas: 0,5% (cinco décimos por cento). § 1º Será aplicado fator redutor de 0,10 (dez centésimos) sobre o valor venal do imóvel reconhecido como de preservação ambiental. § 2º Considera-se imóvel de preservação ambiental o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, por ato formal do Poder Público, com anotação no registro imobiliário quando exigível. § 3º O disposto no inciso VII do caput não se aplica pelo prazo de 3 (três) anos, contado da efetiva implantação, em relação a novos loteamentos. Art. 312. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno: I — o imóvel sem edificação; II — o imóvel com edificação em andamento, paralisada, condenada ou em ruínas; III — o imóvel com edificação temporária ou provisória removível sem destruição, incluindo estruturas rústicas de proteção de veículos ou guarda de materiais; IV — o imóvel com edificação considerada inadequada pela Administração, quanto à situação, dimensão, destino ou utilidade. Art. 313. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado: I — o imóvel edificado utilizável para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II — o imóvel com edificações em loteamento, independentemente de aprovação formal da edificação pela municipalidade, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Art. 314. Imóveis de uso misto são aqueles com mais de uma destinação, 118 sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial. § 1º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área para consultório médico, odontológico ou veterinário. § 2º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área à instalação de torres de telecomunicações, exceto para uso exclusivo do próprio imóvel ou uso condominial. § 3º Consideram-se de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área à instalação de painéis, outdoors ou engenhos de propaganda e publicidade, licenciados ou não. § 4º A existência de placas ou cartazes indicativos de atividade econômica no local caracteriza utilização não exclusivamente residencial, salvo prova em contrário. Art. 315. Ressalvado o disposto no art. 314, § 1º, consideram-se de uso exclusivamente residencial os imóveis em que o morador, além de residir, exerça atividades profissionais que não exijam máquinas, equipamentos elétricos relevantes ou motores a combustível, nem descaracterizem a finalidade principal de moradia. Parágrafo único. Não descaracteriza o uso residencial, para fins deste artigo, o exercício de atividades não empresariais, de baixo impacto, que não produzam ruído excessivo nem consumo exacerbado de energia, como cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro, professor particular, digitador e similares. Art. 316. Consideram-se de utilização não residencial os imóveis destinados a atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive atividades sociais, assistenciais e religiosas. § 1º Os imóveis utilizados como repartições públicas governamentais são considerados não residenciais. § 2º Consideram-se não residenciais os imóveis, edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns, trapiches, pátios de estacionamento ou guarda de materiais e destinações similares, inclusive quando dotados de edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto ou congêneres. § 3º Considera-se terreno para estacionamento aquele explorado 119 economicamente para guarda de veículos de terceiros, obedecidas as normas de construção e segurança, com destinação licenciada quando exigível. § 4º Considera-se pátio de estacionamento o imóvel utilizado para guarda e estacionamento de veículos de clientes e hóspedes de empresas comerciais, financeiras e de hospedagem, bem como para carga e descarga de mercadorias. Art. 317. A progressividade de alíquotas no tempo, nos termos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), dependerá de lei municipal específica que discipline pressupostos, áreas, prazos, notificações e garantias do devido processo administrativo. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO Art. 318. O IPTU será lançado anualmente, considerando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento. § 1º Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o imposto predial será lançado a partir do exercício seguinte à expedição do “Habitese”, “Auto de Vistoria” ou quando a construção estiver apta à moradia ou ao exercício de atividades. § 2º Tratando-se de construção demolida durante o exercício, o imposto predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto territorial a partir do exercício seguinte. Art. 319. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1º No compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. § 2º No caso de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, conforme o caso. Art. 320. Nos casos de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, alguns ou todos os coproprietários, sem prejuízo da 120 responsabilidade solidária dos demais. Art. 321. O lançamento será distinto para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 322. O lançamento independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse, e do atendimento de exigências administrativas para utilização do imóvel, sem prejuízo das penalidades e medidas cabíveis. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 323. O pagamento do imposto será feito nos vencimentos e no número de parcelas indicados nos avisos de lançamento, conforme regulamento, admitido pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento). Art. 324. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, para quaisquer fins. CAPÍTULO V DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Art. 325. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia corrido de atraso, a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao vencimento, calculada de forma simples sobre o valor devido, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, limitada a 20% (vinte por cento). CAPÍTULO VI DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção I — Da Imunidade e da Não Incidência Art. 326. São imunes ao IPTU, observado o disposto na Constituição 121 Federal e na legislação aplicável, os imóveis vinculados às finalidades essenciais: I — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações; II — dos templos de qualquer culto; III — dos partidos políticos e suas fundações; IV — das entidades sindicais dos trabalhadores; V — das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. Parágrafo único. Para os fins do inciso II, compreende-se como vinculado às finalidades essenciais o patrimônio imóvel, renda e serviços necessários, direta ou indiretamente, à realização, manutenção ou extensão das atividades religiosas previstas em seus atos constitutivos, inclusive áreas de culto, dependências administrativas, depósitos, locais de formação, áreas de apoio e estacionamento, e os frutos civis cujas rendas sejam integralmente revertidas às finalidades institucionais. Art. 327. Não incide IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade prevista no art. 326, inciso II, figure como locatária do bem imóvel. Parágrafo único. Os procedimentos para reconhecimento administrativo da não incidência de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento, assegurados contraditório, ampla defesa, transparência e impugnabilidade. Seção II — Das Isenções Art. 328. Estão isentos do IPTU: I — o imóvel, ou a parte do imóvel, em que estejam funcionando atividades exercidas por órgãos públicos municipais, autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento, inclusive quando ocupado: a) por contrato de locação; b) por servidão administrativa, exclusivamente quanto à área gravada; 122 c) por ocupação temporária, pelo período correspondente; II — os aposentados, pensionistas, viúvos(as), incapazes e pessoas com invalidez, que recebam até 2 (dois) pisos salariais por mês, possuam um único imóvel no Município, nele residam e não disponham de outras fontes de renda, na forma do regulamento; III — os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, cedidos ao Poder Público expropriante, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva. Art. 329. Ficam isentos do IPTU os imóveis exclusivamente residenciais cujos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, ou dependentes que com eles residam, sejam portadores de moléstia profissional ou de doença grave, devidamente comprovada, incluindo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), fibrose cística (mucoviscidose), doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante) ou contaminação por radiação, entre outras condições graves definidas em regulamento, conforme critérios médicos oficiais. § 1º A isenção deste artigo restringe-se ao imóvel de uso residencial, independentemente do tamanho, e não se estende a imóveis destinados exclusivamente à exploração econômica, comercial, industrial ou de serviços, nem a garagens com matrícula autônoma. § 2º A isenção terá validade de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, observado o procedimento administrativo. § 3º Na renovação, o interessado ficará dispensado de novo laudo médico quando a doença diagnosticada for considerada incurável, mediante comprovação nos termos do regulamento. Art. 330. A isenção prevista no art. 329 será concedida ao contribuinte, ou responsável tributário, que comprove: I — a condição de saúde, própria ou de dependente residente, por laudo médico; 123 II — a titularidade do domínio, do domínio útil ou a posse justa e de boa-fé, por documentos idôneos; III — a residência no imóvel objeto do pedido, por comprovante de consumo de água ou energia em nome do requerente e/ou declaração expressa, na forma do regulamento; IV— a condição de sujeito passivo, por notificação de lançamento do IPTU do exercício imediatamente anterior, quando existente; V — documento oficial de identificação e, quando o portador da doença não for o requerente, comprovação do vínculo de parentesco ou dependência; VI— renda mensal familiar não superior a 6 (seis) salários mínimos. Art. 331. Para os fins do art. 329 e do art. 330, consideram-se dependentes do contribuinte as pessoas relacionadas no art. 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as regras legais de dependência. Parágrafo único. Para as pessoas cuja dependência não seja presumida em lei, deverá ser comprovada a dependência econômica, na forma do regulamento. Art. 332. A imunidade, a não incidência e as isenções relativas ao IPTU não dispensam o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das taxas e demais exações devidas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 333. O reconhecimento administrativo de imunidade, não incidência e isenção observará procedimento próprio, com decisão motivada, asseguradas transparência, publicidade e impugnabilidade administrativa, na forma deste Código e do regulamento. TÍTULO II – ITBI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I 124 DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE Art. 334. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, situados no território do Município; II – a transmissão, a qualquer título oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo, inclusive direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão; IV – os atos e negócios jurídicos onerosos que, ainda que sob denominação diversa, importem transmissão de propriedade, de domínio útil, de direitos reais sobre imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição. Art. 335. A incidência do ITBI alcança, dentre outros, os seguintes atos e negócios jurídicos onerosos: I – compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação, adjudicação e demais modalidades de aquisição onerosa em hasta pública ou procedimento equivalente; V – instituição e cessão de usufruto oneroso, quando houver transmissão onerosa do direito; VI – instituição e cessão onerosa do direito de superfície; VII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando presentes os requisitos essenciais de ato translativo; VIII – enfiteuse e subenfiteuse, quando onerosas; IX – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinado o 125 auto ou termo judicial; X – cessão de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão; XI – quaisquer outros atos judiciais ou extrajudiciais, “inter vivos”, que importem ou se resolvam em transmissão onerosa de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. § 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado total ou parcialmente no território do Município. § 2º Considera-se devido novo imposto nas hipóteses de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador e exercício do direito de prelação, quando configurada nova transmissão onerosa. § 3º Equipara-se à compra e venda, para fins tributários, a transação que, ainda que indireta, reconheça ou constitua direito que implique transmissão onerosa de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 4º Nas hipóteses envolvendo partilha, extinção de condomínio ou situações assemelhadas, a ocorrência do fato gerador será apurada por imóvel, considerando-se a eventual transmissão onerosa da parcela excedente. Art. 336. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nas transmissões de propriedade ou de domínio útil, no momento do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente; II – nas cessões de direitos aquisitivos e demais direitos não sujeitos a registro imobiliário, na data da assinatura do instrumento hábil que os formalizar. Art. 337. Nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o pagamento do ITBI poderá ser exigido em caráter antecipado, como condição para a lavratura de ato notarial ou para a prática de atos registrais, observado que: I – a antecipação do pagamento não altera o momento da ocorrência do fato gerador, que permanece aquele definido no art. 336 desta Lei Complementar; II – não se consumando o fato gerador, total ou parcialmente, o sujeito 126 passivo fará jus à restituição do valor pago indevidamente ou em excesso, na forma da legislação tributária; III – eventual diferença apurada mediante procedimento administrativo regular de avaliação fiscal, nos termos do art. 342 desta Lei Complementar e do art. 148 do Código Tributário Nacional, poderá ser exigida por lançamento complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa; IV – o regulamento disporá sobre os procedimentos de restituição, complementação e revisão dos valores recolhidos antecipadamente. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES Art. 338. Observadas as normas constitucionais e as disposições do Código Tributário Nacional, não incide ITBI nas hipóteses previstas no art. 156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, especialmente: I – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, na forma do Código Tributário Nacional. § 2º A verificação da atividade preponderante observará os critérios legais, admitida a exigência de declarações e documentos indispensáveis à aferição, na forma do regulamento. § 3º Caberá ao interessado comprovar os requisitos para fruição da imunidade, sob pena de exigência do ITBI com os acréscimos legais. § 4º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação para intercâmbio de informações com Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, registros imobiliários e serventias extrajudiciais, observado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados. § 5º Na hipótese do inciso I, a imunidade não alcança o valor do bem 127 que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado, incidindo o ITBI sobre a diferença. Art. 339. Além das hipóteses específicas do art. 338, aplicam-se ao ITBI as imunidades genéricas previstas no art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 340. Contribuinte do ITBI é o adquirente do bem imóvel ou do direito real transmitido, bem como o cessionário, nas cessões onerosas de direitos aquisitivos ou de direitos relativos à aquisição. § 1º Na dação em pagamento com bens imóveis, será contribuinte o transmitente, quando for ele o beneficiário direto da quitação onerosa e assim resultar do negócio jurídico. § 2º Os notários e registradores não poderão lavrar ou praticar atos relativos a operações sujeitas ao ITBI sem a comprovação do recolhimento do imposto devido ou do reconhecimento formal de imunidade ou não incidência, naquilo que lhes competir. Art. 341. Respondem solidariamente, nos limites do crédito tributário da operação, quando concorrerem para a omissão do fato gerador ou para a redução indevida da base de cálculo: I – o transmitente; II – o cedente; III – demais intervenientes que, comprovadamente, tenham participado de fraude, simulação ou falsidade. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 342. A base de cálculo do ITBI é o valor do bem imóvel ou do direito transmitido em condições normais de mercado, na data da ocorrência do fato gerador. 128 § 1º O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado e somente poderá ser afastado mediante instauração de processo administrativo próprio de avaliação e arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º É vedada a fixação prévia e unilateral de base de cálculo por “valor de referência” como regra automática de lançamento. § 3º A Planta Genérica de Valores do IPTU poderá ser utilizada exclusivamente como parâmetro auxiliar de seleção de risco e motivação para instauração de procedimento fiscal, vedada sua utilização como piso automático ou base mínima obrigatória. Art. 343. Na arrematação judicial, a base de cálculo corresponderá, em regra, ao valor da arrematação, ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação ou vício formal apuradas em procedimento próprio. Art. 344. Na dação em pagamento, a base de cálculo não será superior ao montante da obrigação efetivamente extinta, salvo se comprovada remuneração adicional ou vantagem econômica diversa. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS Art. 345. O ITBI será calculado mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo definida neste Título. § 1º Lei específica poderá instituir alíquotas diferenciadas para políticas habitacionais de interesse social, observados os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco. § 2º É vedada a adoção de “progressividade por valor do imóvel” sem autorização em normas gerais aplicáveis. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 129 Art. 346. O ITBI deverá ser pago nos prazos e condições previstos em regulamento, observado o disposto no art. 337 desta Lei Complementar. § 1º Não se consumando o fato gerador por ausência de registro do título translativo, o sujeito passivo fará jus à restituição do valor pago, na forma do regulamento e da legislação tributária. § 2º O crédito de ITBI não será inscrito em dívida ativa antes da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de infração autônoma, fraude, simulação ou falsidade apuradas em procedimento próprio. Art. 347. Não será devida restituição do ITBI quando a desconstituição do negócio decorrer de pacto de retrovenda, melhor comprador, retrocessão, cláusula de preferência ou arrependimento, se caracterizada nova transmissão onerosa. Art. 348. O recolhimento do tributo será realizado por guia específica, admitido sistema eletrônico para emissão, validação e controle, na forma do regulamento. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES Art. 349. As serventias extrajudiciais situadas no Município prestarão informações ao Fisco Municipal sobre atos praticados que envolvam imóveis e direitos a eles relativos, na forma, periodicidade e padrões definidos em regulamento, preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. O dever de informação observará a legislação aplicável, inclusive sigilo fiscal e proteção de dados, sem prejuízo do dever de cooperação tributária. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS Art. 350. O descumprimento das obrigações previstas neste Título sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto devido e demais acréscimos legais: I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na 130 prática de ato translativo sem o recolhimento do tributo quando exigível; II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando houver dolo, fraude, simulação ou omissão/inexatidão fraudulenta destinada a reduzir ou suprimir o tributo. Art. 351. O descumprimento do dever de prestar informações previsto no art. 349 sujeitará o delegatário à multa de 20 (vinte) UFMB por declaração omitida ou apresentada fora do prazo, atualizada na forma do regulamento. Art. 352. Aos notários e registradores que praticarem ato sujeito ao ITBI sem a comprovação do recolhimento ou sem a verificação formal de imunidade ou não incidência, quando exigível, aplicar-se-á multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo da responsabilidade solidária naquilo que lhes competir. TÍTULO III– ISSQN DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO REGIME DE TRANSIÇÃO Seção I- Do Regime de Transição e do Fato Gerador Art. 353. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será exigido pelo Município de Brasileira durante o período de transição previsto no art. 156-A, § 1º, da Constituição Federal, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC nº 132, de 2023), e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC nº 214, de 2025). § 1º Durante o período de transição constitucional, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre as prestações de serviços em coexistência com o Imposto sobre Bens e Serviços, observada a redução gradual de sua carga tributária e de sua arrecadação, na forma da legislação complementar federal. § 2º É vedada a ampliação de hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos, regimes especiais ou benefícios fiscais do Imposto 131 Sobre Serviços de Qualquer Natureza após a promulgação da EC nº 132, de 2023, ressalvadas as adequações estritamente necessárias para conformidade às normas gerais federais e à padronização de obrigações acessórias. § 3º A incidência simultânea do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Bens e Serviços sobre a mesma prestação de serviços, durante o período de transição, não caracteriza bitributação, por decorrer de expressa previsão constitucional. § 4º A Lista de Serviços municipal observará a lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC nº 116, de 2003), e alterações supervenientes, devendo o Anexo municipal ser atualizado por lei para fins de consolidação e padronização cadastral e documental. Art. 354. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo III deste Código. § 1º O imposto também incide sobre: I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 2º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - de a prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; III - do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; IV - do resultado financeiro do exercício da atividade; V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 132 § 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo III deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais. CAPÍTULO II DO LOCAL DA INCIDÊNCIA Art. 355. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. § 1º Constituem exceções ao disposto no caput deste artigo as prestações dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, nos serviços correspondentes; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo III deste Código; III-A - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 14.14 da lista do Anexo III deste Código, quando vinculados à realização de obra de construção civil, ainda que o estabelecimento do prestador esteja situado em outro Município, conforme o art. 3º, inciso III, da LC nº 116, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025 (LC nº 218, de 2025); IV - da demolição, no caso dos serviços correspondentes; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de resíduos; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 133 logradouros públicos, imóveis e congêneres; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação; XI - da execução de serviços de escoramento e contenção de encostas; XII - da limpeza e dragagem; XIII - do local onde o bem estiver guardado ou estacionado; XIV - do local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, observado o disposto no art. 355 deste Código; XVII - do Município onde estiver sendo executado o transporte; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra; XIX - da feira, exposição, congresso ou evento congênere; XX - do porto, aeroporto, ferroporto ou terminal de transporte. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no território deste Município quando nele houver extensão de rodovias, ferrovias, dutos, cabos ou condutos objeto de exploração econômica. § 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO, DA CONVERSÃO CAMBIAL E DO FATO GERADOR EM SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR 134 Art. 356. Nos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado fora dele, a base de cálculo será o valor total do serviço contratado, expresso ou convertido em moeda nacional. § 1º Quando o preço estiver expresso em moeda estrangeira, o valor será convertido para reais com base na taxa de câmbio oficial de venda vigente na data do fato gerador, conforme o disposto no art. 352 desta Lei Complementar. § 2º A conversão deverá estar comprovada por documento emitido pela instituição financeira responsável pela operação cambial, contendo a identificação da transação, o valor em moeda estrangeira, a taxa aplicada e o valor resultante em reais. § 3º Quando o pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas hipóteses de permuta, compensação, encontro de contas, cessão de direitos ou dação em pagamento, a conversão será feita com base no valor de mercado do serviço ou na avaliação constante do contrato. § 4º O tomador do serviço será o responsável tributário pelo cálculo e recolhimento do imposto. Art. 357. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo a serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado fora dele: I - na data do efetivo pagamento ao prestador estrangeiro, quando o preço estiver expresso em moeda estrangeira; II - na data da execução do serviço, quando comprovada de forma inequívoca sua realização em momento anterior ao pagamento; III - na data da formalização do contrato, ata, instrumento equivalente ou documento hábil que caracterize o negócio jurídico, quando o pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas hipóteses de permuta, compensação, encontro de contas, cessão de direitos, dação em pagamento ou outras formas não monetárias de retribuição. Parágrafo único. O documento referido no inciso III deverá conter elementos suficientes para identificar o valor do serviço, o tomador e o prestador, constituindo referência para a conversão cambial e para o lançamento, nos termos do art. 354 desta Lei Complementar. 135 Art. 358. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, assim compreendida a receita auferida pelo prestador a qualquer título, independentemente do efetivo recebimento, incluídos custos e dispêndios suportados pelo prestador, ressalvadas as deduções e exclusões expressamente admitidas em norma geral federal. § 1º Integram o preço do serviço, quando pertinentes: I - valores acrescidos e encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; III - o montante do imposto destacado, quando cobrado em separado, por constituir mera indicação para fins de controle. § 2º A Fazenda Pública Municipal poderá instituir pauta referencial de preços correntes na praça exclusivamente como elemento técnico de seleção de risco fiscal, motivação e instrução de procedimento, vedada sua utilização como base mínima automática de lançamento. § 3º O arbitramento somente poderá ser adotado mediante procedimento administrativo fiscal próprio, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), com motivação, elementos objetivos e garantia do contraditório e da ampla defesa. § 4º É vedada a fixação de base de cálculo mínima automática por pauta genérica, estimativa compulsória universal ou quaisquer mecanismos que substituam o procedimento do § 3º como regra geral. § 5º A falta de emissão de documento fiscal, quando obrigatória, sujeita o infrator às penalidades por descumprimento de obrigação acessória e autoriza, quando cabível, a instauração de procedimento de arbitramento ou de estimativa com motivação e rito próprio, sem prejuízo do lançamento do imposto devido. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA 136 CONVERSÃO CAMBIAL E DO ARBITRAMENTO Art. 359. Para fins de lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado fora dele, a Administração Tributária poderá exigir a apresentação de contratos, atas, instrumentos equivalentes, comprovantes de câmbio, documentos bancários ou quaisquer outros que permitam identificar, de forma objetiva e verificável, o valor do serviço, o tomador, o prestador e a forma de pagamento. § 1º Quando o preço estiver expresso em moeda estrangeira, o sujeito passivo ou responsável deverá comprovar a conversão para reais mediante documentação idônea emitida pela instituição financeira responsável pela operação cambial, contendo, no mínimo, a identificação da transação, o valor em moeda estrangeira, a taxa aplicada e o valor resultante em moeda nacional. § 2º Quando o pagamento não ocorrer em espécie, inclusive nas hipóteses de permuta, compensação, encontro de contas, cessão de direitos, dação em pagamento ou outras formas não monetárias de retribuição, o valor do serviço deverá estar indicado em contrato ou instrumento equivalente; inexistindo indicação suficiente, a Administração Tributária poderá adotar o valor de mercado do serviço, com base em elementos objetivos e verificáveis. § 3º Verificada omissão, inexatidão, insuficiência de elementos ou indícios de simulação quanto ao valor, ao momento do fato gerador ou à identificação das partes, a base de cálculo poderá ser arbitrada, observados o art. 148 do CTN, o procedimento administrativo fiscal próprio, a motivação, os elementos objetivos e a garantia do contraditório e da ampla defesa. § 4º O arbitramento de que trata o § 3º deste artigo não exclui a apuração do crédito tributário por outros meios admitidos em direito, nem afasta a aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso. § 5º O regulamento poderá estabelecer requisitos formais e prazos de apresentação de documentos e informações, inclusive em meio eletrônico, desde que compatíveis com as normas gerais federais 137 aplicáveis. CAPÍTULO V DOS EVENTOS, DIVERSÕES E ENTRETENIMENTO Art. 360. Nos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive shows artísticos, musicais e apresentações, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido no local da execução do serviço ou da realização do evento, nos termos da LC nº 116, de 2003. Art. 361. São responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias e, quando cabível, pela retenção e recolhimento do imposto: I - o promotor, produtor, organizador, empresário, contratante ou intermediador do evento estabelecido no Município; II - o proprietário, possuidor ou administrador do espaço, quando atuar como realizador ou co-realizador; III - o tomador do serviço, quando identificado e localizado no Município. Art. 362. A realização de eventos no Município sujeita o responsável à apresentação da Declaração Prévia do Evento, com antecedência mínima a ser definida em regulamento. § 1º A declaração conterá, no mínimo, informações sobre data, local, bilheteria ou ingressos, contratos, valores de cachês, fornecedores, equipe técnica e demais elementos relevantes. § 2º O imposto incidente sobre cachês e demais prestações vinculadas ao evento deverá ser recolhido, preferencialmente, por retenção na fonte, no momento do pagamento, com emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. § 3º A ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não afasta a incidência do imposto nem a responsabilização, ensejando arbitramento pela Administração Tributária. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS CULTURAIS, DO FOMENTO E DAS LEIS DE INCENTIVO 138 Art. 363. Os valores recebidos a título de fomento, subvenção, patrocínio público ou repasse incentivado não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando não constituírem contraprestação por serviço prestado ao repassador, observada a análise da natureza jurídica do ingresso. Parágrafo único. Havendo prestação de serviços tributáveis no âmbito do projeto cultural, o imposto incidirá sobre o preço dos serviços efetivamente prestados, os quais deverão ser segregados contabilmente e documentados por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 364. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por este Código, em regulamento ou em atos administrativos normativos destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 365. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos neste Código ou em regulamento, desde que não iniciado procedimento fiscal, implicará a incidência de: I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; e II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso. § 1º A multa de mora prevista no inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia do efetivo recolhimento. § 2º O percentual da multa de mora fica limitado a 20%. 139 § 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma da legislação aplicável. § 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com esse acréscimo. Art. 366. As infrações às obrigações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de 5,00 UFM para pessoas físicas e de 30,00 UFM para pessoas jurídicas, nos casos de: a. ausência de inscrição no cadastro de atividades econômicas; b. inscrição, alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 dias contados da ocorrência do evento; c. falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; II - multa de 500,00 UFM a quem embaraçar ou causar impedimento, de qualquer forma, à fiscalização; III - multa de 25% do valor do imposto nas infrações qualificadas, observada a imposição mínima de 6,00 UFM e máxima de 40,00 UFM, sem prejuízo das demais cominações legais, nos casos de: a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b. falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais; c. uso indevido de livros e documentos fiscais; d. dados incorretos na escrita fiscal ou em documentos fiscais; e. escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; f. erro ou falta de declaração de dados; IV - multa de 50% do valor do imposto nas infrações qualificadas por dolo específico do agente, observada a imposição mínima de 12,00 UFM e máxima de 100,00 UFM, sem prejuízo das demais cominações legais, nos 140 casos de: a. não emissão de nota fiscal para operações tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; b. declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; c. emissão de nota fiscal indicando, de forma inverídica, imunidade, isenção ou não incidência tributária; V - multa de 100% do valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais; VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, nos termos do regulamento: a. por deixarem de apresentá-la à Administração Tributária Municipal, na forma, condições e prazos previstos: 100,00 UFM por declaração; b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 100,00 UFM por declaração; VII - em relação à Declaração das Seguradoras, nos termos do regulamento: a. por deixarem de apresentá-la: 100,00 UFM por declaração; b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 100,00 UFM por declaração; VIII - em relação à Declaração dos Cartórios, nos termos do regulamento: a. por deixarem de apresentá-la: 100,00 UFM por declaração; b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 100,00 UFM por declaração; IX - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade, nos termos do regulamento: a. por deixarem de apresentá-la: 40,00 UFM por declaração; b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 141 6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 40,00 UFM por declaração; X - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo, nos termos do regulamento: a. por deixarem de apresentá-la: 40,00 UFM por declaração; b. por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 6,00 UFM por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 40,00 UFM por declaração. Art. 367. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições deste Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme dispuser o regulamento. § 1º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% a cada nova reincidência. § 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 anos, contados da data do pagamento da exigência, do término do prazo para interposição de defesa, ou da data da decisão administrativa condenatória irrecorrível, relativamente à infração anterior. § 3º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 368. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento de uma mesma infração em mais de um dispositivo legal, será aplicada a penalidade de maior valor. Art. 369. Para fins de aplicação desta Subseção, os valores expressos em UFM serão convertidos em moeda corrente conforme o valor vigente da UFM na data prevista na legislação municipal para o respectivo pagamento, vencimento ou lançamento. CAPÍTULO VIII 142 DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção V Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Profissional Autônomo Art. 370. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo. § 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de: I - 12,00 (doze) UFMB para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior; II - 8,00 (oito) UFMB para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; III - 6,00 (seis) UFMB para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar. § 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento. § 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade. § 4º O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o imposto devido na forma do caput e § 1º deste artigo. Art. 371. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional. § 1º A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço. 143 § 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto. Art. 372. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados por profissionais autônomos: I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município na condição de ativo; II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2º do art. 371 deste Código. Seção VI Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Das Sociedades de Profissionais Art. 373. As sociedades de profissionais recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos arts. 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Código; II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio 144 e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social; III - não tenha pessoa jurídica como sócia; IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente; V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados; VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial. § 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela: I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios; II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados; III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado; IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados; V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados; VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente; VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples; VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos; IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo. 145 § 3º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 374. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores: I - 2,80 (duas inteiras e oitenta centésimos) UFMB por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais; II - 3,20 (três inteiras e vinte centésimos) UFMB por profissional, para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais; III - 3,60 (três inteiras e sessenta centésimos) UFMB por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais; IV - 4,00 (quatro) UFMB por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais; V - 4,40 (quatro inteiras e quarenta centésimos) UFMB por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais. Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais. Art. 375. Atendidas as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável. Seção VII Da Quantificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Simples Nacional Art. 376. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 146 optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao imposto definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 377. O lançamento do imposto será feito: I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento; III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento; IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo. § 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do imposto por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento. § 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente 147 de ter havido emissão de documento fiscal. § 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento. Art. 378. A confissão de dívida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município. Seção II Do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 379. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos em regulamento. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 380. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a: I - realizar inscrição nos Cadastros do Município; II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município; III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; 148 IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais; V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento; VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento; VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades; VIII - afixar laca no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal; IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos; X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica. § 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI deste artigo. § 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral. § 3º O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária. 149 § 4º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária. § 5º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida em regulamento. Art. 381. Os substitutos e os responsáveis tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do art. 380 deste Código. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física. Art. 382. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar. § 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário. Art. 383. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. TÍTULO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 150 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 384. As taxas de competência do Município, instituídas na forma deste Código e da legislação municipal correlata, têm como fato gerador: I — o exercício regular do poder de polícia administrativa; ou II — a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. § 1º As taxas somente poderão ser instituídas no âmbito das atribuições e competências do Município, vedada a utilização de base de cálculo ou de fato gerador idêntico aos de impostos. § 2º A taxa evidencia vinculação direta com a atividade estatal específica que aproveita ao sujeito passivo, distinguindo-se, nesse aspecto, dos impostos, cuja hipótese de incidência não se vincula à atividade estatal determinada. § 3º A instituição, disciplina e cobrança das taxas observarão, sempre, os princípios constitucionais tributários, as normas gerais do Código Tributário Nacional e a legislação complementar aplicável. § 4º A implementação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e da legislação de regência do novo sistema sobre o consumo não altera a natureza jurídica das taxas municipais, preservadas as competências do Município quanto ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviços específicos e divisíveis, sem prejuízo da modernização cadastral e fiscalizatória prevista neste Código. Art. 385. As taxas municipais classificam-se, quanto à finalidade, em: I — taxas decorrentes do exercício do poder de polícia; II — taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Parágrafo único. Para fins deste Código, integram o sistema de taxas municipais, dentre outras: 151 I — as taxas de licença e fiscalização; II — as taxas de expediente e serviços diversos; III — as taxas de serviços urbanos. Art. 386. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou impõe abstenções, em razão de interesse público concernente, dentre outros: I — à segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade públicas; II — ao meio ambiente, à proteção da fauna e flora, à prevenção e controle da poluição, inclusive sonora, e ao uso e ocupação do solo; III — ao planejamento urbano e rural, ao parcelamento do solo, ao ordenamento territorial e à regularização fundiária; IV — aos costumes, à disciplina da produção e do mercado; V — ao exercício de atividades econômicas de qualquer natureza, inclusive empreendimentos estruturantes e instalações de infraestrutura; VI — à proteção da propriedade e dos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. § 1º O exercício do poder de polícia considera-se regular quando praticado por órgão ou agente competente, nos limites da lei, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e sem abuso ou desvio de finalidade. § 2º As taxas de fiscalização e as taxas de licença decorrem diretamente do exercício do poder de polícia, consubstanciado em atividades de controle, licenciamento, monitoramento, vistoria, análise, autorização, inspeção, auditoria, georreferenciamento, ou outros atos administrativos de mesma natureza, conforme previsão legal e regulamentar. Art. 387. Para fins de incidência das taxas, os serviços públicos consideram-se: I — utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 152 b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, forem colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II — específicos, quando possam ser destacados em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III — divisíveis, quando suscetíveis de utilização separada por parte de cada usuário ou contribuinte. Parágrafo único. É irrelevante, para a incidência das taxas, que os serviços públicos sejam prestados diretamente pelo Município, por suas entidades da administração indireta, por concessionárias, permissionárias ou por terceiros contratados, desde que mantidas as características de especificidade e divisibilidade. Art. 388. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas fundadas no poder de polícia independem: I — do cumprimento, pelo contribuinte, de exigências legais, regulamentares ou administrativas; II — da existência de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município; III — da existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade; IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais, quando a taxa se vincular à atividade de controle, fiscalização, licenciamento ou disponibilidade estatal; VI — do recolhimento de preços, emolumentos ou quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, vistorias ou atos congêneres. Parágrafo único. Para fins do caput, equiparam-se a estabelecimento fixo as estruturas móveis, removíveis ou itinerantes, quando sujeitas a controle municipal, conforme legislação específica. Art. 389. Pelo exercício regular do poder de polícia, o Município 153 cobrará, dentre outras, as seguintes taxas, a serem detalhadas em capítulos próprios deste Código: I. Taxa de Licença para Localização e Instalação – TLL. II. Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos – TLF. III. Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual. IV. Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares – TLEO. V. Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH. VI. Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo – TLEPS. VII. Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA. VIII. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS. IX. Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade – TAFP. X. Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros – TFVTP. XI. outras taxas de licença e fiscalização instituídas em lei específica e compatíveis com este Código. Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo serão calculadas e cobradas de acordo com critérios, parâmetros e valores fixados nas tabelas anexas, observada a natureza, o porte, o risco, o potencial de impacto e a complexidade da atividade ou do empreendimento sujeito ao poder de polícia municipal. Art. 390. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, serão cobradas, dentre outras, as seguintes taxas: I — Taxa de Expediente (TE); II — Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos (TSLR), observada a legislação específica e as normas gerais aplicáveis; III — Taxa de Serviços Gerais (TSG), quando caracterizados os requisitos de especificidade e divisibilidade, na forma deste Código. 154 Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão disciplinadas em capítulos próprios, observadas as disposições gerais deste Título quanto ao fato gerador, à base de cálculo e à forma de lançamento. Art. 391. A disciplina específica das taxas observará, em todos os casos: I — a vedação de identidade de base de cálculo com impostos; II — a vinculação entre o valor cobrado e o custo, estimado ou presumido, da atividade estatal específica ou do serviço prestado; III — critérios objetivos, razoabilidade, proporcionalidade e, quando aplicável, capacidade contributiva, na forma da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável; IV — a adoção de classificação de risco e de procedimentos simplificados para atividades de baixo risco, sem prejuízo da fiscalização posterior; V — a preferência por licenciamento e tramitação eletrônica, interoperabilidade cadastral e uso de informações georreferenciadas, quando tecnicamente viável, para garantir eficiência, controle territorial e segurança jurídica. Parágrafo único. As normas deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todas as taxas instituídas ou que venham a ser instituídas por este Código, por leis específicas ou por legislação superveniente. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLL Seção I Do Conceito e do Fato Gerador Art. 392. A Taxa de Licença para Localização, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que integram o poder de polícia administrativa, mediante atividades permanentes de licenciamento, controle e monitoramento administrativo, em razão da instalação e do início de atividades econômicas ou empreendimentos no território municipal, após constatação de sua 155 conformidade com as normas do Código de Posturas, da Lei de Uso do Solo, da legislação municipal de ordenamento territorial e urbanístico vigente, do Código de Saúde Municipal e da Lei Municipal que regulamenta os engenhos publicitários, bem como demais normas correlatas. Art. 393. O fato gerador da Taxa de Licença para Localização considerase ocorrido na inscrição inicial ou no início da atividade econômica ou do empreendimento situados no Município, pela iminente contraprestação dos órgãos municipais competentes, com a prática de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o art. 392 deste Código. § 1º O sujeito passivo deverá comunicar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração na atividade econômica, no porte, na natureza do empreendimento ou nas condições de localização. § 2º As alterações na atividade econômica ou no porte do estabelecimento ou empreendimento que impliquem transformação ou adição de nova categoria de enquadramento, conforme disposto na tabela constante do Anexo próprio desta Taxa, ensejarão o dever de recolher a diferença de valor, em Unidades Fiscais do Município de Brasileira, entre o valor anteriormente recolhido e o correspondente à nova atividade ou porte, quando cabível. § 3º Nas alterações de que trata o § 2º deste artigo, nenhum valor será creditado ao sujeito passivo se a alteração resultar em taxa de valor inferior ao originalmente recolhido. § 4º A incidência e a cobrança da Taxa de Licença para Localização independem da comprovação de ato fiscalizatório individualizado, sendo suficiente a existência de procedimento administrativo de licenciamento e de estrutura administrativa municipal competente, própria ou integrada por meio de convênios, consórcios, cooperação técnica ou delegação legal, com atribuições para licenciar, controlar e monitorar as atividades econômicas e empreendimentos abrangidos por esta Taxa. Seção II Do Conceito de Estabelecimento, Caracterização e Autonomia 156 Art. 394. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Código, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário: I – as atividades de: a) comércio; b) indústria; c) agropecuária; ou d) prestação de serviços em geral. II – desenvolvidas por: a) pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; b) entidades, sociedades ou associações civis com ou sem finalidade de lucro; c) organizações desportivas, culturais ou religiosas; e d) outros que possam assemelhar-se a estes. III – decorrentes do exercício de: a) profissão; b) arte; ou c) ofício. § 1º São, também, considerados estabelecimentos: I – o local, edificado ou não, onde seja exercida qualquer atividade prevista neste artigo; II – a residência de pessoa física, com ou sem acesso ao público, em razão do exercício de atividade profissional; III – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; IV – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade; 157 V – a torre de transmissão de telecomunicações, serviços de internet e transmissão de canais abertos ou fechados de televisão e congêneres; VI – os equipamentos aerogeradores de energia eólica e os módulos, painéis ou geradores fotovoltaicos, instalados de forma unitária ou em conjunto; VII – os escritórios virtuais, quando caracterizada unidade econômica ou profissional com domicílio fiscal, atividade e presença operacional no Município, na forma do regulamento. § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, ‘stand’, ‘outlet’, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. § 4º A falta de estabelecimento não desobriga o contribuinte da inscrição, devendo declarar, como tal, o seu domicílio tributário. Art. 395. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, de qualquer dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. Art. 396. Considera-se autônomo cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular. § 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos 158 distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; III – cada um dos veículos a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 394 deste Código; IV – cada uma das torres a que se refere o inciso V do § 1º do art. 394 deste Código; e V – cada um dos equipamentos a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 394 deste Código, desde que não formem um parque, usina ou complexo de geração de energia regularmente inscrito no Município. § 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-ão estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. Seção III Da Incidência e das Hipóteses de Não Incidência Art. 397. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença e Localização independem: I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II – da licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade; IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade; V – da efetiva exploração da integralidade do estabelecimento ou do efetivo 159 exercício de todas as atividades inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou ofertadas ou disponibilizadas no estabelecimento; VI – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; VII – do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento; ou VIII – da existência de estabelecimento físico. Art. 398. Não estão sujeitas à incidência da Taxa de Licença e Localização: I – os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações dos entes municipais, estaduais e federais; II – os templos de qualquer culto; III – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias; IV – as pequenas associações sem fins lucrativos que prestem relevantes serviços à comunidade, nos termos de ato do Poder Executivo, observado o princípio da legalidade; V – as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam, neste Município, atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; VI – as pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em relação às atividades de radiotransmissão comunitária. Seção IV Dos Contribuintes, Responsáveis e Solidariedade Art. 399. O sujeito passivo da Taxa de Licença e Localização é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 394, incisos I, II e III, deste Código. Art. 400. São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e Localização: I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 160 profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, bem como em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados explorados durante a realização do evento; II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. Art. 401. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença e Localização: I – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 394, incisos I, II e III, deste Código; e II – o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas. Seção V Do Lançamento, Base de Cálculo e Pagamento Art. 402. A Taxa de Licença de Localização tem como base de cálculo o tipo de atividade do estabelecimento, conforme a tabela constante do Anexo IV deste Código. § 1º A Taxa de Licença e Localização será calculada pela atividade que contiver maior identidade de especificações com as atividades do estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-IBGE, na forma da legislação federal. § 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 3º Caso surja alguma atividade que não conste da tabela constante do Anexo referido no caput, o Poder Executivo poderá propor, na forma da legislação, o correspondente enquadramento em categoria equivalente, 161 observada a CNAE-IBGE e o menor valor utilizado no respectivo grupo, vedada a criação ou majoração de tributo por ato infralegal, nos termos do princípio da legalidade. § 4º Havendo mudança ou alteração no CNAE-IBGE promovida pelo IBGE, o Município poderá adequar o código ou a nomenclatura da atividade constante da tabela, sem alteração do enquadramento tributáriomaterial, na forma da legislação. Art. 403. A Taxa de Licença para Localização é devida em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Brasileira (UFMB), conforme o enquadramento, os parâmetros e os critérios previstos na tabela do Anexo referido no art. 402 deste Código. § 1º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 2º No cômputo da metragem para fins de cálculo da Taxa, quando aplicável, deve ser considerada: I – cada pavimento da edificação; e II – a área descoberta utilizada para estocagem, manobra ou reserva técnica. CAPÍTULO III – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (TLF) Seção I Do Fato Gerador, da Incidência e das Disposições Gerais Art. 404 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos (TLF) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, caracterizado pelo prévio exame e pelo permanente acompanhamento das atividades econômicas exercidas em estabelecimentos, empreendimentos, unidades econômicas ou profissionais, mediante ações de vigilância, controle, monitoramento e fiscalização quanto ao cumprimento das normas municipais aplicáveis, especialmente as relativas à segurança, higiene, saúde, salubridade, sossego público, proteção ambiental, posturas e ordenamento territorial. 162 Art. 405. A incidência e a cobrança da TLF independem de confirmação, formal ou informal, de realização de ato fiscal específico junto ao estabelecimento, sendo suficiente a disponibilização e o regular exercício da atividade administrativa de polícia pelo Município. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se atendido o exercício regular do poder de polícia quando o Município dispuser de estrutura administrativa competente para a fiscalização, própria ou integrada, nos limites da legislação municipal. Art. 406. A TLF será devida anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador, dentre outras hipóteses: I — na expedição do Alvará de Licença para Funcionamento; II — na verificação do funcionamento por ação fiscal, ainda que o estabelecimento não possua alvará vigente; III — na data de início efetivo do funcionamento, apurada por elementos materiais, independentemente da data de emissão do CNPJ; IV — quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; V — quando houver mudança de localização do estabelecimento, empreendimento ou unidade econômica. § 1º A notificação do lançamento observará o regulamento e as normas gerais de notificação do Código Tributário Municipal. § 2º No exercício de início das atividades, o valor da taxa será integral, salvo disposição expressa em lei específica para hipóteses temporárias. Art. 407. Na hipótese de múltiplas atividades exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a TLF será calculada e devida pela atividade sujeita ao maior ônus fiscal, exceto quando comprovadamente se tratar de atividade meramente acessória (atividade-meio) sem relevância na receita global do empreendimento, na forma do regulamento. § 1º A taxa será lançada por estabelecimento, ressalvadas as seguintes situações, para efeito de caracterização de unidades autônomas: 163 I — shopping center/centros comerciais: além das áreas comuns, lojas, quiosques, escritórios, cinemas, lanchonetes e restaurantes constituem estabelecimentos distintos; II — clínicas/centros médicos ou odontológicos com consultórios particulares: além das áreas comuns, consultórios constituem estabelecimentos distintos; III — postos de combustíveis: além da atividade principal, lojas de conveniência, lanchonetes e oficinas constituem estabelecimentos distintos quando explorados como unidades autônomas; IV — aeroportos, portos, estações e terminais: além das áreas comuns, lojas, lanchonetes, bares, restaurantes, escritórios e demais unidades exploradas como negócios autônomos constituem estabelecimentos distintos; V — estabelecimento com divisórias de segregação total: atividades distintas e independentes, com exploração autônoma, serão tratadas como estabelecimentos distintos; VI — supermercados: lanchonetes constituem estabelecimentos distintos quando exploradas autonomamente; VII — padarias e confeitarias: lanchonetes ou restaurantes constituem estabelecimentos distintos quando explorados autonomamente. § 2º Não serão considerados estabelecimentos distintos: I — estacionamentos mantidos e administrados diretamente pelo estabelecimento principal; II — caixas eletrônicos instalados na área da agência bancária; III — consultórios de uso comum da clínica; IV — consultórios ou escritórios compartilhados por mais de um profissional, sem exploração autônoma do espaço como unidade econômica; V — escritórios multifuncionais utilizados por profissionais em horários programados, sem autonomia econômica do espaço como estabelecimento. 164 Art. 408. A TLF poderá ser paga em cota única, conforme dispuser o regulamento e o Calendário Fiscal. § 1º No início da atividade, a taxa será paga de uma só vez, por ocasião do requerimento da licença de funcionamento. § 2º O pagamento da taxa não implica deferimento automático do licenciamento, que permanecerá condicionado ao cumprimento das normas municipais específicas aplicáveis. Seção II Do Contribuinte e do Estabelecimento Art. 409. São contribuintes da TLF as pessoas físicas ou jurídicas, bem como quaisquer unidades econômicas ou profissionais, que exerçam atividades econômicas por meio de estabelecimento situado no território do Município. § 1º Para fins desta taxa, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel, edificado ou não, próprio ou de terceiros. § 2º Consideram-se também estabelecimentos os imóveis residenciais utilizados para exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia municipal. Art. 410. Fica dispensada a cobrança da TLF quando o local informado for utilizado apenas como referência para registro e domicílio fiscal, desde que a atividade exercida: I — não demande estocagem de produtos; II — não envolva atendimento presencial habitual de clientes; e III — não exija presença constante de empregados, prepostos, maquinário ou estrutura operacional. Parágrafo único. A condição de local de referência aplica-se, preferencialmente, a atividades de prestação de serviços, na forma do regulamento. 165 Seção III Da Isenção Art. 411. São isentos da TLF: I — os estabelecimentos de propriedade ou utilizados pela União, Estados e Municípios, inclusive autarquias e fundações, desde que não ocupados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante autorização, delegação, permissão ou concessão; II — as instituições de assistência social, filantrópicas e culturais sem fins lucrativos, mediante requerimento e comprovação dos requisitos definidos em regulamento; III — os Microempreendedores Individuais (MEI), optantes do SIMEI, nos termos da legislação federal aplicável; IV — as empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e controladas pelo Município, quando vinculadas à prestação de serviço público municipal; V — atividades rudimentares ou artesanais instaladas na própria residência do responsável, quando não atendam ao público, não utilizem materiais nocivos ou inflamáveis e não transgridam normas de segurança e sossego público, na forma do regulamento. § 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, cadastrais e de licenciamento. § 2º Caso o estabelecimento exerça atividades mistas, a isenção restringe-se à hipótese em que todas as atividades se enquadrem nos incisos deste artigo. Seção IV Da Base de Cálculo, Critérios e Parâmetros de Apuração Art. 412. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos (TLF) será apurada em Unidades Fiscais do Município – UFMB, conforme critérios, parâmetros, faixas e coeficientes previstos na 166 Tabela do Anexo V deste Código, observada a natureza da atividade, o porte do estabelecimento e os elementos objetivos de enquadramento. § 1º Quando o Anexo V adotar unidade de medida (tais como metro quadrado – m², metro linear – m, unidade, equipamento, módulo, veículo, ponto, ou outro parâmetro técnico), a quantidade de UFMB será calculada pela fórmula: § 2º Quando o Anexo V adotar valor fixo em UFMB por atividade, categoria, risco, porte ou estabelecimento, a quantidade de UFMB corresponderá ao valor indicado na tabela aplicável, sem prejuízo de enquadramento pela atividade de maior ônus fiscal, quando cabível. § 3º O valor da TLF em moeda corrente será apurado pela fórmula: § 4º Para o exercício de 2026, a UFM corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicando-se automaticamente a conversão de que trata o § 3º. § 5º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um item do Anexo V, prevalecerá aquele que conduza ao maior valor da taxa, observadas as regras aplicáveis às atividades mistas e as regras do Anexo V. § 6º A Administração Tributária poderá exigir documentos e informações necessárias à correta apuração da TLF conforme o Anexo III, inclusive dados cadastrais, descrição de atividades, CNAE, área utilizada, capacidade operacional, equipamentos, horários e demais elementos objetivos de enquadramento, respeitado o devido processo legal. § 7º É vedada a utilização de base de cálculo própria de impostos, devendo a apuração observar exclusivamente os parâmetros definidos no Anexo V e a vinculação da taxa ao exercício do poder de polícia. Seção V Do Lançamento e do Pagamento Art. 413. O lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos (TLF) é anual e efetuado de ofício pela Administração Tributária Municipal, com base nos dados cadastrais e 167 demais elementos apurados em procedimento fiscal. § 1º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento com a entrega ou disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal – DAM (carnê ou boleto): I — pessoalmente; II — por via postal, no endereço cadastrado; ou III — por meio eletrônico, inclusive por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado, na forma do regulamento. § 2º O envio do DAM ao endereço eletrônico informado pelo sujeito passivo no Cadastro Municipal presume-se válido para fins de notificação, cabendo ao contribuinte manter seus dados atualizados. § 3º O não recebimento do DAM por desatualização cadastral, recusa, mudança de endereço, erro de informação prestada pelo sujeito passivo ou fato equivalente não invalida o lançamento, nem afasta a exigibilidade do crédito tributário. Art. 414. O pagamento da TLF será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e da renovação anual. § 1º Para as atividades correntes, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício. § 2º O vencimento da TLF ocorrerá no último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, salvo disposição diversa do Calendário Fiscal ou regulamento. § 3º No início de atividade, a TLF será exigida conforme o procedimento de licenciamento e emissão do alvará, observados os prazos e condições definidos pela Administração Tributária. Seção VI Das Infrações, Penalidades e Critérios Objetivos de Dosimetria Art. 415. A multa por funcionamento sem licença municipal de funcionamento, quando exigível, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TLF devida, apurada conforme o Anexo V. 168 § 1º A multa prevista no caput não dispensa o recolhimento integral da TLF devida, nem a adoção de medidas administrativas de interdição, restrição, cassação ou outras cabíveis. § 2º Na reincidência específica, no prazo de 5 (cinco) anos, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais medidas. Art. 416. O funcionamento com licença vencida (não renovada no prazo) sujeitará o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor da TLF devida, sem prejuízo da renovação e do recolhimento da taxa. Art. 417. O exercício de atividade diversa da licenciada, ou em desacordo com as condições essenciais do alvará, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TLF devida, sem prejuízo da cobrança de diferenças de enquadramento quando aplicáveis. Art. 418. A omissão ou a prestação de informação falsa que resulte em redução indevida do valor da TLF sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da diferença apurada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 419. O embaraço à fiscalização, a recusa de apresentação de documentos exigíveis ou a obstrução do exercício do poder de polícia sujeitará o infrator à multa fixa de 100 (cem) UFMB, sem prejuízo de interdição cautelar quando houver risco à coletividade. Art. 420. Deixar de exibir o alvará válido em local visível, quando aplicável, sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) UFMB, sem prejuízo da intimação para regularização. Art. 421. Deixar de comunicar alteração de atividade, porte, endereço, titularidade ou demais dados cadastrais relevantes ao licenciamento, no prazo previsto na legislação municipal, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) UFMB, sem prejuízo da revisão do lançamento. CAPÍTULO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL Seção I 169 Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa Art. 422. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade econômica ambulante ou eventual condicionada à prévia licença municipal, exceto as atividades econômicas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com a atividade ambulante ou eventual. Art. 423. A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou Eventual, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente e com observância do devido processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante e eventual, pertinente ao zoneamento urbano e em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 424. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual no início da atividade e pelo período autorizado, conforme prazo definido pela fiscalização, em razão das ações administrativas de controle, verificação e monitoramento das condições de localização, instalação e funcionamento. Art. 425. Considera-se atividade: I — ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação fixa ou não; II — eventual: a exercida individualmente ou não em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Parágrafo único. A atividade ambulante e eventual é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público. Art. 426. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual será determinado de acordo com a tabela constante do Anexo VI deste Código e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições gerais deste Código. 170 § 1º O ambulante não poderá exercer suas funções a distância inferior a 100 m (cem metros), medidos a partir do acesso principal do estabelecimento fixo, promoção estudantil, festas beneficentes, clubes dançantes e outros que comercializem ou prestem o mesmo serviço, sob pena de multa de 10 (dez) UFMB e apreensão da mercadoria. § 2º O comércio ambulante ou eventual deve ser previamente fiscalizado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária, mediante vistoria e emissão do documento de Inspeção e/ou Autorização Sanitária, com renovação anual. § 3º A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e eventual serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal. § 4º Os organizadores de festejos, feiras, exposições, encontros, competições esportivas ou eventos similares reconhecidos pelo Poder Público Municipal como integrantes do calendário oficial de eventos ou de interesse público são responsáveis por: a) recolher a taxa e obter a licença de funcionamento do evento; b) editar as regras internas do evento, limitando-se à área física previamente autorizada; c) exigir licenças obrigatórias de cada estabelecimento individual autorizado a se instalar no evento; d) cumprir outras exigências aplicáveis, na forma do regulamento. § 5º Nos casos de feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados e/ou contratados. § 6º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. § 7º A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item pertinente do Anexo VI por indivíduo ou veículo quando constatada a formação e comercialização em grupo. § 8º Os dias, horários e locais permitidos, bem como o valor da taxa para o ano-calendário, poderão ser regulamentados por decreto do 171 Poder Executivo Municipal. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 427. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual é a pessoa física ou jurídica submetida à fiscalização exercida pelo órgão competente sobre a localização, a instalação e o funcionamento da atividade, em observância ao zoneamento urbano e às normas sanitárias e de posturas. Seção III Da Solidariedade Tributária Art. 428. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde esteja localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual ou o feirante; II — responsáveis pela locação do bem imóvel onde esteja localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual ou o feirante; III — promotores, organizadores ou patrocinadores de exposições, feiras, festejos, comemorações e eventos similares, em locais previamente definidos. Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Art. 429. A taxa será lançada de ofício pela autoridade administrativa. Art. 430. O lançamento ocorrerá: I — no primeiro exercício, mês, semana, dia ou hora, a partir da autorização e do licenciamento municipal requerido; II — nos exercícios subsequentes, na forma definida em regulamento; 172 III — a qualquer tempo, na data de nova autorização e de novo licenciamento municipal. Art. 431. A taxa será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada. Art. 432. O lançamento deverá considerar a situação fática da atividade no momento do lançamento. Art. 433. Sempre que necessário, o órgão competente poderá notificar o contribuinte para prestar declarações e informações sobre a atividade, no prazo fixado, com base nas quais poderá ser lançado ou revisto o crédito. CAPÍTULO V – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES – TLEO Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 434. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares – TLEO tem como fato gerador a prática dos atos administrativos necessários ao exame, análise, processamento, aprovação e emissão das licenças ou alvarás relativos a obras, construções, instalações e intervenções realizadas no território municipal, nos termos da legislação urbanística, edilícia, ambiental e correlata, em conformidade com os arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional. § 1º A cobrança da TLEO não depende de fiscalização in loco, bastando a realização dos atos administrativos de licenciamento, incluindo análise de plantas, memoriais descritivos, documentos técnicos, enquadramento normativo e emissão do respectivo alvará, nos termos do art. 79, inciso II, do CTN, aplicável ao exercício do poder de polícia. § 2º Constituem fato gerador da TLEO todas as obras, intervenções ou instalações que, pela sua natureza, impacto, complexidade ou risco potencial, dependam de prévia autorização municipal, incluindo, entre outras: I – construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, reparo ou 173 modificação de edificações; II – arruamentos, abertura, prolongamento, alargamento, retificação ou ligação de vias ao sistema viário existente; III – execução das obras de infraestrutura decorrentes de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, condomínios horizontais ou verticais e empreendimentos afins, compreendendo, entre outras, pavimentação, drenagem, redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, meio-fio, sarjetas, calçadas, iluminação pública, dispositivos de segurança viária, contenções, acessos e sistemas correlatos; IV – execução de obras de infraestrutura urbana ou rural, especialmente: a) obras de energia elétrica, incluindo implantação de linhas de transmissão e distribuição, subestações, bays, transformadores e infraestrutura associada; b) obras para geração de energia elétrica de fonte renovável, incluindo usinas eólicas (EOL), usinas fotovoltaicas (UFV), empreendimentos híbridos, minicentrais e sistemas correlatos; c) obras de telecomunicações, incluindo centrais telefônicas, estações rádio-base (ERBs), repetidoras, torres, redes de fibra óptica, redes de comunicação de longa, média e curta distância, instalações subterrâneas e correlatas; d) obras de infraestrutura hídrica e de saneamento, incluindo redes de água e esgoto, galerias de drenagem, reservatórios, estações elevatórias e sistemas complementares; e) obras de transporte por dutos, incluindo oleodutos, gasodutos, minerodutos e correlatos; V – implantação de máquinas, motores, equipamentos industriais ou comerciais, sistemas mecânicos e eletromecânicos de grande porte ou de significativo impacto urbano, ambiental ou de vizinhança; VI – obras de engenharia relacionadas à mineração, extração mineral, tratamento, beneficiamento, britagem, pilhas de rejeito, barragens, diques, canais e estruturas correlatas. § 3º Estão igualmente sujeitas à incidência da TLEO as obras e 174 instalações realizadas em imóveis de domínio da União, do Estado, de outros Municípios ou de entidades da administração indireta, quando localizados no território municipal, observado o regime constitucional de imunidades e prerrogativas. § 4º Nenhuma obra ou instalação prevista neste artigo poderá ser iniciada sem prévia licença municipal e pagamento da taxa devida, impondo-se, em qualquer caso, a expedição do respectivo Alvará de Execução, Licença de Instalação ou documento equivalente. § 5º O procedimento de licenciamento compreenderá, conforme o caso, protocolo do requerimento, análise técnica, aprovação de projeto, emissão de alvará, vistorias documentais e vistorias in loco, nos termos das normas urbanísticas, ambientais, de segurança e dos regulamentos municipais. § 6º As obras de infraestrutura exigidas como condição para aprovação de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, condomínios e demais formas de parcelamento do solo sujeitam-se à incidência da TLEO, na forma deste Capítulo, sem prejuízo da Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo – TLEPS, prevista em capítulo específico deste Código, a qual incide sobre o ato de aprovação urbanística do parcelamento. § 7º O Poder Executivo regulamentará, mediante ato próprio, as modalidades de licenciamento, faixas de incidência, critérios técnicos e parâmetros de risco e impacto das obras, bem como os procedimentos administrativos correlatos. Seção II Do Contribuinte Art. 435. É contribuinte da TLEO o proprietário, o possuidor, o titular do domínio útil, o empreendedor, o incorporador, o condomínio ou a empresa responsável pela obra ou instalação, respondendo todos solidariamente obrigados ao pagamento do tributo. Seção III Da Não Incidência 175 Art. 436. A TLEO não incide sobre serviços e intervenções simples que não ampliem área construída, não modifiquem estrutura e não gerem impacto urbanístico, ambiental ou de vizinhança, tais como: I – pintura interna ou externa; II – pequenos reparos sem alteração estrutural; III – muros até 1,80m de altura, exceto muros de arrimo ou de contenção; IV – manutenção de passeios pelo proprietário, sem alteração do alinhamento ou do nível oficial; V – pequenas coberturas inferiores a 2m², não voltadas à exploração econômica; VI – instalação de elevadores e equipamentos similares, quando não houver alteração estrutural da edificação; VII – obras em bens tombados, quando promovidas pelo Poder Público competente, ou por ele autorizadas, sem acréscimo de área construída e sem alteração de gabarito; VIII – pequenas escavações de caráter provisório e de risco limitado; IX – atividades rotineiras de manutenção de redes e equipamentos por concessionárias de serviços públicos, sem ampliação de capacidade instalada ou alteração relevante do traçado; X – serviços realizados diretamente pela administração pública direta ou indireta, em imóveis públicos destinados a uso coletivo ou institucional. Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo não afasta a necessidade de observância de normas técnicas e de segurança, nem dispensa licenças ou autorizações exigidas por outras normas municipais, estaduais ou federais. Art. 437. A TLEO também não incidirá sobre consertos e reformas de edificações danificadas por sinistros, enchentes, vendavais ou outros eventos atmosféricos de efeitos generalizados e de conhecimento público, quando destinados exclusivamente à recomposição das condições anteriores da edificação. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os prazos, condições 176 e critérios para aplicação da não incidência prevista neste artigo, podendo exigir comprovação do evento danoso mediante laudo técnico, boletim de ocorrência ou documentos equivalentes. Seção IV Do Lançamento e do Pagamento Art. 438. O lançamento da TLEO será efetuado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, conforme critérios e normas definidos em ato do Poder Executivo, considerando as atividades e valores constantes da Tabela da Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO, prevista no Anexo VII desta Lei Complementar. Art. 439. O pagamento da TLEO deverá ser efetuado antes da entrega do Alvará de Construção ou documento equivalente, cuja expedição ficará condicionada à comprovação da quitação dos tributos imobiliários incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação específica. § 1º O Alvará de Licença para Execução de Obras terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado mediante requerimento e pagamento complementar da taxa, conforme dispuser regulamento. § 2º A falta de pagamento da TLEO, no caso de caducidade da licença, impedirá a concessão de nova autorização, ainda que para obra diversa, até a quitação do débito anterior, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 440. O lançamento da TLEO será efetuado individualmente para cada obra requerida, observando-se o seguinte: I – o lançamento será feito em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, e a taxa será em regra arrecadada de uma só vez; II – no caso de lançamento de ofício, este será realizado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel; III – o lançamento poderá ocorrer por ocasião da expedição do Alvará de Construção, da emissão de documentos relativos à obra ou durante procedimentos administrativos instaurados de ofício pela Administração 177 Municipal. Seção V Das Obrigações e Penalidades Art. 441. Nenhuma obra de construção civil ou serviço similar, ressalvados os casos de isenção ou não incidência previstos neste Código, poderá ser iniciada ou prosseguir sem o pagamento da TLEO. § 1º O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura para requerer a licença, obter a guia de recolhimento e efetuar o pagamento antes do início da obra, na forma da regulamentação. § 2º A taxa será devida em valor correspondente ao dobro da taxa originalmente devida quando a obra for executada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado pela Administração Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 442. O proprietário, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra respondem solidariamente pelo pagamento da TLEO e pelas penalidades decorrentes do descumprimento das normas deste Código e da legislação correlata. Art. 443. O pagamento da TLEO não exime o contribuinte do cumprimento das demais normas de construção, urbanismo, meio ambiente, segurança, acessibilidade e posturas municipais, nem supre exigências de outros órgãos licenciadores. Seção VI – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE HABITE-SE – TCH Art. 444. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira, a Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH, devida em razão do exercício do poder de polícia administrativa relacionado à verificação do cumprimento das normas urbanísticas, edilícias, de segurança, ambientais e de posturas, por ocasião da concessão do Certificado de Habite-se ou documento equivalente. Art. 445. Constitui fato gerador da TCH a atividade administrativa de fiscalização, vistoria e controle exercida pelo Município, com vistas à 178 emissão do Habite-se, relativamente a: I – edificações novas; II – ampliações, reformas ou regularizações de edificações existentes, quando exigida a concessão de novo Habite-se; III – edificações multifamiliares, comerciais, industriais e demais edificações não residenciais, na forma deste Código. Art. 446. A TCH será apurada com base na área construída da edificação, expressa em metros quadrados (m²), multiplicada pelo coeficiente, em Unidade Fiscal do Município – UFM, correspondente ao tipo e ao porte da obra, nos termos da tabela constante do Anexo VIII deste Código. § 1º O valor da taxa, em moeda corrente, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: § 2º Nas edificações que combinem usos distintos (residencial, comercial, industrial ou outros) em um mesmo imóvel, a TCH será calculada pela aplicação do coeficiente específico de cada uso à respectiva área construída, somando-se os resultados. § 3º Nas edificações multifamiliares com finalidade residencial, ou residencial e comercial, a área construída considerada para cálculo da TCH corresponderá à área total do empreendimento, incluídas as áreas privativas e comuns. § 4º Para fins deste artigo, considera-se área construída aquela constante do projeto aprovado e/ou verificada em vistoria, prevalecendo a maior. Art. 447. Contribuinte da TCH é o proprietário, o promitente comprador, o incorporador, o condômino, o possuidor direto do imóvel ou aquele em nome de quem for requerido o Habite-se. Art. 448. A TCH será devida uma única vez por obra ou empreendimento e será exigida: I – no momento do protocolo do pedido de Habite-se; ou II – antes da emissão do certificado, conforme dispuser regulamento. Parágrafo único. A emissão do Habite-se fica condicionada à quitação 179 integral da TCH. Art. 449. Poderão ser previstas em lei específica hipóteses de isenção, redução ou dispensa da TCH, desde que fundamentadas em interesse público relevante, especialmente para programas habitacionais de interesse social. Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput não terão efeitos automáticos, devendo ser requeridas pelo interessado e dependerão de comprovação das condições estabelecidas na legislação específica. CAPÍTULO VI — TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO (TLEPS) Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador Art. 450. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo – TLEPS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa pelo Município, compreendendo o exame, análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos, documentos e intervenções relacionados ao parcelamento do solo urbano ou rural, nas modalidades de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. A TLEPS incide igualmente sobre atos administrativos preparatórios ou complementares vinculados ao parcelamento, incluindo análise prévia de diretrizes urbanísticas, estudos técnicos e projetos de infraestrutura. Seção II – Do Contribuinte Art. 451. É contribuinte da TLEPS o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título, ou o empreendedor responsável pela implantação do parcelamento, bem como a pessoa física ou jurídica contratada para sua execução, todos solidariamente obrigados ao pagamento do tributo. Seção III – Da Base de Cálculo Art. 452. A base de cálculo da TLEPS será definida conforme os 180 critérios estabelecidos na Tabela da Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo – TLEPS, constante do Anexo IX desta Lei Complementar, considerando-se, no mínimo: I – a área total objeto do parcelamento; II – o número de lotes projetados; III – o tipo de empreendimento e sua classificação urbanística. Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação Art. 453. A TLEPS será lançada previamente à análise e licenciamento do parcelamento e deverá ser recolhida no ato de outorga da licença ou da aprovação final do projeto. Parágrafo único. A Licença ou Alvará para Parcelamento do Solo somente será emitido após comprovação do pagamento integral da TLEPS e da quitação dos tributos imobiliários incidentes sobre o imóvel. Seção V – Das Penalidades Art. 454. O descumprimento das normas legais ou regulamentares relativas ao parcelamento do solo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – notificação para regularização em até 24 (vinte e quatro) horas, quando a irregularidade for sanável, com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFMB por lote ou unidade; II – em caso de reincidência, multa de 10 (dez) UFMB por lote ou unidade, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, incluindo embargo da obra ou suspensão da licença. CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência Art. 455. A Taxa de Licenciamento Ambiental, fundada no Poder de Polícia Ambiental, tem como fato gerador a realização de fiscalização e licenciamento de atividades que causem influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permitem, 181 abrigam, regem, regulam e orientam a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas, e é devida por pessoa física ou jurídica que solicitar, nos termos da Legislação Ambiental em vigor, licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, segundo os critérios especificados nos anexos das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, Lei Estadual nº 4.797/1995, e demais alterações posteriores. § 1º Caso o Município receba delegação de competência do Estado para fins de ampliação do rol das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, todas as atividades decorrentes do ato ou instrumento delegatório sujeitarse-ão ao licenciamento ambiental referido no caput deste artigo. § 2º O Município, em atenção ao interesse local, enquadrará as atividades passíveis de licenciamento, que não estejam previstas na legislação ambiental estadual ou federal. Art. 456. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Licença Ambiental – Instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória; II – Fonte de Poluição e Fonte Poluidora – Toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de seu campo de aplicação, induza, produza e gere ou possa produzir e gerar a poluição do meio ambiente; III – Licença Prévia (LP) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado; V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações 182 necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação; VI – Licença de Operação de Regularização (LOR) – Concedida aos empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, para permitir a continuidade da operação, após análise da documentação requerida pelo órgão ambiental competente, mediante o cumprimento das condicionantes por ele estabelecidas; VII – Autorização – Autorização concedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, para a execução específica de atividade ou empreendimento, não classificada como Licença Ambiental, com prazo de validade máxima de 1 (um) ano, sem possibilidade de renovação; VIII – Declaração – Declaração concedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias que justifiquem a expedição do documento, que relata a situação de uma determinada atividade ou empreendimento; IX – Licença Municipal de Extração Mineral – Autoriza a atividade ou empreendimento de extração mineral no município, condicionada à concessão da Licença Ambiental pelo Órgão municipal, estadual e/ou federal do Meio Ambiente e demais documentos exigidos na legislação vigente; X – Alvará para Serviços Florestais – Documento único, concedido para as atividades específicas de natureza florestal, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. § 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais, estaduais e/ou municipais de uso e ocupação do solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências. § 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta. § 3º Na renovação da Licença de Operação será observada a legislação vigente à época da renovação. 183 § 4º Os pedidos de renovação de licença deverão ser protocolizados com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade, ficando automaticamente prorrogada a licença a renovar até a manifestação do órgão ambiental do Município. § 5º Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não passíveis de licenciamento, será expedida a competente Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental Municipal. § 6º Para as atividades específicas de natureza florestal será concedida licença, uma única vez, passível de renovação e dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Art. 457. Os prazos para a concessão das Licenças ficarão entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade fixado por órgão ambiental competente. Parágrafo único. As atividades em funcionamento, que não obtiveram as licenças Prévia e de Instalação, poderão solicitar a Licença de Operação de Regularização, porém ficam sujeitas à aplicação das penalidades previstas em lei e ao atendimento dos critérios e exigências das fases de localização e implantação, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981. Art. 458. No interesse da Política do Meio Ambiente, durante a vigência das licenças de que trata esta Lei, poderão ser modificadas as condicionantes e as medidas de controle e adequação, sendo-lhe facultado, mediante decisão fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – superveniência de riscos ambientais ou de saúde. Seção II – Do Sujeito Passivo Art. 459. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental, a Área Ambiental do Município efetivará fiscalização periódica e, verificando 184 atividades antes da expedição das respectivas licenças, comunicará o fato às autoridades competentes, sem prejuízo da imposição de penalidades e adoção das medidas administrativas de interdição (parcial ou total), de embargo e outras providências cautelares. Seção III – Da Base de Cálculo e do Valor Art. 460. A Taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade técnico-administrativa de vistoria e licenciamento, que o Município terá para vistoriar e fiscalizar o empreendimento visando ao licenciamento ambiental. Serão ressarcidos pelo interessado os custos, considerando-se: I – o tipo de licença; II – a atividade exercida ou a ser licenciada; III – o grau de poluição; IV – o nível de poluição ambiental. Parágrafo único. Os valores das Taxas de Licenciamento Ambiental são ainda estabelecidos de acordo com o porte da atividade ou empreendimento a ser exercido no Município e o potencial de poluição que a atividade possa causar, segundo os critérios especificados nos anexos das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes, e cobrados na forma das Tabelas que constituem o Anexo X deste Código. Seção IV – Do Enquadramento por Porte e Potencial Poluidor Art. 461. Para fins de licenciamento ambiental municipal e cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental, o empreendimento ou atividade será enquadrado em porte e potencial poluidor/degradador, resultando na classe de enquadramento, na forma do Anexo VIII deste Código. § 1º O enquadramento será formalizado em Despacho Técnico de Enquadramento, contendo, no mínimo: I – parâmetros utilizados para definição do porte; II – pontuação e critérios adotados para definição do potencial poluidor/degradador; 185 III – classe resultante; e IV – indicação do tipo de licença aplicável (LP, LI, LO, LAS, LIO, LOR e demais instrumentos cabíveis). § 2º O Despacho Técnico de Enquadramento integrará o processo administrativo de licenciamento e vinculará o cálculo da taxa, sem prejuízo de revisão por fato superveniente ou reavaliação motivada. Art. 462. O porte será definido pela magnitude física e operacional do empreendimento, considerando-se, conforme a natureza da atividade, um ou mais dos seguintes parâmetros: I – área diretamente afetada (ADA) e área total do empreendimento; II – área construída; III – capacidade instalada; IV – capacidade de produção/beneficiamento/armazenagem; V – volume de extração/produção anual; VI – extensão, nos empreendimentos lineares; VII – demanda hídrica e energética; VIII – movimentação de insumos, resíduos e rejeitos. § 1º As faixas objetivas de porte (pequeno, médio e grande), por tipologia de empreendimento, constam do Anexo X. § 2º Quando o empreendimento apresentar múltiplos parâmetros relevantes, prevalecerá o maior porte identificado, mediante justificativa técnica. Art. 463. O potencial poluidor/degradador será definido mediante avaliação objetiva dos impactos ambientais e do risco associado, considerando-se, no mínimo: I – emissões atmosféricas (poeira, particulados, gases e odores); II – geração de efluentes e risco de contaminação; III – geração e periculosidade de resíduos; IV – supressão vegetal e sensibilidade ambiental da área; V – ruído, vibração e tráfego; 186 VI – armazenamento/manuseio de combustíveis, óleos e substâncias perigosas. § 1º A classificação do potencial poluidor/degradador será apurada por matriz de pontuação, na forma do Anexo X, resultando em baixo, médio ou alto. § 2º Na hipótese de dúvida técnica relevante, poderá o órgão ambiental municipal exigir informações complementares, estudos e/ou vistorias para conclusão do enquadramento. Art. 464. O requerente deverá apresentar Ficha de Caracterização do Empreendimento – FCE, com declaração de veracidade, instruída com os documentos técnicos mínimos previstos no Anexo X. § 1º A omissão, inexatidão relevante ou falsa informação ensejará: I – reenquadramento; II – cobrança complementar da taxa, com atualização; e III – aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das demais responsabilidades. Art. 465. Considerando as peculiaridades econômicas e ambientais do Município, notadamente empreendimentos de geração de energia, mineração e agroindústria, poderá ser aplicado Fator de Complexidade de Análise e Fiscalização – FCAF, na forma do Anexo X, exclusivamente quando devidamente motivado no Despacho Técnico de Enquadramento. Parágrafo único. O FCAF incidirá sobre o valor base da taxa, preservada a objetividade dos critérios e vedada sua aplicação automática sem justificativa técnica. Seção V – Do Lançamento e da Arrecadação Art. 466. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento das licenças ou de sua renovação, sendo o pagamentos pressuposto para análise dos projetos. Parágrafo único. Caso seja averiguada a necessidade de encaminhamento de outro licenciamento ambiental no mesmo processo administrativo, o 187 requerente deverá quitar o valor referente para prosseguimento do processo em questão. Art. 467. A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, Licenças Florestais – Alvará de Serviços Florestais e Licença Prévia de Exame e Avaliação da Área Florestal –, autorizações, dispensas e/ou declarações) requeridas. Parágrafo único. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. Art. 468. Quando constatado pelo órgão ambiental que o empreendedor não atendeu à legislação ambiental no encaminhamento ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, de acordo com as etapas de planejamento, implantação e operação, através da solicitação e obtenção da respectiva Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, o pedido de licenciamento ambiental, quando solicitado, será compatibilizado com a etapa na qual o empreendimento se encontra, sendo que o valor de ressarcimento dos custos de licenciamento deste pedido será conforme preconizado no parágrafo único do artigo que trata da base de cálculo e do valor, independentemente das penalidades cabíveis previstas na legislação. Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria. Seção VI – Das Disposições Finais Art. 469. Em caso de calamidades públicas e outros fatores que tenham provocado descapitalização dos agricultores e empresários, devidamente comprovados, com laudo técnico da Coordenação Municipal da Defesa Civil, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo. Art. 470. As demais questões relativas ao Licenciamento Ambiental não contempladas na presente Lei, e as referentes a valores, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente atenderão ao disposto na legislação 188 municipal, estadual e federal pertinente. Art. 471. Ficam mantidas as disposições legais no tocante ao Licenciamento Ambiental disciplinadas em legislação própria, naquilo que não forem incompatíveis com o presente Código. CAPÍTULO VIII —- DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 472. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador o exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ações de fiscalização, vigilância e controle voltadas à proteção da saúde e ao bem-estar da coletividade. Art. 473. São contribuintes da TVS os estabelecimentos que exerçam uma das seguintes atividades, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas: I – produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de alimentos em geral, inclusive mercadorias e rações para animais; II – restaurantes, lanchonetes, bares e similares; III – beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos agropecuários; IV – laboratórios e indústrias farmacêuticas em geral, inclusive produção de alimentos dietéticos, higiênicos, cosméticos e similares; V – farmácias e drogarias; VI – laboratórios de análise, coleta de sangue, leite, tecidos, fezes, sêmen, órgãos e demais materiais biológicos; VII – indústrias de alimentos em geral, inclusive padarias e confeitarias; VIII – hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, pensões e similares; IX – spas, casas de show, boates; 189 X – escolas de qualquer nível de ensino, creches, asilos e casas de repouso; XI – clínicas, consultórios e hospitais veterinários; XII – cemitérios, funerárias e similares; XIII – hospitais, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de prótese em geral, fisioterapia, acupuntura, tatuagem e colocação de piercing; XIV – salões e institutos de beleza, cabeleireiros e barbearias, inclusive massagens, tratamento de pele e demais atividades de estética. Parágrafo único. Estabelecimentos de atividades mistas, sendo uma delas constante deste artigo ou de resolução que disponha sobre as listas e os critérios para classificação nacional de atividades econômicas – CNAE sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Piauí, por grau de risco, bem como suas atualizações e demais legislações futuras que vierem a substituílas, são contribuintes da taxa, ainda que a atividade sujeita à vigilância sanitária não seja a preponderante no exercício de seus negócios. Seção II Da Isenção Art. 474. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I – os hospitais e postos de saúde da União, do Estado ou do Município; II – as escolas públicas, em geral, da União, do Estado ou do Município; III – os microempreendedores individuais (MEI), devidamente registrados; IV – os ambulantes que comercializam alimentos e bebidas; V – os pescadores autônomos, inclusive cooperados; VI – cemitérios e crematórios de propriedade do Município; VII – órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não invalida as ações 190 fiscais da Vigilância Sanitária, nem afasta a aplicação de sanções decorrentes de autuações por infrações cometidas. Seção III Do Lançamento, da Base de Cálculo e do Pagamento Art. 475. A Taxa de Vigilância Sanitária será devida anualmente, a partir da instalação da atividade. § 1º A taxa será devida, ainda, sempre que se verificar mudança de atividade ou de endereço do contribuinte. § 2º A cobrança da taxa independe de o estabelecimento estar formalizado ou regularizado perante os órgãos oficiais. Art. 476. A data de pagamento da taxa será a seguinte: I – até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal; II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da atividade, quando se tratar de novo estabelecimento, de alteração de endereço ou mudança de atividade. Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos fixados neste artigo sujeita o contribuinte aos juros e multas previstos nesta Lei. Art. 477. O valor da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS será cobrado de acordo com a metragem e a classificação de risco sanitário da atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento, conforme as especificações da Tabela de Receita constante do Anexo XI deste Código. § 1º A classificação de risco será aplicada de acordo com a Resolução nº 66, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas – CNAE sujeitas à vigilância sanitária e estabelece as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por grau de risco, bem como suas atualizações e demais legislações futuras que vierem a substituíla. § 2º Nas atividades econômicas cuja definição do grau de risco dependa de informação complementar, será considerado, para fins de cobrança da taxa, o enquadramento no Item II, Classe B, da tabela própria. 191 § 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo XI, parte integrante da presente Lei. Art. 478. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria pertinente à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS. CAPÍTULO IX - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 479. A Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum e à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncios, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano. Art. 480. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I — na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; II — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; III — na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. Art. 481. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II — no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III — em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 192 IV — em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V — colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI — que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; VII — em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VIII — que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; IX — em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; X — em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão; XI — de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; XII — painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIII — de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 482. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. Seção III Da Solidariedade Tributária 193 Art. 483. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I — aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II — o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 484. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme a Tabela constante do Anexo XI desta Lei. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 485. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida. Art. 486. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I — no início da atividade, sendo a Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade devida por duodécimos mensais e fração de dia, relativamente ao término do exercício fiscal, contados do ato de ofício ou da autorização decorrente de requerimento; II — nos anos subsequentes, em valor integral, no primeiro dia útil de cada exercício fiscal. CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TFVTP Seção I 194 Do Fato Gerador e da Incidência Art. 487. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros – TFVTP, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, à ordem urbana e ao bemestar da população, tem como fato gerador a atividade administrativa de fiscalização, controle, monitoramento e ordenamento exercida pelo Município sobre veículo motorizado utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, em observância às normas municipais de autorização, permissão, concessão, credenciamento ou outorga para exploração do serviço. § 1º A fiscalização de que trata o caput abrange, dentre outros, a verificação de requisitos de segurança, higiene, identificação, documentação, regularidade cadastral, condições operacionais do veículo e conformidade com as normas municipais de transporte, trânsito, posturas e demais regulamentos aplicáveis. § 2º A incidência da taxa independe da efetiva realização de vistoria em cada veículo, desde que o Município mantenha estrutura e ações permanentes de fiscalização e controle da atividade, observado o disposto nesta Lei. Art. 488. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I — na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício; II — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; III — na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício, quando implicar mudança de enquadramento, categoria ou parâmetro de cobrança, na forma do regulamento. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 489. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, possuidora ou exploradora, a qualquer título, do veículo motorizado sujeito à fiscalização municipal em razão da 195 prestação do serviço de transporte de passageiros. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, equipara-se ao sujeito passivo quem opere, mantenha cadastrado, utilize ou coloque o veículo em circulação na prestação do serviço, ainda que por intermédio de terceiros, cooperativas, associações, permissionárias, concessionárias ou credenciadas, conforme dispuser o regulamento. Seção III Da Solidariedade Tributária Art. 490. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I — o responsável pela locação, cessão, comodato, arrendamento ou disponibilização do veículo motorizado para operação no transporte de passageiros; II — o profissional, operador, permissionário, concessionário, autorizado ou credenciado que exerça atividade econômica no transporte de passageiros utilizando o veículo. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 491. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica de fiscalização, controle e ordenamento do transporte de passageiros, na forma desta Lei. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme os valores e critérios fixados no Anexo XII desta Lei Complementar, observada a unidade de medida e o enquadramento aplicável a cada modalidade. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 492. A taxa será devida anualmente e integralmente, observado o disposto no art. 475, independentemente da data de início da efetiva 196 circulação do veículo ou de alteração de suas características, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de operação irregular. Art. 493. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I — no início da atividade, caso em que a TFVTP será devida proporcionalmente, por duodécimos mensais e fração de mês, relativamente ao período compreendido entre a data do ato de autorização, permissão, concessão, credenciamento, outorga ou outro ato administrativo que habilite o veículo à prestação do serviço de transporte de passageiros e o término do exercício fiscal; II — nos anos subsequentes, em valor integral, no primeiro dia útil de cada exercício fiscal. Parágrafo único. O lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações do cadastro municipal e demais elementos disponíveis à Administração, podendo a notificação ocorrer por guia, DAM, boleto, meio eletrônico, edital ou outra forma admitida pelo Município. TÍTULO V DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 494. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRRS/TMRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares. Art. 495. A TCRRS/TMRSD incide sobre as unidades imobiliárias edificadas situadas em logradouros atendidos de forma regular pelo serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos domiciliares. § 1º O serviço compreende, no mínimo: I - o recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos comerciais de natureza equiparada; II - o transporte e a descarga em local devidamente licenciado; 197 III - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada. § 2º A taxa não é devida: I - por imóveis localizados em áreas não atendidas pelo serviço; II - por imóveis situados em área rural; III - por terrenos não edificados; IV - por unidades autônomas sem geração própria de resíduos, na forma do regulamento. Art. 496. A base de cálculo da TCRRS/TMRSD será definida considerando: I - a categoria de uso do imóvel; II - o potencial de geração de resíduos; III - os critérios, faixas e parâmetros constantes do Anexo XIII deste Código. § 1º A taxa será apurada em Unidade Fiscal do Município de Brasileira – UFMB. § 2º Quando houver usos distintos no mesmo imóvel, poderá ser aplicado o critério do uso predominante ou a decomposição por unidade autônoma, conforme regulamento. Art. 497. A TCRRS/TMRSD será lançada anualmente e poderá ser cobrada: I - juntamente com o IPTU; ou II - por meio de fatura de energia elétrica, mediante convênio com a concessionária, quando autorizado em lei específica. Art. 498. Contribuinte da TCRRS/TMRSD é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES (TCRE) Art. 499. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRRS/TMRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares. 198 Art. 500. A TCRRS/TMRSD incide sobre as unidades imobiliárias edificadas situadas em logradouros atendidos de forma regular pelo serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos domiciliares. § 1º O serviço compreende, no mínimo: I - o recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos comerciais de natureza equiparada; II - o transporte e a descarga em local devidamente licenciado; III - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada. § 2º A taxa não é devida: I - por imóveis localizados em áreas não atendidas pelo serviço; II - por imóveis situados em área rural; III - por terrenos não edificados; IV - por unidades autônomas sem geração própria de resíduos, na forma do regulamento. Art. 501. A base de cálculo da TCRRS/TMRSD será definida considerando: I - a categoria de uso do imóvel; II - o potencial de geração de resíduos; III - os critérios, faixas e parâmetros constantes do Anexo XIV deste Código. § 1º A taxa será apurada em Unidade Fiscal do Município – UFM. § 2º Quando houver usos distintos no mesmo imóvel, poderá ser aplicado o critério do uso predominante ou a decomposição por unidade autônoma, conforme regulamento. Art. 502. A TCRRS/TMRSD será lançada anualmente e poderá ser cobrada: I - juntamente com o IPTU; ou II - por meio de fatura de energia elétrica, mediante convênio com a concessionária, quando autorizado em lei específica. Art. 503. Contribuinte da TCRRS/TMRSD é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. 199 TÍTULO VI DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador Art. 504. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública pelo Município, da qual decorra valorização imobiliária, mediante acréscimo no valor de imóvel localizado em área direta ou indiretamente beneficiada, dentro do território municipal, observado o disposto nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Art. 505. Consideram-se obras públicas, para os fins deste Capítulo, dentre outras: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, funiculares, elevadores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações necessárias à execução do plano. Art. 506. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples 200 reparação, conservação ou manutenção de obras públicas preexistentes, quando não houver valorização imobiliária mensurável. Seção II – Do Sujeito Passivo Art. 507. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado pela obra pública. § 1º Considera-se possuidor a qualquer título aquele que detenha a posse com ânimo de dono. § 2º Responderão pelo pagamento as pessoas referidas no caput existentes à época do lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, na forma do Código Tributário Nacional. Seção III – Da Base de Cálculo, do Limite e do Rateio Art. 508. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária individual do imóvel beneficiado, apurada pela diferença entre o valor de mercado do imóvel antes do início da obra e o valor após a sua conclusão. Parágrafo único. O valor de mercado será apurado mediante avaliação concreta, por procedimento técnico-administrativo definido em regulamento. Art. 509. A alíquota da Contribuição de Melhoria será de até 100% (cem por cento) da valorização apurada, observados: I – o limite individual: a contribuição não poderá exceder a valorização do respectivo imóvel; e II – o limite global: a soma das contribuições não poderá exceder o custo total da obra, nos termos do art. 81 do Código Tributário Nacional. Art. 510. O custo da obra compreenderá, além do valor de execução, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriações, financiamentos e demais encargos necessários à sua realização. Parágrafo único. O custo terá expressão monetária atualizada na época do lançamento, na forma prevista neste Código para atualização de créditos e 201 preços públicos, quando aplicável. Art. 511. Na hipótese de o custo total da obra ser inferior à soma das valorizações individuais apuradas, o valor global será rateado proporcionalmente entre os imóveis beneficiados, na forma do plano de rateio. Seção IV – Do Lançamento, da Publicidade e da Impugnação Art. 512. A Contribuição de Melhoria somente será lançada após a execução da obra ou de etapa funcionalmente concluída, quando tecnicamente possível identificar a valorização imobiliária e o benefício auferido. Art. 513. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal publicará, antes do lançamento, edital contendo, no mínimo: I – identificação e memorial descritivo da obra; II – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e relação dos imóveis nelas compreendidos; III – orçamento do custo total ou parcial da obra, conforme a etapa considerada; IV – definição da parcela do custo a ser recuperada pela contribuição; V – plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e VI – critérios técnicos e metodologia de avaliação imobiliária para apuração da valorização. Art. 514. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores dos imóveis situados nas áreas beneficiadas terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do edital, para impugnar quaisquer de seus elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação seguirá o rito do processo administrativo tributário previsto neste Código. Art. 515. O lançamento será efetuado em nome do sujeito passivo, com base no Cadastro Imobiliário Fiscal e demais informações obtidas por levantamento fiscal ou por dados fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando necessários. Art. 516. O sujeito passivo será notificado do lançamento na forma prevista neste Código. 202 § 1º Em imóveis edificados, o endereço de notificação poderá ser o do local do imóvel. § 2º Poderá ser adotada notificação exclusivamente eletrônica, nos termos de regulamento. Seção V – Do Pagamento e dos Acréscimos Art. 517. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento, podendo o pagamento ser realizado à vista ou de forma parcelada. § 1º O total anual exigido poderá ser limitado, por imóvel, a percentual do valor venal utilizado para fins de IPTU, quando assim previsto em regulamento, transferindo-se eventual saldo para exercícios seguintes. § 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser autorizado o pagamento antecipado, observadas as condições estabelecidas. Art. 518. Poderá ser concedido desconto para pagamento à vista, nos termos do regulamento. Art. 519. O não pagamento no vencimento sujeitará o crédito aos mesmos acréscimos legais aplicáveis aos demais créditos tributários municipais, na forma da Parte Geral deste Código. Seção VI – Da Delegação de Capacidade Tributária Ativa (Convênios) Art. 520. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes ou instrumentos congêneres com a União e com o Estado, visando à assunção, pelo Município, da capacidade tributária ativa da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas federais ou estaduais que beneficiem imóveis localizados no território municipal. § 1º Os convênios poderão atribuir ao Município, em seu nome ou como mandatário do ente convenente, as competências de lançar, arrecadar, fiscalizar, inscrever em dívida ativa e cobrar administrativa ou judicialmente os créditos constituídos. § 2º A participação do Município na receita arrecadada será definida no instrumento, observado o rateio proporcional ao benefício auferido pelos 203 imóveis situados no território municipal. § 3º A assunção da capacidade tributária ativa não altera a titularidade da competência tributária, limitando-se à delegação de funções administrativas. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO – COSIP Seção I – Da Instituição e da Finalidade Art. 521. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento – COSIP, de natureza tributária, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal e demais normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Art. 522. A COSIP destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria: I – dos serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos; e II – dos sistemas de monitoramento voltados à segurança, preservação do patrimônio público e prevenção de desastres em vias e equipamentos públicos, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se: I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, serviços e ativos destinados à iluminação pública; II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento: a aquisição, instalação, operação e gestão de sistemas e equipamentos destinados às finalidades previstas no inciso II do caput. § 2º Os recursos arrecadados com a COSIP serão vinculados às finalidades previstas neste Capítulo, ressalvadas as hipóteses de desvinculação autorizadas 204 constitucionalmente e na forma deste Código. Seção II – Dos Contribuintes, Isenções e Responsáveis Art. 523. É contribuinte da COSIP toda pessoa física ou jurídica, condomínio, espólio ou entidade que possua ligação regular ao sistema de fornecimento de energia elétrica, localizada no território municipal, beneficiária direta ou indireta dos serviços públicos de iluminação pública e de sistemas de monitoramento. § 1º São isentos da COSIP, nos termos deste Código e de regulamento: I – consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com consumo mensal de até 50 kWh; II – lotes não edificados com área de até 120 m²; III – propriedades rurais com área inferior a 20.000 m². § 2º São igualmente contribuintes da COSIP, ainda que não haja cobrança por fatura de energia elétrica, quando houver benefício direto ou indireto: I – autoprodutores que redistribuam ou comercializem energia; II – consumidores livres e especiais do Ambiente de Contratação Livre – ACL conectados à rede da distribuidora que atenda ao Município; III – unidades residenciais providas de painéis solares fotovoltaicos; IV – empreendimentos de geração distribuída localizados no território municipal, observada a regulamentação setorial. § 3º A legislação regulamentar poderá detalhar hipóteses de isenção, redução ou tratamento diferenciado, respeitados os limites constitucionais e o disposto neste Código. Art. 524. São responsáveis pelo recolhimento da COSIP, na condição de sujeitos passivos indiretos: I – a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica; II – o autoprodutor, gerador, comercializador ou qualquer agente que promova a distribuição de energia fora da rede pública, quando não houver cobrança da 205 COSIP por intermédio da fatura de energia elétrica. Parágrafo único. As responsabilidades previstas neste artigo serão disciplinadas em convênio e regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação federal e na regulação setorial aplicável. Seção III – Do Cálculo, do Lançamento e da Cobrança Art. 525. O valor da COSIP será apurado conforme faixa de consumo, classe e tipo de contribuinte, nos termos do Anexo específico deste Código, podendo ser adotados: I – valores fixos por unidade consumidora; II – faixas de consumo em kWh; III – critérios mistos, desde que respeitadas a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. § 1º As faixas, valores, fórmulas de cálculo e enquadramentos constarão de anexo próprio, expressos em moeda corrente e/ou em Unidade Fiscal do Município – UFM. § 2º A atualização monetária dos valores fixados em UFM observará o disposto na Parte Geral deste Código. Art. 526. O lançamento e o recolhimento da COSIP ocorrerão: I – preferencialmente por meio da fatura de energia elétrica, mediante cobrança destacada em campo próprio; ou II – por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, preferencialmente eletrônico, para contribuintes não sujeitos à cobrança na fatura. § 1º A COSIP deverá constar de forma destacada e individualizada, vedada a inclusão em rubrica genérica. § 2º No caso de cobrança por DAM, o lançamento poderá ser efetuado com base em informações cadastrais, declarações do contribuinte/responsável e dados disponibilizados pela distribuidora, na forma de regulamento. 206 Art. 527. O Município poderá firmar convênio com a distribuidora local para fins de cobrança, repasse, controle, compartilhamento de dados e auditoria da arrecadação da COSIP, observadas as normas federais e setoriais aplicáveis. Art. 528. Para fins de planejamento, controle, manutenção, expansão e gestão do parque de iluminação pública, a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá fornecer ao Município, de forma contínua e atualizada, informações técnicas e cadastrais referentes aos ativos e pontos de iluminação pública existentes em sua área de concessão, conforme dispuser regulamento. § 1º As informações deverão ser disponibilizadas em meio digital compatível com o sistema de gestão municipal, contendo, no mínimo: I – geolocalização dos pontos; II – identificação do poste/ponto no sistema da distribuidora; III – tipo de luminária e potência; IV – histórico de instalação e manutenção; V – mapas, diagramas e dados necessários à gestão e auditoria. § 2º O prazo, periodicidade e formato de disponibilização serão definidos em regulamento, podendo ocorrer por integração eletrônica entre sistemas. § 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a concessionária às medidas administrativas cabíveis e às providências junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Seção IV – Dos Imóveis em Logradouros Iluminados sem Ligação Regular Art. 529. As unidades imobiliárias situadas em logradouros servidos por rede de iluminação pública e que não possuam ligação elétrica regular estarão sujeitas à COSIP, conforme a área total do terreno: I – até 150 m² – isento; II – de 151 m² a 300 m² – 1,76 UFM; III – de 301 m² a 500 m² – 3,12 UFM; 207 IV – de 501 m² a 1.000 m² – 5,86 UFM; V – acima de 1.000 m² – 10 UFM. § 1º O lançamento será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante emissão de DAM anual, em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. § 2º A cobrança abrangerá apenas imóveis situados em áreas efetivamente servidas por iluminação pública em condições regulares, conforme critérios definidos em regulamento. Seção V – Das Infrações e Penalidades Art. 530. A omissão, retenção indevida, falta de repasse ou cobrança incorreta da COSIP sujeitará o responsável às seguintes consequências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, na hipótese de atraso no repasse dos valores arrecadados; II – atualização monetária do crédito, na forma prevista na Parte Geral deste Código; III – demais penalidades previstas na legislação municipal e na regulação aplicável. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não afastam a incidência de multas específicas por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à COSIP, na forma deste Código. Seção VI – Do FUNCIP Art. 531. Fica criado o Fundo de Custeio da Iluminação Pública – FUNCIP, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal competente, destinado a: I – manutenção, operação e modernização do sistema de iluminação pública; 208 II – expansão do parque luminotécnico; III – implantação, manutenção e operação de sistemas de monitoramento e segurança urbana relacionados à iluminação pública; IV – outras ações diretamente vinculadas às finalidades deste Capítulo. § 1º Os recursos do FUNCIP serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas neste artigo, ressalvadas as hipóteses de desvinculação autorizadas pelo ordenamento constitucional. § 2º A execução financeira e orçamentária do FUNCIP será controlada em unidade orçamentária própria, com prestação de contas anual aos órgãos de controle. Art. 532. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a COSIP e o FUNCIP, especialmente quanto a cadastro, lançamento, cobrança, obrigações acessórias, fiscalização, auditoria, integrações eletrônicas, padrões técnicos e procedimentos operacionais. Art. 533. Integram este Título as disposições e Anexos que estabeleçam fórmulas, critérios, parâmetros e valores para apuração, lançamento e cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, inclusive os critérios e procedimentos de atualização monetária em UFM, na forma prevista na Parte Geral deste Código. § 1º A tabela geral de faixas de consumo, bem como as regras específicas de enquadramento, base de cálculo, hipóteses de incidência, isenções, reduções e demais condições de cobrança da COSIP, constarão do Anexo I da lei específica que instituir e disciplinar a contribuição. § 2º Permanece integrado a este Código, como Anexo XV, o regime específico aplicável aos consumidores de alta tensão (Grupo A) não residencial, com valores expressos em UFM e parâmetros técnicos próprios, observado o disposto na lei específica mencionada no § 1º. § 3º Em caso de divergência entre os Anexos deste Código e o Anexo I da lei específica da COSIP, prevalecerá o disposto na lei específica, sem prejuízo da aplicação supletiva das normas gerais deste Código no que couber. 209 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 534. Os prazos fixados nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. § 1º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. § 2º Vencendo o prazo em dia em que não haja expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 3º Tratando-se de obrigações acessórias cumpridas exclusivamente por meio eletrônico, os prazos serão contínuos e preclusivos, não se prorrogando quando o termo final recair em finais de semana, feriados ou dias sem expediente normal, salvo indisponibilidade comprovada do sistema eletrônico. Art. 535. Todo contribuinte é obrigado a apresentar os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos exigidos por esta Lei Complementar, bem como a prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelas autoridades fiscais. Art. 536. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim como os documentos fiscais e não fiscais comprobatórios, deverão ser conservados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização. Parágrafo único. É facultada a guarda da escrituração pelo responsável técnico, desde que garantido o acesso à fiscalização quando solicitado. Art. 537. O contribuinte prestador de serviços de obras de construção civil ou hidráulica deverá individualizar, por obra, a sua escrituração fiscal. Parágrafo único. Ficam dispensados da individualização os contribuintes que já realizem tal controle na escrita comercial, desde que permita a plena fiscalização. 210 Art. 538. Os tributos e multas de competência do Município serão calculados em moeda corrente nacional por ocasião do lançamento e, em seguida, convertidos em quantidades de Unidade Fiscal do Município – UFM, devendo ser quitados com base no valor vigente na data do efetivo pagamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a incidência dos acréscimos legais quando o pagamento ocorrer após o vencimento. Art. 539. A arrecadação das receitas municipais será realizada por meio da rede bancária ou de outros meios de pagamento autorizados, mediante contrato ou convênio celebrado pelo Município. Parágrafo único. É vedado o pagamento de tributos ou receitas municipais diretamente a órgãos, entidades, departamentos ou servidores públicos, salvo exceções previstas em regulamento. Art. 540. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderão participar de licitações ou contratações públicas promovidas pela Administração Direta ou Indireta, na forma da legislação aplicável. Art. 541. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as normas gerais de Direito Tributário previstas no Código Tributário Nacional e demais legislações compatíveis. Art. 542. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo promoverá a publicação da consolidação atualizada desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 543. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, instruções normativas, portarias e demais atos administrativos necessários à fiel execução, interpretação e aplicação deste Código, vedada a inovação quanto à hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e penalidades, salvo autorização expressa em lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 544. Fica criada a Unidade Fiscal do Município – UFM, cujo valor, para o exercício de 2026, é fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º A partir do exercício de 2027, o valor da UFM será atualizado 211 anualmente com base na variação acumulada do IPCA, apurado pelo IBGE. § 2º Na hipótese de extinção ou substituição do índice referido no § 1º, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º A atualização produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil de cada exercício, mediante ato do Poder Executivo, sem caracterizar majoração de tributo. Art. 545. Integram esta Lei Complementar os Anexos que a acompanham, os quais possuem força normativa e vinculante, estabelecendo tabelas, parâmetros, fórmulas e valores aplicáveis aos tributos, taxas e contribuições previstos neste Código. Art. 546. Ficam expressamente revogados o Código Tributário anterior, instituído pela Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2012, e todas as demais disposições municipais em contrário que tratem de matéria disciplinada por este Código. Art. 547. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando aplicável. Prefeitura de Brasileira, em 18 de dezembro de 2025. Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito de Brasileira