| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2016 |
| Date | 2016-05-05 |
| Ementa | FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/ RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraDgmail.com LEI Nº 161/2016 Fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor/ RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE j BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: É Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de , débitos ou obrigações do município de Brasileira, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do E art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo procedido ã diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do oficio requisitório expedido pelo juízo competente- Requisição de Pequeno Valor/ RPV. Parágrafo único- Para fins de desta lei, considera-se pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais). Art. 2º- Os pagamentos das RPV's de que trata esta lei serão realizadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município e serão atendidas conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocoladas na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º- Em hipótese alguma poderá ocorrer fracionamento, repartição, ou quebra no valor da execução, vedadas no parágrafo 8º, do art. 100, da CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Eu : FonelFax: (86) 3274 1213 | ; prefeituradebrasileiraQ gmail. com. Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta lei, para receber através de RPV. Art. 4º- Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Tá Ve) irásia Nessa rim raújo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação oficial. era pus Nani É Assessor de Gabinete