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norma nº 161/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/ RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Fone/Fax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileiraDgmail.com
LEI Nº 161/2016
Fixa o valor para pagamento de
obrigações de pequeno valor/ RPV,
decorrentes de decisões judiciais,
nos termos do art. 100, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
j BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no
art. 64, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
, débitos ou obrigações do município de Brasileira, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do
E art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo procedido
ã diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do oficio requisitório
expedido pelo juízo competente- Requisição de Pequeno Valor/ RPV.
Parágrafo único- Para fins de desta lei, considera-se pequeno valor os débitos
ou obrigações até o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais).
Art. 2º- Os pagamentos das RPV's de que trata esta lei serão realizadas de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município e
serão atendidas conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocoladas na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º- Em hipótese alguma poderá ocorrer fracionamento, repartição, ou
quebra no valor da execução, vedadas no parágrafo 8º, do art. 100, da
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Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao
crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta lei,
para receber através de RPV.
Art. 4º- Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tá
Ve) irásia Nessa rim raújo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos cinco dias
do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa
para publicação oficial.
era pus Nani É
Assessor de Gabinete

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