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norma nº 225/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaESTABELECE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVASÁ ATIVIDADES LESIVASAO MEIO AMBIENTE,BEM COMO A PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DESSAS INFRAÇOES.
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BRASILEIRA
CEITEZTO
LEI Nº 225/2021
EMENTA: ESTABELECE INFRAÇÕES E
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
RELATIVAS À ATIVIDADES LESIVAS AO
MEIO AMBIENTE, BEM COMO O
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO
DESSAS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado
do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara
Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem
prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do órgão
ambiental municipal, designados para as atividades de licenciamento e
fiscalização.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro
64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164
BRASILEIRA
Art. 2º - Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
| - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em
desacordo com as normas aplicáveis;
Il - o lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático de
forma e em local inapropriado;
Hll - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no
mar ou quaisquer recursos hídricos;
IV -o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º - Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
| - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de
poluição atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando
de forma inadequada ou ineficaz;
Il - a queima de resíduos ou rejeitos sejam esses sólidos ou líquidos, em locais
e condições não autorizados para tal fim;
HI - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito
estufa, poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de
emissão de poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas
técnicas;
Art 4º Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou
poluição do solo urbano:
| - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais
ou da construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida
autorização;
Il - a movimentação de terra ou impermeabilização irregular do solo;
Ill - o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos:
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art 5º - Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
| - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou
exóticos, em desacordo com a legislação e autorizações pertinentes;
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epsiLéiga
Il - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou
em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, o adquirente deverá, sempre que
solicitado, disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação
de licenciamento dos produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 6º - Consideram-se infrações ambientais contra a Administração
Ambiental:
| - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental;
Il - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas
áreas; Ill - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização,
correção ou adoção de medidas de controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental;
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de
licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade
ambiental;
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e
no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromissos
celebrados junto a autoridade ambiental;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos
órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes;
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na
licença ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou cancelamento
da licença ou autorização, quando for o caso;
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FEITURA DE
BRASILEIRA
XIll- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em normas vigentes;
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII,
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de
segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a
correspondente licença ou autorização para Utilização Sonora.
ART. 7º - As hipóteses previstas nos artigos 2º ao 6º poderão ser
especificadas, esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei.
Art. 8º - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de processo
administrativo próprio, e notificar as demais autoridades ambientais
competentes, sob pena de corresponsabilidade.
81º O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio
ambiente e a terceiros por sua atividade.
$2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
83º A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o
dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
|- os próprios infratores;
Il -gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou
orientação;
Ill - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e
Parceiros, quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as
suas ordens ou no seu interesse;
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato
danoso ou facilitarem sua prática.
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Art 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes sanções administrativas:
| - multa simples;
Il - multa diária;
Hll - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;
VII - demolição de obra/edificação;
VIII - interdição parcial ou total da atividade;
IX - restritivas de direito
81º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na
aplicação.
82º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 9º
poderá ser aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental.
Art 10º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as
disposições contidas no regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
| - vinte dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados
da data da ciência da autuação;
Il - cento e oitenta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa ou
impugnação;
HI - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho de
Revisão Ambiental, previsto em regulamento, contados da data da ciência do
julgamento do auto de infração;
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o
prazo previsto no inciso Il passa a ser contado a partir do fim do prazo
estabelecido no inciso | deste artigo.
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BRASILEIRA
CESsEEsto
Art 11º - No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a
autoridade julgadora observará, para efeito de aplicação das sanções:
| - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e à
saúde pública, conforme regulamento;
Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
ambientais;
IV - a situação econômica do infrator.
81º São circunstâncias atenuantes:
|- o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
Il - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação
dodano causado;
Hll- a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental às autoridades competentes;
IV- a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de
resistência, não embaraço à permanência ou livre acesso às dependências,
instalações e locais de ocorrência da possível infração, bem como a pronta
apresentação de documentos solicitados;
V-ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
82º - São circunstâncias agravantes:
I- a reincidência em infração ambiental;
HI- ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
9) em domingos ou feriados;
h) à noite; 3
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PREFEITURA OE
BRASILEIRA
CEEE
i) em épocas de seca ou inundações;
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
|) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da
obra/edificação ou empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna-.
Ill - o descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por
meio de notificação, para sanar as irregularidades praticadas.
$3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da sanção será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 12º - O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas,
ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições
exigidas pelo órgão gestor ambiental.
Art. 13º - O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições,
sujeitará o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a
infração cometida.
Art.14º - O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações
administrativas definidas nessa lei e no seu regulamento;
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enc
BRASILEIRA
CETEXTO
Art. 15º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo,
interdição ou termo de compromisso.
$ 10 Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de
infração, indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da
multa-dia.
8 20 O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos no regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por
cento do valor mínimo da multa simples cominada para a infração, nem
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a
infração.
$ 30 A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da
situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
8 40 Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a
multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada,
sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas nesta Lei.
8 50 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido
pelo autuado para posterior execução.
$ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art 16º - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento, implica:
| - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou
Il - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
8 to O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual
se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o
confirmou.
S 20 Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento,
para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. DO)
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CESTO
8 30 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
| - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
Il - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
S 4º Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a
autoridade ambiental deverá:
| - proceder ao julgamento no prazo de cinco dias;
Il - seguir o procedimento descrito no $ 3º deste artigo;
8 5º Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá
ser dado prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17º - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do resultado do julgamento com a aplicação da penalidade, sob
pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos provenientes das multas constituirão
receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas
finalidades.
SUBSEÇÃO Il
DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18º - A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados
na infração reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei.
Art. 19º - As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 90 serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares e obedecerão ao
disposto no regulamento desta Lei.
Art. 20º - O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
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CEEE
as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21º - A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado,
de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 22º - O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das
demais sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes
sanções:
| - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo
infringido, e
Il - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá
certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são
objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 23º - A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
$ 10 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração.
S 20 As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres
públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública.
S 30 Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos
ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano
ambiental, observada a legislação em vigor.
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PREFESTURA DE
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Art. 24º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
8 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas
neste artigo, observando os seguintes prazos:
| - até três anos para a sanção prevista no inciso V:
Il -até um ano para as demais sanções.
8 20 Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização
da conduta que deu origem ao auto de infração.
SUBSEÇÃO III
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 25º - Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apura a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da
prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que esta tiver cessado.
8 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
8 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com
prazo contado a partir da última movimentação do processo, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
8 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de
que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação
de reparar o dano ambiental.
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BRASILEIRA
C=[2E0o
Art. 26º - Interrompe-se a prescrição:
| - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
HI - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA/PI aos 30 de abril
de 2021.
Carmen Gean de Meneses
Prefeita Municipal
o) Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
E Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30 dias do mês de abril
de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial.
wdida Maria Menezes Penafiel Diríiz
Assessoria de Gabinete
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