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norma nº 226/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA NO MUNICIPIO DE BRASILEIRA.
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Aim
PREFEITURA DE
BRASILEIRA
CESnEEID
LEI Nº 226/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTUDO
DO IMPACTO DE VIZINHANÇA NO
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA'PI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado
do Piauí Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara
Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório que o empreendedor apresente, para análise e aprovação
da administração municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para concessão de
licenças, autorizações e alvarás relativos a empreendimentos e atividades
geradoras de impacto, públicas, privadas ou propostas em operações
consorciadas, em área urbana ou rural.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os significados dos termos
técnicos, conforme as definições constantes do anexo único “Glossário de
Termos Técnicos”.
Art. 3º. São empreendimentos ou atividades econômicas geradoras de impacto
de vizinhança aqueles que:
Il- sobrecarregam a infraestrutura urbana, interferindo no sistema viário, no
sistema de drenagem, no saneamento básico ou nas redes de eletricidade e
telecomunicações;
Il- | tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações
no patrimônio natural ou nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança;
Ill - estabeleçam modificação substancial na qualidade de vida da população
residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou
bem-estar;
IV - alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
V- — prejudiquem o patrimônio cultural do município.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro
64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11
BRASILEIRA
CE
Art. 4º. São considerados empreendimentos de impacto:
I- aqueles, de uso residencial multifamiliar, com área construída privativa
superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados);
Ill- — aqueles, de uso não residencial, com área construída superior a 5.000m?
(cinco mil metros quadrados);
Ill - aqueles, de uso misto, com área construída destinada ao uso não
residencial superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados);
IV - aqueles que, por sua natureza, justifiquem a análise do Poder Municipal,
conforme dispuser a legislação vigente;
V- shopping centers, centrais de carga, centrais de abastecimento,
estações de tratamento de água ou de esgoto, distritos e zonas industriais,
terminais de transportes, terminais de carga, terminais de minério, de petróleo
e de produtos químicos; aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos
sólidos; usinas de geração de eletricidade; usinas de asfalto; oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
autódromos, hipódromos e estádios esportivos; túneis e viadutos; cemitérios;
matadouros e abatedouros; presídios, quartéis, heliportos, terminais
rodoviários, ferroviários, aeroviários e hidroviários; obras para exploração de
recursos hídricos, tais como barragens, canalizações e transposições de
bacias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente pode, em
deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V
deste artigo.
Art. 5º. É obrigatório o cumprimento desta Lei, para O empreendimento que,
mudando suas características construtivas ou de uso, configure-se como
gerador de impacto de vizinhança.
Art. 6º. O ElV / RIV deve observar os efeitos negativos e positivos do
empreendimento, considerando a qualidade de vida dos moradores residentes
na área de implantação e nas suas proximidades, analisados os seguintes
fatores:
I- adensamento populacional;
|l- — alterações no assentamento da população;
Ill - geração de ruídos;
IV - equipamentos urbanos e comunitários existentes e necessidade de
construção de novos;
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V- infraestrutura urbana instalada, especialmente abastecimento de água,
esgotamento e tratamento sanitário, drenagem, fornecimento de energia e de
iluminação pública;
VI - sistema viário instalado, alteração e geração de tráfego e aumento da
demanda por transportes públicos;
VII - uso e ocupação do solo, tendo em vista as prescrições de zoneamento;
vill- valorização ou desvalorização imobiliária e suas implicações no
desenvolvimento econômico e social
IX - ventilação e iluminação das novas construções e das construções vizinhas,
X- — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XI - movimento de terra e produção de entulhos.
Art. 7º. O EIV / RIV deve conter:
| - caracterização do empreendimento:
a) localização geográfica;
b) histórico da situação do local de implantação do empreendimento ou
atividade;
c) objetivos e justificativas do empreendimento;
d) descrição da ação pretendida e alternativas tecnológicas utilizadas e
consideradas no estudo para prevenir, compensar, corrigir e mitigar os
impactos econômicos e sociais;
e) compatibilização das obras e do empreendimento com planos
governamentais, na área de influência do projeto;
f) compatibilidade com a legislação vigente;
9) comparação dos impactos do empreendimento confrontando com a
hipótese de não execução;
h) impactos adversos que não poderão ser evitados e respectivas medidas
compensatórias.
| - caracterização da vizinhança e da cidade, no período da apresentação do
EIV / RIv, e as alterações previstas com a realização do empreendimento,
considerando:
a) as características demográficas com dados de crescimento e distribuição
da população;
b) as características socioeconômicas, históricas e culturais;
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c) a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes;
d) a comunidade local e os fatores de agregação social e as atividades
econômicas exercidas;
e) o uso e a ocupação do solo e as condições de habitabilidade;
f) a infraestrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e após a
realização do empreendimento;
9) o fator de alteração da saúde da população.
III - avaliação do impacto do projeto, considerando:
a) a qualidade de vida dos moradores atual e futura;
b) a qualidade urbanística e ambiental e suas alterações;
c) as condições de deslocamento, acessibilidade, demanda por sistema
viário e transportes coletivos;
d) a geração e a intensificação de pólos geradores de tráfego;
e) a perda de identidade da população atingida, quando houver
necessidade de deslocamentos populacionais,
f) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do
empreendimento ou atividade;
9) os sistemas de abastecimento de redes de água e de esgoto e as
necessidades de sua ampliação;
h) a sobrecarga da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários;
IV - definição de um programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos, indicando as medidas preventivas, compensatórias, corretivas e
mitigadoras, com respectivos prazos de execução.
Art. 8º. O empreendimento obrigado a apresentar o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação pertinente, fica isento de
apresentar o EIV / RIV, desde que atenda, naquele documento, todo o
conteúdo exigido por esta Lei.
Art. 9º O ElV / RIV deve ser apresentado, junto com O projeto, ao órgão
municipal competente para o licenciamento.
Art. 10. A análise prévia do órgão municipal competente deve conter, no
mínimo:
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| - caracterização do empreendimento e da vizinhança;
Il - legislação aplicável;
III - análise dos impactos ambientais previstos;
IV- análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas,
V - análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas
mitigadoras;
VI - necessidade de audiência pública ou conclusão sobre a aprovação,
proibição ou determinação de exigências para a concessão da licença ou
autorização do empreendimento.
Art. 11. O EIV / RIV apresentado deve ser exposto em local público por, pelo
menos, trinta dias, antecedentes à realização de audiência pública.
Art. 12. Após a exposição prevista no artigo anterior, O EIV / RIV deve ser
levado ao conhecimento da população, através de audiência pública, facilitada
a compreensão por linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o
entendimento das vantagens e desvantagens, bem como as consequências da
implantação do empreendimento.
Art. 13. Cabe à administração municipal, a convocação da audiência pública,
através de publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande
circulação do município, no prazo mínimo de quinze dias antecedentes à
realização da audiência.
Art. 14. Deve ser lavrada uma ata da audiência pública, anexando-se todos os
documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 15. O órgão municipal competente deve apresentar o relatório final acerca
do estudo de impacto de vizinhança, no qual deve constar sua conclusão,
baseada nos autos do EIV / RIV e nas atas da audiência pública, quando
houver, optando pela execução, pela execução condicional ou pela não
execução do empreendimento.
Parágrafo único. O relatório tem caráter deliberativo, no processo de
concessão de quaisquer licenças, autorizações e alvarás pela administração
municipal.
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CITE ZTO
Art. 16. Todos os custos de publicações e convocações de audiências
devem ser pagos pelo empreendedor, com definição prévia das ações e metas
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí,
aos 30 de abril de 2020.
Carmen Gean s de Meneses
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30 dias do mês de abril
de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial.
delas efa
da Maria cm Pánafiel Dini
Assessoria de Gabinete
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CGE TEXTO
ANEXO ÚNICO - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
1-— Ambiente urbano: relações da população e das atividades humanas,
organizadas pelo processo social, de acesso, apropriação, uso e ocupação do
espaço natural e construído.
2- Estudo de impacto de vizinhança - EIV: documento técnico que
apresenta o conjunto dos estudos e informações relativas à identificação,
avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança
de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das
diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e
as que existiriam sem essa ação.
3- Empreendimento ou atividade de impacto: são aqueles, públicos ou
privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter
repercussão ambiental significativa.
4- Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente e do equilibrio do ecossistema,
causada por empreendimento ou atividade, que afete a biota, a qualidade dos
recursos naturais ou do patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico ou
arqueológico, as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias, as atividades
sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem estar na vizinhança.
5- Impacto de vizinhança: significativa repercussão ou interferência que
constitua impacto no sistema viário, impacto na infraestutura urbana ou impacto
ambiental e social, causada por um emprendimento ou atividade, em
decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições
de qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudos adicionais para
análise especial de sua localização, que poderá ser proibida,
independentemente do cumprimento das prescrições de uso e ocupação do
solo.
6- Impacto na infraestrutura urbana: demanda estrutural causada por
empreendimentos ou atividades, que superem a capacidade das
concessionárias nos abastecimentos de energia elétrica, água, telefonia,
esgotamento sanitário ou pluvial.
7-— — Impacto no sistema viário: interferência causada por pólos geradores de
tráfego que, em devidoã atividade específica e / ou porte, acarretam grande
número de viagens e/ou trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de
pedestres e veículos.
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sur
BRASILEIRA
Geo
8-- Medidas compatibilizadoras: medidas destinadas a compatibilizar o
empreendimento com a vizinhança, nos aspectos relativos à paisagem urbana,
à rede de serviços públicos e à infra-estrutura.
9- Medidas compensatórias: medidas destinadas a compensar os impactos
irreversíveis, aqueles que não podem ser evitados.
10 - Medidas mitigadoras: destinadas a prevenir os impactos adversos ou a
reduzir aqueles que não podem ser evitados.
11- Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: relatório sobre as
repercussões significativas dos empreendimentos ou atividades sobre o
ambiente urbano, apresentado através de documentos objetivos e sintéticos
dos resultados do EIV, em linguagem adequada e acessível à compreensão
dos diversos segmentos sociais.
12- Vizinhança: imediações do local de implantação do empreendimento ou
atividade de impacto, de dimensão variável, função da abrangência do impacto
previsto.
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