| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA NO MUNICIPIO DE BRASILEIRA. |
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Aim PREFEITURA DE BRASILEIRA CESnEEID LEI Nº 226/2021 EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA NO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA'PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatório que o empreendedor apresente, para análise e aprovação da administração municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para concessão de licenças, autorizações e alvarás relativos a empreendimentos e atividades geradoras de impacto, públicas, privadas ou propostas em operações consorciadas, em área urbana ou rural. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os significados dos termos técnicos, conforme as definições constantes do anexo único “Glossário de Termos Técnicos”. Art. 3º. São empreendimentos ou atividades econômicas geradoras de impacto de vizinhança aqueles que: Il- sobrecarregam a infraestrutura urbana, interferindo no sistema viário, no sistema de drenagem, no saneamento básico ou nas redes de eletricidade e telecomunicações; Il- | tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações no patrimônio natural ou nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança; Ill - estabeleçam modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar; IV - alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente; V- — prejudiquem o patrimônio cultural do município. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11 BRASILEIRA CE Art. 4º. São considerados empreendimentos de impacto: I- aqueles, de uso residencial multifamiliar, com área construída privativa superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados); Ill- — aqueles, de uso não residencial, com área construída superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados); Ill - aqueles, de uso misto, com área construída destinada ao uso não residencial superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados); IV - aqueles que, por sua natureza, justifiquem a análise do Poder Municipal, conforme dispuser a legislação vigente; V- shopping centers, centrais de carga, centrais de abastecimento, estações de tratamento de água ou de esgoto, distritos e zonas industriais, terminais de transportes, terminais de carga, terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos; aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; usinas de geração de eletricidade; usinas de asfalto; oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; autódromos, hipódromos e estádios esportivos; túneis e viadutos; cemitérios; matadouros e abatedouros; presídios, quartéis, heliportos, terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e hidroviários; obras para exploração de recursos hídricos, tais como barragens, canalizações e transposições de bacias. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente pode, em deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V deste artigo. Art. 5º. É obrigatório o cumprimento desta Lei, para O empreendimento que, mudando suas características construtivas ou de uso, configure-se como gerador de impacto de vizinhança. Art. 6º. O ElV / RIV deve observar os efeitos negativos e positivos do empreendimento, considerando a qualidade de vida dos moradores residentes na área de implantação e nas suas proximidades, analisados os seguintes fatores: I- adensamento populacional; |l- — alterações no assentamento da população; Ill - geração de ruídos; IV - equipamentos urbanos e comunitários existentes e necessidade de construção de novos; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 PREFEITURA DE BRASILEIRA CEInESID V- infraestrutura urbana instalada, especialmente abastecimento de água, esgotamento e tratamento sanitário, drenagem, fornecimento de energia e de iluminação pública; VI - sistema viário instalado, alteração e geração de tráfego e aumento da demanda por transportes públicos; VII - uso e ocupação do solo, tendo em vista as prescrições de zoneamento; vill- valorização ou desvalorização imobiliária e suas implicações no desenvolvimento econômico e social IX - ventilação e iluminação das novas construções e das construções vizinhas, X- — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; XI - movimento de terra e produção de entulhos. Art. 7º. O EIV / RIV deve conter: | - caracterização do empreendimento: a) localização geográfica; b) histórico da situação do local de implantação do empreendimento ou atividade; c) objetivos e justificativas do empreendimento; d) descrição da ação pretendida e alternativas tecnológicas utilizadas e consideradas no estudo para prevenir, compensar, corrigir e mitigar os impactos econômicos e sociais; e) compatibilização das obras e do empreendimento com planos governamentais, na área de influência do projeto; f) compatibilidade com a legislação vigente; 9) comparação dos impactos do empreendimento confrontando com a hipótese de não execução; h) impactos adversos que não poderão ser evitados e respectivas medidas compensatórias. | - caracterização da vizinhança e da cidade, no período da apresentação do EIV / RIv, e as alterações previstas com a realização do empreendimento, considerando: a) as características demográficas com dados de crescimento e distribuição da população; b) as características socioeconômicas, históricas e culturais; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 PREFEITURA DE BRASILEIRA CESsnEso c) a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários existentes; d) a comunidade local e os fatores de agregação social e as atividades econômicas exercidas; e) o uso e a ocupação do solo e as condições de habitabilidade; f) a infraestrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e após a realização do empreendimento; 9) o fator de alteração da saúde da população. III - avaliação do impacto do projeto, considerando: a) a qualidade de vida dos moradores atual e futura; b) a qualidade urbanística e ambiental e suas alterações; c) as condições de deslocamento, acessibilidade, demanda por sistema viário e transportes coletivos; d) a geração e a intensificação de pólos geradores de tráfego; e) a perda de identidade da população atingida, quando houver necessidade de deslocamentos populacionais, f) a valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do empreendimento ou atividade; 9) os sistemas de abastecimento de redes de água e de esgoto e as necessidades de sua ampliação; h) a sobrecarga da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários; IV - definição de um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando as medidas preventivas, compensatórias, corretivas e mitigadoras, com respectivos prazos de execução. Art. 8º. O empreendimento obrigado a apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação pertinente, fica isento de apresentar o EIV / RIV, desde que atenda, naquele documento, todo o conteúdo exigido por esta Lei. Art. 9º O ElV / RIV deve ser apresentado, junto com O projeto, ao órgão municipal competente para o licenciamento. Art. 10. A análise prévia do órgão municipal competente deve conter, no mínimo: Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 FEITURA DE BRASILEIRA G=JTEXTO | - caracterização do empreendimento e da vizinhança; Il - legislação aplicável; III - análise dos impactos ambientais previstos; IV- análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas, V - análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras; VI - necessidade de audiência pública ou conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências para a concessão da licença ou autorização do empreendimento. Art. 11. O EIV / RIV apresentado deve ser exposto em local público por, pelo menos, trinta dias, antecedentes à realização de audiência pública. Art. 12. Após a exposição prevista no artigo anterior, O EIV / RIV deve ser levado ao conhecimento da população, através de audiência pública, facilitada a compreensão por linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento das vantagens e desvantagens, bem como as consequências da implantação do empreendimento. Art. 13. Cabe à administração municipal, a convocação da audiência pública, através de publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação do município, no prazo mínimo de quinze dias antecedentes à realização da audiência. Art. 14. Deve ser lavrada uma ata da audiência pública, anexando-se todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 15. O órgão municipal competente deve apresentar o relatório final acerca do estudo de impacto de vizinhança, no qual deve constar sua conclusão, baseada nos autos do EIV / RIV e nas atas da audiência pública, quando houver, optando pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento. Parágrafo único. O relatório tem caráter deliberativo, no processo de concessão de quaisquer licenças, autorizações e alvarás pela administração municipal. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA CITE ZTO Art. 16. Todos os custos de publicações e convocações de audiências devem ser pagos pelo empreendedor, com definição prévia das ações e metas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 30 de abril de 2020. Carmen Gean s de Meneses Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30 dias do mês de abril de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial. delas efa da Maria cm Pánafiel Dini Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA CGE TEXTO ANEXO ÚNICO - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 1-— Ambiente urbano: relações da população e das atividades humanas, organizadas pelo processo social, de acesso, apropriação, uso e ocupação do espaço natural e construído. 2- Estudo de impacto de vizinhança - EIV: documento técnico que apresenta o conjunto dos estudos e informações relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação. 3- Empreendimento ou atividade de impacto: são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa. 4- Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e do equilibrio do ecossistema, causada por empreendimento ou atividade, que afete a biota, a qualidade dos recursos naturais ou do patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico ou arqueológico, as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem estar na vizinhança. 5- Impacto de vizinhança: significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infraestutura urbana ou impacto ambiental e social, causada por um emprendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das prescrições de uso e ocupação do solo. 6- Impacto na infraestrutura urbana: demanda estrutural causada por empreendimentos ou atividades, que superem a capacidade das concessionárias nos abastecimentos de energia elétrica, água, telefonia, esgotamento sanitário ou pluvial. 7-— — Impacto no sistema viário: interferência causada por pólos geradores de tráfego que, em devidoã atividade específica e / ou porte, acarretam grande número de viagens e/ou trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de pedestres e veículos. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 sur BRASILEIRA Geo 8-- Medidas compatibilizadoras: medidas destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança, nos aspectos relativos à paisagem urbana, à rede de serviços públicos e à infra-estrutura. 9- Medidas compensatórias: medidas destinadas a compensar os impactos irreversíveis, aqueles que não podem ser evitados. 10 - Medidas mitigadoras: destinadas a prevenir os impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados. 11- Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: relatório sobre as repercussões significativas dos empreendimentos ou atividades sobre o ambiente urbano, apresentado através de documentos objetivos e sintéticos dos resultados do EIV, em linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais. 12- Vizinhança: imediações do local de implantação do empreendimento ou atividade de impacto, de dimensão variável, função da abrangência do impacto previsto. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164