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norma nº 6/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI.
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LEI COMPLEMENTAR N° 006 /2021 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A OCUPAÇÃO DO 
SOLO DO MUNICÍPIO DE 
BRASILEIRA/PI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES no uso de suas atribuições legais, e em 
consonância com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei Complementar define as diretrizes para a ocupação do solo 
urbano no sentido de: 
I - orientar o adensamento, estruturação e desempenho das funções urbanas; 
II - melhorar as condições de conforto ambiental, com níveis adequados de 
bem-estar da comunidade; e 
III - garantir um padrão estético harmonioso e equilibrado ao desenho urbano 
da cidade. 
Art. 2°. É documento integrante desta Lei, como complemento do seu texto, o 
Anexo 1, indicadores de ocupação do solo por zonas e usos. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os significados dos termos 
técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 2, "Glossário de termos 
técnicos". 
Art. 4°. As disposições desta Lei aplicam-se à execução de planos, programas, 
projetos, obras e serviços referentes à construção, reconstrução, reforma e 
ampliação de edificações de qualquer natureza. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11 4 Q.' N 
RASIJ.E 
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N /P li:EIRA 
Art. 5°. As disposições desta Lei devem ser observadas na aprovação de 
projetos, concessão de licenças de construção, alvarás de funcionamento, 
habite-se, aceite-se e certidões. 
CAPÍTULO II 
DAS PRESCRIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 6°. As exigências fixadas por planos municipais oficiais, quando maiores 
que as constantes desta Lei, prevalecem quanto à ocupação dos lotes urbanos. 
Art. 7
0. No Anexo 1 desta Lei, estão definidos os seguintes indicadores de 
ocupação do solo por zonas e usos: 
I - recuos mínimos, relativos a edificações de até dois pavimentos; 
II - índice de aproveitamento (notação IA); e 
III - taxa de ocupação (notação TO). 
Art. 8°. As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, devem ter todos os 
respectivos recuos aumentados à razão de 50 cm (cinqüenta centímetros) por 
pavimento. 
Art. 9°. Quando a edificação não for geminada, deve ser observado o recuo 
lateral mínimo prescrito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a pavimentos 
de subsolo. 
Art. 10. Uma vez que seja permitido o recuo nulo e este não for adotado, o 
recuo mínimo admitido é 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 11. Permitido pela legislação, as edificações de um pavimento, quando 
construídas junto à divisa, deve ter altura máxima de 4,50 m (quatro metros e 
cinqüenta centímetros), incluindo o telhado. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
Art. 12. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 7 m 
(sete metros) pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que 
não haja abertura, nem deságüe de águas pluviais, para lotes vizinhos. 
Art. 13. Na ocupação do solo em terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte 
metros), o recuo de frente pode ser reduzido em 50% (ciquenta por cento), se 
não houver previsão de alargamento da via. 
Parágrafo único. Para cada metro que exceder aos 20 m (vinte metros) na 
profundidade do terreno, deve ser acrescido 20 cm (vinte centímetros) no recuo 
de frente, até atingir o recuo exigido para a zona. 
Art. 14. Na ocupação do solo nos terrenos com fundo inferior a 20 m (vinte 
metros), o recuo de fundo mínimo é 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros). 
Art. 15. Para efeito desta Lei, entenda-se que: 
I - recuo de fundo é o oposto ao recuo de frente principal; e 
II - recuo lateral, nos terrenos de esquina, é o oposto ao recuo de frente 
secundário. 
Art. 16. Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas voltadas para o 
logradouro público, o recuo de frente mínimo é exigido apenas em relação à 
fachada principal. 
§ 1°. O recuo de frente mínimo das demais testadas é 70% (setenta por cento) 
do recuo de frente principal mínimo. 
§ 2°. Não são admitidos redução de recuos de frente, nos eixos de comércio e 
prestação de serviços. 
Art. 17. A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 10 m 
(dez metros), situados nos eixos comerciais, pode ter edificações térreas com 
recuos laterais nulos, desde que não haja abertura, nem deságüe de águas 
pluviais, para lotes vizinhos. 
Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 INRASIIERw 
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BRASILEIRA 
Art. 18. É permitida a construção de abrigos cobertos para veículos, com 
elevação de parede sobre a divisa lateral, até seis metros de extensão. 
Art. 19. Na área de recuo de frente, se não houver, no logradouro considerado, 
nenhum plano oficial impeditivo, é admitida a implantação de: 
I - marquises, toldos e coberturas leves, até o limite do alinhamento, para usos 
não residenciais, sendo proibido qualquer elemento de vedação; 
II - portarias, recepções e edificações similares, com área de construção 
máxima de 10 m2 (dez metros quadrados); e 
III - jardineiras, varandas, brises, marquises, toldos, coberturas leves com 
balanço máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 20. Na ocupação de qualquer lote, por edificação de uso coletivo, 25% 
(vinte e cinco por cento) da área relativa aos recuos deve ser mantida sem 
impermeabilização. 
Art. 21. A construção de edícula é permitida, desde que: 
I - as paredes da edícula sejam levantadas nas divisas laterais e / ou de fundo 
do lote; 
II - a edícula tenha apenas pavimento térreo, sem mezanino; 
III - a edícula ocupe, no máximo, 5 m (cinco metros) da divisa lateral; 
IV - a edícula não constitua atividade independente da edificação principal; 
V - o recuo de fundo seja observado como distância mínima entre a edificação 
principal e a edícula; 
VI - a edícula, ligada à divisa do lote vizinho, tenha altura máxima de 4 m 
(quatro metros). 
Parágrafo único. É proibida a construção de edícula em áreas de recuos de 
frente principal e secundário. 
Art. 22. É permitida a construção de pavimentos de subsolo, de acordo com as 
seguintes prescrições: 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Paui 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4N. R'Asil.EIRÃ 
BRatkiRA 
- o subsolo pode ocupar as áreas relativas, aos recuos laterais e de fundo, 
respeitadas as prescrições de ventilação vigentes; 
II - o subsolo pode ocupar a área relativa ao recuo de frente secundário, 
quando não houver projeto de alagamento da via, respeitadas as prescrições 
de ventilação vigentes; e 
III - as rampas de acesso aos pavimentos de subsolo, não podem ocupar áreas 
de passeios. 
Art. 23. Quanto aos condomínios residenciais: 
I - cada edificação do conjunto deve respeitar os recuos prescritos para a zona 
e, também, os recuos correspondentes a cada pavimento; e 
II - as edificações devem guardar entre si, afastamento mínimo igual ao dobro 
do recuo lateral previsto para a zona, considerando-se, também, o pavimento 
correspondente. 
Art. 24. Quanto às pérgulas e às estruturas leves vazadas: 
I - elas podem ser construídas na área de recuo de fundo e em um dos recuos 
laterais; 
II - elas não podem ocupar área nas faixas de recuos de frente principal ou 
secundário; 
III - a cota superior não pode ultrapassar a altura máxima prevista para os 
muros de divisa. 
Art. 25. O mezanino deve obedecer as prescrições de ocupação do solo do 
pavimento em que estiver contido. 
Parágrafo único. Mezaninos com área superior a 50% (cinquenta por cento) do 
pavimento em que está contido é considerado pavimento independente e, com 
tal, sujeita-se as prescrições de ocupação do solo. 
Art. 26. Não são consideradas áreas construídas, para fins de cálculo da taxa 
de ocupação: 
I - as casas para abrigo de máquinas; 
II - as áreas sob marquise, galeria e pérgula; 
III - as escadas, rampas e antecâmaras; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 414Çse ~mu 
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IV - os poços de elevadores; 
V - as áreas não confinadas do pilotis; 
VI - as portarias, recepções e edificações similares, quando construídas no 
recuo de frente; e 
VII - as jardineiras, brises e similares de até 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros), quando construída em balanço. 
Art. 27. A área de subsolo não é considerada área construída, para fins de 
cálculo da taxa de ocupação, quando destinada ao uso de depósitos e 
estacionamentos. 
CAPÍTULO III 
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 28. As prescrições definidas neste capítulo são aplicáveis apenas quando 
da implantação de habitações de interesse social. 
Parágrafo único. Habitações de interesse social são aquelas financiadas por 
programas especiais para população de baixa renda, com área construída 
máxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados). 
Art. 29. As habitações de interesse social destinam-se à moradia permanente 
de uma ou mais famílias e podem ser: 
I - unidades unifamiliares ou multifamiliares, isoladas, geminadas ou 
superpostas, com implantação de edificações agrupadas, mas prevista num 
programa habitacional de interesse social; 
II - conjuntos habitacionais, compostos por unidades isoladas, geminadas ou 
superpostas e blocos de apartamentos com agrupamentos horizontais e/ou 
verticais. 
Art. 30. É permitida a implantação de unidades geminadas de um dos lados e 
de casas superpostas desde que as varandas e aberturas de dormitórios e de 
salas de unidades distintas, de um mesmo prédio, quando frontais, mantenham 
distância mínima de, pelo menos, duas vezes o recuo lateral mínimo prescrito. 
Parágrafo único. Para a implantação de unidades unifamiliares, é permitido 
geminar até cinco unidades. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
Art. 31. Para implantação de habitações de interesse social, admite-se taxas 
de ocupação superiores em 10% (dez por cento) àquelas prescritas para cada 
zona. 
CAPÍTULO IV 
DA EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS 
Art. 32. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° 
da Lei Federal n°. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, a Prefeitura Municipal 
deve exigir do proprietário de terreno urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
- edificação e utilização compulsórias; 
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e 
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não edificado 
aquele que, situado na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 m2
(trezentos metros quadrados), apresente índice de aproveitamento igual a zero. 
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano subutilizado aquele 
que, situado na zona urbanizada, com área igual ou superior a 300 m2
(trezentos metros quadrados), apresente índice de aproveitamento inferior a 
10% (dez por cento) do máximo definido para a zona onde se situa. 
§ 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno urbano não utilizado 
aquele edificado, mas, comprovadamente desocupado há mais de dois anos, 
ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida. 
Art. 33. Excetuam-se da edificação compulsória aqueles terrenos: 
I - utilizados por atividades institucionais ou atividades econômicas privadas 
que, comprovadamente, necessitem daquele espaço; 
II - integrantes de zonas de preservação ambiental; 
III - integrantes do sistema de áreas verdes do município; 
IV - ocupados por clubes ou associações de classe; 
V - de propriedade de cooperativas habitacionais; e 
VI - de até 1.000 m2 (mil metros quadrados) cujo proprietário não tenha outro 
terreno sem uso. 
Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasdeira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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Art. 34. Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função social da 
propriedade, conforme estabelecido no art. 32 desta Lei, a Prefeitura Municipal 
deve notificar o proprietário ou titulares de domínio útil, para promoverem a 
edificação e utilização cabível, de acordo com as disposições desta Lei. 
§ 10. A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis. 
§ 2°. A notificação deve ser feita por funcionário do órgão municipal 
competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, 
a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa. 
§ 3°. A notificação deve ser feita por edital, quando, por três vezes, for frustrada 
a tentativa de notificação na forma prevista no parágrafo anterior. 
Art. 35. Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 1 (um) ano, a 
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de obra. 
§ 1°. A obra deve ser executada e o imóvel adequadamente ocupado no prazo 
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. 
§ 2°. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, pode ser 
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado 
compreenda o empreendimento como um todo. 
Art. 36. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no 
artigo anterior, a Prefeitura Municipal deve aplicar alíquotas progressivas no 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante cinco anos, 
com acréscimos anuais de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota do 
exercício anterior. 
§ 1°. O valor máximo da alíquota é de 15% (quinze por cento). 
§ 2°. Caso a obrigação não esteja atendida no prazo de cinco anos, a 
Prefeitura Municipal deve manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se 
cumpra a referida obrigação, garantido o direito da aplicação da medida da 
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 3°. A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dá-se, 
mediante prévia licença municipal ou a requerimento do contribuinte, a partir da 
data do início do processo administrativo da obra de reforma ou construção. 
§ 4°. A alíquota progressiva deve ser restabelecida em caso de fraude ou 
interrupção, sem justo motivo, das providências definidas no processo de 
licenciamento de que trata o parágrafo anterior. 
§ 5°. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
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Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí k az, 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRA!tt,É 
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Art. 37. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de ocupar adequadamente 
o imóvel, a Prefeitura Municipal pode proceder à desapropriação do imóvel. 
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, a Prefeitura 
Municipal pode emitir títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo 
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
Art. 38. Os imóveis desapropriados destinam-se à implantação de habitações 
populares e de equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, 
mediante prévia licitação. 
Art. 39. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou por causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de ocupar 
adequadamente o imóvel, sem interrupção dos prazos fixados. 
CAPÍTULO V 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 40. O Poder Executivo Municipal pode exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir, conforme disposições do 
Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos 
nesta Lei. 
Art. 41. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de 
construir pode ser exercido acima do permitido pelo índice de aproveitamento e 
pela taxa de ocupação, mediante contrapartida financeira do beneficiário. 
§ 1°. É permitido a aplicação de índice de aproveitamento superior em até 20% 
(vinte por cento) àquele máximo estabelecido para o imóvel. 
§ 2°. É permitido a aplicação de taxa de ocupação superior em até 20% (vinte 
por cento) àquela máxima estabelecida para o imóvel. 
§ 3°. A aplicação da outorga onerosa do direito de construir não incide em 
alterações dos demais indicadores de ocupação do solo urbano. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
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CNP): 41.522.236/0001-75 •
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Art. 42. É permitido o exercício da outorga onerosa do direito de construir, nas 
zonas residenciais e de comércio e prestação de serviços. 
Art. 43. A contrapartida financeira corresponde à outorga onerosa do direito de 
construir deve ser calculada pela fórmula VO = VMT x A, onde: 
I - VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir; 
II - VMT é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y"; e 
III - A é a quantidade de metros quadrados acrescidos. 
§ 1°. O valor do metro quadrado do terreno é o resultado da divisão do valor do 
terreno constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU do exercício pela área máxima de construção permitida, conforme 
prescrições da Lei de Ocupação do Solo. 
§2°. O índice "y" é o coeficiente de ajuste estabelecido para áreas específicas, 
conforme determinado em planos oficiais ou em operações urbanas 
consorciadas, mediante lei específica. 
§ 3°. Até que se aprovem planos oficiais ou operações urbanas consorciadas, 
deve ser adotado o valor de 0,15 (quinze centésimos) para o índice "y". 
§ 4°. Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos, a 
quantidade de metros quadrados que exceder à área de construção máxima 
permitida, considerado o maior dos valores entre aquele que ultrapasse a taxa 
de ocupação e aquele que ultrapasse o índice de aproveitamento, prescritos 
para o imóvel, na Lei de Ocupação do Solo. 
Art. 44. O valor a ser pago como contrapartida do beneficiário, no momento da 
expedição da licença de construir, pode ser efetuado em parcelas mensais e 
sucessivas, no prazo da licença de obras expedidas, ficando o respectivo 
habite-se condicionado à quitação de todas as parcelas. 
Art. 45. O atraso no pagamento do valor a ser pago como contrapartida do 
beneficiário implica na incidência sobre seu valor de multa de 10% (dez por 
cento), além de atualização, conforme prescrições do Código Tributário do 
Município. 
Art. 46. O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da 
cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o 
caso. 
Art. 47. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir devem ser aplicados com as seguintes finalidades: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
RAsltE 
BRAMIRA 
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VI - criação de unidades de conservação ou preservação ambiental; e 
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 48. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional 
deve ser monitorado pela Prefeitura Municipal, que deve, também, tornar 
público, anualmente, os relatórios do monitoramento. 
CAPÍTULO VI 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 49. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, pode exercer em 
outro local, o direito de construir, através da transferência total ou parcial do 
potencial construtivo, mediante prévia autorização do Poder Executivo 
Municipal e respectiva averbação nos documentos próprios de registro de 
imóveis, quando o imóvel for considerado necessário para fins de: 
I - preservação ambiental; 
II - preservação do patrimônio histórico e arquitetônico; 
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; e 
IV - atendimento a programas de regularização fundiária, de urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e de implantação de habitações 
de interesse social. 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por potencial construtivo a área de 
construção permitida para o imóvel. 
§ 2°. Os imóveis listados nos incisos I e II, deste artigo, podem transferir até 
100% (cem por cento) do potencial construtivo não utilizado. 
§ 3°. Os imóveis listados nos incisos III e IV, deste artigo, podem transferir até 
50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo não utilizado. 
§ 4°. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo 
só deve ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para 
os fins previstos. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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BRASI LEIRA 
§ 5°. São considerados imóveis necessários para fins de preservação 
ambiental aqueles relacionados nos anexos da Lei de Uso do Solo e aqueles 
integrantes do sistema de áreas verdes do município. 
Art. 50. A transferência do direito de construir é limitada, conforme indicadores 
de ocupação dos imóveis receptores. 
Art. 51. A transferência do direito de construir acrescenta potencial construtivo 
ao terreno receptor, sem pagamento da outorga onerosa do direito de construir. 
Art. 52. É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas 
de risco e de preservação permanente consideradas non aedificandi nos 
termos da legislação pertinente. 
Art. 53. É vedada a transferência de potencial construtivo para os imóveis 
situados nas zonas de preservação e nas zonas especiais. 
Art. 54. Na transferência do direito de construir, o potencial construtivo 
transferido fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova 
transferência. 
Art. 55. O controle de transferência de potencial construtivo é exercido e 
fiscalizado pela Prefeitura Municipal que deve expedir, mediante requerimento: 
I - declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel 
cedente ou protegido; 
II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel 
receptor. 
§ 1°. Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deve 
ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo 
transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula 
correspondente ao imóvel cedente. 
§ 2°. Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área 
transferida, deve ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido. 
§ 3°. A Prefeitura Municipal deve manter registro de todas as transferências de 
potencial construtivo. 
CAPÍTULO VII 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 56. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções 
e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 
proprietários, usuários e investidores privados, objetivando alcançar 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 4`t, 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ra" l•ÇN. deo'. 
TRASILEIRA 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização 
ambiental de uma área urbana. 
Art. 57. Podem ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre 
outras medidas: 
I - a modificação de prescrições de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
considerando-se o impacto ambiental decorrente; e 
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente. 
Art. 58. As operações urbanas consorciadas, devem ser aprovadas, caso a 
caso, por lei municipal específica, contendo, no mínimo: 
I - definição da área a ser atingida; 
II - programa básico de ocupação da área, com as medidas previstas nos 
incisos I e II do artigo anterior e definição do potencial adicional de construção; 
III - programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação; 
IV - finalidades da operação; 
V - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários e investidores 
privados, em função da utilização das medidas previstas nos incisos I ou II do 
artigo anterior; e 
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil. 
Art. 59. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal em uma operação 
urbana consorciada devem ser aplicados exclusivamente na própria operação. 
Art. 60. A partir da aprovação da lei municipal específica relativa a uma 
operação urbana consorciada, são nulas as licenças e autorizações emitidas 
pelo Poder Público Municipal que estejam em desacordo com aquela operação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 61. As infrações a esta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I - embargo de obra; 
II - multa; 
III - cassação de licença; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 4i0N, gosit.EIR 
BRatEcIRA 
IV - demolição da obra; 
V - representação junto ao CREA-PI, contra os responsáveis técnicos; e 
VI - suspensão de atividade do proprietário junto à Prefeitura Municipal. 
Art. 62. A não observância dos dispositivos estabelecidos nesta Lei sujeita o 
infrator à multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo 
com decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o CDU, autorizado a vincular os 
valores das multas previstas neste artigo a indexador oficial do município ou 
indexador oficial equivalente. 
Allek Art. 63. São responsáveis pelas infrações o proprietário, o responsável técnico 
pela execução da obra e os projetistas, devendo a penalidade ser aplicada 
cumulativamente a cada um, contanto que o total das multas das infrações não 
ultrapassem R$ 1.000,00 (mil reais). 
§ 10. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será 
cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos. 
§ 2°. A Prefeitura Municipal não pode emitir alvará, nem habite-se, para obras 
cujos contratantes não tenham situacão cadastral regularizada. 
Art. 64. A aplicação de penalidade decorrente de infração a esta Lei não 
impede: 
I - o reconhecimento e a conseqüente sanção de infração à Legislação Federal, 
Estadual e Municipal, inclusive de natureza tributária; e 
II - a adoção das medidas judiciais cabíveis. 
Art. 65. Os autos de infração e as intimações devem conter: 
I - descrição do motivo que provoca a sua lavratura; 
II - relação dos dispositivos de lei infringidos; 
III - nome do proprietário e/ou do projetista; 
IV - nome do responsável pela obra; 
V - determinação do local de infração; 
VI - prazo concedido para regularização, quando cabível; e 
VII - prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e do horário 
em que deve ser apresentada. 
"leb, 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 'Ç‘ 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 47,21- gRAstiE 
BRAII.UIRA 
Art. 66. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura Municipal 
pode acioná-lo judicialmente. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 67. Após a publicação desta Lei, o interessado tem prazo de trinta dias 
para aprovação de projetos executados de acordo com a legislação anterior. 
Art. 68. As consultas prévias, aprovadas na vigência da legislação anterior, têm 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a aprovação do projeto definitivo. 
Art. 69. As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência 
desta Lei, são renováveis. 
Art. 70. A ocupação, referente à edificação já construída, que não atenda às 
prescrições desta Lei é caracterizada como ocupação não conforme. 
Parágrafo único. Na edificação de ocupação não conforme, só é permitida 
ampliação que não agrave o nível de não conformidade. 
Art. 71. Os critérios para a ocupação do solo, especialmente os recuos das 
edificações, nas zonas de preservação ZPA, devem ser apreciados pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 72. Os critérios para a ocupação do solo, nas zonas especiais, devem ser 
definidos pelo prefeito municipal, mediante decreto. 
Art. 73. Os casos omissos desta Lei devem ser apreciados pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano - CDU. 
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de 
sua publicação. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastleira - Ptaui \ ,i4S• 
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
r 
i, 
RAstuiRr 
PUI .. P.A 
BRASILEIRA 
cznareecze. 
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE no Diário Oficial dos Municípios, conforme Lei 
Orgânica do Município. CUMPRA-SE. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, 
aos sete dias do mês de abril do ano de 2021. 
Carmen Gea de Meneses 
Prefeit Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 07 dias do mês de abril 
de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
y
Ãile ,M d
P ewdida Maria Menez 1 s Pena el Di ' 
Assessoria de Gabinete 
Av. Candtdo Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastteira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BositErRA 
BRASILEIRA 
ANEXO 1- INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO POR ZONAS E USOS 
Zona Z R 1 
USOS IA Recuos Mínimos TO 
Frente Laterais Fundos 
HABITACIONAL H 
2,00 2,00 1,5 e ZERO 1,50 70% 
COMERCIAL C 
SERVIÇOS S1 
INDUSTRIAL I 1 
INSTITUCIONAL E 
Zona Z R 2 
USOS I A 
Recuos Mínimos TO 
Frente Laterais Fundos 
HABITACIONAL H 
1,00 3,00 1,50 e 2,50 60% 
COMERCIAL C 
SERVIÇOS S1 
INDUSTRIAL 1 1 
INSTITUCIONAL E 
Zona Z E U 
USOS I A Recuos Mínimos 
TO 
Frente Laterais Fundos 
HABITACIONAL H 
1,00 3,00 1,50 2,50 60% 
COMERCIAL C C 
SERVIÇOS 51 S2 
INDUSTRIAL I 1 
INSTITUCIONAL E 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
Zona Z C S 
USOS IA 
Recuos Mínimos 
Frente Laterais Fundos 
TO 
HABITACIONAL H 
COMERCIAL C C C C4 
SERVIÇOS Si S2 S3 
INDUSTRIAL 
INSTITUCIONAL 
2,00 5,00 ZERO 2,50 60% 
l i 12 
E 
Zona Z P A 
USOS IA Recuos Mínimos 
Frente Laterais Fundos 
TO 
Atividades culturais, de recreação, 
de lazer e de serv. urbanos 0,20 Definidos pelo Conselho 20% 
Municipal de Meio Ambiente 
Zona Z E 
USOS 
Atividades específicas e 
complementares, vide Lei de Uso 
do Solo 
IA Recuos Mínimos 
Frente Laterais 
Definidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano 
Fundos 
TO 
Zona ZEIS 
USOS IA Recuos Mínimos 
Frente Laterais Fundos 
TO 
HABITACIONAL H 
COMERCIAL C 
SERVIÇOS Si 
INDUSTRIAL I 1 
INSTITUCIONAL E 
2,00 1,50 ZERO 2,50 70% 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11 
4 
BRASILEIRA 
ANEXO 2- GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 
1. ALINHAMENTO: divisa entre o lote e o logradouro público. 
2. CASAS SUPERPOSTAS: habitações residenciais, unifamiliares, 
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas 
e com acesso direto e independente ao logradouro. 
3. CORREDOR: zona de atividades de comércio e prestação de 
serviços, situada em faixas às margens de vias. 
4. EDÍCULA: edificação secundária isolada da edificação principal, 
construída junto às divisas laterais e de fundo do lote, sem recuos, 
podendo ter paredes comuns com a edificação vizinha. 
5. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - IA: valor obtido pela divisão da 
área construída pela área do terreno. 
6. MEZANINO: piso intermediário, contido entre dois pavimentos, com 
área inferior a 50% (cinquenta por cento) do piso em que estiver 
contido. 
7. OCUPAÇÃO NÃO CONFORME: ocupação de características e/ou 
dimensionamentos discordantes desta Lei Complementar. 
8. PAVIMENTO: parte da edificação coberta ou descoberta, situada 
entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o do último piso e 
a coberta. 
9. PAVIMENTO TÉRREO: pavimento ao nível do logradouro público, 
cujo piso apresenta diferença de nível menor que a metade do pé￾Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
. 4. 
direito em relação ao ponto do meio-fio situado em frente ao acesso 
principal da edificação. 
10.PÉ-DIREITO: distância entre o piso e o teto de um compartimento. 
11.PILOTIS: pavimento vazado, com área destinada aos serviços 
gerais não superior a 30% (trinta por cento), sendo o restante da área 
destinada a estacionamento ou área de lazer. 
12. RECUO DE FRENTE: distância entre a edificação e o alinhamento 
do lote. 
13. RECUO DE FUNDO: distância entre a edificação e a divisa de fundo 
do lote. 
14. RECUO LATERAL: distância entre a edificação e a divisa lateral do 
lote. 
15. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do nível do terreno natural. 
16. TAXA DE OCUPAÇÃO - TO: percentual da área de projeção 
horizontal da edificação em relação á área total do terreno. 
17. USO NÃO CONFORME: uso já instalado que não atende às 
condições de localização permitidas pela legislação vigente. 
Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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