| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI, LEI Nº003DE3 17/11/1993 FIXADO PADÇOES DE FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL AATMOSFERA. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 003/2021 EMENTA: Acrescenta dispositivos ao Código de Postura do município de Brasileira/PI, Lei n° 003 de 17/11/1993 fixando padrões de fiscalização da poluição visual e atmosfera e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar. Art. 1° - Fica inserido dentro do Código de Postura do Município de Brasileira/PI, Lei n° 003 de 17/11/1993 do título III- os capítulos XII e XIII Da poluição Visual e da Poluição Atmosférica seus respectivos artigos com a seguinte redação: CAPÍTULO XII Da poluição visual Art. 157 A- É considerada poluição visual o desrespeito à regulamentação prevista neste capítulo, bem como qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termosfieste código e da legislação federal correlata. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 Capítulo XIII Da poluição atmosférica Art. 157-B-Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. Parágrafo único- Os parâmetros de fiscalização serão os mesmos adotados pela legislação federal correlata. Art. 157-C É vedada a instalação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. Parágrafo único- todas as fontes de emissão existentes do Município deverão se adequar ao disposto nesta lei, no prazo máximo de 06 meses contados da vigência desta lei. Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de abril do ano de 2021. Carmen Gea ras de Menese Preféita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 06 dias do mês de abril de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial. deC ,?.(‘_ 1/1i0 A4 wdida Maria MeneZes Pena i iniz Assessoria de Gabinete Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164