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norma nº 3/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI, LEI Nº003DE3 17/11/1993 FIXADO PADÇOES DE FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL AATMOSFERA.
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LEI COMPLEMENTAR N° 003/2021 
EMENTA: Acrescenta dispositivos ao 
Código de Postura do município de 
Brasileira/PI, Lei n° 003 de 17/11/1993 
fixando padrões de fiscalização da 
poluição visual e atmosfera e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES no uso de suas atribuições legais, e em 
consonância com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar. 
Art. 1° - Fica inserido dentro do Código de Postura do Município de 
Brasileira/PI, Lei n° 003 de 17/11/1993 do título III- os capítulos XII e XIII Da 
poluição Visual e da Poluição Atmosférica seus respectivos artigos com a 
seguinte redação: 
CAPÍTULO XII 
Da poluição visual 
Art. 157 A- É considerada poluição visual o desrespeito à regulamentação 
prevista neste capítulo, bem como qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, 
sujeitando o agente, a obra o empreendimento ou a atividade ao controle 
ambiental, nos termosfieste código e da legislação federal correlata. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
Capítulo XIII 
Da poluição atmosférica 
Art. 157-B-Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou 
das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de 
maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. 
Parágrafo único- Os parâmetros de fiscalização serão os mesmos adotados 
pela legislação federal correlata. 
Art. 157-C É vedada a instalação de atividades que não atendam às normas, 
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
Parágrafo único- todas as fontes de emissão existentes do Município deverão 
se adequar ao disposto nesta lei, no prazo máximo de 06 meses contados da 
vigência desta lei. 
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos seis 
dias do mês de abril do ano de 2021. 
Carmen Gea ras de Menese 
Preféita Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 06 dias do mês de abril 
de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
deC 
,?.(‘_ 1/1i0 A4 
wdida Maria MeneZes Pena i iniz 
Assessoria de Gabinete 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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