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norma nº 227/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDISPÇOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINARIO DE PREVENÇÃO E URGENCIA PARA CÃES E GATOS.
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LEI N° 227/2021. 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
Dispõe sobre a instituição do Serviço de 
Atendimento Médico Veterinário de 
prevenção e urgência para cães e gatos. 
O Excelentíssimo Senhor Francisco Wilson Amaral Aguiar Júnior, 
Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e a Prefeita tacitamente sancionou a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica instituído, em todo o território municipal, o serviço público 
permanente de Atendimento Médico Veterinário de Urgência para cães e gatos, 
objetivando a castração, vermifugação, vacinação, primeiros socorros, exames e 
promoção de educação através de conscientização. 
§ 1° O serviço de que trata o "caput" deste artigo disponibilizará de 
unidade de saúde com sede na cidade, equipada para a realização de 
atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte, incluindo, entre 
outros, os serviços de castração, coleta de material para exame, vermifugação, 
vacinação, cirurgias de pequeno porte emergenciais e remoções, além da 
conscientização sobre guarda responsável. 
§ 2° O Poder Público determinará os dias e horas de atendimentos, 
que serão alternados entre zona rural e zona urbana, sendo no mínimo dois 
atendimentos por semana. 
§ 3° A equipe médica veterinária será composta por cirurgião, 
anestesista, assistente, motorista e educador. 
Art. 2°- A campanha priorizará as áreas onde for constatado maior 
número de animais e de população com baixa renda. 
Art. 3°- A população deverá ser informada, com antecedência mínima 
de trinta dias, a região que será contemplada. 
§ 1° Nos trinta dias que antecederem a campanha, o departamento 
responsável pelo projeto, cadastrará os participantes e distribuirá senhas para os 
proprietários que optarem pela esterilização, oportunidade em que será 
informada a data, o horário e o local da cirurgia. 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
§ 2° O cadastro e o itinerário estarão disponíveis em site próprio, com 
programação, links e informações disponíveis à população. 
Art. 4°- A equipe médica veterinária deverá promover frequentemente 
seminários sobre Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal. 
§ 1° A população será conscientizada da importância da esterilização, 
da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das 
necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bem-estar geral, 
devendo ser esclarecidas eventuais dúvidas. 
Art. 5
0- Após o início da vigência desta lei, toda a população será 
conscientizada e informada no prazo de trinta dias. Após o referido prazo, os 
donos de animais domésticos terão o prazo de mais 30 (trinta) dias para 
colocarem coleiras de identificação nos animais, sob pena de serem recolhidos e 
castrados compulsoriamente como animais de rua. 
Parágrafo único — A castração, vermifugação e vacinação 
compulsórias, visam o bem comum, tendo como justificativas maiores, a saúde 
pública, controle de zoonoses e Bem-Estar animal. 
Art. 6°- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e/ou 
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não 
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas 
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos 
desta Lei. 
Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara de Vereadores de Brasileira/PI, 07 de junho de 2021. 
Francisco Wilso'hWmíral Aguiar Júnior 
Presidente 

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