| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | DISPÇOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINARIO DE PREVENÇÃO E URGENCIA PARA CÃES E GATOS. |
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LEI N° 227/2021. Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com Dispõe sobre a instituição do Serviço de Atendimento Médico Veterinário de prevenção e urgência para cães e gatos. O Excelentíssimo Senhor Francisco Wilson Amaral Aguiar Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita tacitamente sancionou a seguinte lei: Art. 1°- Fica instituído, em todo o território municipal, o serviço público permanente de Atendimento Médico Veterinário de Urgência para cães e gatos, objetivando a castração, vermifugação, vacinação, primeiros socorros, exames e promoção de educação através de conscientização. § 1° O serviço de que trata o "caput" deste artigo disponibilizará de unidade de saúde com sede na cidade, equipada para a realização de atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte, incluindo, entre outros, os serviços de castração, coleta de material para exame, vermifugação, vacinação, cirurgias de pequeno porte emergenciais e remoções, além da conscientização sobre guarda responsável. § 2° O Poder Público determinará os dias e horas de atendimentos, que serão alternados entre zona rural e zona urbana, sendo no mínimo dois atendimentos por semana. § 3° A equipe médica veterinária será composta por cirurgião, anestesista, assistente, motorista e educador. Art. 2°- A campanha priorizará as áreas onde for constatado maior número de animais e de população com baixa renda. Art. 3°- A população deverá ser informada, com antecedência mínima de trinta dias, a região que será contemplada. § 1° Nos trinta dias que antecederem a campanha, o departamento responsável pelo projeto, cadastrará os participantes e distribuirá senhas para os proprietários que optarem pela esterilização, oportunidade em que será informada a data, o horário e o local da cirurgia. Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com § 2° O cadastro e o itinerário estarão disponíveis em site próprio, com programação, links e informações disponíveis à população. Art. 4°- A equipe médica veterinária deverá promover frequentemente seminários sobre Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal. § 1° A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bem-estar geral, devendo ser esclarecidas eventuais dúvidas. Art. 5 0- Após o início da vigência desta lei, toda a população será conscientizada e informada no prazo de trinta dias. Após o referido prazo, os donos de animais domésticos terão o prazo de mais 30 (trinta) dias para colocarem coleiras de identificação nos animais, sob pena de serem recolhidos e castrados compulsoriamente como animais de rua. Parágrafo único — A castração, vermifugação e vacinação compulsórias, visam o bem comum, tendo como justificativas maiores, a saúde pública, controle de zoonoses e Bem-Estar animal. Art. 6°- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Brasileira/PI, 07 de junho de 2021. Francisco Wilso'hWmíral Aguiar Júnior Presidente