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norma nº 238/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaALTERA AS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOSTITULARES E CARGOS EFETIVO DE BRASILEIRA-PI.
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LEI Ni' 238/2021 
Altera as alíquotas de contribuição 
previdenciária do Poder Executivo e 
Legislativo para o Fundo de 
Previdência dos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos de 
Brasileira-PI, e os benefícios 
previdenciários previstos na Lei 
Municipal n° 147/2014, de 8 de julho de 
2014, publicada no dia 10 de julho de 
2014, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara 
Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei; 
Art. 1° Os incisos I, II e V do art. 82 da Lei Municipal n° 147/2014 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art.82 
I — A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas sobre a remuneração do cargo efetivo e da pensão, inclusive 
sobre o décimo terceiro salário, no percentual de 14%, por força do que dispõe 
a Emenda Constitucional n°103/2019. 
li— A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara Municipal, 
autarquias e fundações públicas no percentual de 15% sobre a base de cálculo 
da folha de pagamento dos servidores efetivos para custeio dos benefícios do 
Regime Próprio de Previdência de Brasileira, por força do que dispõe a 
Emenda Constitucional n° 103/2019. 
Av. Cândido Me-ides, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRAVLEIRA 
11= 
IV 
V- Aplica-se o percentual de 14% de contribuição mensal sobre aposentadorias 
e pensões sobre as parcelas que superem o teto dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 2° - Os benefícios previdenciários do Fundo de Previdência dos Servidores 
Públicos de Brasileira ficam limitados a aposentadorias e à pensão por morte, 
com data retroativa a 12 de novembro de 2019, por força da Emenda 
Constitucional n° 103/2021. 
Art. 3° Os incisos I e II do art. 17 da Lei Municipal n° 147/2014 passa a vigorar 
com seguinte redação: 
Art. 17 
I - Quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria voluntária por idade; 
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria compulsória; 
e) aposentadoria especial de professor; 
II - Quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte. 
Art. 4` - Os benefícios revogados nas alíneas f, g e h do inciso II, e alínea b do 
inciso II do art. 17 da Lei Municipal n° 147/2014 correrão à custa do Tesouro 
Municipal do ente federativo, e não mais à custa do Fundo de Previdência de 
Brasileira, por força do art. 9°, § 10 e 2° da Emenda Constitucional n° 103/2019, 
com efeito retroativo a 12 de novembro de 2019. 
Art. 5° - Fica revogado o Decreto Municipal n° 009, de 16 de junho de 2015. - 
publicado em 18 de junho de 2015, e demais normas municipais de 
equacionamento de déficit atuarial. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
(NPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164
'1,7t'ASILEbriA, 
~ME= 
Parágrafo único - O equacionamento do déficit atuarial será reestabelecido 
por meio de ato do Poder Executivo com base no Demonstrativo de Resultado 
da Avaliação Atuarial do ano de 2021 e avaliações posteriores. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor: 
- No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta, 
quanto ao disposto no artigo 1°, inciso I e V. 
II — Na data de publicação nos demais casos. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 17 
(dezessete) dias do mês de novembro do ano de 2021. 
Carmen Gean Ve s de Meneses 
Prefeita/Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 17(dezessete) dias do 
mês de novembro de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para 
publicação oficial. 
Newdida Maria Men6zes`Penafiel iriz 
Assessoria de Gabinete'__ 
Av. Câncitdo Mendes, 35 - Centro 
64.265-000 - 
Brastletra - Ptaui 
CNN: 
41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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