| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DA OUVIDORIA DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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• BRiãã1RA s Lei n° 240/2021 EMENTA: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria-Geral do Município de Brasileira-PI e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. É criada a Ouvidoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete da Prefeita do Município de Brasileira-PI, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se: 1. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; III. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 d>>. BRASILEIRA V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada à racionalização de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as finalidades almejadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3° São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município: Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei n° 13.460, de 2017; Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 gRAn7EIRÁ > BRÃ5ILEIRA Art. 4° Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: 1. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5° A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6° Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. § 1°. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. § 2°. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. § 3 0. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4°. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. § 5°. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7° As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Brasileira-PI (brasileira.pi.gov.br); por correspondência convencional; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA 4111111111~~9 III. no posto de atendimento presencial exclusivo; IV. por endereço eletrônico; V. por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 80 Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. § 10 A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. § 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9° O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; III. análise e obtenção de informações, quando necessário; IV. decisão administrativa final; V. ciência ao usuário. Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1°. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. § 2°. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a com plementação de informações Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 /.0›. 1§R A Si LEIRA BRAILËIRA que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. § 3 0. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. § 4 0. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e posteriormente ao controle externo para as devidas providências. § 1°. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. § 2°. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13°.0 relatório de gestão deverá indicar, ao menos: o número de manifestações recebidas no ano anterior; os motivos das manifestações; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 • 86 3274.1164 aRatiiRA III. a análise dos pontos recorrentes; IV. as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14°. O relatório de gestão será: encaminhado ao Prefeito Municipal; disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15. — A estrutura da Ouvidoria será composta de I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; II. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal. § 10. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade e direção da Ouvidoria Geral Municipal, com remuneração equivalente a de um secretário municipal; § 2°. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação com remuneração equivalente a uma chefia de departamento. § 3°. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, § 4°. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria Municipal deverão ser exercidos por servidores efetivos do Município. § 5°. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor Municipal e Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham remuneração de seus cargos de origem superiores aos cargos mencionados nesse artigo, poderão optar pela remuneração do cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 16°. - A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP.]: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ¥,,IN*. •e•e",6 ãosit.E1RÃ BRASILEIRA Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 20 desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos: a) b) c) IV. acesso via internet; geração automática de protocolo; meios para acompanhamento do andamento da demanda; controles e registros de acesso; e meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; e V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria. § 1°. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do [órgão, ente ou entidade], em local de fácil acesso. § 2°. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas nesta norma. § 3°. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 1°. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7° da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. § 2°. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 gR ASILE Iça BRAãICEDIRA Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador específico. Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando-se disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2021. Carmen Gean Varas de Meneses Prefeit Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30(trinta) dias do mês de novembro de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação oficial. iág2jia Meâ s Penafiel A f Assessoria de Gabinete Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164