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norma nº 240/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DA OUVIDORIA DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei n° 240/2021 
EMENTA: Dispõe sobre a criação da 
Ouvidoria-Geral do Município de 
Brasileira-PI e dá outras Providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara 
Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. É criada a Ouvidoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete da 
Prefeita do Município de Brasileira-PI, como órgão responsável, 
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos 
serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração 
Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao 
aprimoramento da gestão pública. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se: 
1. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público; 
Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da 
administração pública; 
III. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de 
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e 
a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164
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BRASILEIRA 
V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da 
atuação de órgão de controle interno ou externo; 
VII. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço 
oferecido ou atendimento recebido; 
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração 
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada à 
racionalização de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela 
Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as 
finalidades almejadas. 
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 3° São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município: 
Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços 
públicos, nos termos da Lei n° 13.460, de 2017; 
Promover a participação do usuário na administração pública, em 
cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua 
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; 
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar 
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua 
efetiva conclusão; 
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência e cortesia; 
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão 
ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 gRAn7EIRÁ 
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Art. 4° Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: 
1. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e 
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as 
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e 
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. 
CAPÍTULO III 
DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 5° A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em 
linguagem clara e objetiva. 
Art. 6° Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos 
termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
§ 1°. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria 
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 
§ 2°. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes 
da apresentação da manifestação. 
§ 3
0. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com 
restrição de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 4°. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de 
certificação da identidade do requerente. 
§ 5°. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração 
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral 
do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. 
Art. 7° As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes 
canais de comunicação: 
por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do 
Município de Brasileira-PI (brasileira.pi.gov.br); 
por correspondência convencional; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
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III. no posto de atendimento presencial exclusivo; 
IV. por endereço eletrônico; 
V. por telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, 
reduzida a termo. 
Art. 80 Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como 
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as 
definições constantes nesta Lei. 
§ 10 A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da 
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está 
adequada. 
§ 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para 
as devidas providências, se for o caso. 
Art. 9° O procedimento de análise das manifestações observará os princípios 
da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende as seguintes etapas: 
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o 
respectivo número de protocolo; 
III. análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV. decisão administrativa final; 
V. ciência ao usuário. 
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, 
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1°. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, 
caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas 
responsáveis para providências. 
§ 2°. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu 
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a com plementação de informações 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da 
manifestação. 
§ 3
0. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o 
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir 
da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4
0. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente 
aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações 
devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma 
justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos 
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de 
controle interno e posteriormente ao controle externo para as devidas 
providências. 
§ 1°. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento 
de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como 
conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle 
competentes. 
§ 2°. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado 
final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento 
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
CAPÍTULO IV 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, 
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao 
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base 
nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços 
públicos. 
Art. 13°.0 relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
os motivos das manifestações; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 • 86 3274.1164 
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III. a análise dos pontos recorrentes; 
IV. as providências adotadas pela administração pública 
nas soluções apresentadas. 
Art. 14°. O relatório de gestão será: 
encaminhado ao Prefeito Municipal; 
disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 15. — A estrutura da Ouvidoria será composta de I- 01 (um) Ouvidor Geral 
Municipal; 
II. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal. 
§ 10. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela titularidade 
e direção da Ouvidoria Geral Municipal, com remuneração equivalente a de um 
secretário municipal; 
§ 2°. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir nível de 
escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a 
sua reputação com remuneração equivalente a uma chefia de departamento. 
§ 3°. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, 
§ 4°. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria Municipal 
deverão ser exercidos por servidores efetivos do Município. 
§ 5°. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor Municipal e 
Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham remuneração de seus cargos de 
origem superiores aos cargos mencionados nesse artigo, poderão optar pela 
remuneração do cargo de origem acrescida de 20% (vinte por cento). 
Art. 16°. - A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: 
Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a 
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí
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Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário 
possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do 
art. 20 desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos: 
a) 
b) 
c) 
IV. 
acesso via internet; 
geração automática de protocolo; 
meios para acompanhamento do andamento da demanda; 
controles e registros de acesso; e 
meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas 
recebidas; e 
V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com 
destinação única ao serviço de Ouvidoria. 
§ 1°. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios 
de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do [órgão, 
ente ou entidade], em local de fácil acesso. 
§ 2°. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado 
exercício das competências previstas nesta norma. 
§ 3°. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema 
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, 
ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que 
obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados. 
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada 
em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo 
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a 
esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento 
ao público. 
§ 1°. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em 
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas 
no art. 7° da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. 
§ 2°. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de 
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na 
internet. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 gR ASILE Iça 
BRAãICEDIRA 
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão 
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que 
lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão. 
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato 
regulamentador específico. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando-se 
disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30 
(trinta) dias do mês de setembro de 2021. 
Carmen Gean Varas de Meneses 
Prefeit Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 30(trinta) dias do mês de 
novembro de dois mil e vinte um encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
iág2jia Meâ s Penafiel 
A f
Assessoria de Gabinete 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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