br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 250/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Brasileira-PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão o plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREF 
BRASILEIRA 
LEI N° 250/2022 
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município 
de Brasileira-PI; fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de 
que trata o art. 40 da Constituição 
Federal; autoriza a adesão o plano de 
benefícios de previdência 
complementar e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Brasileira-PI, o Regime de 
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 
40 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadorias e pensão devidas 
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, instituído pela Lei 
Municipal n° 147/2014 para os servidores públicos titulares de cargos efetivos 
do Poder Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Brasileira-PI a partir da data de 
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — 
RGPS. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
Art. 2° O Município de Brasileira-PI é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar 
esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas 
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para 
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de 
que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos 
dos poderes Executivo e Legislativo municipal, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 
I - publicação da autorização do convênio de adesão do patrocinador ao plano 
de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 
Federal n° 109, de 29 de maio de 2001, ou 
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar observado o art. 33 da Emenda 
Constitucional n° 103/2019. 
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como 
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 
40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo RPPS do Município de Brasileira, aos segurados definidos no parágrafo 
único do art. 1°. 
Art. 5°. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo definidos no parágrafo 
único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data 
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser 
regulada por lei específica, no prazo máximo de até180 (cento e oitenta) dias, 
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 86 3274.1 64 `'IrRAsit.ER-r-
Parágrafo único. O exercício da opção de migração para o RPC a que se 
refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o 
disposto no art. 4
0 desta Lei. 
Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será 
oferecido por meio de adesão o plano de benefícios já existente ou plano 
próprio em entidade de previdência complementar. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município 
de Brasileira de que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8°. O Município de Brasileira somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de 
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante. 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Ptaui 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4: 
RAS!.E1R 
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade 
seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9
0. O Município de Brasileira é o responsável pelo aporte de contribuições 
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao 
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no 
convênio de adesão e no regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes. 
§ 2° O Município de Brasileira será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no 
regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições 
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição 
em atraso; 
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do 
plano de benefícios previdenciário; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNPJ: 41.522.236/0001 75 86 3274.1164 "ilAssEiR 
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo 
das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos 
os servidores públicos titulares de cargo efetivo do município de Brasileira-PI. 
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive 
suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou 
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado 
eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação 
aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao 
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo 
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a 
sua contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento 
da remuneração do participante. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 41 46 .
---.60StlE1RA 
>
BRASILEIRA 
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3° desta Lei, com remuneração superior 
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
benefícios de previdência complementar desde a data da posse. 
§ 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem 
desinteresse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelos Poderes do 
Município de Brasileira, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias 
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida 
como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição 
prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
regulamento do plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 
147/2014 e alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 
37 da Constituição Federal. 
§ 1° § 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, 
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
O 
BRariíRA 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
I - sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social, na forma 
prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4
0 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 
10 desta Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá 
exceder ao percentual 8,5% (oito e meio por cento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do 
Patrocinador. 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração 
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora 
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios. 
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, 
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios. 
§ 6° O percentual de que trata o §2° deste artigo poderá ser alterado por ato do 
Poder Executivo desde que observado o regulamento do plano de benefícios. 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastleira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 li1SN -e-"1:0"0 -greAsij..ER 
4> 
p...-„,.. 
BRASILEIRA 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração 
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão 
dos planos de benefícios. 
§ 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na 
forma regulamentada pelo Poder Executivo do Município de Brasileira. 
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a 
transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no 
regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas 
em regulamento na forma do caput. 
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar 
as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já 
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social 
desde que assegure a representação dos participantes. 
§3° O CAPC será composto por 2 (dois) membros representantes dos 
participantes, 2 (dois) membros dos assistidos, quando houver, e 2 (dois 
membros) do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro 
presidente, que terá além do seu voto, o voto de qualidade. 
I — O chefe do Poder Executivo indicará todos os membros representantes dos 
participantes e patrocinador do CAPC exclusivamente do quadro de servidores 
efetivos e os nomeará por portaria, podendo também se quiser, solicitar ao 
maior sindicato do Município a indicação de ao menos 1 (um) representante, e 
1 (um) representante da Câmara Municipal. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274. 164 
II — É de 4 (quatro) anos o mandato dos representantes contados da data da 
publicação do ato de nomeação, sendo permitida apenas uma recondução. 
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender 
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em 
regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do caput. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de 
Brasileira que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos 
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e 
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 
3° desta Lei. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura, em caráter 
excepcional, de créditos adicionais, a título de adiantamento de contribuições, 
cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão 
ou no contrato. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUí, 11 DE 
MAIO DE 2022. 
CARMEN GEAIVVERAS DE MENESES 
Prefeita Municipal 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de 
maio de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
ida a a enezes P<enafu Diniz 
Assessoria de gabinete 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CIMPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILÉIRA 

open original →