| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Brasileira-PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão o plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. |
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PREF BRASILEIRA LEI N° 250/2022 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Brasileira-PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão o plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Brasileira-PI, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadorias e pensão devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, instituído pela Lei Municipal n° 147/2014 para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Brasileira-PI a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA Art. 2° O Município de Brasileira-PI é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal n° 109, de 29 de maio de 2001, ou II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar observado o art. 33 da Emenda Constitucional n° 103/2019. Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Brasileira, aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. Art. 5°. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de até180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNN: 41.522.236/0001-75 86 3274.1 64 `'IrRAsit.ER-r- Parágrafo único. O exercício da opção de migração para o RPC a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4 0 desta Lei. Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão o plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Brasileira de que trata o art. 3° desta Lei. Art. 8°. O Município de Brasileira somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Ptaui CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4: RAS!.E1R § 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9 0. O Município de Brasileira é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2° O Município de Brasileira será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNPJ: 41.522.236/0001 75 86 3274.1164 "ilAssEiR VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do município de Brasileira-PI. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 41 46 . ---.60StlE1RA > BRASILEIRA Art. 13. Os servidores referidos no art. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data da posse. § 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem desinteresse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelos Poderes do Município de Brasileira, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. § 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 147/2014 e alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° § 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 O BRariíRA Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4 0 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 10 desta Lei. § 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual 8,5% (oito e meio por cento). § 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. § 6° O percentual de que trata o §2° deste artigo poderá ser alterado por ato do Poder Executivo desde que observado o regulamento do plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brastleira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 li1SN -e-"1:0"0 -greAsij..ER 4> p...-„,.. BRASILEIRA Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Poder Executivo do Município de Brasileira. §1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. §2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. §3° O CAPC será composto por 2 (dois) membros representantes dos participantes, 2 (dois) membros dos assistidos, quando houver, e 2 (dois membros) do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá além do seu voto, o voto de qualidade. I — O chefe do Poder Executivo indicará todos os membros representantes dos participantes e patrocinador do CAPC exclusivamente do quadro de servidores efetivos e os nomeará por portaria, podendo também se quiser, solicitar ao maior sindicato do Município a indicação de ao menos 1 (um) representante, e 1 (um) representante da Câmara Municipal. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274. 164 II — É de 4 (quatro) anos o mandato dos representantes contados da data da publicação do ato de nomeação, sendo permitida apenas uma recondução. §4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do caput. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Brasileira que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos adicionais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUí, 11 DE MAIO DE 2022. CARMEN GEAIVVERAS DE MENESES Prefeita Municipal Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de maio de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. ida a a enezes P<enafu Diniz Assessoria de gabinete Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CIMPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILÉIRA