| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências. |
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LEI N° 252/2022 Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPíTUO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: - Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nove) metas; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNN: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 +44 lé-to0. RiksiteRÃ BRareTRA II - desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações; lii - políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e IV - Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque - EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações. Art. 3 0 São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: - ODS 1: erradicação da pobreza; II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; III - ODS 3: saúde e bem-estar; IV - ODS 4: educação de qualidade; V - ODS 5: igualdade de gênero; VI - ODS 6: água potável e saneamento; VII - ODS 7: energia acessível e limpa; VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX - ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; X - ODS 10: redução das desigualdades; XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis; XIII - ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV - ODS 14: vida na água; XV - ODS 15: vida terrestre; XVI - ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes: e XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ),) ) 4Jj>. 41f>>/ / BRAgrilliRA CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Seção I Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Art. 4° Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos: - divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; II - embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS; III - promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; IV - fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município; V - dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; VI - promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e VII - estimular a participação do munícipe nas ações do programa. Art. 5° São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: - o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos; III - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; IV - as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.116 "RASILE IR 00frit" BRASILEIRA V - as medidas de divulgação, educação e conscientização; VI - o monitoramento das ações do programa; e VII - o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os objetivos de desenvolvimento sustentável. Seção II Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Art. 6° A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei. Art. 7° A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil. Art. 8° A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições: - elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II - propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas; III - desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS; IV - desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa; V - produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os objetivos de Desenvolvimento Sustentável; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRA9ILÚRA VI - subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais; VII - auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e VIII - encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal. Art. 9 0 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias: - Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Cidade; II - Conselho Municipal do Meio ambiente; III — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; IV - entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída e com reconhecida atuação na área do meio ambiente no município; V - associação de classe da agricultura agroecológica, legalmente constituída e com reconhecida atuação no município; § 1° Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente. § 2° Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais. § 3° Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em pelo menos uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Cidade. § 4° As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 5° Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 4alit s. mi-, os,it.É1 Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será eleita entre os membros da Comissão, em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim. § 10 O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, sem prorrogação. § 2° Haverá revezamento entre poder público e sociedade civil a cada eleição para o cargo de presidência. § 3° Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos. Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, três vezes ao ano, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo. Art. 12. A Comissão Municipal para a os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas. Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal. Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto municipal. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 23 DE MAIO DE 2022. CARMEN GEAN VIERAS DE MENESES Prefeit Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. ádÁ ii/te (ilana ene es Penafiel Di Assessoria de gabinete Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 aRASILEIRA