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norma nº 252/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaAdota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências.
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LEI N° 252/2022 
Adota a Agenda 2030 para o 
Desenvolvimento Sustentável como 
diretriz para a promoção de Políticas 
Públicas Municipais, cria o programa e 
a comissão para os objetivos de 
desenvolvimento sustentável, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
CAPíTUO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar 
suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos 
de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme 
compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das 
Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. 
Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, 
aqui representado pela Câmara Municipal e o Poder Executivo, com seus 
órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista. 
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 
- Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas 
para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 
(dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nove) metas; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNN: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 +44 lé-to0. RiksiteRÃ 
BRareTRA 
II - desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz 
de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de 
atendimento das necessidades das futuras gerações; 
lii - políticas públicas municipais: programas, ações e atividades 
planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública 
Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos 
constitucionais; e 
IV - Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: 
reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - 
Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque - EUA, para discutir e 
programar o desenvolvimento sustentável das nações. 
Art. 3
0 São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados 
pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: 
- ODS 1: erradicação da pobreza; 
II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; 
III - ODS 3: saúde e bem-estar; 
IV - ODS 4: educação de qualidade; 
V - ODS 5: igualdade de gênero; 
VI - ODS 6: água potável e saneamento; 
VII - ODS 7: energia acessível e limpa; 
VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; 
IX - ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; 
X - ODS 10: redução das desigualdades; 
XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; 
XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis; 
XIII - ODS 13: ação contra a mudança global do clima; 
XIV - ODS 14: vida na água; 
XV - ODS 15: vida terrestre; 
XVI - ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes: e 
XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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BRAgrilliRA 
CAPÍTULO II 
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Seção I 
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável 
Art. 4° Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos: 
- divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os 
colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e 
iniciativa privada; 
II - embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS; 
III - promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a 
adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; 
IV - fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações 
realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao 
território do Município; 
V - dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; 
VI - promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas 
locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da 
sociedade civil e iniciativa privada; e 
VII - estimular a participação do munícipe nas ações do programa. 
Art. 5° São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável: 
- o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; 
II - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de 
alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, 
compensações e incentivos; 
III - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros 
públicos e privados; 
IV - as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento 
municipal; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.116 
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BRASILEIRA 
V - as medidas de divulgação, educação e conscientização; 
VI - o monitoramento das ações do programa; e 
VII - o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento 
das ações. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para 
arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, 
respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa 
Municipal para os objetivos de desenvolvimento sustentável. 
Seção II 
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável 
Art. 6° A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias 
após a aprovação desta Lei. 
Art. 7° A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e 
deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade 
civil. 
Art. 8° A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições: 
- elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável; 
II - propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não 
estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e 
à intervenção em áreas já consolidadas; 
III - desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas 
municipais de alcance dos ODS; 
IV - desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e 
como canal para difusão e controle social dos resultados do programa; 
V - produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa 
Municipal para os objetivos de Desenvolvimento Sustentável; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164
BRA9ILÚRA 
VI - subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS 
em fóruns nacionais e internacionais; 
VII - auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da 
federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos 
ODS; e 
VIII - encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações 
voltadas ao cumprimento do Programa Municipal. 
Art. 9
0 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes 
instituições e instâncias: 
- Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Cidade; 
II - Conselho Municipal do Meio ambiente; 
III — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
IV - entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída e 
com reconhecida atuação na área do meio ambiente no município; 
V - associação de classe da agricultura agroecológica, legalmente 
constituída e com reconhecida atuação no município; 
§ 1° Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um 
suplente. 
§ 2° Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais. 
§ 3° Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação 
comprovadas em pelo menos uma Comissão Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável farão as suas indicações nos termos previstos 
nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião 
coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante 
edital, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Cidade. 
§ 4° As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
§ 5° Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão 
e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, 
apurar e emitir parecer sobre a representação. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP): 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 4alit s. mi-, os,it.É1 
Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável será eleita entre os membros da Comissão, em 
reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim. 
§ 10 O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, sem 
prorrogação. 
§ 2° Haverá revezamento entre poder público e sociedade civil a cada eleição 
para o cargo de presidência. 
§ 3° Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, 
no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de 
modo a garantir a continuidade de seus trabalhos. 
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável se reunirá, no mínimo, três vezes ao ano, podendo ser convocada 
extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo. 
Art. 12. A Comissão Municipal para a os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho 
com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, 
desde que essas atividades não sejam remuneradas. 
Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público 
relevante, de caráter não remunerado. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, 
quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos 
munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo 
documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das 
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal. 
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos 
trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara 
Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA 
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para 
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto municipal. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 23 DE 
MAIO DE 2022. 
CARMEN GEAN VIERAS DE MENESES 
Prefeit Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 23 (vinte e três) 
dias do mês de maio de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa 
para publicação oficial. 
ádÁ ii/te (ilana ene es Penafiel Di 
Assessoria de gabinete 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164
aRASILEIRA 

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