| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos de Incêndios e queimadas do município de BrasileiraPiauí e dá outras providências. |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N° 260/2022 Dispõe sobre a criação de Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos de Incêndios e queimadas do município de BrasileiraPiauí e dá outras providências. A 'PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica criada no Município de Brasileira a Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e queimadas. § 1°Atinente Brigada fica vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, podendo atuar de forma complementar e subsidiariamente. § 2° Os integrantes da Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios serão membros da sociedade local para ampliar a participação e a iniciativa popular na busca de soluções de problemas ambientais. § 3° A participação na Brigada de Incêndio não gera qualquer vínculo empregatício com a Administração pública Municipal. Art. 20 São objetivos da Brigada Voluntária Civil de Combates a Incêndios: I — Da prevenção: a) realizar levantamentos de áreas de riscos para compor mapas de zonas de perigo; b) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos; c) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros; Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA d) realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização; e) elaborar campanhas de educação ambiental, visando sempre à realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais; f) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios — EPI's. II- Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas e rurais: a) a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI's solicitados; b) a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório. III- Da recuperação de áreas queimadas: a) a brigada juntamente com a secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria de Agricultura deverá elaborar com sua equipe, plano de recuperação contando com o apoio de toda instituição; b) a Brigada irá procurar os recursos necessários para a realização do projeto de recuperação, privilegiando sempre as áreas ciliares; c) o trabalho de recuperação quando realizado em áreas particulares deverá ser solicitada a autorização ao proprietário. IV — Apoio para atividades: a) apoio a solicitações do Corpo de Bombeiro; b) buscas e salvamentos em situações de riscos extremos; c) apoio a operações de contenção de substâncias químicas. Art. 3°- A Brigada será composta por pessoas voluntárias e habilitadas para prevenir e atuar em caso de incêndios e deverão ter frequentado um curso de formação, a ser ministrado por órgãos competentes, mediante parceria/convênio firmado como município de Brasileira-PI além daquelas oferecidas anualmente para atualização dos protocolos de atuação. Art. 4°-0 recrutamento dos brigadistas passará por um processo de seleção mediante participação de curso de formação e experiência na área de atuação, por um período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, cabendo— a Secretaria Municipal de Meio Ambiente coordenar os trabalhos de seleção. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ,4' 1iN• "fro gRAs!!-EiRz Art. 5 0 Os Brigadistas poderão fazer jus a uma bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo nacional quando exercerem suas atribuições em jornada proporcional ao valor da bolsa. Art. 60 É assegurado ao brigadista equipamento de proteção, uniforme especial e local apropriado à expensas do município e outros equipamentos indispensáveis ao cumprimento desse mister, bem como reciclagem periódica. Art. 7 0 O município poderá celebrar convênios ou termo técnico de cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), IBAMA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR) sem prejuízo de suas autonomias para assistência técnica aos brigadistas voluntários. Art. 8° Os casos omissos e contenciosos a respeito da aplicação desta lei serão resolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente. Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município de Brasileira-PI. Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 28 DE JUNHO DE 2022. CARMEN G RAS DE MENESES Pref íta Municipal Av. Candtdo Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 O : LEIRA poutJ BRAgl' Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 (vinte e oito ) dias do mês de junho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. 1\1 éál , j 4 aí-la Ei‘enez s In e niz Assessoria de gabinete Av. Cándido Mendes, 85 - Centro ) 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4i,IN gRasiLEIRA