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norma nº 261/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a gratificação adicional para Enfermeiros que desempenham as atribuições de responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem e dá outras providências.
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BRASILEIRA 
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Lei N° 261/2022 
EMENTA: Dispõe sobre a gratificação 
adicional para Enfermeiros que 
desempenham as atribuições de 
responsabilidade técnica do serviço de 
Enfermagem e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí,Carmen Gean 
Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou a seguinte lei: 
Art. 1°. Os serviços de saúde, públicos e privados deverão nomear 
Enfermeiros para desempenho das atribuições de Responsabilidade Técnica 
do serviço de enfermagem, na forma desta lei. 
Parágrafo único: Fica criada a gratificação adicional no percentual de 20% 
(vinte por cento) incidente sobre o salário base, para Enfermeiros que 
desempenhe as atribuições de Responsabilidade Técnica do serviço de 
enfermagem que estiverem vinculados. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se: 
I — Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional, formal 
ou informal, da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que 
tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados 
assistenciais diretos de enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja 
na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, ou 
ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais 
como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, 
Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e 
Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 -W;m'iN• "V;i0. gRASILERÃ 
II — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de 
Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no 
qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador 
do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos 
legais, licença ao enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre 
o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho Regional de 
Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação 
aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim 
como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de 
enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e 
profissionais de enfermagem; 
III — Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo 
Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato 
administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo 
Serviço de Enfermagem; 
IV — Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de 
nível superior, nos termos da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986 e do 
Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade 
o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos 
serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de 
Enfermagem, a ART. 
Art. 3° Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, 
deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, 
em local visível ao público. 
Parágrafo Único. A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, devendo 
ser renovada após este período. 
Art. 4° A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho 
Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, 
organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de 
Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados. 
§ 1° Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por 
enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades 
como RT ou assistencial nas empresas/instituições/ensino as quais esteja 
vinculado. 
§ 2° O enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração 
de que suas atividades como RT nas Empresas/Instituições/ensino não 
coincidem em seus horários. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 4u_ 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 il'es• 3.055.EIRÃ 
Art. 5° Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de 
responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro 
para a função de RT. 
Parágrafo único. As instituições públicas e filantrópicas nas quais o enfermeiro 
RT requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de 
sua natureza institucional, ao Conselho Regional de Enfermagem a isenção do 
recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT. 
Art. 6° No caso da empresa/instituição/ensino, substituir o enfermeiro RT, esta 
deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias contados do ato, o comunicado de substituição 
acompanhado de todos os documentos arrolados no parágrafo único do art. 50 
desta lei para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das 
taxas pertinentes. 
Art. 7
0 O enfermeiro que deixou de exercer a atividade de Responsável 
Técnico da empresa/instituição/ensino, deverá comunicar seu afastamento ao 
Conselho Regional de Enfermagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a 
contar de seu afastamento, para fins de cancelamento de sua ART, sob pena 
de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a Autarquia. 
Art. 8° São atribuições do enfermeiro RT: 
I — Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de 
Enfermagem; 
II — Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de 
Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: 
nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, 
número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço 
completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das 
alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, 
devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo 
Conselho Regional de Enfermagem; 
III — Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o 
disposto na Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao 
representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de 
Enfermagem; 
IV — Informar, de oficio, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e 
ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da 
Enfermagem, tais como: 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 *Z‘- PxAsS.ÈtRA 
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a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações 
de Enfermagem durante algum período de funcionamento da 
empresa/instituição; 
b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem 
inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem; 
c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em 
situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho 
Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal; 
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de 
Enfermagem na empresa/instituição/ensino; 
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em 
"kk Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos 
Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro; 
V — Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e 
funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem; 
VI — Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional 
de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações 
que lhes forem demandadas pela Autarquia. 
VII — Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de 
validade; 
VIII — Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos 
administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, 
procedimentos operacionais padrão e outros; 
IX — Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, 
manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais 
instrumentos administrativos de Enfermagem; 
X — Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de 
Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema 
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; 
XI — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), 
Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas na 
empresa/instituição; 
XII — Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem; 
XIII — Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de 
Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus 
aspectos técnicos e éticos; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4174t .. tgRASI!-EIRÃ 
XIV — Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização 
da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente; 
XV — Observar as normas da NR — 32, com a finalidade de minimizar os riscos 
à saúde da equipe de Enfermagem; 
XVI — Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes 
graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, 
conforme Lei n° 7.498/86 e o Decreto n° 94.406/87; 
XVII — Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado 
conforme normas vigentes; 
XVIII — Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam 
realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de 
ensino e enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, 
respectivamente, e em conformidade a legislação vigente; 
XIX — Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, 
privada ou filantrópica, observando o disposto na Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 
94.406/87, e as normas regimentais da instituição; 
XX — Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos 
Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos 
normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, 
comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que 
indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento; 
XXI — Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o 
aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a 
comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da 
equipe de Enfermagem; 
XXII — Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico 
Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à 
empresa/instituição e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a 
partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada 
renovação da CRT; 
XXIII — Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de 
saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de 
profissionais de Enfermagem. 
Parágrafo Primeiro. O enfermeiro RT que descumprir as atribuições 
constantes neste artigo poderá ser notificado a regularizar suas atividades, 
estando sujeito a responder a Processo Ético-Disciplinar na Autarquia. 
, 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
BRASILEIRA DE
Parágrafo Segundo: O enfermeiro que desempenhará as atribuições de 
Responsabilidade Técnica deverá ser nomeado preferencialmente entre os 
servidores efetivos do município. 
Art. 9
0. O disposto nesta lei aplica-se aos Estabelecimentos de Ensino, onde 
se ministram Cursos de Enfermagem. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 01 DE 
JULHO DE 2022. 
CARMEN GEAN VERAS DE MENESES 
Pref ita Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, ao 1° (primeiro) dia do mês de 
julho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
ewdida Maria 
Assessoria de gabinete 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 &" • 1. 46 )).
8Fok SR. E IRÃ 

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