| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a gratificação adicional para Enfermeiros que desempenham as atribuições de responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem e dá outras providências. |
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N boel\", , , > / PPEFfrwPA IN BRASILEIRA 111111111111111111111111111111. Lei N° 261/2022 EMENTA: Dispõe sobre a gratificação adicional para Enfermeiros que desempenham as atribuições de responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí,Carmen Gean Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei: Art. 1°. Os serviços de saúde, públicos e privados deverão nomear Enfermeiros para desempenho das atribuições de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem, na forma desta lei. Parágrafo único: Fica criada a gratificação adicional no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base, para Enfermeiros que desempenhe as atribuições de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem que estiverem vinculados. Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se: I — Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional, formal ou informal, da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 -W;m'iN• "V;i0. gRASILERÃ II — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem; III — Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem; IV — Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART. Art. 3° Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público. Parágrafo Único. A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada após este período. Art. 4° A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados. § 1° Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT ou assistencial nas empresas/instituições/ensino as quais esteja vinculado. § 2° O enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas Empresas/Instituições/ensino não coincidem em seus horários. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí 4u_ CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 il'es• 3.055.EIRÃ Art. 5° Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de RT. Parágrafo único. As instituições públicas e filantrópicas nas quais o enfermeiro RT requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de sua natureza institucional, ao Conselho Regional de Enfermagem a isenção do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT. Art. 6° No caso da empresa/instituição/ensino, substituir o enfermeiro RT, esta deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ato, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos arrolados no parágrafo único do art. 50 desta lei para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes. Art. 7 0 O enfermeiro que deixou de exercer a atividade de Responsável Técnico da empresa/instituição/ensino, deverá comunicar seu afastamento ao Conselho Regional de Enfermagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu afastamento, para fins de cancelamento de sua ART, sob pena de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a Autarquia. Art. 8° São atribuições do enfermeiro RT: I — Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem; II — Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho Regional de Enfermagem; III — Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem; IV — Informar, de oficio, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como: Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 *Z‘- PxAsS.ÈtRA 4,„ •,.pçç BRASILEIRA c=sa a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa/instituição; b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem; c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal; d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/ensino; e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em "kk Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro; V — Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem; VI — Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia. VII — Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade; VIII — Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros; IX — Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; X — Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XI — Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas na empresa/instituição; XII — Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem; XIII — Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4174t .. tgRASI!-EIRÃ XIV — Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente; XV — Observar as normas da NR — 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem; XVI — Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei n° 7.498/86 e o Decreto n° 94.406/87; XVII — Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes; XVIII — Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação vigente; XIX — Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou filantrópica, observando o disposto na Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 94.406/87, e as normas regimentais da instituição; XX — Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento; XXI — Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem; XXII — Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à empresa/instituição e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT; XXIII — Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem. Parágrafo Primeiro. O enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes neste artigo poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a Processo Ético-Disciplinar na Autarquia. , Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRASILEIRA DE Parágrafo Segundo: O enfermeiro que desempenhará as atribuições de Responsabilidade Técnica deverá ser nomeado preferencialmente entre os servidores efetivos do município. Art. 9 0. O disposto nesta lei aplica-se aos Estabelecimentos de Ensino, onde se ministram Cursos de Enfermagem. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 01 DE JULHO DE 2022. CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Pref ita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, ao 1° (primeiro) dia do mês de julho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. ewdida Maria Assessoria de gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 &" • 1. 46 )). 8Fok SR. E IRÃ