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norma nº 262/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaEMENTA: Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a Avaliação Individual de Desempenho dos Profissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde do município de Brasileira — PI, previstos nas Portarias n° 2.979, de 12 de novembro de 2019 e Portaria n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências.
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LEI N° 262/2022 
EMENTA: Dispõe sobre os critérios e 
os procedimentos para a Avaliação 
Individual de Desempenho dos 
Profissionais que atuam na Atenção 
Primária à Saúde do município de 
Brasileira — PI, previstos nas Portarias 
n° 2.979, de 12 de novembro de 2019 e 
Portaria n° 3.222, de 10 de dezembro de 
2019, do Ministério da Saúde e, dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do 
Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei: 
Art. 1° Ficam instituídos os critérios e procedimentos para avaliação dos 
profissionais que poderão receber gratificação por desempenho, provenientes 
dos valores repassados a título do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à 
Saúde (APS), no âmbito do Programa Previne Brasil. 
Art. 2° As avaliações individuais dos profissionais serão realizadas pela 
Gerência de Atenção Primária à Saúde com a validação do Chefe do 
Departamento ou Coordenação de APS, conforme Quadro de Metas de 
Avaliação de Desempenho, constantes no Anexo I, que será parte integrante 
da presente Lei. 
Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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Art. 3
0 O Quadro de Metas de Avaliação de Desempenho deverá ser 
preenchido pela Gerência de Atenção Primária à Saúde do profissional 
avaliado e deverá conter obrigatoriamente a data da avaliação, o período de 
avaliação, a assinatura do secretário, da coordenação e da gerência de APS 
municipal. 
§1° O preenchimento correto do quadro de metas, mencionado no caput deste 
artigo, será de responsabilidade da Gerência de Atenção Primária à Saúde 
bem como o cumprimento dos prazos de sua devolução ao Departamento de 
Assistência à Saúde do Município. 
§2° O descumprimento do prazo implicará: 
I — No pagamento da gratificação ao servidor responsável de 100% (cem por 
cento) do valore de referência; 
II — Em responsabilidade funcional do servidor responsável pela avaliação, em 
razão de estar configurado o descumprimento da Lei; 
§30 A avaliação será nos termos do Anexo I para todos os servidores 
cadastrados na Estratégia de Saúde da Família, vinculados via Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos — CNES. 
Art. 4° A avaliação será realizada mensalmente, com base no desempenho 
individual do profissional. 
§1° As avaliações deverão ser encaminhadas ao Departamento responsável, 
até o dia 10 do mês subsequente à sua realização, por meio de comunicado 
interno, assinado pelo responsável. 
§2° As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do 
período avaliativo e surtirão efeitos financeiros nos meses subsequentes ao 
seu processamento. 
Art. 5° Terão direito ao Incentivo de Pagamento por Desempenho todos os 
Médicos, Enfermeiros, Cirurgião Dentistas, Técnicos de Enfermagem, 
Técnicos de Saúde Bucal, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes 
Comunitários de Saúde, Agente de Combate a Endemias, os apoiadores 
institucionais e os servidores de nível superior lotados no NASF (Núcleo de 
Apoio à Saúde da Família), independentemente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos 
na legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante 
regulamentação do Poder Executivo através de Decreto. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastteira - Piaui / ) 
/
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 '40 -gRAs!!.EIRA 
§1° Ao Coordenador da Atenção Básica será repassado incentivo, não 
podendo ser inferior a menor ou superior ao valor repassado para o profissional 
Enfermeiro da unidade participante do programa. 
§2° Aos demais coordenadores e servidores considerados apoiadores 
institucionais, que desempenhem as atribuições de digitação e/ou outras das 
informações específicas do programa, definidos mediante portaria do 
Secretário Municipal de Saúde, será concedido o incentivo no percentual de até 
50% do repasse atribuído ao coordenador da Atenção Primária, a critério da 
Secretária de Saúde. 
Art. 6° Caso as equipes não atinjam 100% dos valores referentes do 
componente desempenho poderão sofrer decréscimo nos valores a serem 
repassados, conforme a análise da chefia imediata. 
Art. 7° As equipes que formam o Programa Saúde na Hora Simplificado 
também passarão por avaliação, consoante as metas, critérios e expedientes 
normativos preconizados na Portaria que disciplina o programa. 
Art. 8° Para recebimento de 100% do valor de referência da gratificação por 
desempenho, proveniente do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à 
Saúde (APS) por Desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, o 
profissional deverá ter a nota de avaliação de acordo com o percentual 
alcançado. 
§1° Em caso de nota de avaliação inferior a 50% o profissional deixará de 
receber a gratificação por desempenho. 
§2° As faltas injustificadas do servidor refletirão no recebimento da gratificação 
de desempenho, sendo de 01 a 03 faltas justificadas sofrerá perca de 10%; 04 
ou mais faltas ocasionará a suspensão temporária de 03 meses do repasse. 
§3° Os atrasos e/ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à 
metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados 
como falta para todos os fins legais. 
§4° A pontualidade será avaliada de acordo com os registros dos profissionais, 
somando os atrasos e saídas antecipadas correspondentes ao período de 
avaliação, de tal modo que não poderão ultrapassar a 30 minutos mensais. 
Art. 9
0 O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o 
desempenho de cada profissional, que serão submetidas a processo de 
avaliação externa conforme previsto nos Art. 2° e Art. 3° da referida Lei 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ‘.."1.3. --pAsilEtm 
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devendo ainda ser observado pela Secretária de Saúde e Coordenação da 
Atenção Básica os critérios abaixo relacionados que poderão ser observados e 
julgados para a suspensão da gratificação do profissional e/ou equipe: 
I — Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
II — Conhecimento de Métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento 
das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade 
de lotação; 
III — Trabalho em equipe; 
IV — Comprometimento com o trabalho, tal como cumprimento da carga horária 
de cada profissional; 
V — Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho 
das atribuições do cargo; 
VI — Envio regular dos documentos relacionados à produtividade mensal da 
equipe e de cada profissional, tal como envio regular das planilhas e informes 
da vigilância epidemiológica. 
VII — Aos profissionais do NASF, prestar apoio matricial a todas as equipes de 
saúde da família do município (zona urbana e rural) realizando atividades 
preconizadas pelas diretrizes do programa e segundo as demandas da ESF. 
Art. 100 Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá 
o direito ao Incentivo, inclusive diante das seguintes situações: 
I — Para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço, em tempo 
superior a 30 dias; 
II — Por motivo de licença maternidade; 
III — Por motivo de doença em pessoa da família e ausência no trabalho, por 
tempo superior a 30 dias; 
IV — Para acompanhar cônjuge ou companheiro, por tempo superior a 30 dias; 
V — Para o serviço militar obrigatório; 
VI — Para capacitação, por tempo superior a 30 dias; 
VII — Luto por morte de familiar e cônjuge, por tempo superior a 30 dias. 
§ 1° Deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não 
cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do 
financiamento do Componente de Desempenho da Portaria n° 2.979, de 12 de_ 
novembro de 2010— Previne Brasil. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastleira - Ptaui •*‘,. 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4-.41!• "d-t* 
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§ 2° A falta injustificada ao trabalho e os demais casos omissos, na atual 
legislação, serão avaliados pela Coordenação da Atenção Básica e pelo 
Secretário Municipal de Saúde, que emitirão parecer e terão poder de decisão. 
Art. 11. Não farão jus ao incentivo os profissionais integrantes de programas 
de bolsas do Ministério da Saúde, tais como Mais Médicos pelo Brasil e Mais 
Médicos. 
Art. 12. O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, 
sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. 
Art. 13. O Incentivo será pago mensalmente, de acordo com o repasse fundo 
a fundo do Ministério da Saúde. 
§ 1°- A gratificação por desempenho das equipes seguirá planilha integrante 
desta lei, expressa em anexo. 
Art. 14. O avaliado poderá apresentar recurso contra o resultado da avaliação 
ao Secretário Municipal de Saúde, devidamente justificado em cada tópico do 
qual discordar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da avaliação. 
Art.15.Fica revogada a Lei anterior que estabelecia pagamento de 
desempenho pelo extinto Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade — 
PMAQ. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA — PIAUÍ, 01 DE 
JULHO DE 2022. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNRJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 lirtAst,t-Entr-
Di BRASILEIRA 
CARMEN GEAN 1ERAS DE MENESES 
Pref ita Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, ao 1° (primeiro) dia do mês de 
julho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
JÁ dL ewdida Maria Meneze enafiel Diniz—
Assessoria de gabinete 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNP.]: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 3RASILE 

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