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norma nº 9/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaEMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe o Art. 198, § 8°, § 9° e § 11 da Constituição Federal.
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A 01 
BRASILEIRA 
LEI COMPLEMENTAR N° 009/2022 
EMENTA: Dispõe sobre o pagamento 
do Piso Salarial Nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e de 
Agente de Combate às Endemias - 
ACE, na forma que dispõe o Art. 198, § 
8°, § 9° e § 11 da Constituição Federal. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean 
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou a seguinte lei: 
Art. 1° - Em consonância com Art. 198, § 9
0 da Constituição Federal, o 
vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de 
Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, 
repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais 
legislações em vigor. 
Art. 2° - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de 
Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso 
nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9° da Constituição Federal, nos 
termos que dispõe o art. 9°-A da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 
2006. 
Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá 
a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o 
caput. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RAstui 
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BRASILEIRA 
Art. 3° - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 10 e Art. 2° da 
dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 
198, § 9° da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o 
novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do 
Município -OGM. 
Art. 4°- Nos termos do Art. 198, §11° da Constituição Federal, os recursos 
financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do 
vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde 
e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no 
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. 
Art. 5°- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento 
Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal 
autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender 
as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 06 de maio de 2022. 
Art. 7°- Ficam revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA— PIAUÍ, 19 DE 
JULHO DE 2022. 
CARMEN GEANtVËRAS DE MENESES 
Prefeit4 Municipal 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNI31: 41.522.236/0001-75. 86 3274.1164 ,i;,ti-N• - 8oAs!!.EIRA 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 19 (dezenove) dia do mês 
de julho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
#1" 
dÂid,( w aria Iene Penacaflel 
Assessoria de Gabinete 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 
RASILEIRr 

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