| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe o Art. 198, § 8°, § 9° e § 11 da Constituição Federal. |
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A 01 BRASILEIRA LEI COMPLEMENTAR N° 009/2022 EMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe o Art. 198, § 8°, § 9° e § 11 da Constituição Federal. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte lei: Art. 1° - Em consonância com Art. 198, § 9 0 da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor. Art. 2° - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9° da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9°-A da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006. Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RAstui > BRASILEIRA Art. 3° - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 10 e Art. 2° da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9° da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM. Art. 4°- Nos termos do Art. 198, §11° da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 5°- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022. Art. 7°- Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA— PIAUÍ, 19 DE JULHO DE 2022. CARMEN GEANtVËRAS DE MENESES Prefeit4 Municipal Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNI31: 41.522.236/0001-75. 86 3274.1164 ,i;,ti-N• - 8oAs!!.EIRA Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 19 (dezenove) dia do mês de julho de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. #1" dÂid,( w aria Iene Penacaflel Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 86 3274.1164 RASILEIRr