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norma nº 271/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Educação de Brasileira-PI e dá outras providências.
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BRASILEIRA P D
LEI N° 271/2022 
Institui o Sistema Municipal de 
Educação de Brasileira-PI e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, PI, Carmen Gean Veras de 
Meneses no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Brasileira, PI, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e Ela sanciona a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
Art. 1°. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao 
disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 
de outubro de 1988, nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Art.2°. A presente Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino 
do município de Brasileira, visando agilizar as ações da educação. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brastleira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001. 75 86 3274.1164 ixASILER 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art.3°. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidOe o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho. 
Art.4°. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
pluralismo de ideias e de concepção pedagógica; 
III. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
IV. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
V. valorização do profissional da educação escolar; 
VI. gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional e desta Lei; 
VII. construção do conhecimento numa perspectiva interdispiplinar que 
transcende o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as 
demais instituições da sociedade e as práticas sociais; 
VIII. valorização da experiência extra escolar; 
IX. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
X. respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
XI. garantia de padrão de qualidade. 
Art.5°. A educação escolar pública, instrumento da sociedade para a promoção 
do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, 
solidariedade, democracia, justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte 
de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 • 86 3274.1164 4i;1•0•• 
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BRASILEIRA P . DE
o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; 
a formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e 
responsabilidade, capazes de compreender criticamente a realidade social, 
III. o preparo do cidadão para o exercício da cidadania; 
IV. a produção e difusão do saber e do conhecimento; 
V. a valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente 
natural; 
VI. o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a 
efetiva participação política; 
VII superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e 
obscurantismo. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
Art.6°. Integram o Sistema Municipal de Educação de Brasileira-PI: 
as instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de 
jovens e adultos, educação especial, educação profissional mantidos pelo 
Poder Público Municipal; 
a Secretaria Municipal de Educação; 
III. o Conselho Municipal de Educação; 
IV. o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação —FUNDEB; 
V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ii1N 
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BRASILEIRA 
CAPÍTULO II 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
Art.7°. O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino 
públicas e privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de 
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às 
normas gerais de direito financeiro público. 
Art.8°. Cabe a cada instituição expedir históricos escolares, declarações de 
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com 
especificações cabíveis. 
Art.9°. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, 
respeitando os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: 
elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; 
IV. velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente, 
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento; 
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de 
integração da sociedade com a escola; 
VII. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.10°. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração 
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as 
seguintes atribuições: 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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BRASILEIRA 
organizar, desenvolver e manter os órgão e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino; 
exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando 
seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; 
III. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de 
Ensino; 
IV. oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitido a atuação 
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente 
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
V. velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das 
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho 
Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de 
Ensino; 
VI. elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME), o 
Plano Plurianual da Educação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e o Orçamento Municipal de Educação; 
VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.11. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Art.12. São competências do Conselho Municipal de Educação: 
1. baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros; 
III. aprovar os regimentos escolares; 
IV. autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; 
V. autorizar a ativação, desativação ou extinção de estabelecimentos de 
ensino; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 BRAstLEIRA 
VI. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; 
VII. manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional; que lhe forem 
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos 
organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; 
VIII. propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento 
do Sistema Municipal de Ensino; 
IX. manter intercâmbio com outros conselhos de educação; 
X. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Educação; 
XI. exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas; 
XII. elaborar e reformular Regimento Interno que será homologado pelo 
Poder Executivo Municipal; 
XIII. estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem 
custeadas com recursos municipais. 
CAPÍTULO V 
DOS CONSELHOS FUNDEB E CAE 
Art.13. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu 
funcionamento regulamentado em legislação específica. 
TÍTULO III 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RASILEIRÃ" 
Art.14. Fica instituída A Conferência Municipal de Educação como fórum 
máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma 
vez no período correspondente a cada gestão municipal. 
Parágrafo Único — A Conferência Municipal de Educação será convocado em 
conjunto, por edital, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Fórum 
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e contará com: 
a participação dos profissionais da educação; 
a participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares 
das escolas da rede municipal e da sociedade civil organizada. 
CAPÍTULO II 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art.15. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal 
de Ensino de Brasileira-PI, todos os profissionais da educação que exercem 
atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema como 
supervisores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, e os 
que atuam na área de administração e planejamento do complexo educacional, 
bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino. 
Art.16. O município incentivará a formação dos profissionais em educação da 
Rede Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e 
aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem. 
§1° A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis 
e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de 
Educação obedecendo as legislações nacionais; 
§2° A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionamento da 
Rede Municipal de Ensino será especificada no Plano de Carreira e 
Remuneração. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
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CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR 
E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 
Art.17. A participação da comunidade escolar e sociedade civil organizada dar￾se-á nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência, garantindo-se: 
eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os 
segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei 
Municipal; 
para a escolha da equipe diretiva da escola será conforme 
determinação da respectiva Lei Municipal; 
III. autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político 
pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios emanados da 
Conferência Municipal de Educação. 
Art.18. As escolas terão autonomia da gestão financeira, garantida através de 
repasses de verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de 
Aplicação pelo Conselho Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de 
Educação e a Proposta Pedagógica da Escola. 
Parágrafo Único: A prestação e aprovação das contas de que trata o caput do 
artigo, pelo Conselho Escolar e pela mantenedora é condição para liberação de 
novos recursos. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.19. O Sistema Municipal de Ensino obedecerá a Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional, expressa na Lei Federal n° 9394/96. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí J.›. 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 ,t4,10 -9 
-gRAstLEIRA 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos 31(trinta e um) dias do 
mês de outubro de 2022. 
Carmen Gean Ve s de Meneses 
Prefeita I unicipaI 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 31 (trinta e um) dias do 
mês de outubro de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para 
publicação oficial. 
waida aria Menees Penafi iniz 
Assessoria de gabinete 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP). 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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