| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação de Brasileira -PI e dá outras providências. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
BRASILEIRA LEI N° 272/2022 Institui o Conselho Municipal de Educação de Brasileira -PI e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, PI, Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Brasileira, PI, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte LEI: Art. 1°. O Conselho Municipal de Educação do município de Brasileira- Piauí fica instituído a partir do no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e artigo 5° III da Lei n°252/2015 do Plano Municipal de Educação, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passando a ser disciplinada nos artigos abaixo. Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do município. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Educação. I. zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; II. Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí • • > CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 gRASILEIRI _... 4> > kx, f i f PREttr,PA DE BRASILEIRA ~men III. emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV. estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco ou seis anos de idade; V. apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos (EJA) criadas e mantidas pelo poder publico municipal; VI. apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou reconhecidas; VII. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIII. manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; IX. participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; X. acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; Xl. zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada; XII. promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XIII. elaborar e reformular o seu Regimento Interno. Art. 4°. O Conselho Municipal de Educação será composto de nove membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo pelo menos dois representante da secretaria municipal de educação; Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí '4L CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4'1s--s. --gRASILErga- , BRASILEIRA b) 01 (um) representante das instituições Particulares de Educação infantil quando houver; c) 01 (um) representante da do Conselho Tutelar; d) 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo: • 1 (um) representante de pais das escolas públicas municipais; • 1 (um) representante de pais das escolas da educação infantil da rede privada quando houver. e) 02 (dois) representantes dos trabalhadores em educação (magistério), sendo: • 1 (um) representante das escolas públicas municipais; • 1 (um) representante das escolas de educação infantil da rede privada quando houver. § 1°. Os membros do Conselho constantes das alíneas "b", "c", "d", "e" serão eleitos por seus pares em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções; § 2°. As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão ser reconduzido 50% dos conselheiros. Art. 6°. Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por esses substituídos no prazo máximo de trinta dias. Art. 7°. Os representantes indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos "ad nutum". Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 GRASII.Ein BRASILEIRA Art. 80. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato. Art. 9°. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma da § 1° do art. 4°. Parágrafo Único - Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. Art. 10. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. Parágrafo Único - A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em escrutínio secreto ou aberto. Art.11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em reunião de Comissões permanentes na forma regimental. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 13. O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre os servidores da Administração Municipal, pelo o Secretário(a) de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções definidas no seu Regimento Interno. Parágrafo Único — É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a) Secretário(a) Executivo(a) gratificado, escolhido pelo Presidente eleito, dentre os servidores da Administração Municipal que tenha curso superior. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNP.): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RAC.E Art. 14. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Parágrafo Único — Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá formalizar suas decisões através instruções, indicações e outro atos, previsto em seu Regimento interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo(a) Secretario(a) Municipal de Educação. Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 17. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei. Art. 18. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 242 de 24 de março de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos 31(trinta e um) dias do mês de outubro de 2022. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001- 75 • fo. INRAs!LERA BRASILEIRA Carmen GearrVetas de Meneses Prefeitaflvlunicipal 00IN Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. 11Z Newdida Maria Menezes P Assessoria de gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 gRASS.,g