br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 272/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação de Brasileira -PI e dá outras providências.
native_id145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

BRASILEIRA 
LEI N° 272/2022 
Institui o Conselho Municipal de 
Educação de Brasileira -PI e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, PI, Carmen Gean Veras de 
Meneses no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Brasileira, PI, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e Ela sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. O Conselho Municipal de Educação do município de Brasileira- Piauí 
fica instituído a partir do no Art. 211 da Constituição da República Federativa 
do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e artigo 5° III da Lei n°252/2015 do 
Plano Municipal de Educação, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, 
passando a ser disciplinada nos artigos abaixo. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema 
Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade 
na gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, 
fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de 
educação do município. 
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Educação. 
I. zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela 
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de 
Educação; 
II. Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de 
ensino pela Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação 
nacional. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro
64.265-000 - Brasileira - Piauí • • > 
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 gRASILEIRI _... 
4> >
kx,
f i f
PREttr,PA DE 
BRASILEIRA ~men 
III. emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e 
educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, 
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem como por outras 
autoridades, entidades e pessoas interessadas; 
IV. estabelecer critérios para autorização de funcionamento e 
reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada 
destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco ou seis anos de 
idade; 
V. apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das 
instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação 
especial, educação de jovens e adultos (EJA) criadas e mantidas pelo 
poder publico municipal; 
VI. apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das 
atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou 
reconhecidas; 
VII. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos 
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações 
com a comunidade; 
VIII. manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que 
possam contribuir para o desenvolvimento da educação; 
IX. participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, 
Programas e Projetos Educacionais; 
X. acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à 
aplicação dos recursos da educação; 
Xl. zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de 
outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os 
quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada; 
XII. promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação 
no município; 
XIII. elaborar e reformular o seu Regimento Interno. 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Educação será composto de nove membros 
titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: 
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo 
Prefeito Municipal sendo pelo menos dois representante da secretaria 
municipal de educação; 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí '4L
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 4'1s--s. 
--gRASILErga-
, 
BRASILEIRA 
b) 01 (um) representante das instituições Particulares de Educação infantil 
quando houver; 
c) 01 (um) representante da do Conselho Tutelar; 
d) 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo: 
• 1 (um) representante de pais das escolas públicas municipais; 
• 1 (um) representante de pais das escolas da educação infantil da 
rede privada quando houver. 
e) 02 (dois) representantes dos trabalhadores em educação (magistério), 
sendo: 
• 1 (um) representante das escolas públicas municipais; 
• 1 (um) representante das escolas de educação infantil da rede 
privada quando houver. 
§ 1°. Os membros do Conselho constantes das alíneas "b", "c", "d", "e" serão 
eleitos por seus pares em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao 
Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções; 
§ 2°. As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão 
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade 
sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus 
membros. 
Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será 
quatro anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só 
deverão ser reconduzido 50% dos conselheiros. 
Art. 6°. Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que 
representam, serão por esses substituídos no prazo máximo de trinta dias. 
Art. 7°. Os representantes indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos "ad 
nutum". 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 GRASII.Ein 
BRASILEIRA 
Art. 80. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do 
membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato. 
Art. 9°. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo 
suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, 
eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma da § 1° do 
art. 4°. 
Parágrafo Único - Será considerada como afastamento definitivo a ausência 
não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. 
Art. 10. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de 
Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um 
período de quatro anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. 
Parágrafo Único - A eleição do Presidente e do Vice-presidente será 
processado em escrutínio secreto ou aberto. 
Art.11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário 
e em reunião de Comissões permanentes na forma regimental. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões 
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de 
sua criação. 
Art. 13. O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de 
Educação será recrutado dentre os servidores da Administração Municipal, 
pelo o Secretário(a) de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio 
Conselho, para as funções definidas no seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único — É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a) 
Secretário(a) Executivo(a) gratificado, escolhido pelo Presidente eleito, dentre 
os servidores da Administração Municipal que tenha curso superior. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNP.): 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 RAC.E 
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a 
presença da maioria simples de seus membros. 
Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em 
forma de Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação. 
Parágrafo Único — Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação 
poderá formalizar suas decisões através instruções, indicações e outro atos, 
previsto em seu Regimento interno, a serem observados pelos órgãos e 
instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida 
homologação pelo(a) Secretario(a) Municipal de Educação. 
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será 
aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
Art. 17. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei. 
Art. 18. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação 
serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 
242 de 24 de março de 2021. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira aos 31(trinta e um) dias do 
mês de outubro de 2022. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP): 41.522.236/0001- 75 • fo. INRAs!LERA 
BRASILEIRA 
Carmen GearrVetas de Meneses 
Prefeitaflvlunicipal 
00IN 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 31 (trinta e um) dias do 
mês de outubro de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para 
publicação oficial. 
11Z 
Newdida Maria Menezes P 
Assessoria de gabinete 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
gRASS.,g 

open original →