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norma nº 275/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2022
Date 2022-11-01
Ementa"Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos de precatório decorrente de transferências do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, enviadas pela União em exercícios anteriores, para os profissionais do magistério da rede pública do Município de Brasileira-PI, e da outras providências."
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BRatèTRA 
LEI N° 275/2022 
"Dispõe sobre a destinação dos 
recursos oriundos de precatório 
decorrente de transferências do Fundo 
de Manutenção do Ensino Fundamental 
e Valorização do Magistério-FUNDEF, 
enviadas pela União em exercícios 
anteriores, para os profissionais do 
magistério da rede pública do 
Município de Brasileira-PI, e da outras 
providências." 
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de 
Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em 
vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica a Chefe do Poder Executivo municipal autorizada a destinar, 
mediante rateio, 60% (sessenta por cento) da importância referente a parte dos 
recursos recebidos pelo Município de Brasileira-PI, através do Precatório 
Judicial do processo n° 0000511-75.2011.4.01.4000, que tramitou na 5a Vara 
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, com origem nos créditos 
decorrentes das diferenças de transferências do Fundo de Manutenção do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, devidas pela 
União Federal em exercícios anteriores, com os profissionais do Magistério da 
rede pública municipal. 
Art. 2°- Para efeitos de distribuição, o rateio será efetuado para todos os 
Profissionais da Educação, sendo efetivos, ativos e inativos ou contratados que 
ingressaram nos quadros do Município de Brasileira - PI, no período de 2005 
até 2006. 
§ 1° - Aos profissionais do magistério que estiveram em efetivo exercício de 
vinculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que 
disciplina a matéria no ensino fundamental (la a 8a série), público, concursados 
(efetivos) ou contratados legalmente (temporários - art. 37, inciso IX, da 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 aRAstt:EIR 
BRASILEIRA 
Constituição Federal), compreendendo os professores e os profissionais que 
exercem atividades de suporte pedagógico (direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação 
educacional em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino), e aos que 
estiverem sido contratados formal e legalmente em caráter temporário, 
devendo comprovar que eram remunerados com a parcela dos recursos dos 
60% (sessenta por cento) do FUNDEF, na forma da legislação vigente, no 
período de 01 de janeiro de 2005 (implantação do FUNDEF), até a data de 
31/12/2006. 
§ 2°- Caso eventualmente existirem beneficiados já falecidos, deverão os 
valores correspondentes serem depositados em conta própria do Município, e 
os sucessores buscarem o ressarcimento mediante comprovação do direito 
sucessório. 
Art. 3°- Os valores a serem repassados aos profissionais do magistério serão 
pagos na forma de abono, na mesma conta bancária vinculada a Folha de 
Pagamento destes profissionais em três parcelas sendo, 40% do valor 
creditado em 2022, 30% em 2023 e 30% em 2024, conforme repasses da 
União. 
Parágrafo Único - O pagamento aos servidores beneficiários inativos ou 
sucessores de falecidos ocorrerá via conta bancária a serem indicadas pelos 
mesmos. 
Art. 4° - O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam a 
remuneração dos Profissionais do Magistério para quaisquer efeitos. 
Art. 5°- Para fins de cumprimento desta Lei, deverá ser criada comissão 
paritária com membros do Poder Executivo, Legislativo e do Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Brasileira — PI (SINDSEMBRA), a fim de 
relacionar todos os beneficiários e os respectivos valores a eles atribuídos, em 
consonância com a Nota Técnica do TCE/PI N° 01/2022, Emenda 
Constitucional N° 114/2021 e Lei N° 14.057/2022, cujos trabalhos deverão ser 
concluídos em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único - A relação elaborada com base no caput desta Lei, será 
submetida à apreciação do Poder Executivo Municipal, para fins de edição de 
Decreto respectivo. 
Art. 6° - Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá 
apresentar ao TCE/PI, o Plano de Aplicação dos Recursos, com a relação de 
todos os beneficiários e os respectivos valores a eles atribuídos. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 
--trositEita 
> ..,-.'' 
BRASILEIRA 
Art. 7
0
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo em ação 
judicial em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piripiri - PI, que tenha 
por objeto a destinação e repasse dos valores dos precatórios do antigo 
FUNDEF, descritos no art. 1°, desta Lei. 
Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
Especial ao orçamento vigente, nos termos do art. 43, da Lei 4.320/64, através 
de Decreto, com dotação orçamentária específica no montante necessário ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos onze dias 
do mês de novembro de 2022. 
Carmen Gean Veras de Meneses 
Prefeitb Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 1 (onze) dias do mês de 
novembro de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
ãddÂária MeneZes Penafte4-nniz 
Assessoria de gabinete. 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 

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