| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos de precatório decorrente de transferências do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, enviadas pela União em exercícios anteriores, para os profissionais do magistério da rede pública do Município de Brasileira-PI, e da outras providências." |
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BRatèTRA LEI N° 275/2022 "Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos de precatório decorrente de transferências do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, enviadas pela União em exercícios anteriores, para os profissionais do magistério da rede pública do Município de Brasileira-PI, e da outras providências." A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°- Fica a Chefe do Poder Executivo municipal autorizada a destinar, mediante rateio, 60% (sessenta por cento) da importância referente a parte dos recursos recebidos pelo Município de Brasileira-PI, através do Precatório Judicial do processo n° 0000511-75.2011.4.01.4000, que tramitou na 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, com origem nos créditos decorrentes das diferenças de transferências do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, devidas pela União Federal em exercícios anteriores, com os profissionais do Magistério da rede pública municipal. Art. 2°- Para efeitos de distribuição, o rateio será efetuado para todos os Profissionais da Educação, sendo efetivos, ativos e inativos ou contratados que ingressaram nos quadros do Município de Brasileira - PI, no período de 2005 até 2006. § 1° - Aos profissionais do magistério que estiveram em efetivo exercício de vinculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria no ensino fundamental (la a 8a série), público, concursados (efetivos) ou contratados legalmente (temporários - art. 37, inciso IX, da Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 aRAstt:EIR BRASILEIRA Constituição Federal), compreendendo os professores e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino), e aos que estiverem sido contratados formal e legalmente em caráter temporário, devendo comprovar que eram remunerados com a parcela dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, na forma da legislação vigente, no período de 01 de janeiro de 2005 (implantação do FUNDEF), até a data de 31/12/2006. § 2°- Caso eventualmente existirem beneficiados já falecidos, deverão os valores correspondentes serem depositados em conta própria do Município, e os sucessores buscarem o ressarcimento mediante comprovação do direito sucessório. Art. 3°- Os valores a serem repassados aos profissionais do magistério serão pagos na forma de abono, na mesma conta bancária vinculada a Folha de Pagamento destes profissionais em três parcelas sendo, 40% do valor creditado em 2022, 30% em 2023 e 30% em 2024, conforme repasses da União. Parágrafo Único - O pagamento aos servidores beneficiários inativos ou sucessores de falecidos ocorrerá via conta bancária a serem indicadas pelos mesmos. Art. 4° - O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam a remuneração dos Profissionais do Magistério para quaisquer efeitos. Art. 5°- Para fins de cumprimento desta Lei, deverá ser criada comissão paritária com membros do Poder Executivo, Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brasileira — PI (SINDSEMBRA), a fim de relacionar todos os beneficiários e os respectivos valores a eles atribuídos, em consonância com a Nota Técnica do TCE/PI N° 01/2022, Emenda Constitucional N° 114/2021 e Lei N° 14.057/2022, cujos trabalhos deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Parágrafo Único - A relação elaborada com base no caput desta Lei, será submetida à apreciação do Poder Executivo Municipal, para fins de edição de Decreto respectivo. Art. 6° - Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá apresentar ao TCE/PI, o Plano de Aplicação dos Recursos, com a relação de todos os beneficiários e os respectivos valores a eles atribuídos. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 --trositEita > ..,-.'' BRASILEIRA Art. 7 0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo em ação judicial em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Piripiri - PI, que tenha por objeto a destinação e repasse dos valores dos precatórios do antigo FUNDEF, descritos no art. 1°, desta Lei. Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional Especial ao orçamento vigente, nos termos do art. 43, da Lei 4.320/64, através de Decreto, com dotação orçamentária específica no montante necessário ao cumprimento desta Lei. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de novembro de 2022. Carmen Gean Veras de Meneses Prefeitb Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 1 (onze) dias do mês de novembro de dois mil e vinte dois encaminhadas à empresa para publicação oficial. ãddÂária MeneZes Penafte4-nniz Assessoria de gabinete. Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNN: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164