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norma nº 166/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 166 /2016.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, e em consonância com a lei orgânica municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brasileira – PI, 
para o Exercício Financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 2º da Constituição 
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Nº 4.320/64, Portaria STN nº 406 de 
20/06/2011 e nos termos da Lei Complementar Federal Nº 101/00, compreendendo:
I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com o Pessoal e Encargos Sociais;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o 
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII. Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais;
IX. Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro 
de 2017 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem 
como o Art.165, § 2º, da Constituição Federal, em que são especificas no Anexo I, que 
integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2017:
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da 
proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesas orçadas com a receita estimada, de equilíbrio das contas públicas, significação 
dizer que as metas estabelecidas não constitui limite à programação de despesa.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 3º .Caso seja necessário a adoção de limitação e empenho das dotações 
orçamentárias e a movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, 
nos termos do art. 9 da Lei Complementar Federal nº 101, 2000, esta será fixada de 
forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal em execução.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá á elaboração do Orçamento do Município 
de Brasileira – PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2017, as diretrizes gerais e 
especificas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se 
o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas em todas as umas 
dessas etapas.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas 
de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis 
especifica.
Art. 8º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017
abrangerá os Poderes Legislação e Executivo do Município, seus fundos e entidades da 
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedeceram às diretrizes 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2016, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, 
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a 
ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados á luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos 
projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação 
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as 
despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes 
na 
VII. manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no 
art. 212 Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias 
próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei 
nº 9.424, de 24 dezembro de 1996.
VIII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao 
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que 
determina que a partir de aplicada deva ser no mínimo 15% (quinze por 
cento);
IX. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto 
específico.
X. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na 
presente Lei.
XI. Toda a despesa relativa a Divida Pública Municipal constará da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortização e outros encargos.
Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja forma de 
utilização e montante, estará definida com base na Receita
XII. Corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, 
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art.167, § 3º, da 
Constituição Federal. 
Art. 11º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 
02(dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de 
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros 
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos 
respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênio, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por 
Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminado:
3- DESPESA CORRENTES
1. Pessoal e encargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes.
4- DESPESA DE CAPITAL
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição 
ou aumento de capital de empresas;
6. Amortização da dívida.
RESERVA DE CONTIGENCIA:
7. Reserva do RPPS;
8. Reserva de Contingência.
§ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas 
que caracterizam o produto esperado de ação pública.
§ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código 
numerário seqüencial.
§ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos 
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária: 
I. Transferência à União (20);
II. Transferência a Estados e ao Distrito Federal (30);
III. Transferência a Municípios (40);
IV. Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (50);
V. Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos (60);
VI. Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
VII. Transferências a Consórcios Públicos (71);
VIII. Transferências ao Exterior (80);
IX. Aplicações Diretas – Administração Municipal (90);
X. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (91);
XI. A definir (99).
Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que 
forem contratadas.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Texto do Projeto de Lei;
II. Quadros consolidados contendo as seguintes informações dos orçamentos:
1. Demonstrativo das receitas e despesas por categoria econômica;
2. Receitas segundo as categorias econômicas;
3. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
4. Funções ,subfunções e programas por projeto atividade;
5. Funções ,subfunções e programas por vinculo;
6. Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
7. Detalhamento da despesa;
8. Total de orçamento fiscal e seguridade social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluído na 
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de 
crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita 
recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
art.167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art.38, da Lei 
Complementar 101/2000.
Art.18º. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas 
as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações 
concedidas, até a data do Encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art.19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade.
Art.20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do 
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art.21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculados a áreas de Saúde, 
Previdência e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art.22º. O Orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará 
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações 
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.23º. As despesas com o pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas 
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, 
atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art.20, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, bem como as disposto no Art.182 da Constituição Estadual e na 
Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados 
Arts.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada as final de cada 
quadrimestre.
§ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do presente 
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta excluída 
as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de 
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art.2º da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os 
gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações Patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
§ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão, a qualquer titulo, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações, 
só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do 
caput deste artigo.
§ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal”.
§ 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e regras 
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de Setembro de 2000.
Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos 
reconhecida de utilidade pública; a pessoas físicas - carentes, mediante processo interno, 
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos 
de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, 
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do 
encerramento do Exercício Financeiro.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas 
dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo 
Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
as despesa de Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no art.29 da 
Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 
(vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
valores de convênios, alienações 
de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica 
tornando este poder independente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art.26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual 
para o Exercício Financeiro de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
conseqüentemente aumento das receitas próprias. 
Art. 27º. A Prefeita Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na 
Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando 
a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos 
municipais.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do ano de 2016, o 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal, que apreciará até o final da 
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção, até o inicio do Exercício Financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal 
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos 
termos do Parágrafo Único do art.34 da Constituição Estadual.
Art. 29º. Considerando o disposto no art.16, inciso VIII, do anexo I do decreto nº 6.081, 
de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão SOF/MP a competência de estabelecer a 
classificação da receita e da despesa e a Portaria-Conjunta STN/SOF nº2, de 6 de agosto 
de 2009 que padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de 
governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio e 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.30º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 30 de dezembro de 2016 
acompanhada do Quadro de detalhamento de Despesa- Q.D.D., especificando por 
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos 
com valores devidamente atualizados.
§ 1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro de 
Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem 
como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do 
Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa 
estabelecida nesta Lei.
II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da 
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os 
atenderão.
§ 2º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art.31º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em 
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as 
disposições do art.63 da Lei Complementar nº 101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art.32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução da despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art.33º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar concurso público 
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados 
os limites constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art.34º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das 
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art.35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.36º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira – PI, em 21 de junho de 2016.
Paula Miranda Amorim Araújo.
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 
vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, 
encaminhada à imprensa para publicação oficial.
Givanildo Ferreira dos Santos
 Assessor de Gabinete
ANEXO DE PRIORIDADES AO PROJETO DE LEI Nº DE 30 DE ABRIL 
DE 2016.
01. CAMARA MUNICIPAL
1. Construção , Reforma e Ampliação do Prédio Câmara Municipal;
2. Aquisição de equipamentos e material permanente;
3. Manutenção das atividades da Câmara Municipal;
02.GABINETE DO PREFEITO
1. Aquisição de equipamentos para Gabinete do Prefeito;
2. Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura;
3. Aquisição de um veículo;
4. Contribuição a Entidade de Classe;
5. Manutenção da Segurança Pública.
6. Manutenção de Diversas Atividades
7. Assessoria Jurídica
8. Assessoria de Imprensa
9. Manutenção do Controle Interno
03.SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
1. Informatização dos Setores;
2. Formação de Recursos Humanos;
3. Dar continuidade do processo administrativo;
4. Aquisição de equipamentos para Secretaria de Administração;
5. Telefonia Celular;
6. Telefonia Rural;
7. Manutenção dos Sistemas Telefônicos;
8. Manutenção dos Serviços Postais
9. Implantação de Planos de Carreiras para diversas categorias de servidores
04.SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Manutenção das atividades da manutenção das finanças;
2. Incentivo financeiro para deslocamento da sede para interior e Vice – versa 
quando necessário;
3. Revisão periódica das perdas salariais de cada categoria de servidor público;
4.Planejamento, elaboração e avaliação de planos de desenvolvimento, 
investimentos, orçamento-programa e projetos;
5. Arrecadação, cobrança e fiscalização tributária;
6. Inscrição da Dívida Ativa;
7. Manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento (ITR)
05.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDO DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO – FUNDEB
1. Construção, ampliação e reforma de escolas de ensino infantil e creches;
2. Aumento do número de convênios para atendimento de crianças em creches;
3. Desenvolvimento do BRALF– Programa Brasil alfabetizado ;
4. Criação e desenvolvimento de unidades de atendimento aos alunos portadores de 
deficiências;
5. Ampliação do atendimento do transporte escolar;
6. Construção de uma Biblioteca Publica, com parcerias com Órgãos Afins;
7. Manutenção de Biblioteca Publica.
8. Manutenção do Ensino Fundamental;
9. Manutenção do Ensino Infantil;
10. Construção , Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Fundamental;
11. Construção, Ampliação e Reforma de Creches.
12. Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Esportiva;
13. Aquisição de Equipamentos;
14. Manutenção e aquisição de Veiculo;
15. Aquisição de um laboratório e Ciências;
16. Implantação do Recreio nas férias;
17. Desenvolvimento da formação continuada;
18. Informatização das Escolas Municipais;
19. Construir e equipar o Prédio da Secretaria de Educação.
20. Treinamento e Capacitação de Pessoal;
21. Manutenção da Merenda Escolar - PNAE;
22. Manutenção do Transporte Escolar - PNAT;
23. Manutenção do Salário Educação - QSE;
24. Manutenção de PDDE;
25. Manutenção do EJA.
06.SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
1. Construção de um Centro para eventos;
2. Manutenção do Departamento de Cultura;
3. Incentivo as Atividades Sociais, Culturais e Religiosas no Município;
4. Parecerias públicas e privadas para restauração da Casa da Estação Ferroviária
07.SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.
1. Construção, manutenção e restauração de Campos e Estádio de Futebol;
2. Construção manutenção e restauração de Quadras e Ginásio Poliesportivo;
3. Aquisição de Materiais Esportivo;
4. Manutenção do Departamento Esportivo;
5. Criação do Copão urbano e rural de futebol.
6. Incentivo ao esporte amador;
7. Implantação do Programa Esporte Cidadania.
8. Implantação de projetos de esporte e lazer destinados a crianças e adolescentes;
08.SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE , FUNDO MUNICIPAL DE 
SAUDE – FMS E UNIDADE MISTA DE SAÚDE - UMS
1. Aquisição de Equipamentos para Secretaria de Saúde;
2. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
3. Construção de novos postos de saúde na zona rural;
4. Construção de um aterro sanitário ;
5. Ampliação da Oferta de Serviços de Saúde;
6. Ampliação e Reforma de Postos de Saúde zona rural e urbana;
7. Manutenção das ações Básicas de Saúde
8. Manutenção do PACS;
9. Manutenção do E C D
10. Manutenção do PSF;
11. Manutenção do PSE;
12. Aquisição de equipamentos para o Setor de Saúde
13. Instalação de Unidades Sanitária Domiciliar;
14. Manutenção das Ações Básicas de Saúde Bucal; 
 
15. Manutenção das Ações Básicas de Vigilância Sanitária;
16. Aquisição e Manutenção de Veículos;
17. Aquisição de Equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
18. Campanhas educativas e preventivas;
19. Disponibilizar transporte de pessoas doentes para posto de saúde ou Unidade 
Mista de Saúde;
20. Controle e combate a desnutrição;
21. Construção de novos Postos de Saúde zona rural e urbana.
22. Viabilizar uma casa de apoio na capital para abrigar os pacientes que necessitem 
de atendimento médico.
23. Firmar parcerias com clínicas particulares para atender as pessoas que estiverem 
cadastrados nos Programas Sociais do Governo Federal e necessitem fazer 
algum tipo de exame.
24. Garantir á população acesso gratuito aos medicamentos essenciais – Farmácia 
Básica.
25. Construção de (01)um Aterro Sanitário. 
26. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Unidade Mista de 
Saúde.
27. Manutenção Básica da Unidade Mista de Saúde.
 
09.SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FMAS
1. Geração de emprego e Renda;
2. Transferências de recursos para entidades conveniadas
3. Implantação de Novos Programas de Assistência Social
4. Manutenção da Secretaria de Assistência Social;
5. Manutenção do PETI;
6. Manutenção do PAC – PSB Família;
7. Transferências de recursos para entidades conveniadas.
8. Implantação do programa de Hortas Comunitárias.
9. Incentivo a formação de cooperativas e associações.
10. Criação do Setor Único de Identificação Pessoal – SUIP.
11. Implantação do programa Prefeitura e o Povo.
12. Promoção de audiências Públicas. 
13. Implantação de um núcleo de atendimento as pessoas especiais - APAE 
10.SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS
1. Assistência ao Pequeno Produtor;
2. Incentivo ao Plantio de Plantas Frutíferas;
3. Incentivo a apicultura e avicultura;
4. Comercialização de produtos agrícolas;
5. Aquisição de equipamentos mecanizados
6. Aquisição de um trator.
7. Incentivo a Aragem
8. Incentivo na agricultura com a distribuição de sementes.
9. Incentivo a ovino caprino cultura.
11. SECRETARIA MUNICIAPL DE MEIO AMBIENTE
 1. Promoção ao Turismo;
 2. Implantação do Programa de arborização pública em ruas e praças; 
 3. Política de Proteção Ambiental;
 4. Ações da defesa civil;
12.SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
1. Construção, ampliação e Manutenção de Prédios Municipais;
2. Aquisição de equipamentos para setor de Serviços Urbanos;
3. Implementação de Projetos Urbanos em Avenidas;
4. Construção, ampliação e manutenção de Praças Públicas zona rural e urbana;
5. Construção, ampliação e manutenção da pavimentação de vias, avenidas e 
estradas vicinais;
6. Construção e/ou recuperação de Unidades Habitacionais em parcerias com 
outras esferas de governo;
7. Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;
8. Melhorar os cemitérios públicos com Instalações adequadas;
9. Implantação e manutenção da rede Elétrica nas zonas rurais e urbanas;
10. Implantação e manutenção de redes hidráulicas nas zonas rurais e urbanas;
11. Aquisição de Equipamentos para Abastecimento D’água;
12. Construção e recuperação de açude e Barragem;
13. Construção , ampliação e Manutenção de Lavanderias públicas;
14. Construção Restauração de Galerias, Esgotos e canais de Drenagem;
15. Perfuração de Poços Tubulares;
16. Manutenção de motores estacionários;
17. Construção do Sistema de Distribuição;
18. Construir e equipar um matadouro Público;
19. Construir Casa de Farinha;
20. Construção de (01)um Auditório;
21. Aquisição de Transporte;
22. Manutenção dos serviços de limpeza pública;
23. Aquisição de Equipamento para Limpeza Pública;
24. Construção , Restauração e Manutenção de estradas Municipais;
25. Aquisição de Equipamentos;
26. Construção , Restauração de Pontes, pontilhões e Bueiros;
27. Construção de Passagem Molhada;
28. Construção manutenção e reforma do Mercado público Municipal.
 13. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE BRASILEIRA
 01. Manutenção do Fundo Municipal de Brasileira;
 02. Benefícios Previdenciários;
 03. Serviços Administrativos e financeiros;
 04. Reserva Orçamentária;
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira – PI, em 21 de junho de 2016.
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 
vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, 
encaminhada à imprensa para publicação oficial.
Givanildo Ferreira dos Santos
 Assessor de Gabinete

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