| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 16 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33
LEI Nº 167/2016 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ela sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída como instrumento de planejamento a Política Municipal de Saneamento Básico de Brasileira. Parágrafo Único - A Política Municipal de Saneamento Básico será complementada nos termos do artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X – controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade e; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; Parágrafo Único - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será efetivada por órgãos integrantes da estrutura orgânica da Prefeitura, promovidas as adequações e alterações estruturais necessárias, distribuída de conformidade com a multidisciplinaridade das ações, respeitadas as competências e integração das atividades setoriais do saneamento básico. Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico e sua utilização está sujeita a outorga de uso, bem como ao licenciamento ambiental nos casos previstos em lei. Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 5º - Para os efeitos dessa Lei consideram-se: I - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; II - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; III - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; IV - Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador de serviços regulados; V - Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - Titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico; VIII - Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa; a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de 2007; IX – Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição; X - Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XI - Serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; XII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento BÁSICO; XIII - Subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XIV - Subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários; XV - Subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos; XVI - Subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular; XVII - Subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; XVIII - Subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XIX - Subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; XX - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; XXI - Aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços; XXII - Comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXIII - Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; XXIV - Sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público; XXV - Soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo; XXVI - Edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana; XXVII - Ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial; XXVIII - Etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos e; XXIX - Metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de enquadramento; § 1º - Não constituem serviço público; I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços e; II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; § 2º - Ficam excetuadas do disposto no § 1º: I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; e II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica. § 3º - Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ÂMBITO DE EXECUÇÃO Art. 6º - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. § 1º - A execução das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. § 2º - A administração municipal, estadual e federal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. § 3º - Caso a execução dos serviços de saneamento básico seja realizada diretamente pelo Executivo Municipal, no Município de Brasileira, a mesma deverá ser desempenhada por órgão competente da administração pública, criado por Lei; § 4º - A execução desta política municipal deverá ser realizada de forma integrada, considerando todos os componentes do saneamento de forma interdependente, assim como deverá ser associada às demais políticas de saneamento, de forma participativa e multidisciplinar. § 5º - As ações de saneamento também deverão observar as disposições da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como dos demais instrumentos legais de ação e planejamento. TITULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Controle Social; III - Sistema Municipal de Gestão de Saneamento Básico – SMSB; IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA; e VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. SEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que tem por objetivo diagnosticar a situação do saneamento básico do Município e estabelecer diretrizes para implantação e gestão do saneamento, conforme os produtos que se seguem, anexos desta Lei: I - Produto A: Decreto de Nomeação dos Comitês - Decreto Municipal nº 021 e 022 de julho de 2014, que cria e nomeia o comitê de coordenação e o comitê executivo para elaboração do PMSB; II – Produto B: Plano de Mobilização Social; III – Produto C: Relatório do Diagnóstico Técnico-participativo; IV - Produto D: Relatório da Prospectiva e Planejamento Estratégico; V - Produto E: Relatório dos Programas Projetos e, Ações; VI - Produto F: Plano de Execução; VII - Produto G: Minuta do projeto de Lei que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico; VIII - Produto H: Relatório sobre os Indicadores de Desempenho do PMSB; IX - Produto I: Sistema de Informação para auxílio a tomada de deciões; X - Produto J: Relatório Mensal Simplificado das atividades; XI - Produto K: Relatório Final do PMSB. Art. 9º - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Diretrizes Orçamentarias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível em parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias públicoprivadas e com as entidades não governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação ou preservação ambiental. Art. 10 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser revisto e atualizado periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, ao qual deverá ser compatibilizado pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 25 e artigo 26 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º - O disposto no Plano de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. § 2º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico; § 3º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. § 4º - As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação. Art. 11 - A execução de ações previstas no Plano deve ser precedida de projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o município em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas públicas estabelecidas e a questão temporal. Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. SEÇÃO II DO CONTROLE SOCIAL Art. 13 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: I - Os atos, regulamentos, normas ou resoluções, emitidas pelo Ente Regulador, que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantindo prazo mínimo de quinze dias para a divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; II - A instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do Ente Regulador e sem a realização de consulta pública; III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 6º desta Lei; e IV - Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do Ente Regulador e à audiência ou consulta pública. § 1º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: I - Debates e audiências públicas; II - Consultas públicas; III - Conferências de políticas públicas; e IV - Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. § 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada; § 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. Art. 14 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: I - Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; II - Acesso: a) Às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo ente regulador; e c) À relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo ente regulador e fiscalizador. Parágrafo Único - O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo ente regulador e deverá: I - Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e II - Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. SEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 15 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB; II - Ente Regulador; III - Prestadores dos serviços; IV - Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico. SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão colegiado consultivo e deliberativo da Política Municipal de Saneamento Básico de Brasileira integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: I - Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo ente regulador; II - O PMSB ou os planos específicos e suas revisões; III - Propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. § 1º - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. Art. 17 - O Conselho elaborará seu regimento interno em um prazo de 30 (trinta) dias, após a primeira reunião ordinária do mesmo, por meio de instrumento normativo homologado pelo Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DO ENTE DE REGULAÇÃO Art. 18 - Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico. Art. 19 - As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico será exercido por agência reguladora, a ser criada por Lei, que passará a integrar o PMSB. Art. 20 - O exercício da agência reguladora atenderá aos seguintes princípios: I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 21 - São objetivos da regulação: I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 22 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - Medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - Monitoramento dos custos; VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - Subsídios tarifários e não tarifários; X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º - A agência reguladora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 23 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 24 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à agência reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 25 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. Art. 26 - Sem prejuízo de suas competências o ente regulador poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. SUBSEÇÃO III DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS Art. 27 - Compete ao prestador dos serviços referentes ao abastecimento d’água e esgotamento sanitário: I - Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; II - Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - Realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no município, visando o aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; IV - Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; V - Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; VI - Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; VII - Incentivar, promover e realizar ações de educação ambiental; VIII - Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; IX - Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: reservatórios, poços artesianos, ramais de ligações prediais, redes de adução e distribuição de água, redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos, redes e subestações de energia, e redes de dados; X - Exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e XI - Aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. Parágrafo Único - No âmbito de suas competências, o prestador de serviços poderá: I - Contratar terceiros, no regime da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, para execução de atividades de seu interesse; II - Celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para execução de atividades de sua competência. Art. 28 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são de responsabilidade do Executivo Municipal, podendo ser contratados terceiros, no regime da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 29 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são de responsabilidade do Executivo Municipal que serão prestados pela Secretaria com essa atribuição no Município de Brasileira. Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico de Brasileira, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Art. 31 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: I - Diretor Geral do Sistema de Abastecimento de águas e Esgotos, prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; II - Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e III - Representante do ente regulador. § 1º - Ao Conselho Gestor do FMSB compete: I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do PMSB; II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal; V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do município; Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão provenientes de: I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - Arrecadação de tarifas e taxas, quando se aplicar e sem prejuízos ao atual processo corrente, decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, e outras correlatas ao PMSB; III - Valores de recursos não onerosos, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; IV - Doações e legados afins ao PMSB; V - Arrecadação de multas provenientes de infrações contra o Meio Ambiente ou Saúde Pública; VI - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; VII - Provenientes de transferências voluntárias da União, do Estado, ou suas Autarquias e Empresas Públicas, mediante convênio de descentralização de ações; VIII - Recursos provenientes de valores relativos à aplicação de penalidades pecuniárias relativas à multas por infração ao código de postura no que tange ao saneamento básico; IX - Outras fontes de receitas, provenientes principalmente da prestação de serviços diretos e indiretos na área de saneamento básico. § 1º - Os resultados dos recolhimentos financeiros do FMSB serão depositados em uma conta bancária exclusiva do FMSB, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. § 3º - O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º - Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no PMSB e no Plano Plurianual - PPA, observada a LDO. § 5º - A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 6º - A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao presidente do Conselho Gestor. Art. 33 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: I - Cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive do SAAE, caso exista; II - Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo Único - A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de: I - Amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; II - Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; III - Despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo ente regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e IV - Contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art. 34 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei. SEÇÃO V SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA Art. 35 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município; II - Subsidiar o Núcleo Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico; § 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento. § 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE COBRANÇA Art. 36 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, manejo de águas pluviais na forma de tarifas, taxas ou outros preços públicos. § 1º - A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiencia; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços; § 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 37 - Observado o disposto no art. 36 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 38 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. Art. 39 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Art. 40 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 41 - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela agência reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. § 1º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 2º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 3º - A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 42 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela agência reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. Art. 43 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 44 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO Art. 45 - São objetivos gerais da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir metas e cumprimento das condições, objetivos estabelecidas; e III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO Art. 46 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - capacidade e independência decisória; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e III - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. § 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: I - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; II - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; III - Acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; IV - Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; V - Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; VI - Coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente sua execução; VII - Apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; VIII - Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; IX - Assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. § 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art. 47 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao ente regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo Único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 48 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I - Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; II - Receber do regulador e do prestador de serviço informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais e coletivos; III - Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos dos prestadores de serviço que afetem seus interesses, inclusive cobanças consideradas indevidas; IV - Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; V - Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo ente regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI - Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do ente regulador. Art. 49 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: I - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; II - Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes serão prestados os serviços; III - Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV - Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; V - Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI - Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos; VII - Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; VIII - Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; IX - Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X - Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; XI - Responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Art. 50 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; II - Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; III - Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; IV - Lançamento de água pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; V - Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitáros nas respectivas redes públicas; VI - Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passseio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; VII - Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzeas, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; VIII - Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos baldios ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; IX - Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive em terreno próprio, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X - Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio; § 1º - A notificação espontânea, da situação que gerou infração, ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual caberá suspensa a autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. § 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art. 51 - As infrações previstas no art. 50 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - antecedendo infrator; § 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: I - Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; II - Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado; a) Procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b) Comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o ente de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; III - Ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestrturas ou para a saúde pública; IV - Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação de infração. § 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: I - Reincidência ou prática sistemática no comentimento de infrações; II - Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; III - Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV - Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao ente de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao ente de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; V - Ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; VI - Deixar de atender de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; VII - Deixar de atender de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; VIII - Praticar qualquer infração prevista no art. 50 durante a vigência de medidas de emergência; § 3º - As penalidades aplicáveis às infrações descritas nesta Lei serão definidas em decreto regulamentar. TITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão compatibilizadas com os aspectos financeiros normativos previstos nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, através da adequação do PPA, da LDO e da LOA. Art. 53 - O regimento interno poderá ser alterado através de resoluções resultantes das reuniões do COMSAB sempre que for julgada a necessidade de adequações técnicas, sendo as alterações submetidas à ratificação do Poder Executivo. Art. 54 - O Executivo Municipal deverá sistematizar as informações constantes no PMSB de forma a garantir a execução das metas e a devida atualização dos dados gerados através de um banco de informações, podendo para tanto expedir os atos necessários a sua execução; Art. 55 - Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais. Art. 56 - O município deverá instituir as políticas de tarifação e demais custos relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento e de regulação. Art. 57 - Até a completa adaptação às Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10, considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico ora em vigência, no município, e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei. Art. 58 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei específico abrindo crédito especial para o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art. 59 - Aplicam-se conjuntamente os preceitos estabelecidos no Decreto de Regulamentação da Lei Federal nº 11.445/07, Decreto Federal nº 7.217/10, e na Lei Federal nº 12.305/10, em complementaridade ao estabelecido nesta lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá as adequações e adaptações necessárias, na sua estrutura orgânica e logística, visando promover as condições de cumprimento do estabelecido na legislação do setor de saneamento básico, principalmente quanto aos instrumentos (normativos, técnicos, sociais e econômicos), planos, responsabilidades dos geradores e do poder público, e proibições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e ainda, referente às condições de vinculação do PMSB e financiamento do setor de saneamento básico conforme Decreto Federal nº 7.217/10. Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação de serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. Art. 61 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua promulgação. Art. 62 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser estruturado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei. Art. 63 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 64 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016. Paula Miranda Amorim Araújo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Givanildo Ferreira dos Santos Assessor de Gabinete