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norma nº 167/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 167/2016
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO DE BRASILEIRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO 
DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ela 
sancionou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída como instrumento de planejamento a Política Municipal 
de Saneamento Básico de Brasileira.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Saneamento Básico será 
complementada nos termos do artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 
de junho de 2010, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico 
serão observados os:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, 
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e 
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo 
dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas 
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e 
do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e 
promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da 
água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, 
de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o 
saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e 
processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade e;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos;
Parágrafo Único - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico 
será efetivada por órgãos integrantes da estrutura orgânica da Prefeitura, 
promovidas as adequações e alterações estruturais necessárias, distribuída de 
conformidade com a multidisciplinaridade das ações, respeitadas as 
competências e integração das atividades setoriais do saneamento básico.
Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento 
básico e sua utilização está sujeita a outorga de uso, bem como ao 
licenciamento ambiental nos casos previstos em lei.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por 
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros 
para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico 
de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de 
responsabilidade do gerador.
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para os efeitos dessa Lei consideram-se:
I - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, 
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e 
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à 
disposição de forma adequada;
II - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado 
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto 
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua 
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços 
públicos;
III - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos 
editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço 
público;
IV - Entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência 
reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente 
regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua 
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não 
acumule funções de prestador de serviços regulados;
V - Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, 
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos 
usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e 
padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou 
regulação;
VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos 
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos 
serviços públicos de saneamento básico;
VII - Titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de 
serviço público de saneamento básico;
VIII - Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa;
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço 
público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o 
disposto no art. 10 da Lei no
11.445, de 2007;
IX – Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio 
de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da 
Constituição;
X - Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois 
ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, 
inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XI - Serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos 
de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, 
de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem 
como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
XII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento BÁSICO;
XIII - Subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar 
manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar 
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades 
de baixa renda;
XIV - Subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XV - Subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVI - Subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada 
titular;
XVII - Subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de 
gestão associada e prestação regional;
XVIII - Subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XIX - Subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos 
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XX - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, 
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE;
XXI - Aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com 
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção 
da prestação dos serviços;
XXII - Comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive 
por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII - Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade 
estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV - Sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto 
de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção
e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a 
responsabilidade do Poder Público;
XXV - Soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de 
saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo;
XXVI - Edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, 
destinada a abrigar atividade humana;
XXVII - Ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou 
interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações 
assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial;
XXVIII - Etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de 
se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e 
processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos e;
XXIX - Metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do 
enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos 
receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de 
enquadramento;
§ 1º - Não constituem serviço público;
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, 
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços e;
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador;
§ 2º - Ficam excetuadas do disposto no § 1º:
I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na 
forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; e
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, 
quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, 
controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§ 3º - Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras 
do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou 
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo 
Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, 
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ÂMBITO DE EXECUÇÃO
Art. 6º - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de 
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de 
terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas 
atividades.
§ 1º - A execução das atividades mencionadas no caput deverão contar com os 
respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2º - A administração municipal, estadual e federal, quando contratada nos 
termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais 
casos.
§ 3º - Caso a execução dos serviços de saneamento básico seja realizada 
diretamente pelo Executivo Municipal, no Município de Brasileira, a mesma 
deverá ser desempenhada por órgão competente da administração pública, 
criado por Lei;
§ 4º - A execução desta política municipal deverá ser realizada de forma 
integrada, considerando todos os componentes do saneamento de forma 
interdependente, assim como deverá ser associada às demais políticas de 
saneamento, de forma participativa e multidisciplinar.
§ 5º - As ações de saneamento também deverão observar as disposições da 
Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, Lei federal nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto 
de 2010, bem como dos demais instrumentos legais de ação e planejamento.
TITULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por 
intermédio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Controle Social;
III - Sistema Municipal de Gestão de Saneamento Básico – SMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA; e
VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos 
e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de 
saneamento básico.
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que 
tem por objetivo diagnosticar a situação do saneamento básico do Município e 
estabelecer diretrizes para implantação e gestão do saneamento, conforme os 
produtos que se seguem, anexos desta Lei:
I - Produto A: Decreto de Nomeação dos Comitês - Decreto Municipal nº 
021 e 022 de julho de 2014, que cria e nomeia o comitê de coordenação e o 
comitê executivo para elaboração do PMSB;
II – Produto B: Plano de Mobilização Social;
III – Produto C: Relatório do Diagnóstico Técnico-participativo;
IV - Produto D: Relatório da Prospectiva e Planejamento Estratégico;
V - Produto E: Relatório dos Programas Projetos e, Ações;
VI - Produto F: Plano de Execução;
VII - Produto G: Minuta do projeto de Lei que estabelece a Política Municipal de 
Saneamento Básico;
VIII - Produto H: Relatório sobre os Indicadores de Desempenho do PMSB;
IX - Produto I: Sistema de Informação para auxílio a tomada de deciões;
X - Produto J: Relatório Mensal Simplificado das atividades;
XI - Produto K: Relatório Final do PMSB.
Art. 9º - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos 
relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis 
Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Diretrizes Orçamentarias (LDO) e do 
Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível em parceria com 
programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias público￾privadas e com as entidades não governamentais representativas do setor de 
saneamento básico e da recuperação ou preservação ambiental.
Art. 10 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser 
revisto e atualizado periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e 
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, ao qual deverá ser 
compatibilizado pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, 
em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 25 e artigo 26 do Decreto 
Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, devendo a revisão e atualização ser 
aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º - O disposto no Plano de Saneamento Básico é vinculante para o Poder 
Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos 
contratuais de delegação que com ele conflitem.
§ 2º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de 
saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no 
respectivo plano específico;
§ 3º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do 
PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando 
posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador 
mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser 
feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
§ 4º - As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de 
homologação.
Art. 11 - A execução de ações previstas no Plano deve ser precedida de 
projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da 
viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos 
de planejamento, norteadores de diretrizes para o município em toda sua 
territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de 
acompanhar o desenvolvimento local, as políticas públicas estabelecidas e a 
questão temporal.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e 
revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais 
requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
SEÇÃO II
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão 
considerados nulos:
I - Os atos, regulamentos, normas ou resoluções, emitidas pelo Ente 
Regulador, que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantindo 
prazo mínimo de quinze dias para a divulgação das propostas e apresentação 
de críticas e sugestões;
II - A instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a 
prévia manifestação do Ente Regulador e sem a realização de consulta pública;
III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o 
cumprimento das fases previstas no art. 6º desta Lei; e
IV - Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não 
tenham sido submetidas à apreciação do Ente Regulador e à audiência ou 
consulta pública.
§ 1º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será 
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - Debates e audiências públicas;
II - Consultas públicas;
III - Conferências de políticas públicas; e
IV - Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na 
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e 
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar 
de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de 
forma regionalizada;
§ 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que 
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas 
e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas 
do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente 
respondidas.
Art. 14 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento 
básico:
I - Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas 
aplicáveis;
II - Acesso:
a) Às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços 
prestados;
b) Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados 
ou aprovados pelo ente regulador; e
c) À relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos 
serviços editados pelo ente regulador e fiscalizador.
Parágrafo Único - O documento de cobrança pela prestação ou disposição de 
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo 
ente regulador e deverá:
I - Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e 
os respectivos valores conforme definidos pela regulação, visando o perfeito 
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e 
II - Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, 
em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º do Anexo do Decreto Federal 
nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 15 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, 
coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e 
agentes institucionais:
I - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB;
II - Ente Regulador;
III - Prestadores dos serviços;
IV - Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão 
colegiado consultivo e deliberativo da Política Municipal de Saneamento Básico 
de Brasileira integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao 
saneamento básico para manifestar-se sobre: 
I - Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas 
pelo ente regulador;
II - O PMSB ou os planos específicos e suas revisões;
III - Propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
§ 1º - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no 
exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações 
produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores 
dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar 
suas decisões.
Art. 17 - O Conselho elaborará seu regimento interno em um prazo de 30
(trinta) dias, após a primeira reunião ordinária do mesmo, por meio de 
instrumento normativo homologado pelo Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ENTE DE REGULAÇÃO
Art. 18 - Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades 
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos 
serviços de saneamento básico.
Art. 19 - As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos 
serviços públicos de saneamento básico será exercido por agência 
reguladora, a ser criada por Lei, que passará a integrar o PMSB.
Art. 20 - O exercício da agência reguladora atenderá aos seguintes princípios:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade reguladora;
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 21 - São objetivos da regulação:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e 
para a satisfação dos usuários;
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 
concorrência;
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos 
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a 
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos 
ganhos de produtividade.
Art. 22 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, 
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os 
seguintes aspectos:
I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os 
respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos 
de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - Monitoramento dos custos;
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - Subsídios tarifários e não tarifários;
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e 
informação;
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os 
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas 
em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º - A agência reguladora deverá receber e se manifestar conclusivamente 
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido 
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 23 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos 
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e 
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da 
prestação.
Art. 24 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer à agência reguladora todos os dados e informações necessários para 
o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, 
regulamentares e contratuais.
§ 1º - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste 
artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para 
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de 
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução 
dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 25 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos 
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles 
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de 
interesse direto.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos 
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante 
prévia e motivada decisão.
Art. 26 - Sem prejuízo de suas competências o ente regulador poderá obter 
apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e 
pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos 
serviços mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a 
forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e 
demais condições.
SUBSEÇÃO III
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
Art. 27 - Compete ao prestador dos serviços referentes ao abastecimento 
d’água e esgotamento sanitário:
I - Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário;
II - Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário;
III - Realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento 
dos mananciais situados no município, visando o aumento da oferta de água 
para atender as necessidades da comunidade;
IV - Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades 
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, 
observadas a legislação pertinente;
V - Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos 
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem 
como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VI - Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à 
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos 
serviços de sua competência;
VII - Incentivar, promover e realizar ações de educação ambiental;
VIII - Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e 
patrimoniais;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de 
todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas 
imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: reservatórios, 
poços artesianos, ramais de ligações prediais, redes de adução e distribuição 
de água, redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos, redes e 
subestações de energia, e redes de dados;
X - Exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XI - Aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo Único - No âmbito de suas competências, o prestador de serviços 
poderá:
I - Contratar terceiros, no regime da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, para 
execução de atividades de seu interesse;
II - Celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de 
usuários para execução de atividades de sua competência.
Art. 28 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são de 
responsabilidade do Executivo Municipal, podendo ser contratados terceiros, 
no regime da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 29 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são de 
responsabilidade do Executivo Municipal que serão prestados pela Secretaria 
com essa atribuição no Município de Brasileira.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá promover a integração do 
planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços 
de esgotamento sanitário e de abastecimento de água.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de 
natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização 
de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e 
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais 
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico de Brasileira, 
visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos 
custos.
Art. 31 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos 
seguintes membros:
I - Diretor Geral do Sistema de Abastecimento de águas e Esgotos, prestador 
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
II - Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e
III - Representante do ente regulador.
§ 1º - Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do PMSB;
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à 
Câmara Municipal;
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do município;
Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 
II - Arrecadação de tarifas e taxas, quando se aplicar e sem prejuízos ao atual 
processo corrente, decorrentes da prestação dos serviços de captação, 
tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos 
sólidos e serviços de drenagem urbana, e outras correlatas ao PMSB;
III - Valores de recursos não onerosos, recebidos de pessoas jurídicas de 
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
IV - Doações e legados afins ao PMSB;
V - Arrecadação de multas provenientes de infrações contra o Meio Ambiente 
ou Saúde Pública;
VI - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos 
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VII - Provenientes de transferências voluntárias da União, do Estado, ou suas 
Autarquias e Empresas Públicas, mediante convênio de descentralização de 
ações;
VIII - Recursos provenientes de valores relativos à aplicação de penalidades 
pecuniárias relativas à multas por infração ao código de postura no que tange 
ao saneamento básico;
IX - Outras fontes de receitas, provenientes principalmente da prestação de 
serviços diretos e indiretos na área de saneamento básico.
§ 1º - Os resultados dos recolhimentos financeiros do FMSB serão 
depositados em uma conta bancária exclusiva do FMSB, a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos 
de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em 
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa 
de execução.
§ 3º - O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º - Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no PMSB e 
no Plano Plurianual - PPA, observada a LDO. 
§ 5º - A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu 
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 6º - A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e 
de Aplicação do FMSB caberá ao presidente do Conselho Gestor.
Art. 33 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - Cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas 
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive do SAAE, 
caso exista;
II - Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem 
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à 
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único - A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao 
pagamento de:
I - Amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a 
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos 
no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II - Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a 
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III - Despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento 
básico aprovadas pelo ente regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
IV - Contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias 
da União, do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos 
no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser 
realizada no mesmo exercício financeiro.
Art. 34 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão 
disciplinados em regulamento desta Lei.
SEÇÃO V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO –
SIMISA
Art. 35 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços 
de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar o Núcleo Municipal de Saneamento Básico na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico;
§ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as 
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em 
regulamento.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE COBRANÇA
Art. 36 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
urbanos, manejo de águas pluviais na forma de tarifas, taxas ou outros preços 
públicos.
§ 1º - A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de 
saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiencia;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos 
serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;
§ 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os 
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala 
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 37 - Observado o disposto no art. 36 desta Lei, a estrutura de remuneração 
e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em 
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o 
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio 
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 38 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em 
conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 39 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os 
percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de 
amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá 
considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas.
Art. 40 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico 
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de 
acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 41 - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela agência 
reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de 
expansão e qualidade dos serviços.
§ 2º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em 
indicadores de outras empresas do setor.
§ 3º - A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a 
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente 
e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995.
Art. 42 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os 
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo Único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a 
modelo estabelecido pela agência reguladora, que definirá os itens e custos 
que deverão estar explicitados.
Art. 43 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes 
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de 
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação 
do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do 
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
§ 2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste 
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias 
da data prevista para a suspensão.
§ 3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação 
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa 
social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas 
de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 44 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários 
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato 
específico, ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS 
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO
Art. 45 - São objetivos gerais da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e 
para a satisfação dos usuários;
II - garantir metas e cumprimento das condições, objetivos estabelecidas; e
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais 
e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços 
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema 
nacional de defesa da concorrência.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Art. 46 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - capacidade e independência decisória;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária 
e financeira da entidade de regulação.
§ 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes 
competências:
I - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos 
que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de 
saneamento básico;
II - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos 
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a 
prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, 
os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 
2007;
III - Acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e 
operacionais dos prestadores dos serviços;
IV - Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como 
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes 
ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos 
serviços de saneamento básico;
V - Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e 
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados 
pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de 
regulação, controle e fiscalização;
VI - Coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou 
dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como 
monitorar e avaliar sistematicamente sua execução;
VII - Apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais 
relativas à prestação dos serviços;
VIII - Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou 
suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como 
fiscalizar a execução dos mesmos;
IX - Assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos 
serviços de saneamento básico.
§ 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de 
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos 
contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 47 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer ao ente regulador todos os dados e informações necessários para o 
desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o 
caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para 
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 48 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de 
saneamento básico:
I - Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento 
de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e 
ambientais;
II - Receber do regulador e do prestador de serviço informações necessárias 
para a defesa de seus interesses individuais e coletivos;
III - Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos dos 
prestadores de serviço que afetem seus interesses, inclusive cobanças 
consideradas indevidas;
IV - Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as 
produzidas pelo regulador e de outros mecanismos e formas de controle social 
da gestão dos serviços;
V - Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados 
pelo ente regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da 
gestão dos serviços;
VI - Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do 
prestador dos serviços e a atuação do ente regulador.
Art. 49 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de 
imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas 
administrativas de regulação dos serviços;
II - Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por 
meio dos quais lhes serão prestados os serviços;
III - Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disposição e prestação dos serviços;
IV - Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais 
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às 
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos 
afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI - Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua 
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de 
coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta 
Lei e seus regulamentos;
VII - Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou 
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento 
básico;
VIII - Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações 
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos 
serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX - Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua 
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e 
instalações;
X - Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos 
imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - Responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de 
que for usuário, ou solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do 
qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou 
usufrutuário. 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 50 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de 
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos 
usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico;
II - Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de 
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III - Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro 
imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV - Lançamento de água pluviais ou de esgoto não doméstico de característica 
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V - Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitáros nas 
respectivas redes públicas;
VI - Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no 
passseio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos 
dias e horários estabelecidos;
VII - Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou 
não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos 
públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzeas, poços e cacimbas, 
mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em 
terrenos baldios ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua 
disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido 
tratamento;
IX - Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou 
de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive em 
terreno próprio, ou a adoção da incineração como forma de destinação final 
dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X - Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de 
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por 
qualquer outro meio;
§ 1º - A notificação espontânea, da situação que gerou infração, ao prestador 
do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter 
prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual caberá 
suspensa a autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação 
de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a 
terceiros ou à saúde pública.
§ 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, 
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 51 - As infrações previstas no art. 50 desta Lei, disciplinadas nos 
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão 
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - antecedendo infrator;
§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I - Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento 
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II - Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
a) Procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou 
omissão;
b) Comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o ente de regulação 
e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III - Ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências 
graves para a prestação do serviço ou suas infraestrturas ou para a saúde 
pública;
IV - Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no 
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação de 
infração.
§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I - Reincidência ou prática sistemática no comentimento de infrações;
II - Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao ente de 
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem 
em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a Deixar de comunicar de imediato, 
ao prestador do serviço ou ao ente de regulação e fiscalização, ocorrências de 
sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou 
a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V - Ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas 
infraestruturas ou para a saúde pública;
VI - Deixar de atender de forma reiterada, exigências normativas e notificações 
do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII - Deixar de atender de forma reiterada, exigências normativas e notificações 
do prestador do serviço ou da fiscalização;
VIII - Praticar qualquer infração prevista no art. 50 durante a vigência de 
medidas de emergência;
§ 3º - As penalidades aplicáveis às infrações descritas nesta Lei serão 
definidas em decreto regulamentar.
TITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão 
compatibilizadas com os aspectos financeiros normativos previstos nas 
Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, através da 
adequação do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 53 - O regimento interno poderá ser alterado através de resoluções 
resultantes das reuniões do COMSAB sempre que for julgada a 
necessidade de adequações técnicas, sendo as alterações submetidas à 
ratificação do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal deverá sistematizar as informações 
constantes no PMSB de forma a garantir a execução das metas e a devida 
atualização dos dados gerados através de um banco de informações, 
podendo para tanto expedir os atos necessários a sua execução;
Art. 55 - Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas 
aos serviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustadas 
anualmente, pelos índices de correção setoriais.
Art. 56 - O município deverá instituir as políticas de tarifação e demais custos 
relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento e de regulação.
Art. 57 - Até a completa adaptação às Leis Federais nº 11.445/07 e nº 
12.305/10, considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do 
setor de saneamento básico ora em vigência, no município, e que sejam 
compatíveis com os preceitos desta lei.
Art. 58 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei 
específico abrindo crédito especial para o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico.
Art. 59 - Aplicam-se conjuntamente os preceitos estabelecidos no Decreto de 
Regulamentação da Lei Federal nº 11.445/07, Decreto Federal nº 7.217/10, e 
na Lei Federal nº 12.305/10, em complementaridade ao estabelecido nesta lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá as adequações e 
adaptações necessárias, na sua estrutura orgânica e logística, visando 
promover as condições de cumprimento do estabelecido na legislação do setor 
de saneamento básico, principalmente quanto aos instrumentos (normativos, 
técnicos, sociais e econômicos), planos, responsabilidades dos geradores e do 
poder público, e proibições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e ainda, 
referente às condições de vinculação do PMSB e financiamento do setor de 
saneamento básico conforme Decreto Federal nº 7.217/10.
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência 
em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da 
prestação de serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para 
vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão 
por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada 
situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 61 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a partir da sua promulgação.
Art. 62 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser estruturado 
pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da 
promulgação desta lei.
Art. 63 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 64 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, AOS VINTE E OITO 
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016.
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do 
mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para 
publicação oficial.
Givanildo Ferreira dos Santos
 Assessor de Gabinete

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