| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brasileira e dá outras providências |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
LEI COMPLEMENTAR Nº 001 / 2013. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidos Públicos do Município de Brasileira e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Art. 1º. - Esta Lei Complementar institui Regime Estatutário como Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Pública Direta do Município de Brasileira, Estado do Piauí, bem como para suas autarquias e fundações públicas, estabelece critérios para o preenchimento de cargos públicos e disciplina os casos de mutações funcionais, de direitos e vantagens, do regime disciplinar, do processo disciplinar e demais disposições legais atinentes; Parágrafo único – O Regime de Previdência Social adotado para os servidores públicos do Município de Brasileira, Estado do Piauí, é o Regime Geral da Seguridade Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 2º. – Para efeitos deste Estatuto, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos do Poder Executivo, de provimentos efetivo e em comissão, que percebam vencimentos dos cofres públicos municipais e cujas atribuições típicas correspondam às atividades características da Administração Pública do Município de Brasileira, Estado do Piauí. Art. 3º. – Cargo Público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional pública que deve ser cometido a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo, remuneração pelos cofres municipais e como tal, classificado no sistema específico de pessoal e acessível a qualquer cidadão brasileiro. Art. 4º. – Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados em carreiras e cargos isolados. Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão, criados por lei, são os que envolvem atividades de direção e assessoramento, de livre provimento e exoneração, cumpridas as formalidades legais. Art. 5º. – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º. – Salvo nos casos previstos em lei, é proibido o exercício gratuito de cargos públicos. CAPÍTULO II Do provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 7º. – São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - aptidão física e mental. § 1º. – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. – Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 8º. – O provimento dos cargos públicos da Administração Municipal far-se-á mediante ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10 – São formas de provimento em cargos públicos: I - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; SEÇÃO II Do Concurso Público Art. 11 – A investidura em cargos de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático–orais. Parágrafo único – Nos concursos públicos para cargos de nível universitário, também deverá ser utilizada prova de títulos. Art. 12 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão previstos em edital que será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, afixado no quadro de avisos da Prefeitura e amplamente divulgado na mídia, inclusive na Internet, através do site oficial do Município. § 2º. - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com validade ainda não expirada. SEÇÃO III Da Nomeação Art. 13 – A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 14 – A nomeação para cargos isolados ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único – Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira dos servidores da Administração Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO IV Da posse e do Exercício Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo empossando. § 1º. – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, devidamente justificado. § 2º. – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º. – A posse poderá ocorrer mediante procuração, com poderes específicos. § 4º. – Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º. – No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Na mesma ocasião dos parágrafos anteriores, será formulado o assento ou ficha funcional do servidor, que fornecerá as informações necessárias e imprescindíveis, solicitadas pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração; § 7º. – Tornar-se-á sem efeito, o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, feita por profissionais de saúde designados pelo Município de Brasileira. Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física, emocional e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 17 – Entende-se por exercício o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único – À autoridade responsável por Órgão ou Entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional individual do servidor. Art. 19 – A investidura em cargos diversos não interrompe a contagem de tempo de serviço. Art. 20 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou, a critério da Administração, cumprir turno único diário de 6 (seis) horas, exceto os profissionais de saúde e de educação, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal. § 1 – Poderá haver jornada de trabalho em regime de 04 (quatro) horas diárias, com remuneração proporcional. § 2º – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – probidade; VII – ética profissional; VIII – obediência hierárquica; IX – condições pessoais de higiene, civilidade e aparência; X - eficiência; XI - idoneidade moral; §1º. - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. §2º. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. Art. 22. O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. §1° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será retomado a partir do término do afastamento. §2° Não se aplica à suspensão do estágio probatório de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado. Art. 24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de: I – sentença judicial transitada em julgado; II – processo administrativo disciplinar; III – procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, será assegurada ao servidor ampla defesa. Art. 25. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, mediante procedimento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado a ampla defesa, nos seguintes casos: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - falta de dedicação ao serviço. §1º. - Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. §2º. - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo 21. SEÇÃO VII Da Readaptação Art. 26 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. – Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VIII Da Reversão Art. 27 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. Art. 29 – A reversão será admitida até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. SEÇÃO IX Da Reintegração Art. 30 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1º. - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 37 a 40 desta Lei. § 2º. - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 31 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 32 - Além das ausências aos serviços previstas no art. 86, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em Órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III - participação em programas de treinamento ou capacitação instituído e autorizado pelo respectivo Órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - Júri, serviço eleitoral e outros considerados obrigatórios por lei; Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviços prestados concomitantemente em mais de um cargo ou função, de Órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV Da Vacância Art. 33 - A Vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício do cargo; Art. 35 - A exoneração de cargos em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio comissionado. Art. 36 - A vacância ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de vida, exceto se ocupante de cargo exclusivamente comissionado; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, salvo a possibilidade de remanejamento para cargo com atribuições ou funções similares. Art. 38 - O retorno à atividade de servidores em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O Órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou entidades da Administração Municipal. Art. 39 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física, emocional e mental, por junta médica oficial. § 1º. - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º. - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para as providências legais. Art. 40 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º. - A hipótese prevista neste artigo, configurar-se-á em abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. § 2º. - Nos casos de extinção de Órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI Da Substituição Art. 41 - A substituição dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º. - A substituição será remunerada por todo o período em que for efetuada. § 2º. - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo de optar pelo vencimento de seu cargo. § 3º. - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação e ressalvado o disposto no início XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º. - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. § 2º. - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da Administração Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à antiguidade, à natureza ou ao local de trabalho. § 3º - Todo e qualquer item de remuneração do servidor, na folha de pagamentos, será precedido por um ato formal do Chefe do Poder Executivo, justificando a sua concessão, sob pena de nulidade e devolução das verbas recebidas indevidamente. § 4º - Detectada a ocorrência de qualquer pagamento indevido ou injustificado, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração oficiará à Comissão Permanente, a fim de que, apurados os fatos, sejam adotadas as providências reparadoras. Art. 44 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Art. 45 - O menor vencimento atribuído a cargos públicos não será inferior ao salário mínimo, proporcional á jornada de trabalho. Art. 46 - O servidor perderá: I - a remuneração pelos dias em que faltar ao serviço, injustificadamente; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, ressalvada a possibilidade de compensação, a critério do superior hierárquico. Art. 47 – Salvo por livre consentimento do servidor, por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade bancária, decorrente de financiamento. Art. 48 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, notificado o servidor mediante procedimento administrativo específico, sem prejuízo da instalação de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único – Às reposições resultantes de multas de trânsito definitivas, aplicam-se as regras do caput, após o devido processo administrativo. Art. 49 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver conquistado aposentadoria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em divida ativa. Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro, penhora ou qualquer outra medida de constrição, exceto resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 51 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - salário família, a cargo e a critério da Previdência Social. Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Art. 52 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniário anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II Da Ajuda de Custo Art. 53 - A ajuda de custo destina-se á compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se dispuser em Decreto, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não forem atendidas as exigências do art. 53. Parágrafo único - Não haverá obrigações de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença grave comprovada ou por interesse do serviço, sempre a critério da administração. SEÇÃO III Das Diárias Art. 57 - O servidor que, a serviço, se afaste do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para atender as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, mediante apresentação de documentos comprobatórios da utilidade e da necessidade do deslocamento. § 1º. - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º. - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º - Não se computam como diárias as datas referentes aos deslocamentos do servidor, na ida ou na volta. Art. 58 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município, sem prejuízo das medidas administrativas disciplinares e judiciais. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo e nas mesmas condições previstas no caput. Art. 59 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa. SEÇÃO IV Das Gratificações e Adicionais Art. 60 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pela prestação de serviços extraordinário, ou gratificação de desempenho, na forma da Lei; V - adicional noturno; VI - abono familiar; VII – pagamento pela prestação de horas extras, até o limite de 60 (sessenta); Parágrafo único – A gratificação prevista no inciso IV não será cumulativa com a de exercício de cargo comissionado, nem com o pagamento de horas extras, que serão permitidas, apenas com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO I Das Gratificações de Função Art. 61 - Ao servidor investido em função de chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. Art. 62 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo de comissão, bem como a referência às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento do servidor. Art. 63 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 64 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor do Poder Executivo Municipal e corresponderá a 1/12 avos (um doze avos) por cada mês de efetivo exercício, tomando-se como base de cálculo a média salarial anual. § 1º. - A gratificação de natal será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano correspondente; § 2º. - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do cálculo do pagamento; § 3º. - A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens, no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento e a gratificação pelo exercício do cargo comissionado. § 4º. - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento. § 5º. - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas; a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou ainda, ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor; § 6º. - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a média salarial dos doze meses antecedentes, abatidos, na segunda parcela o valor pago na primeira e demais encargos incidentes. Art. 65 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, obedecidas as regras do art. 64 desta lei. Art. 66 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, e tenha recebido a gratificação de natal integralmente, deverá devolver proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício no ano. SUBSEÇÃO III Do Adicional Noturno Art. 67 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO IV Do Salário Família Art. 68 - Será concedido abano familiar ao servidor, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. SUBSEÇÃO V Do Pagamento de Horas Extras Art. 69 – Por motivo de estrita necessidade do serviço, poderá o servidor desempenhar atividades fora do horário normal de expediente, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º - O total de horas extras/mês, para cada servidor limitar-se-á a 60 (sessenta). § 2º - A remuneração das horas extras obedecerá ao disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. § 3º - O servidor beneficiado com a gratificação de desempenho de que trata o inciso IV do art. 60 desta Lei, não fará jus ao recebimento de horas extras. SUBSEÇÃO VI Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Penosa ou Perigosa Art. 70 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único: Para a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica a ser adotada em decreto. CAPÍTULO III Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 71 - Conceder-se-á ao servidor licença: I – à gestante, à adotante e a paternidade; II – para tratamento de saúde; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; § 1º. - A licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2º. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V e VI. Art. 72 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da licença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade. Art. 73 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica justificada. § 2º. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º. - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. § 4º. - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 74 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 75 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 76 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e menos de 14 anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO III Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 77 – Poderá ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado fornecido por junta médica pertencente à administração municipal. Parágrafo único – No caso de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) o servidor deverá ser encaminhado ao Sistema Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social. SEÇÃO IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família Art. 78 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta e enteado, ascendente e descendente mediante comprovação médica. § 1º. - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indisponível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º. - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO V Da Licença para o Serviço Militar Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º. - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º. - Ao servidor desincorporado, será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício. SEÇÃO VI Da Licença para Atividade Política Art. 80 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao dia da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 81 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º. - Não se concederá nova licença antes de decorridos 1 (um) ano do termino da anterior. § 3º - Findo o período da licença o servidor apresentar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sob pena de abandono de cargo, obedecidos os prazos legais. § 4º - Ao servidor ocupante de cargo comissionado não se concederá licença para o trato de assuntos particulares. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 82 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação sindicato e associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de acordo com a legislação vigente. § 1º. - Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, limitado a 1 (um) membro por entidade. § 2º. - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º. - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO IX Da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro Art. 83 - O servidor terá direito a licença por prazo indeterminado, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo. CAPÍTULO IV Das Férias Art. 84 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, e aos servidores do magistério serão concedidas férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados no período de recesso escolar. § 1º. - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º. - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 3º. - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias. § 4º. - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 85 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 86 – Aos servidores do magistério, não será permitido à transferência das férias para o período de aulas regulamentares. Art. 87 - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 71. CAPÍTULO V Das Concessões Art. 88 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão. Art. 89 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 90 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro Órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis especificas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou entidade requisitante. Art. 91 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, em escola de ensino superior ou de pósgraduação, em curso que inexista na micro-região em que o Município está inserido, desde que formalmente autorizado pela Secretaria a que serve, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a duração normal prevista para o curso e terá sempre caráter improrrogável. CAPÍTULO VI Do Exercício de Mandato Eletivo Art. 92 - Ao servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VII Do Direito de Petição Art. 93 - É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 94 - O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedito o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 96 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 97 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 98 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente, quando relevantes os fundamentos do pedido ou houver possibilidades de dano irreparável. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 99 - O direito de peticionar prescreve: I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - interrompida a prescrição, o prazo recomeçará à correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 102 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído. Art. 103 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de irregularidade ou ilegalidade. Art. 104 - São fatais e interrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 105 - São deveres do servidor, dentre outros: I - exercer com zelo e dedicação às atribuições do cargo; II - ser leal ás instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) - ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal; c) - as requisições para a defesa da fazenda pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guarda sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único - a representação de que trata o inciso XII será encaminha pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se o direito de defesa. SEÇÃO I Das Proibições Art. 106 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos, sem relevantes motivos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral podendo, porém, criticar ato do poder público, ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação; XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particular; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XVIII – permitir a circulação de documentos públicos em poder de particular, ainda que para colher assinaturas. SEÇÃO II Da Acumulação Art. 107 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º. - a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 108 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em Órgão de deliberação coletiva, salvo por expressa determinação legal. Art. 109 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º. - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. § 2º. - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III Da Responsabilidade Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º. - A indenização de prejuízos dolosamente causados ao Erário, somente será liquidada na forma prevista no art. 48, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º. - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário, perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 113 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. Art. 115 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. SEÇÃO IV Das Penalidades Art. 116 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargos em comissão. Art. 117 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 106, incisos I a XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder á 90 (noventa) dias. § 1º. - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida à determinação. § 2º. - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 120 - As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargos; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredos apropriados em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 106 e seus incisos. Art. 122 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada à boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro Órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 123 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 124 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, e X, do Art. 121, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 125 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão por infringência ao artigo 121, incisos XI e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargos públicos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 121, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 126 - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 127 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta aos serviços, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 128 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 129 - as penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se trata de demissão de funcionário vinculado ao respectivo poder, Órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargos em comissão de não ocupantes de cargo efetivo. Art. 130 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargos em comissão; II - em 1 (um) ano, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º. - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTLO II Do Processo Administrativo SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. § 1º - Fica criada a Comissão Permanente com vista à abertura de Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância Administrativa, composta por 3 (três) membros do quadro de pessoal efetivo do Município, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, sem remuneração, porém considerado de relevante serviço público. § 2º - Ficam conferidos amplos e especiais poderes à Procuradoria do Município para intervenção de ofício, em caso de irregularidades na abertura dos Processos Administrativo Disciplinar e Sindicância Administrativa, na pessoa do Senhor Procurador-Geral. Art. 132 - As denuncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, e confirmada à autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 133 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar; Art. 134 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargos em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo Art. 135 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 136 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 137 - O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de que trata o § 1º, do art. 131, designada pela autoridade competente que indicará, entre os componentes, o seu presidente. § 1º. - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º. - Não poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 138 - A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 139 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 140 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contadas da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II Do Inquérito Art. 141 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 142 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará a cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 143 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, à técnica e perito, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 145 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, como indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 146 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 147 - concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 144 e 145. § 1º. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas acareações entre eles. § 2º. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 148 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 149 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. § 2º. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis § 4º. - no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 150 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado á comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 151 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único - na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 152 - considerar-se-á revel, o indiciado, que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. - para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, designará um servidor como defensor ativo de cargos de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 153 - apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. - o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º. - reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 154 - o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. SUBSEÇÃO III Do Julgamento Art. 155 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade que decidirá em igual prazo. § 2º. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º. - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá ás autoridades de que trata o inciso I do art. 139. Art. 156 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 157 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. - A autoridade julgadora que der causa á prescrição de que trata o art. 130, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 158 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 159 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 160 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 34, parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo Art. 161 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 162 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 163 - A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 164 - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do Órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do Órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 131, § 1º desta lei. Art. 165 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 166 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 167 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 168 - O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso no qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 169 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação á exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV Disposições Finais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 170 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo. Art. 171 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por junta médica oficial designada pelo Município ou, na sua falta, por médico por ele credenciado. Parágrafo único - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município. Art.. 172 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei. Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 173 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 174 – O servidor poderá ser transferido de setor, no mesmo órgão, para ocupar cargos e funções idênticas, podendo ainda ser remanejado de um para outro órgão da administração, nas mesmas condições, a seu pedido ou de ofício, a critério e no interesse da administração. Art. 175 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 176 - A presente Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo, cabendo ao Presidente deste elaborar o Projeto de Lei de seu próprio estatuto. Art. 177 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo o expediente facultativo, com exceção dos órgãos que prestam serviços essenciais, que deverão funcionar normalmente. Art. 178 - O Prefeito Municipal, se necessário, por Decreto, baixará os regulamentos necessários à execução da presente lei. CAPÍTULO II Disposições Transitórias Art. 179 - Os servidores que hajam ingressado na administração direta, nas autarquias ou nas fundações, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados. Art. 180 - O Quadro único de Pessoal da Administração Municipal, bem como das autarquias e fundações públicas, fica composto de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 181 - São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a cargos públicos, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à publicação e ampla divulgação, para livre acesso dos candidatos de caráter competitivo e eliminatório. Art. 182 - A contratação de pessoal por tempo determinado da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, restringir-se-á a atender os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.