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norma nº 1/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brasileira e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001 / 2013.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidos 
Públicos do Município de Brasileira e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, 
Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º. - Esta Lei Complementar institui Regime Estatutário como Regime Jurídico Único para os Servidores da 
Administração Pública Direta do Município de Brasileira, Estado do Piauí, bem como para suas autarquias e fundações 
públicas, estabelece critérios para o preenchimento de cargos públicos e disciplina os casos de mutações funcionais, de 
direitos e vantagens, do regime disciplinar, do processo disciplinar e demais disposições legais atinentes;
Parágrafo único – O Regime de Previdência Social adotado para os servidores públicos do Município de Brasileira, 
Estado do Piauí, é o Regime Geral da Seguridade Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º. – Para efeitos deste Estatuto, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos do Poder 
Executivo, de provimentos efetivo e em comissão, que percebam vencimentos dos cofres públicos municipais e cujas 
atribuições típicas correspondam às atividades características da Administração Pública do Município de Brasileira, 
Estado do Piauí.
Art. 3º. – Cargo Público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional pública 
que deve ser cometido a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, 
número certo, remuneração pelos cofres municipais e como tal, classificado no sistema específico de pessoal e acessível 
a qualquer cidadão brasileiro.
Art. 4º. – Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações 
públicas, serão organizados em carreiras e cargos isolados.
Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão, criados por lei, são os que envolvem atividades de direção e 
assessoramento, de livre provimento e exoneração, cumpridas as formalidades legais.
Art. 5º. – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional 
exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista 
na legislação específica.
Art. 6º. – Salvo nos casos previstos em lei, é proibido o exercício gratuito de cargos públicos.
CAPÍTULO II
Do provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º. – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental.
§ 1º. – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. – Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para 
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão 
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º. – O provimento dos cargos públicos da Administração Municipal far-se-á mediante ato de nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 9º. – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 – São formas de provimento em cargos públicos:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 11 – A investidura em cargos de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, 
podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático–orais.
Parágrafo único – Nos concursos públicos para cargos de nível universitário, também deverá ser utilizada prova de 
títulos.
Art. 12 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual 
período.
§ 1º. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos, serão previstos em edital que será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, afixado 
no quadro de avisos da Prefeitura e amplamente divulgado na mídia, inclusive na Internet, através do site oficial do 
Município.
§ 2º. - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com validade ainda não 
expirada.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 13 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 14 – A nomeação para cargos isolados ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, estabelecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira, mediante promoção e 
acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira dos servidores da Administração 
Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO IV
Da posse e do Exercício
Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo 
empossando.
§ 1º. – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, devidamente justificado.
§ 2º. – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§ 3º. – A posse poderá ocorrer mediante procuração, com poderes específicos.
§ 4º. – Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º. – No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Na mesma ocasião dos parágrafos anteriores, será formulado o assento ou ficha funcional do servidor, que 
fornecerá as informações necessárias e imprescindíveis, solicitadas pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Administração;
§ 7º. – Tornar-se-á sem efeito, o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, feita por profissionais de saúde 
designados pelo Município de Brasileira.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física, emocional e mentalmente para o 
exercício do cargo.
Art. 17 – Entende-se por exercício o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único – À autoridade responsável por Órgão ou Entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe 
exercício.
Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional 
individual do servidor.
Art. 19 – A investidura em cargos diversos não interrompe a contagem de tempo de serviço.
Art. 20 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou, a 
critério da Administração, cumprir turno único diário de 6 (seis) horas, exceto os profissionais de saúde e de educação, 
nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal.
§ 1 – Poderá haver jornada de trabalho em regime de 04 (quatro) horas diárias, com remuneração proporcional.
§ 2º – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – probidade;
VII – ética profissional;
VIII – obediência hierárquica;
IX – condições pessoais de higiene, civilidade e aparência;
X - eficiência;
XI - idoneidade moral;
§1º. - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por 
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da 
respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos 
incisos I a V do caput deste artigo.
§2º. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 22. O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado 
em caráter efetivo.
§1° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será retomado a 
partir do término do afastamento.
§2° Não se aplica à suspensão do estágio probatório de que trata o parágrafo anterior, quando o 
afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo 
concursado.
Art. 24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
I – sentença judicial transitada em julgado;
II – processo administrativo disciplinar;
III – procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, será assegurada 
ao servidor ampla defesa.
Art. 25. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço 
público, mediante procedimento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado a ampla 
defesa, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço.
§1º. - Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à 
autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa 
apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º. - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses 
antes do término do período fixado no artigo 21.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 26 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo 
Município.
§ 1º. – Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas 
providências.
§ 2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 27 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do 
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência da vaga.
Art. 29 – A reversão será admitida até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 30 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua 
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º. - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 37 
a 40 desta Lei.
§ 2º. - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 31 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 32 - Além das ausências aos serviços previstas no art. 86, são considerados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em Órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programas de treinamento ou capacitação instituído e autorizado pelo respectivo Órgão ou 
repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por 
merecimento;
V - Júri, serviço eleitoral e outros considerados obrigatórios por lei;
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviços prestados concomitantemente em mais de um 
cargo ou função, de Órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 33 - A Vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício do cargo;
Art. 35 - A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio comissionado.
Art. 36 - A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de vida, exceto se ocupante de cargo exclusivamente 
comissionado;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última 
medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração integral, salvo a possibilidade de remanejamento para cargo com atribuições ou funções similares.
Art. 38 - O retorno à atividade de servidores em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo 
máximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O Órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga 
que vier a ocorrer nos Órgãos ou entidades da Administração Municipal.
Art. 39 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua 
capacidade física, emocional e mental, por junta médica oficial.
§ 1º. - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do 
ato de aproveitamento.
§ 2º. - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao INSS – Instituto 
Nacional do Seguro Social para as providências legais.
Art. 40 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no 
prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º. - A hipótese prevista neste artigo, configurar-se-á em abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma 
desta lei.
§ 2º. - Nos casos de extinção de Órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma 
deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 41 - A substituição dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. - A substituição será remunerada por todo o período em que for efetuada.
§ 2º. - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, 
salvo de optar pelo vencimento de seu cargo.
§ 3º. - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá 
ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique 
a nomeação ou designação do titular. Neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior 
a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação e 
ressalvado o disposto no início XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, 
estabelecidas em lei.
§ 1º. - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º. - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da Administração 
Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à antiguidade, à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º - Todo e qualquer item de remuneração do servidor, na folha de pagamentos, será precedido por um ato formal do 
Chefe do Poder Executivo, justificando a sua concessão, sob pena de nulidade e devolução das verbas recebidas 
indevidamente.
§ 4º - Detectada a ocorrência de qualquer pagamento indevido ou injustificado, o Setor de Recursos Humanos da 
Secretaria Municipal de Administração oficiará à Comissão Permanente, a fim de que, apurados os fatos, sejam 
adotadas as providências reparadoras.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos 
valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 45 - O menor vencimento atribuído a cargos públicos não será inferior ao salário mínimo, proporcional á jornada de 
trabalho.
Art. 46 - O servidor perderá:
I - a remuneração pelos dias em que faltar ao serviço, injustificadamente;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 
(sessenta) minutos, ressalvada a possibilidade de compensação, a critério do superior hierárquico.
Art. 47 – Salvo por livre consentimento do servidor, por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de 
entidade bancária, decorrente de financiamento.
Art. 48 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte 
da remuneração ou proventos, notificado o servidor mediante procedimento administrativo específico, sem prejuízo da 
instalação de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Às reposições resultantes de multas de trânsito definitivas, aplicam-se as regras do caput, após o 
devido processo administrativo.
Art. 49 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver conquistado aposentadoria, terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro, penhora ou qualquer outra 
medida de constrição, exceto resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 51 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - salário família, a cargo e a critério da Previdência Social.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos 
indicados em lei.
Art. 52 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniário anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 53 - A ajuda de custo destina-se á compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, 
passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se dispuser em Decreto, não podendo 
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato 
eletivo.
Art. 56 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não forem atendidas as 
exigências do art. 53.
Parágrafo único - Não haverá obrigações de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno 
por motivo de doença grave comprovada ou por interesse do serviço, sempre a critério da administração.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 57 - O servidor que, a serviço, se afaste do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do 
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para atender as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, 
mediante apresentação de documentos comprobatórios da utilidade e da necessidade do deslocamento.
§ 1º. - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir 
pernoite fora da sede.
§ 2º. - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a 
diárias.
§ 3º - Não se computam como diárias as datas referentes aos deslocamentos do servidor, na ida ou na volta.
Art. 58 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município, sem prejuízo das 
medidas administrativas disciplinares e judiciais.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, 
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo e nas mesmas condições previstas no caput.
Art. 59 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.
SEÇÃO IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes 
gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pela prestação de serviços extraordinário, ou gratificação de desempenho, na forma da Lei;
V - adicional noturno;
VI - abono familiar;
VII – pagamento pela prestação de horas extras, até o limite de 60 (sessenta);
Parágrafo único – A gratificação prevista no inciso IV não será cumulativa com a de exercício de cargo comissionado, 
nem com o pagamento de horas extras, que serão permitidas, apenas com prévia autorização do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
Das Gratificações de Função
Art. 61 - Ao servidor investido em função de chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 62 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no 
artigo anterior.
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo de comissão, bem como a referência às gratificações de 
função, não serão incorporadas ao vencimento do servidor.
Art. 63 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o 
período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva 
remuneração.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 64 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor do Poder Executivo Municipal e corresponderá a 
1/12 avos (um doze avos) por cada mês de efetivo exercício, tomando-se como base de cálculo a média salarial anual.
§ 1º. - A gratificação de natal será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano correspondente;
§ 2º. - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do 
cálculo do pagamento;
§ 3º. - A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens, no caso de 
cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento e a gratificação pelo 
exercício do cargo comissionado.
§ 4º. - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na 
data do pagamento.
§ 5º. - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas; a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a 
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou ainda, ser paga integralmente no mês de aniversário do 
servidor;
§ 6º. - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a média salarial dos doze meses antecedentes, abatidos, 
na segunda parcela o valor pago na primeira e demais encargos incidentes.
Art. 65 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao 
número de meses de exercício no ano, obedecidas as regras do art. 64 desta lei.
Art. 66 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, e tenha recebido a gratificação de natal integralmente, 
deverá devolver proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício no ano.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional Noturno
Art. 67 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas 
do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora 
com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da 
hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO IV
Do Salário Família
Art. 68 - Será concedido abano familiar ao servidor, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS. 
SUBSEÇÃO V
Do Pagamento de Horas Extras
Art. 69 – Por motivo de estrita necessidade do serviço, poderá o servidor desempenhar atividades fora do horário 
normal de expediente, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O total de horas extras/mês, para cada servidor limitar-se-á a 60 (sessenta). 
§ 2º - A remuneração das horas extras obedecerá ao disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º - O servidor beneficiado com a gratificação de desempenho de que trata o inciso IV do art. 60 desta Lei, não fará 
jus ao recebimento de horas extras.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Penosa ou Perigosa
Art. 70 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único: Para a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica a ser adotada 
em decreto.
CAPÍTULO III
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 71 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I – à gestante, à adotante e a paternidade;
II – para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
§ 1º. - A licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) 
meses, salvo nos casos dos incisos IV, V e VI.
Art. 72 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada 
como prorrogação.
SEÇÃO II
Da licença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade.
Art. 73 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1º. - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
medica justificada.
§ 2º. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se 
julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.
§ 4º. - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 74 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias 
consecutivos.
Art. 75 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito durante a jornada de 
trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 76 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e menos de 14 anos de idade, o 
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 77 – Poderá ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração pelo prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado fornecido por junta médica pertencente à 
administração municipal.
Parágrafo único – No caso de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) o servidor deverá ser encaminhado ao 
Sistema Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 78 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, 
madrasta e enteado, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º. - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indisponível e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º. - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º. - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se 
houver opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º. - Ao servidor desincorporado, será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias sem remuneração para 
reassumir o exercício.
SEÇÃO VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 80 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em 
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral.
§ 1º. - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao dia da eleição, o funcionário fará jus à 
licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, 
do afastamento.
§ 2º. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 81 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos 
particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º. - Não se concederá nova licença antes de decorridos 1 (um) ano do termino da anterior.
§ 3º - Findo o período da licença o servidor apresentar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sob pena de abandono de 
cargo, obedecidos os prazos legais.
§ 4º - Ao servidor ocupante de cargo comissionado não se concederá licença para o trato de assuntos particulares.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 82 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação 
sindicato e associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. - Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas 
entidades, limitado a 1 (um) membro por entidade.
§ 2º. - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º. - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou 
função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO IX
Da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Art. 83 - O servidor terá direito a licença por prazo indeterminado, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato 
eletivo dos poderes executivo e legislativo.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 84 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com 
a escala organizada pela chefia imediata, e aos servidores do magistério serão concedidas férias regulamentares de 45 
(quarenta e cinco) dias anuais, fixados no período de recesso escolar.
§ 1º. - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º. - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) 
faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º. - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias.
§ 4º. - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em 
que passou a fruí-las.
Art. 85 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) 
períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 86 – Aos servidores do magistério, não será permitido à transferência das férias para o período de aulas 
regulamentares.
Art. 87 - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os 
incisos IV, V, VI e VII do art. 71.
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 88 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e 
irmão.
Art. 89 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
Art. 90 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro Órgão ou entidade dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou entidade requisitante.
Art. 91 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, em escola de ensino superior ou de pós￾graduação, em curso que inexista na micro-região em que o Município está inserido, desde que formalmente autorizado 
pela Secretaria a que serve, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a duração normal prevista para o curso e terá sempre 
caráter improrrogável.
CAPÍTULO VI
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 92 - Ao servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da 
República.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de 
seu mandato.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 93 - É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 94 - O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-lo e
encaminhá-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedito o ato ou proferido a primeira decisão, não 
podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser 
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 96 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, 
sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 97 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 98 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente, quando relevantes os 
fundamentos do pedido ou houver possibilidades de dano irreparável.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão 
à data do ato impugnado.
Art. 99 - O direito de peticionar prescreve:
I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem 
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, 
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - interrompida a prescrição, o prazo recomeçará à correr pelo restante, no dia em que cessar a 
interrupção.
Art. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 102 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao 
funcionário ou ao procurador por ele constituído.
Art. 103 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de irregularidade ou ilegalidade.
Art. 104 - São fatais e interrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado.
TÍTULO III
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 105 - São deveres do servidor, dentre outros:
I - exercer com zelo e dedicação às atribuições do cargo;
II - ser leal ás instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) - ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
c) - as requisições para a defesa da fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guarda sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - a representação de que trata o inciso XII será encaminha pela via hierárquica e obrigatoriamente 
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se o direito de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 106 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos, sem relevantes motivos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante 
manifestação escrita ou oral podendo, porém, criticar ato do poder público, ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de 
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa 
qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particular;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho.
XVIII – permitir a circulação de documentos públicos em poder de particular, ainda que para colher assinaturas.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 107 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos.
§ 1º. - a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, 
sociedades de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 108 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em 
Órgão de deliberação coletiva, salvo por expressa determinação legal.
Art. 109 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando 
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º. - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de 
horários.
§ 2º. - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em 
comissão.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a 
terceiros.
§ 1º. - A indenização de prejuízos dolosamente causados ao Erário, somente será liquidada na forma prevista no art. 48, 
na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário, perante a Fazenda Pública em ação 
regressiva.
§ 3º. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo 
ou função.
Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 115 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue 
a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 116 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargos em comissão.
Art. 117 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 106, incisos I a 
XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder á 90 (noventa) dias.
§ 1º. - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida à 
determinação.
§ 2º. - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base 
de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço.
Art. 120 - As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargos;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredos apropriados em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 106 e seus incisos.
Art. 122 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada à boa-fé, o servidor optará por um dos 
cargos.
§ 1º. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido 
indevidamente.
§ 2º. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro Órgão ou 
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 123 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração 
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 124 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, e X, do Art. 121, implica 
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 125 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão por infringência ao artigo 121, incisos XI e XII, 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargos públicos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo 
em comissão por infringência do art. 121, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 126 - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos.
Art. 127 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta aos serviços, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, 
interpeladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 128 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129 - as penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se trata de demissão de funcionário 
vinculado ao respectivo poder, Órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se 
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de 
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargos em comissão de não 
ocupantes de cargo efetivo.
Art. 130 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargos em comissão;
II - em 1 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como 
crime.
§ 3º. - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoridade competente.
§ 4º. - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a 
interrupção.
CAPÍTLO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração 
imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 1º - Fica criada a Comissão Permanente com vista à abertura de Processos
Administrativo Disciplinar e de Sindicância Administrativa, composta por 3 (três) membros do quadro de pessoal 
efetivo do Município, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais serão nomeados por Portaria do 
Prefeito Municipal, sem remuneração, porém considerado de relevante serviço público.
§ 2º - Ficam conferidos amplos e especiais poderes à Procuradoria do Município para intervenção de ofício, em caso de 
irregularidades na abertura dos Processos Administrativo Disciplinar e Sindicância Administrativa, na pessoa do Senhor 
Procurador-Geral.
Art. 132 - As denuncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o 
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, e confirmada à autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto.
Art. 133 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar;
Art. 134 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargos em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 135 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que 
não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 136 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração 
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 137 - O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de que trata o § 1º, do art. 131, designada 
pela autoridade competente que indicará, entre os componentes, o seu presidente.
§ 1º. - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos 
seus membros.
§ 2º. - Não poderá participar de Comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 138 - A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo 
necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 139 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 140 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contadas da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 1º. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros 
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 141 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 142 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará a cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução 
do processo disciplinar.
Art. 143 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, à técnica e perito, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, 
arrolar, reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial 
de perito.
Art. 145 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a 
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao 
chefe da repartição onde serve, como indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 146 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 147 - concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os 
procedimentos previstos nos artigos 144 e 145.
§ 1º. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
acareações entre eles. 
§ 2º. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 148 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que 
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial.
Art. 149 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no 
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis
§ 4º. - no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 150 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado á comunicar à comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado.
Art. 151 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do 
Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do 
edital.
Art. 152 - considerar-se-á revel, o indiciado, que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. - para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, designará um servidor como defensor 
ativo de cargos de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 153 - apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. - o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. 
§ 2º. - reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, 
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 154 - o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua 
instauração para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 155 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão.
§ 1º. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á 
autoridade que decidirá em igual prazo.
§ 2º. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a 
imposição de pena mais grave.
§ 3º. - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá ás autoridades de que trata o inciso I do art. 139.
Art. 156 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 157 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do 
processo, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. - A autoridade julgadora que der causa á prescrição de que trata o art. 130, será responsabilizada na forma desta 
lei.
Art. 158 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do funcionário.
Art. 159 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público 
para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 160 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado 
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 34, parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em 
demissão, se for o caso. 
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 161 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou circunstâncias suscetíveis de 
justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá 
requerer a revisão do processo.
§ 2º. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 162 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 163 - A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos 
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 164 - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do Órgão ou entidade onde se originou 
o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do Órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na 
forma prevista no art. 131, § 1º desta lei.
Art. 165 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar.
Art. 166 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da 
comissão do processo disciplinar.
Art. 168 - O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso 
no qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 169 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os 
direitos do servidor, exceto em relação á exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 170 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores 
municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
Art. 171 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão 
obrigatoriamente realizados por junta médica oficial designada pelo Município ou, na sua falta, por médico por ele 
credenciado.
Parágrafo único - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do 
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art.. 172 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que 
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 173 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera 
administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 174 – O servidor poderá ser transferido de setor, no mesmo órgão, para ocupar cargos e funções idênticas, podendo 
ainda ser remanejado de um para outro órgão da administração, nas mesmas condições, a seu pedido ou de ofício, a 
critério e no interesse da administração.
Art. 175 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 176 - A presente Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo, cabendo ao Presidente deste elaborar o 
Projeto de Lei de seu próprio estatuto. 
Art. 177 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo o expediente 
facultativo, com exceção dos órgãos que prestam serviços essenciais, que deverão funcionar normalmente.
Art. 178 - O Prefeito Municipal, se necessário, por Decreto, baixará os regulamentos necessários à execução da presente 
lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 179 - Os servidores que hajam ingressado na administração direta, nas autarquias ou nas fundações, por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem 
devidamente classificados.
Art. 180 - O Quadro único de Pessoal da Administração Municipal, bem como das autarquias e fundações públicas, fica 
composto de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 181 - São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os 
exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a cargos públicos, desde que se tenham 
revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive 
quanto à publicação e ampla divulgação, para livre acesso dos candidatos de caráter competitivo e eliminatório.
Art. 182 - A contratação de pessoal por tempo determinado da Administração Direta, das autarquias e das fundações 
públicas municipais, restringir-se-á a atender os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos 
termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

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