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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDisciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI.
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
RESOLUÇÃO N° 003/2022 
EMENTA: Disciplina a aplicação de verba 
indenizatória em razão de atividade inerente ao 
exercício do mandato parlamentar no âmbito da 
Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
O Presidente da Câmara Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, usando de 
suas atribuições legais, em especial a disposto no Artigo 91, Artigo 16, I, XI, do Regimento 
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° - Fica criada na Câmara Municipal de Brasileira-PI a verba de natureza 
indenizatória, pelo exercício da atividade parlamentar, nos termos do §11, do Artigo 37, da 
Constituição da República. 
§ 1° - O valor da Verba Indenizatéria a ser paga para os vereadores será no percentual 
de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio, na forma estabelecida na 
Lei n° 251/ 2022 e suas alterações posteriores. 
§ 2°- O limite para a indenização de que trata o caput deste artigo é mensal, sendo 
expressamente vedado que o saldo não utilizado pelo parlamentar, para fins de ressarcimento, 
seja acumulado para o mês seguinte. 
§ 3°- O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não será 
considerado para fins de indenização de despesas, devendo ser arcados pelo vereador. 
Art. r - A aplicação da verba indenizatória mencionada no artigo 1 obedecerá ao 
disposto nesta resolução e as normas que regem finanças públicas. 
Art. 3°- A verba indenizatória destina-se exclusivamente a ressarcir despesas 
devidamente pagas pelos vereadores, decorrentes do exercício do mandato parlamentar, no 
âmbito externo da Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
Art. 4°- A verba indenizatória de que trata esta Resolução será concedida mediante 
reembolso, por requerimento formal do vereador dirigido ao Gabinete da Presidência, 
observando a destinação estabelecida no artigo 3° desta Resolução. 
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011. 
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§ 1° - O reembolso de que trata o caput deste artigo será efetivado, mensalmente e 
em parcela única, mediante solicitação formal devidamente instruída com a necessária 
documentação fiscal e comprobatória da despesa realizada no mês de competência, 
acompanhada do comprovante de pagamento, além dos demais documentos exigidos nesta 
Resolução normativa e nas normas que versam sobre despesa pública, sendo expressamente 
vedado o seu adiantamento ou a acumulação para o uso do mês subsequente dessa verba. 
§ 2° - Na aplicação do disposto neste artigo será considerado o mês de competência 
indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento ou na data do efetivo 
pagamento da despesa, entre o 1° e o 300 dia útil do mês. 
Art. 5
0
- O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata 
esta resolução quando: 
I — investido nos cargos ou funções públicas diferentes daquele em que foi eleito; 
II — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração. 
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse geral do Município 
Parágrafo único - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou 
de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro 
rata dia na aplicação do limite da verba indenizatória. 
Art. 6°- São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, as 
seguintes despegas: 
aquisição de combustíveis e lubrificantes, até o limite de 80% (oitenta por cento) 
do valor estabelecido no art.10, §1° desta Resolução, destinados exclusivamente 
aos veículos previamente cadastrados e a serviço do gabinete do parlamentar; 
divulgação de atividade parlamentar através da imprensa e demais meios de 
comunicações legais, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das 
eleições no âmbito federal, estadual e municipal, desde que não caracterize gastos 
com campanhas eleitorais e nem exceda os limites estabelecidos nesta Resolução; 
III- aquisição de refeição preparada, exclusivamente em nome do parlamentar, até o 
limite de 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no art. 1°, §1° desta 
Resolução, sendo vedada a aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e 
similares; 
IV- produção de vídeos ou documentários, ficando, desde já, vedado o uso em 
campanha ou propaganda eleitoral; 
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V- serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa nas áreas 
contábil, jurídica, comunicação social, auditoria e de informática para fms de 
apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como: pesquisas, divulgações, 
clipagens, trabalhos técnicos, pareceres jurídicos e de auditoria, entre outras 
atividades que guardem relação com o exercício do mandato, inclusive 
manutenção em equipamento de informática 
VI- peças e acessórios extremamente necessários ao funcionamento de veículos 
previamente cadastrados e a serviço do gabinete do parlamentar, tais como: 
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras do mesmo gênero, além de 
serviços de manutenção e de higienização, incluídos em todos os casos a mão de 
obra pertinente; 
VII- locação e fretamento de veículos, com ou sem o fornecimento do serviço de 
motorista, compatível com o valor de mercado, legalmente comprovado por 
empresas especializadas no ramo pertinente, devidamente cadastrado junto a 
Controladoria Geral da Câmara Municipal de Brasileira-PI; 
VIII- passagens, hospedagem e alimentação, não acumulável com o recebimento de 
diárias ou adiantamento, quando decorrentes do exercício do mandato parlamentar. 
§1°- Para fins dos incisos I, VI e VII deste artigo fica definido o limite de 2 (dois) 
veículos terrestres particulares de propriedade do vereador ou não, vedada a indenização de 
despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor — IPVA —, taxas e seguros 
obrigatório e privado. 
§2° - O reembolso das despesas mencionadas neste artigo não implica manifestação da 
Câmara Municipal quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou 
ilicitude. 
§3°- Nos contratos de locação de bens móveis e equipamentos, não poderão conter 
cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da verba de 
que trata esta deliberação, bem como não poderá ser utilizada a modalidade de "leasing". 
§4°- para fins de reembolso das despesas realizadas nas hipóteses previstas no "inciso 
V" do caput deste artigo deverá o parlamentar apresentar, além da comprovação fiscal, a 
seguinte documentação acessória: 
a) cópia do contrato de prestação de serviço ou termo equivalente, com firma 
reconhecida em cartório, observada a data de vigência; 
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b) cópia do comprovante de habilitação profissional do contratado, quando se tratar de 
profissional liberal, caso esse não possua registro em Conselho Regional da sua categoria, ou 
senão, na OAB quando se tratar de advogado. Todavia, nos casos em que o profissional 
liberal tenha registro em Conselho Regional de sua categoria, ou ainda, na OAB, quando se 
tratar de advogado, deverá apenas fazer constar o número do seu registro nos documentos 
comprobatórios da despesa. 
Art. 7
0- Para o reembolso das despesas realizadas com o serviço de locação de meios 
de transportes, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, a que se refere o "inciso 
VII" do caput do artigo 6°, deverá ser observado, além das demais exigências elencadas nesta 
deliberação, as seguintes disposições: 
os serviços vinculados à locação de meios de transportes somente poderão ser 
prestados por empresas especializadas no ramo pertinente; 
antes de proceder à locação de que trata o caput deste artigo, deve ser realizado 
uma pesquisa de preços com, no mínimo, 3(três) empresas especializadas no ramo 
pertinente, visando assegurar a compatibilidade com o valor de mercado, levando￾se em conta as imposições contidas na lei de licitações e contratos aplicada a 
Administração Pública; 
III- para subsidiar a instrução processual deve ser feita a juntada, na solicitação formal 
do interessado, de uma cópia do contrato de locação ou termo equivalente, com 
firmas reconhecidas em cartório, acompanhado de cópia da pesquisa de preços 
correspondente e do documento do veículo locado, a serem autenticadas pelo 
Controlador Geral da Câmara Municipal, considerando-se que a via original fica 
arquivada no gabinete do parlamentar; 
IV- objetivando proporcionar maior transparência e legitimidade às despesas realizadas 
com a locação de meios de transportes deverá constar o número da placa do 
veículo locado no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, 
declaração do emitente do documento, em papel timbrado da empresa; 
V- ao processo respectivo deve ser feita juntada dos demais documentos que 
subsidiam a análise processual, no mês de competência em que a despesa foi 
realizada, inclusive uma cópia do cadastro do veículo locado. 
Art. 8°- Para fins de ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição de 
combustíveis e lubrificantes, de que trata o "inciso I" do artigo 6°, deverá ser observado o 
seguinte: 
I — apresentar cópia do contrato de fornecimento ou termo equivalente; 
II — fazer juntada de cópia de cadastro do veículo que originou a despesa; 
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III — fazer constar o número da placa do veiculo no documento de pagamento; 
IV — apresentar os demais documentos exigidos nesta Resolução. 
Parágrafo único- Não será objeto de ressarcimento as despesas com valor superior a 
80% (oitenta por cento) da verba indenizatória prevista no art. 6°, I desta Resolução, 
independente da comprovação da despesa efetuada. 
Art. 9
0- Para o reembolso das despesas efetivadas com a divulgação de atividade 
parlamentar através da imprensa e demais meios de comunicações legais, referida no "inciso 
V" do artigo 6°, deverá ser apresentado a documentação inerente à transação comercial 
realizada com a empresa, observada as demais exigências dispostas nesta Resolução. 
Art. 100- Para o reembolso das despesas realizado com a produção de vídeos ou 
documentário, mencionada no "inciso IV" do artigo 6°, o parlamentar deverá apresentar todos 
os documentos requeridos para a sua comprovação. 
Art. 11°- A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão 
(Anexo I) assinado pelo parlamentar e acompanhado do demonstrativo da despesa inerente à 
atividade parlamentar (Anexo II e Anexo II-A) contendo a identificação dos documentos 
objeto da solicitação, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela 
liquidação da despesa, atestando que: 
I — o material foi recebido ou o serviço prestado; 
II — o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 
III- a documentação apresentada é autêntica e legitima. 
Parágrafo único- A solicitação de que trata este artigo deverá ser apresentada pelo 
parlamentar, na forma disposta nos arts. 7° ao 12° desta Resolução, até o dia 05 (cinco) do 
mês subsequente às despesas realizadas. 
Art. 12°- Ademais, os documentos exigidos nos artigo 12° e 13° desta Resolução, 
objeto da solicitação, caberá ao parlamentar comprovar a realização da despesa mediante a 
apresentação da seguinte documentação: 
I — fotocópia dos contratos relativos às despesas previstas nos incisos I, V e VII, do 
caput do art. 6°, desta Resolução, observado os respectivos prazos de vigência; 
II — nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, ou nota fiscal eletrônica, ou 
ainda em cupom fiscal original, em primeira via, datada e com a completa discriminação da 
despesa, isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, emitida em nome do 
parlamentar e dentro do prazo de validade, referindo-se a despesa efetuada no mês de 
competência; 
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III — recibo original em nome do parlamentar isento de rasuras, acréscimos, emendas 
ou entrelinhas, assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, 
número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa; 
V — comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da 
operação, emitido dentro de sua validade, acompanhado da fatura ou boleto de pagamento. 
§ 10- O documento apresentado após o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 
110 desta Resolução somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte, devendo 
ser reapresentado pelo parlamentar, além de observado o mês de competência. 
§ 2°- No pagamento de despesa a pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir 
documento fiscal, será admitida a comprovação da despesa por meio de fatura, recibo ou 
duplicata, emitido, no que couber com os requisitos previstos no inciso II deste artigo, 
acompanhado da declaração de isenção e da indicação do correspondente fundamento legal. 
§ 3°- A despesa realizada e comprovada por meio de cupom fiscal ou nota fiscal 
simplificada será autorizada sua indenização, mesmo que o documento não contenha o campo 
próprio destinado ao nome do adquirente do produto ou serviço. Neste caso, a comprovação 
será de inteira responsabilidade do parlamentar quanto à efetiva veracidade da despesa, 
devendo o cupom fiscal ser acompanhado de cópia xerográfica. 
§ 4°- Os documentos inidõneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas 
serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. 
§ 5°- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer 
correções e não forem reapresentados em tempo hábil, ou seja, dentro do prazo previsto no 
parágrafo único do art. 110 desta Resolução, não poderão ser mais objeto de ressarcimento. 
Art. 13°- Somente será objeto de ressarcimento o gasto comprovado através de 
documento hábil, apresentado a Controladoria Geral da Câmara Municipal até o dia 05 
(cinco) do mês subsequente à despesa realizada, que esteja datado entre o dia primeiro e o 
último dia do mês de competência ao que se refere à despesa, e que estiver: 
1— pago, relacionado no demonstrativo (Anexo 11), com assinatura do parlamentar; 
II — no original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do 
parlamentar, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, observadas as 
ressalvas constantes no art. 12°, desta Resolução; 
III — isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas; 
IV — datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se 
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas. 
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§ 1° Nos casos em que for apresentado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal 
Eletrônica (DANFE), este documento deverá estar obrigatoriamente acompanhado da 
respectiva "Nota Fiscal Eletrônica" correspondente à despesa realizada pelo parlamentar. 
§ 2° Os documentos, comprovantes da despesa, serão organizados e registrados pelo 
respectivo parlamentar, bem como relacionados em ordem cronológica no demonstrativo 
(Anexo II) que acompanha o requerimento padrão (Anexo I). 
Art. 14°- A documentação fiscal apresentada não poderá exceder aos limites 
percentuais estabelecidos neste regulamento, respeitada a natureza da despesa e o valor 
definido no art. 1°, § 1° da presente Resolução. 
Art. 15°- Não será objeto de ressarcimento, em qualquer hipótese, despesas realizadas 
com a aquisição de equipamento ou material permanente, considerados aqueles de vida útil 
superior a 02 (dois) anos e valor relevante, classificados na categoria econômica de despesa 
de capital. 
Art. 16°- A análise da documentação comprobatória das despesas apresentadas pelo 
parlamentar será realizada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Brasileira-PI, 
órgão auxiliar de assessoramento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial, responsável pelo controle interno na forma do que estabelece o art. 70 da 
Constituição Federal. 
§1°-Considerando que a Controladoria Geral tem a atribuições de fiscalização e 
auditoria caberá a ela receber a documentação fiscal apresentada pelo parlamentar, promover 
verificações, conferências, glosas e demais providências referentes ao regular processamento 
da documentação comprobatória, aplicando-lhes supletivamente as normas que regem as 
fmanças públicas, além de observado o disposto nesta Resolução. 
§ r- Compete, por conseguinte, a Controladoria Geral da Câmara Municipal de 
Brasileira proceder ao exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade 
inerente ao exercício do mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do 
documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão 
de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, 
tipicidade ou ilicitude. 
§ 3°- O exame da documentação apresentada restringe-se exclusivamente aos aspectos 
relativos à regularidade fiscal e contábil, cabendo exclusivamente ao Vereador 
responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o 
parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita. 
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§4°- Em havendo discordância na análise da documentação fiscal e acessória 
apresentada pelo parlamentar caberá a Controladoria Geral fazer a devida comunicação ao 
Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências cabíveis junto ao interessado. 
§5°- Compete, ainda, a Controladoria Geral da Câmara Municipal de Brasileira-PI 
exercer o controle dos saldos orçamentários destinados à verba indenizatória, consoante à 
documentação fiscal apresentada nos meses de competência, bem como informar os dados 
para alimentar o Portal da Transparência. 
Art. 17°- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na 
forma prescrita pelos artigos 12,13 e 14 desta Resolução Normativa, deve a Controladoria 
Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob 
os aspectos fiscais e contábeis, emitir o competente parecer, remetendo-o diretamente ao 
Gestor da Câmara Municipal para, no mesmo prazo, processar e autorizar o Departamento 
Financeiro que adote às providências cabíveis para proceder ao efetivo ressarcimento das 
despesas. 
Parágrafo único- Incumbe à Controladoria Geral elaborar relatório mensal sobre suas 
atividades referentes às indenizações pagas, encaminhando-o ao Gestor da Câmara Municipal 
para fins de conhecimento dos atos praticados. 
Art. 18°- Os bens móveis e os meios de transportes locados deverão ser cadastrados 
junto a Controladoria Geral e instruídos com seus respectivos contratos ou documentos 
formais como previsto nos Anexos III e IV desta normatização. 
Art. 19°- O cadastramento de veículos a serviço do mandato parlamentar junto a 
Controladoria Geral da Câmara Municipal é obrigatório, sendo facultado ao Vereador 
cadastrar até 02 (dois) veículos, na forma do Anexo IV desta Resolução, devidamente 
instruídos com cópias dos respectivos certificados de propriedade para fazer jus ao 
ressarcimento das despesas efetuadas de acordo com o disposto no art. 6°, incisos I e VI, desta 
Resolução. 
Parágrafo único- Caso o veículo a serviço do mandato parlamentar não esteja 
registrado em nome do Vereador deve ser apresentado um termo de cessão do direito de uso, 
com firma reconhecida em cartório, para fazer jus ao ressarcimento das despesas de que trata 
o art. 6°, incisos I e VI, desta Resolução Normativa. 
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Art. 200- As contratações, serviços e aquisições realizadas à conta da verba 
indenizatória serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência 
do contratante com referência às despesas, em especial, a de aluguel, encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais, não transferem a responsabilidade pelo seu pagamento à 
Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
Art. 21°- Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as 
despesas referentes a: 
1 - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por 
servidor ou empregado da Administração Pública Municipal; 
II - locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação 
de serviços de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Vereador até o 
terceiro grau; 
III - aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a 2 
(dois) anos; 
IV — divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize 
campanha eleitoral; 
V — divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar nos três meses que 
antecedem as eleições em que: 
a) o vereador seja candidato a outro cargo; 
b) o cargo de vereador esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar 
concorrendo nas eleições. 
Art. 22° - No mês de dezembro de cada ano, excepcionalmente, a verba indenizatória 
será paga dentro do mês, visando à adequação da despesa a competência do exercício 
fmanceiro. Deste modo a solicitação de reembolso deverá ser apresentada pelo parlamentar 
até o dia 15 do mês em referência, no respectivo exercício financeiro. 
Art. 23°- Caberá ao Vereador formalizar ao Presidente da Câmara Municipal, por 
escrito, qualquer alteração que possa vir a ocorrer nos cadastros previstos nesta Resolução, 
para posterior regularização junto à Controladoria Geral. 
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Art. 24°- Fica constituída uma comissão formada pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Brasileira, Diretor financeiro (tesouraria) e administrativo e o Controlador Geral 
para deliberar sobre a aprovação ou rejeição da documentação apresentada pelo parlamentar 
visando o ressarcimento de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do 
mandato parlamentar. 
Art. 25°- Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, com base na lei 
orgânica municipal e regimento interno da Câmara. 
Art. 26°- Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara de Brasileira-PI, 07 de Junho de 2022. 
Francisco WilsorYXíiral Aguiar Júnior 
Presidente 
Elisângela Card 
P Secre 
antos Mélo 
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