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norma nº 285/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Brasileira-PI e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
316 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
• "*' ESTADO PIAUÍ 
~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo 
à unidade setorial de contabilidade a que está jurisdicionado para os devidos registros de 
sua competência. 
CLÁUSULA DÉCIMA • Do Foro 
Para dirimir eventuais dúvidas originadas do presente Convênio fica eleito o foro da 
Comarca de Piripiri - PI, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que 
seja. 
E, por estarem justas e conveniadas, as partes finnam o presente em 2 vias de igual teor e 
fonna, na presença de duas testemunhas adiante Identificadas. 
Brasileira - PI, 03 de abril de 2023. 
• PRlJlffllRA DI 
BRASILEIRA 
~ ~ k QP4, J<wc0~~ ,iíiênãMaura da Costa RamMeneses 
Secretária Municipal de Educação 
"'"-•a.,; .. --. ~Mi,Mlllidpll .... 
\!atrlcula: 21-1 
ld:167C370F1D42F4D1 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2023 
A Secretária Municipal de Educação, convoca os seguintes candidatos Classificados no Processo 
Seletivo Simplificado, realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Brasileira-PI, através do 
Edital 01/2023, com resultado final homologado pelo Decreto 011/2023, publicado no DOM Edição 
IVDCCLXXV, de 07.03.2023, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da 
convocação, apresentar-se na Secretaria Municipal de Educação- SEMED, localizada na Avenida 
Cândido Mendes, 473 - centro, portando a documentação necessária para provimento do cargo, 
estabelecida no Edital 01/2023, no horário das 08:00h as 12:00h, de segunda a quinta-feira. 
AMPLA CONCORRjÕNCIA 
·~ ,, ... , .""f", :. - .. M --w·=;1-"!é 
, ~-~--·,4~,•.\l;o':~\-:fJ /::r,> · ·"":N.OME ~--· . CPF . SITlJAl"AO￾EVANDO LOPES DE MACEDO 017.999.213-95 Classificado 
MARIA CLECIANE SOUSA SILVA 079.831 .043-08 Classificado 
TAYNARA GOMES BARBOSA 077.634.493-57 Classificado .. ~,. .~\o!il' 'l:' >-;;. .. " -~-"'-"·' l!'.:l"",if'"'S. "ili'""': 
'< ;,-' ' . ..,,.~'<-0~..i.i · - •,:~ NOMEt ,_ .. . CPF SITUAr.AO 
FRANCISCO JEFERSON SANTOS CARDOSO 063.124.713-06 Classificado 
- .. 'S 
,-~ .i-ii;,'!'.)'< ... ,,,.;;~'>'. :'i·,i),IQME' ,_ · ; CPF SITU~CÃO 
MARCOS VINICIUS MONTEIRO DA FONSECA 008.142.143-55 Classificado 
Brasileira-PI, 31 de Março de 2023. 
Secretária Municipal de Educação 
--Man•r.-- \lOJll<i,l,luniapaldo!duc,çJo 
Matricula: 21-1 
LEI Nº 285/2023 
ld:OCCSSOC48E7CFSCC 
~· ~ 
Dispõe sobre a Regularização 
Fundiária Urbana no Município de 
Brasileira-PI e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇOES GERAIS 
SEÇÃOI 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB 
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de 
Brasileira -PI, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto 
de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à 
adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de 
aforamento preexistentes às conformações legais e à titulação de seus 
ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei 
federal n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017. 
Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no direito social à 
moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana 
e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária 
Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento: 
1 Av. Cándido Mende,, 8S - _Ce~uo f ô---(/J 64.265·000 - Bro:s,le,r• - P~u• 
C NPJ: 41.522.236/0001•7S · 86 3274 .lli 
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados. 
organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus 
ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em 
relação à situação de ocupação informal anterior; 
11 - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, 
constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos 
informais regularizados; 
IV - promover a integração social, com a consequente geração de emprego e 
renda; 
V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação 
entre município e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso 
do solo; 
IX- prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando 
a aquisição definitiva da propriedade pelo particular; 
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária. 
Art. 3°- Para atender à necessidade de participação dos interessados, será 
imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a 
comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do 
programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo 
e os benefícios que serão dados à localidade. 
Parágrafo único- Quando proposta pelo beneficiário pode haver dispensa da 
audiência púbica, mediante requerimento do próprio requerente, não se 
aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam 
representados por entidades. 
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A prova documental dos atos municipais
317 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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Art. 4°- Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei, consideram￾se: 
1- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
independentemente de estar situado em zona considerada rural ou urbana; 
li- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi 
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
Ili- núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cin=) 
anos, na data da publicação desta Lei , de difícil reversão, =nsiderado o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação 
e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município; 
IV- Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de 
regularização fundiária aprovado, do termo de =mpromisso relativo à sua 
execução e, no caso da legitimação fundiária ·e da legitimação de posse, da 
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida 
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram =nferidos; 
V- legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a =nferir título, por 
meio do qual fica re=nhecida a posse de imóvel objeto da REURB, =nversivel 
em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, 
=m a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza 
da posse; 
VI- legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da 
REURB; 
VII- ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou parcela ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
VIII- Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis 
públi=s e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a 
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis 
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da 
viabilidade da regularização fundiária. a ser promovida a critério do Município. 
Art. 5º- Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências em 
normas urbanísticas e edilicias municipais já existentes, salvaguardando a 
situação tática preexistente. 
Art. 6° - A REURB compreende 3 (três) modalidades: 
1- REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, cuja =mposição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5 
(cin=) salários-mínimos, máximos vigentes no pais; 
11- REURB de Interesse Específi= (REURB-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que 
trata o inciso I deste artigo. 
111- Regularização Fundiária Inominada (REURB-1) - Regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais =nsolidados em data anterior à Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano - Lei n . 0 6 . 766/1979, de 19 de dezembro 1979. 
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá 
ser feita de forma =letiva ou individual por unidade imobiliária. 
Art. 7"- Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às 
isenções de custas e emolumentos, dos atos cactorários e registrais 
relacionados à REURB-S e à REURB-E. 
Art. 8°- Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades =mo 
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no 
núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal 
quanto a implantação de usos não residenciais. 
Art. 9"- A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para 
prestação de serviço públi= de abastecimento de água, =leta de esgoto, 
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públi=s. é obrigatório aos 
beneficiários da REURB realizar a =nexão da edificação à rede de água, de 
=leta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais 
providências necessárias à utilização do serviço. 
Art. 10- Para fins da REURB, ao Município caberá editar norma para dispensar 
as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao 
uso públi= ou ao tamanho dos lotes regularizados. 
SEÇÃO li 
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB 
Art. 11- Poderão requerer a REURB: 
1 - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública 
11 - os seus beneficiários, individual ou =letivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
Ili - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 
CAPITULO li 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
SEÇAO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12- O município poderá se utilizar. no âmbito da REURB, sem prejuízo de 
outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídi=s: 
1- a demarcação urbanística; 
11- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal 
nº 13.465/2017; 
111- a usucapião, em qualquer de sua modalidade; 
IV- a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4° e 5° do 
art.1 .228 da Lei n .0 10.406 de janeiro de 2002; 
V- a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1 .276 da Lei n .º 10.406 de 
janeiro de 2002; 
1 Av. Cindido Mendes. 85 • Cet ~w 64.26S-000 • Brasil.eira - Piau, l 
CNPJ: 41.S22.236/0001·75 - 86 3~74.11 L ·• 
VI- o =nsórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n. 0 10.257, de 10 de 
julho de 2021; 
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2°, 
da Lei n .0 4 .132, de 10 de setembro de 1962; 
VIII- o direito de preempção, nos termos do inciso 1, do art. 26, da Lei n .º 
10.257, de 10 de julho de 2001; 
IX- a transferência do direito de construir, nos termos do inciso 111, do art. 35, 
da Lei n .0 10.257, de 1 O de julho de 2001 ; 
X- a requisição, em caso de perigo públi= iminente, nos termos do § 3°, do 
art. 1.228, da Lei n .0 10.406 de janeiro de 2002; 
XI- a intervenção do poder públi= em parcelamento clandestino ou irregular, 
nos termos do art. 40 da Lei n .0 6 .766, de 19 de dezembro de 1979; 
XII- a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos da alínea f, do inciso 1, do art. 17, da Lei n .º 8 .666, de 21 
de junho de 1993; 
XIII- a doação; 
XIV- a =mpra e venda; 
XV - a Remição do Foro. 
SEÇÃO li 
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA 
Art. 13- A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Públi=. 
no entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado. 
Art. 14- O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes 
documentos: 
1- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem 
suas medidas perimetrais. área total, =nfrontantes, coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das 
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e 
o=rrência de situações de domínio privado =m proprietários não identificados 
em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 
1 Av. Cándido Mendes. 85 • Cent,oz , •• _m ~ . ~!~?4~;z;J;~~~:7~~u~ 3 74 .11J.1 ~ 
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318 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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11- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área 
constante do registro de imóveis. 
Art. 15- O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a 
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes 
situações: 
1- domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
li- domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis 
competente, ainda que de proprietários distintos; ou 
111- domínio público. 
Art. 16- A demarcação urbanística não constitui condição para o 
processamento e a efetivação da REURB. 
SEÇÃO Ili 
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 17- A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito 
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no 
âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área 
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de 
núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
Parágrafo único- A legitimação fundiária aplicar-se-á: 
1- ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano 
ou rural; 
11- ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano 
distinto; e 
Ili- em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido 
pelo poder público o interesse público de sua ocupação. 
Art. 18- Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel situado em 
um núcleo urbano informal, antes da data da publicação desta Lei, estarão 
aptos a legitimação fundiária e serão regularizados, mediante ato do poder 
público municipal. 
Parágrafo único- O beneficiário será o responsável pelo imóvel no momento 
da realização da REURB, importando apenas um título precário ao possuidor. 
Art. 19- O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder 
Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei 
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele 
que irregularmente se beneficiou do instrumento. 
Art. 20- A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos 
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de 
dezembro de 2016. 
Art. 21- O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana 
livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou 
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto 
quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
Art. 22- Na REURB-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades 
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o 
direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado 
por meio da legitimação fundiária. 
Art. 23- A legitimação fundiária se aplica a REURB-E, desde que respeitada os 
requisitos para a legitimação fundiária da REURB-S. 
SEÇÃO IV 
DA LEGITIMAÇÃO OE POSSE 
Art. 24- A legitimação de posse. instrumento de uso exclusivo para fins de 
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir 
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, 
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza 
da posse, 
1 Av
64. 
.265-000 
Ci ndido -
M
Brasile
e nd,Hi
, 
ra 
85 
-
-
Pia.ui 
C e n1ro 1 f , CNPJ: 41..522.236/0001.- 75 - 86 3274. 1 , 
SEÇÃO V 
DA REMIÇÃO DO FORO 
Art. 30- O Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, com 
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na 
caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° - O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes 
documentos: 
1- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem 
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; e 
li- certidão do registro do imóvel atualizada. 
Art. 31- Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secretaria de 
Administração, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, 
com que estes querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 
(trinta) dias. 
§ 1°- Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que 
recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por 
edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de trinta 
dias. 
§ 2º- O edital de que trata o § 1° deste artigo conterá resumo do auto de 
remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser 
requerida e seu desenho simplificado. 
§ 3°- O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial dos 
Municípios e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal. 
§ 4°- A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada 
como concordância com o auto de remição do foro. 
§ 5°- A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser 
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
§ 6°- A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel 
objeto da REURB. 
o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação 
federal vigente. 
Parágrafo único- A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já 
possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder 
Público e por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e 
registrados no cartório de registro de imóveis competente. 
Art. 25- Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel situado em 
um núcleo urbano informal, antes da data da publicação desta Lei, estarão 
aptos a legitimação de posse e serão regularizados, mediante ato do poder 
público Municipal. 
Parágrafo único- O beneficiário será o responsável pelo imóvel no momento 
da realização da REURB, importando apenas um título precário ao possuidor. 
Art. 26- A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode 
ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 
Art. 27- Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida 
automaticamente em propriedade, não sendo necessária provocação ou prática 
registrai, desde que atendidos os requisitos desta Lei. 
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos 
no art.25 desta Lei. 
Art. 28- A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre 
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, 
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando 
disserem respeito ao próprio beneficiário. 
Art. 29- O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder 
Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei 
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele 
que irregularmente se beneficiou do instrumento. 
1 Av. Cãndido Mend••· 85 - Ce nt, c:;,.- 64.26S·OOO - BrasUeira • Pia.ui { 
CNPJ: 41.S22.236/0001-7S • 86 ~ 274.llJ. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
319 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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c.~ ººs ~ ,,.-._ +e::; 
i (ili % cil ._; =;;· ·~ ·u,,;,y,i,,,, /§ =======================================================~ V &m,/,,fflNuf' - ; 
§ 7°- Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto 
ao Cartório de Registro de Imóvel competente. 
CAPÍTULO 111 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32- A REURB obedecerá às seguintes fases. a serem regulamentadas em 
ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação 
Federal e Municipal vigente: 
1- requerimento dos legitimados; 
11- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido 
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos 
confrontantes; 
111- elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV- plantas de situação e de regularização em 3 (três) vias; - memorial 
descritivo em 3 (três) vias da área a ser regularizada, nos quais constem suas 
medidas perimetrais, área total, confrontantes. coordenadas georreferenciadas 
dos vértices definidores de seus limites; 
V- anotação de Responsabilidade Técnica ART; Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de responsabilidade Técnica -
TRT; 
VI- saneamento do processo administrativo; 
VII- decisão da autoridade competente, mediante decreto de aprovação, ao 
qual se dará publicidade; 
VIII- criação das inscrições imobiliárias; 
IX- expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; 
X- registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do 
cartório de registro de imóveis. 
1 Av. Càndido Mend e,, 8 5 - Cent,o 7 p· 64.265 -000 • Brasileira - Ptaui t l CNPJ; 4 1.522.236 /0001 -75 - 86 3 27-4.11~ 
• Art. 33- A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o 
Municíp io poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o 
Ministério das Cidades, ou outras entidades e instituições, com vistas a 
cooperar no desenvolvimento do que prever esta LeL 
Art. 34 Compete ao Município: 
1- classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; 
li- processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e 
111- emitir a CRF. 
Art. 35- Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está 
s ituado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§1º- Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município notificar os titulares 
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, para, 
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
de recebimento da notificação. 
§2°- Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da 
Federação. o Poder Público municipal responsável pelo processamento da 
REURB procurará instituir convênios, termos de cooperação, ou outros 
instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei. 
§3º- Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar 
os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de 
recebimento da notificação. 
§4º- Na hipótese de apresentação de imp1.Jgnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação 
federal vigente. 
§5º- Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o 
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em 
consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas. 
§6º- A notificação do proprietário será feita por via postal, com aviso de 
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, 
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
1 .,v_ c•ndido MandH, 85 - Cent<oc:;-
64.265-000 - Braosileira - Pi.loui ,( 1 CNPJ: 4 1.5 22.236/000l.-75 - 86 3274.11 64 
§7°- A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de 
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma 
resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
1- quando o proprietário não forem encontrados; e 
li- quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 8°- Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, 
podendo o município valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos 
órgãos públicos municipais, utilização de jornais de grande circulação ou de 
outros meios que permita a difusão da informação: 
§9°- A ausência de manifestação dos indicados referidos nos§§ 1° e 4° deste 
artigo será interpretada como concordância com a REURB. 
Art. 36- Fica dispensado o procedimento de notificação. em caso de serem 
adotados os procedimentos da demarcação urbanística. 
Art. 37- Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja 
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante 
as serventias anteriormente competentes. mediante apresentação da planta do 
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja 
certificada, caso possível. 
§1º- Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos 
imóveis afetados para a REURB, mediante requerimento do ente municipal, 
será aberta a matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de 
manifestação; 
§2º- O requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a 
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados, garantem perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos 
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a 
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as 
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do 
procedimento. 
Art. 38- Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da 
REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, 
com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. 
1 Av. Cin dido Me n de,. 8 5 • Cent<o ( ~ - 64.265-000 - Braosueira - Pi.aui. , .• 
C NPJ: 4 1.522.236/0001-75 - 86 32 74.l . 
i' 
Art. 39- Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de 
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das 
partes envolvidas. 
Parágrafo único- A elaboração e o custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário , 
obedecerão aos seguintes procedimentos: 
1- na REURB-S: 
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da 
administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto 
de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. devendo. para 
tanto, ser informada a dotação orçamentária; e 
b) operada sobre área titularizada por particular. caberá ao Munic ípio a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para 
tanto. ser informada a dotação orçamentária; 
li- na REURB-E . a regularização fundiária será contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes privados; 
Ili- na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por 
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados sobre áreas públicas, se 
houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao 
custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura 
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários; 
IV- na REURB-1: 
a) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à 
Lei do Parcelamento do Solo Urban o (Lei n .0 6 .766/79); 
b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei; 
c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária. de 
estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, 
aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 
Art. 40- O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do 
Poder J u diciário do Estado do Piauí, as quais deterão competência para dirimir 
conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual . 
1 Av. Cindid o Me n d-. 85 - Cent,o ( ~ryB 64.265-000 - Brasileira - Piau i. . , . 
CNPJ: 4 1.522.236/0001-75 - 86 32 74.1164 , 
j • 
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320 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
§1º- O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o 
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal; 
§2º- Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da REURB, com consequente expedição 
da CRF. 
§3º- O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, 
procedimento de mediação de conflitos relacionados à REURB. 
Art. 41- Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao 
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do 
povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no 
projeto de regularização fundiária aprovado. 
Art. 42- Pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da REURB deverá: 
1- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o 
projeto de regularização fundiária aprovado; 
li- aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária; e 
Ili- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais. 
Art. 43- Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da REURB, será expedida Certidão de 
Regularização Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e 
deverá conter, no mínimo: 
1 - o nome do núcleo urbano regularizado; 
li- a localização; 
Ili- a modalidade da regularização; 
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI- a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva 
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro. 
bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das 
pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula 
de identidade (RG) e a filiação. 1 Av
64. 
.265·000 
Cindido -
M
B
endes, 
r,nUelra 85 
-
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Pi.a,ui 
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~ 
CNPJ: 41..522.236/0001•75 - 8 t} 3 74 . 1 
SEÇÃO li 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 44- Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do 
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
Art. 45- A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes 
procedimentos: 
1- na REURB-S: 
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido 
ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de 
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e 
b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a 
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a 
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; 
11- na REURB-E: 
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou 
privada. 
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá 
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus 
beneficiários. 
Art. 46- Não é aplicável a REURB em áreas de risco e contaminadas quando 
não implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos. 
Parágrafo único- Em se tratando de REURB-S, o Município procederá a 
realocação dos ocupantes do local. 
r 
1 Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro f 
64.265-000 - Ek"asUeira - Pia,ui. t 
CNPJ; 41.522.236/0001-75 • 86 3274 .11,. 
-----------
c.,v-hººs J-~ ,-:, +~ o i~i '%, ~ ..,_ =s· ·i ;::~'!';, f 
Art. 47- O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
1- levantamento planimétrico e cadastral, da área a ser regularizada, nos quais 
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART; Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de 
responsabilidade Técnica - TRT, que demonstrará as unidades, as construções 
quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os 
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser 
regularizado; 
11- planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
111- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística 
e ambiental; 
IV- projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI- proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII- estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII- estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal 
vigente, quando for o caso; 
IX- cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, 
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; 
X- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste 
artigo; 
XI- auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei n.º 13.465 
de 2017. 
Parágrafo único- O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de 
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
o/ . 1 64.265-000 
Av. Cind id o 
• 
Mendes, 
Brasileira 85 
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Pi.a,
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CNPJ; 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11 
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Art. 48- Os padrões dos memona1s descritivos, das plantas e das demais 
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes 
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com 
apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do 
Estado do Piauí. As quais serão consideradas atendidas com a emissão da 
CRF. 
Art. 49- O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no 
mínimo, as indicações: 
1- das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
existentes ou projetadas; 
11- das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização e número de sua designação cadastral, se houver; 
111- quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações 
ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV- dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e 
outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V- de eventuais áreas já usucapidas; 
VI- das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando 
necessárias; 
VII- das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e 
relocação de edificações, quando necessárias; 
VIII- das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
1- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
11- sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
Ili - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV- soluções de drenagem, quando necessário; e 7 _ 1 A
64
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65·000 • 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
321 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
V- outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das 
necessidades locais e características regionais. 
§ 2°- A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo 
urbano informal de forma total ou parcial. 
§3°- As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional. bem como sua manutenção, podem 
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB. 
§4º- O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de 
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao 
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. 
§5º- A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional 
legalmente habílitado, dispensada a ART, RRT ou TRT, quando o responsável 
técnico for servidor ou empregado público. 
§6º- Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de 
registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o 
projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, 
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, 
retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou 
remanescente. 
Art. 50- Na REURB-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou 
por meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura 
essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de 
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção. 
Art. 51- Na REURB-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação 
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, 
os responsáveis pela: 
1- implantação dos sistemas viários; 
li- implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou 
comunitários, quando for o caso; e 
Ili- implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
§1º- As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser 
atribuídas aos beneficiários da REURB-E. 
1 ~~~·~~t1!~~t\~~~r':,,.,r k~ 1-1 
§2°- Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as 
autoridades competentes como condição de aprovação da REURB-E. 
Art. 52- Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de 
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a 
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de 
administração de riscos na parcela por eles afetada. 
§ 1º- Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação 
da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos 
realizados. 
§ 2º- Na REURB que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, 
correção ou administração, o Município, no caso da REURB-S, ou os 
beneficiários, no caso da REURB-E, deverão proceder à realocação dos 
ocupantes do núcleo urbano informal. 
SEÇÃO Ili 
DA CONCLUSÃO DA REURB 
Art. 53- O pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da REURB deverá: 
1- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o 
projeto de regularização fundiária aprovado; 
li- aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de 
regularização fundiária; e 
Ili- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o 
caso. 
Art. 54- A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo 
de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e 
deverá conter, no mínimo: 
1 Av. c•ndido Mend-. 8S - Cen"o 1. 6. 64.265·000 - 8rasUe\ra • Pi.aui 1 ' CNPJ: 522 .236/000 75 · 863274. 164 , 
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1 - o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável; 
li - a localização; 
111- a modalidade da regularização; 
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se 
necessário; 
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI- a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva 
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, 
bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das 
pessoas físicas do Ministério da Fazenda(CPF) e do registro geral da cédula de 
identidade e a filiação. 
Art. 55- Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que 
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando 
apresentado pelo Município ou entes da administração indireta. 
Art. 56- O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos 
ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. 
Art. 57- As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela 
REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do 
domínio da área. 
Art. 58- As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a 
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme 
procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n .0 13.465/17. 
Art. 59- Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma 
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área 
objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de origem, 
dispensada a apuração de remanescentes. 
Art. 60- Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobíliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos 
oficiais dos cartórios de registro de imóveis. r -
1 ~:;:s~=-~!;:=lf!~ ~~tro ~s,fl CNPJ: l.S22.236/0001-75 - 86 327 .J J..~ , . • 'I 
Art. 61- Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das 
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão 
de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja 
circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária 
regularizada. 
Art. 62- Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária 
- CRF- e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a 
regulamentação prevista na legislação federal vigente. 
CAPITULO IV 
DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 63- O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma 
construção- base poderá ceder à superfície superior ou inferior de sua 
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela 
originalmente construída sobre o solo. 
Parágrafo único- O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou 
privados. 
Art. 64 Para o direito real de laje será aberta uma matrícula independente. 
Art. 65 O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente. 
CAPITULO V 
DO CONDOMINIO DE LOTES 
Art. 66- o Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a 
ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal. 
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Av. 
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Càndi.do 
S -OOO -
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Brasileira 
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Cen tro ! CNPJ: 22.236/000 7S • 86 327 . 1 
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322 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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CAPITULO VI 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 67- Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos 
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já 
edificadas pelo própno empreendedor, público ou privado. 
§ 1°- Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do 
solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações 
em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as 
modalidades de parcelamento e condomínio. 
§ 2"- As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais 
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público 
promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de 
regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades 
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. 
Art. 68- Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem 
a REURB ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído 
pela CRF, e no caso de REURB-S, as respectivas certidões negativas de 
tributos e contribuições previdenciárias. 
Parágrafo único- As certidões negativas de tributos e contribuições 
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de 
REURB-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos 
valores. 
CAPITULO VII 
DO CONDOMiNIO URBANO SIMPLES 
Art. 69- Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, / 
poderá ser instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano 
simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas 
na matricula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de 
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas 
ou para as unidades entre si. 1 Av
64. 
.265-000 
Cândido 
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Mendes
Brasileira , 8S 
-
-
Piaul 
Centro , 
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CNPJ: 41.522.236/0001-75 · 86 3 
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Parágrafo único- O condomínio urbano simples será regido pela legislação 
federal vigente. 
CAPITULO VIII 
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE 
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE 
PROTEÇÃO DE MANANCIAIS 
Art. 70- Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou 
parcialmente, em núcleo urbano informal, a REURB observará, também, o 
disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n .0 12.651, de 25 de maio 
de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos 
técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação 
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. 
Art. 71- Constatada a existência de área de preservação permanente, de 
unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, 
total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a REURB observará, 
também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n .0 12.651 , de 
25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de 
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à 
situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais , quando for 
ocaso. 
Art. 72- Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de 
uso sustentável ou de proteção de mananciais é obrigatório a elaboração de 
estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias 
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por 
meio de compensações ambientais, quando for o caso. 
Art. 73- Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer 
curso d 'água, será mantida faixa não edificável com largura m ínima de 15 
(quinze) metros de cada lado. 
1 A
64
v. 
.265-
C•ndido 000 -
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Art. 74- Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural a 
faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmet;os 
do ato do tombamento. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 75- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
de'."~mbro de 1_979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação 
1und1ca regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja 
implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos 
instrumentos previstos nesta Lei. 
Art. 76- Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não 
possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à 
arrecadação pelo Município na condição de bem vago. 
Parágrafo único- O imóvel será considerado vago, desde que, durante o 
período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos 
tributos Municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada a 
ampla defesa e o contraditório. 
Art.77- Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, 
preferencialmente, ao fomento da REURB-S. 
Art. 78- Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de 
carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais 
pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade 
imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0 ,5 % do valor 
venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das 
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação 
dessas acessões e benfeitorias. 
§1°- As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de 
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, 
poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou 
extrajudicial. na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
§2"- Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada 
poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, 
da REURB havida na respectiva unidade imobiliária. 
§ 3°- O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado 
em até cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado. 
§ 4°- A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos 
para o pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de 
fomentar o processo da REURB. 
Art. 79- Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos 
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão 
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a 
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas 
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a 
apresentação de titulo cartorial individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 80- O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano 
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - , bem como Zonas Especiais de 
Interesse Específico - ZEIE - , no âmbito da política municipal de ordenamento 
de seu território. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, 
destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras 
específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2º A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas 
que promovam a circulação de emprego e renda. 
§ 3º A REURB não está condicionada à existência de ZEIS. 
Art. 81- Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, 
mas a sua eventual lacuna não impedirá o processamento da REURB nos 
termos da Lei n.º 13.465 de 2017. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
323 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
Art. 82- Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei 
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na 
legislação federal específica vigente. 
Art. 83- As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser 
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados 
pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei. 
Art. 84- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, quatro dias 
do mês de abril de 2023. 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de 
abril dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
.,Ld .P ✓. ~ n',M .R ~%~ ~f~aria Men~eS Penaf~niz 
Assessoria de gabinete 
ld:125266A604A4FSEF 
BRÃsÍLÊiRA 
♦ RESULTADO DA ANÁSILE .DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO 
CRENDENCIAMENTO Nº 001/2023 
Credenciamento nº 00 l /2023 
Modalidade: lnexig ibilidade de Licitação -~ . 
Objeto: Este procedimento tem por objeto a Contratação de pess0a jurídica para prestação de 
serviços de ultrassonografia e análise de amostras citológicas cervico-vaginal, bem como a 
realização de exames laboratoriais para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Brasileira-PJ. 
Consideramos credenciados a partir da presente data os seguintes inscritos: 
LOTE: 01 - Conforme Itens apresentados e valores constantes no Termo de referência 
• CLÍNICA SAUDE E VIDA LTDA - CNPJ: 46.319.344/0001-69 
• ANTONIO R DE BRITO SERVICOS - CNPJ: 04.027 .939/0001-09 
• INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - CNPJ: 
06.668.354/0001-95 
• L. SOARES DA SILVA LTDA - EPP (NEOCLÍNICA)-CNPJ: 27. 763.454/0001-
70 
LOTE: 02 - Conforme Itens apresentados e valores constantes no Termo de ref'erência 
• CLÍNICA SAUDE E VIDA LTDA -CNPJ : 46.319.344/0001-69 
• ANTONIO R DE BRITO SERVICOS - CNPJ: 04.027 .939/0001-09 
• INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - CNPJ: 
06.668.354 /0001-95 
• L. SOARES DA srr.v A LTDA - EPP (NEOCLiNICA) - C NPJ: 27. 763.454/0001-
70 
A empresa CARVALHO & CARVALHO ANÁLISES CLINICAS LIMITADA - CNPJ: 
10.748.817/0001-04 não apresentou atestado de capacidade técnica,, portanto descumpriu os 
requisitos do edital, não sendo assim possível assim a mesma ser credenciada. 
Diante do exposto, encaminhamos a pres~nte avaliação para ratificação da autoridade s uperior 
deste ó rgão.e encaminha m ento para contratação. 
Brasileira, 29 de março de 2023. 
71',.J . 
ICTOR ROCHA FREITAS 
~ -
VAGNEROVÍRADASÍVÃ 
MEMBRO DE APOIO 
ld: 13B5AC1E622EF SOE 
.....,.,.. .. BRASILEIRA 
EXTRATO DE CONTRATO 
Contrato Administrativo nº 170/2023. 
Dispensa de Licitação nº 050/2023, 
Fundamentação Legal: Art. 72, Art. 7511, da Lei 14.133/2021, 
Objeto: contratação de empresa para aquisição de cestas básicas para atender 
a demanda do semas, durante o período da semana santa/páscoa.sendo á 
entrega para a população vulnerável atendida pela assistência social do 
município de brasileira-pi. 
Contratante: Município de Brasileira-PI 
Contratado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA JUNIOR ME 
CNPJ nº 11.494.673/0001-61, com sede na Rua Professor Jean Santos nº 1, 
Quadra 267, Sala C, Itararé, Cep: 64.078-290, Teresina- PI. 
Valor Global: R$ 50.520,00, (cinquenta mil quinhentos e vinte reais). 
Data da Assinatura: 04 de Abril 2023. 
Vigência: Até 31 de dezembro de 2023. 
Dotação Orçamentária: Recursos TESOURO MUNICIPAL,RECURSOS 
PRÓPRIOS E OUTROS . 
Carmen Gean Veras de Meneses 
Prefeita Municipal 
ld:01AB2501A22CF 538 
• PRERITUAA OE 
BRASILEIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
A VISO DE DISPENSA 
O Município de BRASILEIRA (PI), toma público a Dispensa 
de licitação nº 051/2023, menor preço global, prevista no Art. 
75, II da Lei nº 14.133/2021. Estará recebendo propostas 
adicionais durante os próximos 03 (três) dias úteis, até 
12/04/2023,conforme preVIsao do §3º do Art. 75, 
presencialmente ou por e-mail. Objeto: CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PLANTAS, VASOS E 
OUTROS PRODUTOS PARA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI. RECURSOS: 
FPM,ICMS,TRIBUTOS,FUS,QSE,25% E OUTROS. 
Informações Av. Cândido Mendes, nº 85, Centro, 
BRASILEIRA-PI. cplbrasileirapi@gmail.com. 
BRASILEIRA (PI), 04 de Abril de 2023. 
Agente de Contratação 
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