| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Brasileira-PI e dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
316 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
• "*' ESTADO PIAUÍ
~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo
à unidade setorial de contabilidade a que está jurisdicionado para os devidos registros de
sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA • Do Foro
Para dirimir eventuais dúvidas originadas do presente Convênio fica eleito o foro da
Comarca de Piripiri - PI, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem justas e conveniadas, as partes finnam o presente em 2 vias de igual teor e
fonna, na presença de duas testemunhas adiante Identificadas.
Brasileira - PI, 03 de abril de 2023.
• PRlJlffllRA DI
BRASILEIRA
~ ~ k QP4, J<wc0~~ ,iíiênãMaura da Costa RamMeneses
Secretária Municipal de Educação
"'"-•a.,; .. --. ~Mi,Mlllidpll ....
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2023
A Secretária Municipal de Educação, convoca os seguintes candidatos Classificados no Processo
Seletivo Simplificado, realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Brasileira-PI, através do
Edital 01/2023, com resultado final homologado pelo Decreto 011/2023, publicado no DOM Edição
IVDCCLXXV, de 07.03.2023, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da
convocação, apresentar-se na Secretaria Municipal de Educação- SEMED, localizada na Avenida
Cândido Mendes, 473 - centro, portando a documentação necessária para provimento do cargo,
estabelecida no Edital 01/2023, no horário das 08:00h as 12:00h, de segunda a quinta-feira.
AMPLA CONCORRjÕNCIA
·~ ,, ... , .""f", :. - .. M --w·=;1-"!é
, ~-~--·,4~,•.\l;o':~\-:fJ /::r,> · ·"":N.OME ~--· . CPF . SITlJAl"AOEVANDO LOPES DE MACEDO 017.999.213-95 Classificado
MARIA CLECIANE SOUSA SILVA 079.831 .043-08 Classificado
TAYNARA GOMES BARBOSA 077.634.493-57 Classificado .. ~,. .~\o!il' 'l:' >-;;. .. " -~-"'-"·' l!'.:l"",if'"'S. "ili'""':
'< ;,-' ' . ..,,.~'<-0~..i.i · - •,:~ NOMEt ,_ .. . CPF SITUAr.AO
FRANCISCO JEFERSON SANTOS CARDOSO 063.124.713-06 Classificado
- .. 'S
,-~ .i-ii;,'!'.)'< ... ,,,.;;~'>'. :'i·,i),IQME' ,_ · ; CPF SITU~CÃO
MARCOS VINICIUS MONTEIRO DA FONSECA 008.142.143-55 Classificado
Brasileira-PI, 31 de Março de 2023.
Secretária Municipal de Educação
--Man•r.-- \lOJll<i,l,luniapaldo!duc,çJo
Matricula: 21-1
LEI Nº 285/2023
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~· ~
Dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana no Município de
Brasileira-PI e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN
GEAN VERAS DE MENESES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei;
CAPITULO 1
DISPOSIÇOES GERAIS
SEÇÃOI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de
Brasileira -PI, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto
de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à
adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de
aforamento preexistentes às conformações legais e à titulação de seus
ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei
federal n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no direito social à
moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana
e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária
Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento:
1 Av. Cándido Mende,, 8S - _Ce~uo f ô---(/J 64.265·000 - Bro:s,le,r• - P~u•
C NPJ: 41.522.236/0001•7S · 86 3274 .lli
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados.
organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior;
11 - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local,
constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social, com a consequente geração de emprego e
renda;
V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação
entre município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
IX- prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando
a aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3°- Para atender à necessidade de participação dos interessados, será
imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a
comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do
programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo
e os benefícios que serão dados à localidade.
Parágrafo único- Quando proposta pelo beneficiário pode haver dispensa da
audiência púbica, mediante requerimento do próprio requerente, não se
aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam
representados por entidades.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
317 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
Art. 4°- Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei, consideramse:
1- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente de estar situado em zona considerada rural ou urbana;
li- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Ili- núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cin=)
anos, na data da publicação desta Lei , de difícil reversão, =nsiderado o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação
e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV- Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de =mpromisso relativo à sua
execução e, no caso da legitimação fundiária ·e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram =nferidos;
V- legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a =nferir título, por
meio do qual fica re=nhecida a posse de imóvel objeto da REURB, =nversivel
em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente,
=m a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza
da posse;
VI- legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
REURB;
VII- ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou parcela ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
VIII- Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públi=s e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária. a ser promovida a critério do Município.
Art. 5º- Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências em
normas urbanísticas e edilicias municipais já existentes, salvaguardando a
situação tática preexistente.
Art. 6° - A REURB compreende 3 (três) modalidades:
1- REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de
baixa renda, cuja =mposição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5
(cin=) salários-mínimos, máximos vigentes no pais;
11- REURB de Interesse Específi= (REURB-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo.
111- Regularização Fundiária Inominada (REURB-1) - Regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais =nsolidados em data anterior à Lei do
Parcelamento do Solo Urbano - Lei n . 0 6 . 766/1979, de 19 de dezembro 1979.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá
ser feita de forma =letiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 7"- Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às
isenções de custas e emolumentos, dos atos cactorários e registrais
relacionados à REURB-S e à REURB-E.
Art. 8°- Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades =mo
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal
quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 9"- A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço públi= de abastecimento de água, =leta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públi=s. é obrigatório aos
beneficiários da REURB realizar a =nexão da edificação à rede de água, de
=leta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Art. 10- Para fins da REURB, ao Município caberá editar norma para dispensar
as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao
uso públi= ou ao tamanho dos lotes regularizados.
SEÇÃO li
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art. 11- Poderão requerer a REURB:
1 - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública
11 - os seus beneficiários, individual ou =letivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
Ili - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
CAPITULO li
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12- O município poderá se utilizar. no âmbito da REURB, sem prejuízo de
outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídi=s:
1- a demarcação urbanística;
11- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal
nº 13.465/2017;
111- a usucapião, em qualquer de sua modalidade;
IV- a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4° e 5° do
art.1 .228 da Lei n .0 10.406 de janeiro de 2002;
V- a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1 .276 da Lei n .º 10.406 de
janeiro de 2002;
1 Av. Cindido Mendes. 85 • Cet ~w 64.26S-000 • Brasil.eira - Piau, l
CNPJ: 41.S22.236/0001·75 - 86 3~74.11 L ·•
VI- o =nsórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n. 0 10.257, de 10 de
julho de 2021;
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2°,
da Lei n .0 4 .132, de 10 de setembro de 1962;
VIII- o direito de preempção, nos termos do inciso 1, do art. 26, da Lei n .º
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX- a transferência do direito de construir, nos termos do inciso 111, do art. 35,
da Lei n .0 10.257, de 1 O de julho de 2001 ;
X- a requisição, em caso de perigo públi= iminente, nos termos do § 3°, do
art. 1.228, da Lei n .0 10.406 de janeiro de 2002;
XI- a intervenção do poder públi= em parcelamento clandestino ou irregular,
nos termos do art. 40 da Lei n .0 6 .766, de 19 de dezembro de 1979;
XII- a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea f, do inciso 1, do art. 17, da Lei n .º 8 .666, de 21
de junho de 1993;
XIII- a doação;
XIV- a =mpra e venda;
XV - a Remição do Foro.
SEÇÃO li
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 13- A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Públi=.
no entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.
Art. 14- O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
1- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais. área total, =nfrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e
o=rrência de situações de domínio privado =m proprietários não identificados
em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
1 Av. Cándido Mendes. 85 • Cent,oz , •• _m ~ . ~!~?4~;z;J;~~~:7~~u~ 3 74 .11J.1 ~
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318 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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11- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
Art. 15- O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
1- domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
li- domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
111- domínio público.
Art. 16- A demarcação urbanística não constitui condição para o
processamento e a efetivação da REURB.
SEÇÃO Ili
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 17- A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no
âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de
núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único- A legitimação fundiária aplicar-se-á:
1- ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
11- ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
Ili- em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido
pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18- Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel situado em
um núcleo urbano informal, antes da data da publicação desta Lei, estarão
aptos a legitimação fundiária e serão regularizados, mediante ato do poder
público municipal.
Parágrafo único- O beneficiário será o responsável pelo imóvel no momento
da realização da REURB, importando apenas um título precário ao possuidor.
Art. 19- O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder
Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele
que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art. 20- A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de
dezembro de 2016.
Art. 21- O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana
livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto
quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Art. 22- Na REURB-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o
direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado
por meio da legitimação fundiária.
Art. 23- A legitimação fundiária se aplica a REURB-E, desde que respeitada os
requisitos para a legitimação fundiária da REURB-S.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO OE POSSE
Art. 24- A legitimação de posse. instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza
da posse,
1 Av
64.
.265-000
Ci ndido -
M
Brasile
e nd,Hi
,
ra
85
-
-
Pia.ui
C e n1ro 1 f , CNPJ: 41..522.236/0001.- 75 - 86 3274. 1 ,
SEÇÃO V
DA REMIÇÃO DO FORO
Art. 30- O Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1° - O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
1- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; e
li- certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 31- Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secretaria de
Administração, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal,
com que estes querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30
(trinta) dias.
§ 1°- Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que
recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por
edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de trinta
dias.
§ 2º- O edital de que trata o § 1° deste artigo conterá resumo do auto de
remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser
requerida e seu desenho simplificado.
§ 3°- O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial dos
Municípios e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal.
§ 4°- A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com o auto de remição do foro.
§ 5°- A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 6°- A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel
objeto da REURB.
o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação
federal vigente.
Parágrafo único- A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já
possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder
Público e por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e
registrados no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 25- Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel situado em
um núcleo urbano informal, antes da data da publicação desta Lei, estarão
aptos a legitimação de posse e serão regularizados, mediante ato do poder
público Municipal.
Parágrafo único- O beneficiário será o responsável pelo imóvel no momento
da realização da REURB, importando apenas um título precário ao possuidor.
Art. 26- A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode
ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
Art. 27- Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida
automaticamente em propriedade, não sendo necessária provocação ou prática
registrai, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos
no art.25 desta Lei.
Art. 28- A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 29- O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder
Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele
que irregularmente se beneficiou do instrumento.
1 Av. Cãndido Mend••· 85 - Ce nt, c:;,.- 64.26S·OOO - BrasUeira • Pia.ui {
CNPJ: 41.S22.236/0001-7S • 86 ~ 274.llJ.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
319 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
c.~ ººs ~ ,,.-._ +e::;
i (ili % cil ._; =;;· ·~ ·u,,;,y,i,,,, /§ =======================================================~ V &m,/,,fflNuf' - ;
§ 7°- Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO 111
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32- A REURB obedecerá às seguintes fases. a serem regulamentadas em
ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação
Federal e Municipal vigente:
1- requerimento dos legitimados;
11- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
111- elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV- plantas de situação e de regularização em 3 (três) vias; - memorial
descritivo em 3 (três) vias da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes. coordenadas georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites;
V- anotação de Responsabilidade Técnica ART; Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de responsabilidade Técnica -
TRT;
VI- saneamento do processo administrativo;
VII- decisão da autoridade competente, mediante decreto de aprovação, ao
qual se dará publicidade;
VIII- criação das inscrições imobiliárias;
IX- expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município;
X- registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do
cartório de registro de imóveis.
1 Av. Càndido Mend e,, 8 5 - Cent,o 7 p· 64.265 -000 • Brasileira - Ptaui t l CNPJ; 4 1.522.236 /0001 -75 - 86 3 27-4.11~
• Art. 33- A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o
Municíp io poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, ou outras entidades e instituições, com vistas a
cooperar no desenvolvimento do que prever esta LeL
Art. 34 Compete ao Município:
1- classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
li- processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
111- emitir a CRF.
Art. 35- Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
s ituado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§1º- Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município notificar os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de recebimento da notificação.
§2°- Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da
Federação. o Poder Público municipal responsável pelo processamento da
REURB procurará instituir convênios, termos de cooperação, ou outros
instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.
§3º- Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar
os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
recebimento da notificação.
§4º- Na hipótese de apresentação de imp1.Jgnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação
federal vigente.
§5º- Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em
consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas.
§6º- A notificação do proprietário será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
1 .,v_ c•ndido MandH, 85 - Cent<oc:;-
64.265-000 - Braosileira - Pi.loui ,( 1 CNPJ: 4 1.5 22.236/000l.-75 - 86 3274.11 64
§7°- A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma
resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
1- quando o proprietário não forem encontrados; e
li- quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 8°- Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital,
podendo o município valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos
órgãos públicos municipais, utilização de jornais de grande circulação ou de
outros meios que permita a difusão da informação:
§9°- A ausência de manifestação dos indicados referidos nos§§ 1° e 4° deste
artigo será interpretada como concordância com a REURB.
Art. 36- Fica dispensado o procedimento de notificação. em caso de serem
adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 37- Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante
as serventias anteriormente competentes. mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
§1º- Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos
imóveis afetados para a REURB, mediante requerimento do ente municipal,
será aberta a matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de
manifestação;
§2º- O requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados, garantem perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento.
Art. 38- Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas,
com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
1 Av. Cin dido Me n de,. 8 5 • Cent<o ( ~ - 64.265-000 - Braosueira - Pi.aui. , .•
C NPJ: 4 1.522.236/0001-75 - 86 32 74.l .
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Art. 39- Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
Parágrafo único- A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário ,
obedecerão aos seguintes procedimentos:
1- na REURB-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da
administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto
de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. devendo. para
tanto, ser informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobre área titularizada por particular. caberá ao Munic ípio a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para
tanto. ser informada a dotação orçamentária;
li- na REURB-E . a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
Ili- na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados sobre áreas públicas, se
houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao
custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
IV- na REURB-1:
a) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à
Lei do Parcelamento do Solo Urban o (Lei n .0 6 .766/79);
b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;
c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária. de
estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações,
aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 40- O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução
administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do
Poder J u diciário do Estado do Piauí, as quais deterão competência para dirimir
conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual .
1 Av. Cindid o Me n d-. 85 - Cent,o ( ~ryB 64.265-000 - Brasileira - Piau i. . , .
CNPJ: 4 1.522.236/0001-75 - 86 32 74.1164 ,
j •
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(Continua na próxima página)
§1º- O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal;
§2º- Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da REURB, com consequente expedição
da CRF.
§3º- O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação de conflitos relacionados à REURB.
Art. 41- Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do
povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no
projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 42- Pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da REURB deverá:
1- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
li- aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
Ili- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 43- Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da REURB, será expedida Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
li- a localização;
Ili- a modalidade da regularização;
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI- a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro.
bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das
pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula
de identidade (RG) e a filiação. 1 Av
64.
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Cindido -
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CNPJ: 41..522.236/0001•75 - 8 t} 3 74 . 1
SEÇÃO li
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 44- Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 45- A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
1- na REURB-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido
ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
11- na REURB-E:
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou
privada.
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 46- Não é aplicável a REURB em áreas de risco e contaminadas quando
não implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.
Parágrafo único- Em se tratando de REURB-S, o Município procederá a
realocação dos ocupantes do local.
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1 Av. Cãndido Mendes, 85 - Centro f
64.265-000 - Ek"asUeira - Pia,ui. t
CNPJ; 41.522.236/0001-75 • 86 3274 .11,.
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c.,v-hººs J-~ ,-:, +~ o i~i '%, ~ ..,_ =s· ·i ;::~'!';, f
Art. 47- O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
1- levantamento planimétrico e cadastral, da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART; Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de
responsabilidade Técnica - TRT, que demonstrará as unidades, as construções
quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
11- planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
111- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística
e ambiental;
IV- projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI- proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII- estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII- estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal
vigente, quando for o caso;
IX- cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo;
XI- auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei n.º 13.465
de 2017.
Parágrafo único- O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
o/ . 1 64.265-000
Av. Cind id o
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Mendes,
Brasileira 85
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Pi.a,
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CNPJ; 41.522.236/0001-75 - 86 3274.11
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Art. 48- Os padrões dos memona1s descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com
apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do
Estado do Piauí. As quais serão consideradas atendidas com a emissão da
CRF.
Art. 49- O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, as indicações:
1- das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
11- das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização e número de sua designação cadastral, se houver;
111- quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV- dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V- de eventuais áreas já usucapidas;
VI- das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII- das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII- das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
1- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
11- sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
Ili - rede de energia elétrica domiciliar;
IV- soluções de drenagem, quando necessário; e 7 _ 1 A
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Cindido
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321 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
(Continua na próxima página)
V- outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
§ 2°- A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
§3°- As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional. bem como sua manutenção, podem
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
§4º- O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§5º- A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habílitado, dispensada a ART, RRT ou TRT, quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público.
§6º- Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de
registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o
projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação,
retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou
remanescente.
Art. 50- Na REURB-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou
por meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura
essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 51- Na REURB-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência,
os responsáveis pela:
1- implantação dos sistemas viários;
li- implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
Ili- implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§1º- As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da REURB-E.
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§2°- Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as
autoridades competentes como condição de aprovação da REURB-E.
Art. 52- Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º- Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação
da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
§ 2º- Na REURB que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, o Município, no caso da REURB-S, ou os
beneficiários, no caso da REURB-E, deverão proceder à realocação dos
ocupantes do núcleo urbano informal.
SEÇÃO Ili
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 53- O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da REURB deverá:
1- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
li- aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
Ili- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o
caso.
Art. 54- A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo
de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
1 Av. c•ndido Mend-. 8S - Cen"o 1. 6. 64.265·000 - 8rasUe\ra • Pi.aui 1 ' CNPJ: 522 .236/000 75 · 863274. 164 ,
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1 - o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;
li - a localização;
111- a modalidade da regularização;
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI- a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro,
bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das
pessoas físicas do Ministério da Fazenda(CPF) e do registro geral da cédula de
identidade e a filiação.
Art. 55- Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando
apresentado pelo Município ou entes da administração indireta.
Art. 56- O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos
ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 57- As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela
REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do
domínio da área.
Art. 58- As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme
procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n .0 13.465/17.
Art. 59- Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área
objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de origem,
dispensada a apuração de remanescentes.
Art. 60- Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobíliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos
oficiais dos cartórios de registro de imóveis. r -
1 ~:;:s~=-~!;:=lf!~ ~~tro ~s,fl CNPJ: l.S22.236/0001-75 - 86 327 .J J..~ , . • 'I
Art. 61- Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão
de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja
circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 62- Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária
- CRF- e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a
regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPITULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 63- O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma
construção- base poderá ceder à superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela
originalmente construída sobre o solo.
Parágrafo único- O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou
privados.
Art. 64 Para o direito real de laje será aberta uma matrícula independente.
Art. 65 O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPITULO V
DO CONDOMINIO DE LOTES
Art. 66- o Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a
ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
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Av.
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Cen tro ! CNPJ: 22.236/000 7S • 86 327 . 1
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322 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
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CAPITULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 67- Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo própno empreendedor, público ou privado.
§ 1°- Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do
solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações
em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as
modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2"- As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público
promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de
regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 68- Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem
a REURB ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído
pela CRF, e no caso de REURB-S, as respectivas certidões negativas de
tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo único- As certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de
REURB-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos
valores.
CAPITULO VII
DO CONDOMiNIO URBANO SIMPLES
Art. 69- Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, /
poderá ser instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano
simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas
na matricula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas
ou para as unidades entre si. 1 Av
64.
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Cândido
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Mendes
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Centro ,
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CNPJ: 41.522.236/0001-75 · 86 3
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Parágrafo único- O condomínio urbano simples será regido pela legislação
federal vigente.
CAPITULO VIII
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE
PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 70- Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, em núcleo urbano informal, a REURB observará, também, o
disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n .0 12.651, de 25 de maio
de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos
técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 71- Constatada a existência de área de preservação permanente, de
unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais,
total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a REURB observará,
também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n .0 12.651 , de
25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais , quando for
ocaso.
Art. 72- Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de
uso sustentável ou de proteção de mananciais é obrigatório a elaboração de
estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 73- Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer
curso d 'água, será mantida faixa não edificável com largura m ínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
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Art. 74- Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural a
faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmet;os
do ato do tombamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
de'."~mbro de 1_979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação
1und1ca regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja
implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos
instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 76- Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não
possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à
arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
Parágrafo único- O imóvel será considerado vago, desde que, durante o
período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos
tributos Municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Art.77- Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados,
preferencialmente, ao fomento da REURB-S.
Art. 78- Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de
carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais
pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0 ,5 % do valor
venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação
dessas acessões e benfeitorias.
§1°- As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade,
poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial. na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
§2"- Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada
poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso,
da REURB havida na respectiva unidade imobiliária.
§ 3°- O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado
em até cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado.
§ 4°- A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos
para o pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de
fomentar o processo da REURB.
Art. 79- Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de titulo cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 80- O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - , bem como Zonas Especiais de
Interesse Específico - ZEIE - , no âmbito da política municipal de ordenamento
de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal,
destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras
específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas
que promovam a circulação de emprego e renda.
§ 3º A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 81- Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal,
mas a sua eventual lacuna não impedirá o processamento da REURB nos
termos da Lei n.º 13.465 de 2017.
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A prova documental dos atos municipais
323 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 05 de Abril de 2023 • Edição IVDCCXCVI
Art. 82- Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na
legislação federal específica vigente.
Art. 83- As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados
pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 84- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, quatro dias
do mês de abril de 2023.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de
abril dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial.
.,Ld .P ✓. ~ n',M .R ~%~ ~f~aria Men~eS Penaf~niz
Assessoria de gabinete
ld:125266A604A4FSEF
BRÃsÍLÊiRA
♦ RESULTADO DA ANÁSILE .DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO
CRENDENCIAMENTO Nº 001/2023
Credenciamento nº 00 l /2023
Modalidade: lnexig ibilidade de Licitação -~ .
Objeto: Este procedimento tem por objeto a Contratação de pess0a jurídica para prestação de
serviços de ultrassonografia e análise de amostras citológicas cervico-vaginal, bem como a
realização de exames laboratoriais para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Brasileira-PJ.
Consideramos credenciados a partir da presente data os seguintes inscritos:
LOTE: 01 - Conforme Itens apresentados e valores constantes no Termo de referência
• CLÍNICA SAUDE E VIDA LTDA - CNPJ: 46.319.344/0001-69
• ANTONIO R DE BRITO SERVICOS - CNPJ: 04.027 .939/0001-09
• INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - CNPJ:
06.668.354/0001-95
• L. SOARES DA SILVA LTDA - EPP (NEOCLÍNICA)-CNPJ: 27. 763.454/0001-
70
LOTE: 02 - Conforme Itens apresentados e valores constantes no Termo de ref'erência
• CLÍNICA SAUDE E VIDA LTDA -CNPJ : 46.319.344/0001-69
• ANTONIO R DE BRITO SERVICOS - CNPJ: 04.027 .939/0001-09
• INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - CNPJ:
06.668.354 /0001-95
• L. SOARES DA srr.v A LTDA - EPP (NEOCLiNICA) - C NPJ: 27. 763.454/0001-
70
A empresa CARVALHO & CARVALHO ANÁLISES CLINICAS LIMITADA - CNPJ:
10.748.817/0001-04 não apresentou atestado de capacidade técnica,, portanto descumpriu os
requisitos do edital, não sendo assim possível assim a mesma ser credenciada.
Diante do exposto, encaminhamos a pres~nte avaliação para ratificação da autoridade s uperior
deste ó rgão.e encaminha m ento para contratação.
Brasileira, 29 de março de 2023.
71',.J .
ICTOR ROCHA FREITAS
~ -
VAGNEROVÍRADASÍVÃ
MEMBRO DE APOIO
ld: 13B5AC1E622EF SOE
.....,.,.. .. BRASILEIRA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 170/2023.
Dispensa de Licitação nº 050/2023,
Fundamentação Legal: Art. 72, Art. 7511, da Lei 14.133/2021,
Objeto: contratação de empresa para aquisição de cestas básicas para atender
a demanda do semas, durante o período da semana santa/páscoa.sendo á
entrega para a população vulnerável atendida pela assistência social do
município de brasileira-pi.
Contratante: Município de Brasileira-PI
Contratado: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA JUNIOR ME
CNPJ nº 11.494.673/0001-61, com sede na Rua Professor Jean Santos nº 1,
Quadra 267, Sala C, Itararé, Cep: 64.078-290, Teresina- PI.
Valor Global: R$ 50.520,00, (cinquenta mil quinhentos e vinte reais).
Data da Assinatura: 04 de Abril 2023.
Vigência: Até 31 de dezembro de 2023.
Dotação Orçamentária: Recursos TESOURO MUNICIPAL,RECURSOS
PRÓPRIOS E OUTROS .
Carmen Gean Veras de Meneses
Prefeita Municipal
ld:01AB2501A22CF 538
• PRERITUAA OE
BRASILEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
A VISO DE DISPENSA
O Município de BRASILEIRA (PI), toma público a Dispensa
de licitação nº 051/2023, menor preço global, prevista no Art.
75, II da Lei nº 14.133/2021. Estará recebendo propostas
adicionais durante os próximos 03 (três) dias úteis, até
12/04/2023,conforme preVIsao do §3º do Art. 75,
presencialmente ou por e-mail. Objeto: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PLANTAS, VASOS E
OUTROS PRODUTOS PARA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI. RECURSOS:
FPM,ICMS,TRIBUTOS,FUS,QSE,25% E OUTROS.
Informações Av. Cândido Mendes, nº 85, Centro,
BRASILEIRA-PI. cplbrasileirapi@gmail.com.
BRASILEIRA (PI), 04 de Abril de 2023.
Agente de Contratação
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