| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-14 |
| Ementa | Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 126 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI (Continua na próxima página) ~c.,vJ.. Dos~ ~ ,-:, ~ !::::::==================================================== .\ ~- l ç Esm,t,H/,,uf" e., ld:089B81FF7CA984D1 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA RESOLUÇÃO 008/2023. Rua Antero Mendes. S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847,534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piaul Email: leg,brasileira@gmaiLcom Institui a Polftica de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dá outras providências. O PRESIDENTEºDA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, após ter sido aprovado em Plenário, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° Fica instituída na forma desta Resolução, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em meios fisicos ou digitais, no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, que seguirá os princípios, as diretrizes e os objetivos compatíveis com requisitos previstos na legislação brasileira, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Art. 2º A polftica instituída nesta Resolução se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Câmara Municipal de Brasileira-PI, independentemente do meio ou do pais onde estejam localizados os dados, desde que tenham sido coletados em território nacional. Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal, vereadores, contratados e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Brasileira-PI se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta Resolução e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais à que tenham acesso. Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou polftico, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; m - dado anonimizado: dado relativo a titular que não. possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais; em suporte eletrônico ou fisico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural oujuridica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; vm - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armaz.enamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armaz.enados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XIV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem 2 gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS Art. 4° O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Brasileira-PI, tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminaçã informativa; m - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; VI - o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa. Art. 5° As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; m - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 3 VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilicitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilicitos ou abusivos; X - responsabim.ação e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficaz.es e capa7.eS de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍ11JLOill DOS DIREITOS DO TITIJLAR DE DADOS PESSOAIS Art. 6° São direitos do titular de dados pessoais tratados pela Cântara Municipal de Brasileira-PI: 1- confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados pessoais; m - correção de dados incompletos, inexatos ou desatuali7.ados; IV - anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com as disposições legais; V - requisitar de forma expressa e justificada, a portabilidade de seus dados, na forma da legislação; VI - informação sobre a origem ou o compartilhamento de dados com terceiros; VII - eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Resolução: VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado; X - opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na legislação; XI - solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao tratamento realizado com seu consentimento ou em contrato com a Cântara Municipal de Brasileira-PI; 4 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 127 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI (Continua na próxima página) Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com XIl - solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos de forma facilitada e gratuita, mediante requisição expressa do titular dirigida ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal, na forma do art. 14, § 2° desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS Art. 7" O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Brasileira-PI, deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de cumprir suas atribuições constitucionais e legais. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais, em qualquer das hipóteses supra, será limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade. Art. 8° O consentimento do titular, quando exigido, deverá ser sempre livre, inequívoco e informado e, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis, será também especifico e de forma destacada. Parágrafo único. O consentimento, mencionado no caput deste artigo, poderá ser revogado a qualquer tempo, através de manifestação expressa, realizada pelo titular dos dados pessoais, encaminhada "° Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Brasileira-PI, na forma do art. 14, § 2° desta Resolução. Art. 9" A Câmara Municipal de Brasileira pode proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares nas atividades voltadas ao exercício de suas atribuições constitucionais e legais, para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo e para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, de acordo com os princípios e regras estipulados pela LGPD. Parágrafo único. No exercício da atividade administrativa é dispensado o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais quando realizado para o cumprimento de obrigações legais do órgão, sem prejuízo da incidência de outras regras previstas na LGPD. Art. 1 O. Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade finalfstica para o cumprimento de obrigação legal e execução de politicas públicas independem de consentimento do seu titular, sem prejuízo da observância de outras prescrições de tratamento de dados previstas na legislação. 5 Art. 11. Os portais da Câmara Municipal de Brasileira-PI na internet podem utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos serviços, desde que obtido o consentimento do titular e respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. Art. 12. A divulgação de dados pessoais pela Câmara Municipal de Brasileira, para fins de comunicação social e para o atendimento das normas de publicidade, transparência e acesso à informação de interesse público, deve ser restrita ao conteúdo adequado, relevante e necessário para atendimento da respectiva finalidade. CAPÍTULO V DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 13. A Câmara Municipal de Brasileira é o controlador dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades administrativas e finalisticas e deverá: I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais; II - elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, incluindo de dados sensíveis relativo ao tratamento de dados; m - fazer observar a legislação e as regulamentações da ANPD, bem como normativas internas sobre o tratamento de dados pessoais. Art. 14. Fica designada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de BrasileiraPI, para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito deste Poder Legislativo. § 1 ° As atribuições do Encarregado consistem em: I - receber as reclamações e comunicações dos titulares, respondê-Ias e adotar providências; II - receber as comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias; m - orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares da ANPD. § 2º Será disponibilizado formulário eletrônico para recebimento das requisições (reclamações e comunicações) dos titulares de dados pessoais, sem prejuízo da criação de email institucional e atendimento presencial, por parte da Ouvidoria Legislativa, observados, no que couber, as disposições da Resolução-006/2023 desta Câmara. 6 §3º Cabe à Câmara Municipal a divulgação das informações de identificação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais; §4 ° O encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal. Art. 15. Compete às unidades administrativas da Câmara Municipal, por intermédio dos servidores responsáveis: I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o principio da transparência ou algum outro interesse público; d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. m - encaminhar ao Encarregado no pram assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 16. Os operadores de dados são os servidores da Câmara Municipal de Brasileira-PI, os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e quaisquer outras pessoas que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. § 1 ° Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais de acordo com as disposições legais, as instruções fornecidas pelo controlador e a Politica prevista nesta Resolução, além de manter o devido registro das ações realiz.adas para o tratamento desses dados; § 2° A Câmara Municipal de Brasileira-PI pode requisitar, a qualquer tempo, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções legais. CAPÍTULO VI DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 17. A Câmara Municipal de Brasileira-PI, observadas as disposições e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nesta Resolução, poderá realizar o compartilbamento de dados pessoais para execução de suas atribuições legais, cumprimento de politicas públicas e de obrigações legais ou regulatórias. 7 Parágrafo único. Na hipótese de tratamento prevista no caput, a Câmara Municipal de Brasileira-PI também poderá realizar o compartilhamento de dados pessoais de acordo com a interoperabilidade dos seus sistemas e serviços de tecnologia da informação. Art. 18. A Câmara Municipal de Brasileira-PI não transferirá a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, salvo se: I - for necessário à execução descentralizada de atividade institucional que exija a transferência. exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observando-se o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); II - os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições na Lei n. 13.709/2018; m -houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; IV - a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados pessoais, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. CAPÍTULO VII DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 19. O término do tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Brasileira-PI ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade especifica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no inciso IX, do art. 6°, desta Resolução, resguardado o interesse público; IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Resolução. Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; 8 www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 128 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI (Continua na próxima página) Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com m -transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados pessoais dispostos nesta Resolução e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados pessoais. CAPÍTULOVID DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS Art. 21. A Câmara Municipal de Brasileira-PI se compromete em implementar ao tratamento de dados pessoais as medidas tisicas, técnicas e administrativas necessárias à segurança da informação, visando a protegê-los de acessos não autorizados e qualquer outra situação acidental que resulte em um tratamento inadequado. Art. 22. Os vereadores, servidores e contratados da Câmara Municipal de Brasileira-PI que evidenciarem qualquer descumprimento desta Política de Privacidade, no exercício de suas atividades, deverá comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Parágrafo único. A inobservância desta Política de Privacidade por vereadores, servidores e contratados da Câmara Municipal de Brasileira-PI poderá implicar a responsabiliz.ação na forma da Lei. Art. 23. A Câmara Municipal de Brasileira-PI deve implementar, de forma contínua, planos de capacitação e comunicação para difusão da cultura da proteção de dados pessoais e das medidas de segurança da informação a serem observadas, com o objetivo de promover a conscienti7.ação sobre os riscos derivados do tratamento de dados pessoais e formas de minimizá-los em diferentes ambientes, especialmente os tecnológicos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam, em razão da contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de novas ameaças e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de segurança 9 Art. 25. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realiz.ados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares, quando o tratamento não utifuar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Brasileira-PI. Art. 26. Fica adicionado o inciso XVIII ao art. 5° da Resolução 006/2023 (Ouvidoria Legislativa) com a seguinte redação: "atuar como Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal, na forma da Resolução 008/2023". Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Brasileira-PI, aos 14 dias de agosto de 2023. FranciscoW~ Presidente Elisângela ~Santos Mélo l~a 10 ld:01AB26ASA8F784D6 _ Estado do Piauí CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com RESOLUÇÃO 009/2023. Ementa: Institui o Programa Governança Legislativa Digital no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, após ter sido aprovado em Plenário, promulga a seguinte Resolução: CAPiTuLOI DAS DISPOSIÇÔE PRELIMINARES Art. I º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, o Programa Governança Legislativa Digital (PGLD), na forma desta Resolução e, em observância aos princípios, regras e instrumentos de Governo Digital previstos na Lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021. Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se: I - usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou u~ efetiva ou potencialmente dos serviços oferecidos pela Câmara Municipal; II - serviço: atividade administrativa ou de prestação de serviços à população por parte da Câmara Municipal; ID - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; IV - carta de serviços ao usuário: documento que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pela Câmara Municipal; V - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, tisica ou jurídica; VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3° São princípios e diretriz.es do Programa Governança Legislativa Digital: I - a desburocratiz.ação, a modernização, a aproximação, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; m - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)