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norma nº 9/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaInstitui o Programa Governança Legislativa Digital no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
128 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI
(Continua na próxima página)
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
m -transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de 
dados pessoais dispostos nesta Resolução e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; 
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que 
anonimizados os dados pessoais. 
CAPÍTULOVID 
DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS 
Art. 21. A Câmara Municipal de Brasileira-PI se compromete em implementar ao 
tratamento de dados pessoais as medidas tisicas, técnicas e administrativas necessárias à 
segurança da informação, visando a protegê-los de acessos não autorizados e qualquer outra 
situação acidental que resulte em um tratamento inadequado. 
Art. 22. Os vereadores, servidores e contratados da Câmara Municipal de 
Brasileira-PI que evidenciarem qualquer descumprimento desta Política de Privacidade, no 
exercício de suas atividades, deverá comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento 
de Dados Pessoais. 
Parágrafo único. A inobservância desta Política de Privacidade por vereadores, 
servidores e contratados da Câmara Municipal de Brasileira-PI poderá implicar a 
responsabiliz.ação na forma da Lei. 
Art. 23. A Câmara Municipal de Brasileira-PI deve implementar, de forma 
contínua, planos de capacitação e comunicação para difusão da cultura da proteção de dados 
pessoais e das medidas de segurança da informação a serem observadas, com o objetivo de 
promover a conscienti7.ação sobre os riscos derivados do tratamento de dados pessoais e formas 
de minimizá-los em diferentes ambientes, especialmente os tecnológicos. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam, em razão da 
contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de novas 
ameaças e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de segurança 
9 
Art. 25. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realiz.ados 
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares, quando o tratamento 
não utifuar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
Art. 26. Fica adicionado o inciso XVIII ao art. 5° da Resolução 006/2023 (Ouvidoria 
Legislativa) com a seguinte redação: "atuar como Encarregado pelo tratamento de dados 
pessoais da Câmara Municipal, na forma da Resolução 008/2023". 
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Brasileira-PI, aos 14 dias de agosto de 
2023. 
FranciscoW~ 
Presidente 
Elisângela ~Santos Mélo 
l~a 10 
ld:01AB26ASA8F784D6 
_ Estado do Piauí 
CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
RESOLUÇÃO 009/2023. 
Ementa: Institui o Programa Governança Legislativa 
Digital no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, 
conforme a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 
2021 e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, após ter sido aprovado em Plenário, 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPiTuLOI 
DAS DISPOSIÇÔE PRELIMINARES 
Art. I º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Brasileira-PI, o Programa 
Governança Legislativa Digital (PGLD), na forma desta Resolução e, em observância aos 
princípios, regras e instrumentos de Governo Digital previstos na Lei federal nº 
14.129/2021, de 29 de março de 2021. 
Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I - usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou u~ efetiva ou 
potencialmente dos serviços oferecidos pela Câmara Municipal; 
II - serviço: atividade administrativa ou de prestação de serviços à população por 
parte da Câmara Municipal; 
ID - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, 
sem necessidade de mediação humana; 
IV - carta de serviços ao usuário: documento que tem por objetivo informar o 
usuário sobre os serviços prestados pela Câmara Municipal; 
V - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, 
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e 
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou 
tratamento por qualquer pessoa, tisica ou jurídica; 
VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja 
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de 
patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; 
VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a 
oferta digital de serviços e de políticas públicas. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 3° São princípios e diretriz.es do Programa Governança Legislativa Digital: 
I - a desburocratiz.ação, a modernização, a aproximação, o fortalecimento e a 
simplificação da relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais, 
acessíveis inclusive por dispositivos móveis; 
II - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos 
de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de 
solicitação presencial; 
m - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da 
qualidade desses serviços; 
IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da 
administração pública; 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
129 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI
(Continua na próxima página)
_ Estado do Piaul 
CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.26~000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmaif.com 
V - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a 
gestão dos recursos públicos; 
VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento 
dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; 
VIII - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
IX - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as 
características, a relevância e o público-alvo do serviço; 
X - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei federal nº '13. 709/2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XI - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na 
Carta de Serviços ao Usuário; 
XII - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos 
termos da Lei federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
XIII - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para 
o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; 
XIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de 
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do 
caput do art. 24 e no art. 25 da Lei federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); 
XV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público; 
XVI - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento 
ao cidadão. 
CAPÍTULOID 
DA DIGITALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
Art. 4° A Câmara Municipal de Brasileira-PI buscará a utilização de soluções digitais para 
o atendimento de suas atribuições constitucionais e legais e para o trâmite de processos 
administrativos eletrônicos, na forma da Lei federal nº 14.129/2021. 
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o poder 
legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e 
organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: 
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências 
para a transformação digital entre seus servidores; 
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digital. 
Ait. 5° A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias 
de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas 
rurais e isoladas, sem prejuím do direito do cidadão a atendimento presencial. 
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, 
preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Ait. 6° As Plataformas de Governo Digital da Câmara Municipal de Brasileira-PI, deverão 
ter pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos, na forma do art. 21 da Lei federal nº 14.129/2021; 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1 ° As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, 
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibili7.8ção de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 2° As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões 
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de 
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 7° A Câmara Municipal de Brasileira-PI deverá no âmbito de suas atribuições, quanto 
à oferta de serviços digitais: 
I - manter atualizadas as informações institucionais, as comunicações de interesse 
público e a Carta de Serviços ao Usuário; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
m -integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências 
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos: 
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital disponibiliz.adas pela 
Câmara Municipal de Brasileira-PI; 
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; 
m - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações 
apresentadas. 
CAPÍTULO V 
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS 
Art. 9° O Poder Legislativo Municipal e os· gestores de bases de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando: 
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a 
Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
CAPÍTULO VI 
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS 
Art. 1 O. Os serviços digitais públicos prestados pela Câmara Municipal de Brasileira-PI, 
são os seguintes: 
I - atividade legislativa; 
II - transparência; 
m -legislação municipal; 
IV - comunicação social 
V -E-SIC - Sistema eletrônico de informação ao cidadão; 
VI - ouvidoria; 
VII - protocolo. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
130 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2023 • Edição IVDCCCXCI
~ Estado do Piaul 
CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piaul 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
Ar!. 11 . Cabe à Mesa Diretora da Câmara, em conjunto com a Controladoria Geral e 
demais unidades administrativas a coordenação do estudo para a melhoria/ampliação dos 
serviços digitais públicos prestados pela Câmara. 
Ar!. 12. Na aplicação desta Resolução deverá ser observado no que couber, a Lei 
Municipal que Regula o acesso à informação, a Lei federal nº 13.460/2017 (participação, 
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos) e a Resolução nº 008/2023 
(Regulamenta a LGPD no âmbito da Câmara), sem prejuízo de outras legislações 
aplicáveis. 
Ar!. 13. Fica autorizada à presidência da Câmara, por meio de Portaria. a descrição 
individualizada dos serviços constantes no art. 1 O desta Resolução, assegurada para tal, a 
participação das unidades previstas no art. 11 desta Resolução. 
Ar!. 14. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Ar!. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Brasileira-PI, aos 14 dias de agosto 
de 2023. 
Francisco Wilso~or 
Presidente 
Elisângela Catos Mélo 
l ª Secretária 
ld:1252684AOB6F8459 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNIOPAL DE SIMÕES CNPJ/MF/06.553.853/0001-37 
PORTARIA NR 064/2023 
SETOR DE RECURSOS HUMANOS 
unicef
~ O, 
0(A)SECRETÁRIO(fQ MJHWICIPAL DE SA0DE DE SIMÕES - PI, no uso de suas 
atribuições legals,·éln--.ecilil as contidas /;'o a igo 51 da Lei Municipal nR 494/2010,e: 
., ... ~ .. ...... ·it 
ÇONSIDÉRANDQ qUfi! g~ilflMO 83 da Lei Municipal ne 505/2010 garante aos servidores 
:o-:.C,zo:<!_e P!!_r,íoc;lp d ~.férias, após ·12 (doze) meses de efetivo exercido; 
RESOLVE 
Art. 1•. Conceder a (o) Sr (a). Clewilson de Carvalho leal, matricula n" 0000699, 
Inscrito (a) no CPF sob o n• 001.438.943-66, F~RIAS REMUNERADAS de 30 (trinta) dias, 
pelo período compreendido entre 01/09/2023 a 30/09/2023. 
Parágrafo Onico. As férias concedidas na forma do caput referem-se ao período 
aquisitivo relativo ao ano de 2022/2023. 
Art. 2R.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3R.Revogam-se as disposições em contrário. 
Simões - PI, 31 de Julho de 2023. 
~'e-S- ~ {?çur,,,Q,,ra4~ Secretária Municipal de Saúde · 
ld:030E6C1E06818453 
SIMÕES .-~o,.,,.... 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNIOPAL DE SIMÕES 
CNPJ/MF/06.553.853/0001-37 
PORTARIA NR 068/2023 
SETOR DE RECURSOS HUMANOS 
0(A)SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SA0DE DE SIMÕES - PI, no uso de suas 
atribuições legais, em especial as contidas no artigo 51 da Lei Municipal n" 494/2010,e: 
CONSIDERANDO que o artigo 83 da Lei Municipal n!! 505/2010 garante aos servidores 
o gozo de período de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercido; 
RESOLVE 
Art. 1•. Conceder a (o) Sr (a). Crlstovão Jose da Silva, matrícula n!! 0000700, inscrito (a) 
no CPF sob o n• 319.955.193-91, FÉRIAS REMUNERADAS de 30 (trinta) dias, pelo 
período compreendido entre 11/09/2023 a 10/10/2023. 
Parágrafo Onlco. As férias concedidas na forma do caput referem-se ao período 
aquisitivo relativo ao ano de 2022/2023. 
Art. 2•.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3R.Revogam-se as disposições em contrário. 
Simões - PI, 10 de Agosto de 2023. 
Secretária Municipal de Saúde 
ld:167C38B3240D8456 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNIOPAL DE SIMÕES 
CNPJ/MF/06.553.853/0001-37 
PORTARIA NR 069/2023 
SETOR DE RECURSOS HUMANOS 
0(A)SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SA0DE DE SIMÕES - PI, no uso de suas 
atribuições legais, em especial as contidas no artigo 51 da Lei Municipal n!! 494/2010,e: 
CONSIDERANDO que o artigo 83 da Lei Municipal n" 505/2010 garante aos servidores 
o gozo de período de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercido; 
RESOLVE 
Art. 1R. Conceder a (o) Sr (a). Adão Macedo dos Reis, matrícula n!! 0000691, inscrito (a) 
no CPF sob o n• 742.665.434-68, F~RIAS REMUNERADAS de 30 (trinta) dias, pelo 
período compreendido entre 35/09/2023 a 14/10/2023. 
Parágrafo Onlco. As férias concedidas na forma do caput referem-se ao período 
aquisitivo relativo ao ano de 2022/2023. 
Art. 2R.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3•.Revogam-se as disposições em contrário. 
Simões - PI, 10 de Agosto de 2023. 
Secre(E,Municipal de Saúde 
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