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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira-PI e dá outras providências
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Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
CNPJ.: 00.847.534/0001-58 
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí 
Email: leg.brasileira@gmail.com 
RESOLUÇÃO N° 006/2023 
Ementa: Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da 
Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira-PI e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, após ter sido aprovado em Plenário, 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°- Esta Resolução disciplina a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Legislativa 
da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme determinação do parágrafo único do art. 
34-A da Resolução 001/2017 deste Poder Legislativo. 
Art. 2°- A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo 
municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações da 
sociedade, relacionadas à Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
Art. 3°- Pra fins desta Resolução conceitua-se: 
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, 
de serviço público; 
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II - serviço público: atividade prestada pelo Poder Legislativo, de forma direta ou indireta, 
concernente às suas funções, atribuições e competências; 
III - agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, 
emprego ou função pública no âmbito do Poder Legislativo; 
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos de usuários, que tenham como objeto, a prestação de serviços públicos 
prestados pelo Poder Legislativo e a conduta de agentes públicos na prestação e 
fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação de órgãos competentes; 
VII - sugestão: proposição de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento dos 
serviços públicos prestados pelo Legislativo; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou 
atendimento recebido. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA 
Art. 4°- São atribuições da Ouvidoria Legislativa: 
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I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com 
outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário; 
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante 
a Câmara Municipal; 
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, 
sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. 
Art. 5°- Compete à Ouvidoria Legislativa, no exercício de suas atribuições institucionais: 
I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade 
que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: 
a) reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitação de informação, atinentes às 
funções, atribuições e competências do Poder Legislativo; 
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder. 
II - disponibilizar as informações de interesse público; 
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; 
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; 
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V - processar os pedidos de acesso à informação, na forma das leis municipais e demais 
normas correlatas do Poder Legislativo; 
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por 
tema, assunto, datis de recebimento e resposta, bem como outras catalogações 
consideradas necessárias; 
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; 
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras ouvidorias; 
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; 
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
XI - articular-se com as unidades organizacionais da Câmara de forma a atender 
tempestivamente os pedidos de acesso à informação; 
XII- informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a 
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; 
XIII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; 
XIV - auxiliar o Presidente da Câmara na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados; 
XV - auxiliar o Presidente e órgãos da Câmara, quanto à tomada de medidas necessárias 
à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 
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XVI - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara 
Municipal; 
XVII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal 
as mudanças por ela aspiradas. 
§ 1° A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo 
de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período; 
§ 2° Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 6° -É responsabilidade da Ouvidoria Legislativa: 
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7° 
da Lei Federal n° 13.460/2017; 
II - avaliação continuada dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal, por 
meio de pesquisa de satisfação do serviço, observando no que couber, as disposições do 
artigo 23 da Lei Federal n° 13.460/2017. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA 
Art. 7
0- A Ouvidoria Legislativa será composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor 
Substituto, designados por portaria da presidência, dentre os servidores da Câmara, com 
escolaridade mínima de nível médio e mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
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Parágrafo único: O Ouvidor Substituto assumirá as funções do Ouvidor Geral em seus 
impedimentos e ausências. 
Art. 8°- Não poderá ser designado para exercer as atividades inerentes à ouvidoria, o 
servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da 
qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
II - condenado em processo criminal; 
III - condenado por prática de ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que tiver contra si aplicada qualquer 
das penalidades previstas neste artigo, ficará automaticamente destituído da ouvidoria. 
Art. 9°- O exercício das funções inerentes à Ouvidoria Parlamentar não enseja a 
percepção de gratificação pecuniária. 
CAPÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR GERAL 
Art. 10- O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá: 
I — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal; 
II - 
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solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara 
Municipal. 
§1°- Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para 
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá 
ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto; 
§2°- O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado 
ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 11- São atribuições exclusivas do Ouvidor Geral: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de 
manifestação dos cidadãos; 
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos e/ou legislativos; 
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados 
irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da 
Ouvidoria; 
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços 
da Ouvidoria; 
VII - solicitar 
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à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes; 
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria; 
IX - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades; 
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias 
com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e 
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. 
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o término do exercício da sua função. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO À OUVIDORIA E DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 12. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos 
seguintes canais de comunicação: 
I - acesso de forma eletrônica, por meio de página da Câmara Municipal na internet, a 
formulário específico para registro de manifestações, bem como solicitação de 
informação por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, permitindo em todo 
caso, o registro e posterior consulta às manifestações; 
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II - disponibilização de número de telefone e e-mail, exclusivos para a Ouvidoria; 
III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para 
esse fim; 
IV - serviço de atendimento pessoal. 
Art. 13. As manifestações serão dirigidas à Ouvidoria Parlamentar, contendo a 
identificação do requerente, observados: 
I - a identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua 
manifestação; 
II - são proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria; 
III - a manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional 
ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo; 
IV - no caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso anterior, respeitada 
a legislação especifica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, 
requerer meio de certificação da identidade do usuário; 
V - será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor Geral, as informações recebidas, 
cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial; 
VI - quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser 
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta; 
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VII - é assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, 
sejam insuficientes; 
VIII - quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor Geral, 
deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor Substituto, que assumirá o caso; 
IX - a quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor Geral, 
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo 
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para 
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 20 de janeiro do ano 
subsequente. 
Art. 14. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que 
pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor 
Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS 
Art. 15- A Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante 
apoio tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas 
atividades. 
Art. 16- Cabe à Mesa Diretora e a Presidência da Câmara, na medida de suas 
competências, a expedição de atos complementares à plena execução desta Resolução. 
Art. 17-Aplica-se subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, a lei municipal 
240/2021, sem prejuízo de observação, no que couber, da legislação federal correlata. 
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Art. 18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Brasileira-PI, aos quatro dias de 
julho de 2023. 
Francisco Wilson Am a Aguiar Júnior 
Presidente 
Elisângela Cá d antos Mélo 
ias 

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