| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira-PI e dá outras providências |
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Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com RESOLUÇÃO N° 006/2023 Ementa: Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira-PI e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, após ter sido aprovado em Plenário, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- Esta Resolução disciplina a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira-PI, conforme determinação do parágrafo único do art. 34-A da Resolução 001/2017 deste Poder Legislativo. Art. 2°- A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações da sociedade, relacionadas à Câmara Municipal de Brasileira-PI. Art. 3°- Pra fins desta Resolução conceitua-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com II - serviço público: atividade prestada pelo Poder Legislativo, de forma direta ou indireta, concernente às suas funções, atribuições e competências; III - agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Legislativo; IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários, que tenham como objeto, a prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público; VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgãos competentes; VII - sugestão: proposição de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento dos serviços públicos prestados pelo Legislativo; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA Art. 4°- São atribuições da Ouvidoria Legislativa: Estado do Piauí CÀMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 • 05k h CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário; II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Câmara Municipal; III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. Art. 5°- Compete à Ouvidoria Legislativa, no exercício de suas atribuições institucionais: I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitação de informação, atinentes às funções, atribuições e competências do Poder Legislativo; b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder. II - disponibilizar as informações de interesse público; III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 IN4 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: legtrasileira@gmail.com V - processar os pedidos de acesso à informação, na forma das leis municipais e demais normas correlatas do Poder Legislativo; VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datis de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras ouvidorias; IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; XI - articular-se com as unidades organizacionais da Câmara de forma a atender tempestivamente os pedidos de acesso à informação; XII- informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; XIII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; XIV - auxiliar o Presidente da Câmara na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; XV - auxiliar o Presidente e órgãos da Câmara, quanto à tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com XVI - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; XVII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas. § 1° A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período; § 2° Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. Art. 6° -É responsabilidade da Ouvidoria Legislativa: I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7° da Lei Federal n° 13.460/2017; II - avaliação continuada dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal, por meio de pesquisa de satisfação do serviço, observando no que couber, as disposições do artigo 23 da Lei Federal n° 13.460/2017. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA Art. 7 0- A Ouvidoria Legislativa será composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados por portaria da presidência, dentre os servidores da Câmara, com escolaridade mínima de nível médio e mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com Parágrafo único: O Ouvidor Substituto assumirá as funções do Ouvidor Geral em seus impedimentos e ausências. Art. 8°- Não poderá ser designado para exercer as atividades inerentes à ouvidoria, o servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; II - condenado em processo criminal; III - condenado por prática de ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que tiver contra si aplicada qualquer das penalidades previstas neste artigo, ficará automaticamente destituído da ouvidoria. Art. 9°- O exercício das funções inerentes à Ouvidoria Parlamentar não enseja a percepção de gratificação pecuniária. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR GERAL Art. 10- O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá: I — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II - Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 hj•I' CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. §1°- Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto; §2°- O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 11- São atribuições exclusivas do Ouvidor Geral: I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II - recomendar a correção de procedimentos administrativos e/ou legislativos; III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII - solicitar Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função. CAPÍTULO V DO ACESSO À OUVIDORIA E DAS MANIFESTAÇÕES Art. 12. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação: I - acesso de forma eletrônica, por meio de página da Câmara Municipal na internet, a formulário específico para registro de manifestações, bem como solicitação de informação por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, permitindo em todo caso, o registro e posterior consulta às manifestações; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com II - disponibilização de número de telefone e e-mail, exclusivos para a Ouvidoria; III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim; IV - serviço de atendimento pessoal. Art. 13. As manifestações serão dirigidas à Ouvidoria Parlamentar, contendo a identificação do requerente, observados: I - a identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação; II - são proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria; III - a manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo; IV - no caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso anterior, respeitada a legislação especifica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário; V - será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial; VI - quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com VII - é assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes; VIII - quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor Substituto, que assumirá o caso; IX - a quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 20 de janeiro do ano subsequente. Art. 14. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS Art. 15- A Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 16- Cabe à Mesa Diretora e a Presidência da Câmara, na medida de suas competências, a expedição de atos complementares à plena execução desta Resolução. Art. 17-Aplica-se subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, a lei municipal 240/2021, sem prejuízo de observação, no que couber, da legislação federal correlata. Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes, S/N - Centro Fone: (86) 3274 1168 CNPJ.: 00.847.534/0001-58 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Email: leg.brasileira@gmail.com Art. 18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Brasileira-PI, aos quatro dias de julho de 2023. Francisco Wilson Am a Aguiar Júnior Presidente Elisângela Cá d antos Mélo ias