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norma nº 299/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos de enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Brasileira-PI.
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matéria 36 →

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LEI N° 299/2023 
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos 
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem 
e Auxiliares de Enfermagem no âmbito 
da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Brasileira/Pl. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean 
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1° A jornada de Trabalho dos Cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico 
de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e 
Indireta não excederá a 40 (quarenta) horas semanais. 
§ único- Dez horas serão cumpridas pelos servidores da Estratégia de Saúde 
Família da Família e pelos lotados na Unidade Mista Almiro Mendes da Costa; 
os lotados na Estratégia de Saúde da Família exercerão atividades e serviços 
de campanha de vacinação, ações sociais afetas às demandas da Secretaria 
de Saúde e Hospital Almiro Mendes da Costa, participação em cursos de 
capacitação, reuniões e outros eventos similares promovidos pela Secretaria 
de Saúde do município ou promovidas por outros entes da federação e os 
profissionais com lotação na UMS cumprirão sua carga horária em atividades 
inerentes ao hospital, como transferência de pacientes, participação em cursos 
e ações sociais e ainda com complemento de plantões extras. 
Art. 2° Se a jornada de trabalho a que se refere o Art. 1° provocar eventual 
redução da carga horária de trabalho, não implicará em redução de vencimento 
das respectivas categorias funcionais. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasttetra - Piau 
CNPJ: 41.522.236/0001- 75 86 3274.1164 - 
RASILERT-
-4¥040f 
BRASILEIRA 
Art. 3
0 A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a 
jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta Lei nas contratações de 
serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de 
Enfermagem e Enfermeiro. 
Parágrafo único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados 
e/ ou renovados a partir da data da publicação desta lei. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos 
orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em 
sua integralidade a Lei n° 255/2022, por tratar da mesma matéria. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos 03 
(três) dias do mês de outubro de 2023. 
Carmen GeiVVeras de Meneses 
Pref ita Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos três dias do mês de 
outubro de dois mil e vinte e três encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
w iclá 4,1a ia ÍU?fK/ 
enez s Penafie iniz 
Assessoria de Gabinete 
Av. Candido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 im.'s '• gosittiu 

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