| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos de enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Brasileira-PI. |
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LEI N° 299/2023 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Brasileira/Pl. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: Art. 1° A jornada de Trabalho dos Cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta não excederá a 40 (quarenta) horas semanais. § único- Dez horas serão cumpridas pelos servidores da Estratégia de Saúde Família da Família e pelos lotados na Unidade Mista Almiro Mendes da Costa; os lotados na Estratégia de Saúde da Família exercerão atividades e serviços de campanha de vacinação, ações sociais afetas às demandas da Secretaria de Saúde e Hospital Almiro Mendes da Costa, participação em cursos de capacitação, reuniões e outros eventos similares promovidos pela Secretaria de Saúde do município ou promovidas por outros entes da federação e os profissionais com lotação na UMS cumprirão sua carga horária em atividades inerentes ao hospital, como transferência de pacientes, participação em cursos e ações sociais e ainda com complemento de plantões extras. Art. 2° Se a jornada de trabalho a que se refere o Art. 1° provocar eventual redução da carga horária de trabalho, não implicará em redução de vencimento das respectivas categorias funcionais. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasttetra - Piau CNPJ: 41.522.236/0001- 75 86 3274.1164 - RASILERT- -4¥040f BRASILEIRA Art. 3 0 A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro. Parágrafo único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ ou renovados a partir da data da publicação desta lei. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua integralidade a Lei n° 255/2022, por tratar da mesma matéria. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos 03 (três) dias do mês de outubro de 2023. Carmen GeiVVeras de Meneses Pref ita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três encaminhadas à empresa para publicação oficial. w iclá 4,1a ia ÍU?fK/ enez s Penafie iniz Assessoria de Gabinete Av. Candido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 im.'s '• gosittiu