br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 170/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí | L EIRA
Fone/Fax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileiraQgmail.com
LEI Nº 170/2016
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA PARA A
LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2017
A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
a A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e em
consonância com a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - São fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Brasileira para a
legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 no valor mensal de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal perceberá como subsídios o valor de R$
5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice
de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite
máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva
reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local, para efeito
da proteção assegurada no Art. 37 X, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se-
á após decorrido um ano da instalação da legislatura.
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURADE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí [| L E | RA
" FoneiFax: (86) 3274 1213. — juntosfazemosmais —
prefeituradebrasileiraQOgmail.com ;
Art. 4º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a proceder as
adaptações necessárias com vistas à compatibilização dos subsídios, ora fixados com
os limites estabelecidos nos artigos 29, incisos Vl e VII, e 29-A, 8 1º da Constituição
Federal, podendo para isso, se for o caso, reduzir os valores estabelecidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 6º - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 118/12, 21 de dezembro de
2012, a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - Pl, em vinte e nove dias do mês de
junho de 2016.
Reus Jirers dm Ass
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de
junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação
O GaS
Ferreira dos Santos
Assessor de Gabinete

open original →