| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí | L EIRA Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraQgmail.com LEI Nº 170/2016 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º - São fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Brasileira para a legislatura de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal perceberá como subsídios o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Art. 3º - Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local, para efeito da proteção assegurada no Art. 37 X, da Constituição Federal. Parágrafo único - A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se- á após decorrido um ano da instalação da legislatura. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURADE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí [| L E | RA " FoneiFax: (86) 3274 1213. — juntosfazemosmais — prefeituradebrasileiraQOgmail.com ; Art. 4º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a proceder as adaptações necessárias com vistas à compatibilização dos subsídios, ora fixados com os limites estabelecidos nos artigos 29, incisos Vl e VII, e 29-A, 8 1º da Constituição Federal, podendo para isso, se for o caso, reduzir os valores estabelecidos. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria. Art. 6º - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 118/12, 21 de dezembro de 2012, a partir da data de vigência desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - Pl, em vinte e nove dias do mês de junho de 2016. Reus Jirers dm Ass Paula Miranda Amorim Araújo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação O GaS Ferreira dos Santos Assessor de Gabinete