| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a ele relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza a, ainda, a dispensa do recolhimento doa emolumentos, taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 127 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 12 de Março de 2024 • Edição V XXV ld:OE289FF7FA273553 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM INOCl1NCIO Praça· Camaratuba, S/N, Centro CEP: 64790-000 - Dom Inocêncio-PI CNPJ: 23.500.002/0001-45 PORTARIA N11 10/2024 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE DOM INOCllNCIO, E DA OUTRAS PROVIDllNCIAS" A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3 7, da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: NOMEAR, a Sra. ANA CAROLINE SOUZA DA SILVEIRA DIOGENES, brasileir a, inscrita no CPF /MF sob o nº 055.023.793-37 ao cargo de Coordenadora da Atençâo Básica, da Secreta ria de Saúde de provimento em comissão, do Município de Dom Inocêncio, Estado do Piauí. Segue para publicação, ciência e cumprimento. Gabinete da Prefeita do Municlpio de Dom Inocêncio, Estado do Piauí, em 29 de fevereiro de 2024. LEI Nº 306/2024 Maria das Virgens Dias Prefeita Municipal ld:0738449E2675341C BR• ASILEÍRA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a el- relativos, dos foros e laudêmloa, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza a, ainda, a dispensa do recolhimento doa emolumentoa • taxas, referente& ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaul, Carmen Gean Veras de Men-, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; Art. 1º- Fica d ispensada do recolhimento do imposto Sobre a Transmissão Inter V ivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba e/ou lotes pelo empreendedor, a transferência do e mpreendedor para o fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construido, referente ao Programa Habitacional Minha Casa. Minha Vida - PMCMV. Parágrafo único- Para obtenção do benefício aludido no caput, o primeiro beneficiário deverá cumprir as seguintes condições: 1 - Disponha de renda familiar de o (zero) a 03 (três) salérios mlnimos: li - Não possuir outro imóvel; Ili - A área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados e , no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados. b Av. Cândido Mendes, 85 - Centro ~"J 64.265-000 - Sras.te-ira - Pic1ui --(: • ~> CNPJ: 41.522.236/0001-75 • 86 3274.1164 5'-"•· ~ Art. 2"- As obras de construção, referentes à imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ficam dispensadas do recolhimento de emolumentos, taxas e do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo único- As taxas e impostos a que se refere o caput deste artigo são aqueles incidentes sobre as obras de construção a seguir discriminadas: li Ili IV V - Consulta previa do loteamento e da construção; - Aprovação do loteamento; - Alvará de construção; - Habite-se; - Licença Ambiental. Art. 3°- Criar-se-á um comitê de análise dos processos de solicitação do beneficio indicado por esta lei, que tramitará na Secretaria Municipal de Administração, a fim de dar maior celeridade à solicitação, para que os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida tenham acesso ao direito à cidade e moradia de forma mais eficiente e digna. Art. 4º- Esta lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ou outro que o substitua com as mesmas configurações e finalidade. Art. 5°- Esta lei tem seu embasamento no fundo de arrendamento Residencial - FAR / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória nº 1162, de 14.02.2023. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Cãndido Mendes. 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522-.236/0001-75 - 86 3274.1164 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aos onze dias do mês de março de 2024. carmon º"77~ ••-• Prefe Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial. ,.J[ j_.Jk d oÍ},vd e .IZ.rt1L ~â Marta Y..~nfzee Pena~lniZ Assessoria de Gabinete Av. Càndido Mendes, 85 • Centro 64.265-000 - Brasileira - Piaui CNPJ: 41.522.236/0001 -75 - 86 3274.1164 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)