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norma nº 305/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispensar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a ele relativos, dos foros e laudêmios, do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza a, ainda, a dispensa do recolhimento doa emolumentos, taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (PMCMC) e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
127 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 12 de Março de 2024 • Edição V XXV
ld:OE289FF7FA273553 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM INOCl1NCIO 
Praça· Camaratuba, S/N, Centro 
CEP: 64790-000 - Dom Inocêncio-PI 
CNPJ: 23.500.002/0001-45 
PORTARIA N11 10/2024 
"DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO 
CARGO COMISSIONADO DE 
COORDENAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICIPIO DE DOM INOCllNCIO, E DA 
OUTRAS PROVIDllNCIAS" 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 3 7, da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica 
Municipal, RESOLVE: 
NOMEAR, a Sra. ANA CAROLINE SOUZA DA SILVEIRA DIOGENES, brasileir a, inscrita 
no CPF /MF sob o nº 055.023.793-37 ao cargo de Coordenadora da Atençâo Básica, da 
Secreta ria de Saúde de provimento em comissão, do Município de Dom Inocêncio, 
Estado do Piauí. 
Segue para publicação, ciência e cumprimento. 
Gabinete da Prefeita do Municlpio de Dom Inocêncio, Estado do Piauí, em 29 de 
fevereiro de 2024. 
LEI Nº 306/2024 
Maria das Virgens Dias 
Prefeita Municipal 
ld:0738449E2675341C 
BR• ASILEÍRA 
-
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
dispensar o recolhimento do Imposto 
sobre a Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais a 
el- relativos, dos foros e laudêmloa, 
do Imposto Sobre Serviços (ISS) de 
qualquer natureza a, ainda, a dispensa 
do recolhimento doa emolumentoa • 
taxas, referente& ao Fundo de 
Arrendamento Residencial (FAR) 
Programa Habitacional Minha Casa, 
Minha Vida (PMCMC) e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaul, Carmen Gean 
Veras de Men-, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; 
Art. 1º- Fica d ispensada do recolhimento do imposto Sobre a Transmissão 
Inter V ivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI e dos 
foros e laudêmios, a aquisição de gleba e/ou lotes pelo empreendedor, a 
transferência do e mpreendedor para o fundo de Arrendamento Residencial -
FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construido, referente ao 
Programa Habitacional Minha Casa. Minha Vida - PMCMV. 
Parágrafo único- Para obtenção do benefício aludido no caput, o primeiro 
beneficiário deverá cumprir as seguintes condições: 
1 - Disponha de renda familiar de o (zero) a 03 (três) salérios mlnimos: 
li - Não possuir outro imóvel; 
Ili - A área total da construção da casa não seja superior a 55 (cinquenta e 
cinco) metros quadrados e , no caso de apartamento, a área privativa não seja 
superior a 57 (cinquenta e sete) metros quadrados. b Av. Cândido Mendes, 85 - Centro ~"J 64.265-000 - Sras.te-ira - Pic1ui --(: • ~> CNPJ: 41.522.236/0001-75 • 86 3274.1164 5'-"•· ~ 
Art. 2"- As obras de construção, referentes à imóvel incluído no Programa 
Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ficam dispensadas do 
recolhimento de emolumentos, taxas e do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza. 
Parágrafo único- As taxas e impostos a que se refere o caput deste artigo são 
aqueles incidentes sobre as obras de construção a seguir discriminadas: 
li 
Ili 
IV 
V 
- Consulta previa do loteamento e da construção; 
- Aprovação do loteamento; 
- Alvará de construção; 
- Habite-se; 
- Licença Ambiental. 
Art. 3°- Criar-se-á um comitê de análise dos processos de solicitação do 
beneficio indicado por esta lei, que tramitará na Secretaria Municipal de 
Administração, a fim de dar maior celeridade à solicitação, para que os 
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida tenham acesso ao direito à 
cidade e moradia de forma mais eficiente e digna. 
Art. 4º- Esta lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o 
programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ou outro que o 
substitua com as mesmas configurações e finalidade. 
Art. 5°- Esta lei tem seu embasamento no fundo de arrendamento Residencial 
- FAR / Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a 
gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida 
Provisória nº 1162, de 14.02.2023. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Av. Cãndido Mendes. 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522-.236/0001-75 - 86 3274.1164 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aos onze dias do mês de 
março de 2024. 
carmon º"77~ ••-• 
Prefe Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de 
março de dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
,.J[ j_.Jk d oÍ},vd e .IZ.rt1L ~â Marta Y..~nfzee Pena~lniZ 
Assessoria de Gabinete 
Av. Càndido Mendes, 85 • Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piaui 
CNPJ: 41.522.236/0001 -75 - 86 3274.1164 
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