| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO PARA DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BRASILEIRA – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº171/2016 DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO PARA DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BRASILEIRA – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O processo eleitoral para eleição dos diretores e diretores adjuntos das unidades escolares dar-se-á por eleição direta e secreta, e contará com a participação da comunidade escolar, observando-se as seguintes condições: I – Nas unidades escolares com um número entre 250 (duzentos e cinquenta) e 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados, será eleito somente o diretor e; II – Nas unidades escolares com mais de 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados serão eleitos o diretor e o diretor adjunto. III - Nas unidades escolares que funcionem em até dois turnos será eleito somente um diretor independente de número de alunos matriculados. IV - Nas unidades escolares que funcionem em três turnos serão eleitos um diretor e um diretor adjunto. Art. 2º - A participação no processo eleitoral para diretor e diretor adjunto das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino assegurada aos profissionais interessados em candidatar-se à respectiva função, desde que sejam professores efetivos do quadro do magistério municipal e atendam aos requisitos previstos no art. 8º desta lei. Art. 3º - Compete ao secretário municipal de educação de Brasileira a designação dos membros da comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, a qual caberá a organização, realização e fiscalização do processo eleitoral. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º - A comissão de que dispõe o artigo anterior, terá a seguinte composição: I – o supervisor de ensino municipal; II - dois coordenadores; III – dois professores efetivos do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único – A organização interna para a realização dos trabalhos eleitorais, com a designação de funções dos membros, será da competência da comissão, tratada em reunião específica. Art. 5º - Caberá à comissão especial do processo eleitoral designada nos termos do artigo 4º desta lei as seguintes atribuições: I – organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral dos diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II – estabelecer o calendário eleitoral; III – receber, analisar, homologar as inscrições deferidas dos candidatos aos respectivos cargos e publicar o ato de homologação no Diário Oficial dos Municípios por meio da Chefia de Gabinete do Poder Executivo; IV – comunicar, por escrito, ao profissional interessado, o indeferimento de inscrição no processo eleitoral, e assegurar-lhe prazo para recurso; V – orientar e apoiar as comissões eleitorais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, no desempenho e nas atribuições concernentes à realização do processo eleitoral; VI – acompanhar o processo eleitoral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; VII – receber, analisar, julgar os recursos e indicar relator para a emissão de parecer, se for o caso; VIII – homologar o resultado final do processo eleitoral, de acordo com o resultado apurado em cada unidade escolar. Art. 6º - As comissões eleitorais das unidades escolares de que trata o inciso V do artigo anterior serão criadas e organizadas sob a coordenação da comissão especial e atuarão diretamente na realização e fiscalização do processo eleitoral nas unidades escolares, e terão a seguinte forma: I – um membro representante do conselho escolar; II – um professor efetivo; III – um profissional efetivo, integrante da equipe pedagógica; IV – um profissional efetivo do grupo administrativo; V – um aluno com idade superior a doze anos; VI – um pai ou responsável legal de aluno. § 1º - Os membros das comissões eleitorais das unidades escolares serão indicados por seus pares; § 2º - A presidência da comissão será escolhida entre seus membros, por indicação dos mesmos. Art. 7º - Caberá à comissão eleitoral escolar: I – organizar e coordenar, nas unidades escolares, as eleições, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei. II – assegurar a divulgação das propostas de administração elaboradas pelos candidatos; III - criar mecanismos que assegurem a participação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar no processo eleitoral; IV – elaborar a relação dos votantes, por meio de listas específicas, com a identificação dos nomes dos pais ou dos representantes legais, dos alunos, dos professores, da equipe pedagógica e dos servidores administrativos; V – cumprir o cronograma estabelecido para as eleições; VI – encaminhar à comissão especial do processo eleitoral a ata final das eleições, até 24 horas depois encerramento do processo eleitoral. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 8º - A participação no processo eleitoral de que trata esta lei, como candidato ao cargo de diretor ou de diretor adjunto de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino é assegurada ao servidor efetivo do quadro do magistério municipal, por meio de inscrição e atendidas às seguintes condições: I – ser lotado e estar exercendo o cargo de magistério, no mínimo há um ano, na unidade escolar onde pretende concorrer à função de diretor ou diretor adjunto; II – possuir formação superior em nível de licenciatura plena e ser pósgraduado na área da educação; III – ser servidor efetivo e estar no exercício do magistério municipal há pelos menos cinco anos; IV – ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída nos turnos de funcionamento da unidade escolar; V – não fazer parte da comissão especial do processo eleitoral ou da comissão eleitoral escolar; VI – não ter sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, em nenhuma instância administrativa, ainda que em órgão distinto da Administração municipal. Art. 9º - O profissional interessado em ser candidato a uma das funções eletivas da unidade escolar em que está lotado deverá apresentar a sua inscrição por meio de envelope lacrado, direcionada à comissão especial do processo eleitoral, acompanhada dos seguintes documentos: I – com cópia: a) diploma de nível superior com licenciatura plena, b) diploma de curso de pós-graduação na área de educação; c) RG; d) CPF; e) Título de Eleitor. II – certidões negativas expedidas pelos seguintes órgãos: a) Justiça estadual; b) Justiça federal; c) Tribunal Regional Eleitoral; III – o requerimento de inscrição dirigido ao coordenador da comissão especial do processo eleitoral deve constar o nome da unidade escolar em que pretende ser candidato e a função pleiteada; IV – quando o interessado em participar do processo eleitoral for candidato a diretor de unidade escolar com mais de 400 alunos, o requerimento de inscrição deverá ser apresentado com o requerimento de inscrição do candidato a diretor adjunto, com o qual formará uma chapa, a ser identificada com denominação própria e pelos nomes dos respectivos candidatos. CAPÍTULO IV DOS CANDIDATOS E DAS CHAPAS Art. 10 – Para concorrer ao cargo de diretor e diretor adjunto das unidades escolares com mais de 400 alunos, os postulantes formarão chapas nos termos mencionados no inciso IV do artigo 9, constando os seus respectivos nomes e a função almejada nas eleições. Art. 11 -. O profissional interessado em se candidatar ao cargo de diretor ou de diretor adjunto das unidades escolares, deverá solicitar inscrição para concorrer somente na unidade escolar onde estiver lotado, vedada a inscrição para mais de um cargo e/ou para mais de uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino. § 1º - O profissional com lotação em mais de uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino somente poderá ser candidato em uma unidade. § 2º - Fica impedido de inscrever-se como candidato para participar das eleições no cargo de diretor e diretor adjunto das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino o profissional que esteja em uma das seguintes situações: I – possua parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, inclusive, na mesma unidade de lotação onde poderia concorrer; II – esteja readaptado provisória ou definitivamente; III – esteja em desvio de função; IV – esteja cedido a outro órgão. Art. 12 - O candidato que infringir as disposições desta lei, terá cassada a candidatura e responderá pelos atos nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação vigente. CAPÍTULO V DOS VOTANTES Art. 13 – Os integrantes de cada comunidade escolar com direito a voto no processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, são os seguintes: I – os profissionais da unidade escolar do quadro permanente de servidores municipais, inclusive àqueles que estiverem em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza; II - os alunos com idade mínima de doze anos, regularmente matriculados e com frequência regular na unidade escolar; III – os pais ou os representantes legais de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, independentemente do número de filhos ou representados; IV – os professores em regime de contrato. § 1º - Quando o votante pertencer a mais de um segmento da mesma comunidade escolar, terá direito a votar uma única vez; § 2º - Em se tratando de pais ou responsáveis legais que tenham filhos ou representados regularmente matriculados em mais de uma unidade escolar, em cada um desses locais poderá exercer o direito ao voto; § 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o voto será apenas 1 (um) para cada Unidade Escolar, independentemente do número de filhos matriculados; § 4º - O profissional da educação que exerça funções em mais de uma unidade escolar poderá exercer o direito de votar em qualquer um desses locais ou em ambos; § 5º - O direito de votar é pessoal e intransferível, sendo vedado o voto por procuração. CAPÍTULO VI DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 14 – Caberá à comissão eleitoral escolar organizar, acompanhar e fiscalizar a participação dos candidatos em reuniões de campanha com à comunidade escolar, para a apresentação dos projetos de gestão escolar e discussão sobre eles. Art. 15 - É vedado ao candidato: I - a propaganda eleitoral com aparelho de sonorização na unidade onde é candidato; II - o recebimento ou o oferecimento de donativos, brindes, prêmios e sorteios ou a utilização de outro meio, cujo objetivo seja a captação de votos, em desrespeito ao princípio da isonomia; III – a promoção de algum evento para a comunidade, com fins eleitorais; IV - a menção ofensiva aos demais concorrentes ou membros da comunidade envolvida, V – o desrespeito ao período de campanha eleitoral. Parágrafo Único - A comissão eleitoral escolar, no exercício das atribuições que lhe competem, ao constatar o descumprimento dos dispositivos deste artigo ou verificar a prática de irregularidade que possa ser atribuída a um dos concorrentes, para conseguir vantagem eleitoral, deverá cassar a candidatura do infrator. Art. 16 – O período de campanha eleitoral terá início trinta dias antes da data designada para a realização das eleições. CAPÍTULO VII DOS FISCAIS Art. 17 – Cada candidato ou chapa poderá indicar à comissão eleitoral das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, com antecedência mínima de 24 horas, um fiscal para acompanhar o processo de votação. Art. 18 - Poderá atuar como fiscal o integrante da comunidade apto a votar, vedada a indicação de aluno menor. Art. 19 - A comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, deverá solicitar a indicação de um técnico da Secretaria Municipal de Educação para o acompanhamento da votação. CAPÍTULO VIII DA VOTAÇÃO Art. 20 – Caberá à comissão eleitoral das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino a designação de mesas receptoras de votos, necessárias à realização das eleições nas unidades escolares, com a indicação de, no mínimo, dois mesários escolhidos entre membros da própria comissão ou integrantes da comunidade. Art. 21 - Não poderão integrar as mesas receptoras os candidatos, familiares e os fiscais. Art. 22 - Compete às mesas receptoras: I – organizar os trabalhos de votação; II – observar a lista dos votantes habilitados por segmento e conferir os nomes de acordo com o documento de identificação com foto; III – zelar pela ordem, regularidade e legalidade do processo de votação; IV – autenticar, com rubricas, as cédulas de votação, se o processo eleitoral ocorrer por esse sistema; V – solucionar, com a comissão eleitoral escolar, as dúvidas que ocorrerem durante o processo de votação; VI – lavrar a ata de votação. CAPÍTULO IX DO VOTO E DA APURAÇÃO Art. 23 – O voto será secreto e direto, e terá valor paritário, contados individualmente, sem diferença de peso entre as categorias previstas no art. 13, I, II, III e IV desta Lei. Art. 24 - A comissão eleitoral escolar procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos na presença dos candidatos e fiscais, com registro na ata do resultado da apuração. Art. 25 – Será considerado eleito o candidato que obtiver a maior percentagem dos votos válidos. Parágrafo Único – Em caso de candidatura única, será exigida a maioria simples dos votos válidos. Art. 26 – Concluída a apuração, a comissão eleitoral escolar lavrará a ata do resultado final, com o percentual de votos de cada candidato, o quantitativo de votos válidos, nulos e brancos, e divulgará o nome do candidato eleito. Art. 27 – Depois da conclusão dos trabalhos, a comissão eleitoral das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino encaminhará a ata do resultado final, das eleições para a comissão especial do processo eleitoral dos diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 28 – As cédulas eleitorais utilizadas no processo eleitoral serão embaladas, lacradas e arquivadas nas respectivas unidades de votação, sob a responsabilidade da administração da escola, durante 60 dias. Art. 29 - Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios: I - mais tempo de efetivo exercício na unidade escolar; II – mais tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Brasileira - PI; III – mais titulação na área da educação, considerados, pela ordem, o doutorado e o mestrado. Art. 30 - O candidato a diretor e diretor adjunto das escolas que se sentir prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do horário de divulgação do resultado final. Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado por meio de requerimento dirigido ao coordenador da comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 31 - A comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino terá o prazo de três dias úteis para julgamento do recurso, a partir da data do recebimento. CAPÍTULO X DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO Art. 32 – A comissão especial de que trata esta lei fará a homologação do resultado final das eleições e divulgará os nomes dos candidatos eleitos por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí. CAPÍTULO XI DO MANDATO E DOS CASOS QUE LHE ACARRETAM A PERDA Art. 33 - O mandato do diretor e diretor adjunto das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Brasileira será de dois anos, e a reeleição será permitida apenas uma vez. Parágrafo Único - As eleições reguladas por esta lei serão realizadas a cada dois anos, no último dia útil do mês de novembro. CAPÌTULO XII DA VACÂNCIA Art. 34 - Em caso de vacância no cargo de diretor e/ou do diretor adjunto, conforme o caso, o Prefeito Municipal designará substituto pró-tempore, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, até que uma nova eleição seja realizada no prazo de até noventa dias. §1º - Em caso de vacância do diretor das unidades escolares com diretor adjunto, este assume a função do diretor escolar. § 2º - Caso o período restante do mandato for inferior a seis meses, o substituto será designado para cumprir o restante do mandato na direção escolar. Art. 35 - O diretor escolar e/ou diretor adjunto das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão ser dispensados da respectiva função com a consequente perda do mandato, por ato do Prefeito Municipal, quando verificadas as seguintes situações: I – não cumprimento aos princípios e atribuições estabelecidas na proposta pedagógica e no regimento escolar ou violação aos dispositivos do estatuto dos servidores. II – condenação por sentença criminal transitada em julgado, ou quando apenado administrativamente, mediante o devido processo legal que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 36 – O Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, e atendidos os requisitos previstos no art. 8º desta lei designará profissional habilitado para exercer a função de diretor escolar ou diretor adjunto de unidade escolar para o período de 2 (dois) anos correspondente ao mandato ou até a realização de um novo processo eleitoral, quando: I - não houver candidato eleito a diretor escolar e/ou diretor-adjunto em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II – houver a inauguração ou a instalação de escolas, cujo funcionamento ocorra em período distinto do processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino; III – houver o afastamento definitivo do diretor escolar e/ou do diretor adjunto de unidade escolar da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 37 – As eleições para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino serão convocadas por edital, publicado no Diários Oficial dos Municípios do Piauí. Art. 38 – Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela comissão especial do processo eleitoral para diretores escolares e diretores adjuntos das escolas municipais da Rede Municipal de Ensino, em conjunto com o (a) titular da Secretaria Municipal de Educação. Art. 39 - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 064/2006, de 28 de novembro de 2006, a partir da data de vigência desta Lei. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2016. Paula Miranda Amorim Araújo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Givanildo Ferreira dos Santos Assessor de Gabinete