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norma nº 171/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO PARA DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BRASILEIRA – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº171/2016
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO PARA 
DIRETORES E DIRETORES 
ADJUNTOS DAS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO DE BRASILEIRA – PI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, e em consonância com a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo eleitoral para eleição dos diretores e diretores adjuntos das 
unidades escolares dar-se-á por eleição direta e secreta, e contará com a 
participação da comunidade escolar, observando-se as seguintes condições:
I – Nas unidades escolares com um número entre 250 (duzentos e cinquenta) e
300 (trezentos) alunos regularmente matriculados, será eleito somente o diretor 
e; 
II – Nas unidades escolares com mais de 300 (trezentos) alunos regularmente 
matriculados serão eleitos o diretor e o diretor adjunto. 
III - Nas unidades escolares que funcionem em até dois turnos será eleito 
somente um diretor independente de número de alunos matriculados. 
IV - Nas unidades escolares que funcionem em três turnos serão eleitos um 
diretor e um diretor adjunto.
Art. 2º - A participação no processo eleitoral para diretor e diretor adjunto das 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino assegurada aos profissionais 
interessados em candidatar-se à respectiva função, desde que sejam 
professores efetivos do quadro do magistério municipal e atendam aos 
requisitos previstos no art. 8º desta lei. 
Art. 3º - Compete ao secretário municipal de educação de Brasileira a 
designação dos membros da comissão especial do processo eleitoral para 
diretores e diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino, a qual caberá a organização, realização e fiscalização do processo 
eleitoral. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DO 
PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º - A comissão de que dispõe o artigo anterior, terá a seguinte 
composição: 
I – o supervisor de ensino municipal;
II - dois coordenadores;
III – dois professores efetivos do quadro do magistério da Rede Municipal de 
Ensino.
Parágrafo Único – A organização interna para a realização dos trabalhos 
eleitorais, com a designação de funções dos membros, será da competência da 
comissão, tratada em reunião específica. 
Art. 5º - Caberá à comissão especial do processo eleitoral designada nos 
termos do artigo 4º desta lei as seguintes atribuições:
I – organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral dos diretores e
diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; 
II – estabelecer o calendário eleitoral; 
III – receber, analisar, homologar as inscrições deferidas dos candidatos aos 
respectivos cargos e publicar o ato de homologação no Diário Oficial dos 
Municípios por meio da Chefia de Gabinete do Poder Executivo; 
IV – comunicar, por escrito, ao profissional interessado, o indeferimento de 
inscrição no processo eleitoral, e assegurar-lhe prazo para recurso; 
V – orientar e apoiar as comissões eleitorais das unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino, no desempenho e nas atribuições concernentes à
realização do processo eleitoral; 
VI – acompanhar o processo eleitoral nas unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino; 
VII – receber, analisar, julgar os recursos e indicar relator para a emissão de 
parecer, se for o caso; 
VIII – homologar o resultado final do processo eleitoral, de acordo com o 
resultado apurado em cada unidade escolar.
Art. 6º - As comissões eleitorais das unidades escolares de que trata o inciso V 
do artigo anterior serão criadas e organizadas sob a coordenação da comissão 
especial e atuarão diretamente na realização e fiscalização do processo 
eleitoral nas unidades escolares, e terão a seguinte forma: 
I – um membro representante do conselho escolar; 
II – um professor efetivo; 
III – um profissional efetivo, integrante da equipe pedagógica; 
IV – um profissional efetivo do grupo administrativo; 
V – um aluno com idade superior a doze anos; 
VI – um pai ou responsável legal de aluno.
§ 1º - Os membros das comissões eleitorais das unidades escolares serão 
indicados por seus pares;
§ 2º - A presidência da comissão será escolhida entre seus membros, por 
indicação dos mesmos.
Art. 7º - Caberá à comissão eleitoral escolar:
I – organizar e coordenar, nas unidades escolares, as eleições, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei. 
II – assegurar a divulgação das propostas de administração elaboradas pelos 
candidatos; 
III - criar mecanismos que assegurem a participação de todos os segmentos 
que integram a comunidade escolar no processo eleitoral; 
IV – elaborar a relação dos votantes, por meio de listas específicas, com a 
identificação dos nomes dos pais ou dos representantes legais, dos alunos, dos 
professores, da equipe pedagógica e dos servidores administrativos; 
V – cumprir o cronograma estabelecido para as eleições; 
VI – encaminhar à comissão especial do processo eleitoral a ata final das 
eleições, até 24 horas depois encerramento do processo eleitoral. 
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º - A participação no processo eleitoral de que trata esta lei, como 
candidato ao cargo de diretor ou de diretor adjunto de unidades escolares da 
Rede Municipal de Ensino é assegurada ao servidor efetivo do quadro do 
magistério municipal, por meio de inscrição e atendidas às seguintes 
condições:
I – ser lotado e estar exercendo o cargo de magistério, no mínimo há um ano, 
na unidade escolar onde pretende concorrer à função de diretor ou diretor 
adjunto; 
II – possuir formação superior em nível de licenciatura plena e ser pós￾graduado na área da educação; 
III – ser servidor efetivo e estar no exercício do magistério municipal há pelos 
menos cinco anos; 
IV – ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, 
distribuída nos turnos de funcionamento da unidade escolar; 
V – não fazer parte da comissão especial do processo eleitoral ou da comissão 
eleitoral escolar;
VI – não ter sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, em nenhuma instância administrativa, ainda que em órgão distinto 
da Administração municipal.
Art. 9º - O profissional interessado em ser candidato a uma das funções 
eletivas da unidade escolar em que está lotado deverá apresentar a sua 
inscrição por meio de envelope lacrado, direcionada à comissão especial do 
processo eleitoral, acompanhada dos seguintes documentos: 
I – com cópia: 
a) diploma de nível superior com licenciatura plena, 
b) diploma de curso de pós-graduação na área de educação; 
c) RG; 
d) CPF; 
e) Título de Eleitor.
II – certidões negativas expedidas pelos seguintes órgãos: 
a) Justiça estadual; 
b) Justiça federal; 
c) Tribunal Regional Eleitoral; 
III – o requerimento de inscrição dirigido ao coordenador da comissão especial
do processo eleitoral deve constar o nome da unidade escolar em que pretende 
ser candidato e a função pleiteada; 
IV – quando o interessado em participar do processo eleitoral for candidato a 
diretor de unidade escolar com mais de 400 alunos, o requerimento de 
inscrição deverá ser apresentado com o requerimento de inscrição do 
candidato a diretor adjunto, com o qual formará uma chapa, a ser identificada 
com denominação própria e pelos nomes dos respectivos candidatos. 
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS E DAS CHAPAS
Art. 10 – Para concorrer ao cargo de diretor e diretor adjunto das unidades 
escolares com mais de 400 alunos, os postulantes formarão chapas nos termos 
mencionados no inciso IV do artigo 9, constando os seus respectivos nomes e 
a função almejada nas eleições. 
Art. 11 -. O profissional interessado em se candidatar ao cargo de diretor ou de 
diretor adjunto das unidades escolares, deverá solicitar inscrição para 
concorrer somente na unidade escolar onde estiver lotado, vedada a inscrição 
para mais de um cargo e/ou para mais de uma unidade escolar da Rede 
Municipal de Ensino. 
§ 1º - O profissional com lotação em mais de uma unidade escolar da Rede 
Municipal de Ensino somente poderá ser candidato em uma unidade. 
§ 2º - Fica impedido de inscrever-se como candidato para participar das 
eleições no cargo de diretor e diretor adjunto das unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino o profissional que esteja em uma das seguintes situações:
I – possua parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, inclusive, na mesma 
unidade de lotação onde poderia concorrer; 
II – esteja readaptado provisória ou definitivamente;
III – esteja em desvio de função;
IV – esteja cedido a outro órgão.
Art. 12 - O candidato que infringir as disposições desta lei, terá cassada a 
candidatura e responderá pelos atos nos termos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS VOTANTES
Art. 13 – Os integrantes de cada comunidade escolar com direito a voto no
processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares 
da Rede Municipal de Ensino, são os seguintes:
I – os profissionais da unidade escolar do quadro permanente de servidores 
municipais, inclusive àqueles que estiverem em gozo de férias ou em licença 
de qualquer natureza; 
II - os alunos com idade mínima de doze anos, regularmente matriculados e 
com frequência regular na unidade escolar; 
III – os pais ou os representantes legais de alunos regularmente matriculados 
na unidade escolar, independentemente do número de filhos ou representados; 
IV – os professores em regime de contrato. 
§ 1º - Quando o votante pertencer a mais de um segmento da mesma 
comunidade escolar, terá direito a votar uma única vez; 
§ 2º - Em se tratando de pais ou responsáveis legais que tenham filhos ou 
representados regularmente matriculados em mais de uma unidade escolar, 
em cada um desses locais poderá exercer o direito ao voto; 
§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o voto será apenas 1 (um) para 
cada Unidade Escolar, independentemente do número de filhos matriculados;
§ 4º - O profissional da educação que exerça funções em mais de uma unidade 
escolar poderá exercer o direito de votar em qualquer um desses locais ou em
ambos;
§ 5º - O direito de votar é pessoal e intransferível, sendo vedado o voto por 
procuração.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 14 – Caberá à comissão eleitoral escolar organizar, acompanhar e 
fiscalizar a participação dos candidatos em reuniões de campanha com à 
comunidade escolar, para a apresentação dos projetos de gestão escolar e 
discussão sobre eles.
Art. 15 - É vedado ao candidato: 
I - a propaganda eleitoral com aparelho de sonorização na unidade onde é 
candidato; 
II - o recebimento ou o oferecimento de donativos, brindes, prêmios e sorteios 
ou a utilização de outro meio, cujo objetivo seja a captação de votos, em 
desrespeito ao princípio da isonomia; 
III – a promoção de algum evento para a comunidade, com fins eleitorais; 
IV - a menção ofensiva aos demais concorrentes ou membros da comunidade 
envolvida, 
V – o desrespeito ao período de campanha eleitoral.
Parágrafo Único - A comissão eleitoral escolar, no exercício das atribuições 
que lhe competem, ao constatar o descumprimento dos dispositivos deste 
artigo ou verificar a prática de irregularidade que possa ser atribuída a um dos 
concorrentes, para conseguir vantagem eleitoral, deverá cassar a candidatura 
do infrator.
Art. 16 – O período de campanha eleitoral terá início trinta dias antes da data 
designada para a realização das eleições.
CAPÍTULO VII
DOS FISCAIS
Art. 17 – Cada candidato ou chapa poderá indicar à comissão eleitoral das 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, com antecedência mínima 
de 24 horas, um fiscal para acompanhar o processo de votação.
Art. 18 - Poderá atuar como fiscal o integrante da comunidade apto a votar, 
vedada a indicação de aluno menor.
Art. 19 - A comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores 
adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, deverá solicitar 
a indicação de um técnico da Secretaria Municipal de Educação para o 
acompanhamento da votação.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 20 – Caberá à comissão eleitoral das unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino a designação de mesas receptoras de votos, necessárias 
à realização das eleições nas unidades escolares, com a indicação de, no 
mínimo, dois mesários escolhidos entre membros da própria comissão ou 
integrantes da comunidade.
Art. 21 - Não poderão integrar as mesas receptoras os candidatos, familiares e 
os fiscais.
Art. 22 - Compete às mesas receptoras: 
I – organizar os trabalhos de votação; 
II – observar a lista dos votantes habilitados por segmento e conferir os nomes 
de acordo com o documento de identificação com foto; 
III – zelar pela ordem, regularidade e legalidade do processo de votação; 
IV – autenticar, com rubricas, as cédulas de votação, se o processo eleitoral 
ocorrer por esse sistema; 
V – solucionar, com a comissão eleitoral escolar, as dúvidas que ocorrerem 
durante o processo de votação; 
VI – lavrar a ata de votação.
CAPÍTULO IX
DO VOTO E DA APURAÇÃO
Art. 23 – O voto será secreto e direto, e terá valor paritário, contados 
individualmente, sem diferença de peso entre as categorias previstas no art. 
13, I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 24 - A comissão eleitoral escolar procederá à abertura das urnas e à 
contagem dos votos na presença dos candidatos e fiscais, com registro na ata 
do resultado da apuração.
Art. 25 – Será considerado eleito o candidato que obtiver a maior percentagem 
dos votos válidos. 
Parágrafo Único – Em caso de candidatura única, será exigida a maioria 
simples dos votos válidos.
Art. 26 – Concluída a apuração, a comissão eleitoral escolar lavrará a ata do 
resultado final, com o percentual de votos de cada candidato, o quantitativo de 
votos válidos, nulos e brancos, e divulgará o nome do candidato eleito.
Art. 27 – Depois da conclusão dos trabalhos, a comissão eleitoral das unidades 
escolares da Rede Municipal de Ensino encaminhará a ata do resultado final, 
das eleições para a comissão especial do processo eleitoral dos diretores e 
diretores adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 28 – As cédulas eleitorais utilizadas no processo eleitoral serão embaladas, 
lacradas e arquivadas nas respectivas unidades de votação, sob a 
responsabilidade da administração da escola, durante 60 dias.
Art. 29 - Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios: 
I - mais tempo de efetivo exercício na unidade escolar; 
II – mais tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Brasileira 
- PI; 
III – mais titulação na área da educação, considerados, pela ordem, o 
doutorado e o mestrado.
Art. 30 - O candidato a diretor e diretor adjunto das escolas que se sentir 
prejudicado com o resultado das eleições, poderá interpor recurso 
administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do 
horário de divulgação do resultado final.
Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado 
por meio de requerimento dirigido ao coordenador da comissão especial do 
processo eleitoral para diretores e diretores adjuntos das unidades escolares 
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 31 - A comissão especial do processo eleitoral para diretores e diretores 
adjuntos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino terá o prazo de 
três dias úteis para julgamento do recurso, a partir da data do recebimento.
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 32 – A comissão especial de que trata esta lei fará a homologação do 
resultado final das eleições e divulgará os nomes dos candidatos eleitos por 
meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí.
CAPÍTULO XI
DO MANDATO E DOS CASOS QUE LHE ACARRETAM A PERDA
Art. 33 - O mandato do diretor e diretor adjunto das unidades escolares da 
Rede Municipal de Ensino de Brasileira será de dois anos, e a reeleição será 
permitida apenas uma vez. 
Parágrafo Único - As eleições reguladas por esta lei serão realizadas a cada 
dois anos, no último dia útil do mês de novembro. 
CAPÌTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 34 - Em caso de vacância no cargo de diretor e/ou do diretor adjunto, 
conforme o caso, o Prefeito Municipal designará substituto pró-tempore, 
indicado pela Secretaria Municipal de Educação, até que uma nova eleição 
seja realizada no prazo de até noventa dias.
§1º - Em caso de vacância do diretor das unidades escolares com diretor 
adjunto, este assume a função do diretor escolar. 
§ 2º - Caso o período restante do mandato for inferior a seis meses, o 
substituto será designado para cumprir o restante do mandato na direção 
escolar.
Art. 35 - O diretor escolar e/ou diretor adjunto das unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino poderão ser dispensados da respectiva função com a 
consequente perda do mandato, por ato do Prefeito Municipal, quando 
verificadas as seguintes situações: 
I – não cumprimento aos princípios e atribuições estabelecidas na proposta 
pedagógica e no regimento escolar ou violação aos dispositivos do estatuto dos 
servidores. 
II – condenação por sentença criminal transitada em julgado, ou quando 
apenado administrativamente, mediante o devido processo legal que tenha 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 36 – O Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de 
Educação, e atendidos os requisitos previstos no art. 8º desta lei designará 
profissional habilitado para exercer a função de diretor escolar ou diretor 
adjunto de unidade escolar para o período de 2 (dois) anos correspondente ao 
mandato ou até a realização de um novo processo eleitoral, quando:
I - não houver candidato eleito a diretor escolar e/ou diretor-adjunto em 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; 
II – houver a inauguração ou a instalação de escolas, cujo funcionamento 
ocorra em período distinto do processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino; 
III – houver o afastamento definitivo do diretor escolar e/ou do diretor adjunto 
de unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 – As eleições para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino 
serão convocadas por edital, publicado no Diários Oficial dos Municípios do 
Piauí.
Art. 38 – Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela comissão 
especial do processo eleitoral para diretores escolares e diretores adjuntos das 
escolas municipais da Rede Municipal de Ensino, em conjunto com o (a) titular 
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39 - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 064/2006, de 28 de 
novembro de 2006, a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, aos vinte e nove dias do mês 
de junho de 2016.
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do 
mês de junho do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para 
publicação oficial.
Givanildo Ferreira dos Santos
Assessor de Gabinete

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