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norma nº 312/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaInstitui o pagamento por desempenho da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - eMulti no Município de Brasileira-PI e da outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
274 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 13 de Maio de 2024 • Edição V LXVI
(Continua na próxima página)
Resolve: 
ld:1518FB698D875BFC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA AV. CANDIDO MENDES, CENTRO 
41522236/0001-75 Exercício: 2024 
DECRETO Nº 30 , DE 30 DE ABRIL DE 2024 - LEI N.303 
Abre no orçamento vigente créditJJ adicional suplementiJr e da outras providências 
Artigo lo . - Fica aberto no orçamento vigente , um crédito adicional na importância de 
R$360, 000 , 00 distribuidos as seguintes dotações: 
Suplementação ( + ) 360.000,00 
04 01 oo Secretana de Educação 
231 
04 02 00 
408 
05 03 00 
573 
08 02 00 
668 
12.361.0006.2021.0000 Educação ao Alcança de Todos 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 
500 
200 000 
Recursos não Vinculados de Impostos 
Educação 
Fundo Man Oes Educ Bás Vai Prof Educação 
12.365.0006.2099.0000 
3.1.90.04.00 
542 
230 000 
Educação ao Alcança de Todos 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
Transferências do FUNDES - Complementação da União - VAAT 
FUNDEB - Magistério 
Unid Mun Mista Saúde Almiro M da Costa 
100.000,00 
F.R.: 1 500 00 
200.000,00 
F.R.: 1 542 00 
10.302.0009.2049.0000 
3.3.90.39.00 
Saúde ao Alcança de Todos 50.000,00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA F.R.: 1 621 00 
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
999 000 Não se aplica 
Fundo Municipal de Assistência Social 
08.244.0010.2060.0000 Prefeitura e o Povo 10.000,00 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA F.R.: 1 665 00 
665 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social 
999 000 Não se aplica 
Artigo 2o. - o crédito aberto na f orma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de: 
Anulação: 
04 01 00 Secretaria de Educação 
269 12.361.0006.2092.0000 Educação ao Alcançe de Todos 
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
544 
999 000 
Recursos de Precatórios do FUNDEF 
Não se aplica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA AV. CANOIDO MENDES, CENTRO 
41522236/0001-75 Exercido: 2024 
-260.000,00 
F.R. Grupo: 1 544 00 
DECRETO Nº 30 , DE 30 DE ABRIL DE 2024 - LEI N.303 
04 02 00 
364 
Fundo Man Des Educ Bás Vai Prof Educação 
12.361.0006.2034.0000 
3.1.91.1 3.00 
542 
230 000 
Educação ao Alcançe de Todos 
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 
Transferências do FUNDES· Complementação da União· VMT 
FUNDES · Magistério 
·100.000,00 
F .R. Grupo: 1 542 00 
-360.000,00 
Artigo 3o .- Esta port aria en t ra em vigor na data de sua publicaçAo . 
BRASILEIRA, 30 de abril de 2024 
CARMEN GEAN VERAS DE MENESEE 
PRESIDENTE 
LEI Nº 312/2024 
ld:0B62151EFEC1SE42 
BRAS • Ü:ÊiRA 
Institui o pagamento por desempenho 
da Equipe Multlproflsslonal na Atenção 
Primária à Saúde - eMultl no Munlciplo 
de Brasllelra-PI e da outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaul, Carmen Gean 
Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; 
Art. 1° .. Fica instituldo o Pagamento por Desempenho da Equipe 
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - eMulti no Municlpio de 
Brasileira-PI. 
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esse artigo será 
aplicado a Equipe eMulti vinculada as equipes da Estratégia Saúde da Familia 
- ESF cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e aos profissionais que realizam 
o planejamento, avaliação e monitoramento dos indicadores de desempenho. 
Art. 2•. o conjunto de Indicadores referente ao pagamento por desempenho, 
que deverá ser observado na atuação da eMulti, será aquele previsto na 
Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, ou outra que a substituir. 
Parágrafo único. Os conjuntos dos Indicadores do pagamento por 
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o 
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da Portaria 
GM/MS nº 635/2023. 
Av. Cãndidq, Mendes, 85 - Centro , 
64.26S-OOO - .Brasileira - Piaui 
j: ----~ 3274.1164 
Art.3°. A apuração dos indicadores 
BRÃSÍLEIRA • será realizada quadrimestralmente, 
conforme o s requisitos e regras d isciplinados pelo Ministério da Saúde, e os 
resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
Parágrafo único. O pagamento por desempenho da eMultl ocorrerá de acordo 
com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando a s 
normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 4°. Será destinado 100% (cem por cento) do montante referente incentivo 
financeiro de pagamento por desempenho da Equipe Multiprofissional na 
Atenção Primária à Saúde - eMultl, conforme previsto no Art. 14, 111 , aos 
profissionais em efetivo exercfclo de suas funções, Independentemente do tipo 
de vínculo com a administração pública. 
§1º - 90% (noventa por cento) do total do recurso do componente desempenho 
da modalidade eMulti estratégica previsto na Portaria GM/MS nº 635/2023, 
será destinado aos profissionais da comJ:)oslção fixa mfnlma para cumprimento 
da carga horária de 100h/semanals conforme Art. 4 , 111 , b , da Portaria GM/MS 
nº 635/2023. 
§2º - 10% (vinte por cento) do total do recurso do componente desempenho da 
modalidade eMulti estratégica previsto na Portaria GM/MS nº 635/2023, será 
destinado aos profissionais que fazem o planejamento. avaliação e 
monitorame nto dos indicadores. na seguinte proporção: 
1. 5% (dez por cento) dos 10% (vinte por cento) será destinado ao Coordenador 
de Atenção Primária à Saúde. 
li. 5% (dez por cento) dos 10% (vinte por cento) será destinado ao Gerente de 
Atenção Primária à Saúde. 
Art. &º. o incentivo de que trata essa Lei não se Incorporará ao vencimento, 
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de célculo 
para quaisquer vantagens. sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
Par6grafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa 
do M inistério da Saúde seja desativado/extinto. 
Av. c•ndldo M e ndes. 8 S • Centro 
64.26S·OOO • Bras•Ueira • Piaul 
CNPJ: 4L522.236/0001•75 ",86 3.274.1164 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
275 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 13 de Maio de 2024 • Edição V LXVI
(Continua na próxima página)
Art. 6°. Eventuais alterações normativas 
BRÃSÍLÊiRA • 
pelo Ministério da Saúde quanto ao 
incentivo, ora institufdo, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7°. O Pagamento por Desempenho da Equipe Multiprofissional na Atenção 
Básica Primária à Saúde - eMulti correrá por conta das dotações orçamentárias 
já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Braallelra, aoa nove dlaa do m6a de 
maio de 2024. 
c-•• G-~----·-
Prefel Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piaul, aos nove dias do mes de 
maio de dois mil e vinte e quatro encaminhados à empresa para publicação 
oficial. 
A•••••orla de Gabinete 
ld:OSD4FF3DBB99SE4E 
,,. 
LEI Nª 313/2024 
ln•tltul • PoUtlca Municipal de Bem -
Eatar e Protação Animal no amblto do 
município da Braallalra..PI. a d6 outra• 
providência■. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Eatado do Plaul, Carrnen Gean 
Veras de M•n--. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Brasileira-PI, a Política 
Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal, que consiste no conjunto de ações 
e serviços promovidos por pessoas ffsicas ou pessoas jurídicas de direito 
público ou privado, que se destinem à promoção do bem-estar e à proteção 
dos animais. observados os objetivas e diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
TITULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º. A promoção do Bem-Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do 
responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famllias, empresas 
e demais membros da sociedade em geral, competindo ao munlcfplo promover 
as condições lndlspensavels ao pleno exerclclo dos direitos dos animais, 
garantindo-lhes especial proteção. 
Art. 3•. A Polltlca Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal caracteriza-se 
pelo universo de ações, executadas isolada ou conjuntamente, destinadas a 
promoção do bem-estar dos animais, bem como à sua proteção e a garantia 
dos seus direitos legitimamente lnstltuldos pelas legislações nacionais e 
internacionais, além das convenções, declarações ou b"atados dos quais o 
1 ::,~-;-.:
CNPJ: 41.522.=:· 
.256/0001-75 
;é.-;'"' - N .9274.U .64 ~ Brasil seja signatério. 
'-'--:.-.."'--- ---.......... -.... _..~ 
Art. 4º. O órgão gestor da Polltlca 
BRÃsfCÊiRA • 
Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal é 
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, competindo ao município 
proporcionar as condições necessárias para o exercfcto de suas atribuições 
legais. 
TITULO 11 
DOS OBJETIVOS 
Art. 5ª. São Objetivos da Polltlca Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal: 
1 - Identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da saúde e 
bem-estar animal; 
11 - Estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinadas a promover o 
desenvolvimento sustentável da cidade, bem como senslbillzar diversos atores 
sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais. 
111 - Proporcionar assistência aos animais e aos seus responséveis, por 
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde animal; 
IV - Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de 
abandono e maus tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as 
agressões ao melo ambiente; 
V - Desenvolver ações de educação ambiental sobre a fauna junto à 
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda 
dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e rural; 
VI - Instituir um sistema de identificação e cadastramento de animais no 
municfpio; 
VII - Fomentar ações para a adoção responsével de animais abandonados na 
cidade; 
VIII - Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos 
em relação aos seus animais, por meio do respeito à leglslaçao apllcével, 
especialmente os estabelecidos em Ambito internacional; 
64~ .
.
265-000 c•o-o -
•-•~" Brasileira • •<••- Pieul ~ ' 
CNPJ: 4J..522.236I0001· 75 ,"86 3:.Z74.1164 
BRÃSÍLÊiRA • 
CAPITULO 111 
DAS DEFINIÇÕES 
Art:.. 6°. Para efeitos desta Lei, entender-se-á por: 
1 - SIivestres - os animais encontrados livres na natureza, pertencentes às 
espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra 
dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou 
em cativeiro sob a devida autorização federal; 
li - Exóticos - os animais não originários da fauna brasileira; 
Ili - domésticos - os animais de convívio do ser humano, dele dependentes e 
que não repelem seu jugo; 
IV - Domesticados - os animais de populações ou espécies advindas da 
seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou caracterfsticas presentes 
nas espécies silvestres originais; 
V - Slnantróplcos - os animais que aproveitam as condições oferecidas pelas 
atividades humanas para se estabelecerem em habitat urbanos ou rurais; 
VI - Comunitários - os animais que estabeleceram com membros da população 
local onde vivem vfnculoa de afeto, dependência e manutenção; 
VII - Educação Ambiental - os processos, por meio dos quais, o individuo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso 
comum do povo. essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade; 
VIII - pesca - toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, 
apreender ou capturar recursos pesqueiros: e 
X - Maus tratos e crueldade contra animais - ações diretas ou indiretas 
capazes de provocar privação das necessidades béslcas, sofrimento físico, 
medo, estresse, angústia, patologias ou morte. 
A<a~---O>·C-- 64.26S•OOO • Brasileira - Piaul ~ ... ~ 
c,:,aPJ; 41.522.236/0001· 75_ _• 86 _3Z74 ______ .1164 ..., __ _ 
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