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norma nº 173/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE BRASILEIRA – DEMUTRAN BRASILEIRA, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí ILE | RA
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EI Nº 0173/2016, DE 29 DE NOVEMVEO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DE BRASILEIRA - DEMUTRAN BRASILEIRA,
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA,
ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Brasileira, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que passará a
ser denominada de Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Públicos o
Departamento Municipal de Trânsito de Brasileira - DEMUTRAN Brasileira.
Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Brasileira —
DEMUTRAN Brasileira:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
suas atribuições;
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| — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Hll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário:
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
ndivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
ra fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
petência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
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IRA
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ransferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade
da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades
e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental,
quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito
no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
istemas de tráfego.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito de Brasileira - DEMUTRAN
asileira terá a seguinte estrutura:
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| - Divisão de Engenharia e Sinalização;
Il — Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Ill — Divisão de Educação de Trânsito;
IV — Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Divisão do DEMUTRAN Brasileira
têm status, subsídio e prerrogativas de Chefe de Departamento.
Art. 4º - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura, com carga horária
semanal de quarenta e quatro horas, o seguinte cargo efetivo, de provimento mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos: agente municipal de transporte
trânsito, com 03 (três) vagas para pessoa com Ensino Médio completo e as seguintes
competências:
| - Executar ações de operação, fiscalização e controle referentes ao
transporte público e ao Trânsito, bem como realizar atendimentos relacionados aos
mesmos;
Il - Receber, analisar e prestar as devidas informações sobre expedientes
recebidos, promovendo os devidos registros e controles necessários;
Ill - Proceder autuações referentes a multas impostas aos operadores do
transporte público, de acordo com os respectivos regulamentos, bem como aos usuários
das vias públicas, nos termos do Código: de Trânsito Brasileiro, adotando ainda as
medidas administrativas pertinentes;
IV - Vistoriar e fiscalizar veículos de acordo com as normas e Ordens de
Serviços exigidos;
V - Acompanhar as fiscalizações técnicas referentes às condições de
segurança, estado de conservação e funcionamento dos componentes mecânicos dos
: veículos, equipamentos obrigatórios e outros itens exigidos pelo Código de Trânsito
* Brasileiro e outras normas legais;
VI - Preencher devidamente os formulários previstos para as vistorias e
alizações técnicas dos veículos;
VII - Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
VIII - Executar atividades correlatas;
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PREFEITURA DE
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Art. 5º - Ao Diretor Geral do DEMUTRAN Brasileira compete:
| — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito de
Brasileira - DEMUTRAN Brasileira, implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, o projeto, a regulamentação, a educação e a operação
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
8 1º - O Diretor Geral do DEMUTRAN Brasileira é a autoridade competente
para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
8 2º - O cargo de Diretor Geral do DEMUTRAN Brasileira tem status,
subsídio e prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 6º - À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 7º - À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
átio e veículos; ,
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
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IRA
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V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas,
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 8º - À Divisão de Educação de Trânsito compete:
| - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 9º - À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
II — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
|Il — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar O correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único,
do art. 320 da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art, 11 - Fica criado no Município de Brasileira uma Junta Administrativa de
“Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos
ontra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN Brasileira criado nos termos desta lei, e na
sfera de sua competência.
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PREFEITURA DE
LEIRA
Ar. 12 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
| - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
Il — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
$ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
$ 2º É facultada à suplência;
$ 3º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 13 - A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita
pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de
dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por
períodos sucessivos.
Art. 14 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
- Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno
— daJARI.
|
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
rfeita aplicação desta lei.
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PREFEITURA DE
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Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
posições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - Pl, em 29 de novembro de 2016.
Runa JMunan da Ausna
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de novembro
do ano de dois mil e dezesseis, encaminhada à imprensa para publicação oficial,
Givanildo Ferreira dos Santos
Assessor de Gabinete

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