| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos de Pessoa com Deficiência do Município de Brasileira -PiPD e dé outras provid6nciaa. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
22 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 08 de Novembro de 2024 • Edição V CXCV
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LEI Nº 324 /2024
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ô Prefeitura M u n icip n l de Brasilcir:1 Gahllu .. •1c (la l'~ tCll.i
Dispõe sobre a CrtaçAo do Conselho
Munlclpal dos Direitos de Pessoa com
Deflcl6ncla do Municiplo de Braallelra
CMDPD-BRASILEIRA e a criação do Fundo
Municipal doa Direitos da Pessoa com
Deflclêncla-FMDPD e dé outras
provid6nciaa.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaul, Carmen Gean Veras
de Meneses no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMDPD-BRASILEIRA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
prepositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência SoclalSEMAS.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições,
elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das pollticas públicas voltadas
a assegurar o pleno exerc(cio dos direitos da pessoa com d e ficiênc ia, em todas as
esferas da administração pública do municlpio , a fim de garantir a promoção e
proteção das pessoas com deficiê n cia , a ssim como exercer a orientação normativa e
cons ultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Brasileira_
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de nature za física, mental. intelectual ou sensorial. o qual
em interação com uma ou mais barreiras. pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Av. C3n<J ido M1.'nd,.•s. 8S. ,.·,.•ntro. CtH•; 6426S-OOO • U r.1:oUclr.0-PI
Ohr.1slh: lr.1.11i.~ ov.hr ISC.06) 99930-00 1 1 '21phn1~i lclr.1pi@li-;mnll.,:om
ô Prefeitu ra M unicipal de Brasileira Gah inctc IJ.i Prl.'folt~•
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgã o
de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
1 - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as politicas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida
socioeconômica, polftica e cultural do Municlpio;
li - Formular planos, programas e projetos da poHtica municipal voltadas à pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
Ili - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e
o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão
das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas,
projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para
tais fins;
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das pollticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - Acompanhar a elaboração e a execuçao da proposta orçamentária do Munlcfpio ,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da polftica
formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - Acompanhar a concessão de auxllios e subvenções a Organizações da
Sociedade Civil, a tuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII -Acompanhar, mediante relatório de gestao, o desempenho dos programas e
projetos da politica municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - Propor aos poderes constituídos modificaÇOes nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
IX - Oferecer subsldios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aosX -
Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
Av. C:lndi,Jo ML·IUIL•S. 85. ,:..-ntru. ci,:p, 64265-000 - Bro1sllt.'lr.1 - PI
Ohr :1slh.•lr.1.p i .KtlV.h r IS'(R6) 99930-001 t e 1,hr.1sl lclr.11,i@1,,:mall.1.·,1m
Prefeitura Mun
~ icipal de Brasileira Gahlnct t.• d a Prct(: lta
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão
das deficiências;
XII-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII- Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da
Secretaria responsável pelas politicas públicas para as pessoas com deficiência ;
XIV - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com
deficíência, adotando as medidas cab(veis;
XVI - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - Propor e incentivar a realização de campanhas que v isem à prevenção de
deficiências e à promoção dos d ireitos das pessoas com deficiência;
XVIII - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exerclcio de sua atividade;
XIX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública , quando houver noticia de irregularidade, expedindo,
quando entender cablvel, recomendação ao representante legal da entidade;
XX - Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno;
XXI 1 - elaborar seu Regimento Interno.
Par•grafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Av. CJndh.lu M ...-m.J..-s. 85, ,.-,.·ntru. CEI': 6'1265-000 - Br.1sllclr.1- l)I
Ohro1slklr.1,11l.~ov.hr (Sl(:86) 99930-00 1 t e) p h r.1slh.>lr..1pi(íll,.;m •1ll.c:o m
Pr efeitura Mun
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~ ici pal de Brasileira Guhim:Cc d u Prefeita
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos
governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
perlodo.
Paràgrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no municlpio para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos perlodos
se fizerem necessários.
1 - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente
constituldas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no municlpio,
representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§ 1º Não havendo no municlpio Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas allneas a b , c ou d , do inciso 1, a representação no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa
com deficiência (pessoa tisica). da respectiva área faltante, participante ativamente
na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência;
1 - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
a) - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
b)
c)
d)
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura;
Av. C:'l n<ll d o M1..'ll/Jl'S, 85, l·c ntro. Ct:P: 64265· 000 - Br..1silclr..1·PI
Ohraslll•lr..•.r,l .~uv,hr ~86) •)9930-00 t I EJ phr.1:,,llclr.1pi@IKm•1il.1.·t1m
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
23 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 08 de Novembro de 2024 • Edição V CXCV
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·~ Prefeitura Municipal de Brasileira G;.1hlnclL• d a PrL•fdta
Art. 6° A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7° Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
Secretarias que os compõe.
Art. 8° Cada representante definido no art. 5° terá um suplente com plenos poderes
para substitui-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo,
no caso de vacância da titularidade.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com
uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice - Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade
Civil e Governo.
ArL 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado
pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o
adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo
6°, homologaré e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias
contados da data da eleiçao.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Munic(pio.
Av. C!hu.l iJu M .. •nd..-s. 85, '-'e ntro . Ct:P: 64265-000 - H1'a:,;ll1: h -:.1-PI
Ohr-Jsih.•ir-J.pi.,.:uv.hr {Slt:86 J 99930-0011 1::::>phr.1slh.•lr.1pi{,,,.:rnall.c:11m
... ,/;;e\.r
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Prefeitu ra M unicipal de Brasileira Gahlnch .. • tla Pr1..•íclta
Art. 13 Para Instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros. o ôrgao
gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da
publicação da presente lei , criará comissão paritária para realização de Fórum próprio
estabelecido no art.6°, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD.
§ 1º - o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS e o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
§ 2° - O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o ,
orçamento geral do munic ip io de Brasileira.
§ 3 º -A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobe rtura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
especificas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação. aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD, tais como:
1 - Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação
ao Fundo;
li - Registrar os recursos orçamentários próprios do Municfpio ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas destinadas às pessoas
com deficiência;
Ili - liberar r-ecursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
1 - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Politica
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
Av. CO,n._ti,Jo Mo,:n,Jc:<. US. ~·entro. Ct;P, 64265· 000 • Uru:<ilclru•PI
0hr.1sllcir-.1.r,l.)(OV.hr (Sit:H6) 99930-0011 C:!:lr,hr:.1s1lc1nir,1@i,.:nm1l .cnm
.,,.&ii\ . -~
Prefeitura Munídpal d e Brasileira C.:1hln<..•tL• d ;., Prcl'cit••
li - Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada. pessoas ffsicas ou jurtdicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponfveis;
V - Transferências do exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio munictpio, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e principias
legais espectficos à proteçao, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no munlcipio, serao fixadas por decreto próprio a ser publicado
pelo poder executivo.
IX - Outras receitas.
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercicio
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para
a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
li - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação. inclusão, tecnologias assistivas. entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
Ili - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos Conselhe iros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros , no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e nao governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
Av. COnJIJo M..-nJ..-s. HS. ~•cntru . CtW: 64265·000 • Hr-Jslklr.i· PI
0hr.1si l~•irn.pi.,.:1w.h1· (S:(.B6 ) ??930·00 11 ~phra:<lkir.1pi@l,.:m.iilA·1,m
jqj\
~,t Prefeitura Municipal de Brasileira GahlnctL· tla PrL"fci1a
VI - na promoção de campanhas educativas, seminérios e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de d ireitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representaçao e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parégrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para.
manutençao de quaisquer outras atividades que nao tenham vinculação com as
pollticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancéria
especial designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que·
seré movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as.
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficaré a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAS, o envio
ao CMDPD, dos extratos bancérios e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para
o controle e aprovação da plenéria.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, seré feita
pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que apôs comprovar a aplicação dos
recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma. em
cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Municlpio.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Av. C~11dldo M .. •nd~•s. 8S. ~-entro. CEI>: 64265-000 • BrnsilL"lr;:1-PI
Ghr.isllL•lrJ.pl.stov.hr (1;)(_86 ) 99930-00 1 1 Br,hr-Jsllt.•lr.1pl@l)(m:ill.L·n n1
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
24 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 08 de Novembro de 2024 • Edição V CXCV
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ô Prefeitura Municipal de Brasileira Gahinctc da PrL·ídta
Gabinete da Prefeita Munlclpal de Brasileira-PI, 04 de novembro de 2024.
Carmen Ge9!.ras de Meneses •-r Muololpal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de novembro de dois
mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial.
,.. ......
~{..oj!.i/.w,r .. C~
Assessoria de Gabinete
Av. C~ndlt.lu M1.·1u.ks, 85, (:1."ntro. CEP: 64265-000 - 8rJsllclrJ-PI
Ghr-JsllclrJ.11I.gov.hr S(86) 99930·001 I l21phrasllL•lrapl@gmail.com
ld:09FECF339C89204E
IWi ESTADO PIAUI
~ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
De um lado,
imp»ulso
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 2024 QUE ENTRE
SI CELEBRAM, DE UM LADO, O/A SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE (DO) BRASILEIRA, E, DE
OUTRO, A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CML
IMPULSO, VISANDO À COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CONSULTORIA
IMPULSO PREVINE", SEM REPASSE DE RECURSOS
PÚBLICOS.
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE (DO) BRASILEIRA. pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n• 11.793.069/0001 -36, com sede em R GIL OE SOUSA MENESES, S/N,
EDIF ADAUTO M. DO AMARAL, CENTRO, BRASILEIRA, CEP 64.265-000, neste ato representado pelo
(a) Secretárlo(a) de Saúde, IDELMAR FERREIRA LIMA JUNIOR , Solteiro(a}, Servidor Público, CPF:
053.837.833-69, doravante denominada simplesmente ENTIDADE GOVERNAMENTAL,
e, de outro lado,
JMPULSOGOV, organização da sociedade civi l constituída na forma de associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, inscrito no CNPJ 37.096.367/0001 -60, com
sede, foro e administração na cidade de São Paulo, na Rua Teodoro Sampaio, nº 1.629, sala SV 0041
- Pinheiros, CEP: 05405-1501 neste ato representada, em conformidade com seu estatuto social
atualmente em vigor. por João Moraes Abreu, brasileiro, solteiro, economista, CPF 41874629889,
doravante simplesmente IMPULSOGOV,
CONSIDERANDO:
a) O modelo de financiamento federal da atenç~o primária estipula uma série de metas a serem
cumpridas pelos municípios, com impacto direto em seu orçamento. Gerou-se, assim. a
necessidade de os municípios entenderem no que devem focar seus esforços para melhorar seu
desempenho e cumprir essas metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, evitando, assim,
perdas de recursos para a Atenção Primária;
b} O objetivo estatutário da IMPULSOGOV de fortalecer a capacidade institucional do setor público
brasi leiro, por meio da implementação e do apoio ao processo de coleta e análise de dados para
auxiliar gestores públicos nos processos de tomada de decisão, visando o aprimoramento da
implementação de políticas públicas e transparência desses processos decisórios;
c) A experiência da IMPULSOGOV no desenvolvimento e implementaçiio de ferramentas simples e acessíveis voltadas a auxi liar o processo de tomada de decisão pelos gestores, baseado em
evidências;
d) O interesse da IMPULSOGOV em cooperar com a ENTIDADE GOVERNAMENTAL, de modo não
remunerado, para apoiar na análise do desempenho do município nas metas relacionadas ao
modelo de financiamento federal da Atenção Primária de Saúde e elaboração de proposta de
plano de ação para melhorar esses e outros serviços voltados à Atenção Primária;
e) A convergência de interesses e de finalidades entre as partes do presente Acordo, no qual
estabelecem comprom issos recíprocos da cooperação e parceria, de acordo com a legislação
vigente.
Firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica ("Acordo"), observadas as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 . o presente Acordo será regido pela Lei Federal nº 13.019/2014 ("Marco Regulatórlo das
Organizações da Sociedade Civil"), no Decreto Federal nº 8. 726/2016, e suas respectivas alterações
posteriores.
1.1.1. O presente Acordo não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma
de compartilhamento de recurso patrimonial entre a IMPULSOGOV e a ENTIDADE
GOVERNAMENTAL, sendo celebrado sem a prévia realizaç.'.lo de chamamento público, nos termos
do artigo 29 da Lei Federal n• 13.01 9/201 4.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. o objeto do presente Acordo consiste na execução do Projeto "Consultoria do Impulso
Previne" ("PROJETO"}, por meio do emprego de esforços mútuos das Partes para auxiliar a
ENTIDADE GOVERNAMENTAL na análise e aprimoramento do desempenho do município nas
metas relacionadas ao modelo de financiamento federal Atenção Primária de Saúde e na
elaboração de proposta de plano de ação para melhorar esses e outros serviços voltados à Atenção
Primária. A finalidade do Acordo é ampliar a capacidade do respectivo município em realizar
diagnóstico do seu desempenho na Atenção Primária de Saúde e tomar ações que visem melhorar
esses e outros indicadores relacionados à Atenção Primária, por meio de consultorias,
monitoramento e análise de informações do município, a fim de orientar a ENTIDADE
GOVERNAMENTAL sobre a priorização das ações da gestão e dos profissionais que atuem com
serviços de Atenção Primária no território.
2.2. Utilizando~se de consulta a especialistas, bases de dados governamentais públicas e bases
de dados fornecidas pelo município, a JMPULSOGOV desenvotverá e entregará ferramentas e
Instrumentos d e capacitação de acordo com as especificidades da ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
2.3. A produção de conhecimento relativa ao trabalho desenvolvido no âmbito deste Acordo
também está contemplada no escopo desta parceria. Ela será reali zada pela IMPULSOGOV por
meio de monitoramento, pesquisas, análise de dados e de Informações, processos d iagnósticos e
de melhoria de sistemas de gestão, podendo ser eventualmente registrada por meio de estudos e
relatórios.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para a consecução deste Acordo, as Partes se comprometem a contribuir continuamente e
de modo efetivo, na forma adiante especificada e nos termos do Plano de Trabalho (Anexo I), que
contém o detalhament o das ações previstas.
imp»ulso
3.2. O Plano de Trabalho poderá ser modificado para alteração de suas ações. mediante termo
aditivo ou certidão de apostilamento, quando couber.
CLÁUSULA QUARTA· DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Compete à ENTIOADE GOVERNAMENTAL:
a) Oferecer apoio institucional para o bom desenvolvimento do PROJETO, inclusive com o
fornecimento das informações e dados pessoais atualizados necessários para o entendimento,
monitoramento e análise dos principais indicadores de serviços públicos voltados à Atenção
Primária, nos termos do Plano de Trabalho e de maneira a garantir a execuçao do escopo deste
Acordo;
b) Permitir a participação de servidores ou qualquer outra espécie de colaboradores da
ENTIDADE GOVERNAMENTAL em atividades de consultoria, capacitaçlio e qualificação oferecidas
pela IMPULSOGOV para assegurar a boa execução dos encontros nos horários e periodicidade
previamente definidos no Plano de Trabalho;
c) Zelar e ajudar a proteger, quando aplicável. a propriedade intelectual de ferramentas e
tecnologias analíticas que venham a ser utilizadas no âmbito deste Acordo;
f) Exercer o controle, a fi scalização, o monitoramento e a avaliação sobre a execução deste
Acordo, bem como acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando seus
resultados;
g) Autorizar eventuais propostas de reformulação das ações previstas do Plano de Trabalho,
de comum acordo com IMPULSOGOV, desde que não impliquem mudança do objeto ou das
condições atinentes ao PROJETO;
h) Designar integrante do seu quadro para atuar como gestor. sendo o responsável pelas
atividades previstas neste Acordo e por fornecer todo o apoio institucional necessário para sua
execução, nos termos do art. 61 da Lei nº 13.019/2014;
i) Enviar aviso à IMPULSOGOV sobre o desligamento de profissionais de seu quadro que
possuem acesso às ferramentas e a outros m ateriais fornecidos no âmbito deste Acordo,
garantindo que este acesso seja mantido apenas para pessoas devidamente autorizadas.
j) Adotar as medidas necessárias para dlsponlbillzação de pessoal e provimento dos recursos
m ateriais e tecnológicos necessários, bem como para utllizaçao de ferramenta Indicada para
transmlssao atualizada dos dados, com o fim exclusivo de assegurar o cumprimento das
obrigações assumidas no presente Acordo;
k) Divulgar o objeto da parceria nos term os da legislaç.'.lo, mediante procedimentos definidos
conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
4.2. Compete à IMPULSOGOV:
a) Realizar. as suas próprias expensas, a análise de dados, preparar materiais e capacitações
relacionados ao m odelo de financiamento federa l à Atenção Primária à Saúde vigente e a outros
indicadores relacionados a qualidade dos serviços prestados na Atenção Primária, dialogando com
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