| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre ações da politica públicas para população LGBTQIAPN+ |
| native_id | 222 |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 70 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024 • Edição V CCI (Continua na próxima página) RESULTADO ... • FINAL DE AVALIAÇÃO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO NO 007/2024 PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POÚTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA· PNAB (LEI Nº 14.399/2022) B. BANDA OU GRUPO N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO MUSICAL OI As Comandantes 20,0 1.750,00 02 Daniel e Lanne Santos 15,0 1.750,00 C. PRODUTOR DE N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO CONTEÚDO OI Allexandre Meneses de 21,0 1.165,00 CULTURAL Melo 02 Lunielly Ribeiro de 17,0 1.165,00 Meneses Melo 03 Augean da Silva Freitas ELIMINADO N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO D. EXPRESSÃO OI Fernando Gomes Santos 37,0 1.250,00 CULTURAL 02 Maria dos Remldios da 36,0 1.250,00 Silva 03 Enock dos Santos Melo 24,0 833,30 04 Francisco das Chagas Gomes 20,0 833,30 Jónior 05 Pablo Henrique Nunes da 20.0 833,30 Silva VALOR TOTAL DO EDITAL VALOR SOBRA Remanejado pal'ft a categoria A Ca!1111111Ç Ili Prefei ~ • M t . . ..;&"u!:;:~:--.;·11 ,-..--,,....,-,,------......- / ,, RESULTADO FINAL EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 008/2024 REDE MUNICIPAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA DE BRASILEIRA -PI CULTURA VIVA DO TAMANHO DO BRASIL! PREMIAÇÃODEPONTOSEPONTÕESDECULTURA CATEGORIA N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO CULTURA VIVA OI Associação Cultural 73,0 20.000 PONTO DE Comunitária de CULTURA Brasileira Brasileira - PI, 18 de novembro de 2024 Carmen Gean V de Meneses LEI Nº 32512024 ld:0047E9E92ADF37F1 Prefeitura Municip .,_ldi\. ~ al d e Brns llclrn Gahlnl'll' da Pr-ctClt a ºDlapõa sobre ações da polltlcaa públicas para • população LGBTQIAPN+ no l,mblto da educaçAo, -úde • •-l•t6ncla aoclal, Institui o uao do nome aoclal • o reconhecimento da Identidade de g6nero noa reglatroa munlclpaia e d• outra• provid6nclaa. " A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Pl ul, Carmen Gean Veras de Meneaea no uso de suas atribuições legais. faz saber que a camara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de políticas públicas no ambito da educação, saúde e assistência social voltadas à inclusão, proteção e promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+ no munic ip io de Brasileira, bem como regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da Identidade de gênero nos registros municipais. Art. 2° - Fica assegurado às pessoas transexuals e travestis o direito ao uso do nome social em todos os registros, documentos oficiais, listas e formulários utilizados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, especialmente no ambito da educaçao e da saúde, sem a necessidade de intervenção judicial. Art. 3v - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1. Nome Social: o nome pelo qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida, independentemente do nome constante do registro civil. li. Identidade de Gênero: a experiência individual e Intima de gênero, que pode corresponder ou nao ao sexo atribuído ao nascimento. Av. C.3nJIJo M .. •nJ .. •s, 85, ._ • ._,,u,u. CHP: 64265-000 • Ur.1slldr.1-PI Ghrnsl ll.'lr.1.pl.,tov.hr (§;1(86) 99930-0011 C!aphr-..111lh.•lrnpl@~mall.il""nm ... ~@:>- ~~I!~~ Prefeitura Municipal de Brasileira G:ihinch.' da Pn,·fl'i1:1 CAPITULO liDAS POLITICAS PÚBLICAS VOLTADAS À INCLUSÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ Art. 4º - No âmbito da educação, as pollticas públicas deverão assegurar: 1. O direito ao uso do nome social em registros escolares, listas de chamada. boletins e demais documentos acadêmicos, garantindo o respeito à identidade de gênero dos estudantes LGBTQIAPN+; li. A inclusão d e conteúdos que tratem da diversidade sexual e de gênero no currículo das escolas municipais, de acordo com as d iretrizes nacionais; Ili. A promoçã o de campanhas de conscientização no ambiente escolar, visando a inclusao . o respeito e o combate à d iscriminaçao contra a população LGBTQIAPN+; IV. A criaçao de mecanismos de combate ao bullying e à violência escolar com base em orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero. Art. 5º - No âmbito da saúde, o municipio deverá implementar uma polftica de saúde integral para a população LGBTQIAPN+ , assegurando: 1. O uso do nome social em prontuários, fichas de atendimento e quaisquer documentos médicos nas unidades de saúde municipais; li. O atendimento adequado às necessidades especificas da população LGBTQIAPN+, incluindo serviços de apoio psicológico, acompanhamento especializado para pessoas transexuais e travestis em processo de transição d e gênero, e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva; Ili. A capacitação dos profissionais de saúde para garantir um atendimento humanizado e sem discriminação, com ênfase nas especificidades da população LGBTQIAPN+. Art. 6º - No âmbito da assistência social, o munic(pio deverá: 1. Garantir que as pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ten ham acesso a programas de proteção social, moradia e inserção no mercado de trabalho; Av. c n nditlo M l."n tks. HS. t·o.:ntr u . Cf. 1•, 64265-000 • Ur J s lldr.,-1'1 OhrJsi kir.1.pi.i,::iw.hr (Sl(86 ) 99930-0011 eJphn1sih,.•ln1 p i[fl~nmll.t·••m Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 71 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024 • Edição V CCI (Continua na próxima página) .,,.@.>-- ~,:. Prefeitura Municipal de Brasileira G~1hin t.•tc.· da Pn.• ff.'i t:1 li. Implementar um protocolo de acolhimento especifico para vitimas de violência LGBTQIAPN+, garantindo assistência imediata e acompanhamento psicológico, social e jurídico; Ili. Estabelecer parcerias entre a Secretaria da Mulher e Diversidade de Gênero, a Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Saúde para garantir a atuação conjunta no atendimento e proteçao de pessoas LGBTQIAPN+. CAPITULOIII - DA CAPACITAÇÃO DOS GESTORES E SERVIDORES PÚBLICOS Art. 7° - A Admin istração Pública Municipal promoverá programas continuas de capacitação para todos os servidores públicos. especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, com o objetivo de: 1. Promover a conscientizaçao sobre os direitos da população LGBTQIAPN+; li. Capacitar os profissionais da educação para garantir um ambiente escolar inclusivo e seguro, onde a identidade de gênero e a orientaçao sexual de cada aluno sejam respeitadas; Ili. Capacitar os profissionais de saúde para oferecer um atendimento respeitoso e humanizado, que considere as especificidades das pessoas LGBTQIAPN+, com enfoque na saúde integral; IV. Capacitar os profissionais da assistência social para o acolhimento e atendimento adequado às pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ou vitimas de v iolê ncia. Art. 8° - A capacitação será obrigatória para todos os servidores municipais, devendo incluir gestores, professores, agentes de saúde, assistentes sociais. psicólogos e demais profissionais que atuam diretamente com o p ú blico LGBTQIAPN+. CAPITULO IV - Av. CO nlllllo Mcmh.'l'i, 85, '-''-'lltro. Cf.P: 6 '1 265-000 • BrJi,:lldr.i- PI Ohr.1:-,lklr.1.pi . .:ov.hr IS'il86 ) 99930·001 1 eJ ph r .. :-fü·lr .. p l@l.:m.-11.cum Prcfcitum Muni .,_(;if\>-- ~ ci pal de Bmsilcira C..ihht'-·t1..· d a Prd'-•11,1 DO USO DO NOME SOCIAL Art. 9° - O uso do nome social deverá ser garantido em todos os documento s e registros emitido s pela Administração Pública Municipal, incluindo, mas não se limitando a : 1. R egistros de matriculas, listas de chamada e boletin s escolares nas instituições d e ensino municipal; l i. Prontuários, fichas de atendimento e demais documentos m édicos nas unidades de saúde; Ili. Cadastros e fichas em serviços sociais e assistenciais; IV. Crachás, cartões de id entificação funcional e quaisquer outros documentos de identificação e xpedido s pela administração p ública munic ip al. Art. 10 - O nome civil será mantido em registros internos de forma confidencial, sendo utilizado apenas quando estritame nte necessário para fins administrativos. Art. 11- O descumprimento do uso do nome social, quando s olicitado pela pessoa. será considerado ato discriminatório e sujeito a penalidades conforme a legislação v igente . CAPITULOVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12- O E xecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicaçã o , para garantir s ua ple na aplicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as d isposições em contrário. A v. C:hu.JtJu M1.·,"t .... s, 1:15, 1.·c uu·o . Ct,; .. , 6 '1 :.!65-000 - Ur.o,-H1.•h".1-f> I Ohr;as1lc1r.1.111.J.~n v.hr (Si( ff6) 99930•00 I I e11hras ll1..•11-.1111(lllJ,tmallA'mn r .,,,ª'-,>-- ~áf Prefeit ura Municipal de Brasileira GahilH.'h .' d a l'n.·klla REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, aos dezoito dias do mês de novembro de 2024. Carmen Gean~s de Meneses Prefel1 Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicaçao oficial. ;/ ,d'/ 4( t,,,,A' /a;?,,~ ~(.;vdida Maria~:nneà Penafiel,roni:,: Assessoria de Gabinete Av. C~ tHJhJu M1.•n c.ks, 85, l:1..'lltru. CE I': 6'1265 -000 • Hr.-si kh-a -P I Ohr.1:-lldr.1,p l..:uv.h r ~66) 9993 0 -00 1 1 elphr.-slkln 11li~J,tnH1ll.1.·n m LEI Nº 326/2024 ld:167C416F037F37F2 .,,,@,>-- ~~ Prefeitura Municipal de Brnsilcir-a C:1hi1H.'h .' lia P r1..• foll':t "Dispõe sobre a criação, Implementação e funcionamento adequado do Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+ de Brasileira-PI e dá outras providências. " A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Carmen Gean Veras de Menese• no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAP(TULOIDA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+ de Brasileira-PI , órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, com o objetivo de promover, defender e garantir os direitos da população LGBTQIAPN+ no município. Art. 2" - O Conselho terá a responsabilidade de articular pollticas públicas que assegurem o respeito à dignidade, à igualdade de direitos e à inclusão social da população LGBTQIAPN+, além de combater toda forma de discriminação e violência por orientação sexual e identidade de gênero. Av. Cfam.lhln Ml•fHll'S, 8 5, l'L'ntro. CE P : 6 42 6 5 ·000 • lkJs ill.'ir.-- PI 0hrJ:-ildrJ.Jli.Jtov,hr \9.86) 999:tO•OOI I e!lphr:11!ik•ir.1ri@~n,al l,1:om Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)