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norma nº 325/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre ações da politica públicas para população LGBTQIAPN+
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www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
70 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024 • Edição V CCI
(Continua na próxima página)
RESULTADO 
... • FINAL DE AVALIAÇÃO 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO NO 007/2024 
PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POÚTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE 
FOMENTO À CULTURA· PNAB (LEI Nº 14.399/2022) 
B. BANDA OU GRUPO N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO 
MUSICAL OI As Comandantes 20,0 1.750,00 
02 Daniel e Lanne Santos 15,0 1.750,00 
C. PRODUTOR DE N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO 
CONTEÚDO OI Allexandre Meneses de 21,0 1.165,00 
CULTURAL Melo 
02 Lunielly Ribeiro de 17,0 1.165,00 
Meneses Melo 
03 Augean da Silva Freitas ELIMINADO 
N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO 
D. EXPRESSÃO OI Fernando Gomes Santos 37,0 1.250,00 
CULTURAL 02 Maria dos Remldios da 36,0 1.250,00 
Silva 
03 Enock dos Santos Melo 24,0 833,30 
04 Francisco das Chagas Gomes 20,0 833,30 
Jónior 
05 Pablo Henrique Nunes da 20.0 833,30 
Silva 
VALOR TOTAL DO 
EDITAL 
VALOR SOBRA Remanejado pal'ft a categoria A 
Ca!1111111Ç Ili 
Prefei ~ • M t . . ..;&"u!:;:~:--.;·11 
,-..--,,....,-,,------......- / 
,, 
RESULTADO FINAL 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 008/2024 
REDE MUNICIPAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA DE BRASILEIRA -PI 
CULTURA VIVA DO TAMANHO DO BRASIL! 
PREMIAÇÃODEPONTOSEPONTÕESDECULTURA 
CATEGORIA N' PROPONENTE PONTUAÇÃO PREMIAÇÃO 
CULTURA VIVA OI Associação Cultural 73,0 20.000 
PONTO DE Comunitária de 
CULTURA Brasileira 
Brasileira - PI, 18 de novembro de 2024 
Carmen Gean V de Meneses 
LEI Nº 32512024 
ld:0047E9E92ADF37F1 
Prefeitura Municip
.,_ldi\. 
~ al d e Brns llclrn Gahlnl'll' da Pr-ctClt a 
ºDlapõa sobre ações da polltlcaa públicas 
para • população LGBTQIAPN+ no l,mblto da 
educaçAo, -úde • •-l•t6ncla aoclal, Institui 
o uao do nome aoclal • o reconhecimento da 
Identidade de g6nero noa reglatroa 
munlclpaia e d• outra• provid6nclaa. " 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Pl ul, Carmen Gean Veras 
de Meneaea no uso de suas atribuições legais. faz saber que a camara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de políticas públicas no 
ambito da educação, saúde e assistência social voltadas à inclusão, proteção e 
promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+ no munic ip io de Brasileira, bem 
como regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da Identidade de gênero 
nos registros municipais. 
Art. 2° - Fica assegurado às pessoas transexuals e travestis o direito ao uso do nome 
social em todos os registros, documentos oficiais, listas e formulários utilizados por 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
especialmente no ambito da educaçao e da saúde, sem a necessidade de intervenção 
judicial. 
Art. 3v - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1. Nome Social: o nome pelo qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é 
socialmente reconhecida, independentemente do nome constante do registro civil. 
li. Identidade de Gênero: a experiência individual e Intima de gênero, que pode 
corresponder ou nao ao sexo atribuído ao nascimento. 
Av. C.3nJIJo M .. •nJ .. •s, 85, ._ • ._,,u,u. CHP: 64265-000 • Ur.1slldr.1-PI 
Ghrnsl ll.'lr.1.pl.,tov.hr (§;1(86) 99930-0011 C!aphr-..111lh.•lrnpl@~mall.il""nm 
... ~@:>-
~~I!~~ Prefeitura Municipal de Brasileira G:ihinch.' da Pn,·fl'i1:1 
CAPITULO li￾DAS POLITICAS PÚBLICAS VOLTADAS À INCLUSÃO E PROTEÇÃO DA 
POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ 
Art. 4º - No âmbito da educação, as pollticas públicas deverão assegurar: 
1. O direito ao uso do nome social em registros escolares, listas de chamada. boletins 
e demais documentos acadêmicos, garantindo o respeito à identidade de gênero dos 
estudantes LGBTQIAPN+; 
li. A inclusão d e conteúdos que tratem da diversidade sexual e de gênero no currículo 
das escolas municipais, de acordo com as d iretrizes nacionais; 
Ili. A promoçã o de campanhas de conscientização no ambiente escolar, visando a 
inclusao . o respeito e o combate à d iscriminaçao contra a população LGBTQIAPN+; 
IV. A criaçao de mecanismos de combate ao bullying e à violência escolar com base 
em orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero. 
Art. 5º - No âmbito da saúde, o municipio deverá implementar uma polftica de saúde 
integral para a população LGBTQIAPN+ , assegurando: 
1. O uso do nome social em prontuários, fichas de atendimento e quaisquer 
documentos médicos nas unidades de saúde municipais; 
li. O atendimento adequado às necessidades especificas da população 
LGBTQIAPN+, incluindo serviços de apoio psicológico, acompanhamento 
especializado para pessoas transexuais e travestis em processo de transição d e 
gênero, e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva; 
Ili. A capacitação dos profissionais de saúde para garantir um atendimento 
humanizado e sem discriminação, com ênfase nas especificidades da população 
LGBTQIAPN+. 
Art. 6º - No âmbito da assistência social, o munic(pio deverá: 
1. Garantir que as pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ten ham 
acesso a programas de proteção social, moradia e inserção no mercado de trabalho; 
Av. c n nditlo M l."n tks. HS. t·o.:ntr u . Cf. 1•, 64265-000 • Ur J s lldr.,-1'1 
OhrJsi kir.1.pi.i,::iw.hr (Sl(86 ) 99930-0011 eJphn1sih,.•ln1 p i[fl~nmll.t·••m 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
71 Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024 • Edição V CCI
(Continua na próxima página)
.,,.@.>--
~,:. 
Prefeitura Municipal de Brasileira G~1hin t.•tc.· da Pn.• ff.'i t:1 
li. Implementar um protocolo de acolhimento especifico para vitimas de violência 
LGBTQIAPN+, garantindo assistência imediata e acompanhamento psicológico, 
social e jurídico; 
Ili. Estabelecer parcerias entre a Secretaria da Mulher e Diversidade de Gênero, a 
Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Saúde para garantir a atuação 
conjunta no atendimento e proteçao de pessoas LGBTQIAPN+. 
CAPITULOIII -
DA CAPACITAÇÃO DOS GESTORES E SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 7° - A Admin istração Pública Municipal promoverá programas continuas de 
capacitação para todos os servidores públicos. especialmente nas áreas de educação, 
saúde e assistência social, com o objetivo de: 
1. Promover a conscientizaçao sobre os direitos da população LGBTQIAPN+; 
li. Capacitar os profissionais da educação para garantir um ambiente escolar inclusivo 
e seguro, onde a identidade de gênero e a orientaçao sexual de cada aluno sejam 
respeitadas; 
Ili. Capacitar os profissionais de saúde para oferecer um atendimento respeitoso e 
humanizado, que considere as especificidades das pessoas LGBTQIAPN+, com 
enfoque na saúde integral; 
IV. Capacitar os profissionais da assistência social para o acolhimento e atendimento 
adequado às pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ou vitimas de 
v iolê ncia. 
Art. 8° - A capacitação será obrigatória para todos os servidores municipais, devendo 
incluir gestores, professores, agentes de saúde, assistentes sociais. psicólogos e 
demais profissionais que atuam diretamente com o p ú blico LGBTQIAPN+. 
CAPITULO IV -
Av. CO nlllllo Mcmh.'l'i, 85, '-''-'lltro. Cf.P: 6 '1 265-000 • BrJi,:lldr.i- PI 
Ohr.1:-,lklr.1.pi . .:ov.hr IS'il86 ) 99930·001 1 eJ ph r .. :-fü·lr .. p l@l.:m.-11.cum 
Prcfcitum Muni
.,_(;if\>--
~ ci pal de Bmsilcira C..ihht'-·t1..· d a Prd'-•11,1 
DO USO DO NOME SOCIAL 
Art. 9° - O uso do nome social deverá ser garantido em todos os documento s e 
registros emitido s pela Administração Pública Municipal, incluindo, mas não se 
limitando a : 
1. R egistros de matriculas, listas de chamada e boletin s escolares nas instituições d e 
ensino municipal; 
l i. Prontuários, fichas de atendimento e demais documentos m édicos nas unidades de 
saúde; 
Ili. Cadastros e fichas em serviços sociais e assistenciais; 
IV. Crachás, cartões de id entificação funcional e quaisquer outros documentos de 
identificação e xpedido s pela administração p ública munic ip al. 
Art. 10 - O nome civil será mantido em registros internos de forma confidencial, sendo 
utilizado apenas quando estritame nte necessário para fins administrativos. 
Art. 11- O descumprimento do uso do nome social, quando s olicitado pela pessoa. 
será considerado ato discriminatório e sujeito a penalidades conforme a legislação 
v igente . 
CAPITULOV￾DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12- O E xecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da sua publicaçã o , para garantir s ua ple na aplicação. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as d isposições 
em contrário. 
A v. C:hu.JtJu M1.·,"t .... s, 1:15, 1.·c uu·o . Ct,; .. , 6 '1 :.!65-000 - Ur.o,-H1.•h".1-f> I 
Ohr;as1lc1r.1.111.J.~n v.hr (Si( ff6) 99930•00 I I e11hras ll1..•11-.1111(lllJ,tmallA'mn r 
.,,,ª'-,>-- ~áf Prefeit ura Municipal de Brasileira GahilH.'h .' d a l'n.·klla 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, aos dezoito dias do mês de 
novembro de 2024. 
Carmen Gean~s de Meneses 
Prefel1 Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita 
Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de novembro de 
dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicaçao oficial. 
;/ ,d'/ 4( t,,,,A' /a;?,,~ ~(.;vdida Maria~:nneà Penafiel,roni:,: 
Assessoria de Gabinete 
Av. C~ tHJhJu M1.•n c.ks, 85, l:1..'lltru. CE I': 6'1265 -000 • Hr.-si kh-a -P I 
Ohr.1:-lldr.1,p l..:uv.h r ~66) 9993 0 -00 1 1 elphr.-slkln 11li~J,tnH1ll.1.·n m 
LEI Nº 326/2024 
ld:167C416F037F37F2 
.,,,@,>--
~~ Prefeitura Municipal de Brnsilcir-a C:1hi1H.'h .' lia P r1..• foll':t 
"Dispõe sobre a criação, Implementação e 
funcionamento adequado do Conselho 
Municipal de Direitos da População 
LGBTQIAPN+ de Brasileira-PI e dá outras 
providências. " 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Carmen Gean Veras 
de Menese• no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
CAP(TULOI￾DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO 
LGBTQIAPN+ 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da População LGBTQIAPN+ de 
Brasileira-PI , órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, 
com o objetivo de promover, defender e garantir os direitos da população 
LGBTQIAPN+ no município. 
Art. 2" - O Conselho terá a responsabilidade de articular pollticas públicas que 
assegurem o respeito à dignidade, à igualdade de direitos e à inclusão social da 
população LGBTQIAPN+, além de combater toda forma de discriminação e violência 
por orientação sexual e identidade de gênero. 
Av. Cfam.lhln Ml•fHll'S, 8 5, l'L'ntro. CE P : 6 42 6 5 ·000 • lkJs ill.'ir.-- PI 
0hrJ:-ildrJ.Jli.Jtov,hr \9.86) 999:tO•OOI I e!lphr:11!ik•ir.1ri@~n,al l,1:om 
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