| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | Altera o Regime Próprio de Previdência doa Servidora• do Município da Brasileira-PI, nos termo da Emenda Constitucional n º 103/2019. |
| native_id | 224 |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
77 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
(Continua na próxima página)
BRASILÊiRA
MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAR DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Prefeitura Municipal de Brasileira - PI
Edital do Teate Seletivo Nº 009/2024
REQUERIMENTO
Eu ,
inscrito no Teste Seletivo da Prefeitura Municipal de Brasileira• PI - Edital N º(X)9/2024, pelo presente,
REQUEIRO a devolução da taxa de inscrição do referido Teste Seletivo e que a mesma seja depositada
na Conta Corrente Nº
OBS,
Agência Nº do Banco
de
ou através do P lX NO
____ _, _______ J 202_
Local e Data
Assinatura do Candidato
Enviar junto ao requerimento, a cópia da carteira de identidade e comprovante de pagamento da ta>o:a
de inscrição com o boleto, para o email: pbraaileirapi@gmail.com
04/12/24, 11 :12 Gmail - INFORMAÇÕES/SOLICITAÇÕES EO. 009/2024 PROCESSO SELETIVO P. M, DE BRASILEIRA
M Gmail Prefeitura Municipal Brasileira • PI <pbrasilelrapi@gmail.com>
INFORMAÇÕES/SOLICITAÇÕES ED. 009/2024 PROCESSO SELETIVO P. M. DE
BRASILEIRA
1 mensagem
naoresponda@tce.pl.gov.br <naoresponda@tce.pi.gov.br>
Para: pbrasileirapi@gmail.com
Para:[P. M. DE BRASILEIRA]
---------·--- --• ---- 29 de novembro de 2024 ás 07:51
SECEX. DFPESSOAL. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL E PREVID~NCIA - DIVISÃO DE
FISCALIZAÇÃO DE ADMISSÃO DE PESSOAL (DFPESSOAL 1) EM 29/11/2024
Para: Prefeitura Municipal de Brasileira do PI
Esta Divisão, em fiscalização concomitante, localizou junto ao Diário Oficial dos Municípios (DOM), de 28/11/2024,
páginas 31/38, o Edital 009/2024 - Processo seletivo público para cargos temporários da Administração Pública
Municipal da Prefeitura Municipal de Brasileira PI vem Informar e sugerir o que segue:
1. CANCELAMENTO IMEDIATO do Processo seletivo público de Edital 009/2024 para contratação de 70 vagas para
diversas funções temporárias na Administração Pública Municipal da Prefeitura Municipal de Brasileira PI , tendo em
vista que restam menos de 2 meses para o fim do atual mandato, nos termos do art. 21 , li, Ili e IV da LRF proíbe
qualquer ato que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. Além disso, a Constituição
do Estado do Plaul de 1989 é bem rígida no seu art. 27, Ili reza que no período de noventa dias antes da posse
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem em admissão, i.
gl,WgYlt.1flw2, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Sítios eletrônicos importantes:
1. Resolução TCEIPI 2312016: https://WWW.tcepi.tc.br/wp-contenUuploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o•
n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf
2. Guia de Orientações sobre Contratações Temporárias do TCE/PI -https://www.tcepi.tc.br/wpcontent/uploads/2022/02/SFAP _Cartilha_ContratacaoTemporaria.pdf
3. Artigo •controle do aumento da despesa com pessoal: a importância da LRF•: https://investidura.com.br/
artigos/direito-constitucional-artigoslcontrole-do-aumento-da-despesa-com-pessoal-a-importancia-da-lrf/
Contatos da Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal (DFPESSOAL1) do TCE/PI (86) 3215-3925 (86)
98185-7428 WhatsApp
Técnico responsável
Benigno Nunez Novo
Tribunal de Contas do Estado do Piauí
https://mail.google.oom/mail/utonik=e9b53c577f&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1817053n8135598051&simpl=msg•f:18170537781355... 1/1
ld:0047ESBAB8709122
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-~~ Prefeitura Municipal de Bras ileira Gahinc..•[t.' c..l:i Prt.•fl.•i l :i
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2024
Altera o Regime Próprio de Previdência doa
Servidora• do Município da Braailaira-PI, no•
termo■ da Emenda Conatltucfonal n º
103/2019.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA. Estado do Plaui, Carmen Gean Veras
da Meneaaa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte lei;
Seção 1
Dl poalçõea Gerais
Art. 1° - Esta Lei institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Brasileira. alterando o Plano de Beneffcios, por
força da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2°- Aplica-se plenamente ao Regime Próprio de Previdência de Brasileira as
revogações previstas no inciso 1, alfnea .. a ". e incisos Ili e IV do art. 35, da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Art. 3°- É vedada a incorporação de caráter temporário vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão â remuneração do cargo efetivo, por
força do art. 39. § 9°, da Constituição Federal, com efeitos ex-tunc, ressalvados os
direitos adquiridos por sentença judicial antes da publicação da Emenda
Constitucional nº 103. de 12 de novembro de 2019.
Art. 4° -É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte aos seus dependentes que não decorra da instituição de regime
de previdência complementar.
Art. 5°- As aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, ficam limitadas ao teto
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o que
dispõe lei municipal que institui o Regime de Previdência Complementar.
Av. C~ nJIJo M i.,nJL•s. 8S, n•nl rn. Cl:.P: 64265•000 • HrJsilL•i r:1 •PI
Ghr:,:,:IIL• lr:1.pl ,1-env.hr ~86} 99930-00 11 e)phr:,slll"ir:,111@..:mai l.L·c.n,
~,t Prcíclturn Munlclpal d e Brasilcir.1 G:1hhu.: h : ,1,.. Prt.·foll ,..
Seçao li
Do Plano de Beneffcloa
(
Art. 6°- Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência de Brasileira se classificam
em segurados e dependentes.
Parágrafo único - Os beneficias previdenciários do Regime Próprio de previdência
de Brasileira ficam limitados a aposentadorias e pensao por morte.
Seção Ili
Do rol de beneficio• da apoaantadorla
Art. 7°- O rol de aposentadorias classifica-se em:
1- Aposentadoria voluntária;
li - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
Ili - Aposentadoria compulsória;
IV - Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à
agentes Nocivos;
V- Aposentadoria do servidor com deficiência.
Parágrafo único - ressalvado os direitos adquiridos, ficam extintos os tipos de
aposentadoria de que trata o inciso Ido art. 17 da Lei Municipal nº 147/2014.
Seção IV
Daa aposentadoria•
Aposentadorias voluntárias - regras gerais
Art. 8°- Os servidores públicos municipais serão aposentados voluntariamente
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
l\v. Cfü1Jh.lo M1:11Jt.•N, tlS. 1:c:ntrn. CP.P: 64Z6S•OOO • HrJSlh.•lrJ·l'I
Ghr.u1IIL'ir.1.pl.J.tnv.hr jSl(B6) 99930-00t 1 811hrJ,<l lcir.,r•l(i!l~111:.oi l .,·om
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A divulgação virtual dos atos municipais
78 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
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... ,@>-
Prcícitura Muni
~~ cipal d1.: Brasileira G.itn nc h: du Prcfl.·lu1
l - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
li - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mfnimo de
10 (dez) anos de efetivo exercfcio no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que será concedida a aposentadoria .
Art. 9º- De forma especial, os servidores municipais titulares de cargo efetivo de
professor. por força do § 5° do art. 40, da Constituição Federal, serão aposentados
voluntariamente com redução de cinco anos na idade em relação ao art. 6°,
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
1- aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, aos 60 (sessenta) anos, se
homem;
li- com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercfcio
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Ili - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e:
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para
ambos os sexos.
§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas quando em estabelecimento de educação
básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
diversos niveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica em unidade escolar,
desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
§ 2º - O beneficio de aposentadoria de que trata este artigo seré calculado de acordo
com o art. 17, Inciso 1, desta Lei.
Seção V
Apoaentadorla do servidor com deficiência
Art.1 o .. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência grave;
li - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
A v. C:lndh.Ju M<.•ndt.-s, 85. t.:l.'ntru. CF.P: 64265•000 • UrJsildrJ•Pl
0 hr:1slll.'ir.1.pl.1,1:11v.hr (Sl(06} 99930·001 t C!:!)1lhr.1si l<.•lr.1pl@li,:m:11l . ..-.1m
~,/;jj\ >-
~!:. Prefeitura Municipal de Brasileira G:1hl11cr..· d:o Prt·foila
Ili - 28 (vinte e o ito) anos de contribuição. se mulher. e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) comprovada a existência de deficiência durante igual perlodo do item "a ":
c) comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e
d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
§ 1° Excepcionalmente, regulamento disciplinará os critérios necessários para a
concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência.
§ 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parêmetros
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento.
§ 4° Na ausência de regulamento municipal, aplica-se adicionalmente nas
aposentadorias do art. 1 O e 12 as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
§ 5° O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste artigo
fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 6° O grau de deficiência será atestado por perito médico ou junta médica,
contratados ou credenciados pelo municfpio.
§ 7° O benefício de aposentadoria de que trata este artigo seré calculado nos termos
do art. 17, § 2°, e em relação ao inciso IV do caput deste artigo, observar o cálculo do
§4º doart. 17.
Av. C!lndlJu M<.•11J<.·>'. 85 ... -.. •ntro. ct-:P: 64265-000 . ffrJsil~•h-:.i -PI
Ohr: .. :ll .. •lr.1 .pl.i,1:nv,hr (Sil:86) 99930-0011 e1~hrus il<.•lrupl@l,;1111.1l l.~·un1
-<;jª'-~
-~ Prefoitum Municipal d e Bm.sllcim Gahln.,lc •h• Pn: f<: Uu
Aposentadoria por Incapacidade permanente para o trabalho
Art.11- O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalh o , no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria na forma
desta lei observado o que dispuser regulamento.
§ 1° A aposentadoria por Incapacidade permanente para o trabalho será precedida de
auxflio-doença, pago pelo órgão de lotação do servidor, e acompanhada previamente
de laudo-médico conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data de
publicação do ato de concessão.
1 - Acidente do trabalho para fins de aposentadoria por incapacidade, é o que ocorre
pelo exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que
tenha refação com a função, e cause a perda ou redução, permanente, da capacidade
para o trabalho.
li - equiparam-se a acidente do trabalho para os efeitos desta lei, o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribufdo diretamente para
perda da sua capacidade para o trabalho;
Ili - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exerctcio do
cargo.
§ 2° Expedido o laudo médico pericial pelo perito médico ou junta médica contratados
pela prefeitura, recomendando a aposentadoria do segurado, poderá o Fundo de
Previdência excepcionalmente, contratar médico perito ou outra junta médica para
verificar e validar o laudo expedido por perito da prefeitura.
§ 3° O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado
ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de
exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art.
1.783-A do Código Cívil.
§ 4° Ato do poder executivo poderá regulamentar dispositivos dos artigos 11 e 12,
desta Lei.
§ 5° O servidor público titular de cargo efetivo poder~ ser readaptado para exercicio
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatlveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade flsica ou mental, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
A v. C3ndldu M<.·11d<.·s. 85. n.-ntru. Ct::P; 6426S·OOO • UrJsll..-lr:1•1'1
0hl'l.1Sl k lrJ.11l,1,tuv.hr (Sl(R6 ) 99930·00I I e!:!,flbrJSill•lr:ipi@li,:nml l.~·nm
.,_M\>-
~!:. Prefeitura Municipal de Brasileira G.1 h lm:11: di! r ,·cf(: lrn
§ 6º Na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em
que a incapacidade tenha sido ocasionada em razão de doença de segregação
compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária
competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados
clínicos necessários, conforme previsto nas instruções especificas de pericia médica.
§ 7° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar- se ao Fundo
Previdenciário de Brasileira não lhe conferiré direito à aposentadoria por incapacidade
permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou leaã.o.
Art. 12 -O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a
exercer qualquer atividade laboral teré a aposentadoria por incapacidade cessada a
partir da data do retomo, observados os procedimentos administrativos adotados para
a reversão de oficio, sem prejulzo da responsabilização e devolução dos valores
recebidos.
Art. 13- Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a
Incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado
obrigado a se submeter às reavaliações por perito médico, sob pena de suspensão
do pagamento do beneficio e reversão de oficio.
§ 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será
reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) for comprovadamente portador de sfndrome da imunodeficiência adquirida; ou
c) apôs completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade. se decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade.
§ 2 º O beneficio de que trata este artigo será calculado na forma do art. 17, inciso I e
§ 2° do mesmo artigo.
Aposentadoria Compulsória
Art. 14- O servidor segurado do Regime Próprio de Previdê ncia de Brasileira será
aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de Idade aplicando-se
os cálculos previsto no art.17 §1° desta lei,
Av. C!lnJldo M<.·nJ~•,i. US, <."<.•ntru. C EP: 64265-000 • Ura.-,11 .. •lra-PI
Oht'l,jSlh.•h 'l,j_pl.1,tuv.h1· $(86) 99930·0011 ~phrJSll<.•l r..11lt((l!i,:m:1tl . ..:um
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
79 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
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... ;ç;jj\>-
Pre feitu ra Muni
~~ cipal d e Bras ileira G,1h l m .•tt.• da Prc.•foit:1
§1 ° - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite
de permanência no serviço público.
§ 2° - O servidor que preencher os requisitos da aposentadoria compulsória poderá
averbar a certidão de tempo de contribuição-CTC referente a outro regime que esteve
vinculado anterior ao regime próprio de Brasileira;
§ 2° O servidor que não apresentar CTC será aposentado com o tempo exclusivo do
regime próprio de Brasileira.
Aposentadoria especial por exerclclo de atividade• com efetiva exposição à
agentes nocivos
Art. 15- O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associaçao desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)- sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
b)- tempo minimo de vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, para
ambos os sexos;
c)- dez anos de efetivo exercfcio no serviço público; e
d) - cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1°. O tempo de exercicio nas atividades previstas no caput deste artigo deverá. ser
comprovado nos termos do regulamento.
§ 2°. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que nao conflitarem com as regras especificas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social, vedada a conversao de tempo especial em comum.
§ 3°. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a
exercer qualquer atividade laboral. também com exposição ao agente nocivo que deu
causa à concessão do beneficio, terá a aposentadoria cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de
oficio, sem prejufzo da responsabilização cablvel e devolução dos valores recebidos.
Av. C~ ndldo M ,,md...-1< , 85, 'l.'1."ntru. CEP: 6'1265-000 - Hra:,1 ilclr;1-PI
Ohro1si k lrJ.lli.i,:1.v.h r CS),(86 ) 99930-001 1 ~ phr;1:-,i lcir.1pi(11i,;mal l.n1111
§ 4° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o B rasllelra-Prev, do tempo de trabalho permanente, nao ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
tisica. durante o período mínimo fixado.
§ 5° Na ausência de regulamento municipal, a relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
tisica considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata
este artigo, aplica-se o que dispõe o Decreto Federal nº 3.048/99, que regulamenta a
Lei nº 8 .213/91 .
§ 6° O valor da aposentadoria de que trata este artigo serâ apurado na forma do art.
17, caput.
SeçAoV
Doa cailculos das aposentadorias
Art.16- Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas amparadas
por regras de translçao com critérios próprios, serao calculados pela média aritmética
simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do perlodo contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime
e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §14 a §16 do art. 40, da Constituição
Federal.
§ 2° - Não serão incluldas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercfcio de função de confiança ou cargo em
comissão, salvo os casos de aposentadorias calculados pela média aritmética, desde
que observada a exceção do § 3°, deste artigo.
§ 3° - Na hipótese de incidência contribuição sobre parcelas de que trata o parágrafo
anterior, ocorridas antes da publicação desta lei, serão consideradas para os cálculos
dos proventos de aposentadorias que não sejam concedidos por regra de transição
previstas nos arts. 31 e 32.
Av. C)nd ld o M01.•ndcs, tt:S, .:entro. Ct-:P, 64:l:bS•UUU • HrJ s ilclra •PI
Q hr.1:<l l ,._.1r.1.p 1.,t<>'tl.h r !Slltt:6) 'J'J'l30 -UU 11 e p hl'"JSI IL·lr.1r,l~lli,;111ull . .:n111
ÍvÀ\
~,t Prefe itura M un icip a l de B rasilei rn Gahin 01.' t 01.' d u P1·01.•fl.: lt;1
§ 4 ° As remunerações consideradas no célculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados. mensalmente, de acordo com a variação integral do fndice
fixado para a atualização dos salérios de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 5° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput
deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público, na forma de regulamento.
§ 6° As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
1 - Inferiores ao valor do salário mfnimo, salvo se o servidor contribuiu em algum
pertodo com valor menor que salário mfnimo anterior a Emenda Constitucional 103,
de 2019.
li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas
as exceções legais.
§ 7° O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao
salário mínimo, conforme disposto no§ 2°, do art. 201 da Constituição Federal, nem
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de
previd6ncia complementar. ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão
correspondente.
Art..17- O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta) por
cento da média aritmética simples de que trata o art. 16, com acréscimo de 2 % (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de
contribuição, nos seguintes casos:
1 - nas aposentadorias previstas nos arts. 8º, 9º. e 11 ;
11 - nas aposentadorias previstas nos arts. 14 e 15;
Ili - nas aposentadorias previstas nos art. 31 , § 6°, li e art. 32, § 2 º, 11 .
§ 1° O valor do beneficio de aposentadoria compulsória de que trata o artigo 14,
corresponderá ao resultado do tempo de contribuiçao dividido por 20 (vinte) anos,
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o
Av. C:'lndldo M01.·1nlcs, 85, 'l.'cntn,. Ct:f>: 6'1265· 000 • HrJsiklra•PI
O hr-J:<IIL•lr-J.pl.Muv.hr !Sll.86) 99930·00 I I C::,phmsil01.·l r a p i@Mmui lA·o n,
.,_@"t}'- ~,._ Prefeitura Muni~ipal d e Bras ileira Gu h incl 'l' d<1 Prd 0
clta
caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte
em situação mais favorável.
Cálculo da aposentadoria por Incapacidade e pe•aoa com deficiência
§ 2º O valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade pennanente para o
trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho,
corresponderá a :
a) 100% (cem por cento) da média aritmética referida no art. 16, não podendo exceder
o valor da remuneração do cargo efetivo e
b) para aposentadoria especial de pessoa com deficiência de que tratam os arts. 10 e
11, corresponderá à 100% (cem por cento) da média aritmética referida no art. 16, não
podendo exceder o valor da remuneração do cargo efetivo.
§ 3º É assegurado o reajuste dos beneficias de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, e até que lei municipal determine
outro (ndice ou percentual o reajuste se dará na mesma data e Indica em que se der
o reajuste dos beneflclos do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e
pensões, de acordo com a legislaçãoo vigente.
§ 4º Na h ipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no
art. 10, IV, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média
prevista no art. 16, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze
contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Da pensão por morte
Art. 18- A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependentes. até o limite máximo de 100% (cem por
cento), incidente sobre os seguintes valores:
1 - se o segurado for aposentado, sobre seus proventos;
li- se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
Av. C(li n llidn M'l·nd,..s, 85 . .:entro. Ct-:1' : 64265-000 • H rJsilclr-J · PI
Ohraslldr-J,l,i.1,t1 tv.hr jSl(86199930·0011 e phr.1sllclr .1pi@i,;mai l.t·11m
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A divulgação virtual dos atos municipais
80 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
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.ÍvÂ\.
Prefeitura Municip a l d e Bras ileira Gahlnc:u: da PrL'ÍL"II.I
Par,grafo único - Observado o cálculo do caput, quaisquer umas das cotas poderão
ser inferiores a um salário-mínimo, inclusive a cota do último pensionista quando
cessadas as demais cotas, observado o recalculo, independente se o dependente
possui outra fonte de renda formal.
Art. 19- Até que lei municipal estabeleça lndice ou percentual especifico, as pensões
concedidas, na forma do art. 18, serão reajustadas na mesma data e indica em que
se der o reajuste dos beneficies do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria
e pensões, de acordo com a legislação vigente.
Art. 20- As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reverslveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensao por morte quando o número de dependentes remanescentes for Igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou
intelectual grave, o valor da pensao por morte será equivalente a :
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que
teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de beneficias do Regime Geral de Previdência; e
li - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o
valor que supere o limite máximo de beneficies do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou
mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma do art. 18 e 20, incisos I e
li.
Art. 21- Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a
condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado. por
meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da
legislação.
Art. 22- A pensao por morte será devida aos dependentes a partir:
1 - do óbíto, quando requerida em até 60 (sessenta) dias apôs o falecimento, para os
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias da morte, para os demais
dependentes;
li - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados
no inciso anterior;
Ili - da data da decisão judicial, no caso de declaraçao de ausência;
Av. C~ ndhJ o M l.'n d~•s. 85. ~·l.'ntru . Ct:P: 6 4 265•0 00 • UrJs ilcirn•l'I
Ohr:1slk\rJ.p i .J.:uv.h r iSl{86) <}9930·00 1 1 el p hrJsik•lrJ p i@IJ.:mal l xnm
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-~~ Prefeitura Munl~i'pal de Brasileira (i:,hi n L·k· d;i l'r~·ti,:lta
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova inequfvoca.
Art. 23-Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente
entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou
companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais
dependentes, observada a respectiva ordem dos dependentes prevista nesta Lei e na
Lei Municipal nº 147/2014, vedado o retardamento da concessão por falta de
habilitação de outros passiveis dependentes.
§ 1° Em caso de ex-cônjuge ou e x -companheiro (a), que perceba alimentos, o valor
da pensão por morte será no mesmo percentual dos alimentos fixados judicialmente.
§ 2° Na hlp0tese de o segurado falecido estar, na data do 0bito. obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro
ou ex-companheira. a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso
nao incida outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio .
§ 3° O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao beneficio
a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito a (o) companheira (o).
§ 4 ° A habilitaçao posterior que Importe inclusao ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar,
ressalvada a previsao do art. 26 § 4°, § 5°, § 6 º. desta Lei.
§ 5° O pensionista de que trata o§ 3°, deste artigo, deverá declarar anualmente que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo illcito.
Art. 24-0 direito à percepção de cada cota individual cessará:
1 - pela morte do pensionista;
li - para filho. pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência ;
111 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalide z :
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência Intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência ;
V - para cônjuge ou companheiro:
Av. C~ ndidu M~•n di.•s. ~5. t·l.'nlrn . Ct:P: 64265· 000 • BrJsi h:lr.1•1, 1
OhrJstl~• 1rJ.Jll.~ov.hr ~86J 9'il'J30·001 1 12lp hr.is lll'ir.l J1 i(i_ltJ,tm;.1ll.n,m
"'>!Yi\. -~-t!t Pre feitura Munic ipa l d e Bras ileira Giihln c h: l l l.l Pn:li.:lt:1
a) se inválido ou com deficiência , pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das allneas
"b" e "c ";
b) em 4 (quatro) meses. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais para o Brasileira-Prev, ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes perfodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado. se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, apôs o inicio do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade: e
6) vitallcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alfnea "a " ou os prazos
previstos na allnea "c ", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois)
anos de casamento ou de união estável.
§ 2° O tempo de contrlbuiçao ao Regime PrOprlo de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as aHneas '"b " e "c" do inciso V do caput
deste artigo.
Art. 25- O direito à pensão nao seré atingido por prescrição de fundo de direito, desde
que nao haja indeferimento de requerimento anterior. observada a prescrição
quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 26- Será excluldo definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com transito em julgado, como autor, coautor
ou participe de homicfdio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Av. COnd ldo Ml.'ttd ~·s, 85, \:~·tttrt,. Ct:P: 265 000 • Urus lll.'lrJ· l'I
O hn1sllcin1.pi.i,:ov.hr 1$)(86) 99930 -001 1 8 r,hrJsll~•l n.ir,i(tll1,trrwllA·om
ÍvÂ\,_
~4 Pr e feitu ra Municipal de Brasi lei r a G.i h i n l.'t 1.: th• Pr c tC1t,1
§ 1° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em
tentativa desse crime. cometido contra a pessoa do segurado, será passivei a
suspensao provisória de sua parte no beneficio de pensão por morte, mediante
processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão
devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do beneficio.
§ 2º Perderá o direito à pensao por morte. o cônjuge, o companheiro ou a
companheira , se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na uniao estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir
beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o
direito ao contraditório e é ampla defesa.
§ 3º Perderá o direito â pensão o dependente condenado pela prática dos atos
previstos no Inciso VII do § 6°, do art. 28, desta Lei.
§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente. este
poderá requerer sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trãnsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada decisao judicial em contrário.
§ 5° Nas ações judiciais em tramitação, o Brasileira-Prev poderá proceder de oficio à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitaçao das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o transito em julgado, ressalvada a existência de
decisão judicial em sentido contrário.
§ 6° Julgado improcedente o pedido da açao prevista no § 4 ° ou § 5° deste artigo, o
valor retido serfl corrigido pelos Indicas legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração
de seus benefícios;
§ 7º O dependente excluído, na forma deste artigo, ou Que tenha a parte
provisoriamente suspensa, na forma do§ 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá
representar outro dependente para fins de recebimento do beneficio.
§ 8° Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social -
Brasileira-Prev, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da
habilitaçao.
Art. 27- Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência ,
inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.
Av. C~m.Jidu M l.' nd~•s. 8S. ci.·nlrt>. Ct-:P: 64265·000 • Br,.islklrJ•P I
O h r.1s1h.•1r.1,p\.i,(OV.hr 986) <)<)930 ·0011 ~phr.1slll.'ir.1pi([1t.:,nrn11 ... ·um
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
81 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
(Continua na próxima página)
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Prefeitura Municipal de Brasileira r.:ohlm: t L• d;i Pr,.·fol ta
Par6grafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das
condições, quanto aos dependentes, supervenientes a morte do segurado, não dará
origem a qualquer direito à pensao.
SeçAoVI
Da AcumulaçAo de Peneilo e perca da qualidade de segurado
Art. 28- É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Brasileira, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exerclcio de cargos acumuláveis na
forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° Será admitida a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal; ou
11 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no ãmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
Inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
111 - aposentadoria concedida no ãmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no§ 1º. é assegurada a percepção do
valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
beneffclos, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas :
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mfnimo, até o limite
de 2 {dois) salários-minimos;
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mfnimos, até o
limite de 3 (três) salários-mfnimos;
111 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mlnimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-m(nimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mlnimos.
Av. C~ml hln M,.•mJ,.•s, 85. ,..,..,ttro. CEP: 64265-000 • ffr.asi l,.·lr.a•Pl
0hrus lldna.pl.f1.ov.hr ~86} 99930-00 1 1 e, phr.1,•lll.'ir.,rl<i:n~,m•i l.c,101
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§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo nao serão aplicadas se o direito aos beneficias
houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulaçao previstas neste artigo poderão ser alteradas
também em relação ao beneficio do§ 6° do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
1 - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado.
quando nao lhe for assegurada a percepção de alimentos; pela anulação do
casamento transitada em julgado e pelo estabelecimento de nova união estável ou
novo casamento em data anterior ao fato gerador do beneficio, ou pela separação de
fato;
li - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado
(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
Ili - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da Idade de 20 anos;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os beneffcios
relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os
perfodos mlnlmos previstos nesta Lei;
V - pelo óbito;
VI - pela renúncia expressa:
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;
VIII - na hipótese prevista no art. 26 desta Lei, mediante processo administrativo no
qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
§ 9º A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a
concessão do beneficio, não resultará na perda da condição de dependente.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 29 -Será devido o abono anual (13º salário) ao beneficiário que durante o ano
receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono
equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo
exercicio.
Av. C~ ndh.lo Ml·nJ,.·s, HS. n·nlrn. CEI•: 6426S-OOO • Hr.1si ldr: 1-PI
O hr.11<111.'lr.1.rl.~uv.hr ge6) 99930-00 1 t S1•hr.1>1i1,.•lr.1r i{11~•n.ol l.~n ,n
ô Prefeitura Muni~ipnl de Bmsilcirn Guhi n L·U: du P n.:f(:ita
ParAgrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento
do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua
remuneração, respeitada a proporcionalidade Incidente na situação.
Art. 30- Será obseivada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual
para cada mês de beneficio efetivamente recebido, considerando-se como mês
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
SeçAoXVIII
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
SubeeçAo 1
Da Apoaentadorfa por Siatema de Pontuação
Art. 31-0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, podera aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no§ 1°;
li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem)pontos. se homem, observando-se o
disposto nos§§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2025, a pontuação a Que se refere o inciso V do caput
será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e
de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2 °.
Av. C~ nJIJo M ... n d .. ,s, 95, ,..,.,n1ro. ca:,; p , 64265-000 • Yr-Jsil .. •lra-PI
0hr-J>11l,..ir.1.i,l.i.1ov.hr (Sie86) 99930-00 I I C2ltlhr-Jsl l,,lr:.i,lc[llt,tn1:.oll ... ·o nl
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Prefeitura Municip
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§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exerclcio das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os
incisos I e li do caput serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
li - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
Ili - 52 (cinquenta e dois) anos de Idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2025.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput,
para os titulares do cargo de professor, inclufdas as frações, será de 85 (oitenta e
cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos. se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2025, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir
o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 8°, para o servidor público que
tenha Ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que
tenha, no mlnimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem; ou para titulares do cargo de professor de que trata
o§ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
11 - em relação aos demais servidores públicos, ao valor calculado na forma do previsto
nos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal
e serão reajustados:
1 - De acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do Inciso 1, do§ 6°, ou
li - Nos termos de lei municipal, e na ausência de lei, nos termos estabelecidos pelo
Regime Geral de Previdência Social , na hipótese prevista no inciso 11 , do§ 6°.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do
cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso 1, do§ 6° deste artigo ou do
inciso Ido§ 2º, do art. 32, o valor constituldo pelo subsidio, pelo vencimento e pelas
Av. C~ ndldu M'-•fld,.•s. BS. l 'l.'lllíl•. C EI'; 64265·000 + ffr.islll.'lr.i· l'I
Ohr.111111.'lm.i,i.fl,nv.h r ($1(86 ) 99930·001 l e!Jlhr.1sllclr.111i@l~m11il.,.·om
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Pre feitura Muni
-~~ c ipal d e Brasile ira Gahl m .:u: l lól ~r,:ti.: ll;.1
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados
os seguintes critérios:
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmétíca
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
11 - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação. sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
Intercalados, em relaçao ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior,
ao tempo total de percepção da vantagem.
Subseção li
Da Aposentadoria pela regra transição com pedéglo
Art.32- O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exercfcio no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria;
IV - Período adicional de contribuição equivalente aos percentuais previstos nas
alíneas deste inciso, que na data de publicação desta Lei, faltaria para preencher o
tempo minimo de contribuição previsto no inciso li deste artigo, da seguinte forma:
Av. C:lm.l h.lo M '-•111.h.•:,;, 85, c;\.'ntn1. CtH•; 6-4265-000 • Ur.1:,;iklr.i•t-'I
O hrJ:.l lc l r.1.pl.JtOV.hr (S)(R6) '}9930-001 1 ~phr.1:,;1 l~••r.ip1f[fl~ m.i 1l.1:11m
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Prcfcitut'a Muni
~~ cipal de B msllclra
Gah lnctt.• e.l a Prt.•l'c.•1t;.1
a) adicional de 50% (cinquenta por cento) se o perfodo que faltar for de até 12 meses;
b) adicional de 100% (cem por cento) se o per(odo que faltar for de 13 meses até 36
meses.
§ 1°. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em
5 (cinco) anos.
§ 2°. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime
complementar de previdência, â totalidade da remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no§ 8° do art. 31 ;e
li - em relação aos demais servidores públicos, ao valor calculado na forma do previsto
nos arts.16 e 17 desta Lei Complementar.
§ 3°. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será Inferior ao valor do salário-mtnimo vigente e será reajustado:
1 - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria,
em ativídade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2° deste artigo.
li - por lndice ou percentual determinado em lei municipal, e na ausência dessa lei,
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso li do § 2 ° deste artigo.
§ 4º o servidor que na data de publicação desta Lei, faltar tempo para aposentadoria
superior aos 36 (trinta e seis) meses previsto na allnea b do inciso IV. deste artigo,
nao será contemplado e nem fará jus ao beneficio por de que trata este artigo.
Seção XI
Doa dependentes
Art.33- São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observandose a seguinte ordem de preferência:
Av. C:lmJldu M '-•nc.1'-•:,;. 85. lº'-' n tro. C~P; 6 4265-000 • Ur.i:,; \lclra -PI
0 hr:1si l~•lr:1.1li."11v.hr (§)(86 ) 99930·0011 ~ phr:1.-.ll'-•lr.1 1,i!Pl"m;1i l.c-,,m
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Prc rcitura Mun
~~ i ~ ipal de Brasileira
G.ihi1u·r"· d.o Pr'-•foll;1
1 - o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer
condição, os menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência
Intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço
pericial do Fundo de Previdência do Municipio de Brasileira;
li - os pais; e
Ili - o (a) irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (a), não emancipado, ou
que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos
da vida civil, nos termos de declaração judicial;
§ 1° A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1, do caput deste
artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada. observado o que que
dispuser regulamento.
§ 2 ° A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do
óbito do servidor.
§ 3 ° A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência
grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e . para fins
de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do
servidor.
§ 4° Equiparam - se aos filhos , nas condições do inciso 1, do caput deste artigo,
mediante declaraçao escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica. os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como
o menor que esteja sob sua tutela e que nao possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o
matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em
vigor, inclufdas as uniões homoafetivas.
§ 6° As provas de união estável e de dependê ncia econômica exigem inicio de prova
material contemporânea dos fatos , produzido em perfodo não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anteriores â data do óbito, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
7° A par da exigência do art. 24, V , .. c .. desta Lei, deverá ser apresentado. ainda, inicio
de prova material que comprove a união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes
do 0blto do segurado.
§ 8° O cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o(a) ex-companheiro(a) que percebia
alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxllio material para sua subsistência,
concorrerá com os dependentes referidos no inciso 1, do caput deste artigo.
A v. C:lndhJo M'-•nc.l '-•s, 85. n •ntru. CEP, 64265-000 • Or.isiklr.i•PI
Ohra:oclldr..1.p l.i,tov.h r JSl(86) 99930·00 11 e,,hr..,sl ld r..1pl(Ífli,tmal l ,'-·um
8.?-
-~~::.s:-
Prcfoltura Municipal d e B ra:s ilcirn
G;1hlnc ct.• d a Pn.•fol t.i
§ 9° Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência,
previstas nos incisos I e Ili deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o
filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 1 O. Não têm direito à percepção dos beneficias previdenciários o (a) cônjuge
separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o excompanheiro (a) se finda a união estável. e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a),
que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão
judicial fixando pensão allmentfcla para seu sustento ou se, comprovadamente,
demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.
§ 11 A dependência, para fins de pensão por morte aos filhos do segurado que
comprovem estar regularmente matriculados em instituição de ensino superior, será
mantida até os 23 (vinte e três) anos de idade.
Seção XII
Da Junta Médica
Art.34'- Compete à pericia ou junta médica paga pelos cofres do ente federativo na
parte que lhe couber. realizar as inspeções médicas para efeito de:
1 - posse em cargo público;
li - readaptação;
Ili - reversão;
IV - aproveitamento;
V- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
VI - salário maternidade;
VII - auxilio ao filho excepcional e/ou deficiente físico incapaz para o trabalho:
VIII - revisão da condição de incapacidade permanente para o trabalho;
IX - cessação da condição para a concessão de beneflcios:
X - análise do perfil profissiográfico previdenciário- PPP, para as concessões de
aposentadoria especial de que trata o art. 15;
XI - demissão, nos termos da Lei;
XII - definição do Grau de Deficiência para enquadramento.
Av. Cílnd ld o M'-·llc.l'-•:,;. 85, l 'l•ntro. CEI'; 6 4 265-000 - H r..1sll.._.lr-.1 -P I
Ohr.1:oci l '-•lr.1.p l.ttuv.hr (§)(06 ) ')'1'130-00 11 e! 11hr:.1:ocl l l •lr..1 111(hi,t11l:11l,'-'t1m
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
83 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
(Continua na próxima página)
.... &- -.i;;;.>•~-- Prc fcitura Municip al d e Brasi leira G:1hi11,...t c.• d a P n.-fc.•it:1
Par6.grafo único - Se faz necessário a participação do Regime Próprio de Previdência
para acompanhar e orientar sobre o que dispõe os incisos deste artigo que tenham
relação com beneficias previdenciérios.
Art.35- Regulamento elaborado por Decreto do Poder Executivo disciplinaré, no que
couber. as normas de concessao de beneficias previdenciários de que trata esta lei.
Art. 36- Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de
Brasileira o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os
direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
Art.37- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.38- Deverá ser realizado, no máximo a cada 2 (dois) anos, Censo Previdenciário,
para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos e
pensionistas do Municipio, para Reavaliação Atuariais do Brasileira Previdência.
Das disposições finais
Art.39· Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente
e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos
servidores públicos, naquilo que couber.
Art.40- Os aposentados e pensionistas contribuirao para o Brasllelra-Prev, apenas
sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o valor do
teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.
ParAgrafo único - a contrlbuiçao de que trata o caput corresponde ao mesmo
percentual recolhido dos servidores efetivos que estão em atividade.
Art.41- O servidor afastado pela concessão de licença sem recebimento de
remuneraçao poderá, caso nao deseje sofrer os efeitos da suspensão do vinculo
previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal que instituiu o BrasileiraPrev e suas alterações.
§ 1º. O servidor fica desobrigado recolher o valor equivalente a contribuição patronal.
incluindo o valor da alíquota suplementar vigente, ficando obrigado ao ente pagar a
parte patronal, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2 º. As contribuiçõe dos servidores serão recolhidas diretamente pelo servidor.
observados os prazos institu(dos na legislação previdenciària municipal.
A v. C~ nJIJo M .-nJ<.•S, 85. <.·entro. Ct: .. ; 64265·00 0 • HrJs iklr a · PI
0 hr.,s ll..-l .-.J.fll.1-1,,v.hr (Sl(86 ) 99930-00 1 l C21 ph.-.Jsi l<.•ir.1piQ.111-1inai l .<.·om
Art.42- A contribuição previdenciária, desde que regularmente adimplida , será
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o v ínculo previdenciário
do servidor durante o perlodo.
1 - O tempo de contribuição que trata este artigo não será computado para o
cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo
no cargo efetivo.
li - O parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias descontadas dos
servidores e não repassadas a unidade gestora do regime próprio de previdência, bem
como a parte patronal, será elaborado por lei municipal observadas as normas
federais .
Art.43- Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na
concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica de acordo com Art. Qº, §7º, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019 e art.12 da Resolução BC CMN nº4.963/2021 .
Art. 44-A taxa de administração de que trata a Lei Municipal nº 147/2014, será de até
3,6% (três virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS. apurado no exercício
financeiro anterior, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art.45- A aposentadoria concedida com utilizaçao de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretaré o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo
de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.
Art.46- Fica extinto no Regime Próprio de Previdê ncia de Brasileira, o abono de
permanência de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 103/2019, e
na Lei Municipal nº 147/2014, ressalvados os direitos adquiridos antes da publicação
desta Lei.
Art.47 -Os beneficias de que tratam os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24. 25, 26, 27,
28. 37. 40. da Lei Municipal nº 147/2014, ficam revogados passando a vigorar as
normas desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os beneficies previstos nos artigos 30, 34, 36 e 39 serão pagos
pelo órgão de lotação do servidor, e não mais pelo Regime Próprio, na forma da Lei
Municipal n º 238/2021 .
Art.48- Esta Lei Complementar entra em v igor na data de sua publicação.
Av. cano.Ih.lo Mt.·nJ<.•,i, 05. n·ntro. CEI': 64265-000 . IJru:dl clru• PI
C, h rnsl l <.•iru.pl.,tov.h r 1Si(86) 99930 -00 11 e)ph.-.Js\1..-lrupi(ílli,;mal l.<.·nm
.,./iii\ir h~ttl~
Prefeitura Municipal de Brasileira Gabinete lia Prl'll.•lla
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aos quatro dias do mia de
dezembro de 2024.
Carmen Ge~• de Meneses
Prefr Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piaul, aos quatro dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial.
Newdida Maria Menezes Penafiel Dinlz
AHeaaoria de Gabinete
Av. C.lnllh.lu M\.•mk•:.. 85, cl.'ntru. Cf.P: 64265-000 • UrJsill.'ir.1-PI
E)hrasilL'irJ.pi.l:OV.t,r (S:(86} 99930-0011 eJphraslll'lr.ipi@l~mail.t:om
LEI Nº 327/2024
ld:030E73AB73849076
.,/'iii\. -~A::. Prefeitura Municipal de Brasileira G;,1hinl.'tl.' lia Prefeita
Institui o Programa de Beneficio Fiscal
REFIS, no municipio de Brasileira • PI.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Carmen Gean Veras
de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte lei;
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefício Fiscal - REFIS do Município de
Brasileira - PI, destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto sobre
Serviço de qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
e todas as taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021 , 2022, 2023 e 2024, inscritos
ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário de IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de
qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e todas as
taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 2023 e 2024 o montante
atualizado monetariamente na data do pagamento avista ou na formalização do
contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos
de juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório.
§ 2º Poderão ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e
parcelamentos em andamento.
§ 3º O REFIS deve aderido em requerimento feito para o Setor de Tributos do
Município.
§ 4º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU
(Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), ISSQN (Imposto sobre
serviço de qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre transmissão de bens
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