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norma nº 327/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaInstitui o Programa de Beneficio Fiscal REFIS, no municipio de Brasileira PI.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
83 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
(Continua na próxima página)
.... &- -.i;;;.>•~-- Prc fcitura Municip al d e Brasi leira G:1hi11,...t c.• d a P n.-fc.•it:1 
Par6.grafo único - Se faz necessário a participação do Regime Próprio de Previdência 
para acompanhar e orientar sobre o que dispõe os incisos deste artigo que tenham 
relação com beneficias previdenciérios. 
Art.35- Regulamento elaborado por Decreto do Poder Executivo disciplinaré, no que 
couber. as normas de concessao de beneficias previdenciários de que trata esta lei. 
Art. 36- Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de 
Brasileira o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os 
direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei. 
Art.37- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.38- Deverá ser realizado, no máximo a cada 2 (dois) anos, Censo Previdenciário, 
para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos e 
pensionistas do Municipio, para Reavaliação Atuariais do Brasileira Previdência. 
Das disposições finais 
Art.39· Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente 
e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos 
servidores públicos, naquilo que couber. 
Art.40- Os aposentados e pensionistas contribuirao para o Brasllelra-Prev, apenas 
sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o valor do 
teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS. 
ParAgrafo único - a contrlbuiçao de que trata o caput corresponde ao mesmo 
percentual recolhido dos servidores efetivos que estão em atividade. 
Art.41- O servidor afastado pela concessão de licença sem recebimento de 
remuneraçao poderá, caso nao deseje sofrer os efeitos da suspensão do vinculo 
previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias 
incidentes sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal que instituiu o Brasileira￾Prev e suas alterações. 
§ 1º. O servidor fica desobrigado recolher o valor equivalente a contribuição patronal. 
incluindo o valor da alíquota suplementar vigente, ficando obrigado ao ente pagar a 
parte patronal, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 2 º. As contribuiçõe dos servidores serão recolhidas diretamente pelo servidor. 
observados os prazos institu(dos na legislação previdenciària municipal. 
A v. C~ nJIJo M .-nJ<.•S, 85. <.·entro. Ct: .. ; 64265·00 0 • HrJs iklr a · PI 
0 hr.,s ll..-l .-.J.fll.1-1,,v.hr (Sl(86 ) 99930-00 1 l C21 ph.-.Jsi l<.•ir.1piQ.111-1inai l .<.·om 
Art.42- A contribuição previdenciária, desde que regularmente adimplida , será 
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o v ínculo previdenciário 
do servidor durante o perlodo. 
1 - O tempo de contribuição que trata este artigo não será computado para o 
cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo 
no cargo efetivo. 
li - O parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias descontadas dos 
servidores e não repassadas a unidade gestora do regime próprio de previdência, bem 
como a parte patronal, será elaborado por lei municipal observadas as normas 
federais . 
Art.43- Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na 
concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, 
observada regulamentação específica de acordo com Art. Qº, §7º, da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019 e art.12 da Resolução BC CMN nº4.963/2021 . 
Art. 44-A taxa de administração de que trata a Lei Municipal nº 147/2014, será de até 
3,6% (três virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS. apurado no exercício 
financeiro anterior, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022. 
Art.45- A aposentadoria concedida com utilizaçao de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de 
Previdência Social, acarretaré o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo 
de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei. 
Art.46- Fica extinto no Regime Próprio de Previdê ncia de Brasileira, o abono de 
permanência de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 103/2019, e 
na Lei Municipal nº 147/2014, ressalvados os direitos adquiridos antes da publicação 
desta Lei. 
Art.47 -Os beneficias de que tratam os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24. 25, 26, 27, 
28. 37. 40. da Lei Municipal nº 147/2014, ficam revogados passando a vigorar as 
normas desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - Os beneficies previstos nos artigos 30, 34, 36 e 39 serão pagos 
pelo órgão de lotação do servidor, e não mais pelo Regime Próprio, na forma da Lei 
Municipal n º 238/2021 . 
Art.48- Esta Lei Complementar entra em v igor na data de sua publicação. 
Av. cano.Ih.lo Mt.·nJ<.•,i, 05. n·ntro. CEI': 64265-000 . IJru:dl clru• PI 
C, h rnsl l <.•iru.pl.,tov.h r 1Si(86) 99930 -00 11 e)ph.-.Js\1..-lrupi(ílli,;mal l.<.·nm 
.,./iii\ir h~ttl~ 
Prefeitura Municipal de Brasileira Gabinete lia Prl'll.•lla 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aos quatro dias do mia de 
dezembro de 2024. 
Carmen Ge~• de Meneses 
Prefr Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita 
Municipal de Brasileira, Estado do Piaul, aos quatro dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
Newdida Maria Menezes Penafiel Dinlz 
AHeaaoria de Gabinete 
Av. C.lnllh.lu M\.•mk•:.. 85, cl.'ntru. Cf.P: 64265-000 • UrJsill.'ir.1-PI 
E)hrasilL'irJ.pi.l:OV.t,r (S:(86} 99930-0011 eJphraslll'lr.ipi@l~mail.t:om 
LEI Nº 327/2024 
ld:030E73AB73849076 
.,/'iii\. -~A::. Prefeitura Municipal de Brasileira G;,1hinl.'tl.' lia Prefeita 
Institui o Programa de Beneficio Fiscal 
REFIS, no municipio de Brasileira • PI. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Carmen Gean Veras 
de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte lei; 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefício Fiscal - REFIS do Município de 
Brasileira - PI, destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU 
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto sobre 
Serviço de qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) 
e todas as taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021 , 2022, 2023 e 2024, inscritos 
ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores 
ocorridos até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei. 
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário de IPTU (Imposto sobre a 
Propriedade Predial e territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de 
qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e todas as 
taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 2023 e 2024 o montante 
atualizado monetariamente na data do pagamento avista ou na formalização do 
contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos 
de juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório. 
§ 2º Poderão ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e 
parcelamentos em andamento. 
§ 3º O REFIS deve aderido em requerimento feito para o Setor de Tributos do 
Município. 
§ 4º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU 
(Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), ISSQN (Imposto sobre 
serviço de qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre transmissão de bens 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
84 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII
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ô Prefeitura Municipal de Brasileira G;.1hhll..'h.' d.i Prclcit.1 
imóveis). e todas as taxas municipais, lançados nos anos 2019, 2020, 2021 , 2022, 
2023 e 2024. 
Art. :ZO - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante 
requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de 
BOLETO/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) avulso avista no período de 
vigência do programa. 
§1 º Os débitos tributários, constituldos ou confessados com fatos geradores até o 
último dia do mês anterior ao da publicação desta lei, poderão ser incluldos no REFIS 
dentro do prazo previsto para fonnalização do pedido de ingresso. 
§2º Para adesão ao REFIS, devem ser aderidos todos os débitos tributários do 
devedor, seja em sede de pessoa flsica ou pessoa jurldica. 
§3º Os débitos tributários não constituldos, incluldos no REFIS por opção do 
contribuinte, serão declarados em tenno de confissão de débitos na data da 
formalização do pedido de ingresso. 
Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento 
dos débitos tributários nele incluldos. Ficando condicionada à desistência prévia ou 
sobrestamento de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao 
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia 
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos 
porventura devidos. 
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência ou sobrestamento dos embargos à 
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, 
pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 
792 do Código de Processo Civil. 
§ 2° No caso do §1 º deste artigo, liquidado o parcelamento nos temias desta Lei. O 
Municlpio informará o fato ao julzo da execução fiscal e requererá a sua extinção com 
fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil. 
Art. 4 ° - Sobre os débitos tributários inclufdos no REFIS, especificados no art. 1º, 
incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da fonnalização do 
pedido de ingresso, nos tennos da legislação aplicável além de honorários 
advocatlcios, quando se tratar de débitos inscritos em divida ativa. 
~Çjj\rz;-
-~- Prefeitura Municipal de Brasileira GahlrH.'h .' da PrL'fc .. •lta 
§ 1 º Em caso de pagamento à vista, o débito tributàrio consolidado na fonna do caput 
deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: 
1 - Sem desconto de Principal; 
li - Multa: 100% (cem por cento) de desconto; 
Ili - Juros de mora: 100% (oitenta por cento) de desconto; 
IV - Honorários advocatlcios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos 
inscritos em divida ativa. 
Art. 5° - O REFIS pode ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, porém sem redução 
de multa e juros. 
Art. 6 º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da assinatura do termo 
de confissão de divida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no último dia útil 
dos meses subsequentes. 
Art. 7 º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de juros 
e acréscimos moratórias previstos na legislação tributària municipal vigente. 
Art. 8° - O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratàvel da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo 
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no 
art. 202, inciso VI, o Código Civil vigente. 
Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do 
pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos 
no art. 5° desta Lei. 
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
1 - lnobservancia de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
Prefeitura Mu
~ nicipal de Brasileira 
Cahinctl' da Prl'Íl·Ua 
li - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) 
dias; 
Ili - não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3 º desta Lei, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no 
REFIS; 
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
V - Cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela 
que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as 
obrigações do REFIS; 
§ 1° A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a perda dos benefícios desta Lei, 
acarretando a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das 
parcelas remanescentes, inclusive a última, constitufda pelos descontos de multas e 
juros moratórios. 
Art. 1 O - Não serão restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importãncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
. Art. 12 - O prazo para adesão ao REFIS instituído por esta lei é até 01 de março de 
2025. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aoa quatro dias do mês de 
dezembro de 2024. 
Carmen Gean Veras de Meneses 
Prefeita Municipal 
~/tiif1.,>- ;'~':J'.:. ~LElfO. 
Prefeitura Municipal de Brasileira Gahinctl' d.i Prefeita 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita 
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz 
Assessoria de Gabinete 
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