| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Beneficio Fiscal REFIS, no municipio de Brasileira PI. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 83 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII (Continua na próxima página) .... &- -.i;;;.>•~-- Prc fcitura Municip al d e Brasi leira G:1hi11,...t c.• d a P n.-fc.•it:1 Par6.grafo único - Se faz necessário a participação do Regime Próprio de Previdência para acompanhar e orientar sobre o que dispõe os incisos deste artigo que tenham relação com beneficias previdenciérios. Art.35- Regulamento elaborado por Decreto do Poder Executivo disciplinaré, no que couber. as normas de concessao de beneficias previdenciários de que trata esta lei. Art. 36- Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Brasileira o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei. Art.37- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.38- Deverá ser realizado, no máximo a cada 2 (dois) anos, Censo Previdenciário, para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos e pensionistas do Municipio, para Reavaliação Atuariais do Brasileira Previdência. Das disposições finais Art.39· Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber. Art.40- Os aposentados e pensionistas contribuirao para o Brasllelra-Prev, apenas sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o valor do teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS. ParAgrafo único - a contrlbuiçao de que trata o caput corresponde ao mesmo percentual recolhido dos servidores efetivos que estão em atividade. Art.41- O servidor afastado pela concessão de licença sem recebimento de remuneraçao poderá, caso nao deseje sofrer os efeitos da suspensão do vinculo previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal que instituiu o BrasileiraPrev e suas alterações. § 1º. O servidor fica desobrigado recolher o valor equivalente a contribuição patronal. incluindo o valor da alíquota suplementar vigente, ficando obrigado ao ente pagar a parte patronal, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial. § 2 º. As contribuiçõe dos servidores serão recolhidas diretamente pelo servidor. observados os prazos institu(dos na legislação previdenciària municipal. A v. C~ nJIJo M .-nJ<.•S, 85. <.·entro. Ct: .. ; 64265·00 0 • HrJs iklr a · PI 0 hr.,s ll..-l .-.J.fll.1-1,,v.hr (Sl(86 ) 99930-00 1 l C21 ph.-.Jsi l<.•ir.1piQ.111-1inai l .<.·om Art.42- A contribuição previdenciária, desde que regularmente adimplida , será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o v ínculo previdenciário do servidor durante o perlodo. 1 - O tempo de contribuição que trata este artigo não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. li - O parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas a unidade gestora do regime próprio de previdência, bem como a parte patronal, será elaborado por lei municipal observadas as normas federais . Art.43- Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica de acordo com Art. Qº, §7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e art.12 da Resolução BC CMN nº4.963/2021 . Art. 44-A taxa de administração de que trata a Lei Municipal nº 147/2014, será de até 3,6% (três virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS. apurado no exercício financeiro anterior, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art.45- A aposentadoria concedida com utilizaçao de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretaré o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei. Art.46- Fica extinto no Regime Próprio de Previdê ncia de Brasileira, o abono de permanência de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 103/2019, e na Lei Municipal nº 147/2014, ressalvados os direitos adquiridos antes da publicação desta Lei. Art.47 -Os beneficias de que tratam os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24. 25, 26, 27, 28. 37. 40. da Lei Municipal nº 147/2014, ficam revogados passando a vigorar as normas desta Lei Complementar. Parágrafo único - Os beneficies previstos nos artigos 30, 34, 36 e 39 serão pagos pelo órgão de lotação do servidor, e não mais pelo Regime Próprio, na forma da Lei Municipal n º 238/2021 . Art.48- Esta Lei Complementar entra em v igor na data de sua publicação. Av. cano.Ih.lo Mt.·nJ<.•,i, 05. n·ntro. CEI': 64265-000 . IJru:dl clru• PI C, h rnsl l <.•iru.pl.,tov.h r 1Si(86) 99930 -00 11 e)ph.-.Js\1..-lrupi(ílli,;mal l.<.·nm .,./iii\ir h~ttl~ Prefeitura Municipal de Brasileira Gabinete lia Prl'll.•lla REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aos quatro dias do mia de dezembro de 2024. Carmen Ge~• de Meneses Prefr Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piaul, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial. Newdida Maria Menezes Penafiel Dinlz AHeaaoria de Gabinete Av. C.lnllh.lu M\.•mk•:.. 85, cl.'ntru. Cf.P: 64265-000 • UrJsill.'ir.1-PI E)hrasilL'irJ.pi.l:OV.t,r (S:(86} 99930-0011 eJphraslll'lr.ipi@l~mail.t:om LEI Nº 327/2024 ld:030E73AB73849076 .,/'iii\. -~A::. Prefeitura Municipal de Brasileira G;,1hinl.'tl.' lia Prefeita Institui o Programa de Beneficio Fiscal REFIS, no municipio de Brasileira • PI. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Carmen Gean Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei; Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefício Fiscal - REFIS do Município de Brasileira - PI, destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e todas as taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021 , 2022, 2023 e 2024, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei. §1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e todas as taxas municipais, dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 2023 e 2024 o montante atualizado monetariamente na data do pagamento avista ou na formalização do contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos de juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório. § 2º Poderão ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e parcelamentos em andamento. § 3º O REFIS deve aderido em requerimento feito para o Setor de Tributos do Município. § 4º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza) e ITBI (Imposto sobre transmissão de bens www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 84 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 06 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXIII c.,vJ..DOs s--: ,-;, +~ ==============================:,__ -~ (J ~· $ ;::::;:. ~ ô Prefeitura Municipal de Brasileira G;.1hhll..'h.' d.i Prclcit.1 imóveis). e todas as taxas municipais, lançados nos anos 2019, 2020, 2021 , 2022, 2023 e 2024. Art. :ZO - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) avulso avista no período de vigência do programa. §1 º Os débitos tributários, constituldos ou confessados com fatos geradores até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei, poderão ser incluldos no REFIS dentro do prazo previsto para fonnalização do pedido de ingresso. §2º Para adesão ao REFIS, devem ser aderidos todos os débitos tributários do devedor, seja em sede de pessoa flsica ou pessoa jurldica. §3º Os débitos tributários não constituldos, incluldos no REFIS por opção do contribuinte, serão declarados em tenno de confissão de débitos na data da formalização do pedido de ingresso. Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluldos. Ficando condicionada à desistência prévia ou sobrestamento de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência ou sobrestamento dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. § 2° No caso do §1 º deste artigo, liquidado o parcelamento nos temias desta Lei. O Municlpio informará o fato ao julzo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil. Art. 4 ° - Sobre os débitos tributários inclufdos no REFIS, especificados no art. 1º, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da fonnalização do pedido de ingresso, nos tennos da legislação aplicável além de honorários advocatlcios, quando se tratar de débitos inscritos em divida ativa. ~Çjj\rz;- -~- Prefeitura Municipal de Brasileira GahlrH.'h .' da PrL'fc .. •lta § 1 º Em caso de pagamento à vista, o débito tributàrio consolidado na fonna do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: 1 - Sem desconto de Principal; li - Multa: 100% (cem por cento) de desconto; Ili - Juros de mora: 100% (oitenta por cento) de desconto; IV - Honorários advocatlcios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos inscritos em divida ativa. Art. 5° - O REFIS pode ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, porém sem redução de multa e juros. Art. 6 º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da assinatura do termo de confissão de divida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes. Art. 7 º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de juros e acréscimos moratórias previstos na legislação tributària municipal vigente. Art. 8° - O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratàvel da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, o Código Civil vigente. Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5° desta Lei. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - lnobservancia de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Prefeitura Mu ~ nicipal de Brasileira Cahinctl' da Prl'Íl·Ua li - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; Ili - não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3 º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no REFIS; IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - Cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do REFIS; § 1° A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas remanescentes, inclusive a última, constitufda pelos descontos de multas e juros moratórios. Art. 1 O - Não serão restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importãncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Art. 12 - O prazo para adesão ao REFIS instituído por esta lei é até 01 de março de 2025. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, aoa quatro dias do mês de dezembro de 2024. Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal ~/tiif1.,>- ;'~':J'.:. ~LElfO. Prefeitura Municipal de Brasileira Gahinctl' d.i Prefeita Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro encaminhadas à empresa para publicação oficial. Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz Assessoria de Gabinete ~~!: ~ a 1~~ Carimbo do Tempo Certificação digital que mostra o horário exato da publicação, tal como sua inalterabilidade e legitimidade. Instituto Verificador de Comunicação Com Auditoria diária de tudo que é publicado, mostramos seriedade e transparência com os atos públicos. *Estamos de acoda com a Instrução Normativa TCE/ PI 003-18 ,t>"_\,Pflt,+. \~) www.diarloficlaldosmunlcipios.org ISSN lnternational Standard Serial Number Seguimos os padrões 1 nternacionais de Publicação. Com Registro próprio na edição digital e impressa. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)