| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | REOULAMENT A AAPLICAÇÃO DA LEI N . 14. 133. DE Iº DE ABRJL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
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168 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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RESOLUÇÃO N• 001/2024
EMENTA: REOULAMENT A A APLICAÇÃO DA LEI
N . 14. 133. DE Iº DE ABRJL DE 2021 - NOVA LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA. ESTADO PIAUÍ. no
uso de suas ambuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno
da Câmara de Vereadores, após t~ sido aprovado em Plenário. promulga a seguinte Resolução:
CAPITULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133. de OI de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de·
Brasileira-PI.
Art. 2° - O disposto nesta ResoJução abrange exclusivamente as compras e contratações do
Poder Legislativo. nllo se estendendo !!OS dernms órgM,s da l!dministtsção direta do Poder
Executivo Municipal> suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituído~ e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 3° - Na aplicação desta Resolução. serão obsen•l!dos os princípios da legalidade, da
impessoalidade. da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público. da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
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segregação de funções, da motivação, da vinculaçllo ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jwidica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657. de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
SeçAo 1- Dellnlçlles
Art. 4°. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
1- Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Brasileira-PI.
li - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
UI - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo
aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Brasileir, bem como
prestar apoio à instrução processual pertinente ao -OI' de ""'1tratos para a fonnalização dos
procedimentos relativos à alteração, prorrogação. reequi.llbrio, repacruação, pagamento,
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV- autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente Público: individuo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, exerce mandato. cargo. emprego função na
Câmara Municipal de Brasileira.
VI - preço estimado: valoc obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados,. devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes
e os excessivamente elevados; e
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VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor e,cpressivsmente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (wn) item. se a licitação for por preços unitários, seja
do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral.
VIII - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior "º necessário para
atender às necessidades da Câmara Municipal de Brasileira, identificável por meio de
características como: ostentação; opuJencia ou forte apelo estético.
LX • bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária pm-a atender às
necessidades da Câmara Municipal de Brasileira.
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de
material penrumente ou destinado" obras, que atenda a. no mínimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade; fi-agi.lidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade.
CAPITULO II
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seçlio I - Asenle de Contrataçlio
Art. 5". O ,ogente de contr!W!ção, sen".Ídcr, preferencialmente de provimento efetivo, será
designado por ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e
conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n . 14.133, de
1° de abril de 2021).
Art. 6•. Em licitação na modl!lidade pregllo, o ,ogente responsável pe1" condução do certame
será designado pregoeiro.
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Art. r. O ,ogente de contrl!tação, inclusive o pregoeiro, podera solici- manifestação técnicl!
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção II - Da equipe de apoio
Art. 8". A equipe de apoio scrá designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes
públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas. especialmente atos
prepl!fatórios e l!dministrativos da contr!W!ção, como "'1.'WÍar na definição do objeto e do preço
estimado, tudo em respeito ao principio da segregação de funções.
Seçlio m - Dos fiscais e se-tores do contraio
Art. 9"- A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela l!utoridade
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de
Brasileira. observada a compatibilidade com as ambuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por savido.- e a sua capacidade para o desempenho das
atividades.
§ 1° - Para o exercício da função. o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas ambuições antes da formalização do ato de designação.
§2°- Sera filcultad!! a contramção de terceiros para l!Ssistir ou sul>sidiar as ath".Ídades de
fiscalização do representante da Cfimara Municipal de Brasileira, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
§3°- O gestor ou fiscms e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências
sobre a prestação dos saviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento
ou afastamento definitivo.
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§4°- Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais
da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares. do ato
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada,, da garanti, quando houver,
e demais documentos indispensáveis à fiscslização.
Art. 8°- O encsrgo de gestor ou fiscsl não pode ser recusado pelo servidor, por não se ttstsr de
ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Seção IV - Comissão de contnltaçAo ou de licitação
Art. 10"- A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de
agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Brasileira. em caráter
permanente ou especisl. com a função de receber, exsmin.sr e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único- Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariam.ente por todos os atos praticados pela comi.ssãc, ressalvado o m.embro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Seção V - RequlsUos pan, " deJ:naçllo
Art. 11. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução,
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam., preferencialmente. servidor efetivo ou empregado público dos quadros perm.m1entes
da Câmara Municipal de Brasileira-PI;
11 - Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Cãmara Municipal de Brasileira-PI;
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III- não sejmn cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados hsbitu.3.is da Câlrum!
Municipal de Brasileira.
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação sunultânea em
funções mais suscetíveis a risco~ em obsen•ância ao princípio da segregação de funçõe~ de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrâlcia de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 13. Deverão ser observados. quando da designação do agente público e do terceiro que
auxilie a condução da contralaÇão na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técni~ os
impedimentos dispostos no artigo 9" da Lei nº 14. 133/202 l.
CAPITULO Ill
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seçilo I - Azenk de ContralaçAo
Art. 14. Caberá ao agente de contrataç!lo. em especw:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitaÇ!lo, impulsionando o procedimento,
inclusive realizando o saneamento na fase preparatória. caso necessário;
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do P'f'OCesso tici~ório iniciado;
III - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o
calendário de contrataçilo seja cumprido na data prevista, observado, ainda. o grau de
prioridade da contn,tação;
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
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Art. 15. Nas lici~ões que envolvam bens ou serviços especws, o agente de contrnreção poderá
ser substituído por comissão de contratação, formada por. no mlnimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em. que hou,•er sido tomada a decisão.
Art, 16. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoriajuridica ou
de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção U - Equipe de Apoio
Art. 17. Caberá à equipe de apoio, m.L"Cilisr o agente de contratação ou a comissão de contratação
nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso JJ do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessonmiento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licit9:!lte. bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
S~Ao UI - ComluAo de ConlnllaçAo ou de Licitação
Art. 18. Caberá à comissão de contrntaç!.o ou de licitaçí!.o. entre cutr-...s:
I - substituir o agente de contratação, n os tennos do artigo 13 desta Resolução, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos esmbelecidos no artigo 10 desm Resolução.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo. observado. no que couber. o
disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021.
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UI - sanar erros ou fi!lh.as que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade juridica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e c lassificação; e
IV - receber. ey..aminar e julgar documentos relativos aos procedimentos au.""1liares, previstos
noart. 78daLeinº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo. será conduzida por comissão
de contrm:!!.Ção composta de pelo menos 3 {ttês) servidores, preferencia!.m.en.te, efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 19. A comissão de contratação poderá solicimr rrumifestação técnic~ do órgão de
assessoramento juridico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de conttole interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 20 - O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima, para acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 21 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a sen-idcr de,-idamente capacitado
na área e este deverá:
1- zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à
sua execução. detennimmdo o que for necessário ã regu.lariz.ação das fitlt.as ou dos defeitos
observad.05.:. e. submeter aos seus superiores, em tempo hábil. as decisões e as providências que
ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
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170 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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a) receber, examinar e decidir as impugru,ções e os pedidos de esc!srecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsldios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
b) verificar a conformidade das propcstl!S cem os requis;!os estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurldica;
f) encam;nh- â comiasão de contratação os documentos de h3bilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos docwnentos e sua
validade jurldica;
g) receber recursos, apreciar sw, l!dmissibHidade e, se nl!o reconsidersr a decisão, encaminhálos à autoridade CQIDpetente;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recmsos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação. Ô . .
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k) - promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sitio oficial da Câmara Municipal de Brasileira.
podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n.
14.133/2021;
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
docwnentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes;
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão
da licitação;
VIH - instruir e conduzir os procedimentos au.'<iliares e os procedimentos pa...., contratação
direta;
IX - p<opor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para spu..T"SÇ!o
de responsabilidade;
§ 1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atu3Ção da equipe.
§ 2° A atuação do agente de contratação na rase preparatória deve se ater à supervisão e às
eventuais diligencias para o bom fluxo da instrução processual.
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II- avaliar, continuamente, s. qualidade dos serviços prestados e/ou msterisis fornecidos pela
CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de
validade, eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas;
III- atestar, form.ahnente, nos autos dos processos, as noras fiscais reb!tivas aos senriços
prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para
pagamento.
IV - Realizar mrefas relacionadas ao controle dc-s ;m:izos do contt&e, acompanhamento do
empenho e pagamento, fonnalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento
de garantias e glosas;
V - Verific~ a ma.."'1.utenç!o das condições de habilitação da contratada,. solicitando os
documentos comprobatórios pertinente~ caso necessário;
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, lrabalbista e
previdenciária.
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO .JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 22- O agente de contt.stação e o fiscal do contrato serão au..xiliruios pelos órgãos de
assessoramento jwídico e de controle interno da Administração, que deverao dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Par!g:nllb único. Caber! ao agente de contratação e ao fisc!!l do contrato avaliarem as
manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
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DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 23 - Processo de cootralaçlo direta. que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, nos casos de pessoas tisicas ou juridicas para inexigibilidade, dcverilo ser
instruído com os seguintes elem.entos:
1-Docwnento de formalização de demanda e. se for o caso, estudo técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, pt"Ojcto básico ou projeto excc:utivo;
II - Estimativa de despesa. que deverá ser calculada na forro.a esbbelecida no art. 23 da Lei
Federal oº 14.133/2021;
1D - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
Requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamen.tários com o
compromisso a ser assumido;
V - Comprovsç!!o de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mini.ma necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
§ l 0 - O parecer jurfdico de que trata o inciso m é fiu:ult!ltivo nos casos de dispensa de licitação
em razão do valor previstos nos incisos 1 e 11 do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser
solicitado scm.pre que houver dúvida juridica a ser- solucionada ou instrumento contratual
distinto do modelo padronizado.
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§2° - O disposto neste 9rtigo não se ,iplic9. ãs contf'9.taçõcs verl>9.is referentes a pequenas compras
ou a prestação de serviços de pronto pagamento. nos termos do §"2 do art. 59 da Lei federal nº
14.133, de 2021.
§3°- O fornecedor estará sujeito ãs sanções 3dministrativas p,:evistas na Lei federal n º 14133,
de 2021, e em outras legislações aplicàveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despcss ou da rescisão do instrumento contratnal.
§4°- O instrumento contratw,! pode ser di.spenssdo nas hipóteses de contratação direta de que
trata este decreto, o que não afàsta a obrigação das autoridades competentes informar, ao
contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação.
Art. 24- Para efeito desta Resolução. considera-se pessoa flsica todo o traba!hador autônomo,
sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública,
incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário
individual, nos termos das legislações cspcclficas, que participa ou manifesta a intenção de
psrt:icipsr de processo de contr.9t.9Ç:!!o pública,. sendo equiparado a fornecedor ou ao prestado r
de serviço que. em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 25- Para contramção d.ir- de pessoa fisica, devem ser apresentados, se for o caso, os
seguintes documentos:
I - Exigência de certidões,. atestados ou diplomas de qualifi.caçâo técni~ quando couberJ
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. que comprovem ter as pessoas
fisiCHs f'o"'ecid('t ()S mAteriAis oo pn::~do os set'Viç,.os (".Ompatív,::is ç.(Wn o ot,j"°o dA liçitffÇ'.ff('I;
II - Apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:
a) Cadastro da Pessoa Física - CPF;
b) Prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente. na forma da lei;
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e) Certidão negativa de insolvência civil;
§ lº- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão..,.- observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como t9.is
.aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo
nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE.
§ 3° Não se aplica o disposto n.o § l O do :!!rtigo 75 da Lei Fedem! nº 14. !33.'2021, !s contt1ttRÇões
de até R$ 8 .000.00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do Poder Legislativo. incluído o fornecimento de peças.
§ 4° As contr,tt,ições de que trl!tam os incisos I e II do 9rtigo 75 da Lei Federal n º 14.133, de
2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta m9.is vsntajosa.
Art. 26 - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data de s.ssirumlm do coll!!'l!to ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a
eficácia do ato.
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DA DISPENSA NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 27- Os processos de contratação direta por dispensa de licitação de que trata esta resolução
serão realizados na forma eletrônica. quando couber.
Parágrafo único. Constituem-se exceção à regra do caput:
I - quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização do procedimento de forma eletrônica, devendo ser apresentada a justificativa da
autoridade competente;
11- a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia. de
valor não superior ao limite previsto no§ 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. atualizado
anualmente conforme o art. 182 da mesma lei.
Art. 28- A dispensa eletrônica de que trata o caput do an. 3 ° observ~ no que couber~ o
procedimento definido na Instrução Normativa SEGESIME º n 67. de 8 de julho de 2021, outra
que vier a substituí-la.
Parisnfo único. As dispcnsss tratadas como cxceçll.o nos incisos 1 e li do art. 26 serão
realizadas mediante procedimento não eletrônico, que garanta a contratação pautada no
interesse público fim.dado na impessoalidade, pesquisa de preços e justific3ti.va do ordenador
de despesas.
Art. 29- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e Il
do art. 75 d.a Lei federal nº 14.133, de 2021, deverllo ser observados o disposto no§ 1° do mtigo
25 desta lei.
Art. 30- Os processos de contratação direta formalizados com base neste decreto serão
insttuidos com os documemos eiencados no artigo 22 e 24 da presente resoiuçào.
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CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
SeçAo I - Fo,..., lizeçAo
Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que contcci, no mini.mo:
I - descrição do objeto a SCI" contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou. se for o cs.so, da equipe de
planejm:ncnto;
III-caracterização das fontes consultadas;
IV -série de preços coletados;
V-método aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificlOtivas p,m, a metodologia utilizada. em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes. inex.equíveis ou excessivamente elevados. se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lbe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no csso da pesquisa direta.
Seçllo D - Critirios
Art. 32. Na pesquisa de p,:eços, sempre que possível. deverão ser obsen•,u!as s.s condições
comerais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega. instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada. formas e prazos de pagamento. fretes, garantias
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II - descrição dos requisitos da contrntsção necessários e suficientes à escol.!Ul da solução.
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
especificas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - lev.antmnento de mercsdo, que consiste na. 8:tlálise das 3.lterruiti,•ss possi'veis, e justificativa
t6cnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem
como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novss
metodologias., tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara
Municipal de Brasileira;
b) se necessário, realizar audi!ncia e/ou consulta pública, preferenciahnente na forma
eletrônica. para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra. locação de bens ou do acesso a bens. ser avaliados os
custos e os beneficios de cada opção para escolh3. da .altemmiva m.l!is vmitajosa., prospectsndose arranjos inovadores em sede de econom.ía circuJar; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Cllmara Municipal de Brasileira.
tais como ch.mn.9.mentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigi!ncias relacionadas à manutenção
e à assistência t6cnica. quando for o caso;
V - estim!úiva das quantidades a serem contratadas, accmpsnhsda dss memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dilo suporte, considerando a interdependência com outras contratações,
de modo a possibilitar economia de escala;
VI - esturuttiva do v!llor da contratação, acompsnhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dilo suporte, que poderão constar de anexo
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exigidas e msrcas e modelos.. qll3D.do fcir o caso. obser\'adas a potencisl economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção m - Parimetros
Art. 33- A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contrataçilo de serviços em geral será realizada mediante
a utilização dos seguintes panimetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos miitários menores ou iguais à mediana do item conespondente nos
sistemas oficiais de governo, com.o Painel de Preços ou banco de preço~ observado o indice de
atualizaçl!o de preços correspondente;
II - contratações similares feil3S pela Administração Pública. em execução ou concluídas no
perloclo de 1 (wn) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços conespondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia esp=ializada. de tabela de referfncia formalmente
aprovada pelo Poder Executivo FcderaJ e de sítios eletrõoicos especializados ou de domínio
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e ~eendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contCDdo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com. no m.ln.imo, 3 (tres) fornecedores, medi,mte solicitação formal de
cotação. por meio de oficio, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos
oficiais do possível fornecedor, desde que stja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
,mtecedé:ncia da data de divulgação do editsl; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas., desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulga94<> do edital.
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§ l O Qw,ndo a pesquisa de preços for realizada com fornecedores. nos tennos do inciso I.V,
devera ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
II - obtenção de propostas, contendo, no mfnimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Flsica - CPF ou do Cadastrn Nacional de Pessoa Jurldica -
CNPJ do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável.
III - informação sos fornecedores das características da ccntrsts.ç!o ccn.tid!!s n.c ~- 27~ cem
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado;e
IV - registro, nos autos do p,ocesso da contrntsç!!o correspondente. da relação de fornecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que tr- o
inciso IV do caput.
§ 2º E.-..:cepcionalmente, será l!dmitido o p,eço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II do caput. desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o indice de atualização de preços correspondente.
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Seção IV - Metodolo;:ia para obt-enfliO do preço estimado
Art. 34- Serão utilizados, como métodos para obtenção do p-eço estimado. a média. a mediana
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de tres ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 28,
desconsiderados os valores inexequ(vcis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ l º Poderão ser utilizados outros critérios ou métod0$. desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e ,q,rov9.dos pela sutoridade competente.
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput. o preço estimado da contratação poderá ser
obtido, ainda. acrescentando ou subtraindo determinado percentual. de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexcquiveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4° Os preços coletl!dos devem ser analisBdos de forma crítica. em especial. quando houver
grande variaçllo entre os valo,es apresentados.
§ Sº -Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de tres preços, desde que devidamente justificada nos sutos pelo gestor responsável e gprovada
pela autoridade competente.
CAPITULO V
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seçilo I - ClasalfkafJio de -
Art. 35-- Para fins do disposto nesta Resolução. considera-se:
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I - bem de l1L""<o: bem de consumo com alta elasticiWKle-renda da demanda. identificável por
meio de características tais cano:
a) ostentação;
b) opulfncia;
e) forte apelo estético;
d) requinte;
II - bem de qu,ilidade connun: bem de conswno com bai."'<8 ou m.oderada elasticidade-renda da
dem.anda;
III - bem de consum.o: todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes crittrios:
a) durabilidade: cm. uso normal. pctdc ou reduz as suas condições de uso, no prszo de dois anos;
b) ftagilidade: facilm.cnte quebradiço ou defonnável. de modo irrecuperável ou com perda de
sua identidade;
c) pcrccibilidade: sujeito a modificações químicas ou flsicas que levem à detcrioraç!!o ou à
perda de suas condi9(les de uso com o decotTer do tempo;
d) inCOt])Ot'llbilidade: destinado à incoqx,ração em outro bem. ainda que suas caracterlsticas
originais sejam altenodas, de modo que sua retirada acarrete prtjuizo à cssfncia do bem
principal; ou
e) transfonnabilidade: adquirido para fins de utili.zaçlo como matéria-prima ou matéria
intermedisria para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razio a,tre a variação peroeotual da quantidade demandada
e a variação percentual da reada m6dia.
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Art. 36- A ·Câmara Municipal de Bmsilcõ.n, considerará para fins de enquadramento do bem
como de luxo. conforme cooceituado no inciso I, do artigo antcrioc, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldsde log!st:ica de acesso ao bem;
II - relatividade temporal - mudança das variáveis men:adológicas do bem ao longo do tempo,
cm função de aspectos como:
a} evolução tecnológica;
b} tendências sociais;
e} alterações de disponibilidade no mcteado;
d} modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 28- N!!o será enquadrado como bem de lu."<o aquele que, mesmo CC'!!Sider9do na definição
do inciso I. do artigo 32, do presente Regulamento:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
nffl\Jf'e7.8;
II - tenha as caracterlsticas superiores justificadas em fiice da esttita atividade do órgão ou da
entidade.
~lo m - Bens de lta:o na elabon,po do plano de contrahlção anual
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Art. 37- O departamento de licitações identificara os bens de conswno de lu.""<o constantes dos
docwncntos de formalização de demandas antes da elabo<açllo do plano de contratações anual
de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133. de Iº de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de lu.""<o, nos
tennos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPITULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 38 - At<! a primeira quinzena de maio de cada exerclcio, o órgão poderá elaborar o Plano
de Contratações .'ulual. o qual conterá todas as contratações que pretendem. realizar no exercício
subsequente~ com o objetivo de raciooalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A
elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I - Descrição sucinta do objeto;
II - Quantidade a ser contratada. quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III - Estim.ativa preliminar do valor da contnltaçll'.o;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos
ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Grau de prioridade da compra ou da contrataçl!o cm b3ixo. médio ou alto.
§ 1° O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de
abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
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§ 2° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contrmções anual ou devolvêlo ao setoc de cootratações, se necessário, para realizar adequações.
§ 3° Ficam dispensadas de rcgis1ro no plano de contratações anual:
I - As contnttações reali.Zl!das por meio de conccssl!o de suprim.cnto de fimdos. nas hipóteses
previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembr'o de 1986;
Art. 39 - Os órgãos e as entidades disponibili7.milo em seus sitio• el-ônicos o plano de
contratações anual. no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etap9s de
aprovação, revisllo e alteração.
Art. 40 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de conttatações anual poderá ser revisado
e alterado por meio de inclusão. exclus!!o ou redimensionamento de itens.
Art. 41- Durante o ano de sua execução, o plsno de coou-atações anual poderá ser altetado. por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
SeçAo I - Do E~tudo TEcnlco PreHminuArt. 42. No Ambito do Poder Legislativo Mnnicipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar (IITP) aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locaç!!o e contratações de soluções de Tecnologia da Infunnaçao.
Art. 43- Com base no Plano de Contrmações Anual, o ETP deverá contet os seguintes
elcm.entos:
I - descrição da necessidade da contrat3Çl!o. considerado o problema " ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
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174 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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Art. 50. A Câm3ra Municipal de Brasi!ei.,a poderá aplie!r suplethramente, no que couber, os
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na dala de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câm3ra Municipal de Brasileira-PI, em 17 de janeiro de 2024.
Presidente
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.. ::tia
ld:167C415566FS3998
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CNPJ: Ol.333.367/0001-90-Capitão de Campos-PI
A Comissão Permanente de Licitações, da Prefeitura Municipal de Capitão de
Campos, Estado do Piauí, tomando por base o Art. 74 inciso m § 3º, § 4º, § 5º, com
fundamento da Lei nº 14.133/21.
INEXIGIBILIDADE Nº: 001/2024.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS- PI
CONTRATADO: DR. LUIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04, OAB/PI Nº
11.261.
OBJETO DO CONTRATO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM GERAL,
POR REAL NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI.
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS
VIGÊNCIA: Válido por 1 ano (12 meses), com início retroativo em 01 de janeiro de
2024 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024.
VALOR DO CONTRATO: Valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), mensais
pelos serviços executados, totalizando um valor global de contrato de R$ 52.800,00
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL N° 14.1 33/21 E ALTERAÇÕES POSTERIORES
Capitão de Campos (PI), 08 de janeiro de 2023.
José Gustavo Alves da Costa
Presidente da CPL
ld:0047E9CFSE55398F
1 ESTADO DO PIAUÍ
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Praça Acelino Coelho de Rezende, 36 - Centro - CEP: 64.270-000
CNPJ: 0l.333.367/0001-90 - Capitão de Campos - PI
1 ATOAliifmICÃT.ORIO 1
A Comissão Permanente de Licitações do Município de Capitão de Campos-PI, no uso
de suas atribuições legais, tomando por base o Art. 74 inciso m § 3º, § 4º, § 5°, com
fundamento da Lei nº 14.133/21, ADJUDICA a Inexigibilidade nº 001/2024, que tem
como contratado a pessoa física: LlJIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04,
referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM GERAL, POR REAL
NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PL
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS.
Capitão de campos-PI, 08 de janeiro de 2024.
José Gustavo Alves da Costa
Presidente da CPL
ld:13BSB664ABE139A2
~tPº ºº ,,,., ESTADO DO PIAUÍ
w CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS
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CNPJ: Ol.333.367/0001-90- Capitão de Campos- PI
li EXTRATO DO CONTRATO 1
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2024.
CONTRATO Nº 001/2024.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI.
CONTRATADO: DR. LUIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04,
OAB/PI Nº 11.261.
OBJETO DO CONTRATO: PRESTAç_Ão DE SERVIç_os ADVOCATÍCIOS EM
GERAL, POR REAL NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE
CAMPOS-PI.
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS.
VIGÊNCIA: Válido por 1 ano (12 meses), com início retroativo em OI de janeiro de 2024
e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024.
VALOR DO CONTRATO: Valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais), mensais pelos serviços executados, totalizando um valor global de contrato de R$
52.800,00 ( cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Capitão de Campos - PI, 08 de janeiro de 2024.
José Gustavo Alves da Costa
Presidente da CPL
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