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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaREOULAMENT A AAPLICAÇÃO DA LEI N . 14. 133. DE Iº DE ABRJL DE 2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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168 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
Rua Antero Mendes, S/N - Centro 
Fone: (86) 3274 1168 
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RESOLUÇÃO N• 001/2024 
EMENTA: REOULAMENT A A APLICAÇÃO DA LEI 
N . 14. 133. DE Iº DE ABRJL DE 2021 - NOVA LEI DE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLLC) - NO ÂMBITO 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA. ESTADO PIAUÍ. no 
uso de suas ambuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno 
da Câmara de Vereadores, após t~ sido aprovado em Plenário. promulga a seguinte Resolução: 
CAPITULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133. de OI de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de· 
Brasileira-PI. 
Art. 2° - O disposto nesta ResoJução abrange exclusivamente as compras e contratações do 
Poder Legislativo. nllo se estendendo !!OS dernms órgM,s da l!dministtsção direta do Poder 
Executivo Municipal> suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituído~ e 
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal. 
Art. 3° - Na aplicação desta Resolução. serão obsen•l!dos os princípios da legalidade, da 
impessoalidade. da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público. da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
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segregação de funções, da motivação, da vinculaçllo ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jwidica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, 
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 
Decreto-Lei nº 4.657. de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro). 
SeçAo 1- Dellnlçlles 
Art. 4°. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se: 
1- Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Brasileira-PI. 
li - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; 
UI - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo 
aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Brasileir, bem como 
prestar apoio à instrução processual pertinente ao -OI' de ""'1tratos para a fonnalização dos 
procedimentos relativos à alteração, prorrogação. reequi.llbrio, repacruação, pagamento, 
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras. 
IV- autoridade: agente público dotado de poder de decisão; 
V - Agente Público: individuo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação 
ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, exerce mandato. cargo. emprego função na 
Câmara Municipal de Brasileira. 
VI - preço estimado: valoc obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços 
coletados,. devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes 
e os excessivamente elevados; e 
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VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor e,cpressivsmente superior aos preços 
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (wn) item. se a licitação for por preços unitários, seja 
do valor global do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou 
empreitada integral. 
VIII - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior "º necessário para 
atender às necessidades da Câmara Municipal de Brasileira, identificável por meio de 
características como: ostentação; opuJencia ou forte apelo estético. 
LX • bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária pm-a atender às 
necessidades da Câmara Municipal de Brasileira. 
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de 
material penrumente ou destinado" obras, que atenda a. no mínimo, um dos seguintes critérios: 
durabilidade; fi-agi.lidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade. 
CAPITULO II 
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL 
Seçlio I - Asenle de Contrataçlio 
Art. 5". O ,ogente de contr!W!ção, sen".Ídcr, preferencialmente de provimento efetivo, será 
designado por ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsionar e 
conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n . 14.133, de 
1° de abril de 2021). 
Art. 6•. Em licitação na modl!lidade pregllo, o ,ogente responsável pe1" condução do certame 
será designado pregoeiro. 
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Art. r. O ,ogente de contrl!tação, inclusive o pregoeiro, podera solici- manifestação técnicl! 
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua 
decisão. 
Seção II - Da equipe de apoio 
Art. 8". A equipe de apoio scrá designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes 
públicos, para auxiliar os trabalhos nos processos de contratações públicas. especialmente atos 
prepl!fatórios e l!dministrativos da contr!W!ção, como "'1.'WÍar na definição do objeto e do preço 
estimado, tudo em respeito ao principio da segregação de funções. 
Seçlio m - Dos fiscais e se-tores do contraio 
Art. 9"- A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela l!utoridade 
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de 
Brasileira. observada a compatibilidade com as ambuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por savido.- e a sua capacidade para o desempenho das 
atividades. 
§ 1° - Para o exercício da função. o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da 
indicação e respectivas ambuições antes da formalização do ato de designação. 
§2°- Sera filcultad!! a contramção de terceiros para l!Ssistir ou sul>sidiar as ath".Ídades de 
fiscalização do representante da Cfimara Municipal de Brasileira, desde que justificada a 
necessidade de assistência especializada. 
§3°- O gestor ou fiscms e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências 
sobre a prestação dos saviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento 
ou afastamento definitivo. 
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A prova documental dos atos municipais
169 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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§4°- Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais 
da contratação pelo setor de licitações e contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares. do ato 
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada,, da garanti, quando houver, 
e demais documentos indispensáveis à fiscslização. 
Art. 8°- O encsrgo de gestor ou fiscsl não pode ser recusado pelo servidor, por não se ttstsr de 
ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que 
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
Seção IV - Comissão de contnltaçAo ou de licitação 
Art. 10"- A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de 
agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Brasileira. em caráter 
permanente ou especisl. com a função de receber, exsmin.sr e julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares. 
Parágrafo único- Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão 
solidariam.ente por todos os atos praticados pela comi.ssãc, ressalvado o m.embro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão. 
Seção V - RequlsUos pan, " deJ:naçllo 
Art. 11. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, 
deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - sejam., preferencialmente. servidor efetivo ou empregado público dos quadros perm.m1entes 
da Câmara Municipal de Brasileira-PI; 
11 - Para o caso de Agente de Contratação, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Cãmara Municipal de Brasileira-PI; 
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III- não sejmn cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados hsbitu.3.is da Câlrum! 
Municipal de Brasileira. 
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação sunultânea em 
funções mais suscetíveis a risco~ em obsen•ância ao princípio da segregação de funçõe~ de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrâlcia de fraudes na respectiva 
contratação. 
Art. 13. Deverão ser observados. quando da designação do agente público e do terceiro que 
auxilie a condução da contralaÇão na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técni~ os 
impedimentos dispostos no artigo 9" da Lei nº 14. 133/202 l. 
CAPITULO Ill 
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Seçilo I - Azenk de ContralaçAo 
Art. 14. Caberá ao agente de contrataç!lo. em especw: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitaÇ!lo, impulsionando o procedimento, 
inclusive realizando o saneamento na fase preparatória. caso necessário; 
II - ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do P'f'OCesso tici~ório iniciado; 
III - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o 
calendário de contrataçilo seja cumprido na data prevista, observado, ainda. o grau de 
prioridade da contn,tação; 
IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: 
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Art. 15. Nas lici~ões que envolvam bens ou serviços especws, o agente de contrnreção poderá 
ser substituído por comissão de contratação, formada por. no mlnimo, 3 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro 
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em. que hou,•er sido tomada a decisão. 
Art, 16. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoriajuridica ou 
de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de 
subsidiar sua decisão. 
Seção U - Equipe de Apoio 
Art. 17. Caberá à equipe de apoio, m.L"Cilisr o agente de contratação ou a comissão de contratação 
nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso JJ do artigo 13 desta Resolução. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessonmiento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licit9:!lte. bem como do 
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
S~Ao UI - ComluAo de ConlnllaçAo ou de Licitação 
Art. 18. Caberá à comissão de contrntaç!.o ou de licitaçí!.o. entre cutr-...s: 
I - substituir o agente de contratação, n os tennos do artigo 13 desta Resolução, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os 
requisitos esmbelecidos no artigo 10 desm Resolução. 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo. observado. no que couber. o 
disposto no artigo 13 desta Resolução e o disposto na Lei nº 14.133/2021. 
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UI - sanar erros ou fi!lh.as que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua 
validade juridica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo￾lhes eficácia para fins de habilitação e c lassificação; e 
IV - receber. ey..aminar e julgar documentos relativos aos procedimentos au.""1liares, previstos 
noart. 78daLeinº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo. será conduzida por comissão 
de contrm:!!.Ção composta de pelo menos 3 {ttês) servidores, preferencia!.m.en.te, efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
Art. 19. A comissão de contratação poderá solicimr rrumifestação técnic~ do órgão de 
assessoramento juridico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de conttole interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Art. 20 - O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima, para acompanhar 
e fiscalizar a prestação dos serviços. 
Art. 21 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a sen-idcr de,-idamente capacitado 
na área e este deverá: 
1- zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à 
sua execução. detennimmdo o que for necessário ã regu.lariz.ação das fitlt.as ou dos defeitos 
observad.05.:. e. submeter aos seus superiores, em tempo hábil. as decisões e as providências que 
ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; 
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170 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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a) receber, examinar e decidir as impugru,ções e os pedidos de esc!srecimentos ao edital e aos 
seus anexos, além de poder requisitar subsldios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
b) verificar a conformidade das propcstl!S cem os requis;!os estabelecidos no edital; 
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurldica; 
f) encam;nh- â comiasão de contratação os documentos de h3bilitação, caso verifique a 
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos docwnentos e sua 
validade jurldica; 
g) receber recursos, apreciar sw, l!dmissibHidade e, se nl!o reconsidersr a decisão, encaminhá￾los à autoridade CQIDpetente; 
h) indicar o vencedor do certame; 
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
habilitação, e exauridos os recmsos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e 
homologação. Ô . . 
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k) - promover a publicação dos atos oficiais nos termos e prazo legais, inclusive no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sitio oficial da Câmara Municipal de Brasileira. 
podendo delegá-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei n. 
14.133/2021; 
V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos 
docwnentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu 
exame e à classificação dos proponentes; 
VI - negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor; 
VII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão 
da licitação; 
VIH - instruir e conduzir os procedimentos au.'<iliares e os procedimentos pa...., contratação 
direta; 
IX - p<opor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para spu..T"SÇ!o 
de responsabilidade; 
§ 1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atu3Ção da equipe. 
§ 2° A atuação do agente de contratação na rase preparatória deve se ater à supervisão e às 
eventuais diligencias para o bom fluxo da instrução processual. 
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II- avaliar, continuamente, s. qualidade dos serviços prestados e/ou msterisis fornecidos pela 
CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de 
validade, eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente 
estabelecidas; 
III- atestar, form.ahnente, nos autos dos processos, as noras fiscais reb!tivas aos senriços 
prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para 
pagamento. 
IV - Realizar mrefas relacionadas ao controle dc-s ;m:izos do contt&e, acompanhamento do 
empenho e pagamento, fonnalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento 
de garantias e glosas; 
V - Verific~ a ma.."'1.utenç!o das condições de habilitação da contratada,. solicitando os 
documentos comprobatórios pertinente~ caso necessário; 
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, lrabalbista e 
previdenciária. 
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO .JURÍDICO E DE 
CONTROLE INTERNO 
Art. 22- O agente de contt.stação e o fiscal do contrato serão au..xiliruios pelos órgãos de 
assessoramento jwídico e de controle interno da Administração, que deverao dirimir dúvidas e 
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. 
Par!g:nllb único. Caber! ao agente de contratação e ao fisc!!l do contrato avaliarem as 
manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio. 
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DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 23 - Processo de cootralaçlo direta. que compreende os casos de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, nos casos de pessoas tisicas ou juridicas para inexigibilidade, dcverilo ser 
instruído com os seguintes elem.entos: 
1-Docwnento de formalização de demanda e. se for o caso, estudo técnico preliminar, análise 
de riscos, termo de referência, pt"Ojcto básico ou projeto excc:utivo; 
II - Estimativa de despesa. que deverá ser calculada na forro.a esbbelecida no art. 23 da Lei 
Federal oº 14.133/2021; 
1D - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos 
Requisitos exigidos; 
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamen.tários com o 
compromisso a ser assumido; 
V - Comprovsç!!o de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação 
mini.ma necessária; 
VI - Razão da escolha do contratado; 
VII - Justificativa de preço; 
VIII - Autorização da autoridade competente. 
§ l 0 - O parecer jurfdico de que trata o inciso m é fiu:ult!ltivo nos casos de dispensa de licitação 
em razão do valor previstos nos incisos 1 e 11 do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser 
solicitado scm.pre que houver dúvida juridica a ser- solucionada ou instrumento contratual 
distinto do modelo padronizado. 
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A prova documental dos atos municipais
171 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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§2° - O disposto neste 9rtigo não se ,iplic9. ãs contf'9.taçõcs verl>9.is referentes a pequenas compras 
ou a prestação de serviços de pronto pagamento. nos termos do §"2 do art. 59 da Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
§3°- O fornecedor estará sujeito ãs sanções 3dministrativas p,:evistas na Lei federal n º 14133, 
de 2021, e em outras legislações aplicàveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despcss ou da rescisão do instrumento contratnal. 
§4°- O instrumento contratw,! pode ser di.spenssdo nas hipóteses de contratação direta de que 
trata este decreto, o que não afàsta a obrigação das autoridades competentes informar, ao 
contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação. 
Art. 24- Para efeito desta Resolução. considera-se pessoa flsica todo o traba!hador autônomo, 
sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, 
incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário 
individual, nos termos das legislações cspcclficas, que participa ou manifesta a intenção de 
psrt:icipsr de processo de contr.9t.9Ç:!!o pública,. sendo equiparado a fornecedor ou ao prestado r 
de serviço que. em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. 
Art. 25- Para contramção d.ir- de pessoa fisica, devem ser apresentados, se for o caso, os 
seguintes documentos: 
I - Exigência de certidões,. atestados ou diplomas de qualifi.caçâo técni~ quando couberJ 
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. que comprovem ter as pessoas 
fisiCHs f'o"'ecid('t ()S mAteriAis oo pn::~do os set'Viç,.os (".Ompatív,::is ç.(Wn o ot,j"°o dA liçitffÇ'.ff('I; 
II - Apresentação dos seguintes documentos, no mínimo: 
a) Cadastro da Pessoa Física - CPF; 
b) Prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou 
sede do licitante, ou outra equivalente. na forma da lei; 
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e) Certidão negativa de insolvência civil; 
§ lº- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e 
II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão..,.- observados: 
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; e 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como t9.is 
.aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo 
nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE. 
§ 3° Não se aplica o disposto n.o § l O do :!!rtigo 75 da Lei Fedem! nº 14. !33.'2021, !s contt1ttRÇões 
de até R$ 8 .000.00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do Poder Legislativo. incluído o fornecimento de peças. 
§ 4° As contr,tt,ições de que trl!tam os incisos I e II do 9rtigo 75 da Lei Federal n º 14.133, de 
2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. pelo 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a 
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta m9.is vsntajosa. 
Art. 26 - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados 
da data de s.ssirumlm do coll!!'l!to ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a 
eficácia do ato. 
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DA DISPENSA NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 27- Os processos de contratação direta por dispensa de licitação de que trata esta resolução 
serão realizados na forma eletrônica. quando couber. 
Parágrafo único. Constituem-se exceção à regra do caput: 
I - quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização do procedimento de forma eletrônica, devendo ser apresentada a justificativa da 
autoridade competente; 
11- a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia. de 
valor não superior ao limite previsto no§ 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. atualizado 
anualmente conforme o art. 182 da mesma lei. 
Art. 28- A dispensa eletrônica de que trata o caput do an. 3 ° observ~ no que couber~ o 
procedimento definido na Instrução Normativa SEGESIME º n 67. de 8 de julho de 2021, outra 
que vier a substituí-la. 
Parisnfo único. As dispcnsss tratadas como cxceçll.o nos incisos 1 e li do art. 26 serão 
realizadas mediante procedimento não eletrônico, que garanta a contratação pautada no 
interesse público fim.dado na impessoalidade, pesquisa de preços e justific3ti.va do ordenador 
de despesas. 
Art. 29- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e Il 
do art. 75 d.a Lei federal nº 14.133, de 2021, deverllo ser observados o disposto no§ 1° do mtigo 
25 desta lei. 
Art. 30- Os processos de contratação direta formalizados com base neste decreto serão 
insttuidos com os documemos eiencados no artigo 22 e 24 da presente resoiuçào. 
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CAPITULO IV 
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
SeçAo I - Fo,..., lizeçAo 
Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que contcci, no mini.mo: 
I - descrição do objeto a SCI" contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou. se for o cs.so, da equipe de 
planejm:ncnto; 
III-caracterização das fontes consultadas; 
IV -série de preços coletados; 
V-método aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificlOtivas p,m, a metodologia utilizada. em especial para a desconsideração de valores 
inconsistentes. inex.equíveis ou excessivamente elevados. se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lbe dão suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no csso da pesquisa direta. 
Seçllo D - Critirios 
Art. 32. Na pesquisa de p,:eços, sempre que possível. deverão ser obsen•,u!as s.s condições 
comerais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega. instalação e montagem do bem ou 
execução do serviço, quantidade contratada. formas e prazos de pagamento. fretes, garantias 
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II - descrição dos requisitos da contrntsção necessários e suficientes à escol.!Ul da solução. 
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações 
especificas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 
III - lev.antmnento de mercsdo, que consiste na. 8:tlálise das 3.lterruiti,•ss possi'veis, e justificativa 
t6cnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem 
como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novss 
metodologias., tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara 
Municipal de Brasileira; 
b) se necessário, realizar audi!ncia e/ou consulta pública, preferenciahnente na forma 
eletrônica. para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra. locação de bens ou do acesso a bens. ser avaliados os 
custos e os beneficios de cada opção para escolh3. da .altemmiva m.l!is vmitajosa., prospectsndo￾se arranjos inovadores em sede de econom.ía circuJar; e 
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Cllmara Municipal de Brasileira. 
tais como ch.mn.9.mentos públicos de doação e permutas. 
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigi!ncias relacionadas à manutenção 
e à assistência t6cnica. quando for o caso; 
V - estim!úiva das quantidades a serem contratadas, accmpsnhsda dss memórias de cálculo e 
dos documentos que lhe dilo suporte, considerando a interdependência com outras contratações, 
de modo a possibilitar economia de escala; 
VI - esturuttiva do v!llor da contratação, acompsnhada dos preços unitários referenciais, das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dilo suporte, que poderão constar de anexo 
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exigidas e msrcas e modelos.. qll3D.do fcir o caso. obser\'adas a potencisl economia de escala e 
as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Seção m - Parimetros 
Art. 33- A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo 
licitatório para a aquisição de bens e contrataçilo de serviços em geral será realizada mediante 
a utilização dos seguintes panimetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos miitários menores ou iguais à mediana do item conespondente nos 
sistemas oficiais de governo, com.o Painel de Preços ou banco de preço~ observado o indice de 
atualizaçl!o de preços correspondente; 
II - contratações similares feil3S pela Administração Pública. em execução ou concluídas no 
perloclo de 1 (wn) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o índice de atualização de preços conespondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia esp=ializada. de tabela de referfncia formalmente 
aprovada pelo Poder Executivo FcderaJ e de sítios eletrõoicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e ~eendidos no intervalo de até 6 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contCDdo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com. no m.ln.imo, 3 (tres) fornecedores, medi,mte solicitação formal de 
cotação. por meio de oficio, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos 
oficiais do possível fornecedor, desde que stja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
,mtecedé:ncia da data de divulgação do editsl; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas., desde que a data das notas fiscais 
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulga94<> do edital. 
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§ l O Qw,ndo a pesquisa de preços for realizada com fornecedores. nos tennos do inciso I.V, 
devera ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser 
licitado; 
II - obtenção de propostas, contendo, no mfnimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Flsica - CPF ou do Cadastrn Nacional de Pessoa Jurldica -
CNPJ do proponente; 
c) data de emissão; e 
d) identificação do responsável. 
III - informação sos fornecedores das características da ccntrsts.ç!o ccn.tid!!s n.c ~- 27~ cem 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado;e 
IV - registro, nos autos do p,ocesso da contrntsç!!o correspondente. da relação de fornecedores 
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que tr- o 
inciso IV do caput. 
§ 2º E.-..:cepcionalmente, será l!dmitido o p,eço estimado com base em orçamento fora do prazo 
estipulado no inciso II do caput. desde que devidamente justificado nos autos pelo agente 
responsável e observado o indice de atualização de preços correspondente. 
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Seção IV - Metodolo;:ia para obt-enfliO do preço estimado 
Art. 34- Serão utilizados, como métodos para obtenção do p-eço estimado. a média. a mediana 
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. desde que o cálculo incida sobre um 
conjunto de tres ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 28, 
desconsiderados os valores inexequ(vcis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ l º Poderão ser utilizados outros critérios ou métod0$. desde que devidamente justificados nos 
autos pelo gestor responsável e ,q,rov9.dos pela sutoridade competente. 
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput. o preço estimado da contratação poderá ser 
obtido, ainda. acrescentando ou subtraindo determinado percentual. de forma a aliar a 
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexcquiveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, 
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4° Os preços coletl!dos devem ser analisBdos de forma crítica. em especial. quando houver 
grande variaçllo entre os valo,es apresentados. 
§ Sº -Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos 
de tres preços, desde que devidamente justificada nos sutos pelo gestor responsável e gprovada 
pela autoridade competente. 
CAPITULO V 
DOS ARTIGOS DE LUXO 
Seçilo I - ClasalfkafJio de -
Art. 35-- Para fins do disposto nesta Resolução. considera-se: 
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I - bem de l1L""<o: bem de consumo com alta elasticiWKle-renda da demanda. identificável por 
meio de características tais cano: 
a) ostentação; 
b) opulfncia; 
e) forte apelo estético; 
d) requinte; 
II - bem de qu,ilidade connun: bem de conswno com bai."'<8 ou m.oderada elasticidade-renda da 
dem.anda; 
III - bem de consum.o: todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes crittrios: 
a) durabilidade: cm. uso normal. pctdc ou reduz as suas condições de uso, no prszo de dois anos; 
b) ftagilidade: facilm.cnte quebradiço ou defonnável. de modo irrecuperável ou com perda de 
sua identidade; 
c) pcrccibilidade: sujeito a modificações químicas ou flsicas que levem à detcrioraç!!o ou à 
perda de suas condi9(les de uso com o decotTer do tempo; 
d) inCOt])Ot'llbilidade: destinado à incoqx,ração em outro bem. ainda que suas caracterlsticas 
originais sejam altenodas, de modo que sua retirada acarrete prtjuizo à cssfncia do bem 
principal; ou 
e) transfonnabilidade: adquirido para fins de utili.zaçlo como matéria-prima ou matéria 
intermedisria para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda: razio a,tre a variação peroeotual da quantidade demandada 
e a variação percentual da reada m6dia. 
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Art. 36- A ·Câmara Municipal de Bmsilcõ.n, considerará para fins de enquadramento do bem 
como de luxo. conforme cooceituado no inciso I, do artigo antcrioc, as seguintes variáveis: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, 
principalmente a facilidade ou a dificuldsde log!st:ica de acesso ao bem; 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis men:adológicas do bem ao longo do tempo, 
cm função de aspectos como: 
a} evolução tecnológica; 
b} tendências sociais; 
e} alterações de disponibilidade no mcteado; 
d} modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 28- N!!o será enquadrado como bem de lu."<o aquele que, mesmo CC'!!Sider9do na definição 
do inciso I. do artigo 32, do presente Regulamento: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma 
nffl\Jf'e7.8; 
II - tenha as caracterlsticas superiores justificadas em fiice da esttita atividade do órgão ou da 
entidade. 
~lo m - Bens de lta:o na elabon,po do plano de contrahlção anual 
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Art. 37- O departamento de licitações identificara os bens de conswno de lu.""<o constantes dos 
docwncntos de formalização de demandas antes da elabo<açllo do plano de contratações anual 
de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133. de Iº de abril de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de lu.""<o, nos 
tennos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos 
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
CAPITULO VI 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 38 - At<! a primeira quinzena de maio de cada exerclcio, o órgão poderá elaborar o Plano 
de Contratações .'ulual. o qual conterá todas as contratações que pretendem. realizar no exercício 
subsequente~ com o objetivo de raciooalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A 
elaboração ocorrerá da seguinte forma: 
I - Descrição sucinta do objeto; 
II - Quantidade a ser contratada. quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; 
III - Estim.ativa preliminar do valor da contnltaçll'.o; 
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos 
ou descontinuidade das atividades do órgão; 
V - Grau de prioridade da compra ou da contrataçl!o cm b3ixo. médio ou alto. 
§ 1° O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de 
abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
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§ 2° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contrmções anual ou devolvê￾lo ao setoc de cootratações, se necessário, para realizar adequações. 
§ 3° Ficam dispensadas de rcgis1ro no plano de contratações anual: 
I - As contnttações reali.Zl!das por meio de conccssl!o de suprim.cnto de fimdos. nas hipóteses 
previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembr'o de 1986; 
Art. 39 - Os órgãos e as entidades disponibili7.milo em seus sitio• el-ônicos o plano de 
contratações anual. no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etap9s de 
aprovação, revisllo e alteração. 
Art. 40 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de conttatações anual poderá ser revisado 
e alterado por meio de inclusão. exclus!!o ou redimensionamento de itens. 
Art. 41- Durante o ano de sua execução, o plsno de coou-atações anual poderá ser altetado. por 
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
SeçAo I - Do E~tudo TEcnlco PreHminu￾Art. 42. No Ambito do Poder Legislativo Mnnicipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar (IITP) aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locaç!!o e contratações de soluções de Tecnologia da Infunnaçao. 
Art. 43- Com base no Plano de Contrmações Anual, o ETP deverá contet os seguintes 
elcm.entos: 
I - descrição da necessidade da contrat3Çl!o. considerado o problema " ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse público; 
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174 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Janeiro de 2024 • Edição IVCMLXXXIX
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Art. 50. A Câm3ra Municipal de Brasi!ei.,a poderá aplie!r suplethramente, no que couber, os 
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021. 
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na dala de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câm3ra Municipal de Brasileira-PI, em 17 de janeiro de 2024. 
Presidente 
"'"""""e ~"" M<W 
.. ::tia 
ld:167C415566FS3998 
ESTADO DO PIAUÍ 
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Praça Acelino Coelho de Rezende, 36 - Centro - CEP: 64.270-000 
CNPJ: Ol.333.367/0001-90-Capitão de Campos-PI 
A Comissão Permanente de Licitações, da Prefeitura Municipal de Capitão de 
Campos, Estado do Piauí, tomando por base o Art. 74 inciso m § 3º, § 4º, § 5º, com 
fundamento da Lei nº 14.133/21. 
INEXIGIBILIDADE Nº: 001/2024. 
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS- PI 
CONTRATADO: DR. LUIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04, OAB/PI Nº 
11.261. 
OBJETO DO CONTRATO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM GERAL, 
POR REAL NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI. 
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS 
VIGÊNCIA: Válido por 1 ano (12 meses), com início retroativo em 01 de janeiro de 
2024 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024. 
VALOR DO CONTRATO: Valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), mensais 
pelos serviços executados, totalizando um valor global de contrato de R$ 52.800,00 
(cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 
FUNDAMENTO LEGAL: LEI FEDERAL N° 14.1 33/21 E ALTERAÇÕES POSTERIORES 
Capitão de Campos (PI), 08 de janeiro de 2023. 
José Gustavo Alves da Costa 
Presidente da CPL 
ld:0047E9CFSE55398F 
1 ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS 
Praça Acelino Coelho de Rezende, 36 - Centro - CEP: 64.270-000 
CNPJ: 0l.333.367/0001-90 - Capitão de Campos - PI 
1 ATOAliifmICÃT.ORIO 1 
A Comissão Permanente de Licitações do Município de Capitão de Campos-PI, no uso 
de suas atribuições legais, tomando por base o Art. 74 inciso m § 3º, § 4º, § 5°, com 
fundamento da Lei nº 14.133/21, ADJUDICA a Inexigibilidade nº 001/2024, que tem 
como contratado a pessoa física: LlJIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04, 
referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM GERAL, POR REAL 
NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PL 
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS. 
Capitão de campos-PI, 08 de janeiro de 2024. 
José Gustavo Alves da Costa 
Presidente da CPL 
ld:13BSB664ABE139A2 
~tPº ºº ,,,., ESTADO DO PIAUÍ 
w CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS 
Praça Acelino Coelho de Rezende, 36 - Centro - CEP: 64.270-000 
CNPJ: Ol.333.367/0001-90- Capitão de Campos- PI 
li EXTRATO DO CONTRATO 1 
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2024. 
CONTRATO Nº 001/2024. 
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI. 
CONTRATADO: DR. LUIS FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 510.213.583-04, 
OAB/PI Nº 11.261. 
OBJETO DO CONTRATO: PRESTAç_Ão DE SERVIç_os ADVOCATÍCIOS EM 
GERAL, POR REAL NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE 
CAMPOS-PI. 
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS. 
VIGÊNCIA: Válido por 1 ano (12 meses), com início retroativo em OI de janeiro de 2024 
e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024. 
VALOR DO CONTRATO: Valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos 
reais), mensais pelos serviços executados, totalizando um valor global de contrato de R$ 
52.800,00 ( cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 
Capitão de Campos - PI, 08 de janeiro de 2024. 
José Gustavo Alves da Costa 
Presidente da CPL 
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