| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANTÉM O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO. |
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PREFEITURA DE J$) O futuro se constrói com trabalho LEI COMPLEMENTAR Nº: 025 DE 26 MAIO DE 2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANTÉM O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O PREFEITO RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES, DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, Il da Lei Orgânica do município, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipais poderão efetuar a contratação, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, que institui e regulamenta o Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário, ficando, os contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. CAPÍTULO | DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública Municipal e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de Cargos Públicos. | - Assistência a situações de emergência e calamidade pública, contratações para atuar em situações de emergência públicas declaradas, como desastres naturais ou crises de saúde pública, com prazo de contratação não superior à duração do estado de emergência; ) |l - Assistência a emergências em saúde pública e combates a surtos endêmicos/e / epidêmicos; Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE Jo) O futuro se constrói com trabalho III - Atendimento a Convênios específicos: Contratações vinculadas à execução de Projetos definidos em Convênios ou outros ajustes firmados com Entidades Públicas ou Privadas, limitadas estritamente à duração desses ajustes, IV - Adequação a demandas temporárias e imprevisíveis de Serviços Públicos: Contratações para atender a picos temporários e imprevistos de demanda em serviços essenciais, com contratos de até 1 (um) ano, renováveis por mais 1 (um) ano mediante justificativa; V - Cobertura de plantões em serviços críticos: Contratações para cobertura de plantões em serviços críticos como saúde, educação e segurança, durante períodos de alta demanda ou ausência temporária de pessoal regular. VI - Para substituição temporária de Servidores Públicos Municipais ausentes, desde que decorrente de: a) afastamento por auxílio-doença; b) licença maternidade; c) afastamento do titular do Cargo Público em decorrência das Licenças previstas em lei municipal; d) remanejamento ou readaptação; e) aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por Servidor Público Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para preenchimento da vaga; f) atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo ou nas atividades de Educação Complementar; 9) nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Secretário, Direção, vice-direção, supervisão ou coordenação ou em outros Cargos Público de Provimento em Comissão, desde que necessários para o regular desempenho da gestão. vil - Necessidades temporárias no Magistério Público Municipal: Contratações de professores para atender a necessidades temporárias decorrentes da abertura de novas turmas ou projetos educacionais especiais, com prazo máximo de duração do ano letivo, podendo ser renovado por mais um ano letivo, se necessário; | A Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE ) O futuro se constrói com trabalho VIll - Contratação de especialistas para Projetos Temporários: Contratações de pesquisadores, tecnólogos ou outros profissionais para participação em projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de duração definida, não excedendo a dois anos, IX - Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, habitação, saneamento e defesa civil; X - Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis. 8 1º Os incisos | e Il do caput deste artigo deverão ser assim declarados por Decreto do Poder Executivo Municipal; 8 2º Não é permitida a Contratação de Pessoal Temporário para substituição de pessoal efetivo que obteve redução de Jornada de Trabalho a partir da vigência desta Lei, salvo nos casos previstos na Lei Municipal; 8 3º A contratação de pessoal, nos casos previstos no inciso X, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae”; $ 4º A contratação de pessoal para atuar na Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser realizada a qualquer tempo e não está vinculada ao término do ano letivo, nos casos em que a natureza específica da Função assim o exija, nos casos de profissionais que atuarão em eventuais plantões na Educação Infantil ou naqueles em que o Gestor da pasta entender ser indispensável a manutenção do Contrato de Trabalho Temporário. Artigo 3º O contratado poderá ser convocado ou designado para atuar em qualquer Órgão do Poder Público Municipal, podendo seu local de trabalho ser modificado a qualquer momento, desde que para atender necessidade e interesse público e no transcurso do lapso contratado. Art. 4º A relação jurídica de Contrato de Trabalho Temporário regulamentada por esta Lei, de natureza administrativa e institucional, será formalizada por meio de Contrato Administrativo Especial de Trabalho Temporário, também de natureza pública e institucional, o qual deverá indicar no mínimo os seguintes elementos: | - qualificação completa das partes, Il - carga horária; HI - remuneração; Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 3) Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE o) O futuro se constrói com trabalho IV - tempo de duração do Contrato de Trabalho Temporário e hipóteses de encerramento antecipado; V - referência expressa a esta Lei. CAPÍTULO Il DO RECRUTAMENTO, DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo sujeito a ampla divulgação. 8 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo; 8 2º A habilitação exigida no recrutamento será a mesma para cargo semelhante do quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, além dos requisitos próprios de profissões regulamentadas, conforme especificado em Edital próprio para esse fim; $ 3º Inexistindo candidatos aprovados no Processo Seletivo, justificado a necessidade e o interesse público para o preenchimento da totalidade das vagas disponíveis, poderá proceder-se o recrutamento por meio de chamamento público, adotados os seguintes critérios, mediante apresentação de curriculum vitae: | - quando o número de vagas for superior ao número de candidatos aprovados; Il - quando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados, Ill - quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato aprovado, nos recrutamentos da Secretaria Municipal de Educação; IV - quando houver vaga aberta em razão da urgência e necessidade de continuidade da prestação dos serviços, sem candidato aprovado, nos recrutamentos da Administração Pública Municipal em relação às demais Secretarias Municipais, V-o Edital de Chamada Pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas remanescentes, VI - o candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo desta Lei perderá o direito y à vaga, ficando excluído da participação em novas chamadas públicas. Art. 6º Fica vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE o) O futuro se constrói com trabalho compatibilidade de horários, respeitada: |- a de 02 (zero dois) Cargos de Professor; Il - a de 01 (zero um) Cargo de Professor com outro técnico ou científico; III - a de 02 (zero dois) Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A remuneração conferida deverá respeitar a limitação ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º O Processo Seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por mais um 1 (um) ano. Art. 8º A classificação em Processo Seletivo não assegura qualquer direito ou expectativa de direito ao candidato classificado de ser convocado ou admitido, sendo apenas assegurada a observância rigorosa à ordem classificatória dentre cada Função Pública a ser desempenhada quando houver convocação. Art. 9º Para desempenho das Funções Públicas deverá ser exigida a mesma habilitação mínima estabelecida pela Legislação Municipal para o exercício da correspondente Função do Cargo Público Municipal em provimento efetivo. Art. 10. Considera-se como de prazo determinado a Contratação Temporária de pessoal sob o Regime Administrativo Especial Regulamentado por esta Lei, cuja vigência dependa de termo ou prazo previamente fixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Art. 11. A Contratação de Trabalho Temporário será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual período. $ 1º Os períodos poderão ser indicados por meses ou ano, & 2º Quando o período de duração for demonstrado por data, deverá ser indicado o dia, mês e ano de início e encerramento previsto do Contrato de Trabalho Temporário. Art. 12. Os Contratos poderão ser prorrogados desde que a soma total e ininterrupta não ultrapasse 02 (zero dois) anos, se houver necessidade e interesse público que justifiquem a prorrogação. Parágrafo único. Nos casos do inciso Ill do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou Convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 13. A duração da relação jurídica de natureza administrativa, previamente ajustada, CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 PY Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE o) O futuro se constrói com trabalho seja por prazo, termo ou execução de serviço, determinando, inclusive seu prazo máximo de 2 (dois) anos, não serão prorrogados pela concessão de qualquer benefício previdenciário, atestado médico mantido pelo Município ou faltas injustificadas, excetuando-se: | - estabilidade provisória da gestante; |l - recurso administrativo apresentado perante o INSS. Art. 14. Consideram-se nulos de pleno direito: |- a prorrogação do contrato administrativo superior a 2 (dois) anos ininterruptos; Il - todos os contratos celebrados ou prorrogados sem a existência das condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 15. O candidato convocado será submetido à avaliação médica as suas expensas, que o considerará apto ou inapto para exercer a função para a qual restou classificado. Art. 16. Será desclassificado do Processo Seletivo o candidato que, notificado para apresentar documentos, informações ou exames, para realização de sua admissão, deixar de apresentá-los no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento da notificação. Art. 17. O Servidor Público Municipal Temporário iniciará o exercício das Funções Públicas no mesmo dia em que iniciar seu Contrato de trabalho Temporário, sob pena de, não o fazendo, incorrer na perda do direito de contratação e sua imediata desclassificação do Processo Seletivo. Art. 18. As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal, ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei, e somente serão realizadas com a observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA JORNADA E DO MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO DO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO N | ] Art. 19. A jornada de trabalho vai variar de acordo com a necessidade e interesse público, / Ê y Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 > Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraObrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE Nº) O futuro se constrói com trabalho sendo assegurada carga horária dos servidores efetivos. Art. 20. A jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e o módulo semanal de trabalho não ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais. Art. 21. Ajornada de trabalho e o módulo semanal de trabalho serão fixados de acordo com a necessidade e interesse público existente no ato da convocação e contratação, com observância das particularidades dos cargos e das cargas horárias de servidores efetivos de igual função. Parágrafo único. Nos Contratos de Trabalho Temporários firmados na Secretaria Municipal de Educação, o horário-pedagógico será garantido nos mesmos termos e condições regulamentares aos Servidores Públicos Municipais Efetivos. Art. 22. O candidato será informado no ato da convocação a respeito da jornada e módulo inicial semanal de trabalho que deverá cumprir. Art. 23. A concessão de férias coletivas ou recessos aos Servidores Públicos Municipais Efetivos não implica automaticamente na concessão aos contratados por tempo determinado, que podem ser convocados para substituir os efetivos. Art. 24. O contratado não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 25. O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não superior às previstas para O Nível inicial dos Cargos Públicos Municipais semelhantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos em início de carreira da mesma categoria. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos Públicos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 26. Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a título de Progressões seja ' Horizontal ou Vertical ou nova habilitação além da mínima exigida no Edital. / Art. 27. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em Lei pafa o. PÁ Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 A S Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraGbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE Jo) O tuturo se constrói com trabalho Cargo Público Efetivo do Servidor Público Municipal substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da Administração Pública Municipal. Art. 28. Respeitado o Regime Especial a que estão inseridos, serão assegurados aos Servidores Públicos Municipais Contratados Temporariamente, sob o Regime Especial de que trata esta Lei, as vantagens previstas nas leis municipais que versam sobre os servidores efetivos, especialmente; | - adicional pela prestação de serviços extraordinários, desde que observada a real necessidade da administração e o princípio da economicidade; Il - adicional pelo trabalho noturno; III - férias e adicional de férias; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma de regulamentação municipal. V - gratificação natalina; $ 1º- Aos servidores municipais contratados temporariamente que forem investidos em cargos de provimento em comissão será permitido optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo temporário, sem prejuízo de acréscimo com correspondente gratificação equivalente à 20% do vencimento básico do cargo o qual o servidor esteja vinculado. 88 2º- A investidura nos referidos cargos deve considerar a real necessidade e interesse da administração pública, com observância às qualificações técnicas necessárias para O exercício do cargo. Art. 29. Somente ao Servidor Público Municipal Temporário expressamente autorizado será permitida a execução de horas extraordinárias. Art. 30. Em hipótese alguma a remuneração do contratado será superior à remuneração do Cargo Público Municipal de provimento Efetivo. Seção | Férias e Adicional de Férias Art. 31. As férias dos Servidores Públicos Municipais Temporários serão conforme previsto nas Leis municipais que versam sobre os servidores efetivos, de acordo com o Cargo Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis. 8 1º Poderá a Administração Pública Municipal determinar período de Férias Coletivas, | quando então, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serviço/ ” Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE Jo) O futuro se constrói com trabalho público, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada, exceto para contratados da educação que devem obedecer ao calendário letivo. 8 2º A concessão de férias coletivas aos Servidores Públicos Municipais Efetivos não obriga e não implica em automática concessão de férias coletivas aos Servidores Públicos Municipais Temporários, $ 3º A concessão de recessos não dispensa automaticamente o servidor temporário do cumprimento integral de sua jornada de trabalho e seu módulo semanal de trabalho. Art. 32. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho Temporário, o contratado terá direito a férias, observadas as disposições em leis municipais que versam sobre a matéria e ainda com observância da discricionariedade e conveniência da administração pública, principalmente quanto ao período de fruição das referidas férias. Art. 33. O gozo das férias poderá ser usufruído em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. $ único. Poderá a Administração Pública Municipal determinar período de Férias Coletivas, quando então, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serviço público, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada; Art. 34. Aos admitidos para exercício da Função de Professor poderão ser concedidas férias proporcionais e antecipadas, que estiverem previstas no Calendário Escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sem que implique em pagamento antecipado do adicional de 1/3, os quais serão pagos em conjunto à fruição ou indenização do período remanescente. Seção Il A Gratificação Natalina Art. 35. O valor da Gratificação Natalina será conforme previsto nas Leis que tratam do Estatuto do Servidor Público Municipal, e do Estatuto do Magistério, de acordo com o Cargo Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis. CAPÍTULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA LICENÇA-MATERNIDADE Art. 36. A relação contratual formada nos termos desta Lei tem natureza administrativa e 0 pessoal admitido será vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência e |, N A Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 [488 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fo 6) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE o) O futuro se constrói com trabalho Assistência Social. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 37. Ficará a cargo do Município a concessão e pagamento dos primeiros 15 dias do auxílio-doença e auxílio-acidentário, conforme prazo previsto na legislação previdenciária. Art. 38. Será concedida Licença Maternidade à Servidora Pública Municipal Temporária por 120 (cento e vinte dias) arcado pelo Regime Geral de Previdência e Assistência Social. $ 1º A candidata classificada que estiver ou em Licença Maternidade quando convocada nos termos desta Lei, poderá requerer prorrogação do prazo para assumir as funções públicas até que seja encerrada a Licença Maternidade; 8 2º Na ocorrência das situações previstas no caput e no $ 1º deste artigo será convocado o candidato classificado subsequentemente, pelo período que persistir a Licença Maternidade da candidata anterior. Art. 39. Não serão concedidas outras Licenças aos Servidores Públicos Municipais Temporários além daquelas previstas na Constituição Federal. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 40. Aplicam-se ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei os deveres, proibições e responsabilidades contidas nas legislações municipais que tratam de servidores públicos efetivos, como Lei complementar nº 001/2013 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Brasileira) e Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério. Art. 41. As infrações disciplinares atribuídas ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância simplificada, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 8 1º O Servidor Público Municipal Temporário, após notificado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa; 8 2º A Secretária Municipal de Administração decidirá pela aplicação de penalidades, previstas no Estatuto dos Servidores, ou demissão do Servidor Público Municipal / Contratado. Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE J$) O tuturo se constrói com trabalho Art. 42. O Servidor Público Municipal Temporário penalizado com demissão não poderá participar de qualquer outro Processo Seletivo para Contratação Temporária ou Concurso Público para provimento efetivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aplicação da penalidade. 8 único. Não poderá retornar ao Serviço Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação de seu ato de demissão, o Servidor Público Municipal Temporário que for demitido por infringência às leis municipais, ressalvado prazo maior de suspensão dos direitos políticos aplicada por sentença judicial transitada em julgado. Art. 43. O Servidor Público Municipal Efetivo que for demitido de seu Cargo Público também não poderá ser aceito ou inscrever-se para participar de Processo Seletivo para Contratação Temporária regulamentada por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos contados de data da publicação de seu ato de demissão, ressalvado prazo maior de suspensão dos direitos políticos aplicada por sentença judicial transitada em julgado. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 44. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações. | - pelo término do prazo contratual; || - pela iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, |Il - pela conveniência da Administração Pública, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio ou pela conclusão do serviço ou encerramento da necessidade e interesse público que o justificava, V - quando houver decisão fundamentada da Secretária Municipal de Administração; VI - quando ausentar-se do serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos ou por mais de 10 (dez) dias intercalados durante o ano, sem causa justificável, VII - quando o titular do Cargo Público reassumir o seu exercício; VIII - quando o Servidor Público Municipal Temporário for preso; IX - por decisão judicial. E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 : Fone: (86) 99930-0011 PREFEITURA DE Jo) O futuro se constrói com trabalho $ 1º O término do Contrato de Trabalho Temporário em razão do disposto no inciso Vl deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo Processo Seletivo Público pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do Contrato de Trabalho Temporário. 8 2º As situações descritas nos incisos | a IX do presente artigo implica na rescisão automática do Contrato Administrativo Especial de Trabalho Temporário, sendo devido apenas o saldo de salário dos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço). $ 3º A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, nos casos do inciso Il, quando não for para assumir cargo no Poder Executivo do Município de Brasileira-Pl, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato; 8 4º A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 10% do que lhe caberia, referente ao restante do contrato; S 5º Ficará impedido de assumir novo Contrato de Trabalho Temporário com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o profissional admitido para atuar na Rede Pública de Ensino que por sua iniciativa extinguir o Contrato de Trabalho Temporário, exceto quando o novo Contrato de Trabalho Temporário for firmado para Cargo Público diferente do atual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor Público Municipal ausentar-se do serviço: |- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il - pelo período; comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 1 (um) dia; III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento; IV - por luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 7 (sete) dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 3 (três) dias. ) Art. 46. O Contratado de Trabalho Temporário responde civil, penal e administrativamente Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE Jo) O futuro se constrói com trabalho pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 47. Outros direitos ou vantagens somente serão estendidos aos Servidores Públicos Municipais Temporários quando expressamente mencionados em Lei. Art. 48. Fica revogada em sua integralidade a Lei de contratação temporária do município de Brasileira-PI (Lei nº 137/2013), e a Lei Complementar de nº:008/2025 entrando em vigor de forma imediata as disposições ora disciplinadas. Gabinete do Prefeito do Município de Brasileira-Pl, em 26 de maio 2025 Ranieri Mazzille Ramos de Meneses ) did di Municipal ani Mazcle Ramos de Mens Prefeito Municipal Mat. 120-1 Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br