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norma nº 27/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaEletrônico: TCE-PI: Dispõe sobre a instituição da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares e Extradomiciliare• - TCRRS/TMRSD e TCRE, no âmbito do M unicípio de Brasileira - PI, e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
240 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXIX
(Continua na próxima página)
ld:OCC563F7256D1707 
IIÍASÜilAII o..._. • ...,._~"7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
AVISO DE LICITAÇÃO 
Pregão Eletrônico nº. 037/2025 - SRP 
Interessado: Município de BRASILEIRA (PI) 
Objeto: Registro de preços para futura aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar 
a ser ofertada aos alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Brasileira-PI, para o 
exercício financeiro 2026. 
Data de abertura: 30 de dezembro de 2025, a partir das 09h00min. 
Fonte de Recurso: PNAE / QSE/ FPM / Outros. 
Formulação de consultas e obtenção do Edital: 
www.licitacoesbrasileirapi.com.br e portal 
https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/ 
Endereço 
do 
Endereço da Sala da CPL: Av. Cândido Mendes, nº 85, Centro, BRASILEIRA-PI. 
Endereço de Correio Eletrônico: cplbrasileirapi@gmail.com 
Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, de 07h30min às 13h30min. 
BRASILEIRA (PI), 15 de dezembro de 2025. 
Pregoeiro 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 2025 
Eletrônico: 
TCE-PI: 
Dispõe sobre a instituição da Taxa de Coleta, 
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares e Extradomiciliare• - TCRRS/TMRSD 
e TCRE, no âmbito do M unicípio de Brasileira - PI, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICiPIO OE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO! 
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD) 
Art. l º. fica instituída,. no âmbito do Município de Brnsileim - PI, a Taxa de Coleta. Remoção 
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRRS/TMRSD) e a Taxa de Coleta, Transporte e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos Extmdomiciliares (TCRE), nos tennos do art. 145. inciso 11. da 
Constituição Federal, e dos arts. 3S e seguintes do Código Tributário Nacional. 
Art. 2º. As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ou colocado à disposição dos contribuintes, relativo: 
J - à coleta, remoção, transpone e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e 
comerciais; 
li - à colet~ transporte e disposição final de resíduos extradomiciliares que, por suas 
característ icas, demandem tratamento ou d estinação especial . 
CAPÍTULO li 
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO OE RESIDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD) 
Art. 3°. A TCRRSffMRSD incide sobre unidades imobiliárias edificadas situadas em 
logradouros atendidos, de fonna regular, pelo serviço público municipal de coleta de lixo. 
§ 1 ° O serviço de coleta compreende: 
1 - o recolhimento e transporte dos resíduos; 
li - a descarga nos locais devidamente autorizados; 
Ili - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada. 
§ 2º A taxa não é devida: 
1 - por imóveis localizados em áreas rurais; 
♦ 
1 
A v C::1ndldo M ondos, n"8S, eontro, CEP• 64265 ooo 
CNPJ 41 s:n 236 000 1 -75 
Fon1.> (86) 99930 001 1 
E m:ul prele1tura«vbras1lolra p1.gov br 
li - por imóveis situados cm vias nilo atendidas pelo serviço de coleta; 
III - por terrenos baldios ou unidades sem edificação; 
rv - por boxes. garagens ou depósitos sem u so h abitacion al ou comercial. 
Art. 4 v A base de cá lculo da TCRRS/TMR SD será definida conforme: 
1 - a categoria e o tipo de uso do imóvel (residencial. comercial. industrial ou especia l): 
li - a faixa de área construida: 
11 1 - os valores constantes do Anexo l desta Lei Complementar. 
Art .. 5v A cobrança do TCRRSrTMRSD será anual. podendo ser efetuada conjuntamente com 
o comê do IPTU o u por meio da fatura d e energia elétrica. mediante convênio com a d istribuidora 
local. 
Art. 6° O contribuinte é o proprietár io, o t itular do domínio útil ou o possuidor o qualquer 
título d o im 6vcl situado cm logrado uro públ ico atendido pelo serviço. 
Art. 7° São i sentos da TCRRS/TMRSD: 
1 - os imóveis d e pro priedade do Município de Brasi leira~ inclusive os uti l iz.ados pela 
Administração Direta. Autárquica. Fundacional e p ela Câmara Municipal, destinados exclusivamente 
à presroção de serviços públicos, nos termos da linha .. I sentos: Imó veis Públicos Municipaisn constante 
do Anexo l desta Lei Comp lementar; 
li - as unidades residenciais populares i nscritas no CadÚnico. c lassificadas como de baixa 
renda~ conforme critérios fixados em regulamento, e nquadradas na categoria " Residencial Popular 
(Baixa Renda - insc r ito no CadÚnico)" do Anexo 1. 
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I deste artigo nilo se estende a imóveis de 
propriedade da U nião. dos Estados ou de outros entes públicos. os quais sujeitam-se à 
T C RRSr rMRSO de acordo com a categor ia e a faixa de área construída previstas no Anexo I desta 
Lei Complementar. 
CAP(TULO IU - DA TAXA DE COLETA. TRANSPORTE E D I SPOSI ÇÃO FTNAL 
DE RESIDUOS EXTRAD OMI C ILIARES (TCRE) 
Art. 8 ª. A TCRE tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Brasileira. d os 
serviços de coleta.. transpone e disposição final de resíduos sólidos extra.domici l iares. 
Art. 9ª. Consideram-se resíduos extra.domiciliares aquclc-s que, por volume, peso. 
pcriculosidade ou características específicas, demandem tratamento especial, compreendendo; 
1 - restos de feires. mercados e supermercados; 
li - rcs(duos de podas t: j ardinagem; 
Ili - resíduos de limpeza de terrenos; 
+ 1 
Av Cnndldo Mondo.,_ n 8":>, conu o, CEP 6'120"> 000 
~ C NPJ 41 522 236 0001 75 
Fono (86) 00030 00 1 t 
e: mau prolollurn" br:,<,llolra pl gov b r 
I V - entu lhos de o bras e demolições; 
V - resíduos de abatedouros e frigo ríficos: 
VI - resíduos industriais ni'ío perigosos: 
V I I -outros rcsiduos definidos cm regulamento municipal. 
Art. 10. Os va lores constantes dos Anexos I e li desta Lei omplcmentar estilo expressos em 
Unidade Fi sca l d o Município - UFM, fixada para o exerc ício de 2026 no valor de RS 50,00 (cinquenta 
reais). 
§ Iº. O valor da UFM será. atual izado anualm ente por D ecreto do Poder Executivo. com base 
na variaç~o do índice oficial de innação adotado pelo Município, o u o utro que venha a substituí- lo. 
§ 2 º. O va lo r das taxas, cn1 reais, será obtido n1cdiante a n1ultiplicaç:lo d o número de UFM s 
previsto nas tabdas pelo vu lor v igente da UFM no exer c íc io correspo ndente. 
§ 3°. A utunl izoçào da UFM n i.'lo constitui majoração de tributo. nos termos do art. ?7~ §2º. do 
Código Tributário Nacional. 
CAP ÍTULO I V - D I SPOSI ÇÕES F I NAI S 
An. 1 1. Os valores das taxas instituídas por esta Lei Complcn1entar serão atua l i7..ados 
anua lmente pelo variação do I PCA-E o u outro índice oficial que o substituir. 
Art. 12. As rece itas decorrentes du urrecadaçno destas 1axas serno des tinadas exc lusivamente 
ao c usteio dos ser viços de limpeza lffba,rn. coleta e dest inaçi1o fi11a l dos resídu os sólidos. 
Art . 13. O Poder Executivo rcgulomentnrá esta Lei Complen1cnlu.r n o prozo de 90 ( n oventa) 
dias a contar da sua pubJicaçl'lo. 
Ar1. 14. Revogam-se a.s disposições em contrário. 
Art. IS. Esto Lei Complementar entra cm vigor nn dota de suo publicação. 
R EGI STRE-SE, PUBLI QUE-SE E: CUMPRA-SE 
GABlNETE DO PREFE ITO DE BRASILEI RA,. Est ado do Piau í. aos 13 de n ovembro 
de 2025. 
RANI E RI M ~ DE MENESES 
P r et"eito Municipal 
• 1 AY c•ndOdo Mondo<. n ºBS, <on,.o. CEP =>•••=• CNPJ 41 S22 238 0001 75 
P ono (80) 99930 0011 
E mall proloitura~Vbra&llolra pi g ov br 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
241 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXIX
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita 
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
_flJjp J_ J/;llf0 ( n 
~d1cla Maria MeJjezes PliiÍafiffe'iniz 
Assessoria de Gabinete 
♦ 
1 
Av. Cândido Mendes, nºBS, centro, CEP: 64265-000 
CNPJ: 41.522.236/0001•75 
Fone: (86) 99930-0011 
E-mail: prefe1tura@bras1le1ra.p1.gov.br 
ANEXOI 
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLíDOS 
DOMICILIARES E EXTRADOMICILIARES (TCRRSffMRSD) 
Categoria / Tipo de Imóvel 
Residencial Popular (Baixa Renda - inscrito no 
CadÚnico) 
Residencial 
Comercial e Serviços 
Industrial e Grandes Geradores 
Institucional/ Público (escolas privadas, 
hospitais, fundações, etc.) 
Templos Religiosos de Qualquer Culto (uso 
exclusivo religioso) 
Isentos: 
Imóveis Públicos Municipais 
Faixa de Área 
Construída (m2) 
até 50 
51 até 100 
101 a 150 
151 a 200 
acima de 200 
até 100 
101 a 150 
151 a 200 
acima de 200 
até 500 
501 a 1.000 
acima de 1.000 
até 1000 
acima de 1.000 
até SOO 
até 1000 
acima de 1.000 
Valor Anual (% 
UFM) 
Isento 
40% 
60% 
80% 
100% 
40% 
60% 
80% 
100% 
800% 
1000% 
1200% 
800% 
1200% 
600% 
1000% 
1200% 
Isento 
♦ 
1 
Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 84265,000 
CNPJ: 41.522.238/0001-75 
Fone: (86) 99930-0011 
E-mail: preleitura@braslleira.pi.gov.br 
ANEXO li 
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
EXTRADOMICILIARES - TCRE 
Item 
1.1 
1.2 
1.3 
1.4 
1.5 
1.6 
1.7 
1.8 
1.9 
1.10 
1.11 
(Cobrança po r Solic itação ou por Tonelada) 
Discriminação 
Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, 
restos de entrepostos e feiras, vísceras e alimentos deteriorados. 
Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos 
imprestáveis e demais resíduos volumosos. 
Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, manutenção 
de jardim, pomar ou horta. 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos domiciliares excedentes 
(acima de 240 L ou 60 kg por dia). 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos comerciais excedentes. 
Coleta, transporte e disposição final de resíduos industriais ou não 
residenciais. 
Coleta manual e transporte de resíd uos da limpeza de terrenos não edificados 
ou não utilizados. 
Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos 
extradomici liares não especificados. 
Disposição final de residuos sólidos domiciliares no Aterro Sanitário M unicipal. 
Disposição final de resíduos inertes e não perigosos no Aterro Sanitário 
M unicipal. 
Disposição final de Resíduos da Construção Civil - RCD no Aterro de Inertes 
Municipal. 
/-7 
RANIERI ~;;MOS DE M ENESES 
Prefeito Municipal 
♦ 
1 
Av. Condido Mendes, n º 85, centro, CEP: 64265-000 
CNPJ: 41.522.238/0001 •75 
Fone: {86) 99930-0011 
E •ma,I: prefolturo@ brns llelra.pl.gov.br 
ld:10EF34603EOB17F7 
Estado do Piauí 
Câmara Municipal de Castelo do P iauí 
Paláclo Vereador Manoel de Ollvelra Castro 
Valor 
(UFM) 
8,4 
2,2 
2,2 
4,2 
4,2 
4,2 
2,2 
4,2 
1,3 
0,4 
0,4 
!EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N º 029/2025 
IN° do processo 033/ 2025 
N° de Contrato 029/2025 
Modalidade de licitação CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL 01 /2025 
Fundamento legal Art. 37~ inciso IX~ d a Con stituição Federal 
INome do Contratante GAMARA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUl- PI 
ICNP.J do Contratante 04.247.196/0001-74 
INome do Contratado FRANCISCO CLEITON CARDOSO SOARES 
ICPF do Contratado 604.127 .913- 74 
Fica prorrogado por um período d e 14 d.ias o prazo 
lResumo do objeto previsto na Descrição da C lá u sula Primeira do contrato 
celebrado entre as partes com início na data de a ssinatura 
a té o dia 31 de dezembro de 2025. 
IPrazo de vigência 17/ 12/2025 à 31/12/2025 
IValor Mcnsnl Fico inalterado o valor do contrato 
loata de assinatura do 15/12/2025 !Aditivo 
lFonte de Recursos 500 
Pela contratante: 
ANDE RSON LIMA D E OLIVEIRA 
L'Signatiirlos do aditivo 
P e la contratado: 
FRANCISCO CLEITON CARDOSO SOARES 
ANDERSON LIMA DE A_::~::s~;~,ci~~:,:191tat por 
OLIVEIRA:87689260~_96 ~~~v:~~~~~~:.~~~~ :03 -03 ,00, 
ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA 
Pres idente da camara Municipal de Castelo do Piaur 
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