| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Eletrônico: TCE-PI: Dispõe sobre a instituição da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares e Extradomiciliare• - TCRRS/TMRSD e TCRE, no âmbito do M unicípio de Brasileira - PI, e dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
240 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXIX
(Continua na próxima página)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº. 037/2025 - SRP
Interessado: Município de BRASILEIRA (PI)
Objeto: Registro de preços para futura aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar
a ser ofertada aos alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Brasileira-PI, para o
exercício financeiro 2026.
Data de abertura: 30 de dezembro de 2025, a partir das 09h00min.
Fonte de Recurso: PNAE / QSE/ FPM / Outros.
Formulação de consultas e obtenção do Edital:
www.licitacoesbrasileirapi.com.br e portal
https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/
Endereço
do
Endereço da Sala da CPL: Av. Cândido Mendes, nº 85, Centro, BRASILEIRA-PI.
Endereço de Correio Eletrônico: cplbrasileirapi@gmail.com
Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, de 07h30min às 13h30min.
BRASILEIRA (PI), 15 de dezembro de 2025.
Pregoeiro
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LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 2025
Eletrônico:
TCE-PI:
Dispõe sobre a instituição da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares e Extradomiciliare• - TCRRS/TMRSD
e TCRE, no âmbito do M unicípio de Brasileira - PI,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICiPIO OE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO!
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD)
Art. l º. fica instituída,. no âmbito do Município de Brnsileim - PI, a Taxa de Coleta. Remoção
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRRS/TMRSD) e a Taxa de Coleta, Transporte e
Disposição Final de Resíduos Sólidos Extmdomiciliares (TCRE), nos tennos do art. 145. inciso 11. da
Constituição Federal, e dos arts. 3S e seguintes do Código Tributário Nacional.
Art. 2º. As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ou colocado à disposição dos contribuintes, relativo:
J - à coleta, remoção, transpone e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e
comerciais;
li - à colet~ transporte e disposição final de resíduos extradomiciliares que, por suas
característ icas, demandem tratamento ou d estinação especial .
CAPÍTULO li
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO OE RESIDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES (TCRRS/TMRSD)
Art. 3°. A TCRRSffMRSD incide sobre unidades imobiliárias edificadas situadas em
logradouros atendidos, de fonna regular, pelo serviço público municipal de coleta de lixo.
§ 1 ° O serviço de coleta compreende:
1 - o recolhimento e transporte dos resíduos;
li - a descarga nos locais devidamente autorizados;
Ili - o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º A taxa não é devida:
1 - por imóveis localizados em áreas rurais;
♦
1
A v C::1ndldo M ondos, n"8S, eontro, CEP• 64265 ooo
CNPJ 41 s:n 236 000 1 -75
Fon1.> (86) 99930 001 1
E m:ul prele1tura«vbras1lolra p1.gov br
li - por imóveis situados cm vias nilo atendidas pelo serviço de coleta;
III - por terrenos baldios ou unidades sem edificação;
rv - por boxes. garagens ou depósitos sem u so h abitacion al ou comercial.
Art. 4 v A base de cá lculo da TCRRS/TMR SD será definida conforme:
1 - a categoria e o tipo de uso do imóvel (residencial. comercial. industrial ou especia l):
li - a faixa de área construida:
11 1 - os valores constantes do Anexo l desta Lei Complementar.
Art .. 5v A cobrança do TCRRSrTMRSD será anual. podendo ser efetuada conjuntamente com
o comê do IPTU o u por meio da fatura d e energia elétrica. mediante convênio com a d istribuidora
local.
Art. 6° O contribuinte é o proprietár io, o t itular do domínio útil ou o possuidor o qualquer
título d o im 6vcl situado cm logrado uro públ ico atendido pelo serviço.
Art. 7° São i sentos da TCRRS/TMRSD:
1 - os imóveis d e pro priedade do Município de Brasi leira~ inclusive os uti l iz.ados pela
Administração Direta. Autárquica. Fundacional e p ela Câmara Municipal, destinados exclusivamente
à presroção de serviços públicos, nos termos da linha .. I sentos: Imó veis Públicos Municipaisn constante
do Anexo l desta Lei Comp lementar;
li - as unidades residenciais populares i nscritas no CadÚnico. c lassificadas como de baixa
renda~ conforme critérios fixados em regulamento, e nquadradas na categoria " Residencial Popular
(Baixa Renda - insc r ito no CadÚnico)" do Anexo 1.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I deste artigo nilo se estende a imóveis de
propriedade da U nião. dos Estados ou de outros entes públicos. os quais sujeitam-se à
T C RRSr rMRSO de acordo com a categor ia e a faixa de área construída previstas no Anexo I desta
Lei Complementar.
CAP(TULO IU - DA TAXA DE COLETA. TRANSPORTE E D I SPOSI ÇÃO FTNAL
DE RESIDUOS EXTRAD OMI C ILIARES (TCRE)
Art. 8 ª. A TCRE tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Brasileira. d os
serviços de coleta.. transpone e disposição final de resíduos sólidos extra.domici l iares.
Art. 9ª. Consideram-se resíduos extra.domiciliares aquclc-s que, por volume, peso.
pcriculosidade ou características específicas, demandem tratamento especial, compreendendo;
1 - restos de feires. mercados e supermercados;
li - rcs(duos de podas t: j ardinagem;
Ili - resíduos de limpeza de terrenos;
+ 1
Av Cnndldo Mondo.,_ n 8":>, conu o, CEP 6'120"> 000
~ C NPJ 41 522 236 0001 75
Fono (86) 00030 00 1 t
e: mau prolollurn" br:,<,llolra pl gov b r
I V - entu lhos de o bras e demolições;
V - resíduos de abatedouros e frigo ríficos:
VI - resíduos industriais ni'ío perigosos:
V I I -outros rcsiduos definidos cm regulamento municipal.
Art. 10. Os va lores constantes dos Anexos I e li desta Lei omplcmentar estilo expressos em
Unidade Fi sca l d o Município - UFM, fixada para o exerc ício de 2026 no valor de RS 50,00 (cinquenta
reais).
§ Iº. O valor da UFM será. atual izado anualm ente por D ecreto do Poder Executivo. com base
na variaç~o do índice oficial de innação adotado pelo Município, o u o utro que venha a substituí- lo.
§ 2 º. O va lo r das taxas, cn1 reais, será obtido n1cdiante a n1ultiplicaç:lo d o número de UFM s
previsto nas tabdas pelo vu lor v igente da UFM no exer c íc io correspo ndente.
§ 3°. A utunl izoçào da UFM n i.'lo constitui majoração de tributo. nos termos do art. ?7~ §2º. do
Código Tributário Nacional.
CAP ÍTULO I V - D I SPOSI ÇÕES F I NAI S
An. 1 1. Os valores das taxas instituídas por esta Lei Complcn1entar serão atua l i7..ados
anua lmente pelo variação do I PCA-E o u outro índice oficial que o substituir.
Art. 12. As rece itas decorrentes du urrecadaçno destas 1axas serno des tinadas exc lusivamente
ao c usteio dos ser viços de limpeza lffba,rn. coleta e dest inaçi1o fi11a l dos resídu os sólidos.
Art . 13. O Poder Executivo rcgulomentnrá esta Lei Complen1cnlu.r n o prozo de 90 ( n oventa)
dias a contar da sua pubJicaçl'lo.
Ar1. 14. Revogam-se a.s disposições em contrário.
Art. IS. Esto Lei Complementar entra cm vigor nn dota de suo publicação.
R EGI STRE-SE, PUBLI QUE-SE E: CUMPRA-SE
GABlNETE DO PREFE ITO DE BRASILEI RA,. Est ado do Piau í. aos 13 de n ovembro
de 2025.
RANI E RI M ~ DE MENESES
P r et"eito Municipal
• 1 AY c•ndOdo Mondo<. n ºBS, <on,.o. CEP =>•••=• CNPJ 41 S22 238 0001 75
P ono (80) 99930 0011
E mall proloitura~Vbra&llolra pi g ov br
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
241 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXIX
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial.
_flJjp J_ J/;llf0 ( n
~d1cla Maria MeJjezes PliiÍafiffe'iniz
Assessoria de Gabinete
♦
1
Av. Cândido Mendes, nºBS, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001•75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefe1tura@bras1le1ra.p1.gov.br
ANEXOI
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLíDOS
DOMICILIARES E EXTRADOMICILIARES (TCRRSffMRSD)
Categoria / Tipo de Imóvel
Residencial Popular (Baixa Renda - inscrito no
CadÚnico)
Residencial
Comercial e Serviços
Industrial e Grandes Geradores
Institucional/ Público (escolas privadas,
hospitais, fundações, etc.)
Templos Religiosos de Qualquer Culto (uso
exclusivo religioso)
Isentos:
Imóveis Públicos Municipais
Faixa de Área
Construída (m2)
até 50
51 até 100
101 a 150
151 a 200
acima de 200
até 100
101 a 150
151 a 200
acima de 200
até 500
501 a 1.000
acima de 1.000
até 1000
acima de 1.000
até SOO
até 1000
acima de 1.000
Valor Anual (%
UFM)
Isento
40%
60%
80%
100%
40%
60%
80%
100%
800%
1000%
1200%
800%
1200%
600%
1000%
1200%
Isento
♦
1
Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 84265,000
CNPJ: 41.522.238/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: preleitura@braslleira.pi.gov.br
ANEXO li
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
EXTRADOMICILIARES - TCRE
Item
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
1.11
(Cobrança po r Solic itação ou por Tonelada)
Discriminação
Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais,
restos de entrepostos e feiras, vísceras e alimentos deteriorados.
Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos
imprestáveis e demais resíduos volumosos.
Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, manutenção
de jardim, pomar ou horta.
Coleta, transporte e disposição final de resíduos domiciliares excedentes
(acima de 240 L ou 60 kg por dia).
Coleta, transporte e disposição final de resíduos comerciais excedentes.
Coleta, transporte e disposição final de resíduos industriais ou não
residenciais.
Coleta manual e transporte de resíd uos da limpeza de terrenos não edificados
ou não utilizados.
Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos
extradomici liares não especificados.
Disposição final de residuos sólidos domiciliares no Aterro Sanitário M unicipal.
Disposição final de resíduos inertes e não perigosos no Aterro Sanitário
M unicipal.
Disposição final de Resíduos da Construção Civil - RCD no Aterro de Inertes
Municipal.
/-7
RANIERI ~;;MOS DE M ENESES
Prefeito Municipal
♦
1
Av. Condido Mendes, n º 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.238/0001 •75
Fone: {86) 99930-0011
E •ma,I: prefolturo@ brns llelra.pl.gov.br
ld:10EF34603EOB17F7
Estado do Piauí
Câmara Municipal de Castelo do P iauí
Paláclo Vereador Manoel de Ollvelra Castro
Valor
(UFM)
8,4
2,2
2,2
4,2
4,2
4,2
2,2
4,2
1,3
0,4
0,4
!EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N º 029/2025
IN° do processo 033/ 2025
N° de Contrato 029/2025
Modalidade de licitação CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL 01 /2025
Fundamento legal Art. 37~ inciso IX~ d a Con stituição Federal
INome do Contratante GAMARA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUl- PI
ICNP.J do Contratante 04.247.196/0001-74
INome do Contratado FRANCISCO CLEITON CARDOSO SOARES
ICPF do Contratado 604.127 .913- 74
Fica prorrogado por um período d e 14 d.ias o prazo
lResumo do objeto previsto na Descrição da C lá u sula Primeira do contrato
celebrado entre as partes com início na data de a ssinatura
a té o dia 31 de dezembro de 2025.
IPrazo de vigência 17/ 12/2025 à 31/12/2025
IValor Mcnsnl Fico inalterado o valor do contrato
loata de assinatura do 15/12/2025 !Aditivo
lFonte de Recursos 500
Pela contratante:
ANDE RSON LIMA D E OLIVEIRA
L'Signatiirlos do aditivo
P e la contratado:
FRANCISCO CLEITON CARDOSO SOARES
ANDERSON LIMA DE A_::~::s~;~,ci~~:,:191tat por
OLIVEIRA:87689260~_96 ~~~v:~~~~~~:.~~~~ :03 -03 ,00,
ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA
Pres idente da camara Municipal de Castelo do Piaur
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