| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Institui e disciplina a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Siatemaa de Monitoramento - COSIP, no imbito do Município de Brasileira, revoga a Lei Complementar nº 123/2012 e dá outras providências correlatas, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o arL 149-A da Constituição Federal, o art. 76-B do ADCT, o art. 82-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.115/2025. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
276 Ano XXIV • Teresina (PI) - Terça-Feira, 06 de Janeiro de 2026 • Edição V CDLXXXII
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1 d :089B9BBAF 6F 656AC
Decreto nº 002/2026
11!1-~~__.D ~,. --------
EMENTA: Dispõe sobre o cancelamento do
Decreto nº 00112026 de 02 de janeiro de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Ranierl Mazzille
ramos de Meneses, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica cancelado o Decreto nº 001/2026 de 02 de janeiro de 2026 que trata da
exoneração dos Cargos Comissionados, contratos temporários e Diretores de Escolas
Art. ZO Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 31 de dezembro de 2025.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira aos 05(cinco) dias do mês de
Janeiro de 2026
/14nieriMmil/elàmcldeMtntws Prefeito Municipal
Mat. 120-1
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2025
Institui e disciplina a Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e
de Siatemaa de Monitoramento - COSIP, no imbito do
Município de Brasileira, revoga a Lei Complementar nº
123/2012 e dá outras providências correlatas, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o
arL 149-A da Constituição Federal, o art. 76-B do ADCT, o
art. 82-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e
a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.115/2025.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO!
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E DO FATO GERADOR
Art. 1° Fica instítufda, no ãmbito do Município de Brasileira, a Contribuiçao para o
Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, com o art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com o art. 82-A do Código Tributário Nacional
e com a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em
especial a Resolução Normativa n° 1.115, de 1° de abril de 2025.
ArL 2° A COSIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública no
território do Municlpio de Brasileira .
§ 1 ° Considera-se ocorrido o fato gerador a cada mês. ou fração, em que o serviço de
iluminação pública for efetivamente prestado.
§ 2° A COSIP destina-se ao custeio. à expansao e à melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento, compreendendo, entre outros:
1 - o consumo de energia elétrica destinado à iluminaçao de vias, praças, logradouros e
demais bens públicos de uso comum do povo, incluindo abrigos de usuários de transporte
coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas e outros equipamentos públicos de
livre acesso;
♦
1
A• CoM,oo M •••"" as'º""º coe Mmo~
C N PJ .i1 ">22 2J.60001 f'>
fono (IIOj ilililJ.O QQ11
e m .. ,1 p,.,,.,.,.,.,, -~••"t~"" p• 11 ow 1,.
li - a gestão, fiscalização, administração, operação, manutenção, modernização,
eficientização, ampliação, expansão e aprimoramento da rede e dos equipamentos de
iluminação pública .
Jll - as despesas com iluminação pública festiva , sazonal ou vinculada a eventos
públicos, inclusive o custo da energia correspondente:
IV - a iluminação decorativa, cultural, esportiva ou de lazer em bens públicõs,
monumentos, fachadas , obras de arte, equipamentos de valor histórico, cultural ou
paisagistice, bem como iluminação ornamental em eventos e datas especiais, inclusive
com o respectivo consumo de energia:
v - serviços de telegestão, sistemas de controle remoto, poda de árvores e manejo de
vegetação que interfiram na eficiência, segurança ou uniformidade da iluminação
pública ;
VI - a implantação, expansão, modernização, manutenção e operação de sistemas de
monitoramento para segurança, preservação, controle e prevenção de riscos em vias ,
espaços públicos e logradouros municipais, inclusive centrais de operação, infraestrutura
de comunicação de dados e equipamentos associados:
VII - outras despesas e atividades diretamente relacionadas ao serviço de iluminaçao
pública e aos sistemas de monitoramento, compatfveis com a legislação federal e setorial
vigente.
Art. 2º-A. Para fins de incidência da COSIP. consideram-se abrangidos pela contribuição
os imóveis localizados:
1 - na zona urbana do Municlpio de Brasileira , assim definida em lei municipal
especifica de perfmetro urbano, observados, no mfnimo, dois dos melhoramentos
públicos indicados no§ 1° do art. 32 do Cód igo Tributário Nacional, quais sejam:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
e) sistema de esgotos sanitários:
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de educação básica ou posto de saúde a distancia máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado;
II - nas áreas urbanizáveis ou de expansao urbana constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, que a lei municipal, com fundamento no § 2° do art. 32 do Código Tributário
Nacional, considere como integrantes da zona u rbana para efeitos fiscais;
IH - em núcleos urbanos ísolados, vilas, povoados, distritos. aglomerados e demais
localidades oficialmente reconhecidas pelo Município, ainda que situados em zona rural
fiscal, desde que servidos ou beneficiados, direta ou indiretamente, pelo sistema de
iluminaçao pública ou de monitoramento.
♦
1
0• C•ad,OoMoado-" as'°""º c,e moso~
CNPJ 41 '>22 138 8001 I'>
"º"º (110) (19930 0011
I! mo>I p,or.,uu, .. b, .......... "P'O'"''"
""""'º" .. .. ~ BRASLEIRA_,,,
§ 1º A incidência da COSIP independe da existência de poste, luminária ou ponto de luz
exatamente defronte ao imóvel, bastando que o logradouro, setor ou localidade esteja
incluldo na érea de abrangência do sistema municipal de iluminação pública ou de
monitoramento.
§ 2° O regulamento poderá delimitar, em mapa ou relaçao de bairros. vilas, povoados,
d istritos, loteamentos e demais localídades, o perímetro de incidência da COSIP, com
base nas leis municipais de perlmetro urbano, de criação de localidades e nos atos de
aprovação de parcelamentos do solo.
§ 3º A inexistência de Plano Diretor, nas hipóteses em que sua instituição não seja
obrigatória em razão da população municipal, não impede a incidência da COSIP, desde
que a zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os núcleos urbanos
isolados estejam definidos em lei ou ato normativo municipal, nos termos deste artigo.
§ 4º Para fins ilustrativos e sem prejuizo de outros núcleos oficialmente reconhecidos,
poderão ser incluldas no regulamento como localidades abrangidas pela COSIP v ilas.
povoados e aglomerados tais como o Saco dos Polidórios e demais localidades que
guardem as mesmas características de ocupação urbana ou de utilização coletiva das
vias públicas.
CAPITULO li
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 3° É contribuinte da COSIP toda pessoa tisica ou jurldica, condomfnio, espólio ou
entidade que, no território do Município de Brasileira, possua unidade consumidora com
ligação regular ao sistema de fornecimento de energia elétrica e seja beneficiária, direta
ou indireta, do serviço de iluminação pública.
§ 1° São isentos do pagamento da COSIP, na forma desta Lei Complementar e do regulamento:
1 - os consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica com consumo
mensal de até 50 kWh;
rr - os lotes não edificados com ãrea de até 120 m '1;
Ili - as propriedades rurais com área inferior a 20.000 m 2 •
§ 2º Também são contribuintes da COSIP, ainda que não se enquadrem nas condições
de ligação regular descritas no caput, os agentes instalados no território municipal a
seguir relacionados:
1 - autoprodutores que redistribuam, compartilhem ou comercializem energia elétrica;
li - consumidores livres e especiais do Ambiente de Contratação Livre - ACL,
conectados à rede da distribuidora que atende o Municlpio;
♦ \ A• Coadodo Moa••-• a OS '"""" c•e om> •~ CNPJ 41 '>2_. o'~O 1,11,11,1 1 /~
rono (30) \>99300011
f' mnll µ,.,1.,11urn ,b,.,--.11r1rop19ovb,
23 Anos
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
277 Ano XXIV • Teresina (PI) - Terça-Feira, 06 de Janeiro de 2026 • Edição V CDLXXXII
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Ili - unidades residenciais ou não residenciais dotadas de sistemas de geração
fotovoltaica, caracterizadas como microgeraçao ou minigeraçao distribulda, nos termos
da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
IV - empreendimentos de geração distribulda, em quaisquer das modalidades
previstas na legislação setorial, localizados no territôrio do Municipio de Brasileira.
§ 3° Também se sujeitam à COSIP, na qualidade de beneficiàrios indiretos do serviço de
iluminação pública, os proprietários, titulares do domlnio útil ou possuidores, a qualquer
titulo, de imóveis localizados em vias ou logradouros abrangidos pela área de incidência
definida no art. 2°- A que nao possuam ligaçao regular de energia elétrica, observadas
as regras especificas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 3°-A . A existência de sistemas de geração de energia elétrica no imóvel, inclus~ve
por fontes renovàveis , não afasta, por si só, a condição de contribuinte da COSIP,
permanecendo devida a contribuição sempre que atendidos os requisitos desta Lei
Complementar.
§ 1° Estao obrigatoriamente sujeitos à COSIP, na forma desta Lei Complementar:
I - as unidades consumidoras residenciais , comerciais . industriais ou de serviços que 4
possuam microgeração ou minigeração distribufda, especialmente sistemas
fotovoltaicos , desde que conectadas à rede de distribuiçao que atende o Município;
11- os empreendimentos de geração de energia solar, eólica ou de outras fontes, em
regime de geração distribuída ou centralizada, situados no território do Município de
Brasileira e conectados à rede de distribuição ou de transmissão que dê suporte, direta
ou indiretamente, ao sistema de iluminação pública e de monitoramento;
Ili - os autoprodutores e agentes do Ambiente de Contratação Livre - ACL que
mantenham ponto de conexão com a rede pública de distribuição ou de transmissão.
observado o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° e no Anexo li desta Lei Complementar.
§ 2° A forma de apuração da base de cálculo da COSIP para as unidades de que trata
este artigo obsar,;a;á:
1 - as regras de medição, faturamento, uso do sistema de distribuição e compensação de
energia definidas pela ANEEL e pela distribuidora local: e
II - os critérios especfficos estabelecidos em regu lamento municipal, que poderão
considerar o consumo de energia da rede, a demanda contratada. a potência instalada,
o numero de rllódulos gerado.-es ou outros pa.-âmetros técnicos adequados ~ natureza
da unidade consumidora.
§ 3° A incidência da COSIP independe da fonte de energia utilizada pelo contribuinte, da
autossuficiência parcial ou total do imóvel em relação ao seu consumo próprio e da
eventual existência de créditos de energia decorrentes de compensação na modalidade
de geração distribulda.
♦ I •• Coo,hdoMooóo, o'O, mho c,P oomo~
Cf,fPJ 41 '>111300001 ,'>
~ono (116) 00030 0011
l' II pro1 .. 11ur<1 .-. "1"""J''9º"'"
§ 4° O Município poderá conceder incentivos, reduções ou isenções especificas
vinculadas à adoção de energia renovável, por meio de lei prôpria, sem prejulzo da
incidência da COSIP nas hipóteses não abrangidas pelo beneficio.
Art. 4° São responsáveis pelo recolhimento e pelo repasse da COSIP, na condição de
responsáveis tributários:
I - a concessionária. permissionária ou autorizada de distribuição de energia elétrica que
atenda o Municfpio de Brasileira, relativamente âs unidades consumidoras por ela
faturadas;
li - o autoprodutor, gerador. comercializador ou qualquer agente que promova a
distribuição, a redistribuição ou o fornecimento de energia elétrica fora da rede pública
de distribuição, relativamente âs unidades por ele atendidas, na forma e nos limites
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Os responsáveis tributários de que trata este artigo sujeitam-se às
obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar e na legislaçtio
tributària municipal, sem prejulzo das obrigações estabelecidas pela regulação da
ANEEL e pelos respectivos contratos de concessão, permissão ou autorização.
C A PITU LO Ili
DA BASE DE CALCULO, DA ESTRUTURA TARIFARIA E DO CONVÊNIO COM
A DISTRIBUIDORA
Art. 5° A base de cálculo da COSIP será:
I - para o contribuinte com unidade consumidora de energia elétrica: o valor, em reais, da
energia elétrica ativa destinada à unidade consumidora no período de faturamento,
liquido de ICMS, PIS e COFINS, apurado com fundamento na Tarifa de Iluminação
Pública - TIP da modalidade convencional, classe iluminação pública, subclasse B4a. e
demais tarifas aplicáveis estabelecidas a nualmente pela ANEEL para a distribuidora de
energia elétrica que atende o Município de Brasileira:
li - para o contribuinte de que trata o § 3° do art. 3° : a área do terreno, em metros
quadrados, enquadrada nas faixas previstas no art. 8º desta Lei Complementar, âs quais
corresponderá valor anual fixo expresso em Unidade Fiscal do Município - UFM;
III - para os consumidores de alta tensão (Grupo A) não residenciais sujeitos ao regime
especifico previsto no Anexo li : a faixa de consumo mensal em kWh, a demanda
contratada em kW ou o número de módulos geradores. conforme a classe de consumo
ali definida, à qual corresponderà valor mensal fixo expresso em UFM.
§ 1° A subclasse B4a observará, quanto a reajustes e revisões, os critérios fixados pela
ANEEL, aplicando-se à COSIP os mesmos parâmetros regulatórios relativos à TIP.
♦ I A• Cood,do Moodo, o O> <ooh o C<P om, 000
C N PJ ,>t <,;,:, :>:HI 0001 ,.,
Fon .. jllff)0003000 11
f moll p ... . .. .... '° t>•<>""""<>J>l9ovtn
§ 2º Os valores fixados em UFM, nos termos dos incisos li e Ili deste artigo e do art. 8°,
serao convertidos em moeda corrente com base no valor da UFM v ígente no exercicio a
que se referirem os lançamentos, ficando sua atualização condicionada à alteração do
valor da UFM por lei especifica.
§ 3º Nos casos de unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída,
inclusive nas modalidades de autoconsumo remoto e geração compartilhada
disciplinadas pela Lei Federal nº 14.300/2022, a base de cálculo da COSIP observarà,
no mlnimo, o valor do custo de disponibilidade, da demanda contratada ou da parcela de
uso do sistema de distribuição, em reais, liquido de ICMS, PIS e COFINS, ainda que o
consumo de energia ativa seja integralmente compensado por créditos de energia.
§ 4° Para consumidores livres e especiais conectados à rede da distribuidora que atende
ao Municipio de Brasileira, a base de cálculo corresponderá, no mínimo, ao valor devido
pelo uso do sistema de distribuição ou, quando houver, ao valor da energia ativa
consumida faturada pela distribuidora, em ambos os casos llquidos de ICMS, PIS e
COFINS.
Art. 6° A estrutura de valores da COSIP será definida nas tabelas constantes dos Anexos
1 e li desta Lei Complementar e observarà:
I - para as unidades consumidoras com ligação regular de energia elétrica enquadradas
nas classes e faixas de consumo previstas no Anexo 1, ressalvadas aquelas sujeitas ao
regime especifico do Anexo 11, o valor mensal da COSIP corresponderá à aplicação do
percentual previsto naquele Anexo, de acordo com a classe e a faixa de consumo da • 6
unidade, sobre o valor, em reais , da energia elétrica faturada no perlodo, liquido de ICMS,
PIS e COFINS;
li - para as unidades consumidoras de alta tensão (Grupo A) não residenciais
classificadas nas categorias constantes do Anexo 11 , o valor mensal da COSIP
corresponderá à quantidade de UFM nele fixada para cada faixa de consumo mensal,
demanda contratada ou módulo gerador, conforme o caso;
lll - para os imóveis sem ligação regular de energia elétrica, o valor anual da COSIP
será aquele fixado em UFM para cada faixa de área do terreno, nos termos do art. 8°
desta Lei Complementar e, quando couber, de tabela especifica em anexo.
§ 1º O Anexo I discriminará, para cada classe e faixa de consumo, os percentuais
incidentes sobre o valor da energia elétrica liquida de ICMS, PIS e COFINS, servindo de
base operacional para o càlculo da COSIP.
§ 2° O Anexo li discriminarà, para os consumidores de alta tensão (Grupo A) não
residenciais, as classes, faixas de consumo, parametros técnicos e correspondentes
quantidades de UFM devidas a titulo de COSIP.
♦ I •• Cood,doMoodo•" os mho c,p o,mooo
C NPJ 41 ',11130 0001 f'>
Fono (06)000300011
t! m<11I p •<'l<'•lu•<> • boo s. ,l.,o,o P'Vº"b•
~~
·····"""" .. ... llr.js
§ 3º Qualquer alteração dos percentuais constantes do Anexo 1, das quantidades de UFM
previstas no Anexo li ou dos valores expressos em UFM de que tratam o inciso 11 do art.
5º e o art. 8º desta Lei Complementar, quando resultar em aumento de encargo ao
contribuinte. deverá observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive
a anterioridade nonagesimal.
§ 4º Na hipótese de a unidade consumidora enquadrar-se simultaneamente em
classificação constante de ambos os anexos, prevalecerá o regime especifico do Anexo
li, salvo disposiçao diversa prevista em lei ou regulamento.
Art. 7º o Municlpio de Brasileira firmarâ convênio , termo de cooperação ou instrumento
congénere com a distribuidora local de energia elétrica, nos termos do art. 477 da
Resolução Normativa ANEEL nº 1.115/2025 e demais normas aplicáveis, para
disciplinar, entre outros aspectos:
1 - os procedimentos de cobrança, arrecadação e repasse da COSIP;
II - o compartilhamento de dados cadastrais, comerciais e técnicos necessários à
fiscalização e â gestão da COSI P;
111 - as rotinas de conciliação de valores, tratamento da inadimplência, estornas e
ajustes de faturamento: TV - as responsabilidades das partes quanto â guarda , segurança e sigilo das
informações compartilhadas.
Art. 7º-A. Para fins de planejamento, controle, manutenção, expansão, modernização e
gestão do parque de iluminação pública, a concessionária ou permissíonária de
distribuição de energia elétrica deverá fornecer ao Municlpio. de forma conUnuas e
atualizada, todas as informações técnicas e cadastrais referentes aos ativos e pontos de
iluminação pública existentes em sua área de concessão.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em meio digital • 7
compativel com os sistemas de gestão municipal, contendo, no minimo:
J - dados cadastrais e técnícos dos pontos de iluminação pública:
n) geolocalização (latitude e longitude) de cada ponto de iluminação;
b) número de identificação do poste ou código único do ponto no sistema da distribuidora;
e) tipo de lâmpada ou luminária instalada;
d) potência nominal, fluxo luminoso, eficácia luminosa e fndice de reprodução
de cor, quando disponfveis;
e) tipo e potência do reator ou driver, quando existente;
f) método de acionamento;
g) comprimento do braço da luminária e tipo de fixação;
h) data de instalação e histórico de manutenção até eventual transferê ncia dos
ativos ao Municipio;
♦ I A• Co.,dWo Meode, o OS <ooho c,p oo,os •= C NP.J <li<,:,:, 236 6001 I~
Pono ("6) 0093000• •
(' mBo1 p,01< ... «oo b""' ''"'° p• Vº~ h•
23 Anos
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A divulgação virtual dos atos municipais
278 Ano XXIV • Teresina (PI) - Terça-Feira, 06 de Janeiro de 2026 • Edição V CDLXXXII
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c.,vJ..DOs s--: ,-;, +~
============================== -~ (J ~· $ ;::::;:. ~
JJ - dados de consumo e faturamento:
a) registros de consumo de energia elétrica por ponto. grupo de pontos ou
circuito de iluminação pública, conforme a modelagem adotada;
b) dados das unidades consumidoras vinculadas à cobrança da COSIP;
e) informações sobre eventuais pontos de medição instalados;
d) histórico de faturamento e valores cobrados relativos à iluminação
pública; Ili - outras informações relevantes:
a) mapas, diagramas elétricos e esquemas de alimentação dos circuitos de
iluminação pública;
b) normas e padrões técnicos adotados pela distribuidora para implantação.
manutenção, ampliação ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas nas formas e
períodicidade definidas em regulamento do Poder Executivo Municipal, ou sempre que
houver atualização relevante nos cadastros da concessionária, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contado da solicitação formal do Municipio, admitido o envio automático
mediante integração eletrônica entre os sistemas da distribuidora e da Prefeitura.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária
ou permissionária às sanções administrativas e contratuais cabíveis, bem como âs
penalidades definidas em regulamento municipal, sem prejulzo de representação junto â
ANEEL para apuração de eventuais infrações regulatórias .
§ 4º A posse. atualização e adequada gestão, pelo Municlpio , das informações referidas
neste artigo constituem requisito essencial para a gestão da rede de iluminação pública ,
para a modernização tecnológica - em especial a substituição por luminárias em
tecnologia LED - e para a transparência na aplicação dos recursos arrecadados por meio
daCOSIP.
CAPITULO IV
DOS IMÓVEIS SEM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º As unidades imobiliárias localizadas nas áreas de incidência da COSIP definidas
no art. 2°-A, situadas em vias ou logradouros públicos dotados de iluminação pública que
não possuam ligação regular de energia elétrica. ficam sujeitas á COSIP. de acordo com
a área do terreno, obseivadas as seguintes faixas:
I - até 150 m2 - isento;
II-de 151 a 300 m2 -1 .76 UFM;
Ili - de 301 a 500 m2 - 3. 12 UFM;
IV - de 501 a 1.000 m2 - 5.86 UFM;
V - acima de 1.000 m2 - 1 O UFM.
• 1
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Emall. p<ofc,1,u,o .. ,•b••~•'º""·PqJº" '"
~~Â ............ .. rs
BRASILEIRA_,,
§ 1º O lançamento da COSIP de que trata este artigo será efetuado de oficio pela
Secretaria Munícipal de Finanças, mediante emissão anual de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
§ 2º A cobrança prevista neste artigo restringe-se aos imóveis localizados em áreas
efetivamente servidas por rede de iluminação pública em funcionamento, assim
reconhecidas pelo órgao municipal competente. observado o disposto no art. 2°-A.
§ 3º A apuração da área do terreno considerará, preferencialmente, os dados constantes
do cadastro imobiliário municipal. sem prejulzo de retificação em razão de vistoria ou
atualização cadastral promovida pelo Municfpio.
CAPITULO V
DO LANÇAMENTO, COBRANÇA. ARRECADAÇÃO E REPASSE
Art. 9º O lançamento da COSIP será:
1 - por homologação, quando se tratar de contribuinte com ligação regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia elétrica , cuja cobrança ocorrerá por intermédio da
distribuidora ou responsável tributário;
li - de oficio, quando se tratar de contribuinte de que trata o§ 3° do art. 3º e o art. 8° ,
cadastrado pelo Municfpio para fins de cobrança da COSIP.
Art. 10. A cobrança da COSIP será efetuada:
1 - mensalmente, na fatura de consumo de energia elétrica, para o contribuinte com
ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica; 8
li - anualmente, em duodécimos, por meio do carnê do IPTU ou por DAM especifico,
para o contribuinte de que trata o § 3° do art. 3º e o art. 8° .
Parágrafo único. No caso de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica , a · 91
distribuidora aplicará ao valor da COSIP os mesmos encargos moratórias, multas, juros
e correção monetária previstos na legislação tributária do Município de Brasileira para
créditos da mesma natureza, quando assim autorizado em convênio ou instrumento
especifico celebrado com o Municipio, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n°
1, 115/2025.
Art. 11. A distribuidora de energia elétrica que atenda o Município de Brasileira. na
qualidade de responsável tributário, deverá repassar ao Municlpio , nos prazos definidos
em regulamento e no calendário fiscal municipal, os valores arrecadados a titulo de
COSIP.
§ 1º A falta de repasse, o repasse parcial ou intempestivo da COSIP pelo responsãvel
tributário implicará:
BÁASLÊilA~ º ......, ... _,., _ ,. .. _ ~
1 - atualizaçao monetária do valor devido, nos termos da legislação tributária municipal;
II - incidência de juros de mora e multa de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis
aos demais créditos tributários do Município de Brasileira;
111 - aplicaçao das penalidades específicas previstas nesta Lei Complementar, sem
prejuizo das sanções civis, administrativas e penais cablveis.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais responsáveis
tributários previstos no art. 4°.
CAPITULO VI
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA - DCOSIP
Art. 12. Fica institulda a Declaraçao Eletrônica da COSIP - DCOSIP. obrigatória para a
distribuidora de energia elétrica responsável pela arrecadação da contribuição, que
deverá apresentá-la mensalmente ao Fisco Municipal, com as informações necessárias
â gestao tributária e ao controle da COSIP.
§ 1° A DCOSIP conterá . no mínimo:
I - dados cadastrais das unidades consumidoras . incluldos nome e CPF ou CNPJ do titular;
li - classe e faixa de consumo em que cada unidade consumidora esteja enquadrada
para fins de COSIP;
111 - consumo mensal, valores cobrados de COSIP e respectivos recolhimentos
efetuados ao Municlpio;
IV - identificação das unidades consumidoras ou imóveis desligados do sistema de
energia elétrica;
V
V- outras Informações de interesse da administração tributária municipal, definidas em
regulamento.
§ 2° Enquanto não estiver disponível sistema eletrônico próprio do Município, as informaçõé!i.0
de que trata o§ 1° poderão ser apresentadas em meio magnético ou eletrônico compatível com
os sistemas municipais, na forma do regulamento.
CAPITULO VII
DAS ISENÇOES
Art. 13. Além das hipóteses previstas no§ 1° do art. 3°, são isentos do pagamento da COSIP:
1 - os órgãos da administração direta do Município de Brasileira, suas autarquias e
fundações;
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l 1- as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas
diretamente pelo Município de Brasileira. quando previsto em leí específica;
Ili- as associações declaradas de utilidade pública munícípal. centros
comunítáríos e templos de qualquer culto. nos termos do art. 150. VI . b. da
Constítuiçao Federal. quando utílízarem a energia elétrica exclusivamente em
suas finalidades essenciais
CAPITULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 13. Além das hipóteses previstas no§ 1º do art. 3º. sao isentos do pagamento
da COSIP:
11- os órgaos da admínistraçao direta do Municlpío de Brasileira. suas autarquias e
fundações;
li - as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas
diretamente pelo Municlpio de Brasileira. quando previsto em leí especifica;
III - as associações declaradas de utílídade pública munic ipal. centros
comunitários e templos de qualquer culto. nos termos do art. 150. VI . b. da
Constituição Federal, quando utilizarem a energia elétrica exclusivamente em
suas finalidades essenciais.
Parágrafo único. As condições. límítes. formas de reconhecimento e
manutenção das isenções previstas neste artigo serao definidas em
regulamento. vedada a amplíação de hipóteses de isençao por ato infralegal.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 14. Na hipótese de açao fiscal que apure falta de recolhimento. repasse
a menor ou omissão de cobrança da COSIP. o valor devido ficará sujeito. além
da atualizaçao monetária. juros e demais encargos previstos na legislação
23 Anos
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
279 Ano XXIV • Teresina (PI) - Terça-Feira, 06 de Janeiro de 2026 • Edição V CDLXXXII
tributária municipal, às seguintes multas por infração:
1 - multa de 100% (cem por cento) do valor da COSIP não repassada ou
repassada a menor pelo responsável tributário, relativamente ao período
apurado, na hipôtese de falta de repasse, repasse parcial ou Intempestivo dos
valores arrecadados;
li - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP devida, quando o
responsável tributário deixar de lançar, destacar ou cobrar a contribuição na
fatura de energia elétrica ou em outro documento de cobrança autorizado, na
forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo não afasta a exigência
integral do crédito tributário nem a responsabilização nas esferas civil,
administrativa e penal cabíveis.
§ 2° Quando, na mesma ação fiscal, forem constatadas mais de uma das 10
infrações previstas nos incisos I e 11, as multas poderão ser aplicadas
cumulativamente, observado o principio da razoabilidade.
Art. 15. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei
Complementar configura infração punivel com as seguintes multas:
1 - multa de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) por atraso na apresentação da
DCOSIP, por perlodo de apuração;
li - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por DCOSIP não
apresentada até o início do procedimento de fiscalização;
III - multa de R$ 3 .000,00 (três mil reais) por DCOSIP ou outra declaração
que contenha informação falsa. omissões relevantes ou conjunto de dados
inexatos que impeçam ou dificultem a conferência da COSIP devida;
IV - multa de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) pela não apresentação. no prazo
assinalado, de informações, livros, documentos, arquivos eletrônicos ou
registros solicitados pelo Fisco Municipal e necessários à fiscalização,
apuração, cobrança ou gestão da COSIP.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos
contado da data da ciência da penalidade anterior.
CAPITULO IX
DA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 16. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal vincular receitas futuras
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da COSIP, observadas as condições da legislação federal e municipal
pertinente, para garantia de Parcerias Público-Privadas - PPP ou contratos de
concessão ou de concessão administrativa que tenham por objeto serviços de
iluminação pública e/ou sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Executivo poderá
instituir conta vinculada especifica, celebrar contratos e acordos com
instituições financeiras e adotar outros mecanismos de estruturação financeira
previstos na Lei Federal nº 11 .079, de 30 de dezembro de 2004, e na
legislação municipal aplicável, com v istas a assegurar o pagamento das
contraprestações devidas pela Administração Pública e eventuais
indenizações contratualmente previstas.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplicam-se à COSIP, no que couber:
1 - as normas gerais do Código Tributário Nacional;
li - o Código Tributário Municipal de Brasileira e demais leis tributárias municipais:
Ili - a legislação federal e setorial sobre energia elétrica, em especial as
Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010, nº 888/2020, nº 1 .000/2021 e nº
1.115/2025;
IV - demais nomias complementares que disciplinem a arrecadação,
cobrança e repasse da contribuição por intermédio da distribuidora de energia
e létrica.
Art. 17-A. Na interpretação e aplicação das normas relativas â COSIP, observar-seá que:
I - a iluminação pública e os sistemas de monitoramento constituem serviços
de fruição geral, prestados em regime de beneficio difuso à coletividade (uti
universi);
II- não se exige a demonstração de contraprestação individualizada ou de uso
direto do serviço por cada contribuinte, bastando a inclusão do imóvel na área
de incidência definida no art. 2º-A;
Ili - a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica, bem como a
exigência em relação a imóveis vagos, unidades con1 geração própria d e
energia ou empreendimentos de geração de energia elétrica, decorre da
competência tributária prevista no art. 149-A da Constituição Federal e da
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legislação municipal específica.
Art. 18. A distribuidora de energia elétrica que atenda o Municipio de Brasileira
terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei
Complementar, para promover as adequações operacionais e sistêmicas
necessárias ao cumprimento das obrigações previstas, em especial as
relativas ao repasse e à DCOSIP.
Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar nº 123/2012, que tratava da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, bem
como todas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150,
Ili, "b", da Constituição Federal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 18 de dezembro
de 2025.
RANIE~OSDE MeNESES
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de dezembro de
dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial.
_t/ . [ (/ J!l ,,/;L;?,fz/2; p J); ~),
~filcfa"Maria M'ég-e~ r-enafiel DZ7
Assessora de Gabinete
♦
1
Av C:and1d0Mendes nº85 cent r o CEP 64265000
CNPJ 41 522236 000 1 75
f one (88) 999300011
E m ::11 1 prefeitura " brasdeu:a p, gov b,
ANEXO li
CONSUMIDORES DE ALTA TENSÃO (Grupo A) NÃO RESIDENCIAL
(Valores da COSIP expressos em UFM - regime específico)
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
Classe de Consumo/ Tensão Faixa de Consumo Mensal
(kWh) / Parãmetro
Industrial - até 2.500 kWh Até 2.500 kWh
Industrial - Médio Porte 2.501 a 5.000 kWh
Industrial - Grande Porte 5.001 a 10.000 kWh
Por faixa adicional de 5.000 Industrial - acima de 10.000 kWh kWh
Autoprodutores / Mercado Livre (ACL) Qualquer consumo conectado à
rede pública
Usinas Fotovoltaicas Conectadas Por módulo gerador
órgãos e Concessionárias Demanda contratada acima de
500kW
Estabelecimentos com Iluminação Valor fixo mensal Própria
♦
1
Av Cond1do M ondo- n' S~ ç~nlu;t CEP 6426~ 000
C NPJ 41 "o:n llO 0001 75
fone (88) 09930 0011
E m:111 p r <:> follu ra bras1le1rn JH gov b r
Valor em
UFM
6
8
10
+1% sobre o
módulo
anterior
15
20
25
3
23 Anos
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