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norma nº 343/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o calendário CIVICO, sociocultural e religioso do Município de Brasileira - PI e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
172 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV
(Continua na próxima página)
LEI Nº 343/2025 
ld:0047F23028C985AA 
BMSÜilAª 0 ........... -~7 
EMENTA: Institui o calendário CIVICO, 
sociocultural e religioso do Município de 
Brasileira - PI e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Ranieri Mazzille 
Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei; 
Art. 1° Fica instituído o Calendário cívico, sociocultural e religioso do Municipio de 
Brasileira - PI. 
Art. 2° A instituição deste calendário de eventos tem os seguintes objetivos: 
1 - promover a conscientização da população sobre determinados fatos e assuntos de 
relevância pública, por intermédio da comemoração desses eventos; 
li - fomentar a cultura, a arte, o patriotismo, o esporte, o lazer, o turismo, a religião, 
valorizando as tradições e valores imateriais do povo do municipio de Brasileira. 
111-.desenvolver a economia local, através de eventos comemorativos. 
Art. 3° As datas que compõem o Calendário de Datas Comemorativas e de 
Conscientização constam do anexo único desta Lei. 
Art. 4° O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de sua competência, em relação 
às datas comemorativas constante desta lei, assim proceder: 
1 - comemorar as datas festivas; 
li - realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, 
exposições, encontro e outros eventos similares que objetivem o debate, a reflexão e 
a divulgação de dados e produtos alusivos aos eventos; 
Ili - Decretar feriados ou pontos facultativos municipais. 
§ único- Dependendo da situação econômico-financeira do município alguns desses 
eventos poderão não ser realizados. 
Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei o municipio, as instituições públicas, 
privadas e religiosas poderão estabelecer parceiras com o objetivo de oferecer 
suporte iogistico no apoio para a programação e realização dos eventos, observando￾se, para tanto os aspectos de tradição, de história e de cultura do município. 
Art. 6° - Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de 
atividades previstas nesta lei, que forem de iniciativa do município ou tiver o apoio do 
Poder Público. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de 
dezembro de 2025. 
? / 
Ranieri ~R~mos de Meneses 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
.Jícif~~~ J~~ '"f~iz 
Assessoria de Gabinete 
LEI Nº 344/2025 
ld:13B5BEC5465585AD 
BMSÜilAª 0....-0 ...... ---..07 
Dispõe sobre a criação, implementação e 
funcionamento adequado do Conselho 
Municipal de Direitos da Mulher do município 
de Brasileira-PI e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille 
Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei; 
CAPITULO 1 
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira-PI, 
órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, com o 
objetivo de promover, defender, formular, monitorar e garantir os direitos das mulheres 
no município. 
Art. 2º - Compete ao Conselho articular políticas públicas que assegurem a igualdade 
de direitos a cidadania, o combate a todas as formas de violência contra a mulher e a 
promoção da autonomia feminina em todas as suas dimensões. 
CAPITULO li 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER 
Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira￾PI: 
1 - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e 
garantia dos direitos das mulheres; 
li - Promover ações que incentivem a equidade de gênero, autonomia econômica. 
política, social e cultural das mulheres; 
Ili - Propor programas de formação e capacitação para gestores públicos, 
profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública sobre 
direitos das mulheres, gênero e enfrentamento à violência; 
IV - Atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o 
cumprimento da legislação que protege os direitos das mulheres; 
V - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos das 
mulheres, garantindo sigilo e acolhimento adequado; 
VI - Articular-se com entidades da sociedade civil para cooperação em ações de 
defesa dos direitos das mulheres; 
VII - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das políticas públicas para mulheres no 
município; 
VIII - Propor e realizar campanhas educativas de conscientização sobre igualdade de 
gênero, violência doméstica, direitos reprodutivos, saúde da mulher e enfrentamento 
ao machismo; 
IX - Acompanhar a execução orçamentária das políticas para mulheres e propor 
prioridades no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA; 
X - Incentivar a participação e protagonismo das mulheres em espaços políticos, 
conselhos e processos decisórios. 
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