| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o calendário CIVICO, sociocultural e religioso do Município de Brasileira - PI e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 172 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV (Continua na próxima página) LEI Nº 343/2025 ld:0047F23028C985AA BMSÜilAª 0 ........... -~7 EMENTA: Institui o calendário CIVICO, sociocultural e religioso do Município de Brasileira - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Art. 1° Fica instituído o Calendário cívico, sociocultural e religioso do Municipio de Brasileira - PI. Art. 2° A instituição deste calendário de eventos tem os seguintes objetivos: 1 - promover a conscientização da população sobre determinados fatos e assuntos de relevância pública, por intermédio da comemoração desses eventos; li - fomentar a cultura, a arte, o patriotismo, o esporte, o lazer, o turismo, a religião, valorizando as tradições e valores imateriais do povo do municipio de Brasileira. 111-.desenvolver a economia local, através de eventos comemorativos. Art. 3° As datas que compõem o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização constam do anexo único desta Lei. Art. 4° O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de sua competência, em relação às datas comemorativas constante desta lei, assim proceder: 1 - comemorar as datas festivas; li - realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontro e outros eventos similares que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados e produtos alusivos aos eventos; Ili - Decretar feriados ou pontos facultativos municipais. § único- Dependendo da situação econômico-financeira do município alguns desses eventos poderão não ser realizados. Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei o municipio, as instituições públicas, privadas e religiosas poderão estabelecer parceiras com o objetivo de oferecer suporte iogistico no apoio para a programação e realização dos eventos, observandose, para tanto os aspectos de tradição, de história e de cultura do município. Art. 6° - Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta lei, que forem de iniciativa do município ou tiver o apoio do Poder Público. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de dezembro de 2025. ? / Ranieri ~R~mos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. .Jícif~~~ J~~ '"f~iz Assessoria de Gabinete LEI Nº 344/2025 ld:13B5BEC5465585AD BMSÜilAª 0....-0 ...... ---..07 Dispõe sobre a criação, implementação e funcionamento adequado do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do município de Brasileira-PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; CAPITULO 1 DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira-PI, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, com o objetivo de promover, defender, formular, monitorar e garantir os direitos das mulheres no município. Art. 2º - Compete ao Conselho articular políticas públicas que assegurem a igualdade de direitos a cidadania, o combate a todas as formas de violência contra a mulher e a promoção da autonomia feminina em todas as suas dimensões. CAPITULO li DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Mulher de BrasileiraPI: 1 - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; li - Promover ações que incentivem a equidade de gênero, autonomia econômica. política, social e cultural das mulheres; Ili - Propor programas de formação e capacitação para gestores públicos, profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública sobre direitos das mulheres, gênero e enfrentamento à violência; IV - Atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o cumprimento da legislação que protege os direitos das mulheres; V - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos das mulheres, garantindo sigilo e acolhimento adequado; VI - Articular-se com entidades da sociedade civil para cooperação em ações de defesa dos direitos das mulheres; VII - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das políticas públicas para mulheres no município; VIII - Propor e realizar campanhas educativas de conscientização sobre igualdade de gênero, violência doméstica, direitos reprodutivos, saúde da mulher e enfrentamento ao machismo; IX - Acompanhar a execução orçamentária das políticas para mulheres e propor prioridades no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA; X - Incentivar a participação e protagonismo das mulheres em espaços políticos, conselhos e processos decisórios. 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