| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, implementação e funcionamento adequado do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do município de Brasileira-PI e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 172 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV (Continua na próxima página) LEI Nº 343/2025 ld:0047F23028C985AA BMSÜilAª 0 ........... -~7 EMENTA: Institui o calendário CIVICO, sociocultural e religioso do Município de Brasileira - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Art. 1° Fica instituído o Calendário cívico, sociocultural e religioso do Municipio de Brasileira - PI. Art. 2° A instituição deste calendário de eventos tem os seguintes objetivos: 1 - promover a conscientização da população sobre determinados fatos e assuntos de relevância pública, por intermédio da comemoração desses eventos; li - fomentar a cultura, a arte, o patriotismo, o esporte, o lazer, o turismo, a religião, valorizando as tradições e valores imateriais do povo do municipio de Brasileira. 111-.desenvolver a economia local, através de eventos comemorativos. Art. 3° As datas que compõem o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização constam do anexo único desta Lei. Art. 4° O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de sua competência, em relação às datas comemorativas constante desta lei, assim proceder: 1 - comemorar as datas festivas; li - realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontro e outros eventos similares que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados e produtos alusivos aos eventos; Ili - Decretar feriados ou pontos facultativos municipais. § único- Dependendo da situação econômico-financeira do município alguns desses eventos poderão não ser realizados. Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei o municipio, as instituições públicas, privadas e religiosas poderão estabelecer parceiras com o objetivo de oferecer suporte iogistico no apoio para a programação e realização dos eventos, observandose, para tanto os aspectos de tradição, de história e de cultura do município. Art. 6° - Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta lei, que forem de iniciativa do município ou tiver o apoio do Poder Público. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de dezembro de 2025. ? / Ranieri ~R~mos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. .Jícif~~~ J~~ '"f~iz Assessoria de Gabinete LEI Nº 344/2025 ld:13B5BEC5465585AD BMSÜilAª 0....-0 ...... ---..07 Dispõe sobre a criação, implementação e funcionamento adequado do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do município de Brasileira-PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; CAPITULO 1 DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira-PI, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, com o objetivo de promover, defender, formular, monitorar e garantir os direitos das mulheres no município. Art. 2º - Compete ao Conselho articular políticas públicas que assegurem a igualdade de direitos a cidadania, o combate a todas as formas de violência contra a mulher e a promoção da autonomia feminina em todas as suas dimensões. CAPITULO li DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Mulher de BrasileiraPI: 1 - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; li - Promover ações que incentivem a equidade de gênero, autonomia econômica. política, social e cultural das mulheres; Ili - Propor programas de formação e capacitação para gestores públicos, profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública sobre direitos das mulheres, gênero e enfrentamento à violência; IV - Atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o cumprimento da legislação que protege os direitos das mulheres; V - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos das mulheres, garantindo sigilo e acolhimento adequado; VI - Articular-se com entidades da sociedade civil para cooperação em ações de defesa dos direitos das mulheres; VII - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das políticas públicas para mulheres no município; VIII - Propor e realizar campanhas educativas de conscientização sobre igualdade de gênero, violência doméstica, direitos reprodutivos, saúde da mulher e enfrentamento ao machismo; IX - Acompanhar a execução orçamentária das políticas para mulheres e propor prioridades no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA; X - Incentivar a participação e protagonismo das mulheres em espaços políticos, conselhos e processos decisórios. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 173 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV (Continua na próxima página) IIIÍASÜilA- o ...... _..._~~ CAPÍTULO Ili DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4° - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma: 1 - Representantes do poder público: até 50% das vagas, indicadas por órgãos da administração municipal, como Secretarias da Mulher, Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e demais órgãos relevantes; li - Representantes da sociedade civil: até 50% das vagas, escolhidas entre organizações, movimentos sociais, coletivos, associações e entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres, além de mulheres com reconhecida atuação na causa. Parágrafo único: o mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pela presidência ou por, no mínimo, um terço de suas integrantes. Art. 6° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos das presentes, desde que haja quórum mínimo de 50% + 1 de suas membros. Art. 7"- O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após sua instalação, definindo normas de funcionamento, competências especificas e processo de eleição da diretoria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher poderá contar com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de dezembro de 2025. Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. Assessoria de Gabinete ld:OE28ASE3D02D85B1 LEI Nº 345/2025 Abre no o,,amento vigente crédito adicional especial e diJ outras providênckls O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaul, Ranieri Mazzllle Ramos de Mene .. ■ no uso das atribuições que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Município, faz SABER QUE, a Camara Municipal de Brasileira. aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; A=l. -4-D.- E"ica ab-? .=:::- :-_: :,.!' .;~=-E~::: ~ v !.;ie:::::, ·..:..-: . .;:""-e· :. :: -: ~ · !.:: ·::::-.a.~ ~a ~~portAr.cJa de RS 59.acc ,o~ ~~s~::.~~!~:s as seg~i ~~~s dc~a=,es: Suplementação ( + 59.000,00 06 04 00 Fundo Municipal do,- Direito,- da Peuoa com Defici6ncia D DETERMINADO o CíVIL D PATRONAIS D PATRONAIS D CIVIL D CONSUMO D FISICA D JURiOICA 08.242.0010.2112.0000 M.lnutençAo do Fundo Municipal do,- Direito,- da Pes,.soa çam 1.000.00 1.000.00 1.000,00 1.000,00 2.000.00 3.1.90.04.00 F.R.: 1 500 999 000 08.242.0010.2112.0000 3.1.90.11 .00 F.R.: 1 500 999 000 08.242.0010.2112 .0000 3.1.90.13.00 F.R.: 1 500 999 000 08.242.0010.2112.0000 3 ,1.91 .13.00 F.R.: 1 500 999 000 08.242.0010.2112.0000 3.3 .90.14 .00 F.R.: 1 500 999 000 08.242.0010,2112.0000 10.000.00 3 .3 .90.30.00 F.R.: 1 500 999 000 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 500 00 Recurso,- nlo Vinculados de lmpo,-tos N.ãoMaplk:: êll Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pe"3oa com VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS· PESSOAL 50000 Recurso,- não Vinculado,- de lmpo,-tos Não ,-eapltea Manutenção do Fundo Municipal dos D1,eitos da Pessoa com OBRIGAÇÕES 50000 Recur11os não Vinculados de Impostos Não se aplica Manutençlo do Fundo Municipal dos Direit~ da Pc,.soa çam CONTRIBUIÇÕES soo ao Recursos não Vinculados de Impostos N.lo se aplica Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com OIARIAS • 500 00 Recursos nlo Vinculados de Impostos NJo se aplica Manutençlo do Fundo Municipal dos Direi1os da Pessoa com MATERIAL DE 500 00 Recursos não Vinculados de Impostos Nlo se aplica 08.242.0010.2 112.0000 Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pesso• com OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS - PESSOA 3 .000,00 3 .J .90.38.00 F.R.: 1 500 999 000 08 .242.0010.2112.0000 4 .000,00 3 .3 .90.39.00 F.R.: 1 500 999 000 500 00 Recursos não Vinculados de Impostos Não se apllca ManulençAo do Fundo Municipal dos Oirf!ito,- da Pessoa com OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA 50000 Recursos não Vlnculados de Impostos NAo se aplica 06 04 00 Fundo Mun clp I dos Direitos da Pessoa com OeficiAnc,a D PERMANENTE D DETERMINADO D CIVIL D PATRONAIS 08.242.0010.2112.0000 Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Peno a com 20.000.00 4 4 .90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL F.R.: 1 500 00 500 Recursos não V inculados de Impostos 999 000 Não se aplica 08.242.0010.2 112.0000 Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 1.000,00 3. 1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO F.R.: 1 759 00 759 Recursos Vinculados a Fundos 999 000 Nlo se aplica 08.242.0010.2112 .0000 Manutenç.ào do Fundo Municipal dos Direito& da Pessoa com 1.000,00 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS F IXAS · PESSOAL F.R.: 1 759 00 759 Recursos Vinculados a Fundos 999 000 Não se aplica 08.242.0010.2 112.0000 Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 1.000.00 3 .1.90. 13 .00 OBRIGAÇôES F.R.: 1 7 59 00 759 Recurso,- Vincul8d0$ a Fundos 999 000 Nao MI aplica Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)