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norma nº 344/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a criação, implementação e funcionamento adequado do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do município de Brasileira-PI e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
172 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV
(Continua na próxima página)
LEI Nº 343/2025 
ld:0047F23028C985AA 
BMSÜilAª 0 ........... -~7 
EMENTA: Institui o calendário CIVICO, 
sociocultural e religioso do Município de 
Brasileira - PI e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piaui, Ranieri Mazzille 
Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei; 
Art. 1° Fica instituído o Calendário cívico, sociocultural e religioso do Municipio de 
Brasileira - PI. 
Art. 2° A instituição deste calendário de eventos tem os seguintes objetivos: 
1 - promover a conscientização da população sobre determinados fatos e assuntos de 
relevância pública, por intermédio da comemoração desses eventos; 
li - fomentar a cultura, a arte, o patriotismo, o esporte, o lazer, o turismo, a religião, 
valorizando as tradições e valores imateriais do povo do municipio de Brasileira. 
111-.desenvolver a economia local, através de eventos comemorativos. 
Art. 3° As datas que compõem o Calendário de Datas Comemorativas e de 
Conscientização constam do anexo único desta Lei. 
Art. 4° O Poder Público Municipal poderá, no âmbito de sua competência, em relação 
às datas comemorativas constante desta lei, assim proceder: 
1 - comemorar as datas festivas; 
li - realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, 
exposições, encontro e outros eventos similares que objetivem o debate, a reflexão e 
a divulgação de dados e produtos alusivos aos eventos; 
Ili - Decretar feriados ou pontos facultativos municipais. 
§ único- Dependendo da situação econômico-financeira do município alguns desses 
eventos poderão não ser realizados. 
Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei o municipio, as instituições públicas, 
privadas e religiosas poderão estabelecer parceiras com o objetivo de oferecer 
suporte iogistico no apoio para a programação e realização dos eventos, observando￾se, para tanto os aspectos de tradição, de história e de cultura do município. 
Art. 6° - Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de 
atividades previstas nesta lei, que forem de iniciativa do município ou tiver o apoio do 
Poder Público. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de 
dezembro de 2025. 
? / 
Ranieri ~R~mos de Meneses 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Brasileira. Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
.Jícif~~~ J~~ '"f~iz 
Assessoria de Gabinete 
LEI Nº 344/2025 
ld:13B5BEC5465585AD 
BMSÜilAª 0....-0 ...... ---..07 
Dispõe sobre a criação, implementação e 
funcionamento adequado do Conselho 
Municipal de Direitos da Mulher do município 
de Brasileira-PI e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille 
Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei; 
CAPITULO 1 
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira-PI, 
órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero, com o 
objetivo de promover, defender, formular, monitorar e garantir os direitos das mulheres 
no município. 
Art. 2º - Compete ao Conselho articular políticas públicas que assegurem a igualdade 
de direitos a cidadania, o combate a todas as formas de violência contra a mulher e a 
promoção da autonomia feminina em todas as suas dimensões. 
CAPITULO li 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER 
Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Brasileira￾PI: 
1 - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e 
garantia dos direitos das mulheres; 
li - Promover ações que incentivem a equidade de gênero, autonomia econômica. 
política, social e cultural das mulheres; 
Ili - Propor programas de formação e capacitação para gestores públicos, 
profissionais de saúde, assistência social, educação e segurança pública sobre 
direitos das mulheres, gênero e enfrentamento à violência; 
IV - Atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o 
cumprimento da legislação que protege os direitos das mulheres; 
V - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos das 
mulheres, garantindo sigilo e acolhimento adequado; 
VI - Articular-se com entidades da sociedade civil para cooperação em ações de 
defesa dos direitos das mulheres; 
VII - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das políticas públicas para mulheres no 
município; 
VIII - Propor e realizar campanhas educativas de conscientização sobre igualdade de 
gênero, violência doméstica, direitos reprodutivos, saúde da mulher e enfrentamento 
ao machismo; 
IX - Acompanhar a execução orçamentária das políticas para mulheres e propor 
prioridades no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA; 
X - Incentivar a participação e protagonismo das mulheres em espaços políticos, 
conselhos e processos decisórios. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
173 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXV
(Continua na próxima página)
IIIÍASÜilA- o ...... _..._~~ 
CAPÍTULO Ili 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 
representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma: 
1 - Representantes do poder público: até 50% das vagas, indicadas por órgãos da 
administração municipal, como Secretarias da Mulher, Saúde, Assistência Social, 
Educação, Segurança Pública e demais órgãos relevantes; 
li - Representantes da sociedade civil: até 50% das vagas, escolhidas entre 
organizações, movimentos sociais, coletivos, associações e entidades que atuem na 
defesa dos direitos das mulheres, além de mulheres com reconhecida atuação na 
causa. 
Parágrafo único: o mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocado pela presidência ou por, no mínimo, um 
terço de suas integrantes. 
Art. 6° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos das 
presentes, desde que haja quórum mínimo de 50% + 1 de suas membros. 
Art. 7"- O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias após 
sua instalação, definindo normas de funcionamento, competências especificas e 
processo de eleição da diretoria. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher poderá contar com apoio técnico 
e administrativo da Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade de Gênero. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos nove dias do mês de 
dezembro de 2025. 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
Assessoria de Gabinete 
ld:OE28ASE3D02D85B1 
LEI Nº 345/2025 
Abre no o,,amento vigente crédito adicional especial e diJ outras providênckls 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaul, Ranieri Mazzllle Ramos de 
Mene .. ■ no uso das atribuições que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Município, faz SABER 
QUE, a Camara Municipal de Brasileira. aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
A=l. -4-D.- E"ica ab-? .=:::- :-_: :,.!' .;~=-E~::: ~ v !.;ie:::::, ·..:..-: . .;:""-e· :. :: -: ~ · !.:: ·::::-.a.~ 
~a ~~portAr.cJa de RS 59.acc ,o~ ~~s~::.~~!~:s as seg~i ~~~s dc~a=,es: 
Suplementação ( + 
59.000,00 06 04 00 Fundo Municipal do,- Direito,- da Peuoa com Defici6ncia 
D 
DETERMINADO 
o 
CíVIL 
D 
PATRONAIS 
D 
PATRONAIS 
D 
CIVIL 
D 
CONSUMO 
D 
FISICA 
D 
JURiOICA 
08.242.0010.2112.0000 M.lnutençAo do Fundo Municipal do,- Direito,- da Pes,.soa çam 
1.000.00 
1.000.00 
1.000,00 
1.000,00 
2.000.00 
3.1.90.04.00 F.R.: 
1 
500 
999 000 
08.242.0010.2112.0000 
3.1.90.11 .00 
F.R.: 
1 
500 
999 000 
08.242.0010.2112 .0000 
3.1.90.13.00 F.R.: 
1 
500 
999 000 
08.242.0010.2112.0000 
3 ,1.91 .13.00 
F.R.: 
1 
500 
999 000 
08.242.0010.2112.0000 
3.3 .90.14 .00 F.R.: 
1 
500 
999 000 
08.242.0010,2112.0000 
10.000.00 3 .3 .90.30.00 
F.R.: 
1 
500 
999 000 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
500 00 Recurso,- nlo Vinculados de lmpo,-tos 
N.ãoMaplk:: êll 
Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pe"3oa com 
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS· PESSOAL 
50000 
Recurso,- não Vinculado,- de lmpo,-tos 
Não ,-eapltea 
Manutenção do Fundo Municipal dos D1,eitos da Pessoa com 
OBRIGAÇÕES 
50000 
Recur11os não Vinculados de Impostos 
Não se aplica 
Manutençlo do Fundo Municipal dos Direit~ da Pc,.soa çam 
CONTRIBUIÇÕES 
soo ao Recursos não Vinculados de Impostos 
N.lo se aplica 
Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
OIARIAS • 
500 00 Recursos nlo Vinculados de Impostos 
NJo se aplica 
Manutençlo do Fundo Municipal dos Direi1os da Pessoa com 
MATERIAL DE 
500 00 
Recursos não Vinculados de Impostos 
Nlo se aplica 
08.242.0010.2 112.0000 Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pesso• com 
OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS - PESSOA 
3 .000,00 
3 .J .90.38.00 F.R.: 
1 
500 
999 000 
08 .242.0010.2112.0000 4 .000,00 
3 .3 .90.39.00 F.R.: 
1 
500 
999 000 
500 00 
Recursos não Vinculados de Impostos 
Não se apllca 
ManulençAo do Fundo Municipal dos Oirf!ito,- da Pessoa com 
OUTROS SERVIÇOS OE TERCEIROS · PESSOA 
50000 
Recursos não Vlnculados de Impostos 
NAo se aplica 
06 04 00 Fundo Mun clp I dos Direitos da Pessoa com OeficiAnc,a 
D 
PERMANENTE 
D 
DETERMINADO 
D 
CIVIL 
D 
PATRONAIS 
08.242.0010.2112.0000 Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Peno a com 
20.000.00 
4 4 .90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
F.R.: 
1 500 
00 
500 Recursos não V inculados de Impostos 
999 000 Não se aplica 
08.242.0010.2 112.0000 Manutençlo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
1.000,00 
3. 1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
F.R.: 
1 759 
00 
759 Recursos Vinculados a Fundos 
999 000 Nlo se aplica 
08.242.0010.2112 .0000 Manutenç.ào do Fundo Municipal dos Direito& da Pessoa com 
1.000,00 
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS F IXAS · PESSOAL 
F.R.: 
1 759 
00 
759 Recursos Vinculados a Fundos 
999 000 Não se aplica 
08.242.0010.2 112.0000 Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
1.000.00 3 .1.90. 13 .00 OBRIGAÇôES 
F.R.: 
1 7 59 
00 
759 Recurso,- Vincul8d0$ a Fundos 
999 000 Nao MI aplica 
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