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norma nº 351/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
25 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX
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~~ 
• ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTlll!NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCl!NTE DE BRASILEIRA - PI 
§ 1° - No caso do inciso li supra, o represenlante será intimado pessoafmenle a, 
querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por 
escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa; 
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será 
facultado ao representado e efetuar sustentação, orei ou por escrito, por si ou 
por defensor constituído; 
§ 3° - Eventual ausência do representante ou do representado não Impede a 
realização da reunião a que se refere o inciso li supra, desde que tenham sido 
ambos notificados para o ato. 
ART. 7° - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas 
para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral 
decidirá, fundamentalmente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o 
(a) representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o 
mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4°, da 
Resolução CONANDA nº 231/2022). 
§ 1° - A Plenária do CMDCA decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da 
interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, 
§ 4º, da Resolução CONANDA nº 231/2022). 
§ 2° - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado 
no art. 6°, §§ 1º e 3° do presente Termo. 
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, 
o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da 
programação de uma eletrônica. 
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do 
candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da uma eletrônica, os 
~ w~~--1';U"••••~~,~ 
ART. 9° • O (A) representante do Mlnlslérlo Público, tal quel delermlna o art.11 ,§ 
7", da Resolução do CONANDA nº 231/2022, deveré ser cientificado de todas 
as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 
(dois) dias de sua prolação. 
ART 10 - Os prazos previstos no art. 3° seguirão a regra do art. 172 do Código 
de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias 
úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. 
DA PUBLICIDADE DESTE TERMO DE COMPROMISSO 
Art. 11 - Para que o teor deste Termo seja de conhecimento de todos os 
munícipes e candidatos (as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada 
no Diário Oficial dos Municípios ou meios equivalentes, além de ser afixada em 
locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios 
de divulgação, inclusive e se possível, pela internet. 
Parágrafo único - O CMDCA dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas as denúncias de violação 
das regras de campanha; 
ART. 12 - A fim de que os (as) candidatos (as) não aleguem desconhecimento 
do teor deste Tenno, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles (as) 
em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha: 
a) Antes do inicio da campanha, tão logo seja publicada a relação dos 
candidatos (as) inscritos (as) e considerados (as) habilitados (as) - art. 
11 , §§ 5º e 6°, da Resolução CONANDA 231/2022; 
b) Na véspera do dia da votação. 
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de 
Compromisso, assinado por todos (as) candidatos (as) a Membro Suplementar 
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as 
regras previstas neste Termo serão devidamente respeitadas. sob pena de 
impugnação da candidatura (art. 11, § 6°, inciso 1, da resolução do CONANDA 
e.~~ ~ ~/4 
Brasileira - PI, 11 de março de 2026 . 
CANDIDATOS 
Francisco Jhony da SIiva Gomes 
Aline de Sousa Melo 
Osima de Melo Sousa 
Maria Ramilly Monteiro Meneses 
~.(nissão Especial 
~~que Nunes da Silva 
Associação Piauiense de Esporte Laser e Cultura - APLC 
LEI Nº 351/2026 
Jés~sa 
Igreja Universal do Reino de Deus 
~ lo~ ~ AI-· 
Teresinha Lopes de Meneses 
Secretaria Municipal de Educação 
ld:10EF3D76740F6FC2 
EMENTA; DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
(PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos 
de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, 
faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei; 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função de 
disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração 
Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico. 
Art. 2° As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão estabelecidas 
no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos do Capitulo Ili 
desta lei. 
Art. 3° As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta lei e na lei Federal nº 
11 .079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. 
CAPÍTULO li 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Seção 1 
Conceito e Princípios 
Art. 4° As Parcerias Público-Privadas de que trata esta lei constituem contratos celebrados 
entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada 
caso. o particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a condição 
de encarregado de serviços. de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos. bem 
como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir 
com recursos financeiros. materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu 
desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: 
1 - lndelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de policia 
do Município; 
li - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; 
Ili - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX
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IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatàrios 
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; 
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; 
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; 
VII - Estimulo à competitividade na prestação de serviços; 
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; 
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII - Participação popular, mediante audiência pública. 
Seção li 
Do Objeto 
Art. 5° Pode ser objeto de Parceria Público-Privada: 
1 - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida 
ou não da execução de obra pública: 
11 - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não 
da execução de obra pública; 
111 - Construção, a ampliação, a manutenção. a modernização, a reforma e a gestão de 
infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais 
municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União. 
§ 1° Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou 
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo 
submeter-se a um ou mais processos de licitação. 
§ 2° Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao 
parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar 
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2° da Lei Federal n• 11.079, 
de 30/12/2004. 
§ 3° Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria 
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, 
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contràrio. 
Art. 6° Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente privado, 
sem prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências: 
1 - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; 
11 - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de 
policia; 
111 - Direção superior de órgãos e de entidades públicos; 
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei. 
§ 1° É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de 
natureza sigilosa. 
§ 2° Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do 
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a 
extinção do órgão ou da entidade. 
Seção Ili 
Do Contrato 
Art. 7° As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no 
art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo 
também prever: 
1 - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, nao inferior a 5 (cinco). nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo 
eventual prorrogação; 
11 - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
cronograma de execução. definidos os prazos estimados para seu alcance; 
111 - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; 
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no 
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução 
integral do contrato: 
V - O compartilhamento com a Administraçao Pública, nos termos previstos no contrato, 
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; 
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese 
de inadimplemento das obrigações contratuais; 
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios 
para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. 
§ 1° O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do 
Orçamento Anual - LOA. 
§ 2° É vedada a celebraçao de contrato e a elevaçao das despesas com contratos vigentes 
nas situações previstas no caput, do art. 9°, e no § 1°, do art. 31 , da Lei Complementar 
Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. 
§ 3° A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à consulta 
pública, mediante publicaçao na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por 
meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do 
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias 
antes da data prevista para a publicação do edital. 
Art. 8° O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos extrajudiciais de 
solução de divergências contratuais. inclusive por meio de arbitragem. 
§ 1° Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de 
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado 
em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade 
especializada. 
§ 2° A arbitragem terá lugar no Município de Brasileira-PI em cujo foro serao ajuizadas, se 
for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença 
arbitral. 
Art. 9° Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos 
nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em 
relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: 
1 - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da 
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta; 
11 - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em 
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da 
remuneração aos resultados atingidos; 
111 - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos 
econômicos suficientes para cobrir seus custos; 
IV - A forma E os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; 
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. 
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou bem que 
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato e á implementaçao de projeto associado, bem como 
promover a sua desapropriaçao diretamente. 
Seção IV 
Das Obrigações do Contratado 
Art. 11. sao obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada: 
1 - A manutençao, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, 
econômica e financeira exigidos para a contratação; 
11 -Assumir compromisso de resultado definido pela Administraçao, facultada a escolha dos 
meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; 
Ili - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; 
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes 
públicos ás instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluidos 
os registros contábeis; 
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. 
Seção V 
Da Remuneração 
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria Público￾Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 
1 - Tarifa cobrada aos usuários; 
11 - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; 
111 - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados 
os relacionados a impostos; 
IV - Títulos da divida pública, emitidos com observância da legislaçao aplicável; 
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza 
imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; 
VI - Outras receitas alternativas. complementares. de contribuições, acessórias ou de 
projetos associados. 
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou 
o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§ 2" Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da 
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de 
financiamento serão compartilhados com o contratante. 
§ 3° Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, 
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao 
serviço da divida pública, nos termos do § 2°, do art. 9°, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 4° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em 
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 5° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme 
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 
Seção VI 
Das Garantias 
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de 
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante: 
1 - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição 
Federal; 
11 - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; 
Ili - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não 
sejam controladas pelo Poder Público; 
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
finalidade; 
VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP; 
VII - Outros mecanismos admitidos em Lei. 
Seção VII 
Do Fundo Garantidor 
Art. 14. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo instituir Fundo Garantidor da Parceria 
Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações 
pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada. 
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e 
direitos integrantes de seu patrimônio. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
27 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX
Art. 15. O Fundo Garantidor será constituldo pelo aporte dos seguintes créditos, bens e 
direitos, na forma de seu regulamento: 
1 - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que configurem 
impostos; 
li - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do 
Município, ou de suas entidades da Administraçao Indireta. representativos do capital social 
de empresas públicas ou sociedades de economia mista; 
Ili - Tltulos da dívida pública; 
IV - Recursos orçamentários; 
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada; 
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos 
recursos do próprio Fundo; 
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e; 
VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. 
Parágrafo Primeiro O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos Serviços 
de Iluminação que trata a Lei nº 735, de 14 de janeiro de 2013, poderá ser vinculado para 
garantir projetos de Parceria Público-Privada através de Fundo Garantidor ou outros 
mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para 
adimplemento de eventuais financiamentos destinados a investimentos em projetos. 
Parágrafo segundo Eventual utilização de cessão de receblveis da COSIP ofertada como 
garantia referida no parágrafo primeiro deste artigo não poderá ultrapassar percentual que 
venha colocar em risco o serviço da iluminação pública do município. 
Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria de Municipal de Finanças. com 
poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a 
alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento 
próprio. 
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem como as 
modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do beneficiário 
devem ser definidas em regulamento. 
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor 
pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as 
obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes 
modalidades: 
1 - Fiança, sem benefício de ordem para fiador; 
li - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor; 
Ili - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor; 
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e 
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia. 
Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições 
financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações 
pecuniárias dos contratos de Parceria Público-Privada. 
Art. 19, A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da 
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. 
CAPITULO Ili 
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de 
Brasileira-PI - CGPPP. cuja composição o e diretrizes gerais serão regulamentadas por 
Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, que 
poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas 
prorrogações. 
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do 
Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos 
e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, á apreciação do CGPPP. 
Parágrafo único, Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de 
Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante 
Decreto do Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do 
regulamento. 
Art. 23. O CGPPP acompanhará, pennanentemente, o Plano Municipal de Parceria 
Público-Privada, assim como a execução de cada projeto. 
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas 
áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, procederá licitação, 
acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. 
Parágrafo Primeiro O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão ao 
órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução 
dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento. 
Parágrafo segundo os relatórios circunstanciados referidos no par(agrafo primeiro deste 
artigo deverão dispor sobre aspectos de desempenho, eficiência sobre a referida parceria, 
bem como trazer indicadores técnicos, financeiros e ambientais e o mesmo relatório deverá 
ser enviado ao Poder Legislativo do Municlpio de Brasileira, permitindo o exercício 
fiscalizatório por parte dos vereadores. 
Art. 25. O Municlpio somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma 
das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, 
não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do 
exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 1 O (dez) anos subsequentes, 
não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para os 
respectivos exercícios. 
Art. 26. Fica instituído o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal -
FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar 
Garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos 
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo 
Municipal regulamentar mediante decreto. 
Parágrafo único. Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 
11 .079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. 
Art. 27. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Brasileira-PI devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto. 
1 - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial de 
manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com vistas 
ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de forma 
voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI; 
li - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo, que 
não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa especifica da 
licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto a 
interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, 
informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, bem 
como para projetos de concessao comum e permissão de serviços públicos. 
§ 1° Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade 
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão á 
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios 
correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995. 
§ 2° Nas licitações para concessão e pennissão de serviços públicos ou uso de bem público, 
os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou executivo oriundos 
de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da Licitação ou da execução de 
obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. 
Art. 28, Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela autorizam o 
Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de Consórcio 
Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o Consórcio 
Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC)- Consórcio Meio Norte, para 
fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos. 
Art. 30. Ficam convalidados todos os atos administrativos do Consórcio Intermunicipal do 
Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) - Consórcio Meio Norte, realizados antes da 
vigência desta Lei e que integrem o seu objeto, relativos à regularização ambiental e à 
destinação adequada de resíduos sólidos. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos treze dias do mês de março de 
2026. 
Ranieri Mazzille 
~ Ramos de Meneses 
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte 
e seis encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

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