| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 25 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX (Continua na próxima página) ~~ • ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTlll!NCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCl!NTE DE BRASILEIRA - PI § 1° - No caso do inciso li supra, o represenlante será intimado pessoafmenle a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa; § 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado e efetuar sustentação, orei ou por escrito, por si ou por defensor constituído; § 3° - Eventual ausência do representante ou do representado não Impede a realização da reunião a que se refere o inciso li supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato. ART. 7° - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentalmente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o (a) representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4°, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 1° - A Plenária do CMDCA decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 2° - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6°, §§ 1º e 3° do presente Termo. ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação de uma eletrônica. Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da uma eletrônica, os ~ w~~--1';U"••••~~,~ ART. 9° • O (A) representante do Mlnlslérlo Público, tal quel delermlna o art.11 ,§ 7", da Resolução do CONANDA nº 231/2022, deveré ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. ART 10 - Os prazos previstos no art. 3° seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. DA PUBLICIDADE DESTE TERMO DE COMPROMISSO Art. 11 - Para que o teor deste Termo seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos (as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial dos Municípios ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet. Parágrafo único - O CMDCA dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas as denúncias de violação das regras de campanha; ART. 12 - A fim de que os (as) candidatos (as) não aleguem desconhecimento do teor deste Tenno, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles (as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha: a) Antes do inicio da campanha, tão logo seja publicada a relação dos candidatos (as) inscritos (as) e considerados (as) habilitados (as) - art. 11 , §§ 5º e 6°, da Resolução CONANDA 231/2022; b) Na véspera do dia da votação. Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos (as) candidatos (as) a Membro Suplementar do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas neste Termo serão devidamente respeitadas. sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, § 6°, inciso 1, da resolução do CONANDA e.~~ ~ ~/4 Brasileira - PI, 11 de março de 2026 . CANDIDATOS Francisco Jhony da SIiva Gomes Aline de Sousa Melo Osima de Melo Sousa Maria Ramilly Monteiro Meneses ~.(nissão Especial ~~que Nunes da Silva Associação Piauiense de Esporte Laser e Cultura - APLC LEI Nº 351/2026 Jés~sa Igreja Universal do Reino de Deus ~ lo~ ~ AI-· Teresinha Lopes de Meneses Secretaria Municipal de Educação ld:10EF3D76740F6FC2 EMENTA; DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei; CAPÍTULO 1 DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico. Art. 2° As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos do Capitulo Ili desta lei. Art. 3° As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta lei e na lei Federal nº 11 .079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. CAPÍTULO li DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção 1 Conceito e Princípios Art. 4° As Parcerias Público-Privadas de que trata esta lei constituem contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso. o particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços. de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos. bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros. materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: 1 - lndelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de policia do Município; li - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Ili - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 26 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX (Continua na próxima página) c.,vJ..DOs s,,.S: ,,-, +ç. o ,·i ,t- ===================================================== -~ "~ º~· -~ ··r,,,;., ,- Ç> --· "' IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatàrios dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - Estimulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - Participação popular, mediante audiência pública. Seção li Do Objeto Art. 5° Pode ser objeto de Parceria Público-Privada: 1 - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública: 11 - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; 111 - Construção, a ampliação, a manutenção. a modernização, a reforma e a gestão de infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União. § 1° Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. § 2° Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2° da Lei Federal n• 11.079, de 30/12/2004. § 3° Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contràrio. Art. 6° Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências: 1 - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; 11 - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de policia; 111 - Direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei. § 1° É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. § 2° Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. Seção Ili Do Contrato Art. 7° As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo também prever: 1 - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, nao inferior a 5 (cinco). nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; 11 - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução. definidos os prazos estimados para seu alcance; 111 - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato: V - O compartilhamento com a Administraçao Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. § 1° O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA. § 2° É vedada a celebraçao de contrato e a elevaçao das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput, do art. 9°, e no § 1°, do art. 31 , da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. § 3° A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à consulta pública, mediante publicaçao na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 8° O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos extrajudiciais de solução de divergências contratuais. inclusive por meio de arbitragem. § 1° Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2° A arbitragem terá lugar no Município de Brasileira-PI em cujo foro serao ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 9° Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: 1 - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; 11 - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; 111 - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - A forma E os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e á implementaçao de projeto associado, bem como promover a sua desapropriaçao diretamente. Seção IV Das Obrigações do Contratado Art. 11. sao obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada: 1 - A manutençao, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação; 11 -Assumir compromisso de resultado definido pela Administraçao, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; Ili - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos ás instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluidos os registros contábeis; V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. Seção V Da Remuneração Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria PúblicoPrivada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 1 - Tarifa cobrada aos usuários; 11 - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; 111 - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos; IV - Títulos da divida pública, emitidos com observância da legislaçao aplicável; V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - Outras receitas alternativas. complementares. de contribuições, acessórias ou de projetos associados. § 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2" Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. § 3° Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço da divida pública, nos termos do § 2°, do art. 9°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 4° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. § 5° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Seção VI Das Garantias Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante: 1 - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal; 11 - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; Ili - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP; VII - Outros mecanismos admitidos em Lei. Seção VII Do Fundo Garantidor Art. 14. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo instituir Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada. Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 27 Ano XXIV • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 16 de Março de 2026 • Edição V DXXIX Art. 15. O Fundo Garantidor será constituldo pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma de seu regulamento: 1 - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que configurem impostos; li - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidades da Administraçao Indireta. representativos do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista; Ili - Tltulos da dívida pública; IV - Recursos orçamentários; V - Receitas de contratos de parcerias público-privada; VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo; VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e; VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. Parágrafo Primeiro O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos Serviços de Iluminação que trata a Lei nº 735, de 14 de janeiro de 2013, poderá ser vinculado para garantir projetos de Parceria Público-Privada através de Fundo Garantidor ou outros mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos destinados a investimentos em projetos. Parágrafo segundo Eventual utilização de cessão de receblveis da COSIP ofertada como garantia referida no parágrafo primeiro deste artigo não poderá ultrapassar percentual que venha colocar em risco o serviço da iluminação pública do município. Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria de Municipal de Finanças. com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento próprio. Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento. Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades: 1 - Fiança, sem benefício de ordem para fiador; li - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor; Ili - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor; IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e V - Outros contratos que produzem efeito de garantia. Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria Público-Privada. Art. 19, A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. CAPITULO Ili DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Brasileira-PI - CGPPP. cuja composição o e diretrizes gerais serão regulamentadas por Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, que poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, á apreciação do CGPPP. Parágrafo único, Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. Art. 23. O CGPPP acompanhará, pennanentemente, o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, assim como a execução de cada projeto. Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, procederá licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. Parágrafo Primeiro O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento. Parágrafo segundo os relatórios circunstanciados referidos no par(agrafo primeiro deste artigo deverão dispor sobre aspectos de desempenho, eficiência sobre a referida parceria, bem como trazer indicadores técnicos, financeiros e ambientais e o mesmo relatório deverá ser enviado ao Poder Legislativo do Municlpio de Brasileira, permitindo o exercício fiscalizatório por parte dos vereadores. Art. 25. O Municlpio somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 1 O (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para os respectivos exercícios. Art. 26. Fica instituído o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar Garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar mediante decreto. Parágrafo único. Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11 .079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. Art. 27. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Brasileira-PI devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto. 1 - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI; li - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo, que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa especifica da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto a interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, bem como para projetos de concessao comum e permissão de serviços públicos. § 1° Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão á disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2° Nas licitações para concessão e pennissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou executivo oriundos de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da Licitação ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 28, Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela autorizam o Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de Consórcio Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC)- Consórcio Meio Norte, para fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos. Art. 30. Ficam convalidados todos os atos administrativos do Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) - Consórcio Meio Norte, realizados antes da vigência desta Lei e que integrem o seu objeto, relativos à regularização ambiental e à destinação adequada de resíduos sólidos. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, aos treze dias do mês de março de 2026. Ranieri Mazzille ~ Ramos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis encaminhadas à empresa para publicação oficial. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)