| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL( COMPDEC )DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA - PI E DÁ OUTRAA PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí FonelFax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(Dgmail.com LEI Nº 132/2013 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Brasileira - Pl e dá outras providências. A Prefeita do Município de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua atribuição que confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil - COMPDEC do Município de Brasileira - PI, diretamente subordinada a Prefeita ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: |. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Il Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, lll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí FonelFax: (86) 3274 1213 .com de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenador Il. Conselho Municipal Il. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e os seguintes membros: | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos; Il- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Wi - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V- 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; CNPJ.: 41.522.236/0001-75 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(Dgmail.com g | - 02 (dois) representantes de Seguimentos Religiosos, VII - 02 (dois) representantes das associações comunitárias e organizações não governamentais. Parágrafo Único — A Presidência do Conselho será exercida por um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, vindo a configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil. Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC: | — As dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; Il — Doações, legados e contribuições; ll — Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; |V — Os transferidos por outros órgãos do Sistema; V — Outros recursos que lhes sejam destinados. Art. 11 - O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Plano Plurianual — Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE IRA — juntos azemos mais — CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 121 il.com 4 PPA, com vistas ao atendimento do constante nesta Lei, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria, para o FMPDC, até o limite previsto na Lei Orçamentária. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão administrados pelo Gabinete da Prefeita, por intermédio da Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a função de Secretaria Executiva. 8 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. 8 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil terão destinações específicas nas ações em que se lastreia o art. 1º, desta Lei, e na forma prevista no $ 1º deste artigo, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. Art. 13 — O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido pelo Presidente do Conselho. Art. 14 — Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, apresentar programas e projetos visando obtenção de recursos. Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí pf in — juntos fazemos mais Brasileira - PI, em 08 de maio de 2013. Laulolinandagao nús > Paula Miranda Amorim Araujo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos oito dias do 7 mês de maio do ano de dois mil e treze, encaminhada à imprensa para publicação oficial. o laralho Mia obério Carvalho Damasceno Chefe de Gabinete