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norma nº 132/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL( COMPDEC )DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA - PI E DÁ OUTRAA PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
FonelFax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileira(Dgmail.com
LEI Nº 132/2013
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Brasileira - Pl e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Brasileira,
Estado do Piauí, no uso da sua atribuição que confere o artigo 64, | da Lei
Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Brasileira - PI, diretamente subordinada a Prefeita
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
|. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Il Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais,
lll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada.
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de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(SINPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
Il. Conselho Municipal
Il. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
município.
Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e os seguintes
membros:
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos
Hídricos;
Il- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Wi - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V- 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
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| - 02 (dois) representantes de Seguimentos Religiosos,
VII - 02 (dois) representantes das associações comunitárias e organizações
não governamentais.
Parágrafo Único — A Presidência do Conselho será exercida por um
representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, vindo a configurar como órgão captador e
aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções
de medidas de Defesa Civil.
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FMPDC:
| — As dotações anuais constantes do Orçamento do Município e as verbas
adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
Il — Doações, legados e contribuições;
ll — Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado
financeiro;
|V — Os transferidos por outros órgãos do Sistema;
V — Outros recursos que lhes sejam destinados.
Art. 11 - O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias
adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Plano Plurianual —
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IRA
— juntos azemos mais —
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PPA, com vistas ao atendimento do constante nesta Lei, ficando autorizado a
abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria, para o
FMPDC, até o limite previsto na Lei Orçamentária.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
administrados pelo Gabinete da Prefeita, por intermédio da Presidência do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a função de
Secretaria Executiva.
8 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
depositados em agência bancária local, em conta corrente específica
denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
8 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
terão destinações específicas nas ações em que se lastreia o art. 1º, desta Lei,
e na forma prevista no $ 1º deste artigo, não podendo servir para qualquer
outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último
dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 13 — O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido pelo
Presidente do Conselho.
Art. 14 — Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
apresentar programas e projetos visando obtenção de recursos.
Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
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CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
pf in — juntos fazemos mais
Brasileira - PI, em 08 de maio de 2013.
Laulolinandagao nús
>
Paula Miranda Amorim Araujo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos oito dias do
7 mês de maio do ano de dois mil e treze, encaminhada à imprensa para
publicação oficial.
o laralho Mia
obério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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