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norma nº 129/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2013
Date 2013-02-26
Ementa INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GRATUITOS E AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS, REGULAMENTA AS SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
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FoneiFax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileira(Ogmail.com
LEI Nº.129/2013
Institui e regulamenta o regime de
distribuição de materiais gratuitos e auxílios
financeiros a pessoas físicas, regulamenta
as subvenções sociais e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua
atribuição que lhe confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE LEI:
Titulo |
Da Autorização
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do
orçamento municipal, para, direta ou indiretamente promover a distribuição de
materiais gratuitos e auxilio financeiro a pessoas físicas, bem como
subvenções sociais, em conformidade com o disposto na presente Lei.
$ 1º Considera-se, para efeito desta lei, subvenção social como sendo a
destinação de recursos para cobrir as necessidades de pessoas físicas.
$ 2º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias da
presente Lei, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da
presente Lei.
Titulo Il
Dos Procedimentos e dos Requisitos
Capitulo |
Das Pessoas Físicas
Art. 2º - A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas
ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, bem como à
condição de carência, atestada pelo Órgão Municipal responsável pela Ação
Social, mediante levantamento cadastral a ser regulamentado em Decreto
Municipal.
8 2º O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra
o requerimento.
$ 3º Para fins de destinação dos benefícios de que trata a presente lei é
obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, de
acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio a ser
definido em Decreto Municipal.
Art. 3º - Fica determinado ao órgão Municipal responsável pela Ação Social
providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes caso não haja,
para os fins desta Lei e para o recebimento de benefícios oriundos de
programas de esferas;
Parágrafo único — Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro
afins do Governo Federal e Estadual, quando estes disporem de informações
atinentes ao município;
Art. 4º - A destinação de recursos dos orçamentos do Município, para, direta
ou indiretamente, promover a distribuição de materiais gratuitos e auxílio
financeiros a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal,
dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas
regularmente desenvolvidos pelo município e envolve os seguintes benefícios:
| - Programas para a melhoria da moradia da população carente
1. Doação de materiais de construção;
2. Cessão de mão-de-obra para obras de construção civil;
3. Transporte de materiais para canteiros de obras.
1 — Programa de valorização da dignidade da pessoa humana
1. Doação de cestas Básicas;
2. Doação de umas funerárias;
3. Doação/cessão de órteses, próteses e equipamentos para deficientes
físicos;
. Doação de agasalhos e cobertores;
. Doação de Bilhetes de transporte;
. Pagamento de bolsas de auxilio;
- Pagamento de despesas com traslados de presos e familiares;
- Pagamento de aluguel de residências provisórias;
. Pagamento de custeio para aquisição de documentos, bem como de
segunda via;
10. Transporte de mudanças.
voo as
Hi — Programas de apoio a gestante e ao recém nascido e a criança em risco
de desnutrição.
1. Doação de Enxovais;
2. Doação de cestas básicas;
3. Doação de itens de higiene para a gestante e o bebê.
IV — Programas de apoio a Saúde Publica
1. Doação de Medicamentos e exames;
2. Doação de material odontológico (próteses) e de higiene bucal;
3. Transporte de doentes para tratamento de saúde, bem como doação de
Bilhetes de transporte;
4. Doação/cessão de equipamentos médicos para internamento domiciliar;
5. Doação de tratamentos odontológicos.
V — Programas de fixação do homem no campo, apoio, a agricultura familiar e a
geração de emprego e renda.
Doação/sessão de ferramentas e equipamentos profissionais;
Doação de material didático necessários a cursos profissionalizantes;
Doação de matrizes animais;
Doação/ cessão de equipamento agrícola;
Doação de sementes e/ou mudas;
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Doação de material hidráulico e de construção para implantação de
moradias, reservatórios, poços artesianos e fossas sépticas;
7. Doação de mão-de-obra qualificada para treinamento e orientação
técnica;
8. Doação de serviços de transporte e de serviços realizados por maquinas
pesadas, patrol, retro-escavadeira, tratores e outros afins.
VI — Programas de qualificação profissional e de formação superior;
1. Transporte de alunos universitários;
2. Pagamento de bolsas estudantis.
Seção |
Da doação de Materiais de Construção
Art. 5º - Para a doação de material de construção, o pleiteante deverá fazer
prova de possuir renda familiar igual ou inferior a 72 de um salário mínimo, bem
como os materiais pleiteados devem ser os tipicamente utilizados em
construções populares.
Seção Il
Da cessão de mão de obra para obras de construção civil
Art. 6º - Para a cessão de mão de obra de servidores públicos municipais ou
terceiros a serviço do município, para obras de construção civil que envolva a
construção ou reforma de imóveis residenciais particulares, o pleiteante deverá
fazer prova de possuir renda per capta inferior a 1/2 de um salário.
Seção III
Da doação de Cestas Básicas
Art. 7º - Para a doação de Cestas Básicas, o pleiteante deverá fazer prova de
possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo.
Seção IV
Da doação de Urnas Funerárias
Art. 8º - Para doação de uma funerária deverão ser observados os seguintes
requisitos:
| - O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a
um salário mínimo.
Il - Comprovação de óbito.
Seção V
Da doação de medicamentos
Art. 9º - Para doação de medicamentos não constantes na relação de
medicamentos da Farmácia Básica, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte
condição:
| - Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de
saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de
afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias.
Seção VI
Da doação órteses, próteses e de aparelhos para deficientes físicos
Art. 10º - Para doação de órteses, próteses, ai se incluindo as odontológicas, e
de aparelhos para deficientes físicos, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
|- O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a
um salário mínimo;
!l - Portar atestado firmado por médico ou odontólogo da rede municipal de
saúde, respeitadas as devidas competências, que comprove a necessidade
especial do pleiteante ou de seu dependente;
HI - Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, que indique o dispositivo
adequado a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;
$ 1º. Serão contemplados prioritariamente os casos de pequena e média
complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doadas apenas aquelas
que o município dotar de infra-estrutura adequada a sua implantação e
manutenção. Casos não contemplados serão encaminhados para os
programas estaduais e federais.
$ 2º. Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais,
para fins dessa lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar
a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, lentes,
bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos, colchões
ortopédicos e outros assemelhados.
Seção VII
Da realização de tratamento odontológico
Art. 11º — Para a realização de tratamento odontológico específico, quando não
disponível na rede municipal, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes
condições:
| — Possuir renda familiar renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
H — Portar atestado, firmado por odontólogo, indicando o tratamento específico.
Seção VIII
Da doação de Bilhetes de Transporte ou pagamento de despesas com
deslocamento e traslado;
Art. 12º — A doação de bilhetes de transporte fica restrita aos seguintes casos:
| - Doação de bilhetes de passagens por motivos de saúde, para os quais o
pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
a) Possuir renda familiar igual ou inferior a /2 de um salário mínimo;
b) Portar relatório da rede municipal de saúde, justificando transferência por
insuficiência técnica ou material;
c) Portar laudo da secretária municipal de saúde justificando o tratamento
fora do domicílio (TFD), contendo no mínimo as seguintes informações:
1) Indicação do mal que acomete o paciente;
2) O diagnóstico;
3) O meio de transporte recomendado;
4) Se o paciente for criança, adolescente, idoso ou incapaz, justificar
a ida do acompanhante;
H - Traslado de corpo para o local de enterro, onde o pleiteante deverá fazer
prova das seguintes condições:
a) O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou
inferior a um salário mínimo;
b) Apresentação da Certidão de Óbito;
HI — Doação de Bilhetes de passagem para cidadãos residentes no município,
evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas para seu
deslocamento.
Titulo Ill
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 13º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou
prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou
desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes
obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios
financeiros ou subvenções por período de no mínimo dois anos.
Art. 14º - O concurso de funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o
requerente, será considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções
administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da
responsabilização penal.
Art. 15º — Decreto executivo regulamentará a presente lei, criando as
condições necessárias a sua execução, bem como tratando os casos omissos.
Art. 16º — Os limites de renda para caracterização de enquadramento de
acessos aos programas poderão ser revistos por decreto do executivo, que
também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários
dos benefícios instituídos por essa lei.
Art. 17º — Novos auxílios, pecuniários ou materiais poderão ser incluídos no rol
previsto no art. 4º, através de decreto do executivo, desde que estejam
diretamente ligados a um das modalidades de programas definidos nos incisos
de | a VI do art. 4º da presente lei.
Art. 18º — As despesa decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações
orçamentárias de cada secretaria, ao qual se vincula o programa, em cada
exercício.
Parágrafo Único: A aprovação do cadastro não garante a concessão de
benefício, este ficará condicionado a existência de saldo orçamentário e
financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens
materiais da suas disponibilidade em almoxarifado.
Art. 19º - Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual,
através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e
as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.
Art. 20º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Brasileira — PI, 26 de fevereiro de 2013.
E al ga ie Aeus)
Paula Miranda Amorim Arauj
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, encaminhada à impressa
para publicação oficial.
aluio laraalho mono.
Robério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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