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norma nº 128/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2013
Date 2013-02-26
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ
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LEI Nº 128/2013
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEA do Município de
Brasileira, Estado do Piauí
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua
atribuição que lhe confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA/Brasileira, com caráter consultivo, constituindo-se
em espaço de articulação entre O governo municipal e a sociedade civil
para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA/Brasileira estabelecer diálogo permanente entre O Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Brasileira na formulação de
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA/Brasileira propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
a serem implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município de Brasileira;
ll. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades;
Iv. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA/Brasileira será composto por, no mínimo, 12 conselheiros(as),
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
& 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º -A presidência do COMSEA/Brasileira ficará a cargo do representante
do governo municipal,sendo este secretariado por um representante da
sociedade civil.
8 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes
setores:
1. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il.Associação de classes profissionais e empresariais;
Hll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV.Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação
no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
& 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
8 5º - Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMISEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 72º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo
três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
& 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante
da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
& 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
& 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constarem assuntos de sua área de atuação.
& 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA/Brasileira contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as)
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA/Brasileira poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 72 - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA/Brasileira, assim como às
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico
e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA/Brasileira reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA/ Brasileira elaborará o seu regimento interno em até sessenta
dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 108 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiro a 1º de Janeiro de 2013.
Art- 11º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasileira — PI, 26 de fevereiro de 2013.
qua Human Ca Buss Arc
Paula Miranda Amorim Araujo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, encaminhada à impressa
para publicação oficial.
vo laneulho Vlymat no
Robério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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