| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2013 |
| Date | 2013-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(Dgmail.com LEI Nº 128/2013 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município de Brasileira, Estado do Piauí A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA/Brasileira, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre O governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira estabelecer diálogo permanente entre O Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Brasileira na formulação de Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Brasileira propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Brasileira; ll. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; Iv. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Brasileira será composto por, no mínimo, 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. & 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. $ 2º -A presidência do COMSEA/Brasileira ficará a cargo do representante do governo municipal,sendo este secretariado por um representante da sociedade civil. 8 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 1. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il.Associação de classes profissionais e empresariais; Hll. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV.Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. & 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMISEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 72º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. & 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. & 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. & 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. & 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 72 - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA/Brasileira, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/ Brasileira elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 108 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiro a 1º de Janeiro de 2013. Art- 11º Revogam-se as disposições em contrario. Brasileira — PI, 26 de fevereiro de 2013. qua Human Ca Buss Arc Paula Miranda Amorim Araujo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, encaminhada à impressa para publicação oficial. vo laneulho Vlymat no Robério Carvalho Damasceno Chefe de Gabinete