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norma nº 126/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2013
Date 2013-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
FonelFax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileiraDgmail.com q
LEI Nº 127/2013
Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional no
âmbito do município de Brasileira,
Estado do Piauí e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua
atribuição que lhe confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), por meio do qual o Poder Público, com a participação da Sociedade
Civil organizada, formulará e implementará a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Brasileira - Pl com o propósito primordial de garantir
o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial e realiza-se quando todos têm acesso regular e permanente,
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
LEIRA
de forma sustentável, a alimentos seguros e culturalmente aceitáveis em
quantidade e qualidade suficiente para sua nutrição, sem comprometer outras
necessidades vitais básicas.
Parágrafo único - É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e
da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do
direito humano à alimentação adequada.
Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de
normas e princípios previstos no ordenamento jurídico Estadual, Nacional e
Internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional componente
estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, têm por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
8 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á
mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da
sociedade civil.
$ 2º. O planejamento das ações de política Municipal de segurança alimentar e
nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
$ 3º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regida
pelas seguintes diretrizes:
| - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Humano à alimentação
adequada nas políticas públicas;
Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável em todos os ciclos de vida;
Il - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade;
V- o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - o apoio à geração de emprego e renda;
VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - a municipalização das ações;
XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional
de renda e a consequente exclusão social;
XII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agro
ecológica.
Art. 6º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do
Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve:
| - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo
cronograma definido;
Il - Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados
para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
ll — Criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que
permitam a exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação
adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre
outros.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(SISAN)
Art. 7º - A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) integrado por um
conjunto de órgãos e instituições públicas municipais, da administração direta e
indireta, notadamente pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA, Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS e Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Brasileira - PI - CAISAN,
e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional, que manifestem interesse em integrar o Sistema.
$ 1º. O conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) terá caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
S 2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os
princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar (SISAN) e
sua adesão será definida a partir de critérios estabelecidos conjuntamente e
em regulamento próprio pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA/PI e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA/Brasileira - PI.
SEÇÃO!
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Brasileira- Pl deve acontecer em período não superior a quatro anos, mediante
convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
através de ato normativo da Prefeitura Municipal de Brasileira - PI.
Art. 9º - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros
do COMSEA, cabendo a Comissão Municipal da Conferência de Segurança
Alimentar e Nutricional indicar os demais delegados que serão eleitos em Pré-
Conferencias Municipais.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como proceder a sua revisão.
SEÇÃO Il
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA/ Brasileira, órgão permanente, colegiado e vinculado a Secretaria
Municipal da Assistência Social — SEMAS, tem como objetivo ser consultivo,
propositor e monitor das ações e políticas de que trata esta lei.
Art. 11- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA/Brasileira:
| — Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
consecução;
Il — Aprovar Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Ill — Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano
Plurianual (PPA) da Prefeitura Municipal de Brasileira- PI;
IV - Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à
questão da Segurança Alimentar e Nutricional;
V — Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil
organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI — Assessorar o município, com o qual manterá estreita relação de
cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritária no
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII — Estabelecer critérios para execução de ações emergenciais de combate à
fome;
VIII — Criar Câmaras Temáticas Permanentes, cuja função será a de preparar
propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;
IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como revogá-lo ou alterá-lo,
ajustando-o às necessidades de atualização da política de segurança
alimentar;
X - Estimular a criação das Comissões Municipais de Segurança Alimentar
Nutricional, mantendo estreita relação com os demais Conselhos Municipais.
Art. 12 - O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
| — 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas
Secretarias Municipais e Gerências ou Coordenações Especiais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional no
âmbito Municipal;
Il — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhido a partir de
critérios de indicação aprovada na Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, Encontro Municipal ou Plenária e;
Hl — observadores, incluindo-se representantes de órgãos e conselhos de
âmbito federal e estadual e municipal, afins.
8 1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento,
e designado pela Prefeitura Municipal de Brasileira - PI.
8 2º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
$ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios
de indicação aprovados na Conferência Municipal, Encontro ou Plenária de
acordo com o regimento interno.
8 4º. O mandato dos Conselheiros indicados será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA terá funcionamento regulamentado por esta lei, possuindo a seguinte
estrutura, cujas atribuições serão definidas em seu Regimento Interno:
| — Plenária
1 — Mesa Diretora
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Tesoureiro
Ill — Secretaria Executiva
IV — Câmaras Temáticas
$ 1º. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês ou,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
de um terço dos seus membros.
$ 2º. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 14 — O suporte técnico-administrativo, bem como despesas necessárias à
instalação e manutenção do COMSEA, correrá à conta do Tesouro Municipal,
através da Secretaria Municipal da Assistência Social- SEMAS, sem prejuízo
da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública Municipal prestarão
assessoramento necessário à execução dos objetivos do COMSEA.
Art. 16 - As Comissões temáticas de Segurança Alimentar Nutricional são
órgãos colegiados vinculados ao COMSEA.
$ 1º. As Comissões Temáticas de SAN serão regidas por regimento interno
próprio e definirão seus objetivos, composição e atividades, em consonância
com o regimento interno do COMSEA.
8 2º. As Comissões Temáticas de SAN terão o COMSEA como base
geográfica no âmbito do município.
8 3º. As atas das reuniões das Comissões Temáticas de SAN serão registradas
na Secretaria Geral do COMSEA.
SEÇÃO 1
Da Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS
Art. 17 — À Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS, compete:
| — Formular e coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à
alimentação no âmbito Municipal, considerando as diretrizes definidas em
Conferência;
Il — Articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando
as diretrizes definidas em Conferência;
Ill — Promover a articulação entre as políticas e programas dos governos
federal, estadual e municipal e as ações da sociedade civil para estímulo à
produção alimentar, alimentação saudável e melhoria do estado nutricional;
IV — Estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de
programas no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único — Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de
Assistência Social o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA.
SEÇÃO VI
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN/Brasileira
Art. 18 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN, integrada por secretarias municipais que compõem o COMSEA e são
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA,
com seus respectivos mandatos.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasileira — PI, 26 de fevereiro de 2013.
NUNCA Audi)
Paula Miranda Amorim Araujo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, encaminhada à impressa
para publicação oficial.
fo larrulho Jmpatoro
Robério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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