| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2013 |
| Date | 2013-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí FonelFax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraDgmail.com q LEI Nº 127/2013 Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município de Brasileira, Estado do Piauí e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio do qual o Poder Público, com a participação da Sociedade Civil organizada, formulará e implementará a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Brasileira - Pl com o propósito primordial de garantir o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e realiza-se quando todos têm acesso regular e permanente, Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE LEIRA de forma sustentável, a alimentos seguros e culturalmente aceitáveis em quantidade e qualidade suficiente para sua nutrição, sem comprometer outras necessidades vitais básicas. Parágrafo único - É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico Estadual, Nacional e Internacional. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, têm por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada. 8 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil. $ 2º. O planejamento das ações de política Municipal de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. $ 3º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regida pelas seguintes diretrizes: | - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Humano à alimentação adequada nas políticas públicas; Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; Il - a promoção da educação alimentar e nutricional; IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V- o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - o apoio à geração de emprego e renda; VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X - a municipalização das ações; XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social; XII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agro ecológica. Art. 6º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve: | - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo cronograma definido; Il - Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; ll — Criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação adequada; IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) Art. 7º - A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais, da administração direta e indireta, notadamente pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS e Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Brasileira - PI - CAISAN, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, que manifestem interesse em integrar o Sistema. $ 1º. O conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) terá caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. S 2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar (SISAN) e sua adesão será definida a partir de critérios estabelecidos conjuntamente e em regulamento próprio pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/PI e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Brasileira - PI. SEÇÃO! Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Brasileira- Pl deve acontecer em período não superior a quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de ato normativo da Prefeitura Municipal de Brasileira - PI. Art. 9º - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do COMSEA, cabendo a Comissão Municipal da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional indicar os demais delegados que serão eleitos em Pré- Conferencias Municipais. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder a sua revisão. SEÇÃO Il Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/ Brasileira, órgão permanente, colegiado e vinculado a Secretaria Municipal da Assistência Social — SEMAS, tem como objetivo ser consultivo, propositor e monitor das ações e políticas de que trata esta lei. Art. 11- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/Brasileira: | — Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; Il — Aprovar Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Ill — Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual (PPA) da Prefeitura Municipal de Brasileira- PI; IV - Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à questão da Segurança Alimentar e Nutricional; V — Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI — Assessorar o município, com o qual manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritária no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII — Estabelecer critérios para execução de ações emergenciais de combate à fome; VIII — Criar Câmaras Temáticas Permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas; IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como revogá-lo ou alterá-lo, ajustando-o às necessidades de atualização da política de segurança alimentar; X - Estimular a criação das Comissões Municipais de Segurança Alimentar Nutricional, mantendo estreita relação com os demais Conselhos Municipais. Art. 12 - O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: | — 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Secretarias Municipais e Gerências ou Coordenações Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional no âmbito Municipal; Il — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhido a partir de critérios de indicação aprovada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Encontro Municipal ou Plenária e; Hl — observadores, incluindo-se representantes de órgãos e conselhos de âmbito federal e estadual e municipal, afins. 8 1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pela Prefeitura Municipal de Brasileira - PI. 8 2º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. $ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal, Encontro ou Plenária de acordo com o regimento interno. 8 4º. O mandato dos Conselheiros indicados será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA terá funcionamento regulamentado por esta lei, possuindo a seguinte estrutura, cujas atribuições serão definidas em seu Regimento Interno: | — Plenária 1 — Mesa Diretora a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário Geral d) Tesoureiro Ill — Secretaria Executiva IV — Câmaras Temáticas $ 1º. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros. $ 2º. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 14 — O suporte técnico-administrativo, bem como despesas necessárias à instalação e manutenção do COMSEA, correrá à conta do Tesouro Municipal, através da Secretaria Municipal da Assistência Social- SEMAS, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública Municipal prestarão assessoramento necessário à execução dos objetivos do COMSEA. Art. 16 - As Comissões temáticas de Segurança Alimentar Nutricional são órgãos colegiados vinculados ao COMSEA. $ 1º. As Comissões Temáticas de SAN serão regidas por regimento interno próprio e definirão seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do COMSEA. 8 2º. As Comissões Temáticas de SAN terão o COMSEA como base geográfica no âmbito do município. 8 3º. As atas das reuniões das Comissões Temáticas de SAN serão registradas na Secretaria Geral do COMSEA. SEÇÃO 1 Da Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS Art. 17 — À Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS, compete: | — Formular e coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no âmbito Municipal, considerando as diretrizes definidas em Conferência; Il — Articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as diretrizes definidas em Conferência; Ill — Promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estadual e municipal e as ações da sociedade civil para estímulo à produção alimentar, alimentação saudável e melhoria do estado nutricional; IV — Estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único — Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. SEÇÃO VI Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN/Brasileira Art. 18 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, integrada por secretarias municipais que compõem o COMSEA e são responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA, com seus respectivos mandatos. Art. 20 - Esta lei entra em vigor após sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasileira — PI, 26 de fevereiro de 2013. NUNCA Audi) Paula Miranda Amorim Araujo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, encaminhada à impressa para publicação oficial. fo larrulho Jmpatoro Robério Carvalho Damasceno Chefe de Gabinete