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norma nº 122/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ART.149-A,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDWNCIAS
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O do P)
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Brasileira
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2012.
h Comma Muy pol dy
Promtena. aprovou £ EMENTA:Dispõe sobre a contribuição
ne as OR QUINA he. para custeio do serviço de
Em MUNIZ E iluminação pública
R prevista no art. 149-A, da
Constituição Federal e dá
outras providências.
!
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUI,
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira-PI ,aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Brasileira, a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Constitui-se fato gerador da contribuição da COSIP a
prestação de serviço da iluminação pública, pelo município de Brasileira, nas
vias, logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de
expansão urbana deste município.
Art. 2º - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia
elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da
Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 3º - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o
Mm proprietário, o titular do domínio útil ou o possuir a qualquer titulo de imóvel
edificado, situado no município de Brasileira.
Parágrafo Único: No caso de imóvel não edificado, o sujeito passivo da
obrigação, a que se refere o caput deste artigo, pagará anualmente por ocasião
do lançamento do IPTU, valor constante da tabela II, desta Lei Complementar.
Art. 4º - A COSIP incidirá:
I -sobre nos imóveis situados dentro do perímetro urbano do município de
Brasileira e nos imóveis rurais das localidades que possuam o serviço de
iluminação pública;
II - sobre os imóveis de ambos os lados da vias públicas, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e
III - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das
luminárias.
Prefeitura Municipal de Brasileira CNPJ: 41.522.236/0001-75
Rua Cândido Mendes, Nº 85, Centro - Brasileira - Piauí - CEP.: 64.265-000
Fone/Fax: (86) 3274-1213 e-mail: prefeiturabrasileira(Dgmail.com
Adm.: Brasileira daqui pra frente
Art. 5º - A COSIP será arrecada, mensalmente, pela Eletrobrás Distribuição Piauí
- ELETROBRAS ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifaria do
consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto integral da arrecadação da COSIP, recebido pela
ELETROBRAS ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária
própria da Secretaria Municipal de Finanças, para a efetiva contabilização, e o
seu valor será usado exclusivamente para o custeio com despesas da iluminação
pública no município de Brasileira.
Art. 6º - Fica o município de Brasileira autorizado à firma convenio com a
ELETROBRAS ou sua sucessora para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado
dos contribuintes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal,
responsável pela administração tributária.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013,
revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos
vinte dias do mês de dezembro de dois mil e doze (2012).
Sancionada,registrada e publicada a presente Lei na prefeitura Municipal de
Brasileira,aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de 2012.
Francisco Wils aral Aguiar
Prefeit cipal
TABELA I
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Faixa de Consumo por KW/h por mês
Para Imóveis Edificados VALOR (R
(art. 2º, desta Lei Complementar) (R$)
0 a 30 Kwh/mês 1,83
30 A 50 4,33
51 A 100 6,82
101 a 200 8,30
201 a 300 9,15
r
301 a 400 11,63
401 acima 14,47
TABELA II
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Faixa por valor venal para imóveis não
edificados / Ano VALOR (R$)
art. 3º, desta Lei Complementar)
0,00 a 20.000,00 10,00
20.000,01 a 50.000,00 | 16,00
50.000,00 a 100.000,00 | 23,00
> 100.000,00 | 35,00

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