| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2012 |
| Date | 2012-12-20 |
| Ementa | EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ART.149-A,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDWNCIAS |
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O do P) Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Brasileira LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2012. h Comma Muy pol dy Promtena. aprovou £ EMENTA:Dispõe sobre a contribuição ne as OR QUINA he. para custeio do serviço de Em MUNIZ E iluminação pública R prevista no art. 149-A, da Constituição Federal e dá outras providências. ! O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUI, Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira-PI ,aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Brasileira, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único: Constitui-se fato gerador da contribuição da COSIP a prestação de serviço da iluminação pública, pelo município de Brasileira, nas vias, logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste município. Art. 2º - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar. Art. 3º - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o Mm proprietário, o titular do domínio útil ou o possuir a qualquer titulo de imóvel edificado, situado no município de Brasileira. Parágrafo Único: No caso de imóvel não edificado, o sujeito passivo da obrigação, a que se refere o caput deste artigo, pagará anualmente por ocasião do lançamento do IPTU, valor constante da tabela II, desta Lei Complementar. Art. 4º - A COSIP incidirá: I -sobre nos imóveis situados dentro do perímetro urbano do município de Brasileira e nos imóveis rurais das localidades que possuam o serviço de iluminação pública; II - sobre os imóveis de ambos os lados da vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e III - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das luminárias. Prefeitura Municipal de Brasileira CNPJ: 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, Nº 85, Centro - Brasileira - Piauí - CEP.: 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274-1213 e-mail: prefeiturabrasileira(Dgmail.com Adm.: Brasileira daqui pra frente Art. 5º - A COSIP será arrecada, mensalmente, pela Eletrobrás Distribuição Piauí - ELETROBRAS ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifaria do consumidor de energia elétrica. Parágrafo único - O produto integral da arrecadação da COSIP, recebido pela ELETROBRAS ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças, para a efetiva contabilização, e o seu valor será usado exclusivamente para o custeio com despesas da iluminação pública no município de Brasileira. Art. 6º - Fica o município de Brasileira autorizado à firma convenio com a ELETROBRAS ou sua sucessora para o cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal, responsável pela administração tributária. Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogam-se as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e doze (2012). Sancionada,registrada e publicada a presente Lei na prefeitura Municipal de Brasileira,aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de 2012. Francisco Wils aral Aguiar Prefeit cipal TABELA I Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Faixa de Consumo por KW/h por mês Para Imóveis Edificados VALOR (R (art. 2º, desta Lei Complementar) (R$) 0 a 30 Kwh/mês 1,83 30 A 50 4,33 51 A 100 6,82 101 a 200 8,30 201 a 300 9,15 r 301 a 400 11,63 401 acima 14,47 TABELA II Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Faixa por valor venal para imóveis não edificados / Ano VALOR (R$) art. 3º, desta Lei Complementar) 0,00 a 20.000,00 10,00 20.000,01 a 50.000,00 | 16,00 50.000,00 a 100.000,00 | 23,00 > 100.000,00 | 35,00