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norma nº 116/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2012
Date 2012-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-PMCMV,CRIADO PELA LEINº11,977,DE 07DE JULHO DE 2009,NASCONDIÇÕES DEFINIDAS PELOS NORMATIVOS DO MINITÉRIO DAS CIDADES.
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O PROGRESSO CONTINUA
LEINº 116/2012 , » N “Y om
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(pino Va dj “An dr Autoriza o Poder Executivo Municipal a
. 7! Au se desenvolver ações para implementar o Programa Minha
prot 0 A go : j Casa Minha Vida - PMCMY, criado pela Lei Nº 11.977,
: os de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pelos
aut gut E normativos do Ministério das Cidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUI. Faço saber que a Câmara
Municipal de Brasileira — PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
— Art. 1º — O Executivo municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
- odução de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com
População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição
financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de
Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo municipal a realizar aporte de contrapartida que poderá
ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo
de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do
programa.
Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis,
inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção
de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública
“>istente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade
habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das
Cidades.
Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, jante ajuste, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por alidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
CNP): 41.522.236/0001-75
Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí — CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213
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O PROGRESSO CONTINUA
Art. 5º — O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou
pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da
área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
pm, Art, 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PJ aos 24 de maio de 2012.
Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI
Brasileira - Piauí, 24 de maio de 2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
CNP): 41.522.236/0001-75
Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí - CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213

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