| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2012 |
| Date | 2012-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-PMCMV,CRIADO PELA LEINº11,977,DE 07DE JULHO DE 2009,NASCONDIÇÕES DEFINIDAS PELOS NORMATIVOS DO MINITÉRIO DAS CIDADES. |
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ae, O PROGRESSO CONTINUA LEINº 116/2012 , » N “Y om mo 00, de (pino Va dj “An dr Autoriza o Poder Executivo Municipal a . 7! Au se desenvolver ações para implementar o Programa Minha prot 0 A go : j Casa Minha Vida - PMCMY, criado pela Lei Nº 11.977, : os de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pelos aut gut E normativos do Ministério das Cidades. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUI. Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira — PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: — Art. 1º — O Executivo municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a - odução de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo municipal a realizar aporte de contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do programa. Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública “>istente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, jante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por alidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA CNP): 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí — CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213 ai O PROGRESSO CONTINUA Art. 5º — O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. pm, Art, 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PJ aos 24 de maio de 2012. Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI Brasileira - Piauí, 24 de maio de 2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA CNP): 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí - CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213